1001611-82.2026.5.02.0323
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001611-82.2026.5.02.0323 RECLAMANTE: MARCIO TEIXEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: CUMMINS BRASIL LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e9b609 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por MARCIO TEIXEIRA DOS SANTOS em face de CUMMINS BRASIL LIMITADA. O Reclamante pleiteia, em sede liminar, a sua reintegração imediata ao emprego, o restabelecimento do plano de saúde empresarial e demais benefícios contratuais. Sustenta, em síntese, que foi dispensado de forma discriminatória e abusiva, após quase 29 anos de serviço, após procedimento investigativo interno sem transparência, havendo fortes indícios de que a decisão empresarial de o demitir ocorreu antes mesmo da conclusão da sindicância. Sustenta ainda que a demissão ocorreu em meio a um quadro de adoecimento físico e psíquico. Alega que as enfermidades que o acometem possuem nexo de causalidade/concausalidade com o ambiente de trabalho e que o cancelamento do plano de saúde, após a dispensa, interrompeu tratamento médico indispensável, configurando o perigo de dano. Analiso. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho de forma subsidiária, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, após análise das alegações e documentos apresentados com a petição inicial, verifico que tais pressupostos não se encontram preenchidos para o deferimento das medidas pretendidas em sede de cognição sumária. A controvérsia central reside na modalidade da dispensa, se regular, no exercício do direito potestativo do empregador, ou se nula, por supostamente discriminatória e abusiva, bem como na existência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas pelo autor e o ambiente de trabalho. A caracterização de doença ocupacional, bem como a alegação de que o procedimento investigativo prévio à dispensa foi fraudulento, são matérias de alta complexidade fática e demandam ampla dilação probatória, com a instauração do contraditório e, possivelmente, a realização de perícia médica. Os laudos e documentos médicos juntados, embora indiquem o acometimento de doenças, não são suficientes, por si sós, para estabelecer de forma inequívoca o nexo com o trabalho ou a ilicitude da dispensa, o que afasta a probabilidade do direito nesta fase processual. Conceder liminarmente a reintegração e o restabelecimento do plano de saúde equivaleria a reconhecer, de forma prematura, a nulidade da dispensa, antes mesmo da apresentação de defesa pela Reclamada, esgotando o próprio objeto do mérito da ação e violando o devido processo legal. Embora se reconheça a delicada situação do Reclamante, especialmente no que tange à interrupção do tratamento médico, a concessão da tutela de urgência pressupõe prova robusta e pré-constituída que convença o Juízo da verossimilhança da alegação, o que não restou configurado para autorizar a intervenção liminar postulada. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Audiência UNA PRESENCIAL designada para o dia 09/03/2027 09:40hs, a ser realizada na Sala de Audiências da 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos - Av. Tiradentes, 1125, 4.º andar do prédio anexo, Centro, Guarulhos/SP - CEP 07090-000. As partes devem comparecer na forma e sob as penas do art. 844 da CLT. As partes deverão apresentar rol de testemunhas, que poderá ser apresentado em sigilo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão e de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente. As testemunhas arroladas tempestivamente terão suas intimações entregues pela própria parte interessada, na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil e do artigo 305 do Provimento GP/CR Nº 13/2006, servindo esta decisão, impressa, como prova do efetivo convite, desde que manuscritos o nome, o RG e a assinatura da testemunha. A testemunha intimada fica advertida de que deverá comparecer à Justiça do Trabalho para prestar depoimento, sob pena de fixação de multa, condução coercitiva pelo Oficial de Justiça, além de crime de desobediência. Processo nº: Nome da Testemunha: RG nº: Data e hora da audiência: Caso não comprovada a intimação nos moldes supra, serão ouvidas somente as testemunhas que comparecerem espontaneamente. Intime-se a parte autora. Cite(m)-se a(s) reclamada(s). GUARULHOS/SP, 13 de agosto de 2026. CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO TEIXEIRA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CUMMINS BRASIL LIMITADA
Autor MARCIO TEIXEIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO TOLEDO PEDROSO DE BARROS
OAB: 161802/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001611-82.2026.5.02.0323 RECLAMANTE: MARCIO TEIXEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: CUMMINS BRASIL LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e9b609 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por MARCIO TEIXEIRA DOS SANTOS em face de CUMMINS BRASIL LIMITADA. O Reclamante pleiteia, em sede liminar, a sua reintegração imediata ao emprego, o restabelecimento do plano de saúde empresarial e demais benefícios contratuais. Sustenta, em síntese, que foi dispensado de forma discriminatória e abusiva, após quase 29 anos de serviço, após procedimento investigativo interno sem transparência, havendo fortes indícios de que a decisão empresarial de o demitir ocorreu antes mesmo da conclusão da sindicância. Sustenta ainda que a demissão ocorreu em meio a um quadro de adoecimento físico e psíquico. Alega que as enfermidades que o acometem possuem nexo de causalidade/concausalidade com o ambiente de trabalho e que o cancelamento do plano de saúde, após a dispensa, interrompeu tratamento médico indispensável, configurando o perigo de dano. Analiso. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho de forma subsidiária, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, após análise das alegações e documentos apresentados com a petição inicial, verifico que tais pressupostos não se encontram preenchidos para o deferimento das medidas pretendidas em sede de cognição sumária. A controvérsia central reside na modalidade da dispensa, se regular, no exercício do direito potestativo do empregador, ou se nula, por supostamente discriminatória e abusiva, bem como na existência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas pelo autor e o ambiente de trabalho. A caracterização de doença ocupacional, bem como a alegação de que o procedimento investigativo prévio à dispensa foi fraudulento, são matérias de alta complexidade fática e demandam ampla dilação probatória, com a instauração do contraditório e, possivelmente, a realização de perícia médica. Os laudos e documentos médicos juntados, embora indiquem o acometimento de doenças, não são suficientes, por si sós, para estabelecer de forma inequívoca o nexo com o trabalho ou a ilicitude da dispensa, o que afasta a probabilidade do direito nesta fase processual. Conceder liminarmente a reintegração e o restabelecimento do plano de saúde equivaleria a reconhecer, de forma prematura, a nulidade da dispensa, antes mesmo da apresentação de defesa pela Reclamada, esgotando o próprio objeto do mérito da ação e violando o devido processo legal. Embora se reconheça a delicada situação do Reclamante, especialmente no que tange à interrupção do tratamento médico, a concessão da tutela de urgência pressupõe prova robusta e pré-constituída que convença o Juízo da verossimilhança da alegação, o que não restou configurado para autorizar a intervenção liminar postulada. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Audiência UNA PRESENCIAL designada para o dia 09/03/2027 09:40hs, a ser realizada na Sala de Audiências da 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos - Av. Tiradentes, 1125, 4.º andar do prédio anexo, Centro, Guarulhos/SP - CEP 07090-000. As partes devem comparecer na forma e sob as penas do art. 844 da CLT. As partes deverão apresentar rol de testemunhas, que poderá ser apresentado em sigilo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão e de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente. As testemunhas arroladas tempestivamente terão suas intimações entregues pela própria parte interessada, na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil e do artigo 305 do Provimento GP/CR Nº 13/2006, servindo esta decisão, impressa, como prova do efetivo convite, desde que manuscritos o nome, o RG e a assinatura da testemunha. A testemunha intimada fica advertida de que deverá comparecer à Justiça do Trabalho para prestar depoimento, sob pena de fixação de multa, condução coercitiva pelo Oficial de Justiça, além de crime de desobediência. Processo nº: Nome da Testemunha: RG nº: Data e hora da audiência: Caso não comprovada a intimação nos moldes supra, serão ouvidas somente as testemunhas que comparecerem espontaneamente. Intime-se a parte autora. Cite(m)-se a(s) reclamada(s). GUARULHOS/SP, 13 de agosto de 2026. CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO TEIXEIRA DOS SANTOS