1001611-44.2025.8.26.0438
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Penápolis - 2ª Vara
- Classe
- Evicção ou Vicio Redibitório
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001611-44.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Joyce Kely Ferreira da Silva - Kauan Brunharo Fernandes - - Thalya Klyssia Rodrigues Souza - Vistos. Trata-se de Ação de dano material e moral proposta por JOYCE KELY FERREIRA DA SILVA em face de KAUAN BRUNHARO FERNANDES e THAYLA KLYSSIA RODRIGUES SOUZA. A parte requerente alegou ter adquirido do requerido um veículo pelo valor de R$ 9.500,00, embora seu valor de mercado, conforme a Tabela FIPE, fosse de aproximadamente R$ 15.000,00, tendo as partes ajustado que o automóvel necessitava de reparos estimados em R$ 6.000,00. Relatou que retirou o veículo em 11/01 e, no primeiro dia útil seguinte, encaminhou-o a uma oficina mecânica para revisão. Após a conclusão dos reparos iniciais, o automóvel voltou a apresentar problemas, sendo constatados vazamento de óleo, defeito na junta do cabeçote e, posteriormente, graves avarias internas no motor. Ainda, a oficina identificou desgaste acentuado dos pistões e de outros componentes, concluindo que o veículo havia sido anteriormente submetido a reparos inadequados, realizados apenas para mantê-lo em funcionamento de forma temporária. Também foram constatadas falhas na montagem de peças essenciais, como polia, correia e motor de arranque. Sustentou que tais defeitos constituem vícios ocultos, por não serem perceptíveis no momento da compra e por comprometerem significativamente o funcionamento do veículo, acarretando despesas de aproximadamente R$ 10.000,00, superiores às inicialmente previstas e jamais informadas pelo requerido. Afirmou, ainda, que tentou solucionar a questão extrajudicialmente, entrando em contato com o vendedor, mas sem êxito. Diante disso, requereu o reconhecimento da existência de vícios ocultos, com a condenação da parte requerida à restituição do valor pago pelo veículo (R$ 9.500,00) ou, subsidiariamente, ao ressarcimento dos custos dos reparos; o pagamento de indenização por danos materiais e morais; a incidência de correção monetária e juros moratórios; além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (fls. 12/21). Houve emenda à inicial com esclarecimento e quantificação dos pedidos (fls. 26/59 e 63/64). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 60). Citados (fls. 73 e 74), os requeridos apresentaram contestação (fls. 75/83). Em preliminar, arguiu inépcia da inicial, incorreção do valor da causa e impugnou a gratuidade processual concedida. No mérito, sustentou que a negociação foi realizada com total transparência e boa-fé, negando ter ocultado qualquer informação relevante sobre o estado do veículo ou agido com má-fé. Afirma que o automóvel foi vendido por R$ 9.500,00, valor significativamente inferior ao constante da Tabela FIPE (R$ 15.000,00), justamente porque a autora tinha plena ciência de que o veículo necessitava de reparos estimados em aproximadamente R$ 6.000,00, circunstância que teria sido considerada na fixação do preço. Ao adquirir um veículo usado nessas condições, a requerente assumiu os riscos inerentes ao negócio, razão pela qual não há falar em vício oculto, mas sim em defeitos conhecidos e aceitos pela compradora. Sustentou, ainda, que o veículo foi entregue em funcionamento e que os problemas mecânicos apontados surgiram apenas após sua utilização, não podendo ser atribuídos ao vendedor nem afastada a possibilidade de desgaste natural das peças. Argumentou, também, que a requerente não apresentou documentos aptos a comprovar os alegados gastos com reparos, tais como notas fiscais, orçamentos ou comprovantes de pagamento, deixando de cumprir o ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Defendeu a inexistência de vícios ocultos, nos termos do art. 441 do Código Civil, sustentando que os defeitos eram de conhecimento da autora e que o preço reduzido refletiu justamente essa condição. Acrescenta que inexiste prova do nexo causal entre os defeitos posteriormente constatados e eventual conduta do requerido, razão pela qual não há fundamento para condenação ao ressarcimento de danos materiais ou morais. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos iniciais. Refutou a ocorrência de dano moral indenizável. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou procuração (fls. 84/85). Réplica às fls. 90/103. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 104). A parte requerente pugnou pela juntada de documentos, prova testemunhal e pericial (fls. 107/115), enquanto o requerido pugnou pelo julgamento antecipado (fls. 116/118). É o relatório. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Isso porque a parte requerente descreveu logicamente sobre os fatos e sua conclusão, permitindo a elaboração de ampla defesa técnica pela parte adversa. Do mesmo modo, a impugnação à justiça gratuitapela parte requerida não merece prosperar. Para a concessão do benefício, em regra, é suficiente a declaração de pobreza realizada na petição inicial, a qual gera presunção de necessidade, nos termos do antigo artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Trata-se, contudo, de presunção relativa legal, que pode ser afastada se efetivamente demonstrado fato contrário à situação de pobreza afirmada pela parte. No caso, porém, a parte requerida sequer trouxe elementos a indicar que a parte requerente possui condição financeira favorável, ônus que lhe incumbia na qualidade de impugnante. A bem da verdade, suas alegações são bastante genéricas. Por fim, rejeito a impugnação ao valor da causa, porquanto o montante atribuído pela parte requerente corresponde ao proveito econômico perseguido na demanda, representado pela soma do valor pleiteado a título de danos materiais (R$ 10.000,00) e de danos morais (R$ 10.000,00), estando em consonância com o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil. No mais, partes legítimas e bem representadas, inexistindo vícios ou irregularidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como principais pontos controvertidos: a) da existência dos defeitos mecânicos alegados pela autora; b) da natureza de tais defeitos, notadamente se configuram vícios ocultos preexistentes à celebração do contrato de compra e venda ou se decorrem de desgaste natural, mau uso ou fatos supervenientes à aquisição do veículo; c) da extensão dos reparos efetivamente necessários e de seu respectivo custo; d) da existência de nexo causal entre os defeitos constatados e eventual responsabilidade da parte requerida; e) eventual existência de danos morais indenizáveis. A distribuição do ônus da prova observará o que dispõe o art. 373, I e II, do NCPC. 1) Para o deslinde da questão sub judice defiro, por ora, a produção de prova pericial requerida pela parte requerente. Para a realização da perícia nomeio o perito Engenheiro Mecânico Sr. OTAVIO VILLAR DA SILVA NETO, com cadastro no Portal de Auxiliares da Justiça, independentemente de compromisso. Tratando-se da especialidade engenharia e espécie de perícia avaliação de bens móveis grau I, arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 1.114,18 (29 UFESPs), nos termos da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Expeça-se ofício para requisição do pagamento dos honorários periciais, constando do ofício que os honorários são definitivos e que a parte é beneficiária da assistência judiciária Gratuita. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo como quesitos do juízo: a) a existência de vícios no veículo; b) a natureza dos vício constatados; c) Em caso positivo especificar e esclarecer se há nexo entre o dano material indicado na inicial e o suposto vício oculto; d) se tais vícios são compatíveis com desgaste natural ou se indicam defeito preexistente à aquisição; e) a extensão dos danos e eventual comprometimento do funcionamento do veículo, bem como valor para reparação. Decorridos os prazos e reservado os honorários, intime-se o Sr.(a) Perito(a) a dar início aos trabalhos. Estabeleço prazo de 60 dias para conclusão dos trabalhos periciais, a partir da intimação do perito para início. Deverão as partes apresentar todos os documentos e materiais solicitados por este para a realização dos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 dias, vindo conclusos novamente após tal prazo. 2) A relevância da prova oral será analisada após a realização da prova pericial. 3) Fls. 114: vista à parte requerida sobre o link apresentado. 4) Proceda a Serventia ao upload do conteúdo do link de fls. 114 ao sistema SAJ para evitar eventual extravio. Int. - ADV: RODRIGO NICOLAS DE CALAES SILVA (OAB 468029/SP), THAYARA PRANDINI CAMPANHA (OAB 468685/SP), THAYARA PRANDINI CAMPANHA (OAB 468685/SP), THAYARA PRANDINI CAMPANHA (OAB 468685/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JOYCE KELY FERREIRA DA SILVA
Réu KAUAN BRUNHARO FERNANDES
Réu THALYA KLYSSIA RODRIGUES SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO NICOLAS DE CALAES SILVA
OAB: 468029/SP
THAYARA PRANDINI CAMPANHA
OAB: 468685/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001611-44.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Joyce Kely Ferreira da Silva - Kauan Brunharo Fernandes - - Thalya Klyssia Rodrigues Souza - Vistos. Trata-se de Ação de dano material e moral proposta por JOYCE KELY FERREIRA DA SILVA em face de KAUAN BRUNHARO FERNANDES e THAYLA KLYSSIA RODRIGUES SOUZA. A parte requerente alegou ter adquirido do requerido um veículo pelo valor de R$ 9.500,00, embora seu valor de mercado, conforme a Tabela FIPE, fosse de aproximadamente R$ 15.000,00, tendo as partes ajustado que o automóvel necessitava de reparos estimados em R$ 6.000,00. Relatou que retirou o veículo em 11/01 e, no primeiro dia útil seguinte, encaminhou-o a uma oficina mecânica para revisão. Após a conclusão dos reparos iniciais, o automóvel voltou a apresentar problemas, sendo constatados vazamento de óleo, defeito na junta do cabeçote e, posteriormente, graves avarias internas no motor. Ainda, a oficina identificou desgaste acentuado dos pistões e de outros componentes, concluindo que o veículo havia sido anteriormente submetido a reparos inadequados, realizados apenas para mantê-lo em funcionamento de forma temporária. Também foram constatadas falhas na montagem de peças essenciais, como polia, correia e motor de arranque. Sustentou que tais defeitos constituem vícios ocultos, por não serem perceptíveis no momento da compra e por comprometerem significativamente o funcionamento do veículo, acarretando despesas de aproximadamente R$ 10.000,00, superiores às inicialmente previstas e jamais informadas pelo requerido. Afirmou, ainda, que tentou solucionar a questão extrajudicialmente, entrando em contato com o vendedor, mas sem êxito. Diante disso, requereu o reconhecimento da existência de vícios ocultos, com a condenação da parte requerida à restituição do valor pago pelo veículo (R$ 9.500,00) ou, subsidiariamente, ao ressarcimento dos custos dos reparos; o pagamento de indenização por danos materiais e morais; a incidência de correção monetária e juros moratórios; além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (fls. 12/21). Houve emenda à inicial com esclarecimento e quantificação dos pedidos (fls. 26/59 e 63/64). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 60). Citados (fls. 73 e 74), os requeridos apresentaram contestação (fls. 75/83). Em preliminar, arguiu inépcia da inicial, incorreção do valor da causa e impugnou a gratuidade processual concedida. No mérito, sustentou que a negociação foi realizada com total transparência e boa-fé, negando ter ocultado qualquer informação relevante sobre o estado do veículo ou agido com má-fé. Afirma que o automóvel foi vendido por R$ 9.500,00, valor significativamente inferior ao constante da Tabela FIPE (R$ 15.000,00), justamente porque a autora tinha plena ciência de que o veículo necessitava de reparos estimados em aproximadamente R$ 6.000,00, circunstância que teria sido considerada na fixação do preço. Ao adquirir um veículo usado nessas condições, a requerente assumiu os riscos inerentes ao negócio, razão pela qual não há falar em vício oculto, mas sim em defeitos conhecidos e aceitos pela compradora. Sustentou, ainda, que o veículo foi entregue em funcionamento e que os problemas mecânicos apontados surgiram apenas após sua utilização, não podendo ser atribuídos ao vendedor nem afastada a possibilidade de desgaste natural das peças. Argumentou, também, que a requerente não apresentou documentos aptos a comprovar os alegados gastos com reparos, tais como notas fiscais, orçamentos ou comprovantes de pagamento, deixando de cumprir o ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Defendeu a inexistência de vícios ocultos, nos termos do art. 441 do Código Civil, sustentando que os defeitos eram de conhecimento da autora e que o preço reduzido refletiu justamente essa condição. Acrescenta que inexiste prova do nexo causal entre os defeitos posteriormente constatados e eventual conduta do requerido, razão pela qual não há fundamento para condenação ao ressarcimento de danos materiais ou morais. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos iniciais. Refutou a ocorrência de dano moral indenizável. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou procuração (fls. 84/85). Réplica às fls. 90/103. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 104). A parte requerente pugnou pela juntada de documentos, prova testemunhal e pericial (fls. 107/115), enquanto o requerido pugnou pelo julgamento antecipado (fls. 116/118). É o relatório. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Isso porque a parte requerente descreveu logicamente sobre os fatos e sua conclusão, permitindo a elaboração de ampla defesa técnica pela parte adversa. Do mesmo modo, a impugnação à justiça gratuitapela parte requerida não merece prosperar. Para a concessão do benefício, em regra, é suficiente a declaração de pobreza realizada na petição inicial, a qual gera presunção de necessidade, nos termos do antigo artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Trata-se, contudo, de presunção relativa legal, que pode ser afastada se efetivamente demonstrado fato contrário à situação de pobreza afirmada pela parte. No caso, porém, a parte requerida sequer trouxe elementos a indicar que a parte requerente possui condição financeira favorável, ônus que lhe incumbia na qualidade de impugnante. A bem da verdade, suas alegações são bastante genéricas. Por fim, rejeito a impugnação ao valor da causa, porquanto o montante atribuído pela parte requerente corresponde ao proveito econômico perseguido na demanda, representado pela soma do valor pleiteado a título de danos materiais (R$ 10.000,00) e de danos morais (R$ 10.000,00), estando em consonância com o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil. No mais, partes legítimas e bem representadas, inexistindo vícios ou irregularidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como principais pontos controvertidos: a) da existência dos defeitos mecânicos alegados pela autora; b) da natureza de tais defeitos, notadamente se configuram vícios ocultos preexistentes à celebração do contrato de compra e venda ou se decorrem de desgaste natural, mau uso ou fatos supervenientes à aquisição do veículo; c) da extensão dos reparos efetivamente necessários e de seu respectivo custo; d) da existência de nexo causal entre os defeitos constatados e eventual responsabilidade da parte requerida; e) eventual existência de danos morais indenizáveis. A distribuição do ônus da prova observará o que dispõe o art. 373, I e II, do NCPC. 1) Para o deslinde da questão sub judice defiro, por ora, a produção de prova pericial requerida pela parte requerente. Para a realização da perícia nomeio o perito Engenheiro Mecânico Sr. OTAVIO VILLAR DA SILVA NETO, com cadastro no Portal de Auxiliares da Justiça, independentemente de compromisso. Tratando-se da especialidade engenharia e espécie de perícia avaliação de bens móveis grau I, arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 1.114,18 (29 UFESPs), nos termos da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Expeça-se ofício para requisição do pagamento dos honorários periciais, constando do ofício que os honorários são definitivos e que a parte é beneficiária da assistência judiciária Gratuita. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo como quesitos do juízo: a) a existência de vícios no veículo; b) a natureza dos vício constatados; c) Em caso positivo especificar e esclarecer se há nexo entre o dano material indicado na inicial e o suposto vício oculto; d) se tais vícios são compatíveis com desgaste natural ou se indicam defeito preexistente à aquisição; e) a extensão dos danos e eventual comprometimento do funcionamento do veículo, bem como valor para reparação. Decorridos os prazos e reservado os honorários, intime-se o Sr.(a) Perito(a) a dar início aos trabalhos. Estabeleço prazo de 60 dias para conclusão dos trabalhos periciais, a partir da intimação do perito para início. Deverão as partes apresentar todos os documentos e materiais solicitados por este para a realização dos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 dias, vindo conclusos novamente após tal prazo. 2) A relevância da prova oral será analisada após a realização da prova pericial. 3) Fls. 114: vista à parte requerida sobre o link apresentado. 4) Proceda a Serventia ao upload do conteúdo do link de fls. 114 ao sistema SAJ para evitar eventual extravio. Int. - ADV: RODRIGO NICOLAS DE CALAES SILVA (OAB 468029/SP), THAYARA PRANDINI CAMPANHA (OAB 468685/SP), THAYARA PRANDINI CAMPANHA (OAB 468685/SP), THAYARA PRANDINI CAMPANHA (OAB 468685/SP)