Detalhe do processo

1001611-44.2025.8.26.0438

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Penápolis - 2ª Vara
Classe
Evicção ou Vicio Redibitório
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001611-44.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Joyce Kely Ferreira da Silva - Kauan Brunharo Fernandes - - Thalya Klyssia Rodrigues Souza - Vistos. Trata-se de Ação de dano material e moral proposta por JOYCE KELY FERREIRA DA SILVA em face de KAUAN BRUNHARO FERNANDES e THAYLA KLYSSIA RODRIGUES SOUZA. A parte requerente alegou ter adquirido do requerido um veículo pelo valor de R$ 9.500,00, embora seu valor de mercado, conforme a Tabela FIPE, fosse de aproximadamente R$ 15.000,00, tendo as partes ajustado que o automóvel necessitava de reparos estimados em R$ 6.000,00. Relatou que retirou o veículo em 11/01 e, no primeiro dia útil seguinte, encaminhou-o a uma oficina mecânica para revisão. Após a conclusão dos reparos iniciais, o automóvel voltou a apresentar problemas, sendo constatados vazamento de óleo, defeito na junta do cabeçote e, posteriormente, graves avarias internas no motor. Ainda, a oficina identificou desgaste acentuado dos pistões e de outros componentes, concluindo que o veículo havia sido anteriormente submetido a reparos inadequados, realizados apenas para mantê-lo em funcionamento de forma temporária. Também foram constatadas falhas na montagem de peças essenciais, como polia, correia e motor de arranque. Sustentou que tais defeitos constituem vícios ocultos, por não serem perceptíveis no momento da compra e por comprometerem significativamente o funcionamento do veículo, acarretando despesas de aproximadamente R$ 10.000,00, superiores às inicialmente previstas e jamais informadas pelo requerido. Afirmou, ainda, que tentou solucionar a questão extrajudicialmente, entrando em contato com o vendedor, mas sem êxito. Diante disso, requereu o reconhecimento da existência de vícios ocultos, com a condenação da parte requerida à restituição do valor pago pelo veículo (R$ 9.500,00) ou, subsidiariamente, ao ressarcimento dos custos dos reparos; o pagamento de indenização por danos materiais e morais; a incidência de correção monetária e juros moratórios; além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (fls. 12/21). Houve emenda à inicial com esclarecimento e quantificação dos pedidos (fls. 26/59 e 63/64). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 60). Citados (fls. 73 e 74), os requeridos apresentaram contestação (fls. 75/83). Em preliminar, arguiu inépcia da inicial, incorreção do valor da causa e impugnou a gratuidade processual concedida. No mérito, sustentou que a negociação foi realizada com total transparência e boa-fé, negando ter ocultado qualquer informação relevante sobre o estado do veículo ou agido com má-fé. Afirma que o automóvel foi vendido por R$ 9.500,00, valor significativamente inferior ao constante da Tabela FIPE (R$ 15.000,00), justamente porque a autora tinha plena ciência de que o veículo necessitava de reparos estimados em aproximadamente R$ 6.000,00, circunstância que teria sido considerada na fixação do preço. Ao adquirir um veículo usado nessas condições, a requerente assumiu os riscos inerentes ao negócio, razão pela qual não há falar em vício oculto, mas sim em defeitos conhecidos e aceitos pela compradora. Sustentou, ainda, que o veículo foi entregue em funcionamento e que os problemas mecânicos apontados surgiram apenas após sua utilização, não podendo ser atribuídos ao vendedor nem afastada a possibilidade de desgaste natural das peças. Argumentou, também, que a requerente não apresentou documentos aptos a comprovar os alegados gastos com reparos, tais como notas fiscais, orçamentos ou comprovantes de pagamento, deixando de cumprir o ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Defendeu a inexistência de vícios ocultos, nos termos do art. 441 do Código Civil, sustentando que os defeitos eram de conhecimento da autora e que o preço reduzido refletiu justamente essa condição. Acrescenta que inexiste prova do nexo causal entre os defeitos posteriormente constatados e eventual conduta do requerido, razão pela qual não há fundamento para condenação ao ressarcimento de danos materiais ou morais. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos iniciais. Refutou a ocorrência de dano moral indenizável. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou procuração (fls. 84/85). Réplica às fls. 90/103. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 104). A parte requerente pugnou pela juntada de documentos, prova testemunhal e pericial (fls. 107/115), enquanto o requerido pugnou pelo julgamento antecipado (fls. 116/118). É o relatório. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Isso porque a parte requerente descreveu logicamente sobre os fatos e sua conclusão, permitindo a elaboração de ampla defesa técnica pela parte adversa. Do mesmo modo, a impugnação à justiça gratuitapela parte requerida não merece prosperar. Para a concessão do benefício, em regra, é suficiente a declaração de pobreza realizada na petição inicial, a qual gera presunção de necessidade, nos termos do antigo artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Trata-se, contudo, de presunção relativa legal, que pode ser afastada se efetivamente demonstrado fato contrário à situação de pobreza afirmada pela parte. No caso, porém, a parte requerida sequer trouxe elementos a indicar que a parte requerente possui condição financeira favorável, ônus que lhe incumbia na qualidade de impugnante. A bem da verdade, suas alegações são bastante genéricas. Por fim, rejeito a impugnação ao valor da causa, porquanto o montante atribuído pela parte requerente corresponde ao proveito econômico perseguido na demanda, representado pela soma do valor pleiteado a título de danos materiais (R$ 10.000,00) e de danos morais (R$ 10.000,00), estando em consonância com o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil. No mais, partes legítimas e bem representadas, inexistindo vícios ou irregularidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como principais pontos controvertidos: a) da existência dos defeitos mecânicos alegados pela autora; b) da natureza de tais defeitos, notadamente se configuram vícios ocultos preexistentes à celebração do contrato de compra e venda ou se decorrem de desgaste natural, mau uso ou fatos supervenientes à aquisição do veículo; c) da extensão dos reparos efetivamente necessários e de seu respectivo custo; d) da existência de nexo causal entre os defeitos constatados e eventual responsabilidade da parte requerida; e) eventual existência de danos morais indenizáveis. A distribuição do ônus da prova observará o que dispõe o art. 373, I e II, do NCPC. 1) Para o deslinde da questão sub judice defiro, por ora, a produção de prova pericial requerida pela parte requerente. Para a realização da perícia nomeio o perito Engenheiro Mecânico Sr. OTAVIO VILLAR DA SILVA NETO, com cadastro no Portal de Auxiliares da Justiça, independentemente de compromisso. Tratando-se da especialidade engenharia e espécie de perícia avaliação de bens móveis grau I, arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 1.114,18 (29 UFESPs), nos termos da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Expeça-se ofício para requisição do pagamento dos honorários periciais, constando do ofício que os honorários são definitivos e que a parte é beneficiária da assistência judiciária Gratuita. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo como quesitos do juízo: a) a existência de vícios no veículo; b) a natureza dos vício constatados; c) Em caso positivo especificar e esclarecer se há nexo entre o dano material indicado na inicial e o suposto vício oculto; d) se tais vícios são compatíveis com desgaste natural ou se indicam defeito preexistente à aquisição; e) a extensão dos danos e eventual comprometimento do funcionamento do veículo, bem como valor para reparação. Decorridos os prazos e reservado os honorários, intime-se o Sr.(a) Perito(a) a dar início aos trabalhos. Estabeleço prazo de 60 dias para conclusão dos trabalhos periciais, a partir da intimação do perito para início. Deverão as partes apresentar todos os documentos e materiais solicitados por este para a realização dos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 dias, vindo conclusos novamente após tal prazo. 2) A relevância da prova oral será analisada após a realização da prova pericial. 3) Fls. 114: vista à parte requerida sobre o link apresentado. 4) Proceda a Serventia ao upload do conteúdo do link de fls. 114 ao sistema SAJ para evitar eventual extravio. Int. - ADV: RODRIGO NICOLAS DE CALAES SILVA (OAB 468029/SP), THAYARA PRANDINI CAMPANHA (OAB 468685/SP), THAYARA PRANDINI CAMPANHA (OAB 468685/SP), THAYARA PRANDINI CAMPANHA (OAB 468685/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JOYCE KELY FERREIRA DA SILVA

Réu KAUAN BRUNHARO FERNANDES

Réu THALYA KLYSSIA RODRIGUES SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO NICOLAS DE CALAES SILVA

OAB: 468029/SP

THAYARA PRANDINI CAMPANHA

OAB: 468685/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001611-44.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Joyce Kely Ferreira da Silva - Kauan Brunharo Fernandes - - Thalya Klyssia Rodrigues Souza - Vistos. Trata-se de Ação de dano material e moral proposta por JOYCE KELY FERREIRA DA SILVA em face de KAUAN BRUNHARO FERNANDES e THAYLA KLYSSIA RODRIGUES SOUZA. A parte requerente alegou ter adquirido do requerido um veículo pelo valor de R$ 9.500,00, embora seu valor de mercado, conforme a Tabela FIPE, fosse de aproximadamente R$ 15.000,00, tendo as partes ajustado que o automóvel necessitava de reparos estimados em R$ 6.000,00. Relatou que retirou o veículo em 11/01 e, no primeiro dia útil seguinte, encaminhou-o a uma oficina mecânica para revisão. Após a conclusão dos reparos iniciais, o automóvel voltou a apresentar problemas, sendo constatados vazamento de óleo, defeito na junta do cabeçote e, posteriormente, graves avarias internas no motor. Ainda, a oficina identificou desgaste acentuado dos pistões e de outros componentes, concluindo que o veículo havia sido anteriormente submetido a reparos inadequados, realizados apenas para mantê-lo em funcionamento de forma temporária. Também foram constatadas falhas na montagem de peças essenciais, como polia, correia e motor de arranque. Sustentou que tais defeitos constituem vícios ocultos, por não serem perceptíveis no momento da compra e por comprometerem significativamente o funcionamento do veículo, acarretando despesas de aproximadamente R$ 10.000,00, superiores às inicialmente previstas e jamais informadas pelo requerido. Afirmou, ainda, que tentou solucionar a questão extrajudicialmente, entrando em contato com o vendedor, mas sem êxito. Diante disso, requereu o reconhecimento da existência de vícios ocultos, com a condenação da parte requerida à restituição do valor pago pelo veículo (R$ 9.500,00) ou, subsidiariamente, ao ressarcimento dos custos dos reparos; o pagamento de indenização por danos materiais e morais; a incidência de correção monetária e juros moratórios; além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (fls. 12/21). Houve emenda à inicial com esclarecimento e quantificação dos pedidos (fls. 26/59 e 63/64). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 60). Citados (fls. 73 e 74), os requeridos apresentaram contestação (fls. 75/83). Em preliminar, arguiu inépcia da inicial, incorreção do valor da causa e impugnou a gratuidade processual concedida. No mérito, sustentou que a negociação foi realizada com total transparência e boa-fé, negando ter ocultado qualquer informação relevante sobre o estado do veículo ou agido com má-fé. Afirma que o automóvel foi vendido por R$ 9.500,00, valor significativamente inferior ao constante da Tabela FIPE (R$ 15.000,00), justamente porque a autora tinha plena ciência de que o veículo necessitava de reparos estimados em aproximadamente R$ 6.000,00, circunstância que teria sido considerada na fixação do preço. Ao adquirir um veículo usado nessas condições, a requerente assumiu os riscos inerentes ao negócio, razão pela qual não há falar em vício oculto, mas sim em defeitos conhecidos e aceitos pela compradora. Sustentou, ainda, que o veículo foi entregue em funcionamento e que os problemas mecânicos apontados surgiram apenas após sua utilização, não podendo ser atribuídos ao vendedor nem afastada a possibilidade de desgaste natural das peças. Argumentou, também, que a requerente não apresentou documentos aptos a comprovar os alegados gastos com reparos, tais como notas fiscais, orçamentos ou comprovantes de pagamento, deixando de cumprir o ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Defendeu a inexistência de vícios ocultos, nos termos do art. 441 do Código Civil, sustentando que os defeitos eram de conhecimento da autora e que o preço reduzido refletiu justamente essa condição. Acrescenta que inexiste prova do nexo causal entre os defeitos posteriormente constatados e eventual conduta do requerido, razão pela qual não há fundamento para condenação ao ressarcimento de danos materiais ou morais. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos iniciais. Refutou a ocorrência de dano moral indenizável. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou procuração (fls. 84/85). Réplica às fls. 90/103. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 104). A parte requerente pugnou pela juntada de documentos, prova testemunhal e pericial (fls. 107/115), enquanto o requerido pugnou pelo julgamento antecipado (fls. 116/118). É o relatório. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Isso porque a parte requerente descreveu logicamente sobre os fatos e sua conclusão, permitindo a elaboração de ampla defesa técnica pela parte adversa. Do mesmo modo, a impugnação à justiça gratuitapela parte requerida não merece prosperar. Para a concessão do benefício, em regra, é suficiente a declaração de pobreza realizada na petição inicial, a qual gera presunção de necessidade, nos termos do antigo artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Trata-se, contudo, de presunção relativa legal, que pode ser afastada se efetivamente demonstrado fato contrário à situação de pobreza afirmada pela parte. No caso, porém, a parte requerida sequer trouxe elementos a indicar que a parte requerente possui condição financeira favorável, ônus que lhe incumbia na qualidade de impugnante. A bem da verdade, suas alegações são bastante genéricas. Por fim, rejeito a impugnação ao valor da causa, porquanto o montante atribuído pela parte requerente corresponde ao proveito econômico perseguido na demanda, representado pela soma do valor pleiteado a título de danos materiais (R$ 10.000,00) e de danos morais (R$ 10.000,00), estando em consonância com o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil. No mais, partes legítimas e bem representadas, inexistindo vícios ou irregularidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como principais pontos controvertidos: a) da existência dos defeitos mecânicos alegados pela autora; b) da natureza de tais defeitos, notadamente se configuram vícios ocultos preexistentes à celebração do contrato de compra e venda ou se decorrem de desgaste natural, mau uso ou fatos supervenientes à aquisição do veículo; c) da extensão dos reparos efetivamente necessários e de seu respectivo custo; d) da existência de nexo causal entre os defeitos constatados e eventual responsabilidade da parte requerida; e) eventual existência de danos morais indenizáveis. A distribuição do ônus da prova observará o que dispõe o art. 373, I e II, do NCPC. 1) Para o deslinde da questão sub judice defiro, por ora, a produção de prova pericial requerida pela parte requerente. Para a realização da perícia nomeio o perito Engenheiro Mecânico Sr. OTAVIO VILLAR DA SILVA NETO, com cadastro no Portal de Auxiliares da Justiça, independentemente de compromisso. Tratando-se da especialidade engenharia e espécie de perícia avaliação de bens móveis grau I, arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 1.114,18 (29 UFESPs), nos termos da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Expeça-se ofício para requisição do pagamento dos honorários periciais, constando do ofício que os honorários são definitivos e que a parte é beneficiária da assistência judiciária Gratuita. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo como quesitos do juízo: a) a existência de vícios no veículo; b) a natureza dos vício constatados; c) Em caso positivo especificar e esclarecer se há nexo entre o dano material indicado na inicial e o suposto vício oculto; d) se tais vícios são compatíveis com desgaste natural ou se indicam defeito preexistente à aquisição; e) a extensão dos danos e eventual comprometimento do funcionamento do veículo, bem como valor para reparação. Decorridos os prazos e reservado os honorários, intime-se o Sr.(a) Perito(a) a dar início aos trabalhos. Estabeleço prazo de 60 dias para conclusão dos trabalhos periciais, a partir da intimação do perito para início. Deverão as partes apresentar todos os documentos e materiais solicitados por este para a realização dos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 dias, vindo conclusos novamente após tal prazo. 2) A relevância da prova oral será analisada após a realização da prova pericial. 3) Fls. 114: vista à parte requerida sobre o link apresentado. 4) Proceda a Serventia ao upload do conteúdo do link de fls. 114 ao sistema SAJ para evitar eventual extravio. Int. - ADV: RODRIGO NICOLAS DE CALAES SILVA (OAB 468029/SP), THAYARA PRANDINI CAMPANHA (OAB 468685/SP), THAYARA PRANDINI CAMPANHA (OAB 468685/SP), THAYARA PRANDINI CAMPANHA (OAB 468685/SP)