1001610-93.2026.8.26.0189
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível
- Classe
- Direitos da Personalidade
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001610-93.2026.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Maria Estela Santanna - Vistos. Denego o pleito liminar porque a decisão administrativa fundamentou a negativa de afastamento remunerado na constatação de inexistência de limitação para o desempenho de atribuições exercidas como readaptada (fls. 64), mostrando-se necessária a formação do contraditório para esclarecimentos acerca das circunstâncias do evento. Em outras palavras, a medida é excepcional e deve aguardar pelo breve contraditório (acompanhado de eventual documentação complementar). Neste sentido: "O deferimento da tutela provisória antes da oitiva da parte contrária constitui medida de caráter excepcional, porquanto amparada em versão unilateral da controvérsia, sobre a qual não houve exercício do amplo contraditório. Compulsando os autos, não estão satisfeitas as condições para o deferimento da antecipação da tutela, uma vez que não se entrevê risco de dano, concreto e iminente, irreparável ou de difícil reparação, que possa advir no período que vai ser consumido até a citação da parte ré. Convém, assim, que se aguarde a formação da relação processual do feito, facultando-se que a parte ré exponha suas razões acerca do alegado, a fim de que bem se possam conhecer os efetivos limites do litígio" (TJSP - Agravo de Instrumento 2076817-03.2025.8.26.0000 - Rel. Des. Carlos Dias Motta - 26ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 13/05/2025, grifei); "Recomendável, de todo modo, que o pleito de antecipação de tutela seja analisado sob a égide do contraditório, salvo situações excepcionalíssimas. Decisão de primeiro grau preservada, ressalvando-se a possibilidade de reexame do requerimento em momento ulterior" (TJSP - Agravo de Instrumento 2155929-21.2025.8.26.0000 - Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli - 19ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 23/06/2025, grifei). CITE-SE Dpme Departamento de Pericia Médica do Estado (por Portal Eletrônico) sobre os termos da inicial para, querendo e no prazo de 30 dias úteis (CPC, art. 335, III; e art. 183), apresentar contestação, sob pena de eventuais efeitos da revelia (CPC, arts. 344 a 346). A contagem terá início após o dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação (CPC, art. 231, V; e art. 224; Comunicado Conjunto nº 197/2023, item 2.2.1), atentando-se a equipe de movimentação de que o recebimento e a sua confirmação são atos distintos. Entretanto, caso esta confirmação não se dê em até 3 (três) dias úteis do recebimento (CPC, art. 246, § 1º-A), deverá emitir ato ordinatório específico (código 473569), exceto em se tratando de Órgãos Federais (quando deverá ser aplicado o Comunicado CG nº 915/2023). Sem prejuízo, deverá a equipe de gabinete previamente observar o Comunicado Conjunto nº 1943/2021 (conferindo o CNPJ do(s) ente(s) citado(s) por esta modalidade em tjsp.jus.br > Peticionamento Eletrônico). Diante da especificidade da causa, deixo de designar audiência de conciliação (CPC, art. 334, § 4º, I). Registre-se que a citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos (podendo a autenticidade desta decisão ser atestada conforme orientações à margem direita - NCGJ, art. 1.192). Completado o ciclo citatório (positivo) e decorrido o prazo sem resposta(s), lance-se ato ordinatório específico (código 473967). Intime-se. Fernandópolis, 31 de julho de 2026. - ADV: SUELLEN GONÇALVES PEREIRA DA SILVA (OAB 26735/MS)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIA ESTELA SANTANNA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SUELLEN GONÇALVES PEREIRA DA SILVA
OAB: 26735/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001610-93.2026.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Maria Estela Santanna - Vistos. Denego o pleito liminar porque a decisão administrativa fundamentou a negativa de afastamento remunerado na constatação de inexistência de limitação para o desempenho de atribuições exercidas como readaptada (fls. 64), mostrando-se necessária a formação do contraditório para esclarecimentos acerca das circunstâncias do evento. Em outras palavras, a medida é excepcional e deve aguardar pelo breve contraditório (acompanhado de eventual documentação complementar). Neste sentido: "O deferimento da tutela provisória antes da oitiva da parte contrária constitui medida de caráter excepcional, porquanto amparada em versão unilateral da controvérsia, sobre a qual não houve exercício do amplo contraditório. Compulsando os autos, não estão satisfeitas as condições para o deferimento da antecipação da tutela, uma vez que não se entrevê risco de dano, concreto e iminente, irreparável ou de difícil reparação, que possa advir no período que vai ser consumido até a citação da parte ré. Convém, assim, que se aguarde a formação da relação processual do feito, facultando-se que a parte ré exponha suas razões acerca do alegado, a fim de que bem se possam conhecer os efetivos limites do litígio" (TJSP - Agravo de Instrumento 2076817-03.2025.8.26.0000 - Rel. Des. Carlos Dias Motta - 26ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 13/05/2025, grifei); "Recomendável, de todo modo, que o pleito de antecipação de tutela seja analisado sob a égide do contraditório, salvo situações excepcionalíssimas. Decisão de primeiro grau preservada, ressalvando-se a possibilidade de reexame do requerimento em momento ulterior" (TJSP - Agravo de Instrumento 2155929-21.2025.8.26.0000 - Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli - 19ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 23/06/2025, grifei). CITE-SE Dpme Departamento de Pericia Médica do Estado (por Portal Eletrônico) sobre os termos da inicial para, querendo e no prazo de 30 dias úteis (CPC, art. 335, III; e art. 183), apresentar contestação, sob pena de eventuais efeitos da revelia (CPC, arts. 344 a 346). A contagem terá início após o dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação (CPC, art. 231, V; e art. 224; Comunicado Conjunto nº 197/2023, item 2.2.1), atentando-se a equipe de movimentação de que o recebimento e a sua confirmação são atos distintos. Entretanto, caso esta confirmação não se dê em até 3 (três) dias úteis do recebimento (CPC, art. 246, § 1º-A), deverá emitir ato ordinatório específico (código 473569), exceto em se tratando de Órgãos Federais (quando deverá ser aplicado o Comunicado CG nº 915/2023). Sem prejuízo, deverá a equipe de gabinete previamente observar o Comunicado Conjunto nº 1943/2021 (conferindo o CNPJ do(s) ente(s) citado(s) por esta modalidade em tjsp.jus.br > Peticionamento Eletrônico). Diante da especificidade da causa, deixo de designar audiência de conciliação (CPC, art. 334, § 4º, I). Registre-se que a citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos (podendo a autenticidade desta decisão ser atestada conforme orientações à margem direita - NCGJ, art. 1.192). Completado o ciclo citatório (positivo) e decorrido o prazo sem resposta(s), lance-se ato ordinatório específico (código 473967). Intime-se. Fernandópolis, 31 de julho de 2026. - ADV: SUELLEN GONÇALVES PEREIRA DA SILVA (OAB 26735/MS)