Detalhe do processo

1001610-72.2026.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Regional VI - Penha de França - Vara da Infância e da Juventude
Classe
PRIORIDADE DE MATRÍCULA PARA ALUNOS COM DEFICIÊNCIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001610-72.2026.8.26.0002 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PRIORIDADE DE MATRÍCULA PARA ALUNOS COM DEFICIÊNCIA - L.O.S. - Vistos. 1. Do relatório sucinto. Pela decisão saneadora de fls. 308/309, homologou-se a desistência manifestada em face do Município de São Paulo, com a consequente extinção parcial do feito sem resolução do mérito (art. 485, VIII, e art. 200, parágrafo único, do CPC), fixou-se a questão de direito relevante, deferiu-se prova pericial psicopedagógica, nomeando-se a perita Lourdes Aparecida Rodrigues de Carvalho, arbitrando-se seus honorários em 15 (quinze) UFESPs (R$ 576,30), e determinou-se a instauração de incidente para cumprimento provisório da tutela. Certificou-se às fls. 323, a instauração do incidente de cumprimento provisório (fls. 302) e a exclusão do Município do polo passivo. Às fls. 329, certificou-se o decurso, in albis, do prazo do art. 357, § 1º, do CPC, sem apresentação de esclarecimentos ou quesitos pelas partes, razão pela qual a decisão saneadora encontra-se estabilizada. Na mesma data, procedeu-se à intimação eletrônica da perita nomeada acerca do encargo, dos quesitos já formulados e dos honorários fixados, constando às fls. 332 o respectivo termo de aceitação do encargo, o que autoriza o regular prosseguimento da diligência pericial. Em 28 de julho de 2026, expediu-se ofício (fls. 334/337) à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, solicitando providências quanto à reserva orçamentária dos honorários periciais, na forma da Resolução TJSP nº 910/2023, tendo o expediente sido encaminhado às unidades Regional Leste e Penha em 4 de agosto de 2026, sem resposta até o momento. Ainda em 4 de agosto de 2026, a Sra. Perita protocolou petição informando a infrutífera tentativa de contato telefônico com a Escola Estadual José de Campos Camargo e requerendo a expedição de ofício à referida unidade de ensino, para agendamento de visita técnica indispensável à elaboração do laudo pericial. 2. Das determinações pendentes de cumprimento. Remanesce pendente, unicamente, a confirmação, pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, da provisão orçamentária necessária ao pagamento dos honorários periciais, providência da qual depende a intimação da perita para designação de data da perícia e início dos trabalhos, nos exatos termos já determinados às fls. 308/309. 3. Do requerimento da perita. Defiro. A providência não guarda relação de dependência com a confirmação da reserva orçamentária, tratando-se de medida que apenas viabiliza, em caráter preparatório, a etapa de coleta de dados técnicos, sem qualquer prejuízo à ordem procedimental fixada na decisão saneadora. 4. Diante do exposto, determino que: a) requisite-se, por ofício, à Direção da Escola Estadual José de Campos Camargo, para que, no prazo de 10 (dez) dias, agende, em comum acordo com a Sra. Perita Lourdes Aparecida Rodrigues de Carvalho, data e horário para a realização de visita técnica, assegurando-se o acesso às dependências e atividades pedagógicas necessárias à elaboração do laudo, sem prejuízo do regular funcionamento das atividades escolares; b) aguarde-se, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a resposta da Defensoria Pública do Estado de São Paulo ao ofício de fls. 334/337; decorrido o prazo sem manifestação, reitere-se a solicitação; c) confirmada a provisão orçamentária, intime-se a perita para designação de data da perícia e início dos trabalhos, observando-se as diretrizes já fixadas na decisão de fls. 308/309; d) dê-se ciência ao Ministério Público das providências ora determinadas; e) cumpridas as diligências acima, certifique-se e tornem os autos conclusos para deliberação subsequente, independentemente de nova conclusão caso remanesça pendência a ser apenas certificada. Intime-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício para cumprimento da ordem pela instituição abaixo relacionada, cumprindo-se na forma e sob as penas da Lei. São Paulo, 05 de agosto de 2026. - ADV: ANA PAULA LIMA DE OLIVEIRA (OAB 42386/CE)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor L.O.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA LIMA DE OLIVEIRA

OAB: 42386/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001610-72.2026.8.26.0002 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PRIORIDADE DE MATRÍCULA PARA ALUNOS COM DEFICIÊNCIA - L.O.S. - Vistos. 1. Do relatório sucinto. Pela decisão saneadora de fls. 308/309, homologou-se a desistência manifestada em face do Município de São Paulo, com a consequente extinção parcial do feito sem resolução do mérito (art. 485, VIII, e art. 200, parágrafo único, do CPC), fixou-se a questão de direito relevante, deferiu-se prova pericial psicopedagógica, nomeando-se a perita Lourdes Aparecida Rodrigues de Carvalho, arbitrando-se seus honorários em 15 (quinze) UFESPs (R$ 576,30), e determinou-se a instauração de incidente para cumprimento provisório da tutela. Certificou-se às fls. 323, a instauração do incidente de cumprimento provisório (fls. 302) e a exclusão do Município do polo passivo. Às fls. 329, certificou-se o decurso, in albis, do prazo do art. 357, § 1º, do CPC, sem apresentação de esclarecimentos ou quesitos pelas partes, razão pela qual a decisão saneadora encontra-se estabilizada. Na mesma data, procedeu-se à intimação eletrônica da perita nomeada acerca do encargo, dos quesitos já formulados e dos honorários fixados, constando às fls. 332 o respectivo termo de aceitação do encargo, o que autoriza o regular prosseguimento da diligência pericial. Em 28 de julho de 2026, expediu-se ofício (fls. 334/337) à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, solicitando providências quanto à reserva orçamentária dos honorários periciais, na forma da Resolução TJSP nº 910/2023, tendo o expediente sido encaminhado às unidades Regional Leste e Penha em 4 de agosto de 2026, sem resposta até o momento. Ainda em 4 de agosto de 2026, a Sra. Perita protocolou petição informando a infrutífera tentativa de contato telefônico com a Escola Estadual José de Campos Camargo e requerendo a expedição de ofício à referida unidade de ensino, para agendamento de visita técnica indispensável à elaboração do laudo pericial. 2. Das determinações pendentes de cumprimento. Remanesce pendente, unicamente, a confirmação, pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, da provisão orçamentária necessária ao pagamento dos honorários periciais, providência da qual depende a intimação da perita para designação de data da perícia e início dos trabalhos, nos exatos termos já determinados às fls. 308/309. 3. Do requerimento da perita. Defiro. A providência não guarda relação de dependência com a confirmação da reserva orçamentária, tratando-se de medida que apenas viabiliza, em caráter preparatório, a etapa de coleta de dados técnicos, sem qualquer prejuízo à ordem procedimental fixada na decisão saneadora. 4. Diante do exposto, determino que: a) requisite-se, por ofício, à Direção da Escola Estadual José de Campos Camargo, para que, no prazo de 10 (dez) dias, agende, em comum acordo com a Sra. Perita Lourdes Aparecida Rodrigues de Carvalho, data e horário para a realização de visita técnica, assegurando-se o acesso às dependências e atividades pedagógicas necessárias à elaboração do laudo, sem prejuízo do regular funcionamento das atividades escolares; b) aguarde-se, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a resposta da Defensoria Pública do Estado de São Paulo ao ofício de fls. 334/337; decorrido o prazo sem manifestação, reitere-se a solicitação; c) confirmada a provisão orçamentária, intime-se a perita para designação de data da perícia e início dos trabalhos, observando-se as diretrizes já fixadas na decisão de fls. 308/309; d) dê-se ciência ao Ministério Público das providências ora determinadas; e) cumpridas as diligências acima, certifique-se e tornem os autos conclusos para deliberação subsequente, independentemente de nova conclusão caso remanesça pendência a ser apenas certificada. Intime-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício para cumprimento da ordem pela instituição abaixo relacionada, cumprindo-se na forma e sob as penas da Lei. São Paulo, 05 de agosto de 2026. - ADV: ANA PAULA LIMA DE OLIVEIRA (OAB 42386/CE)