1001610-64.2026.8.26.0037
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araraquara - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001610-64.2026.8.26.0037 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.F. - Vistos. 1 - Trata-se de ação de curatela visando apurar a incapacidade do interditando para a prática de atos da vida civil. A curatela provisória foi indeferida às fls. 58/60. Conforme avaliação social de fls. 101/103: "[...] À luz do exposto, das entrevistas e visitas realizadas, do ponto de vista social, considerando a necessidade de salvaguardar os interesses de uma pessoa idosa, com 102 anos, entendemos, salvo melhor juízo, que é mais adequado que o idoso permaneça no ambiente onde se encontra, onde já reside há dezoito anos, que, com sua pouca visão, consegue ir até obanheiro, cozinha, sozinho, uma vez que conhece bem todo o espaço [...]". Assim, considerando-se o laudo social de fls. 101/203, por ora, não se justifica a alteração de domicílio do interditando. Imprescindível a realização de exame pericial para apurar a real incapacidade mental do interditando. Assim, acolho o parecer ministerial de fls. 127/128 e mantenho o indeferimento da curatela provisória. 2- Nos termos do parecer ministerial de fls. 127/128, item 2: "[...] A eventual dilapidação do patrimônio do interditando e a regulamentação de visitas devem ser analisadas no momento processual adequado. [...]". 3- Visando facilitar o agendamento da perícia, informe o requerente o seu número de telefone e o endereço atualizado do interditando. 4- Determino a realização de perícia médica do interditando, para a qual nomeio o Dra. Nathalia Marques Machado independentemente de compromisso. Nos termos da Resolução SEMA nº910/2023 e do Comunicado Conjunto nº 258/2024, arbitro seus honorários no valor de 15 UFESPs. Oficie-se à Coordenadoria Regional da Defensoria Pública, em São Carlos, solicitando a reserva dos honorários conforme previsão no item 3. MEDICINA, subitem 2 (interdição - incapacidade mental), do anexo da aludida resolução. 5- Após provisionados os honorários, cadastre-se a nomeação do perito no Portal dos Auxiliares da Justiça, intimando-o para o agendamento da perícia médica e dando-lhe conhecimento dos quesitos formulados e da senha de acesso aos autos. Laudo em 40 dias. 6 - Com a designação, dê-se ciência aos interessados, dispensada a intimação por oficial de justiça. Caberá ao ilustre procurador comunicar o agendamento a seu assistido e, sendo o caso, providenciar o comparecimento dele na perícia. 7 - Apresentado o laudo, requisitem-se os salários do perito e, após, intimem-se, sucessivamente, partes e Min. Público para manifestação no prazo de 15 dias. Int. - ADV: PRISCILA DEBORA DOS SANTOS DANIEL (OAB 531994/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor I.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PRISCILA DEBORA DOS SANTOS DANIEL
OAB: 531994/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001610-64.2026.8.26.0037 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.F. - Vistos. 1 - Trata-se de ação de curatela visando apurar a incapacidade do interditando para a prática de atos da vida civil. A curatela provisória foi indeferida às fls. 58/60. Conforme avaliação social de fls. 101/103: "[...] À luz do exposto, das entrevistas e visitas realizadas, do ponto de vista social, considerando a necessidade de salvaguardar os interesses de uma pessoa idosa, com 102 anos, entendemos, salvo melhor juízo, que é mais adequado que o idoso permaneça no ambiente onde se encontra, onde já reside há dezoito anos, que, com sua pouca visão, consegue ir até obanheiro, cozinha, sozinho, uma vez que conhece bem todo o espaço [...]". Assim, considerando-se o laudo social de fls. 101/203, por ora, não se justifica a alteração de domicílio do interditando. Imprescindível a realização de exame pericial para apurar a real incapacidade mental do interditando. Assim, acolho o parecer ministerial de fls. 127/128 e mantenho o indeferimento da curatela provisória. 2- Nos termos do parecer ministerial de fls. 127/128, item 2: "[...] A eventual dilapidação do patrimônio do interditando e a regulamentação de visitas devem ser analisadas no momento processual adequado. [...]". 3- Visando facilitar o agendamento da perícia, informe o requerente o seu número de telefone e o endereço atualizado do interditando. 4- Determino a realização de perícia médica do interditando, para a qual nomeio o Dra. Nathalia Marques Machado independentemente de compromisso. Nos termos da Resolução SEMA nº910/2023 e do Comunicado Conjunto nº 258/2024, arbitro seus honorários no valor de 15 UFESPs. Oficie-se à Coordenadoria Regional da Defensoria Pública, em São Carlos, solicitando a reserva dos honorários conforme previsão no item 3. MEDICINA, subitem 2 (interdição - incapacidade mental), do anexo da aludida resolução. 5- Após provisionados os honorários, cadastre-se a nomeação do perito no Portal dos Auxiliares da Justiça, intimando-o para o agendamento da perícia médica e dando-lhe conhecimento dos quesitos formulados e da senha de acesso aos autos. Laudo em 40 dias. 6 - Com a designação, dê-se ciência aos interessados, dispensada a intimação por oficial de justiça. Caberá ao ilustre procurador comunicar o agendamento a seu assistido e, sendo o caso, providenciar o comparecimento dele na perícia. 7 - Apresentado o laudo, requisitem-se os salários do perito e, após, intimem-se, sucessivamente, partes e Min. Público para manifestação no prazo de 15 dias. Int. - ADV: PRISCILA DEBORA DOS SANTOS DANIEL (OAB 531994/SP)