1001610-44.2025.5.02.0061
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL RORSum 1001610-44.2025.5.02.0061 RECORRENTE: VICENTE SILVA DA COSTA FILHO RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:dfb9966): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP No. 1001610-44.2025.5.02.0061 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: VICENTE SILVA DA COSTA FILHO RECORRIDO : SENDAS DISTRIBUIDORA S/A RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Trata-se de processo submetido ao Rito Sumaríssimo, restando dispensado o Relatório, consoante artigo 852, I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Registre-se que o contrato de trabalho iniciou em 25/03/2024 (ID. 328fe82), sem notícia de rescisão até a presente data, e a presente ação foi ajuizada em 24/09/2025. II. Quanto ao inconformismo, sem razão o recorrente. 1. Em debate, a pretensão ao pagamento de adicional de insalubridade, rejeitada pelo Juízo de origem pelos seguintes fundamentos: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegou o reclamante que fazia jus ao recebimento de adicional de insalubridade, o que requer. O perito nomeado pelo juízo analisou cuidadosamente as atividades desenvolvidas pelo reclamante e o ambiente de trabalho, tendo concluído que o autor não trabalhava em ambiente insalubre (id ee8e079). O laudo pericial trouxe todos os elementos fáticos e técnicos necessários para o convencimento do juízo, inclusive instruindo seu trabalho com fotos e descritivos, tendo respondido satisfatoriamente aos quesitos formulados. Posto isso, considerando que a questão é eminentemente técnica nos termos do artigo 192 da CLT, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos." Irretocável a r. sentença. Conquanto o juízo não esteja adstrito ao laudo, neste caso, nada infirma a análise e conclusão que emanam do parecer pericial, não se prestando a isso, evidentemente, o quanto registrado em outro laudo emprestado. É dizer, na casualística, prepondera a prova técnica produzida nos próprios autos. A respeito, a abalizada jurisprudência: "RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA X LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA PRODUZIDA PARA AFERIR AS CONDIÇÕES DE TRABALHO ESPECÍFICAS DO RECLAMANTE. É certo que, à luz do disposto no artigo 436 do CPC, o juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção baseado em outros elementos probatórios constantes dos autos. Não há razão para considerar laudos produzidos em outros processos quando existente laudo pericial específico, que afere as condições peculiares e próprias do trabalhador. (TRT 17ª R., 0067100-25.2011.5.17.0151, Rel. Des. Cláudia Cardoso de Souza, DEJT 26/07/2013). Logo, adoto a conclusão alcançada em perícia, até porque embasada tecnicamente, a qual, após as mensurações de praxe e vistoria no local de trabalho, que contou, inclusive, com o acompanhamento do autor, sinalizou que (ID ee8e079, fl. 393 do PDF): " De acordo com a NR-15 - Condições e Operações Insalubres, e seus Anexos, da Portaria n.° 3.214 de 08 de junho de 1978, Lei n.° 6.514/77, constatou-se que o Reclamante não trabalhou em condições insalubres, em todo período de seu pacto laboral a serviço da Reclamada". (grifos no original) Observo que o perito apresentou resposta elucidativa e circunstanciada a todas as indagações das partes. E, em sede de esclarecimentos (id 25ee1cb), respondeu todos os quesitos complementares apresentados pela autoria, ratificando seu parecer. E, nada havendo que o infirme em seus aspectos técnicos ou fáticos, desservindo a isso as arguições do apelo, deve mesmo ser prestigiado. Por tais razões, mantenho. 2. Intervalo do artigo 253, da CLT, é do que se cuida. Mas, no aspecto, irretocável o indeferimento do pleito, pois apenas o trabalho contínuo em câmara frigorífica confere ao trabalhador o direito ao intervalo de 20 minutos a cada 1h40min de labor, e, in casu, nada assim foi satisfatoriamente demonstrado no feito. Portanto, não comprovado que o autor laborava, nas condições previstas no artigo 253, da CLT, não há falar em pagamento de horas extraordinárias, pela não concessão da pausa de vinte minutos. Nada a reformar. 3. Em lide, indenização por danos morais. Com efeito, assim decidiu o Juízo de Origem: "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais, alegando que, enquanto trabalhava prestando atendimento no balcão, foi abruptamente assediado por um cliente da reclamada. Sustentou que a ré se omitiu em tomar providências para coibir as ofensas. Os direitos da personalidade correspondem ao conjunto de atributos físicos, psíquicos e espirituais, sem conteúdo pecuniário, mas tutelados juridicamente, o que torna cabível o pleito de indenização por danos morais. A noção de dano moral é subjetiva, devendo ser apreciada de forma individualizada, não sendo possível estabelecer um parâmetro imutável para todos os seres humanos, observado o teor do artigo 186 do Código Civil. O dano moral trabalhista é o constrangimento moral infligido quer ao empregado, quer ao empregador, mediante violação a direitos ínsitos à personalidade, como consequência da relação de emprego. Considerando que todo aquele que causa prejuízo a outrem, por dolo ou culpa, tem o dever de reparar o dano, uma vez comprovada a lesão, há de se acolher o pedido de indenização. Não é por menos que tais valores e direitos foram erigidos ao status de objeto de garantia constitucional, o que se verifica do contido nos arts. 1º, III, 5º, III, e, sobretudo o art. 5º, X, todos da Constituição. Nesses preceitos estão garantidos como direitos fundamentais a dignidade da pessoa, a vedação do tratamento desumano e degradante, assim como a inviolabilidade da intimidade e da honra. Entretanto, para ser o empregador responsabilizado pelo evento e compelido a arcar com a indenização pleiteada, necessário se faz a concorrência de alguns elementos, quais sejam: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, dano experimentado pela vítima e nexo causal entre o evento danoso e o ato culposo. Como demonstrado pelo vídeo anexado aos autos, o reclamante sofreu uma intimidação por parte de um cliente (Id 6702bbb). Contudo, a atitude de um cliente que perde o controle e profere ameaças configura ato de terceiro. A atividade de um supermercado não é classificada como de risco acentuado para fins de segurança pública que imponha à empresa a responsabilidade objetiva por crimes cometidos por clientes. A empresa não possui poder de polícia para prever ou impedir instantaneamente o descontrole emocional de um consumidor no balcão de atendimento. Portanto, o ato agressivo em si não pode ser atribuído à culpa da reclamada. Competia ao autor comprovar eventual omissão deliberada da reclamada, ou seja, que efetivamente solicitou ajuda, que pediu transferência e que a reclamada negligenciou seus pedidos de forma a agravar o abalo sofrido. No entanto, não há, nos autos, nenhum elemento concreto capaz de comprovar que a ré recusou suporte ao autor ou negou pedidos de transferência como alegado. Ante a ausência de prova firme quanto à conduta ilícita omissiva da reclamada impede a configuração da responsabilidade civil. Julgo, portanto, improcedente o pedido de indenização por danos morais." Tenho por bem analisada a questão. Acrescento apenas, em adendo à sentença, que, nos termos do artigo 932, III do Código Civil, o empregador responde civilmente pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, no desempenho de suas funções ou em razão do trabalho. No caso dos autos, é incontroverso que os fatos foram praticados por um terceiro, alheio ao contrato de trabalho, e, ainda que tal fato tenha ocorrido no ambiente de trabalho, tal circunstância, por si só, não é suficiente para atrair a responsabilidade do empregador, não havendo elementos nos autos que evidenciem que a reclamada concorreu de forma dolosa ou culposa para a prática do ato. Diante disso, forçoso reconhecer-se que não se desvencilhou o obreiro do ônus de provar a ocorrência de algum ato lesivo a sua honra ou dignidade, apto a caracterizar dano indenizável. Nada a prover. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter íntegra a decisão proferida, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABIO FERRANTI DE CASTRO
Réu SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Autor VICENTE SILVA DA COSTA FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBSON EDUARDO ANDRADE RIOS
OAB: 86361/SP
WAGNER YUKITO KOHATSU
OAB: 198602/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL RORSum 1001610-44.2025.5.02.0061 RECORRENTE: VICENTE SILVA DA COSTA FILHO RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:dfb9966): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP No. 1001610-44.2025.5.02.0061 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: VICENTE SILVA DA COSTA FILHO RECORRIDO : SENDAS DISTRIBUIDORA S/A RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Trata-se de processo submetido ao Rito Sumaríssimo, restando dispensado o Relatório, consoante artigo 852, I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Registre-se que o contrato de trabalho iniciou em 25/03/2024 (ID. 328fe82), sem notícia de rescisão até a presente data, e a presente ação foi ajuizada em 24/09/2025. II. Quanto ao inconformismo, sem razão o recorrente. 1. Em debate, a pretensão ao pagamento de adicional de insalubridade, rejeitada pelo Juízo de origem pelos seguintes fundamentos: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegou o reclamante que fazia jus ao recebimento de adicional de insalubridade, o que requer. O perito nomeado pelo juízo analisou cuidadosamente as atividades desenvolvidas pelo reclamante e o ambiente de trabalho, tendo concluído que o autor não trabalhava em ambiente insalubre (id ee8e079). O laudo pericial trouxe todos os elementos fáticos e técnicos necessários para o convencimento do juízo, inclusive instruindo seu trabalho com fotos e descritivos, tendo respondido satisfatoriamente aos quesitos formulados. Posto isso, considerando que a questão é eminentemente técnica nos termos do artigo 192 da CLT, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos." Irretocável a r. sentença. Conquanto o juízo não esteja adstrito ao laudo, neste caso, nada infirma a análise e conclusão que emanam do parecer pericial, não se prestando a isso, evidentemente, o quanto registrado em outro laudo emprestado. É dizer, na casualística, prepondera a prova técnica produzida nos próprios autos. A respeito, a abalizada jurisprudência: "RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA X LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA PRODUZIDA PARA AFERIR AS CONDIÇÕES DE TRABALHO ESPECÍFICAS DO RECLAMANTE. É certo que, à luz do disposto no artigo 436 do CPC, o juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção baseado em outros elementos probatórios constantes dos autos. Não há razão para considerar laudos produzidos em outros processos quando existente laudo pericial específico, que afere as condições peculiares e próprias do trabalhador. (TRT 17ª R., 0067100-25.2011.5.17.0151, Rel. Des. Cláudia Cardoso de Souza, DEJT 26/07/2013). Logo, adoto a conclusão alcançada em perícia, até porque embasada tecnicamente, a qual, após as mensurações de praxe e vistoria no local de trabalho, que contou, inclusive, com o acompanhamento do autor, sinalizou que (ID ee8e079, fl. 393 do PDF): " De acordo com a NR-15 - Condições e Operações Insalubres, e seus Anexos, da Portaria n.° 3.214 de 08 de junho de 1978, Lei n.° 6.514/77, constatou-se que o Reclamante não trabalhou em condições insalubres, em todo período de seu pacto laboral a serviço da Reclamada". (grifos no original) Observo que o perito apresentou resposta elucidativa e circunstanciada a todas as indagações das partes. E, em sede de esclarecimentos (id 25ee1cb), respondeu todos os quesitos complementares apresentados pela autoria, ratificando seu parecer. E, nada havendo que o infirme em seus aspectos técnicos ou fáticos, desservindo a isso as arguições do apelo, deve mesmo ser prestigiado. Por tais razões, mantenho. 2. Intervalo do artigo 253, da CLT, é do que se cuida. Mas, no aspecto, irretocável o indeferimento do pleito, pois apenas o trabalho contínuo em câmara frigorífica confere ao trabalhador o direito ao intervalo de 20 minutos a cada 1h40min de labor, e, in casu, nada assim foi satisfatoriamente demonstrado no feito. Portanto, não comprovado que o autor laborava, nas condições previstas no artigo 253, da CLT, não há falar em pagamento de horas extraordinárias, pela não concessão da pausa de vinte minutos. Nada a reformar. 3. Em lide, indenização por danos morais. Com efeito, assim decidiu o Juízo de Origem: "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais, alegando que, enquanto trabalhava prestando atendimento no balcão, foi abruptamente assediado por um cliente da reclamada. Sustentou que a ré se omitiu em tomar providências para coibir as ofensas. Os direitos da personalidade correspondem ao conjunto de atributos físicos, psíquicos e espirituais, sem conteúdo pecuniário, mas tutelados juridicamente, o que torna cabível o pleito de indenização por danos morais. A noção de dano moral é subjetiva, devendo ser apreciada de forma individualizada, não sendo possível estabelecer um parâmetro imutável para todos os seres humanos, observado o teor do artigo 186 do Código Civil. O dano moral trabalhista é o constrangimento moral infligido quer ao empregado, quer ao empregador, mediante violação a direitos ínsitos à personalidade, como consequência da relação de emprego. Considerando que todo aquele que causa prejuízo a outrem, por dolo ou culpa, tem o dever de reparar o dano, uma vez comprovada a lesão, há de se acolher o pedido de indenização. Não é por menos que tais valores e direitos foram erigidos ao status de objeto de garantia constitucional, o que se verifica do contido nos arts. 1º, III, 5º, III, e, sobretudo o art. 5º, X, todos da Constituição. Nesses preceitos estão garantidos como direitos fundamentais a dignidade da pessoa, a vedação do tratamento desumano e degradante, assim como a inviolabilidade da intimidade e da honra. Entretanto, para ser o empregador responsabilizado pelo evento e compelido a arcar com a indenização pleiteada, necessário se faz a concorrência de alguns elementos, quais sejam: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, dano experimentado pela vítima e nexo causal entre o evento danoso e o ato culposo. Como demonstrado pelo vídeo anexado aos autos, o reclamante sofreu uma intimidação por parte de um cliente (Id 6702bbb). Contudo, a atitude de um cliente que perde o controle e profere ameaças configura ato de terceiro. A atividade de um supermercado não é classificada como de risco acentuado para fins de segurança pública que imponha à empresa a responsabilidade objetiva por crimes cometidos por clientes. A empresa não possui poder de polícia para prever ou impedir instantaneamente o descontrole emocional de um consumidor no balcão de atendimento. Portanto, o ato agressivo em si não pode ser atribuído à culpa da reclamada. Competia ao autor comprovar eventual omissão deliberada da reclamada, ou seja, que efetivamente solicitou ajuda, que pediu transferência e que a reclamada negligenciou seus pedidos de forma a agravar o abalo sofrido. No entanto, não há, nos autos, nenhum elemento concreto capaz de comprovar que a ré recusou suporte ao autor ou negou pedidos de transferência como alegado. Ante a ausência de prova firme quanto à conduta ilícita omissiva da reclamada impede a configuração da responsabilidade civil. Julgo, portanto, improcedente o pedido de indenização por danos morais." Tenho por bem analisada a questão. Acrescento apenas, em adendo à sentença, que, nos termos do artigo 932, III do Código Civil, o empregador responde civilmente pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, no desempenho de suas funções ou em razão do trabalho. No caso dos autos, é incontroverso que os fatos foram praticados por um terceiro, alheio ao contrato de trabalho, e, ainda que tal fato tenha ocorrido no ambiente de trabalho, tal circunstância, por si só, não é suficiente para atrair a responsabilidade do empregador, não havendo elementos nos autos que evidenciem que a reclamada concorreu de forma dolosa ou culposa para a prática do ato. Diante disso, forçoso reconhecer-se que não se desvencilhou o obreiro do ônus de provar a ocorrência de algum ato lesivo a sua honra ou dignidade, apto a caracterizar dano indenizável. Nada a prover. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter íntegra a decisão proferida, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL RORSum 1001610-44.2025.5.02.0061 RECORRENTE: VICENTE SILVA DA COSTA FILHO RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:dfb9966): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP No. 1001610-44.2025.5.02.0061 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: VICENTE SILVA DA COSTA FILHO RECORRIDO : SENDAS DISTRIBUIDORA S/A RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Trata-se de processo submetido ao Rito Sumaríssimo, restando dispensado o Relatório, consoante artigo 852, I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Registre-se que o contrato de trabalho iniciou em 25/03/2024 (ID. 328fe82), sem notícia de rescisão até a presente data, e a presente ação foi ajuizada em 24/09/2025. II. Quanto ao inconformismo, sem razão o recorrente. 1. Em debate, a pretensão ao pagamento de adicional de insalubridade, rejeitada pelo Juízo de origem pelos seguintes fundamentos: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegou o reclamante que fazia jus ao recebimento de adicional de insalubridade, o que requer. O perito nomeado pelo juízo analisou cuidadosamente as atividades desenvolvidas pelo reclamante e o ambiente de trabalho, tendo concluído que o autor não trabalhava em ambiente insalubre (id ee8e079). O laudo pericial trouxe todos os elementos fáticos e técnicos necessários para o convencimento do juízo, inclusive instruindo seu trabalho com fotos e descritivos, tendo respondido satisfatoriamente aos quesitos formulados. Posto isso, considerando que a questão é eminentemente técnica nos termos do artigo 192 da CLT, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos." Irretocável a r. sentença. Conquanto o juízo não esteja adstrito ao laudo, neste caso, nada infirma a análise e conclusão que emanam do parecer pericial, não se prestando a isso, evidentemente, o quanto registrado em outro laudo emprestado. É dizer, na casualística, prepondera a prova técnica produzida nos próprios autos. A respeito, a abalizada jurisprudência: "RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA X LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA PRODUZIDA PARA AFERIR AS CONDIÇÕES DE TRABALHO ESPECÍFICAS DO RECLAMANTE. É certo que, à luz do disposto no artigo 436 do CPC, o juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção baseado em outros elementos probatórios constantes dos autos. Não há razão para considerar laudos produzidos em outros processos quando existente laudo pericial específico, que afere as condições peculiares e próprias do trabalhador. (TRT 17ª R., 0067100-25.2011.5.17.0151, Rel. Des. Cláudia Cardoso de Souza, DEJT 26/07/2013). Logo, adoto a conclusão alcançada em perícia, até porque embasada tecnicamente, a qual, após as mensurações de praxe e vistoria no local de trabalho, que contou, inclusive, com o acompanhamento do autor, sinalizou que (ID ee8e079, fl. 393 do PDF): " De acordo com a NR-15 - Condições e Operações Insalubres, e seus Anexos, da Portaria n.° 3.214 de 08 de junho de 1978, Lei n.° 6.514/77, constatou-se que o Reclamante não trabalhou em condições insalubres, em todo período de seu pacto laboral a serviço da Reclamada". (grifos no original) Observo que o perito apresentou resposta elucidativa e circunstanciada a todas as indagações das partes. E, em sede de esclarecimentos (id 25ee1cb), respondeu todos os quesitos complementares apresentados pela autoria, ratificando seu parecer. E, nada havendo que o infirme em seus aspectos técnicos ou fáticos, desservindo a isso as arguições do apelo, deve mesmo ser prestigiado. Por tais razões, mantenho. 2. Intervalo do artigo 253, da CLT, é do que se cuida. Mas, no aspecto, irretocável o indeferimento do pleito, pois apenas o trabalho contínuo em câmara frigorífica confere ao trabalhador o direito ao intervalo de 20 minutos a cada 1h40min de labor, e, in casu, nada assim foi satisfatoriamente demonstrado no feito. Portanto, não comprovado que o autor laborava, nas condições previstas no artigo 253, da CLT, não há falar em pagamento de horas extraordinárias, pela não concessão da pausa de vinte minutos. Nada a reformar. 3. Em lide, indenização por danos morais. Com efeito, assim decidiu o Juízo de Origem: "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais, alegando que, enquanto trabalhava prestando atendimento no balcão, foi abruptamente assediado por um cliente da reclamada. Sustentou que a ré se omitiu em tomar providências para coibir as ofensas. Os direitos da personalidade correspondem ao conjunto de atributos físicos, psíquicos e espirituais, sem conteúdo pecuniário, mas tutelados juridicamente, o que torna cabível o pleito de indenização por danos morais. A noção de dano moral é subjetiva, devendo ser apreciada de forma individualizada, não sendo possível estabelecer um parâmetro imutável para todos os seres humanos, observado o teor do artigo 186 do Código Civil. O dano moral trabalhista é o constrangimento moral infligido quer ao empregado, quer ao empregador, mediante violação a direitos ínsitos à personalidade, como consequência da relação de emprego. Considerando que todo aquele que causa prejuízo a outrem, por dolo ou culpa, tem o dever de reparar o dano, uma vez comprovada a lesão, há de se acolher o pedido de indenização. Não é por menos que tais valores e direitos foram erigidos ao status de objeto de garantia constitucional, o que se verifica do contido nos arts. 1º, III, 5º, III, e, sobretudo o art. 5º, X, todos da Constituição. Nesses preceitos estão garantidos como direitos fundamentais a dignidade da pessoa, a vedação do tratamento desumano e degradante, assim como a inviolabilidade da intimidade e da honra. Entretanto, para ser o empregador responsabilizado pelo evento e compelido a arcar com a indenização pleiteada, necessário se faz a concorrência de alguns elementos, quais sejam: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, dano experimentado pela vítima e nexo causal entre o evento danoso e o ato culposo. Como demonstrado pelo vídeo anexado aos autos, o reclamante sofreu uma intimidação por parte de um cliente (Id 6702bbb). Contudo, a atitude de um cliente que perde o controle e profere ameaças configura ato de terceiro. A atividade de um supermercado não é classificada como de risco acentuado para fins de segurança pública que imponha à empresa a responsabilidade objetiva por crimes cometidos por clientes. A empresa não possui poder de polícia para prever ou impedir instantaneamente o descontrole emocional de um consumidor no balcão de atendimento. Portanto, o ato agressivo em si não pode ser atribuído à culpa da reclamada. Competia ao autor comprovar eventual omissão deliberada da reclamada, ou seja, que efetivamente solicitou ajuda, que pediu transferência e que a reclamada negligenciou seus pedidos de forma a agravar o abalo sofrido. No entanto, não há, nos autos, nenhum elemento concreto capaz de comprovar que a ré recusou suporte ao autor ou negou pedidos de transferência como alegado. Ante a ausência de prova firme quanto à conduta ilícita omissiva da reclamada impede a configuração da responsabilidade civil. Julgo, portanto, improcedente o pedido de indenização por danos morais." Tenho por bem analisada a questão. Acrescento apenas, em adendo à sentença, que, nos termos do artigo 932, III do Código Civil, o empregador responde civilmente pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, no desempenho de suas funções ou em razão do trabalho. No caso dos autos, é incontroverso que os fatos foram praticados por um terceiro, alheio ao contrato de trabalho, e, ainda que tal fato tenha ocorrido no ambiente de trabalho, tal circunstância, por si só, não é suficiente para atrair a responsabilidade do empregador, não havendo elementos nos autos que evidenciem que a reclamada concorreu de forma dolosa ou culposa para a prática do ato. Diante disso, forçoso reconhecer-se que não se desvencilhou o obreiro do ônus de provar a ocorrência de algum ato lesivo a sua honra ou dignidade, apto a caracterizar dano indenizável. Nada a prover. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter íntegra a decisão proferida, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VICENTE SILVA DA COSTA FILHO