Detalhe do processo

1001610-32.2025.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001610-32.2025.8.13.0079/MG AUTOR : ANTONIO CARLOS PEREIRA ADVOGADO(A) : NATÁLIA BERTASSONE SILVA PAISANTE (OAB MG199144) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. ANTONIO CARLOS PEREIRA ajuizou a presente ação em desfavor de PAULO SÉRGIO DA SILVA (1º réu) e SANDER ROSSE SANTANA (2º réu). Alegou o autor que, em 05/07/2025, por volta das 15h08min, conduzia o veículo VW/T-Cross Highline TSI, placa TCT-6A01, pela Rua Antônio Batista Júnior, em Belo Horizonte/MG, quando parou ao visualizar um capacete na via. O veículo GM/Montana Sport, placa HCA-3479, que vinha atrás, parou a tempo sem colidir. Contudo, o automóvel Fiat/Fiorino Endurance, placa RMI-7I33, conduzido pelo 1º réu, colidiu na traseira da Montana e a projetou contra a traseira do seu veículo. Sustentou que o automóvel Ford/Ka SE, placa QOK-8835, conduzido pelo 2º réu, colidiu na traseira da Fiorino em seguida, pleiteando a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 7.497,48 a título de danos materiais. O 1º réu, citado (EVENTO20), não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou justificativa. O 2º réu apresentou contestação (EVENTO49). Alegou, em síntese, que sua colisão ocorreu exclusivamente na traseira do veículo Fiorino, em momento posterior à projeção da caminhonete Montana contra o veículo do autor, e que não há prova de que seu impacto tenha provocado ou agravado os danos pleiteados. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (EVENTO50) e apresentada impugnação pelo autor (evento 48), as partes presentes requereram o julgamento antecipado do mérito, declarando não ter outras provas a produzir. É o resumo. Fundamento e decido. Inicialmente, DECRETO A REVELIA do 1º réu, PAULO SÉRGIO DA SILVA, por sua ausência injustificada à audiência de conciliação (art. 20 da Lei n. 9.099/1995). Todavia, havendo litisconsórcio passivo e tendo o 2º réu contestado tempestivamente a lide com impugnação da dinâmica do acidente e do nexo causal, não se aplicam os efeitos materiais da revelia, a teor do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia deve ser solucionada com base no conjunto probatório coligido. A ocorrência do acidente e a dinâmica do engavetamento restaram comprovadas pelo Boletim de Ocorrência (EVENTO1-BO5). O histórico policial registra o relato convergente dos envolvidos no sentido de que o T-Cross (autor) e a GM/Montana pararam regularmente na via, tendo a Fiat/Fiorino conduzida pelo 1º réu atingido a traseira da Montana e a projetado contra o veículo do autor. A colisão na traseira estabelece a presunção relativa de culpa daquele que trafega atrás, por inobservância do dever de guardar distância de segurança e manter o domínio do veículo (arts. 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro). O 1º réu não elidiu essa presunção, restando caracterizada a sua conduta culposa e o nexo causal direto com os danos sofridos pelo autor (arts. 186 e 927 do Código Civil). Em relação ao 2º réu, SANDER ROSSE SANTANA , o pedido não procede. A responsabilidade solidária em matéria extracontratual exige a comprovação de que múltiplos agentes concorreram decisivamente para a produção do mesmo resultado danoso (art. 942 do Código Civil). A prova documental atesta que a projeção da caminhonete GM/Montana contra o automóvel do autor decorreu do primeiro impacto, causado pelo furgão Fiat/Fiorino. Embora o veículo Ford/Ka conduzido pelo 2º réu tenha colidido posteriormente na traseira do furgão Fiorino, não há laudo pericial ou prova técnica demonstrando que essa segunda colisão tenha repercutido na estrutura do veículo do autor (T-Cross) ou agravado os danos iniciais. Inexistindo presunção legal de solidariedade (art. 265 do Código Civil) e tendo o autor requerido o julgamento antecipado da lide sem produzir prova da contribuição causal do 2º réu no dano alegado, este não se desincumbiu do ônus insculpido no art. 373, I, do Código de Processo Civil. As avarias no para-choque traseiro e na tampa do porta-malas do veículo do autor ( VW/T-Cross) encontram-se alinhadas à descrição do boletim de ocorrência. O autor instruiu o feito com três orçamentos (EVENTO 1: Reauto Contagem - R$ 4.156,55 (ORCAM6); Recreio BH Veículos (ORCAM7) - R$ 6.651,71; Mila Pampulha - R$ 7.497,48 (ORCAM8)), pleiteando o acolhimento da cotação de maior valor. Contudo, nas ações de reparação de danos por acidente de trânsito em que o conserto do bem ainda não foi realizado, a indenização deve ser fixada com base no orçamento idôneo de menor valor, salvaguardando a recomposição integral do patrimônio atingido (art. 944 do Código Civil) e obstando o enriquecimento sem causa ou a imposição de gravame desproporcional ao devedor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ENGAVETAMENTO DE VEÍCULOS - COLISÃO TRASEIRA - RESPONSABILIDADE PRESUMIDA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DE TRÁS - INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE CAUTELA E DA DISTÂNCIA MÍNIMA DE SEGURANÇA ENTRE OS VEÍCULOS - DANOS MATERIAIS - MENOR ORÇAMENTO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS - RESPONSABILIDADE DOS GENITORES POR DANOS CAUSADOS PELOS FILHOS MENORES - EMANCIPAÇÃO VOLUNTÁRIA QUE NÃO AFASTA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. O Código de Trânsito Brasileiro impôs àqueles que estejam na direção dos veículos atitudes seguras e preventivas relativas à observância das normas de trânsito, notadamente acerca da distância mínima obrigatória entre os veículos. Havendo colisão na traseira do veículo, presume-se que a culpa é daquele que segue atrás, somente sendo esta elidida se houver prova robusta em sentido contrário. A indenização por danos materiais deve corresponder ao orçamento de menor valor dentre os apresentados nos autos. O dano moral consiste em ofensa à integridade moral da pessoa em si ou em suas projeções sociais, um dos atributos dos direitos da personalidade, atributos físicos, psíquicos e morais. Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. O proprietário do veículo possui responsabilidade objetiva e solidária pela recomposição de danos causados a terceiro, ainda que não tenha atuado no evento como condutor envolvido. Tendo o suposto ato ilícito sido praticado por menor de idade, não se cogita excluir a responsabilização de seus genitores, ainda que ele tenha adquirido a maioridade civil no curso do processo - deve-se levar em conta a existência do dever de indenizar no momento do alegado evento danoso. A emancipação voluntária não s uprime a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.246804-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2024, publicação da súmula em 23/02/2024). Na hipótese, não subsiste justa causa para o acolhimento do orçamento de maior valor. O menor orçamento apresentado — emitido pela Reauto Contagem no montante de R$ 4.156,55 — provém de concessionária/oficina autorizada da própria fabricante do automóvel (Volkswagen - Grupo Líder), contemplando peças originais e mão de obra qualificada. Além disso, a parte autora não demonstrou qualquer vício, omissão de componentes necessários ou inadequação técnica na referida cotação aptos a desqualificá-la. Assim, ausente elemento técnico que invalide a menor avaliação proveniente de rede credenciada do fabricante, a indenização deve ser arbitrada no valor de R$ 4.156,55 (quatro mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos). Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de PAULO SÉRGIO DA SILVA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condená-lo ao pagamento de R$ 4.156,55 (quatro mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do evento danoso (05/07/2025 - Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) a contar da citação; Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de SANDER ROSSE SANTANA , com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Submeto à análise da Egrégia Turma Recursal o requerimento de gratuidade de justiça, na hipótese de interposição de recurso. Publique-se e intimem-se. Após, deverá a Secretaria tomar as seguintes providências: 1)certificar o trânsito em julgado; 2)aguardar pelo prazo de trinta dias a manifestação das partes, certificando o respectivo decurso; 3)transcorrido o prazo in albis, arquivar imediatamente os autos, independentemente de conclusão; 4)havendo cumprimento voluntário da sentença, fica desde já autorizada a expedição de alvará, devendo a parte ser intimada para retirá-lo em Secretaria, ficando ciente de que, caso não se manifeste na ocasião, os autos serão encaminhados para o arquivo.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO CARLOS PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATÁLIA BERTASSONE SILVA PAISANTE

OAB: 199144/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001610-32.2025.8.13.0079/MG AUTOR : ANTONIO CARLOS PEREIRA ADVOGADO(A) : NATÁLIA BERTASSONE SILVA PAISANTE (OAB MG199144) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. ANTONIO CARLOS PEREIRA ajuizou a presente ação em desfavor de PAULO SÉRGIO DA SILVA (1º réu) e SANDER ROSSE SANTANA (2º réu). Alegou o autor que, em 05/07/2025, por volta das 15h08min, conduzia o veículo VW/T-Cross Highline TSI, placa TCT-6A01, pela Rua Antônio Batista Júnior, em Belo Horizonte/MG, quando parou ao visualizar um capacete na via. O veículo GM/Montana Sport, placa HCA-3479, que vinha atrás, parou a tempo sem colidir. Contudo, o automóvel Fiat/Fiorino Endurance, placa RMI-7I33, conduzido pelo 1º réu, colidiu na traseira da Montana e a projetou contra a traseira do seu veículo. Sustentou que o automóvel Ford/Ka SE, placa QOK-8835, conduzido pelo 2º réu, colidiu na traseira da Fiorino em seguida, pleiteando a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 7.497,48 a título de danos materiais. O 1º réu, citado (EVENTO20), não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou justificativa. O 2º réu apresentou contestação (EVENTO49). Alegou, em síntese, que sua colisão ocorreu exclusivamente na traseira do veículo Fiorino, em momento posterior à projeção da caminhonete Montana contra o veículo do autor, e que não há prova de que seu impacto tenha provocado ou agravado os danos pleiteados. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (EVENTO50) e apresentada impugnação pelo autor (evento 48), as partes presentes requereram o julgamento antecipado do mérito, declarando não ter outras provas a produzir. É o resumo. Fundamento e decido. Inicialmente, DECRETO A REVELIA do 1º réu, PAULO SÉRGIO DA SILVA, por sua ausência injustificada à audiência de conciliação (art. 20 da Lei n. 9.099/1995). Todavia, havendo litisconsórcio passivo e tendo o 2º réu contestado tempestivamente a lide com impugnação da dinâmica do acidente e do nexo causal, não se aplicam os efeitos materiais da revelia, a teor do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia deve ser solucionada com base no conjunto probatório coligido. A ocorrência do acidente e a dinâmica do engavetamento restaram comprovadas pelo Boletim de Ocorrência (EVENTO1-BO5). O histórico policial registra o relato convergente dos envolvidos no sentido de que o T-Cross (autor) e a GM/Montana pararam regularmente na via, tendo a Fiat/Fiorino conduzida pelo 1º réu atingido a traseira da Montana e a projetado contra o veículo do autor. A colisão na traseira estabelece a presunção relativa de culpa daquele que trafega atrás, por inobservância do dever de guardar distância de segurança e manter o domínio do veículo (arts. 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro). O 1º réu não elidiu essa presunção, restando caracterizada a sua conduta culposa e o nexo causal direto com os danos sofridos pelo autor (arts. 186 e 927 do Código Civil). Em relação ao 2º réu, SANDER ROSSE SANTANA , o pedido não procede. A responsabilidade solidária em matéria extracontratual exige a comprovação de que múltiplos agentes concorreram decisivamente para a produção do mesmo resultado danoso (art. 942 do Código Civil). A prova documental atesta que a projeção da caminhonete GM/Montana contra o automóvel do autor decorreu do primeiro impacto, causado pelo furgão Fiat/Fiorino. Embora o veículo Ford/Ka conduzido pelo 2º réu tenha colidido posteriormente na traseira do furgão Fiorino, não há laudo pericial ou prova técnica demonstrando que essa segunda colisão tenha repercutido na estrutura do veículo do autor (T-Cross) ou agravado os danos iniciais. Inexistindo presunção legal de solidariedade (art. 265 do Código Civil) e tendo o autor requerido o julgamento antecipado da lide sem produzir prova da contribuição causal do 2º réu no dano alegado, este não se desincumbiu do ônus insculpido no art. 373, I, do Código de Processo Civil. As avarias no para-choque traseiro e na tampa do porta-malas do veículo do autor ( VW/T-Cross) encontram-se alinhadas à descrição do boletim de ocorrência. O autor instruiu o feito com três orçamentos (EVENTO 1: Reauto Contagem - R$ 4.156,55 (ORCAM6); Recreio BH Veículos (ORCAM7) - R$ 6.651,71; Mila Pampulha - R$ 7.497,48 (ORCAM8)), pleiteando o acolhimento da cotação de maior valor. Contudo, nas ações de reparação de danos por acidente de trânsito em que o conserto do bem ainda não foi realizado, a indenização deve ser fixada com base no orçamento idôneo de menor valor, salvaguardando a recomposição integral do patrimônio atingido (art. 944 do Código Civil) e obstando o enriquecimento sem causa ou a imposição de gravame desproporcional ao devedor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ENGAVETAMENTO DE VEÍCULOS - COLISÃO TRASEIRA - RESPONSABILIDADE PRESUMIDA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DE TRÁS - INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE CAUTELA E DA DISTÂNCIA MÍNIMA DE SEGURANÇA ENTRE OS VEÍCULOS - DANOS MATERIAIS - MENOR ORÇAMENTO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS - RESPONSABILIDADE DOS GENITORES POR DANOS CAUSADOS PELOS FILHOS MENORES - EMANCIPAÇÃO VOLUNTÁRIA QUE NÃO AFASTA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. O Código de Trânsito Brasileiro impôs àqueles que estejam na direção dos veículos atitudes seguras e preventivas relativas à observância das normas de trânsito, notadamente acerca da distância mínima obrigatória entre os veículos. Havendo colisão na traseira do veículo, presume-se que a culpa é daquele que segue atrás, somente sendo esta elidida se houver prova robusta em sentido contrário. A indenização por danos materiais deve corresponder ao orçamento de menor valor dentre os apresentados nos autos. O dano moral consiste em ofensa à integridade moral da pessoa em si ou em suas projeções sociais, um dos atributos dos direitos da personalidade, atributos físicos, psíquicos e morais. Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. O proprietário do veículo possui responsabilidade objetiva e solidária pela recomposição de danos causados a terceiro, ainda que não tenha atuado no evento como condutor envolvido. Tendo o suposto ato ilícito sido praticado por menor de idade, não se cogita excluir a responsabilização de seus genitores, ainda que ele tenha adquirido a maioridade civil no curso do processo - deve-se levar em conta a existência do dever de indenizar no momento do alegado evento danoso. A emancipação voluntária não s uprime a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.246804-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2024, publicação da súmula em 23/02/2024). Na hipótese, não subsiste justa causa para o acolhimento do orçamento de maior valor. O menor orçamento apresentado — emitido pela Reauto Contagem no montante de R$ 4.156,55 — provém de concessionária/oficina autorizada da própria fabricante do automóvel (Volkswagen - Grupo Líder), contemplando peças originais e mão de obra qualificada. Além disso, a parte autora não demonstrou qualquer vício, omissão de componentes necessários ou inadequação técnica na referida cotação aptos a desqualificá-la. Assim, ausente elemento técnico que invalide a menor avaliação proveniente de rede credenciada do fabricante, a indenização deve ser arbitrada no valor de R$ 4.156,55 (quatro mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos). Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de PAULO SÉRGIO DA SILVA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condená-lo ao pagamento de R$ 4.156,55 (quatro mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do evento danoso (05/07/2025 - Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) a contar da citação; Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de SANDER ROSSE SANTANA , com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Submeto à análise da Egrégia Turma Recursal o requerimento de gratuidade de justiça, na hipótese de interposição de recurso. Publique-se e intimem-se. Após, deverá a Secretaria tomar as seguintes providências: 1)certificar o trânsito em julgado; 2)aguardar pelo prazo de trinta dias a manifestação das partes, certificando o respectivo decurso; 3)transcorrido o prazo in albis, arquivar imediatamente os autos, independentemente de conclusão; 4)havendo cumprimento voluntário da sentença, fica desde já autorizada a expedição de alvará, devendo a parte ser intimada para retirá-lo em Secretaria, ficando ciente de que, caso não se manifeste na ocasião, os autos serão encaminhados para o arquivo.