1001610-19.2024.5.02.0016
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001610-19.2024.5.02.0016 RECLAMANTE: MARIA DO ROSARIO SALES FERNANDES RECLAMADO: RENATA BORRELLI BARROS MASINI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b95621 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. 17 de agosto de 2026. MARCIO REZENDE MELO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Marcelo Masini e Renata Borrelli Barros Masini (ID d184734), em face de Maria do Rosário Sales Fernandes, alegando, em síntese: (i) impenhorabilidade dos bens móveis descritos nos itens 1, 2, 10, 11, 12, 13 e 15 do Auto de Penhora e Avaliação, por constituírem utilidades domésticas de uso comum (art. 833, II, do CPC, e art. 2º da Lei nº 8.009/1990); (ii) inexatidões materiais e divergências entre o Auto e fotografias produzidas posteriormente à diligência (itens 3, 4, 6, 7, 10, 12 e 13); (iii) titularidade de terceiro sobre o bem descrito no item 9; e (iv) inutilidade econômica da constrição, à vista dos custos de remoção, guarda e alienação judicial (arts. 15, 805, 836 e 870 a 873 do CPC c/c art. 769 da CLT), requerendo ainda a tramitação sob sigilo do incidente. A parte exequente apresentou manifestação (ID 4e449a6), rechaçando os argumentos e requerendo a total improcedência dos embargos, com a condenação dos embargantes por litigância de má-fé e por prática de ato atentatório à dignidade da justiça (arts. 793-B e 793-C da CLT c/c arts. 774 e 81 do CPC). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade O Juízo já se encontra garantido, conforme reconhecido na decisão de Id. bf8533a, que recebeu a peça de Id. d184734 como Embargos à Execução e deferiu o seu processamento — o que se confirma pela avaliação global dos bens constritos, de R$ 151.000,00 (ID d184734 – Pág. 7), superior ao valor da execução, apurado em montante superior a R$ 120.000,00 (ID 4e449a6 – Pág. 1). Não havendo impugnação quanto à tempestividade, e regularmente processado o incidente pela decisão referida, conheço dos embargos. Análise do mérito 2.1 Da impenhorabilidade dos bens móveis (itens 1, 2, 10, 11, 12, 13 e 15) Sem razão os embargantes, no ponto em que pretendem o reconhecimento imediato da impenhorabilidade. O art. 833, II, do CPC resguarda da constrição os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, ressalvados os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida — ressalva reforçada pelo art. 2º da Lei nº 8.009/1990 quanto a adornos suntuosos. O Auto de Penhora e Avaliação, lavrado em 16/07/2026 e dotado de fé pública quanto às constatações nele lançadas (art. 405 do CPC), qualificou tecnicamente os bens como peças de antiquário e mobiliário de padrão elevado — cômoda de estilo vitoriano (item 1, R$ 9.000,00), cômoda-escrivaninha atribuída ao século XIX (item 2, R$ 10.000,00), balcão/buffet (item 10, R$ 4.000,00), mesa de apoio (item 11, R$ 1.000,00), mesa de jantar e cadeiras (item 12, R$ 15.000,00), televisor de 85 polegadas (item 13, R$ 8.000,00) e par de aparadores em estilo Mid-Century (item 15, R$ 9.000,00) (ID d184734 – Pág. 3 a 5) —, fixando avaliação global de R$ 151.000,00. Os embargantes, de outro lado, sustentam tratar-se de utilidades domésticas ordinárias, sem laudo técnico que confirme autoria, procedência, época ou raridade (ID d184734 – Pág. 3 a 5), juntando Pesquisa Documental Indicativa de Preços de Mercado Secundário (ID 8197bbf) que, em sua própria advertência, "não constitui laudo pericial, parecer de autenticidade, avaliação profissional, certificação de fabricante ou prova de preço de venda" e cujos valores são "preços pedidos", não vendas efetivamente realizadas (ID 8197bbf – Pág. 1 e 20). Há, portanto, de um lado, ato oficial com presunção relativa de veracidade quanto à natureza e ao valor dos bens; de outro, pesquisa mercadológica admitidamente indiciária, insuficiente, por si só, para desconstituir a avaliação oficial — mas suficiente para lançar fundada dúvida sobre os valores atribuídos (art. 873, I, do CPC), estendida a praticamente todos os itens impugnados, com indicação objetiva de fontes, links e datas de consulta. Não há, pois, prova bastante para reconhecer, desde logo, a impenhorabilidade com base em mera alegação de uso doméstico comum, tampouco para manter incólume a avaliação oficial diante da dúvida fundada. A solução adequada é a determinação de nova avaliação técnica individualizada, na forma do item 2.6, infra. 2.2 Das inexatidões materiais do Auto (itens 10 e 13) Com razão os embargantes. Quanto ao item 10, o Auto registra, simultaneamente, R$ 4.000,00 em algarismos e "três mil reais" por extenso (ID d184734 – Pág. 7, item 20). A conferência aritmética do total declarado — R$ 151.000,00 — apenas se confirma quando somados os demais catorze itens (R$ 147.000,00) ao valor de R$ 4.000,00, e não a R$ 3.000,00. Trata-se de divergência interna do próprio documento oficial, objetivamente sanável pelos elementos já constantes dos autos, e não de fato dependente de prova externa. Corrijo o item 10 para "quatro mil reais", preservado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) já indicado em algarismos. Quanto ao item 13, a etiqueta de identificação constante da fotografia oficial já acostada aos autos sob Id. 0583056, Pág. 16 (ID d184734 – Pág. 7, item 21), permite identificar o modelo QN85QN85AAG e o código QN85QN85AAGXZD, coincidindo a série Y4N93X7R700093V com a descrição original. Cuida-se de correção de leitura sobre elemento fotográfico já produzido pelo próprio Oficial de Justiça, não de fato novo. Corrijo a identificação do item 13 para modelo QN85QN85AAG, código QN85QN85AAGXZD, preservada a série já constante do Auto. 2.3 Das divergências de quantidade e de identificação (itens 4, 6, 7 e 12) Com razão em parte os embargantes. Quanto aos itens 4 (quatro pratos menores), 7 (doze pratos grandes) e 12 (oito cadeiras), os embargantes sustentam, com fotografias produzidas após a diligência, que os conjuntos seriam compostos por apenas duas peças (itens 4 e 7) e seis cadeiras (item 12). Tais fotografias, contudo, foram produzidas unilateralmente pelos próprios embargantes em momento posterior ao ato de constrição de 16/07/2026, sem contemporaneidade com o Auto, que goza de presunção relativa de veracidade quanto ao nele certificado. A simples produção de imagens posteriores não tem força, por si só, para infirmar o ato oficial — configura, quando muito, divergência a esclarecer, e não prova que já o desconstitua. Reconheço, pois, tratar-se de fato controvertido, não provado em nenhum dos sentidos. Quanto ao item 6, o Auto o qualifica integralmente como "Christofle" (ID d184734 – Pág. 7, item 22), ao passo que as fotografias juntadas revelam gravações legíveis "EPNS 100 MERIDIONAL" em parte das peças, além de "WOLFF" e "FRACALANZA" em cinco peças destacadas (ID efa9472 – Pág. 7-8). A legibilidade das gravações fotografadas constitui prova documental quanto às peças efetivamente retratadas; não se estende, à falta de inventário fotográfico exaustivo e individualizado, à totalidade das 62 peças que os embargantes afirmam compor o conjunto Meridional, cuja composição integral permanece, quanto ao restante, alegação da parte, ainda que verossímil. Diante da consistência das divergências, sem que este Juízo disponha de prova segura para retificar de ofício o Auto, determino que o Sr. Oficial de Justiça preste esclarecimentos sobre a quantidade e a composição dos itens 4, 6, 7 e 12, no prazo de 10 (dez) dias. 2.4 Da extensão da prova quanto ao item 3 Com razão os embargantes. O Auto descreve o item 3 como quatro pares de castiçais estilo inglês Elkington & Co. (ID d184734 – Pág. 3), enquanto a documentação fotográfica revela marcações distintas em parte das peças (ID 8197bbf – Pág. 7). Não havendo laudo técnico que confirme a uniformidade do conjunto quanto a fabricante, prata ou época, acolho o pedido subsidiário (ID d184734 – Pág. 8, item 24) para que a atribuição de marca, material, época e composição do item 3 seja considerada apenas na extensão em que visualmente demonstrada para cada peça, sem generalização ao conjunto integral. 2.5 Da alegada titularidade de terceiro sobre o item 9 Sem razão os embargantes, quanto a este pedido específico. Os embargantes requerem a exclusão do item 9, sob alegação de pertencer a Nildo Masini, pai do executado Marcelo Masini, juntando declaração particular de titularidade por este subscrita (ID c8af0e1) e fotografias de 2020 e 2022 nas quais reconhece, visualmente, a peça (ID efa9472 – Pág. 11-12 e 20). A parte embargada invoca o art. 18 do CPC, sustentando a ilegitimidade dos executados para pleitear, em nome próprio, direito de titularidade de terceiro estranho à lide (ID 4e449a6 – Pág. 4-5). Assiste razão à parte embargada quanto à via processual. A declaração firmada por Nildo Masini, conquanto formalmente válida, é prova unilateral produzida por pessoa interessada — pai de um dos executados — sem lastro em elemento objetivo e independente de titularidade (nota fiscal, registro, apólice ou inventário patrimonial pretérito), insuficiente para que este Juízo, nos Embargos à Execução manejados pelos próprios executados, declare o domínio de terceiro sobre bem constrito no patrimônio da parte executada. A via adequada para tal pretensão é a dos Embargos de Terceiro (art. 674 do CPC), a serem manejados pelo próprio Sr. Nildo Masini, ocasião em que a declaração, as fotografias históricas e os metadados respectivos poderão ser apreciados como prova em ação própria, com contraditório dirigido ao real reivindicante. Indefiro o pedido de exclusão do item 9 formulado nestes autos, sem prejuízo do direito de Nildo Masini de manejar Embargos de Terceiro próprios. 2.6 Da utilidade econômica da execução e da nova avaliação Com razão em parte os embargantes. A Pesquisa Documental Indicativa de Preços (ID 8197bbf), conforme reconhecido pelos próprios subscritores, não é laudo pericial, mas elemento indiciário (ID 8197bbf – Pág. 1), insuficiente para que este Juízo reduza de ofício os valores oficialmente atribuídos. Não obstante, a extensão e a consistência da divergência apontada em relação à quase totalidade dos itens penhorados — somada às divergências de quantidade e identificação já reconhecidas nos itens 2.1 a 2.4, supra — configura a fundada dúvida a que aludem os arts. 872, II, e 873, I, do CPC, a justificar nova avaliação técnica. Determino a realização de nova avaliação técnica individualizada dos bens constritos, por perito ou avaliador judicial, com estimativa discriminada dos custos de remoção, embalagem, transporte, armazenamento e comissão de alienação (arts. 805 e 873, I e III, do CPC). Fica suspensa a remoção e a alienação judicial dos bens até a conclusão da avaliação e manifestação das partes, em 10 (dez) dias comuns. As custas da nova avaliação serão suportadas, provisoriamente, pelos embargantes, que a requereram subsidiariamente, sem prejuízo de posterior redistribuição em conformidade com o resultado da perícia. 2.7 Da impugnação à certidão de diligência Sem razão os embargantes. A alegação de que Marcelo Masini e Renata Borrelli Barros Masini não teriam acompanhado a diligência, ao contrário do certificado na Certidão ID 2ec1c0b (referida em ID d184734 – Pág. 7, item 19), foi deduzida unicamente pelos próprios embargantes, sem corroboração por qualquer elemento de prova independente, não sendo apta a infirmar certidão lavrada por Oficial de Justiça no exercício de sua fé pública (art. 405 do CPC). Determino, todavia, o registro nos autos da versão impugnante apresentada, para os fins de direito, sem retificação do teor da certidão. 2.8 Do sigilo processual Com razão os embargantes. Diante do conteúdo dos anexos (imagens do interior da residência, fotografias familiares e metadados) e da ausência de impugnação da parte embargada quanto a este ponto específico, defiro a manutenção do sigilo da petição e dos documentos com imagens do interior residencial e dados pessoais (art. 189, III, do CPC; art. 5º, X, da CF; art. 7º, VI, da LGPD). 2.9 Da litigância de má-fé e do ato atentatório à dignidade da justiça Sem razão a parte embargada. A caracterização da má-fé processual (art. 793-B da CLT c/c art. 81 do CPC) e do ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC) exige conduta inequívoca dirigida a frustrar a execução por meios artificiosos, o que não se extrai dos autos. Os embargos veicularam teses que, na análise precedente, revelaram-se parcialmente procedentes — divergências materiais objetivamente confirmadas (itens 10 e 13), divergências que exigem esclarecimento do Oficial de Justiça (itens 4, 6, 7 e 12) e fundada dúvida sobre a avaliação oficial (itens 1, 2, 3, 10, 11, 12, 13 e 15) —, de modo que não se pode qualificar a defesa exercida como manifestamente infundada ou temerária. Indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça. DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos Embargos à Execução opostos por Marcelo Masini e Renata Borrelli Barros Masini (ID d184734) e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, para: a) rejeitar o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos itens 1, 2, 10, 11, 12, 13 e 15; b) corrigir o item 10 do Auto para "quatro mil reais", preservado o valor de R$ 4.000,00 já indicado em algarismos; c) corrigir a identificação do item 13 para modelo QN85QN85AAG, código QN85QN85AAGXZD, preservada a série Y4N93X7R700093V; d) determinar que a atribuição de marca, material, época e composição do item 3 seja considerada apenas na extensão visualmente demonstrada nas fotografias dos autos; e) determinar que o Sr. Oficial de Justiça preste esclarecimentos, em 10 (dez) dias, quanto às divergências de quantidade e composição dos itens 4, 6, 7 e 12; f) determinar nova avaliação técnica individualizada dos bens constritos, com estimativa discriminada dos custos de remoção, embalagem, transporte, armazenamento e comissão, nos termos dos arts. 805, 872, II, e 873, I e III, do CPC, com custas iniciais a cargo dos embargantes, sem prejuízo de redistribuição futura; g) suspender a remoção e a alienação judicial dos bens até a conclusão da nova avaliação e manifestação das partes, em 10 (dez) dias comuns; h) indeferir o pedido de exclusão do item 9, sem prejuízo do direito de Nildo Masini de manejar Embargos de Terceiro próprios; i) determinar o registro, nos autos, da versão impugnante quanto à presença na diligência e à recusa de assinatura constantes da Certidão ID 2ec1c0b, sem retificação de seu teor; j) manter o sigilo da petição e dos documentos com imagens do interior residencial e dados pessoais; k) indeferir o pedido de condenação dos embargantes por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça. Intimem-se. THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO MASINI - RENATA BORRELLI BARROS MASINI
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCELO MASINI
Autor MARIA DO ROSARIO SALES FERNANDES
Réu RENATA BORRELLI BARROS MASINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS ROBERTO BUELONI SANTOS FERREIRA
OAB: 107960/SP
MARCIO VICENTE DA SILVA
OAB: 462381/SP
ANDRE LUIS CATTA PRETA DIAS DE AGUIAR
OAB: 286025/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001610-19.2024.5.02.0016 RECLAMANTE: MARIA DO ROSARIO SALES FERNANDES RECLAMADO: RENATA BORRELLI BARROS MASINI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b95621 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. 17 de agosto de 2026. MARCIO REZENDE MELO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Marcelo Masini e Renata Borrelli Barros Masini (ID d184734), em face de Maria do Rosário Sales Fernandes, alegando, em síntese: (i) impenhorabilidade dos bens móveis descritos nos itens 1, 2, 10, 11, 12, 13 e 15 do Auto de Penhora e Avaliação, por constituírem utilidades domésticas de uso comum (art. 833, II, do CPC, e art. 2º da Lei nº 8.009/1990); (ii) inexatidões materiais e divergências entre o Auto e fotografias produzidas posteriormente à diligência (itens 3, 4, 6, 7, 10, 12 e 13); (iii) titularidade de terceiro sobre o bem descrito no item 9; e (iv) inutilidade econômica da constrição, à vista dos custos de remoção, guarda e alienação judicial (arts. 15, 805, 836 e 870 a 873 do CPC c/c art. 769 da CLT), requerendo ainda a tramitação sob sigilo do incidente. A parte exequente apresentou manifestação (ID 4e449a6), rechaçando os argumentos e requerendo a total improcedência dos embargos, com a condenação dos embargantes por litigância de má-fé e por prática de ato atentatório à dignidade da justiça (arts. 793-B e 793-C da CLT c/c arts. 774 e 81 do CPC). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade O Juízo já se encontra garantido, conforme reconhecido na decisão de Id. bf8533a, que recebeu a peça de Id. d184734 como Embargos à Execução e deferiu o seu processamento — o que se confirma pela avaliação global dos bens constritos, de R$ 151.000,00 (ID d184734 – Pág. 7), superior ao valor da execução, apurado em montante superior a R$ 120.000,00 (ID 4e449a6 – Pág. 1). Não havendo impugnação quanto à tempestividade, e regularmente processado o incidente pela decisão referida, conheço dos embargos. Análise do mérito 2.1 Da impenhorabilidade dos bens móveis (itens 1, 2, 10, 11, 12, 13 e 15) Sem razão os embargantes, no ponto em que pretendem o reconhecimento imediato da impenhorabilidade. O art. 833, II, do CPC resguarda da constrição os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, ressalvados os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida — ressalva reforçada pelo art. 2º da Lei nº 8.009/1990 quanto a adornos suntuosos. O Auto de Penhora e Avaliação, lavrado em 16/07/2026 e dotado de fé pública quanto às constatações nele lançadas (art. 405 do CPC), qualificou tecnicamente os bens como peças de antiquário e mobiliário de padrão elevado — cômoda de estilo vitoriano (item 1, R$ 9.000,00), cômoda-escrivaninha atribuída ao século XIX (item 2, R$ 10.000,00), balcão/buffet (item 10, R$ 4.000,00), mesa de apoio (item 11, R$ 1.000,00), mesa de jantar e cadeiras (item 12, R$ 15.000,00), televisor de 85 polegadas (item 13, R$ 8.000,00) e par de aparadores em estilo Mid-Century (item 15, R$ 9.000,00) (ID d184734 – Pág. 3 a 5) —, fixando avaliação global de R$ 151.000,00. Os embargantes, de outro lado, sustentam tratar-se de utilidades domésticas ordinárias, sem laudo técnico que confirme autoria, procedência, época ou raridade (ID d184734 – Pág. 3 a 5), juntando Pesquisa Documental Indicativa de Preços de Mercado Secundário (ID 8197bbf) que, em sua própria advertência, "não constitui laudo pericial, parecer de autenticidade, avaliação profissional, certificação de fabricante ou prova de preço de venda" e cujos valores são "preços pedidos", não vendas efetivamente realizadas (ID 8197bbf – Pág. 1 e 20). Há, portanto, de um lado, ato oficial com presunção relativa de veracidade quanto à natureza e ao valor dos bens; de outro, pesquisa mercadológica admitidamente indiciária, insuficiente, por si só, para desconstituir a avaliação oficial — mas suficiente para lançar fundada dúvida sobre os valores atribuídos (art. 873, I, do CPC), estendida a praticamente todos os itens impugnados, com indicação objetiva de fontes, links e datas de consulta. Não há, pois, prova bastante para reconhecer, desde logo, a impenhorabilidade com base em mera alegação de uso doméstico comum, tampouco para manter incólume a avaliação oficial diante da dúvida fundada. A solução adequada é a determinação de nova avaliação técnica individualizada, na forma do item 2.6, infra. 2.2 Das inexatidões materiais do Auto (itens 10 e 13) Com razão os embargantes. Quanto ao item 10, o Auto registra, simultaneamente, R$ 4.000,00 em algarismos e "três mil reais" por extenso (ID d184734 – Pág. 7, item 20). A conferência aritmética do total declarado — R$ 151.000,00 — apenas se confirma quando somados os demais catorze itens (R$ 147.000,00) ao valor de R$ 4.000,00, e não a R$ 3.000,00. Trata-se de divergência interna do próprio documento oficial, objetivamente sanável pelos elementos já constantes dos autos, e não de fato dependente de prova externa. Corrijo o item 10 para "quatro mil reais", preservado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) já indicado em algarismos. Quanto ao item 13, a etiqueta de identificação constante da fotografia oficial já acostada aos autos sob Id. 0583056, Pág. 16 (ID d184734 – Pág. 7, item 21), permite identificar o modelo QN85QN85AAG e o código QN85QN85AAGXZD, coincidindo a série Y4N93X7R700093V com a descrição original. Cuida-se de correção de leitura sobre elemento fotográfico já produzido pelo próprio Oficial de Justiça, não de fato novo. Corrijo a identificação do item 13 para modelo QN85QN85AAG, código QN85QN85AAGXZD, preservada a série já constante do Auto. 2.3 Das divergências de quantidade e de identificação (itens 4, 6, 7 e 12) Com razão em parte os embargantes. Quanto aos itens 4 (quatro pratos menores), 7 (doze pratos grandes) e 12 (oito cadeiras), os embargantes sustentam, com fotografias produzidas após a diligência, que os conjuntos seriam compostos por apenas duas peças (itens 4 e 7) e seis cadeiras (item 12). Tais fotografias, contudo, foram produzidas unilateralmente pelos próprios embargantes em momento posterior ao ato de constrição de 16/07/2026, sem contemporaneidade com o Auto, que goza de presunção relativa de veracidade quanto ao nele certificado. A simples produção de imagens posteriores não tem força, por si só, para infirmar o ato oficial — configura, quando muito, divergência a esclarecer, e não prova que já o desconstitua. Reconheço, pois, tratar-se de fato controvertido, não provado em nenhum dos sentidos. Quanto ao item 6, o Auto o qualifica integralmente como "Christofle" (ID d184734 – Pág. 7, item 22), ao passo que as fotografias juntadas revelam gravações legíveis "EPNS 100 MERIDIONAL" em parte das peças, além de "WOLFF" e "FRACALANZA" em cinco peças destacadas (ID efa9472 – Pág. 7-8). A legibilidade das gravações fotografadas constitui prova documental quanto às peças efetivamente retratadas; não se estende, à falta de inventário fotográfico exaustivo e individualizado, à totalidade das 62 peças que os embargantes afirmam compor o conjunto Meridional, cuja composição integral permanece, quanto ao restante, alegação da parte, ainda que verossímil. Diante da consistência das divergências, sem que este Juízo disponha de prova segura para retificar de ofício o Auto, determino que o Sr. Oficial de Justiça preste esclarecimentos sobre a quantidade e a composição dos itens 4, 6, 7 e 12, no prazo de 10 (dez) dias. 2.4 Da extensão da prova quanto ao item 3 Com razão os embargantes. O Auto descreve o item 3 como quatro pares de castiçais estilo inglês Elkington & Co. (ID d184734 – Pág. 3), enquanto a documentação fotográfica revela marcações distintas em parte das peças (ID 8197bbf – Pág. 7). Não havendo laudo técnico que confirme a uniformidade do conjunto quanto a fabricante, prata ou época, acolho o pedido subsidiário (ID d184734 – Pág. 8, item 24) para que a atribuição de marca, material, época e composição do item 3 seja considerada apenas na extensão em que visualmente demonstrada para cada peça, sem generalização ao conjunto integral. 2.5 Da alegada titularidade de terceiro sobre o item 9 Sem razão os embargantes, quanto a este pedido específico. Os embargantes requerem a exclusão do item 9, sob alegação de pertencer a Nildo Masini, pai do executado Marcelo Masini, juntando declaração particular de titularidade por este subscrita (ID c8af0e1) e fotografias de 2020 e 2022 nas quais reconhece, visualmente, a peça (ID efa9472 – Pág. 11-12 e 20). A parte embargada invoca o art. 18 do CPC, sustentando a ilegitimidade dos executados para pleitear, em nome próprio, direito de titularidade de terceiro estranho à lide (ID 4e449a6 – Pág. 4-5). Assiste razão à parte embargada quanto à via processual. A declaração firmada por Nildo Masini, conquanto formalmente válida, é prova unilateral produzida por pessoa interessada — pai de um dos executados — sem lastro em elemento objetivo e independente de titularidade (nota fiscal, registro, apólice ou inventário patrimonial pretérito), insuficiente para que este Juízo, nos Embargos à Execução manejados pelos próprios executados, declare o domínio de terceiro sobre bem constrito no patrimônio da parte executada. A via adequada para tal pretensão é a dos Embargos de Terceiro (art. 674 do CPC), a serem manejados pelo próprio Sr. Nildo Masini, ocasião em que a declaração, as fotografias históricas e os metadados respectivos poderão ser apreciados como prova em ação própria, com contraditório dirigido ao real reivindicante. Indefiro o pedido de exclusão do item 9 formulado nestes autos, sem prejuízo do direito de Nildo Masini de manejar Embargos de Terceiro próprios. 2.6 Da utilidade econômica da execução e da nova avaliação Com razão em parte os embargantes. A Pesquisa Documental Indicativa de Preços (ID 8197bbf), conforme reconhecido pelos próprios subscritores, não é laudo pericial, mas elemento indiciário (ID 8197bbf – Pág. 1), insuficiente para que este Juízo reduza de ofício os valores oficialmente atribuídos. Não obstante, a extensão e a consistência da divergência apontada em relação à quase totalidade dos itens penhorados — somada às divergências de quantidade e identificação já reconhecidas nos itens 2.1 a 2.4, supra — configura a fundada dúvida a que aludem os arts. 872, II, e 873, I, do CPC, a justificar nova avaliação técnica. Determino a realização de nova avaliação técnica individualizada dos bens constritos, por perito ou avaliador judicial, com estimativa discriminada dos custos de remoção, embalagem, transporte, armazenamento e comissão de alienação (arts. 805 e 873, I e III, do CPC). Fica suspensa a remoção e a alienação judicial dos bens até a conclusão da avaliação e manifestação das partes, em 10 (dez) dias comuns. As custas da nova avaliação serão suportadas, provisoriamente, pelos embargantes, que a requereram subsidiariamente, sem prejuízo de posterior redistribuição em conformidade com o resultado da perícia. 2.7 Da impugnação à certidão de diligência Sem razão os embargantes. A alegação de que Marcelo Masini e Renata Borrelli Barros Masini não teriam acompanhado a diligência, ao contrário do certificado na Certidão ID 2ec1c0b (referida em ID d184734 – Pág. 7, item 19), foi deduzida unicamente pelos próprios embargantes, sem corroboração por qualquer elemento de prova independente, não sendo apta a infirmar certidão lavrada por Oficial de Justiça no exercício de sua fé pública (art. 405 do CPC). Determino, todavia, o registro nos autos da versão impugnante apresentada, para os fins de direito, sem retificação do teor da certidão. 2.8 Do sigilo processual Com razão os embargantes. Diante do conteúdo dos anexos (imagens do interior da residência, fotografias familiares e metadados) e da ausência de impugnação da parte embargada quanto a este ponto específico, defiro a manutenção do sigilo da petição e dos documentos com imagens do interior residencial e dados pessoais (art. 189, III, do CPC; art. 5º, X, da CF; art. 7º, VI, da LGPD). 2.9 Da litigância de má-fé e do ato atentatório à dignidade da justiça Sem razão a parte embargada. A caracterização da má-fé processual (art. 793-B da CLT c/c art. 81 do CPC) e do ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC) exige conduta inequívoca dirigida a frustrar a execução por meios artificiosos, o que não se extrai dos autos. Os embargos veicularam teses que, na análise precedente, revelaram-se parcialmente procedentes — divergências materiais objetivamente confirmadas (itens 10 e 13), divergências que exigem esclarecimento do Oficial de Justiça (itens 4, 6, 7 e 12) e fundada dúvida sobre a avaliação oficial (itens 1, 2, 3, 10, 11, 12, 13 e 15) —, de modo que não se pode qualificar a defesa exercida como manifestamente infundada ou temerária. Indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça. DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos Embargos à Execução opostos por Marcelo Masini e Renata Borrelli Barros Masini (ID d184734) e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, para: a) rejeitar o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos itens 1, 2, 10, 11, 12, 13 e 15; b) corrigir o item 10 do Auto para "quatro mil reais", preservado o valor de R$ 4.000,00 já indicado em algarismos; c) corrigir a identificação do item 13 para modelo QN85QN85AAG, código QN85QN85AAGXZD, preservada a série Y4N93X7R700093V; d) determinar que a atribuição de marca, material, época e composição do item 3 seja considerada apenas na extensão visualmente demonstrada nas fotografias dos autos; e) determinar que o Sr. Oficial de Justiça preste esclarecimentos, em 10 (dez) dias, quanto às divergências de quantidade e composição dos itens 4, 6, 7 e 12; f) determinar nova avaliação técnica individualizada dos bens constritos, com estimativa discriminada dos custos de remoção, embalagem, transporte, armazenamento e comissão, nos termos dos arts. 805, 872, II, e 873, I e III, do CPC, com custas iniciais a cargo dos embargantes, sem prejuízo de redistribuição futura; g) suspender a remoção e a alienação judicial dos bens até a conclusão da nova avaliação e manifestação das partes, em 10 (dez) dias comuns; h) indeferir o pedido de exclusão do item 9, sem prejuízo do direito de Nildo Masini de manejar Embargos de Terceiro próprios; i) determinar o registro, nos autos, da versão impugnante quanto à presença na diligência e à recusa de assinatura constantes da Certidão ID 2ec1c0b, sem retificação de seu teor; j) manter o sigilo da petição e dos documentos com imagens do interior residencial e dados pessoais; k) indeferir o pedido de condenação dos embargantes por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça. Intimem-se. THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO MASINI - RENATA BORRELLI BARROS MASINI
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001610-19.2024.5.02.0016 RECLAMANTE: MARIA DO ROSARIO SALES FERNANDES RECLAMADO: RENATA BORRELLI BARROS MASINI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b95621 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. 17 de agosto de 2026. MARCIO REZENDE MELO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Marcelo Masini e Renata Borrelli Barros Masini (ID d184734), em face de Maria do Rosário Sales Fernandes, alegando, em síntese: (i) impenhorabilidade dos bens móveis descritos nos itens 1, 2, 10, 11, 12, 13 e 15 do Auto de Penhora e Avaliação, por constituírem utilidades domésticas de uso comum (art. 833, II, do CPC, e art. 2º da Lei nº 8.009/1990); (ii) inexatidões materiais e divergências entre o Auto e fotografias produzidas posteriormente à diligência (itens 3, 4, 6, 7, 10, 12 e 13); (iii) titularidade de terceiro sobre o bem descrito no item 9; e (iv) inutilidade econômica da constrição, à vista dos custos de remoção, guarda e alienação judicial (arts. 15, 805, 836 e 870 a 873 do CPC c/c art. 769 da CLT), requerendo ainda a tramitação sob sigilo do incidente. A parte exequente apresentou manifestação (ID 4e449a6), rechaçando os argumentos e requerendo a total improcedência dos embargos, com a condenação dos embargantes por litigância de má-fé e por prática de ato atentatório à dignidade da justiça (arts. 793-B e 793-C da CLT c/c arts. 774 e 81 do CPC). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade O Juízo já se encontra garantido, conforme reconhecido na decisão de Id. bf8533a, que recebeu a peça de Id. d184734 como Embargos à Execução e deferiu o seu processamento — o que se confirma pela avaliação global dos bens constritos, de R$ 151.000,00 (ID d184734 – Pág. 7), superior ao valor da execução, apurado em montante superior a R$ 120.000,00 (ID 4e449a6 – Pág. 1). Não havendo impugnação quanto à tempestividade, e regularmente processado o incidente pela decisão referida, conheço dos embargos. Análise do mérito 2.1 Da impenhorabilidade dos bens móveis (itens 1, 2, 10, 11, 12, 13 e 15) Sem razão os embargantes, no ponto em que pretendem o reconhecimento imediato da impenhorabilidade. O art. 833, II, do CPC resguarda da constrição os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, ressalvados os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida — ressalva reforçada pelo art. 2º da Lei nº 8.009/1990 quanto a adornos suntuosos. O Auto de Penhora e Avaliação, lavrado em 16/07/2026 e dotado de fé pública quanto às constatações nele lançadas (art. 405 do CPC), qualificou tecnicamente os bens como peças de antiquário e mobiliário de padrão elevado — cômoda de estilo vitoriano (item 1, R$ 9.000,00), cômoda-escrivaninha atribuída ao século XIX (item 2, R$ 10.000,00), balcão/buffet (item 10, R$ 4.000,00), mesa de apoio (item 11, R$ 1.000,00), mesa de jantar e cadeiras (item 12, R$ 15.000,00), televisor de 85 polegadas (item 13, R$ 8.000,00) e par de aparadores em estilo Mid-Century (item 15, R$ 9.000,00) (ID d184734 – Pág. 3 a 5) —, fixando avaliação global de R$ 151.000,00. Os embargantes, de outro lado, sustentam tratar-se de utilidades domésticas ordinárias, sem laudo técnico que confirme autoria, procedência, época ou raridade (ID d184734 – Pág. 3 a 5), juntando Pesquisa Documental Indicativa de Preços de Mercado Secundário (ID 8197bbf) que, em sua própria advertência, "não constitui laudo pericial, parecer de autenticidade, avaliação profissional, certificação de fabricante ou prova de preço de venda" e cujos valores são "preços pedidos", não vendas efetivamente realizadas (ID 8197bbf – Pág. 1 e 20). Há, portanto, de um lado, ato oficial com presunção relativa de veracidade quanto à natureza e ao valor dos bens; de outro, pesquisa mercadológica admitidamente indiciária, insuficiente, por si só, para desconstituir a avaliação oficial — mas suficiente para lançar fundada dúvida sobre os valores atribuídos (art. 873, I, do CPC), estendida a praticamente todos os itens impugnados, com indicação objetiva de fontes, links e datas de consulta. Não há, pois, prova bastante para reconhecer, desde logo, a impenhorabilidade com base em mera alegação de uso doméstico comum, tampouco para manter incólume a avaliação oficial diante da dúvida fundada. A solução adequada é a determinação de nova avaliação técnica individualizada, na forma do item 2.6, infra. 2.2 Das inexatidões materiais do Auto (itens 10 e 13) Com razão os embargantes. Quanto ao item 10, o Auto registra, simultaneamente, R$ 4.000,00 em algarismos e "três mil reais" por extenso (ID d184734 – Pág. 7, item 20). A conferência aritmética do total declarado — R$ 151.000,00 — apenas se confirma quando somados os demais catorze itens (R$ 147.000,00) ao valor de R$ 4.000,00, e não a R$ 3.000,00. Trata-se de divergência interna do próprio documento oficial, objetivamente sanável pelos elementos já constantes dos autos, e não de fato dependente de prova externa. Corrijo o item 10 para "quatro mil reais", preservado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) já indicado em algarismos. Quanto ao item 13, a etiqueta de identificação constante da fotografia oficial já acostada aos autos sob Id. 0583056, Pág. 16 (ID d184734 – Pág. 7, item 21), permite identificar o modelo QN85QN85AAG e o código QN85QN85AAGXZD, coincidindo a série Y4N93X7R700093V com a descrição original. Cuida-se de correção de leitura sobre elemento fotográfico já produzido pelo próprio Oficial de Justiça, não de fato novo. Corrijo a identificação do item 13 para modelo QN85QN85AAG, código QN85QN85AAGXZD, preservada a série já constante do Auto. 2.3 Das divergências de quantidade e de identificação (itens 4, 6, 7 e 12) Com razão em parte os embargantes. Quanto aos itens 4 (quatro pratos menores), 7 (doze pratos grandes) e 12 (oito cadeiras), os embargantes sustentam, com fotografias produzidas após a diligência, que os conjuntos seriam compostos por apenas duas peças (itens 4 e 7) e seis cadeiras (item 12). Tais fotografias, contudo, foram produzidas unilateralmente pelos próprios embargantes em momento posterior ao ato de constrição de 16/07/2026, sem contemporaneidade com o Auto, que goza de presunção relativa de veracidade quanto ao nele certificado. A simples produção de imagens posteriores não tem força, por si só, para infirmar o ato oficial — configura, quando muito, divergência a esclarecer, e não prova que já o desconstitua. Reconheço, pois, tratar-se de fato controvertido, não provado em nenhum dos sentidos. Quanto ao item 6, o Auto o qualifica integralmente como "Christofle" (ID d184734 – Pág. 7, item 22), ao passo que as fotografias juntadas revelam gravações legíveis "EPNS 100 MERIDIONAL" em parte das peças, além de "WOLFF" e "FRACALANZA" em cinco peças destacadas (ID efa9472 – Pág. 7-8). A legibilidade das gravações fotografadas constitui prova documental quanto às peças efetivamente retratadas; não se estende, à falta de inventário fotográfico exaustivo e individualizado, à totalidade das 62 peças que os embargantes afirmam compor o conjunto Meridional, cuja composição integral permanece, quanto ao restante, alegação da parte, ainda que verossímil. Diante da consistência das divergências, sem que este Juízo disponha de prova segura para retificar de ofício o Auto, determino que o Sr. Oficial de Justiça preste esclarecimentos sobre a quantidade e a composição dos itens 4, 6, 7 e 12, no prazo de 10 (dez) dias. 2.4 Da extensão da prova quanto ao item 3 Com razão os embargantes. O Auto descreve o item 3 como quatro pares de castiçais estilo inglês Elkington & Co. (ID d184734 – Pág. 3), enquanto a documentação fotográfica revela marcações distintas em parte das peças (ID 8197bbf – Pág. 7). Não havendo laudo técnico que confirme a uniformidade do conjunto quanto a fabricante, prata ou época, acolho o pedido subsidiário (ID d184734 – Pág. 8, item 24) para que a atribuição de marca, material, época e composição do item 3 seja considerada apenas na extensão em que visualmente demonstrada para cada peça, sem generalização ao conjunto integral. 2.5 Da alegada titularidade de terceiro sobre o item 9 Sem razão os embargantes, quanto a este pedido específico. Os embargantes requerem a exclusão do item 9, sob alegação de pertencer a Nildo Masini, pai do executado Marcelo Masini, juntando declaração particular de titularidade por este subscrita (ID c8af0e1) e fotografias de 2020 e 2022 nas quais reconhece, visualmente, a peça (ID efa9472 – Pág. 11-12 e 20). A parte embargada invoca o art. 18 do CPC, sustentando a ilegitimidade dos executados para pleitear, em nome próprio, direito de titularidade de terceiro estranho à lide (ID 4e449a6 – Pág. 4-5). Assiste razão à parte embargada quanto à via processual. A declaração firmada por Nildo Masini, conquanto formalmente válida, é prova unilateral produzida por pessoa interessada — pai de um dos executados — sem lastro em elemento objetivo e independente de titularidade (nota fiscal, registro, apólice ou inventário patrimonial pretérito), insuficiente para que este Juízo, nos Embargos à Execução manejados pelos próprios executados, declare o domínio de terceiro sobre bem constrito no patrimônio da parte executada. A via adequada para tal pretensão é a dos Embargos de Terceiro (art. 674 do CPC), a serem manejados pelo próprio Sr. Nildo Masini, ocasião em que a declaração, as fotografias históricas e os metadados respectivos poderão ser apreciados como prova em ação própria, com contraditório dirigido ao real reivindicante. Indefiro o pedido de exclusão do item 9 formulado nestes autos, sem prejuízo do direito de Nildo Masini de manejar Embargos de Terceiro próprios. 2.6 Da utilidade econômica da execução e da nova avaliação Com razão em parte os embargantes. A Pesquisa Documental Indicativa de Preços (ID 8197bbf), conforme reconhecido pelos próprios subscritores, não é laudo pericial, mas elemento indiciário (ID 8197bbf – Pág. 1), insuficiente para que este Juízo reduza de ofício os valores oficialmente atribuídos. Não obstante, a extensão e a consistência da divergência apontada em relação à quase totalidade dos itens penhorados — somada às divergências de quantidade e identificação já reconhecidas nos itens 2.1 a 2.4, supra — configura a fundada dúvida a que aludem os arts. 872, II, e 873, I, do CPC, a justificar nova avaliação técnica. Determino a realização de nova avaliação técnica individualizada dos bens constritos, por perito ou avaliador judicial, com estimativa discriminada dos custos de remoção, embalagem, transporte, armazenamento e comissão de alienação (arts. 805 e 873, I e III, do CPC). Fica suspensa a remoção e a alienação judicial dos bens até a conclusão da avaliação e manifestação das partes, em 10 (dez) dias comuns. As custas da nova avaliação serão suportadas, provisoriamente, pelos embargantes, que a requereram subsidiariamente, sem prejuízo de posterior redistribuição em conformidade com o resultado da perícia. 2.7 Da impugnação à certidão de diligência Sem razão os embargantes. A alegação de que Marcelo Masini e Renata Borrelli Barros Masini não teriam acompanhado a diligência, ao contrário do certificado na Certidão ID 2ec1c0b (referida em ID d184734 – Pág. 7, item 19), foi deduzida unicamente pelos próprios embargantes, sem corroboração por qualquer elemento de prova independente, não sendo apta a infirmar certidão lavrada por Oficial de Justiça no exercício de sua fé pública (art. 405 do CPC). Determino, todavia, o registro nos autos da versão impugnante apresentada, para os fins de direito, sem retificação do teor da certidão. 2.8 Do sigilo processual Com razão os embargantes. Diante do conteúdo dos anexos (imagens do interior da residência, fotografias familiares e metadados) e da ausência de impugnação da parte embargada quanto a este ponto específico, defiro a manutenção do sigilo da petição e dos documentos com imagens do interior residencial e dados pessoais (art. 189, III, do CPC; art. 5º, X, da CF; art. 7º, VI, da LGPD). 2.9 Da litigância de má-fé e do ato atentatório à dignidade da justiça Sem razão a parte embargada. A caracterização da má-fé processual (art. 793-B da CLT c/c art. 81 do CPC) e do ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC) exige conduta inequívoca dirigida a frustrar a execução por meios artificiosos, o que não se extrai dos autos. Os embargos veicularam teses que, na análise precedente, revelaram-se parcialmente procedentes — divergências materiais objetivamente confirmadas (itens 10 e 13), divergências que exigem esclarecimento do Oficial de Justiça (itens 4, 6, 7 e 12) e fundada dúvida sobre a avaliação oficial (itens 1, 2, 3, 10, 11, 12, 13 e 15) —, de modo que não se pode qualificar a defesa exercida como manifestamente infundada ou temerária. Indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça. DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos Embargos à Execução opostos por Marcelo Masini e Renata Borrelli Barros Masini (ID d184734) e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, para: a) rejeitar o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos itens 1, 2, 10, 11, 12, 13 e 15; b) corrigir o item 10 do Auto para "quatro mil reais", preservado o valor de R$ 4.000,00 já indicado em algarismos; c) corrigir a identificação do item 13 para modelo QN85QN85AAG, código QN85QN85AAGXZD, preservada a série Y4N93X7R700093V; d) determinar que a atribuição de marca, material, época e composição do item 3 seja considerada apenas na extensão visualmente demonstrada nas fotografias dos autos; e) determinar que o Sr. Oficial de Justiça preste esclarecimentos, em 10 (dez) dias, quanto às divergências de quantidade e composição dos itens 4, 6, 7 e 12; f) determinar nova avaliação técnica individualizada dos bens constritos, com estimativa discriminada dos custos de remoção, embalagem, transporte, armazenamento e comissão, nos termos dos arts. 805, 872, II, e 873, I e III, do CPC, com custas iniciais a cargo dos embargantes, sem prejuízo de redistribuição futura; g) suspender a remoção e a alienação judicial dos bens até a conclusão da nova avaliação e manifestação das partes, em 10 (dez) dias comuns; h) indeferir o pedido de exclusão do item 9, sem prejuízo do direito de Nildo Masini de manejar Embargos de Terceiro próprios; i) determinar o registro, nos autos, da versão impugnante quanto à presença na diligência e à recusa de assinatura constantes da Certidão ID 2ec1c0b, sem retificação de seu teor; j) manter o sigilo da petição e dos documentos com imagens do interior residencial e dados pessoais; k) indeferir o pedido de condenação dos embargantes por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça. Intimem-se. THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO ROSARIO SALES FERNANDES