Detalhe do processo

1001610-03.2025.8.26.0198

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Franco da Rocha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1001610-03.2025.8.26.0198/SP AUTOR : GLEYCE CARLA DE SOUSA ADVOGADO(A) : DANUBIA OLIVEIRA (OAB SP324713) RÉU : JAPAUTO COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. ADVOGADO(A) : FÁBIO ANTONIO PECCICACCO (OAB SP025760) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) DESPACHO/DECISÃO 1) Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pelo Banco Bradesco S.A.. A pretensão deduzida em juízo revela utilidade e necessidade, pois a parte autora busca a rescisão contratual, a restituição de valores pagos e indenização por danos decorrentes de suposto vício em produto adquirido mediante financiamento. A existência ou não de responsabilidade da instituição financeira constitui matéria que se confunde com o mérito e demanda análise à luz da coligação contratual alegada e do conjunto probatório. Assim, não há falar em ausência de interesse processual. 2) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S.A.. A autora afirma que o financiamento foi contratado especificamente para aquisição do bem objeto da demanda, sustentando a existência de contratos coligados e a repercussão da eventual rescisão da compra e venda sobre o contrato de financiamento. Nessa perspectiva, a instituição financeira possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo, ao menos até que se apure, no mérito, a extensão de eventual responsabilidade ou a autonomia do pacto financeiro. 3) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Japauto Comércio de Motocicletas Ltda.. A concessionária figura como vendedora e prestadora do atendimento técnico inicial, tendo recebido o veículo para diagnóstico e reparo. A alegação de que a causa do defeito seria imputável à fabricante ou a agente externo constitui matéria de mérito e deverá ser examinada após a instrução probatória. Ademais, em se tratando de relação de consumo, a fornecedora integrante da cadeia de fornecimento possui legitimidade para responder à demanda, sem prejuízo de eventual discussão regressiva em via própria. 4) Encontram-se as partes regularmente representadas e presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes outras preliminares, nulidades ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. 5) Das alegações das partes extraem-se os seguintes pontos controvertidos: a) a causa da pane apresentada pela motocicleta e a existência ou não de vício oculto ou defeito de fabricação; b) a adequação e tempestividade do reparo realizado pela concessionária; c) o cabimento da rescisão contratual e configuração de a de danos materiais e morais indenizáveis, bem como sua extensão. 6) Para a solução dos pontos controvertidos, considero essencial a produção de prova pericial, consistente em determino a realização de PERÍCIA DE ENGENHARIA MECÂNICA, requerida pelo autor e pelo réu. Para tanto, nomeio o Perito MARCELO PASINATO, e-mail marcelopasinato@peritoengenharia.com.br, engenheiro mecânico, para realização da perícia técnica, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do art. 465 do CPC. Os assistentes técnicos devem observar o que consta no artigo 477, § 1º, do novo Código de Processo Civil. Após, intime-se o i. perito para apresentação de sua proposta de honorários no prazo de 15 dias (art. 465, § 2º, do CPC). Em se tratando de perito regularmente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do E. TJSP, nos termos do item 2.4 do Comunicado Conjunto nº 2191/2016 (DJE do dia 24/11/2016, Cad. 1 - Adm., pág. 2), fica dispensada a expedição, pelo Cartório, de e-mail ao(à) perito(a) nomeado(a), posto que tal ocorrerá automaticamente assim que incluída, pela Unidade Judicial, a informação sobre a nomeação no aludido Portal. A nomeação deverá ser feita pelo serventuário junto ao portal dos auxiliares da justiça estadual: https://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno, seguindo os seguintes passos: Pesquisa por CPF/CNPJ > Clica em Funções > Perito > Nomeações 1ª Instância > Digita o número do processo em Pesquisa por nº de Processo > Clica em Nomeação > Preenche os dados e salva. Ressalta-se que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 605/2018 (DJE do dia 04/04/2018, Cad. 1 - Adm., pág. 4), tão logo nomeado o perito e a fim de possibilitar o peticionamento eletrônico nos autos, o Ofício de Justiça deverá cadastrar os dados do perito no processo, no sistema SAJ/PG5, pela opção do menu ?Cadastro? > ?Partes e Representante?. Deverá ser cadastrado como "Terceiro" e o tipo de participação ?232 - Perito (Terceiro)?. Lembrando também que, no caso de laudo pericial sigiloso (petição 797), não haverá juntada automática da petição, de modo que a unidade judicial deve realizar o cadastro com anotação do polo para visualização. Em se tratando de perito regularmente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do E. TJSP, nos termos do item 2.4 do Comunicado Conjunto nº 2191/2016 (DJE do dia 24/11/2016, Cad. 1 - Adm., pág. 2), fica dispensada a expedição, pelo Cartório, de e-mail ao(à) perito(a) nomeado(a), posto que tal ocorrerá automaticamente assim que incluída, pela Unidade Judicial, a informação sobre a nomeação no aludido Portal. Fica o(a) Sr(a). Perito(a) ciente, desde já, que seus respectivos honorários somente serão liberados após a prestação de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes, e/ou a consequente homologação judicial por parte deste juízo de referida prova produzida (CPC, art. 465, § 4º, parte final). Eventual pedido de adiantamento de 50% dos honorários periciais deverá ser submetido à conclusão para deliberação. Tendo em vista que a requerida postulou a produção da prova e aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova, atribuindo-lhe à parte ré, a qual não é beneficiária da gratuidade processual, deverá esta providenciar o adiantamento dos honorários do perito, nos termos dos artigos 82 e 95 do Código de Processo Civil. Assim que estimados pelo auxiliar do juízo seus honorários periciais (provisórios ou definitivos), dê-se ciência à parte para recolhimento em até 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Tão logo comprovado nos autos o recolhimento dos honorários periciais (ou no caso de isenção para o recolhimento), cientifique-se o(a) Sr.(a) Perito(a) para início dos trabalhos. Laudo em até 60 (sessenta) dias, contados da respectiva carga em Cartório (processos físicos), ou vinda aos autos digitais do resultado positivo da intimação nesse sentido. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes quanto ao parecer (§ 1º do art. 477 do CPC), para, querendo, manifestarem-se no prazo de quinze dias, aguardando-se, pelo mesmo prazo, eventual apresentação de pareceres de Assistentes Técnicos. Se for o caso, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos necessários em 15 dias, dando nova vista às partes pelo mesmo prazo. Finalmente, não havendo necessidade de esclarecimentos e/ou estando o laudo a contento, liberem-se em favor do perito seus honorários devidamente reservados. 7) Indefiro a designação de audiência de instrução e julgamento tão somente para a colheita de depoimento pessoal da parte requerida, pois sua versão dos fatos já se encontra detalhada e exaustivamente narrada nos autos, se revelando desnecessária a realização do ato tão somente para referida oitiva, em desprestígio à celeridade e à economicidade processuais. Indefiro a produção da prova oral postulada prelo requerido Banco Bradesco, uma vez que a considero inútil e meramente protelatória, conforme autoriza o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil (?O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias?). Com efeito, sendo o magistrado o destinatário da prova (art. 370 do CPC), é seu dever, e não faculdade, indeferir a produção de provas desnecessárias ou impertinentes, sendo que tal medida atende à duração razoável do processo, a qual se impõe a todos os atores do processo, de acordo com o disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC. Ressalto que, conforme entendimento do C. STJ (REsp 874.735/RJ), a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção. Isso porque, consoante inteligência do artigo 443 do diploma processual, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte (inciso I) ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (inciso II). E, no caso concreto, a despeito do pedido de produção de prova oral haver sido formulado de maneira absolutamente genérica e sem sequer ser apresentado o respectivo rol. Além disso, os pontos controvertidos da presente demanda serão devidamente esclarecidos pela prova técnica já deferida. Destarte, demonstrada a prescindibilidade da prova oral postulada à solução da controvérsia da lide, motivo pelo qual indefiro sua produção. 8) A respeito da distribuição do ônus da prova, assim dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. Cabe salientar a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo já que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelos artigos 2º e 3º do código consumerista. Assim, entre outros institutos jurídicos previstos naquele diploma, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), restrita, entretanto, às questões fáticas, em que o consumidor se mostre como parte hipossuficiente, ou seja, em que tenha maior dificuldade de produzir prova do alegado, o que verifico in casu. Assim sendo, na forma do artigo 373, §1º, do CPC, diante da expressa previsão legal (CDC, art. 6º, VIII) e presentes tanto a verossimilhança das alegações iniciais como a hipossuficiência do consumidor, determino, desde já, a inversão do ônus da prova. Ressalto que, conforme entendimento exarado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.807.831-RO, a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova. 9) A apresentação de novos documentos somente será admitida nas hipóteses do artigo 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, de forma devidamente justificada pela parte, sob pena de desentranhamento dos autos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor GLEYCE CARLA DE SOUSA

Réu JAPAUTO COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FÁBIO ANTONIO PECCICACCO

OAB: 25760/SP

DANUBIA OLIVEIRA

OAB: 324713/SP

VIDAL RIBEIRO PONÇANO

OAB: 91473/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1001610-03.2025.8.26.0198/SP AUTOR : GLEYCE CARLA DE SOUSA ADVOGADO(A) : DANUBIA OLIVEIRA (OAB SP324713) RÉU : JAPAUTO COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. ADVOGADO(A) : FÁBIO ANTONIO PECCICACCO (OAB SP025760) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) DESPACHO/DECISÃO 1) Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pelo Banco Bradesco S.A.. A pretensão deduzida em juízo revela utilidade e necessidade, pois a parte autora busca a rescisão contratual, a restituição de valores pagos e indenização por danos decorrentes de suposto vício em produto adquirido mediante financiamento. A existência ou não de responsabilidade da instituição financeira constitui matéria que se confunde com o mérito e demanda análise à luz da coligação contratual alegada e do conjunto probatório. Assim, não há falar em ausência de interesse processual. 2) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S.A.. A autora afirma que o financiamento foi contratado especificamente para aquisição do bem objeto da demanda, sustentando a existência de contratos coligados e a repercussão da eventual rescisão da compra e venda sobre o contrato de financiamento. Nessa perspectiva, a instituição financeira possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo, ao menos até que se apure, no mérito, a extensão de eventual responsabilidade ou a autonomia do pacto financeiro. 3) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Japauto Comércio de Motocicletas Ltda.. A concessionária figura como vendedora e prestadora do atendimento técnico inicial, tendo recebido o veículo para diagnóstico e reparo. A alegação de que a causa do defeito seria imputável à fabricante ou a agente externo constitui matéria de mérito e deverá ser examinada após a instrução probatória. Ademais, em se tratando de relação de consumo, a fornecedora integrante da cadeia de fornecimento possui legitimidade para responder à demanda, sem prejuízo de eventual discussão regressiva em via própria. 4) Encontram-se as partes regularmente representadas e presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes outras preliminares, nulidades ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. 5) Das alegações das partes extraem-se os seguintes pontos controvertidos: a) a causa da pane apresentada pela motocicleta e a existência ou não de vício oculto ou defeito de fabricação; b) a adequação e tempestividade do reparo realizado pela concessionária; c) o cabimento da rescisão contratual e configuração de a de danos materiais e morais indenizáveis, bem como sua extensão. 6) Para a solução dos pontos controvertidos, considero essencial a produção de prova pericial, consistente em determino a realização de PERÍCIA DE ENGENHARIA MECÂNICA, requerida pelo autor e pelo réu. Para tanto, nomeio o Perito MARCELO PASINATO, e-mail marcelopasinato@peritoengenharia.com.br, engenheiro mecânico, para realização da perícia técnica, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do art. 465 do CPC. Os assistentes técnicos devem observar o que consta no artigo 477, § 1º, do novo Código de Processo Civil. Após, intime-se o i. perito para apresentação de sua proposta de honorários no prazo de 15 dias (art. 465, § 2º, do CPC). Em se tratando de perito regularmente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do E. TJSP, nos termos do item 2.4 do Comunicado Conjunto nº 2191/2016 (DJE do dia 24/11/2016, Cad. 1 - Adm., pág. 2), fica dispensada a expedição, pelo Cartório, de e-mail ao(à) perito(a) nomeado(a), posto que tal ocorrerá automaticamente assim que incluída, pela Unidade Judicial, a informação sobre a nomeação no aludido Portal. A nomeação deverá ser feita pelo serventuário junto ao portal dos auxiliares da justiça estadual: https://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno, seguindo os seguintes passos: Pesquisa por CPF/CNPJ > Clica em Funções > Perito > Nomeações 1ª Instância > Digita o número do processo em Pesquisa por nº de Processo > Clica em Nomeação > Preenche os dados e salva. Ressalta-se que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 605/2018 (DJE do dia 04/04/2018, Cad. 1 - Adm., pág. 4), tão logo nomeado o perito e a fim de possibilitar o peticionamento eletrônico nos autos, o Ofício de Justiça deverá cadastrar os dados do perito no processo, no sistema SAJ/PG5, pela opção do menu ?Cadastro? > ?Partes e Representante?. Deverá ser cadastrado como "Terceiro" e o tipo de participação ?232 - Perito (Terceiro)?. Lembrando também que, no caso de laudo pericial sigiloso (petição 797), não haverá juntada automática da petição, de modo que a unidade judicial deve realizar o cadastro com anotação do polo para visualização. Em se tratando de perito regularmente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do E. TJSP, nos termos do item 2.4 do Comunicado Conjunto nº 2191/2016 (DJE do dia 24/11/2016, Cad. 1 - Adm., pág. 2), fica dispensada a expedição, pelo Cartório, de e-mail ao(à) perito(a) nomeado(a), posto que tal ocorrerá automaticamente assim que incluída, pela Unidade Judicial, a informação sobre a nomeação no aludido Portal. Fica o(a) Sr(a). Perito(a) ciente, desde já, que seus respectivos honorários somente serão liberados após a prestação de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes, e/ou a consequente homologação judicial por parte deste juízo de referida prova produzida (CPC, art. 465, § 4º, parte final). Eventual pedido de adiantamento de 50% dos honorários periciais deverá ser submetido à conclusão para deliberação. Tendo em vista que a requerida postulou a produção da prova e aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova, atribuindo-lhe à parte ré, a qual não é beneficiária da gratuidade processual, deverá esta providenciar o adiantamento dos honorários do perito, nos termos dos artigos 82 e 95 do Código de Processo Civil. Assim que estimados pelo auxiliar do juízo seus honorários periciais (provisórios ou definitivos), dê-se ciência à parte para recolhimento em até 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Tão logo comprovado nos autos o recolhimento dos honorários periciais (ou no caso de isenção para o recolhimento), cientifique-se o(a) Sr.(a) Perito(a) para início dos trabalhos. Laudo em até 60 (sessenta) dias, contados da respectiva carga em Cartório (processos físicos), ou vinda aos autos digitais do resultado positivo da intimação nesse sentido. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes quanto ao parecer (§ 1º do art. 477 do CPC), para, querendo, manifestarem-se no prazo de quinze dias, aguardando-se, pelo mesmo prazo, eventual apresentação de pareceres de Assistentes Técnicos. Se for o caso, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos necessários em 15 dias, dando nova vista às partes pelo mesmo prazo. Finalmente, não havendo necessidade de esclarecimentos e/ou estando o laudo a contento, liberem-se em favor do perito seus honorários devidamente reservados. 7) Indefiro a designação de audiência de instrução e julgamento tão somente para a colheita de depoimento pessoal da parte requerida, pois sua versão dos fatos já se encontra detalhada e exaustivamente narrada nos autos, se revelando desnecessária a realização do ato tão somente para referida oitiva, em desprestígio à celeridade e à economicidade processuais. Indefiro a produção da prova oral postulada prelo requerido Banco Bradesco, uma vez que a considero inútil e meramente protelatória, conforme autoriza o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil (?O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias?). Com efeito, sendo o magistrado o destinatário da prova (art. 370 do CPC), é seu dever, e não faculdade, indeferir a produção de provas desnecessárias ou impertinentes, sendo que tal medida atende à duração razoável do processo, a qual se impõe a todos os atores do processo, de acordo com o disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC. Ressalto que, conforme entendimento do C. STJ (REsp 874.735/RJ), a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção. Isso porque, consoante inteligência do artigo 443 do diploma processual, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte (inciso I) ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (inciso II). E, no caso concreto, a despeito do pedido de produção de prova oral haver sido formulado de maneira absolutamente genérica e sem sequer ser apresentado o respectivo rol. Além disso, os pontos controvertidos da presente demanda serão devidamente esclarecidos pela prova técnica já deferida. Destarte, demonstrada a prescindibilidade da prova oral postulada à solução da controvérsia da lide, motivo pelo qual indefiro sua produção. 8) A respeito da distribuição do ônus da prova, assim dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. Cabe salientar a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo já que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelos artigos 2º e 3º do código consumerista. Assim, entre outros institutos jurídicos previstos naquele diploma, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), restrita, entretanto, às questões fáticas, em que o consumidor se mostre como parte hipossuficiente, ou seja, em que tenha maior dificuldade de produzir prova do alegado, o que verifico in casu. Assim sendo, na forma do artigo 373, §1º, do CPC, diante da expressa previsão legal (CDC, art. 6º, VIII) e presentes tanto a verossimilhança das alegações iniciais como a hipossuficiência do consumidor, determino, desde já, a inversão do ônus da prova. Ressalto que, conforme entendimento exarado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.807.831-RO, a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova. 9) A apresentação de novos documentos somente será admitida nas hipóteses do artigo 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, de forma devidamente justificada pela parte, sob pena de desentranhamento dos autos. Intimem-se.