Detalhe do processo

1001609-98.2025.5.02.0048

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
48ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001609-98.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: ROSILENE CANDIDO SILVA RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04814a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DISPENSADO O RELATÓRIO (CLT, ART. 852-I) FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre as partes perdurou de 10/07/2024 a 10/06/2025, motivo pelo qual devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual introduzidas pela Lei nº 13.464/17. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando vinculados aos indicados na petição inicial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O laudo pericial e os esclarecimentos de fls. 597/ss. e 636/637 do pdf, respectivamente, foram conclusivos no sentido de que, no desempenho de suas atribuições em prol da reclamada, a autora não laborou em condições insalubres (fl. 618 do pdf). Nos termos do art. 479, do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Sucede que não foram produzidas provas suficientes a infirmar a conclusão da i. expert. De se registrar que a reclamante nem sequer impugnou a prova técnica. Rejeito o pedido "a", do rol de fls. 10/11 do pdf. A partir da análise da complexidade da matéria objeto da prova pericial, do grau de zelo da i. expert, do lugar, do tempo e dos custos envolvidos na elaboração da prova técnica, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme valor estabelecido no item I, do art. 1º, da Portaria GP/CR nº 09/2026. Em razão de a autora ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP/CR 02/2021. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO A MENOR DO INTERVALO INTRAJORNADA Diferentemente do alegado em sede de réplica (fl. 583 do pdf), a empregadora juntou os controles de ponto da reclamante, às fls. 170/ss. do pdf, os quais não foram infirmados pelas demais provas, razão pela qual os declaro fidedignos. Da análise dos registros de jornada, constata-se que a autora desfrutava de uma hora do intervalo para refeição e descanso. Rejeito o pedido "b", do rol de fls. 10/11 do pdf. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante não se desonerou do ônus de demonstrar que o seu superior hierárquico (Sr. Wesley): _ lhe expôs de forma constrangedora e humilhante, diante de outros empregados da reclamada, ao lhe atribuir a responsabilidade exclusiva de erro na montagem de barraca de exposição. _ "retornou ao estabelecimento com a intenção de promover o desligamento da Reclamante, sob alegação de 'falta de proatividade', para agravar a situação, exigiu que retirasse o uniforme em pleno ambiente de trabalho, na presença de outros funcionários, obrigando-a a circular pelo local portando as vestimentas da empresa nas mãos" (fl. 8 do pdf). A prova documental não atesta os fatos supra e não foi ouvida testemunha em juízo. Rejeito o pedido "c", do rol de fls. 10/11 do pdf. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT Diante da inexistência de verbas rescisórias incontroversas, indevida a multa prevista no art. 467, da CLT. Rejeito o pedido. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. PROJEÇÃO DOS 30 DIAS DE AVISO PRÉVIO PARA EFEITO DO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO E INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS O § 6º, do art. 477, da CLT possui a seguinte redação: “A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.” A data do aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço (TST, OJ nº 82, da SBDI-I, projetando a vigência do contrato de trabalho até o final de seu período, de sorte que repercute no prazo para pagamento das verbas rescisórias e para entrega da documentação necessária ao soerguimento do FGTS e à habilitação no programa do seguro-desemprego. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista. Senão, vejamos: “(...) PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO PARA EFEITO DE DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Com a reforma trabalhista, o § 6º do art. 477 da CLT passou a ter a seguinte redação: "§ 6º - A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato". Conforme se verifica do v. acórdão regional, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço, projetando a vigência do contrato de trabalho até o final de seu período. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDBI-1 do TST. Desse modo, tendo em vista que os efeitos da data de término do contrato repercutem para o pagamento das verbas rescisórias, constata-se que a Corte regional deu a exata subsunção dos fatos aos comandos insertos na nova redação do artigo 477, §§ 6º e 8º, da CLT, não havendo falar em pagamento da multa pretendida. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (...)” (Ag-RRAg-11365-53.2019.5.15.0063, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 15/03/2024) – grifos acrescentados. O término dos 30 dias de aviso prévio indenizado ocorreu em 10/07/2025. No particular, esclarece-se que, na hipótese de rescisão unilateral por iniciativa do empregador, caso dos autos, a bilateralidade prevista no art. 487, caput, da CLT restringe-se ao aviso prévio de 30 dias, não sendo razoável exigir que o trabalhador aguarde o encerramento do aviso prévio proporcional para recebimento das verbas rescisórias. As verbas rescisórias foram pagas em 18/06/2026 (fl. 186 do pdf) e a entrega da documentação necessária ao soerguimento do FGTS e à habilitação no programa do seguro-desemprego ocorreu em 23/06/2025 (fls. 183/184 e 187 do pdf), o que autoriza dizer que foi observado o prazo previsto no § 6º, do art. 477, da CLT. Rejeito o pedido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pela autora. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária de sucumbência no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa. JUSTIÇA GRATUITA No entendimento deste Julgador, a interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. À luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de fl. 15 do pdf, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, parágrafo terceiro). Determino que a verba honorária de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, os patronos da reclamada demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante. Esclarece-se que, ao julgar a ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo quarto, do art. 790-B, e do parágrafo quarto, do art. 791-A, ambos da CLT, nas partes em que consideram devidos os honorários periciais e advocatícios de sucumbência, nas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita obtém crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar tais despesas processuais (honorários periciais e advocatícios de sucumbência). DISPOSITIVO Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por ROSILENE CANDIDO SILVA em desfavor de COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, decido REJEITAR os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Determino que a verba honorária de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, os patronos da reclamada demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante. Em razão de a autora ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais, no importe de R$ 1.000,00, sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP/CR 02/2021. Custas de R$ 718,94, calculadas sobre R$ 35.947,32, pela reclamante, isenta. Intimem-se. Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARINA ANGELA BONADIA VAZ

Réu COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS

Autor ROSILENE CANDIDO SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANDRA CARDOSO ALLARA

OAB: 184852/SP

GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO

OAB: 22546/SP

THAYS SEMIAO DA SILVA

OAB: 466943/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001609-98.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: ROSILENE CANDIDO SILVA RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04814a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DISPENSADO O RELATÓRIO (CLT, ART. 852-I) FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre as partes perdurou de 10/07/2024 a 10/06/2025, motivo pelo qual devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual introduzidas pela Lei nº 13.464/17. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando vinculados aos indicados na petição inicial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O laudo pericial e os esclarecimentos de fls. 597/ss. e 636/637 do pdf, respectivamente, foram conclusivos no sentido de que, no desempenho de suas atribuições em prol da reclamada, a autora não laborou em condições insalubres (fl. 618 do pdf). Nos termos do art. 479, do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Sucede que não foram produzidas provas suficientes a infirmar a conclusão da i. expert. De se registrar que a reclamante nem sequer impugnou a prova técnica. Rejeito o pedido "a", do rol de fls. 10/11 do pdf. A partir da análise da complexidade da matéria objeto da prova pericial, do grau de zelo da i. expert, do lugar, do tempo e dos custos envolvidos na elaboração da prova técnica, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme valor estabelecido no item I, do art. 1º, da Portaria GP/CR nº 09/2026. Em razão de a autora ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP/CR 02/2021. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO A MENOR DO INTERVALO INTRAJORNADA Diferentemente do alegado em sede de réplica (fl. 583 do pdf), a empregadora juntou os controles de ponto da reclamante, às fls. 170/ss. do pdf, os quais não foram infirmados pelas demais provas, razão pela qual os declaro fidedignos. Da análise dos registros de jornada, constata-se que a autora desfrutava de uma hora do intervalo para refeição e descanso. Rejeito o pedido "b", do rol de fls. 10/11 do pdf. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante não se desonerou do ônus de demonstrar que o seu superior hierárquico (Sr. Wesley): _ lhe expôs de forma constrangedora e humilhante, diante de outros empregados da reclamada, ao lhe atribuir a responsabilidade exclusiva de erro na montagem de barraca de exposição. _ "retornou ao estabelecimento com a intenção de promover o desligamento da Reclamante, sob alegação de 'falta de proatividade', para agravar a situação, exigiu que retirasse o uniforme em pleno ambiente de trabalho, na presença de outros funcionários, obrigando-a a circular pelo local portando as vestimentas da empresa nas mãos" (fl. 8 do pdf). A prova documental não atesta os fatos supra e não foi ouvida testemunha em juízo. Rejeito o pedido "c", do rol de fls. 10/11 do pdf. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT Diante da inexistência de verbas rescisórias incontroversas, indevida a multa prevista no art. 467, da CLT. Rejeito o pedido. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. PROJEÇÃO DOS 30 DIAS DE AVISO PRÉVIO PARA EFEITO DO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO E INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS O § 6º, do art. 477, da CLT possui a seguinte redação: “A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.” A data do aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço (TST, OJ nº 82, da SBDI-I, projetando a vigência do contrato de trabalho até o final de seu período, de sorte que repercute no prazo para pagamento das verbas rescisórias e para entrega da documentação necessária ao soerguimento do FGTS e à habilitação no programa do seguro-desemprego. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista. Senão, vejamos: “(...) PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO PARA EFEITO DE DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Com a reforma trabalhista, o § 6º do art. 477 da CLT passou a ter a seguinte redação: "§ 6º - A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato". Conforme se verifica do v. acórdão regional, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço, projetando a vigência do contrato de trabalho até o final de seu período. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDBI-1 do TST. Desse modo, tendo em vista que os efeitos da data de término do contrato repercutem para o pagamento das verbas rescisórias, constata-se que a Corte regional deu a exata subsunção dos fatos aos comandos insertos na nova redação do artigo 477, §§ 6º e 8º, da CLT, não havendo falar em pagamento da multa pretendida. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (...)” (Ag-RRAg-11365-53.2019.5.15.0063, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 15/03/2024) – grifos acrescentados. O término dos 30 dias de aviso prévio indenizado ocorreu em 10/07/2025. No particular, esclarece-se que, na hipótese de rescisão unilateral por iniciativa do empregador, caso dos autos, a bilateralidade prevista no art. 487, caput, da CLT restringe-se ao aviso prévio de 30 dias, não sendo razoável exigir que o trabalhador aguarde o encerramento do aviso prévio proporcional para recebimento das verbas rescisórias. As verbas rescisórias foram pagas em 18/06/2026 (fl. 186 do pdf) e a entrega da documentação necessária ao soerguimento do FGTS e à habilitação no programa do seguro-desemprego ocorreu em 23/06/2025 (fls. 183/184 e 187 do pdf), o que autoriza dizer que foi observado o prazo previsto no § 6º, do art. 477, da CLT. Rejeito o pedido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pela autora. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária de sucumbência no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa. JUSTIÇA GRATUITA No entendimento deste Julgador, a interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. À luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de fl. 15 do pdf, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, parágrafo terceiro). Determino que a verba honorária de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, os patronos da reclamada demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante. Esclarece-se que, ao julgar a ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo quarto, do art. 790-B, e do parágrafo quarto, do art. 791-A, ambos da CLT, nas partes em que consideram devidos os honorários periciais e advocatícios de sucumbência, nas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita obtém crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar tais despesas processuais (honorários periciais e advocatícios de sucumbência). DISPOSITIVO Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por ROSILENE CANDIDO SILVA em desfavor de COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, decido REJEITAR os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Determino que a verba honorária de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, os patronos da reclamada demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante. Em razão de a autora ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais, no importe de R$ 1.000,00, sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP/CR 02/2021. Custas de R$ 718,94, calculadas sobre R$ 35.947,32, pela reclamante, isenta. Intimem-se. Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001609-98.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: ROSILENE CANDIDO SILVA RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04814a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DISPENSADO O RELATÓRIO (CLT, ART. 852-I) FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre as partes perdurou de 10/07/2024 a 10/06/2025, motivo pelo qual devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual introduzidas pela Lei nº 13.464/17. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando vinculados aos indicados na petição inicial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O laudo pericial e os esclarecimentos de fls. 597/ss. e 636/637 do pdf, respectivamente, foram conclusivos no sentido de que, no desempenho de suas atribuições em prol da reclamada, a autora não laborou em condições insalubres (fl. 618 do pdf). Nos termos do art. 479, do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Sucede que não foram produzidas provas suficientes a infirmar a conclusão da i. expert. De se registrar que a reclamante nem sequer impugnou a prova técnica. Rejeito o pedido "a", do rol de fls. 10/11 do pdf. A partir da análise da complexidade da matéria objeto da prova pericial, do grau de zelo da i. expert, do lugar, do tempo e dos custos envolvidos na elaboração da prova técnica, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme valor estabelecido no item I, do art. 1º, da Portaria GP/CR nº 09/2026. Em razão de a autora ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP/CR 02/2021. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO A MENOR DO INTERVALO INTRAJORNADA Diferentemente do alegado em sede de réplica (fl. 583 do pdf), a empregadora juntou os controles de ponto da reclamante, às fls. 170/ss. do pdf, os quais não foram infirmados pelas demais provas, razão pela qual os declaro fidedignos. Da análise dos registros de jornada, constata-se que a autora desfrutava de uma hora do intervalo para refeição e descanso. Rejeito o pedido "b", do rol de fls. 10/11 do pdf. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante não se desonerou do ônus de demonstrar que o seu superior hierárquico (Sr. Wesley): _ lhe expôs de forma constrangedora e humilhante, diante de outros empregados da reclamada, ao lhe atribuir a responsabilidade exclusiva de erro na montagem de barraca de exposição. _ "retornou ao estabelecimento com a intenção de promover o desligamento da Reclamante, sob alegação de 'falta de proatividade', para agravar a situação, exigiu que retirasse o uniforme em pleno ambiente de trabalho, na presença de outros funcionários, obrigando-a a circular pelo local portando as vestimentas da empresa nas mãos" (fl. 8 do pdf). A prova documental não atesta os fatos supra e não foi ouvida testemunha em juízo. Rejeito o pedido "c", do rol de fls. 10/11 do pdf. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT Diante da inexistência de verbas rescisórias incontroversas, indevida a multa prevista no art. 467, da CLT. Rejeito o pedido. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. PROJEÇÃO DOS 30 DIAS DE AVISO PRÉVIO PARA EFEITO DO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO E INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS O § 6º, do art. 477, da CLT possui a seguinte redação: “A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.” A data do aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço (TST, OJ nº 82, da SBDI-I, projetando a vigência do contrato de trabalho até o final de seu período, de sorte que repercute no prazo para pagamento das verbas rescisórias e para entrega da documentação necessária ao soerguimento do FGTS e à habilitação no programa do seguro-desemprego. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista. Senão, vejamos: “(...) PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO PARA EFEITO DE DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Com a reforma trabalhista, o § 6º do art. 477 da CLT passou a ter a seguinte redação: "§ 6º - A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato". Conforme se verifica do v. acórdão regional, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço, projetando a vigência do contrato de trabalho até o final de seu período. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDBI-1 do TST. Desse modo, tendo em vista que os efeitos da data de término do contrato repercutem para o pagamento das verbas rescisórias, constata-se que a Corte regional deu a exata subsunção dos fatos aos comandos insertos na nova redação do artigo 477, §§ 6º e 8º, da CLT, não havendo falar em pagamento da multa pretendida. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (...)” (Ag-RRAg-11365-53.2019.5.15.0063, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 15/03/2024) – grifos acrescentados. O término dos 30 dias de aviso prévio indenizado ocorreu em 10/07/2025. No particular, esclarece-se que, na hipótese de rescisão unilateral por iniciativa do empregador, caso dos autos, a bilateralidade prevista no art. 487, caput, da CLT restringe-se ao aviso prévio de 30 dias, não sendo razoável exigir que o trabalhador aguarde o encerramento do aviso prévio proporcional para recebimento das verbas rescisórias. As verbas rescisórias foram pagas em 18/06/2026 (fl. 186 do pdf) e a entrega da documentação necessária ao soerguimento do FGTS e à habilitação no programa do seguro-desemprego ocorreu em 23/06/2025 (fls. 183/184 e 187 do pdf), o que autoriza dizer que foi observado o prazo previsto no § 6º, do art. 477, da CLT. Rejeito o pedido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pela autora. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária de sucumbência no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa. JUSTIÇA GRATUITA No entendimento deste Julgador, a interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. À luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de fl. 15 do pdf, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, parágrafo terceiro). Determino que a verba honorária de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, os patronos da reclamada demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante. Esclarece-se que, ao julgar a ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo quarto, do art. 790-B, e do parágrafo quarto, do art. 791-A, ambos da CLT, nas partes em que consideram devidos os honorários periciais e advocatícios de sucumbência, nas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita obtém crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar tais despesas processuais (honorários periciais e advocatícios de sucumbência). DISPOSITIVO Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por ROSILENE CANDIDO SILVA em desfavor de COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, decido REJEITAR os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Determino que a verba honorária de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, os patronos da reclamada demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante. Em razão de a autora ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais, no importe de R$ 1.000,00, sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP/CR 02/2021. Custas de R$ 718,94, calculadas sobre R$ 35.947,32, pela reclamante, isenta. Intimem-se. Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSILENE CANDIDO SILVA