Detalhe do processo

1001609-82.2026.8.13.0153

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001609-82.2026.8.13.0153/MG AUTOR : GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADO(A) : WANESSA ALDRIGUES CÂNDIDO (OAB DF022393) DESPACHO Vistos etc., Trata-se de ação de procedimento comum entre as partes em epígrafe. É de conhecimento desta magistrada o falecimento da parte ré, circunstância constatada mediante consulta à situação cadastral vinculada ao respectivo CPF. A respeito, eis o entendimento do e. TJMG e do c. STJ: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. FALECIMENTO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança em face de sucessores do devedor originário, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão de justiça gratuita. Apelante sustenta a inexistência de prescrição e requer o processamento do feito. Apelados suscitaram, em contrarrazões, preliminares de impugnação à justiça gratuita e de ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Possibilidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva dos herdeiros em ação de cobrança ajuizada após o falecimento do devedor originário, antes da efetiva partilha de bens ou comprovação de extinção de inventário. (ii) Análise da manutenção da gratuidade de justiça deferida à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade de justiça para pessoa jurídica exige a demonstração da insuficiência financeira, a qual foi devidamente comprovada nos autos pelo recorrente, inexistindo prova em sentido contrário. 4. O espólio é o legitimado para responder por dívidas deixadas pelo falecido antes da partilha, nos termos do art. 1.997 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de demonstrar a existência de partilha ou ausência de bens a inventariar, resta evidenciada a ilegitimidade passiva dos sucessores, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 5. Reconhecida a preliminar de ilegitimidade passiva, resta prejudicada a análise do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. Sentença reformada para extinguir o processo sem resolução do mérito. Recurso de apelação prejudicado. Tese de julgamento: 1. Enquanto não aberta partilha ou inventário, o espólio detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda por dívida deixada pelo de cujus, sendo incabível a inclusão direta dos herdeiros. 2. Demonstrada a insuficiência financeira, mantém-se o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica recorrente. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 98, 99, 485, VI, e 796; Código Civil, art. 1.997. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp n. 2.333.369/SP, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgamento em 11/9/2023; AgInt no REsp n. 1.934.697/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgamento em 3/10/2022; AREsp n. 2.453.122/SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026; Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.208190-3/003, rel. Des. Lúcio de Brito, 13ª Câmara Outro assim: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. NULIDADE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA POR FALECIMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO PRODUÇÃO DE PROVAS DEFERIDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes pedidos iniciais em ação ordinária de cobrança, condenando os requeridos ao pagamento de débito contratual, sob o fundamento de que a autenticidade das assinaturas foi confirmada por perícia grafotécnica e que a sucessão bancária restou comprovada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a propositura de ação contra pessoa já falecida configura vício insanável que impede a substituição processual; (ii) estabelecer se a intimação que indica a juntada de laudo pericial é suficiente para garantir o contraditório; (iii) determinar se o encerramento da instrução sem a realização de perícia contábil e prova oral anteriormente deferidas caracteriza cerceamento de defesa e decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR A propositura de ação contra pessoa falecida constitui vício insanável, uma vez que a capacidade processual é pressuposto de existência da relação jurídica, tornando nula a substituição processual promovida no curso do feito. Inexiste nulidade por vício de intimação quando o teor da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) permite à parte tomar conhecimento inequívoco da juntada de documento e exercer o direito ao contraditório. Ocorre cerceamento de defesa quando o juízo, após deferir a produção de perícia contábil e postergar a análise de prova testemunhal em decisão saneadora, profere sentença sem realizar tais atos instrutórios ou fundamentar sua desnecessidade. A omissão judicial sobre provas expressamente autorizadas configura decisão surpresa, vedada pelo ordenamento jurídico, impondo-se a cassação da sentença para o regular pross eguimento da instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de demanda em face de requerido pré-morto acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, sendo inviável a substituição processual pelo espólio ou herdeiros. 2. Configura cerceamento de defesa a prolação de sentença que ignora a produção de provas técnica e oral anteriormente deferidas em decisão saneadora. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 110, 485, IV, 1.012. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelações Cíveis n.ºs 1.0000.25.239298-0/001 e 1.0000.25.170604-0/001. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.017551-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2026, publicação da súmula em 13/03/2026) Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se , a fim de evitar surpresa, com base nos arts. 9º e 10, ambos do CPC, sobre a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sob pena de extinção deste, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, IV, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. DANIELLE RODRIGUES DA SILVA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WANESSA ALDRIGUES CÂNDIDO

OAB: 22393/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001609-82.2026.8.13.0153/MG AUTOR : GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADO(A) : WANESSA ALDRIGUES CÂNDIDO (OAB DF022393) DESPACHO Vistos etc., Trata-se de ação de procedimento comum entre as partes em epígrafe. É de conhecimento desta magistrada o falecimento da parte ré, circunstância constatada mediante consulta à situação cadastral vinculada ao respectivo CPF. A respeito, eis o entendimento do e. TJMG e do c. STJ: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. FALECIMENTO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança em face de sucessores do devedor originário, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão de justiça gratuita. Apelante sustenta a inexistência de prescrição e requer o processamento do feito. Apelados suscitaram, em contrarrazões, preliminares de impugnação à justiça gratuita e de ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Possibilidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva dos herdeiros em ação de cobrança ajuizada após o falecimento do devedor originário, antes da efetiva partilha de bens ou comprovação de extinção de inventário. (ii) Análise da manutenção da gratuidade de justiça deferida à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade de justiça para pessoa jurídica exige a demonstração da insuficiência financeira, a qual foi devidamente comprovada nos autos pelo recorrente, inexistindo prova em sentido contrário. 4. O espólio é o legitimado para responder por dívidas deixadas pelo falecido antes da partilha, nos termos do art. 1.997 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de demonstrar a existência de partilha ou ausência de bens a inventariar, resta evidenciada a ilegitimidade passiva dos sucessores, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 5. Reconhecida a preliminar de ilegitimidade passiva, resta prejudicada a análise do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. Sentença reformada para extinguir o processo sem resolução do mérito. Recurso de apelação prejudicado. Tese de julgamento: 1. Enquanto não aberta partilha ou inventário, o espólio detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda por dívida deixada pelo de cujus, sendo incabível a inclusão direta dos herdeiros. 2. Demonstrada a insuficiência financeira, mantém-se o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica recorrente. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 98, 99, 485, VI, e 796; Código Civil, art. 1.997. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp n. 2.333.369/SP, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgamento em 11/9/2023; AgInt no REsp n. 1.934.697/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgamento em 3/10/2022; AREsp n. 2.453.122/SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026; Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.208190-3/003, rel. Des. Lúcio de Brito, 13ª Câmara Outro assim: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. NULIDADE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA POR FALECIMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO PRODUÇÃO DE PROVAS DEFERIDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes pedidos iniciais em ação ordinária de cobrança, condenando os requeridos ao pagamento de débito contratual, sob o fundamento de que a autenticidade das assinaturas foi confirmada por perícia grafotécnica e que a sucessão bancária restou comprovada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a propositura de ação contra pessoa já falecida configura vício insanável que impede a substituição processual; (ii) estabelecer se a intimação que indica a juntada de laudo pericial é suficiente para garantir o contraditório; (iii) determinar se o encerramento da instrução sem a realização de perícia contábil e prova oral anteriormente deferidas caracteriza cerceamento de defesa e decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR A propositura de ação contra pessoa falecida constitui vício insanável, uma vez que a capacidade processual é pressuposto de existência da relação jurídica, tornando nula a substituição processual promovida no curso do feito. Inexiste nulidade por vício de intimação quando o teor da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) permite à parte tomar conhecimento inequívoco da juntada de documento e exercer o direito ao contraditório. Ocorre cerceamento de defesa quando o juízo, após deferir a produção de perícia contábil e postergar a análise de prova testemunhal em decisão saneadora, profere sentença sem realizar tais atos instrutórios ou fundamentar sua desnecessidade. A omissão judicial sobre provas expressamente autorizadas configura decisão surpresa, vedada pelo ordenamento jurídico, impondo-se a cassação da sentença para o regular pross eguimento da instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de demanda em face de requerido pré-morto acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, sendo inviável a substituição processual pelo espólio ou herdeiros. 2. Configura cerceamento de defesa a prolação de sentença que ignora a produção de provas técnica e oral anteriormente deferidas em decisão saneadora. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 110, 485, IV, 1.012. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelações Cíveis n.ºs 1.0000.25.239298-0/001 e 1.0000.25.170604-0/001. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.017551-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2026, publicação da súmula em 13/03/2026) Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se , a fim de evitar surpresa, com base nos arts. 9º e 10, ambos do CPC, sobre a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sob pena de extinção deste, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, IV, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. DANIELLE RODRIGUES DA SILVA Juíza de Direito