1001609-76.2021.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Especial (Constitucional)
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001609-76.2021.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Luiz João Alves - - SILMARA SANTOS SILVA - Espólio de Orlando Vicente da Costa - - Espólio de Francisco Ferreira da Costa - - Antônio Carlos da Costa - - Marina Aparecida Costa de Moura - - Natalia Dantas Takekoshi da Costa e outros - Vistos. Diante do deferimento do pedido de desistência da ação em relação aos corréus Cícero Adilson da Silva e Angela Maria Aroca da Silva (fls. 379/380), providencie a Serventia a imediata desvinculação/exclusão da advogada Maristela Marcolino (OAB/SP 179.013) do cadastro do sistema, cessando as intimações em seu nome. Acolho o entendimento manifestado pela Defensoria Pública no tocante à prescindibilidade de curadoria especial para os réus incertos e desconhecidos citados por edital. A citação por edital de réus ausentes, incertos e eventuais interessados visa tão somente conferir ampla publicidade à demanda de usucapião. Trata-se de ficção jurídica necessária à proteção de direitos de terceiros indefinidos, não justificando a nomeação de Curador Especial (art. 72, II, do CPC), sob pena de se conferir defesa genérica a sujeitos inexistentes ou indetermináveis no polo passivo. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso contra decisão que determinou a atuação da Defensoria Pública como curadora especial, em favor de interessados incertos e desconhecidos citados por edital. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a atuação da Defensoria é de fato necessária. 3. A regra do art. 72, II do CPC é direcionada tão somente a réu certo e determinado. 4. É desnecessária a atuação da Defensoria em ação de usucapião como curadora especial de terceiros incertos e desconhecidos. 5. Precedentes desta Corte. 6. A curadoria especial exige a presença de réu certo e determinado, ainda que não localizado. 7. Dispensa-se a Defensoria de atuar como curadora especial de pessoas indeterminadas. 8. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285204-23.2025.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/02/2026; Data de Registro: 19/02/2026). No prazo de 15 dias, deverá a parte autora declarar se foram citados todos os titulares do domínio, confrontantes/confinantes, e incertos e não sabidos por edital, bem como intimadas as Fazendas (União, Estado e Município), COM A INDICAÇÃO DAS FOLHAS DA CITAÇÃO DE CADA UM, no prazo de 15 dias para posterior conferência por este juízo, em respeito aos princípios da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF) e da cooperação (artigo 6º, do CPC). Nesse sentido, o decidido em sede de agravo de instrumento 2120517-15.2014.8.26.0000 pelo Desembargador Relator Mauro Conti Machado. O não atendimento do determinado implicará em extinção do processo sem resolução de mérito. Por fim, nomeio o perito eng. Fernando Rodrigues dos Santos, e estabeleço o prazo de 45 dias para entregado laudo, que deverá conter a planta georeferenciada, o respectivo memorial descritivo do imóvel, contendo a informação a respeito das origens registrarias dos imóveis confinantes, e demais exigências feitas pelo Registro de Imóveis para registro do título. Ratifique-se que, conforme exigência do Registro de Imóveis, para registro do titulo, indispensável que conste a origem registrária e número da inscrição cadastral tanto do imóvel usucapiendo, quanto dos imóveis confinantes. Procedi a intimação do expert supra, cujo ato restou efetuado via portal dos auxiliares da justiça devendo este esclarecer se aceita o múnus e apresentar sua estimativa de honorários nos casos de justiça paga, no prazo de 5 dias. Com a estimativa, intime-se a parte autora a comprovar o recolhimento do valor dos honorários periciais ou a apresentar impugnação, no prazo de 5 dias. Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, oficie-se à Defensoria Pública, solicitando a reserva dos honorários, nos termos da Resolução nº 910/2023 do TJSP. Ademais, considerando a área do imóvel, conste do oficio que se trata de perícia de especialidade "Engenharia", de natureza "Usucapião grau I", no valor correspondente a quantia de 58 UFESP's, com necessidade de realização de levantamento topográfico, cuja matéria também versa sobre a especialidade "Engenharia", de natureza "Topográfica grau I", correspondendo, assim, a quantia de de 29 UFESP's. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o que será feito no prazo previsto na legislação em vigor. Outrossim, o perito deverá esclarecer os seguintes quesitos do Juízo: a) A área usucapienda encontra-se inserida na área descrita na matrícula ou transcrição juntada aos autos? b) O imóvel usucapiendo invade área pública? c) Os confinantes fáticos do imóvel são aqueles que foram citados nos autos? Em caso negativo, deverá qualificar os confrontantes encontrados por ocasião da vistoria. d) Com base nos elementos encontrados no local, é possível identificar o tempo de posse dos autores? e) É possível que por ocasião da elaboração do memorial descritivo do imóvel, a indicação dos confinantes seja feita somente quanto aos dados objetivos, como número de matricula, inscrição cadastral do imóvel lindeiro e referências de ângulos, rumos, azimutes ou coordenadas, sem referência quanto ao nome dos proprietários? Em caso positivo, deverá elaborar o memorial descritivo com esses dados. f) Caso seja verificado a existência de construção erigida sobre o terreno, deverá o Sr. Perito informar qual a área construída, constando, se o caso, do memorial descritivo, e esclarecer se estão regularizadas e, em caso negativo, junto a quais órgãos deverá o autor providenciar a regularização. Oportunamente, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias. Intime-se o Ministério Público, via portal eletrônico integrado. Intime-se. - ADV: PATRICIA ROGUET (OAB 138708/SP), PATRICIA ROGUET (OAB 138708/SP), PATRICIA ROGUET (OAB 138708/SP), PATRICIA ROGUET (OAB 138708/SP), PATRICIA ROGUET (OAB 138708/SP), FERNANDO LELES DOS SANTOS GOMES (OAB 217489/SP), FERNANDO LELES DOS SANTOS GOMES (OAB 217489/SP), FERNANDO LELES DOS SANTOS GOMES (OAB 217489/SP), FERNANDO LELES DOS SANTOS GOMES (OAB 217489/SP), FERNANDO LELES DOS SANTOS GOMES (OAB 217489/SP), LAERCIO DA SILVA MARQUES (OAB 281847/SP), LAERCIO DA SILVA MARQUES (OAB 281847/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ANTôNIO CARLOS DA COSTA
Réu ESPóLIO DE FRANCISCO FERREIRA DA COSTA
Réu ESPóLIO DE ORLANDO VICENTE DA COSTA
Autor LUIZ JOãO ALVES
Réu MARINA APARECIDA COSTA DE MOURA
Réu NATALIA DANTAS TAKEKOSHI DA COSTA
Autor SILMARA SANTOS SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAERCIO DA SILVA MARQUES
OAB: 281847/SP
PATRICIA ROGUET
OAB: 138708/SP
FERNANDO LELES DOS SANTOS GOMES
OAB: 217489/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001609-76.2021.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Luiz João Alves - - SILMARA SANTOS SILVA - Espólio de Orlando Vicente da Costa - - Espólio de Francisco Ferreira da Costa - - Antônio Carlos da Costa - - Marina Aparecida Costa de Moura - - Natalia Dantas Takekoshi da Costa e outros - Vistos. Diante do deferimento do pedido de desistência da ação em relação aos corréus Cícero Adilson da Silva e Angela Maria Aroca da Silva (fls. 379/380), providencie a Serventia a imediata desvinculação/exclusão da advogada Maristela Marcolino (OAB/SP 179.013) do cadastro do sistema, cessando as intimações em seu nome. Acolho o entendimento manifestado pela Defensoria Pública no tocante à prescindibilidade de curadoria especial para os réus incertos e desconhecidos citados por edital. A citação por edital de réus ausentes, incertos e eventuais interessados visa tão somente conferir ampla publicidade à demanda de usucapião. Trata-se de ficção jurídica necessária à proteção de direitos de terceiros indefinidos, não justificando a nomeação de Curador Especial (art. 72, II, do CPC), sob pena de se conferir defesa genérica a sujeitos inexistentes ou indetermináveis no polo passivo. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso contra decisão que determinou a atuação da Defensoria Pública como curadora especial, em favor de interessados incertos e desconhecidos citados por edital. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a atuação da Defensoria é de fato necessária. 3. A regra do art. 72, II do CPC é direcionada tão somente a réu certo e determinado. 4. É desnecessária a atuação da Defensoria em ação de usucapião como curadora especial de terceiros incertos e desconhecidos. 5. Precedentes desta Corte. 6. A curadoria especial exige a presença de réu certo e determinado, ainda que não localizado. 7. Dispensa-se a Defensoria de atuar como curadora especial de pessoas indeterminadas. 8. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285204-23.2025.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/02/2026; Data de Registro: 19/02/2026). No prazo de 15 dias, deverá a parte autora declarar se foram citados todos os titulares do domínio, confrontantes/confinantes, e incertos e não sabidos por edital, bem como intimadas as Fazendas (União, Estado e Município), COM A INDICAÇÃO DAS FOLHAS DA CITAÇÃO DE CADA UM, no prazo de 15 dias para posterior conferência por este juízo, em respeito aos princípios da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF) e da cooperação (artigo 6º, do CPC). Nesse sentido, o decidido em sede de agravo de instrumento 2120517-15.2014.8.26.0000 pelo Desembargador Relator Mauro Conti Machado. O não atendimento do determinado implicará em extinção do processo sem resolução de mérito. Por fim, nomeio o perito eng. Fernando Rodrigues dos Santos, e estabeleço o prazo de 45 dias para entregado laudo, que deverá conter a planta georeferenciada, o respectivo memorial descritivo do imóvel, contendo a informação a respeito das origens registrarias dos imóveis confinantes, e demais exigências feitas pelo Registro de Imóveis para registro do título. Ratifique-se que, conforme exigência do Registro de Imóveis, para registro do titulo, indispensável que conste a origem registrária e número da inscrição cadastral tanto do imóvel usucapiendo, quanto dos imóveis confinantes. Procedi a intimação do expert supra, cujo ato restou efetuado via portal dos auxiliares da justiça devendo este esclarecer se aceita o múnus e apresentar sua estimativa de honorários nos casos de justiça paga, no prazo de 5 dias. Com a estimativa, intime-se a parte autora a comprovar o recolhimento do valor dos honorários periciais ou a apresentar impugnação, no prazo de 5 dias. Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, oficie-se à Defensoria Pública, solicitando a reserva dos honorários, nos termos da Resolução nº 910/2023 do TJSP. Ademais, considerando a área do imóvel, conste do oficio que se trata de perícia de especialidade "Engenharia", de natureza "Usucapião grau I", no valor correspondente a quantia de 58 UFESP's, com necessidade de realização de levantamento topográfico, cuja matéria também versa sobre a especialidade "Engenharia", de natureza "Topográfica grau I", correspondendo, assim, a quantia de de 29 UFESP's. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o que será feito no prazo previsto na legislação em vigor. Outrossim, o perito deverá esclarecer os seguintes quesitos do Juízo: a) A área usucapienda encontra-se inserida na área descrita na matrícula ou transcrição juntada aos autos? b) O imóvel usucapiendo invade área pública? c) Os confinantes fáticos do imóvel são aqueles que foram citados nos autos? Em caso negativo, deverá qualificar os confrontantes encontrados por ocasião da vistoria. d) Com base nos elementos encontrados no local, é possível identificar o tempo de posse dos autores? e) É possível que por ocasião da elaboração do memorial descritivo do imóvel, a indicação dos confinantes seja feita somente quanto aos dados objetivos, como número de matricula, inscrição cadastral do imóvel lindeiro e referências de ângulos, rumos, azimutes ou coordenadas, sem referência quanto ao nome dos proprietários? Em caso positivo, deverá elaborar o memorial descritivo com esses dados. f) Caso seja verificado a existência de construção erigida sobre o terreno, deverá o Sr. Perito informar qual a área construída, constando, se o caso, do memorial descritivo, e esclarecer se estão regularizadas e, em caso negativo, junto a quais órgãos deverá o autor providenciar a regularização. Oportunamente, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias. Intime-se o Ministério Público, via portal eletrônico integrado. Intime-se. - ADV: PATRICIA ROGUET (OAB 138708/SP), PATRICIA ROGUET (OAB 138708/SP), PATRICIA ROGUET (OAB 138708/SP), PATRICIA ROGUET (OAB 138708/SP), PATRICIA ROGUET (OAB 138708/SP), FERNANDO LELES DOS SANTOS GOMES (OAB 217489/SP), FERNANDO LELES DOS SANTOS GOMES (OAB 217489/SP), FERNANDO LELES DOS SANTOS GOMES (OAB 217489/SP), FERNANDO LELES DOS SANTOS GOMES (OAB 217489/SP), FERNANDO LELES DOS SANTOS GOMES (OAB 217489/SP), LAERCIO DA SILVA MARQUES (OAB 281847/SP), LAERCIO DA SILVA MARQUES (OAB 281847/SP)