Detalhe do processo

1001609-65.2024.8.26.0614

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Tambaú - Vara Única
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001609-65.2024.8.26.0614 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Claudimir Geraldo Schiavon - - Claudimir Geraldo Schiavon - Centertrack Soluções Em Tecnologia Ltda - - Gonçalves Lucio & Cia Ltda - Vistos. Em cumprimento à decisão de fls. 357/358, vieram aos autos as manifestações das partes acerca dos requerimentos probatórios anteriormente formulados. Inicialmente, observo que os autores, às fls. 362/365, manifestaram-se acerca do pedido de exibição dos receituários agronômicos formulado pela corré Gonçalves Lucio CIA LTDA., sustentando a impossibilidade material de apresentação dos referidos documentos em razão do transcurso do prazo legal de guarda previsto no artigo 65 do Decreto nº 4.074/2002, bem como a desnecessidade da providência diante dos documentos já produzidos nos autos. A justificativa apresentada mostra-se plausível e encontra respaldo na legislação invocada, diante do decurso do prazo legal de guarda, e porque a existência dos receituários agronômicos constitui pressuposto para a própria aquisição dos defensivos agrícolas, estando as respectivas notas fiscais já acostadas aos autos(fls. 32/55). Desse modo,rejeito o pedido de exibição dos receituários agronômicos, reputando suficientemente justificada a impossibilidade de sua apresentação. No tocante aos requerimentos formulados pelos autores para apresentação de relatórios e registros técnicos pelas requeridas, verifico que a corréGonçalves Lúcio CIA LTDAinformou às fls. 366/368 que os documentos pertinentes já foram juntados quando da apresentação da contestação (fls. 253/255). Por sua vez, a corréCentertrackSoluções em Tecnologia LTDA.apresentou manifestação às fls. 369/372, reiterando sua versão defensiva e reportando-se aos documentos já encartados nos autos. Considerando a inversão do ônus da prova anteriormente deferida (fls. 336/337), consigno que incumbia às requeridas carrear aos autos toda a documentação técnica que entendessem pertinente à comprovação de suas alegações defensivas. Assim, reputo, por ora, atendida a determinação de manifestação documental, ficando consignado que eventual produção documental complementar deverá observar os limites legais, sob pena de preclusão, especialmente porque a fase de especificação probatória já foi oportunizada às partes. No que se refere à prova pericial, defiro o requerimento formulado pelos autores às fls. 349/352. A controvérsia instaurada nos autos envolve questões eminentemente técnicas relacionadas ao funcionamento de sistema de rastreamento, monitoramento eletrônico, telemetria, geração de eventos, disponibilidade de sinal, possibilidade de bloqueio remoto, análise de registros eletrônicos (logs) e observância dos protocolos operacionais adotados pelas requeridas,matériasque demandam conhecimento técnico especializado para adequada elucidação. Por outro lado, indefiro, por ora, o pedido de prova pericial formulado pela corréGonçalves Lucio CIA LTDApara apuração da validade dos produtos alegadamente subtraídos, uma vez que a questão poderá ser examinada mediante análise da documentação já produzida, não se evidenciando, neste momento processual, a necessidade de conhecimento técnico especializado para tanto. O ônus do custeio provisório dos honorários periciais recai sobre as requeridas, em razão da inversão do ônus da prova deferida às fls. 336/337, sem prejuízo de posterior redistribuição das despesas ao final do processo. O perito judicial deverá analisar a documentação técnica constante dos autos e demais elementos que lhes forem disponibilizados, emitindo parecer técnico conclusivo acerca das questões controvertidas relacionadas ao sistema de rastreamento, monitoramento eletrônico, telemetria e bloqueio remoto objeto da contratação, especialmente quanto: a) ao funcionamento do sistema disponibilizado pelas requeridas; b) à capacidade de detecção de movimentações e eventos em tempo real; c) à disponibilidade e integridade dos sinais e registros gerados pelo sistema; d) à possibilidade técnica de monitoramento e eventual bloqueio remoto; e) à existência, consistência e relevância técnica dos registros eletrônicos (logs) relacionados aos fatos narrados na inicial; f) à observância dos protocolos operacionais aplicáveis ao serviço prestado; g) a quaisquer outros elementos técnicos relevantes para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Considerando que a prova pericial terá por objeto a análise de documentos e registros técnicos já acostados aos autos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 dias, indiquem de forma específica e pormenorizada os documentos que entendem relevantes para a realização da perícia, mencionando as respectivas folhas em que se encontram juntados, bem como esclareçam, de maneira objetiva, a pertinência de cada documento para o exame pericial. Para tanto, nomeio o Perito Dr.Rodrigo Magro Soares (rodrigomgrsoares@gmail.com). Intime-se o Perito Judicial nomeado para, no prazo de 05 dias, apresentar sua proposta de honorários técnicos e currículo profissional. Vindo a proposta aos autos, intimem-se as partes para manifestarem-se a respeito, no prazo comum de 05 dias. Havendo impugnação do valor pela parte responsável pelo custeio, intime-se o Perito para manifestação no prazo de 05 dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberação final sobre o montante. Aceita ou arbitrada a proposta, intimem-se as requeridas para que efetuem o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 dias. Comprovado o depósito, intime-se o Perito para dar início à elaboração do laudo técnico, no prazo improrrogável de 30 dias. Com a juntada do laudo pericial definitivo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre as conclusões do Perito Judicial, no prazo comum de 15 dias. Eventual assistente técnico de cada parte poderá apresentar seu respectivo parecer no mesmo prazo de 15 dias. Sobre eventual questionamento técnico apresentado pelas partes ou seus assistentes, deverá o Perito manifestar-se no prazo de 15 dias. Após a conclusão da prova pericial e eventual apresentação de esclarecimentos complementares, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas oportunamente arroladas. Intime-se. - ADV: ÉVERTON TADEU DA SILVA MACEDO (OAB 233328/SP), LUIZ CARLOS MARTINI (OAB 97226/SP), FELIPE ABDALLA CARAM (OAB 337735/SP), FELIPE ABDALLA CARAM (OAB 337735/SP), GERALDO MAGELA DE MORAES REIS (OAB 96488/MG), HARLLEY FREITAS FERREIRA (OAB 82320/MG), LUIZ CARLOS MARTINI (OAB 97226/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CENTERTRACK SOLUçõES EM TECNOLOGIA LTDA

Autor CLAUDIMIR GERALDO SCHIAVON

Réu GONçALVES LUCIO & CIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ CARLOS MARTINI

OAB: 97226/SP

HARLLEY FREITAS FERREIRA

OAB: 82320/MG

ÉVERTON TADEU DA SILVA MACEDO

OAB: 233328/SP

GERALDO MAGELA DE MORAES REIS

OAB: 96488/MG

FELIPE ABDALLA CARAM

OAB: 337735/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001609-65.2024.8.26.0614 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Claudimir Geraldo Schiavon - - Claudimir Geraldo Schiavon - Centertrack Soluções Em Tecnologia Ltda - - Gonçalves Lucio & Cia Ltda - Vistos. Em cumprimento à decisão de fls. 357/358, vieram aos autos as manifestações das partes acerca dos requerimentos probatórios anteriormente formulados. Inicialmente, observo que os autores, às fls. 362/365, manifestaram-se acerca do pedido de exibição dos receituários agronômicos formulado pela corré Gonçalves Lucio CIA LTDA., sustentando a impossibilidade material de apresentação dos referidos documentos em razão do transcurso do prazo legal de guarda previsto no artigo 65 do Decreto nº 4.074/2002, bem como a desnecessidade da providência diante dos documentos já produzidos nos autos. A justificativa apresentada mostra-se plausível e encontra respaldo na legislação invocada, diante do decurso do prazo legal de guarda, e porque a existência dos receituários agronômicos constitui pressuposto para a própria aquisição dos defensivos agrícolas, estando as respectivas notas fiscais já acostadas aos autos(fls. 32/55). Desse modo,rejeito o pedido de exibição dos receituários agronômicos, reputando suficientemente justificada a impossibilidade de sua apresentação. No tocante aos requerimentos formulados pelos autores para apresentação de relatórios e registros técnicos pelas requeridas, verifico que a corréGonçalves Lúcio CIA LTDAinformou às fls. 366/368 que os documentos pertinentes já foram juntados quando da apresentação da contestação (fls. 253/255). Por sua vez, a corréCentertrackSoluções em Tecnologia LTDA.apresentou manifestação às fls. 369/372, reiterando sua versão defensiva e reportando-se aos documentos já encartados nos autos. Considerando a inversão do ônus da prova anteriormente deferida (fls. 336/337), consigno que incumbia às requeridas carrear aos autos toda a documentação técnica que entendessem pertinente à comprovação de suas alegações defensivas. Assim, reputo, por ora, atendida a determinação de manifestação documental, ficando consignado que eventual produção documental complementar deverá observar os limites legais, sob pena de preclusão, especialmente porque a fase de especificação probatória já foi oportunizada às partes. No que se refere à prova pericial, defiro o requerimento formulado pelos autores às fls. 349/352. A controvérsia instaurada nos autos envolve questões eminentemente técnicas relacionadas ao funcionamento de sistema de rastreamento, monitoramento eletrônico, telemetria, geração de eventos, disponibilidade de sinal, possibilidade de bloqueio remoto, análise de registros eletrônicos (logs) e observância dos protocolos operacionais adotados pelas requeridas,matériasque demandam conhecimento técnico especializado para adequada elucidação. Por outro lado, indefiro, por ora, o pedido de prova pericial formulado pela corréGonçalves Lucio CIA LTDApara apuração da validade dos produtos alegadamente subtraídos, uma vez que a questão poderá ser examinada mediante análise da documentação já produzida, não se evidenciando, neste momento processual, a necessidade de conhecimento técnico especializado para tanto. O ônus do custeio provisório dos honorários periciais recai sobre as requeridas, em razão da inversão do ônus da prova deferida às fls. 336/337, sem prejuízo de posterior redistribuição das despesas ao final do processo. O perito judicial deverá analisar a documentação técnica constante dos autos e demais elementos que lhes forem disponibilizados, emitindo parecer técnico conclusivo acerca das questões controvertidas relacionadas ao sistema de rastreamento, monitoramento eletrônico, telemetria e bloqueio remoto objeto da contratação, especialmente quanto: a) ao funcionamento do sistema disponibilizado pelas requeridas; b) à capacidade de detecção de movimentações e eventos em tempo real; c) à disponibilidade e integridade dos sinais e registros gerados pelo sistema; d) à possibilidade técnica de monitoramento e eventual bloqueio remoto; e) à existência, consistência e relevância técnica dos registros eletrônicos (logs) relacionados aos fatos narrados na inicial; f) à observância dos protocolos operacionais aplicáveis ao serviço prestado; g) a quaisquer outros elementos técnicos relevantes para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Considerando que a prova pericial terá por objeto a análise de documentos e registros técnicos já acostados aos autos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 dias, indiquem de forma específica e pormenorizada os documentos que entendem relevantes para a realização da perícia, mencionando as respectivas folhas em que se encontram juntados, bem como esclareçam, de maneira objetiva, a pertinência de cada documento para o exame pericial. Para tanto, nomeio o Perito Dr.Rodrigo Magro Soares (rodrigomgrsoares@gmail.com). Intime-se o Perito Judicial nomeado para, no prazo de 05 dias, apresentar sua proposta de honorários técnicos e currículo profissional. Vindo a proposta aos autos, intimem-se as partes para manifestarem-se a respeito, no prazo comum de 05 dias. Havendo impugnação do valor pela parte responsável pelo custeio, intime-se o Perito para manifestação no prazo de 05 dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberação final sobre o montante. Aceita ou arbitrada a proposta, intimem-se as requeridas para que efetuem o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 dias. Comprovado o depósito, intime-se o Perito para dar início à elaboração do laudo técnico, no prazo improrrogável de 30 dias. Com a juntada do laudo pericial definitivo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre as conclusões do Perito Judicial, no prazo comum de 15 dias. Eventual assistente técnico de cada parte poderá apresentar seu respectivo parecer no mesmo prazo de 15 dias. Sobre eventual questionamento técnico apresentado pelas partes ou seus assistentes, deverá o Perito manifestar-se no prazo de 15 dias. Após a conclusão da prova pericial e eventual apresentação de esclarecimentos complementares, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas oportunamente arroladas. Intime-se. - ADV: ÉVERTON TADEU DA SILVA MACEDO (OAB 233328/SP), LUIZ CARLOS MARTINI (OAB 97226/SP), FELIPE ABDALLA CARAM (OAB 337735/SP), FELIPE ABDALLA CARAM (OAB 337735/SP), GERALDO MAGELA DE MORAES REIS (OAB 96488/MG), HARLLEY FREITAS FERREIRA (OAB 82320/MG), LUIZ CARLOS MARTINI (OAB 97226/SP)