Detalhe do processo

1001609-58.2026.8.26.0529

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santana de Parnaíba - Vara da Família e das Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001609-58.2026.8.26.0529 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.P.S. - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios de gratuidade da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de interdição com pedido liminar. Sustenta a autora, filha da interditanda, que em razão de limitações relevantes decorrentes da condição de saúde da sua mãe, portadora de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica - DPOC (CID-10 J44.8), necessária sua interdição. Manifestação do Ministério Público opinando pelo indeferimento, fl.30. Esses, em síntese, os fatos. Decido. Indefiro o pedido de curatela provisória. Apesar de constar relatório médico à fl. 23, tal documento não contém avaliação pormenorizada acerca da capacidade da requerida, tampouco especificação dos atos que eventualmente não poderia exercer. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Diante dos documentos apresentados, temos que tais requisitos não se fazem presentes, pois os elementos até então apresentados nos autos não comprovam, de forma segura, a alegada incapacidade da interditanda. Cite-se o(a) interditando(a), por mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, contados da juntada do mandado aos autos, devendo o senhor oficial de Justiça, mediante auto, descrever o estado de saúde do(a) interditando(a), inclusive se tem condições de entender o caráter do ato citatório. A cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá de mandado de citação e constatação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se o art. 212, §2º, do CPC. Se o(a) interditando(a) não for encontrado no local, o oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o(a) interditando(a) reside no local, solicitando informações com vizinhos e arredores, se o caso. Caso o(a) interditando(a) não apresente defesa por meio de advogado, oficie-se à OAB local para nomeação de curador especial. A requerente deverá esclarecer, no prazo de 15 dias, sobre a existência de bens móveis ou imóveis, bem como rendimentos da requerida, especificando o valor mensal. Ainda, providencie a juntada de declaração de expressa concordância de outros parentes legitimados, também, a assumirem os encargos da curatela, nos termos da legislação aplicada à espécie. No mesmo prazo, apresente a requerente relatório médico atualizado, que deverá constar, pormenorizadamente, o estado clínico da interditanda, devendo indicar o CID da doença que o acomete; se de caráter permanente ou transitório; se a paciente tem condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens; e demais apontamentos que o profissional entender necessário. Após a juntada do laudo, será analisado eventual dispensa da perícia médica e, se necessário, será designada data para a entrevista da interditanda. No mais, quanto ao pedido de ofício à Enel São Paulo para concessão da Tarifa Social, indefiro, vez que tal pedido não é condicionado à curatela da ré, devendo ser direcionado diretamente à Enel. Intime-se. - ADV: SUELY APARECIDA GIANNINI BORGES (OAB 264054/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor C.P.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SUELY APARECIDA GIANNINI BORGES

OAB: 264054/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001609-58.2026.8.26.0529 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.P.S. - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios de gratuidade da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de interdição com pedido liminar. Sustenta a autora, filha da interditanda, que em razão de limitações relevantes decorrentes da condição de saúde da sua mãe, portadora de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica - DPOC (CID-10 J44.8), necessária sua interdição. Manifestação do Ministério Público opinando pelo indeferimento, fl.30. Esses, em síntese, os fatos. Decido. Indefiro o pedido de curatela provisória. Apesar de constar relatório médico à fl. 23, tal documento não contém avaliação pormenorizada acerca da capacidade da requerida, tampouco especificação dos atos que eventualmente não poderia exercer. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Diante dos documentos apresentados, temos que tais requisitos não se fazem presentes, pois os elementos até então apresentados nos autos não comprovam, de forma segura, a alegada incapacidade da interditanda. Cite-se o(a) interditando(a), por mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, contados da juntada do mandado aos autos, devendo o senhor oficial de Justiça, mediante auto, descrever o estado de saúde do(a) interditando(a), inclusive se tem condições de entender o caráter do ato citatório. A cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá de mandado de citação e constatação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se o art. 212, §2º, do CPC. Se o(a) interditando(a) não for encontrado no local, o oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o(a) interditando(a) reside no local, solicitando informações com vizinhos e arredores, se o caso. Caso o(a) interditando(a) não apresente defesa por meio de advogado, oficie-se à OAB local para nomeação de curador especial. A requerente deverá esclarecer, no prazo de 15 dias, sobre a existência de bens móveis ou imóveis, bem como rendimentos da requerida, especificando o valor mensal. Ainda, providencie a juntada de declaração de expressa concordância de outros parentes legitimados, também, a assumirem os encargos da curatela, nos termos da legislação aplicada à espécie. No mesmo prazo, apresente a requerente relatório médico atualizado, que deverá constar, pormenorizadamente, o estado clínico da interditanda, devendo indicar o CID da doença que o acomete; se de caráter permanente ou transitório; se a paciente tem condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens; e demais apontamentos que o profissional entender necessário. Após a juntada do laudo, será analisado eventual dispensa da perícia médica e, se necessário, será designada data para a entrevista da interditanda. No mais, quanto ao pedido de ofício à Enel São Paulo para concessão da Tarifa Social, indefiro, vez que tal pedido não é condicionado à curatela da ré, devendo ser direcionado diretamente à Enel. Intime-se. - ADV: SUELY APARECIDA GIANNINI BORGES (OAB 264054/SP)