Detalhe do processo

1001608-28.2025.5.02.0044

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
44ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001608-28.2025.5.02.0044 RECLAMANTE: EDILENE BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: QUATRO + MOVEIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb6aa73 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista o laudo pericial de id. 3aa65be e as manifestações das partes. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCOS MASCHTAKOW BARESANI PAES SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO As partes apresentaram impugnação ao laudo sendo, então, encaminhado os autos ao perito. Em sua análise, este ratificou o laudo, apresentado os devidos esclarecimentos (Id.194ad07). Assim, e por estar a apuração de acordo com o comando decisório, HOMOLOGO o laudo pericial de ID. 3aa65be, para FIXAR O CRÉDITO BRUTO em: Principal R$ 56.329,27 Juros R$ 4.027,26 INSS patronal R$ 1.188,69 Hon. Advocatícios R$ 4.828,52 Hon. periciais R$ 2.500,00 Custas R$ 1.207,13 Total R$ 70.080,87 Data da atualização 01/07/2026 INSS autor -R$ 387,43 IR -R$ 0,00 Fixo os honorários em R$ 2.500,00, a cargo exclusivamente da reclamada, com atualização a partir desta data e já incluso na tabela supra, considerando-se que esta ensejou ao empregado a busca pelo Judiciário para a satisfação de verbas não pagas durante o pacto laboral. Índice de atualização pelo IPCA. Juros de mora pela taxa legal. Contribuição fiscal e previdenciária na forma da sentença. Considerando-se que há advogado constituído nos autos, intimem-se as reclamadas, solidariamente responsáveis, para pagamento da execução, por seu patrono, nos termos do inciso I, § 2º do art. 523 do CPC. Dê-se ciência à reclamante. SAO PAULO/SP, 18 de agosto de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDILENE BARBOSA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDILENE BARBOSA DA SILVA

Autor MANOEL JOSE BUSSACOS

Réu QUATRO + MOVEIS LTDA

Réu QUATRO DECOR MOVEIS LTDA

Réu VITALE MOVEIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO DE ARAUJO MARRA

OAB: 173211/SP

MARLEIDE TAVARES VIANA

OAB: 319338/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

19/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001608-28.2025.5.02.0044 RECLAMANTE: EDILENE BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: QUATRO + MOVEIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb6aa73 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista o laudo pericial de id. 3aa65be e as manifestações das partes. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCOS MASCHTAKOW BARESANI PAES SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO As partes apresentaram impugnação ao laudo sendo, então, encaminhado os autos ao perito. Em sua análise, este ratificou o laudo, apresentado os devidos esclarecimentos (Id.194ad07). Assim, e por estar a apuração de acordo com o comando decisório, HOMOLOGO o laudo pericial de ID. 3aa65be, para FIXAR O CRÉDITO BRUTO em: Principal R$ 56.329,27 Juros R$ 4.027,26 INSS patronal R$ 1.188,69 Hon. Advocatícios R$ 4.828,52 Hon. periciais R$ 2.500,00 Custas R$ 1.207,13 Total R$ 70.080,87 Data da atualização 01/07/2026 INSS autor -R$ 387,43 IR -R$ 0,00 Fixo os honorários em R$ 2.500,00, a cargo exclusivamente da reclamada, com atualização a partir desta data e já incluso na tabela supra, considerando-se que esta ensejou ao empregado a busca pelo Judiciário para a satisfação de verbas não pagas durante o pacto laboral. Índice de atualização pelo IPCA. Juros de mora pela taxa legal. Contribuição fiscal e previdenciária na forma da sentença. Considerando-se que há advogado constituído nos autos, intimem-se as reclamadas, solidariamente responsáveis, para pagamento da execução, por seu patrono, nos termos do inciso I, § 2º do art. 523 do CPC. Dê-se ciência à reclamante. SAO PAULO/SP, 18 de agosto de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDILENE BARBOSA DA SILVA

19/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001608-28.2025.5.02.0044 RECLAMANTE: EDILENE BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: QUATRO + MOVEIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb6aa73 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista o laudo pericial de id. 3aa65be e as manifestações das partes. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCOS MASCHTAKOW BARESANI PAES SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO As partes apresentaram impugnação ao laudo sendo, então, encaminhado os autos ao perito. Em sua análise, este ratificou o laudo, apresentado os devidos esclarecimentos (Id.194ad07). Assim, e por estar a apuração de acordo com o comando decisório, HOMOLOGO o laudo pericial de ID. 3aa65be, para FIXAR O CRÉDITO BRUTO em: Principal R$ 56.329,27 Juros R$ 4.027,26 INSS patronal R$ 1.188,69 Hon. Advocatícios R$ 4.828,52 Hon. periciais R$ 2.500,00 Custas R$ 1.207,13 Total R$ 70.080,87 Data da atualização 01/07/2026 INSS autor -R$ 387,43 IR -R$ 0,00 Fixo os honorários em R$ 2.500,00, a cargo exclusivamente da reclamada, com atualização a partir desta data e já incluso na tabela supra, considerando-se que esta ensejou ao empregado a busca pelo Judiciário para a satisfação de verbas não pagas durante o pacto laboral. Índice de atualização pelo IPCA. Juros de mora pela taxa legal. Contribuição fiscal e previdenciária na forma da sentença. Considerando-se que há advogado constituído nos autos, intimem-se as reclamadas, solidariamente responsáveis, para pagamento da execução, por seu patrono, nos termos do inciso I, § 2º do art. 523 do CPC. Dê-se ciência à reclamante. SAO PAULO/SP, 18 de agosto de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - QUATRO DECOR MOVEIS LTDA - QUATRO + MOVEIS LTDA - VITALE MOVEIS LTDA