1001608-11.2024.8.26.0346
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Martinópolis - 2ª Vara Judicial
- Classe
- Tutela de Urgência
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001608-11.2024.8.26.0346 - Pedido de Medida de Proteção - Tutela de Urgência - R.C.A.S. - 1. O conjunto probatório coligido aos autos demonstra que a medida extrema de internação psiquiátrica compulsória não se justifica no presente momento. O laudo encaminhado pelo Hospital Regional de Presidente Prudente atesta expressamente que não há indicação médica de internação para a adolescente (fl. 147). No mesmo sentido, o Laudo Psicossocial elaborado pelas técnicas judiciárias apurou significativa evolução comportamental da jovem, com a cessação de atos de automutilação, atenuação dos impulsos agressivos e ausência de comportamento de risco iminente, concluindo pela desnecessidade de privação de liberdade em estabelecimento hospitalar (fls. 166/168). A ordem jurídica pátria erige o tratamento em meio aberto como regra e estabelece que a internação psiquiátrica, em qualquer de suas modalidades, possui caráter excepcional, sendo indicada apenas quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem comprovadamente insuficientes, a teor do artigo 4º, caput, da Lei nº 10.216/2001. Ademais, o artigo 6º da Lei de Saúde Mental e o artigo 101, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente exigem a presença de laudo médico circunstanciado que caracterize os motivos determinantes da medida segregativa, requisito técnico inexistente no caso vertente. Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reafirma a excepcionalidade da medida extrema de internação e a primazia do acompanhamento ambulatorial quando ausente laudo médico indicativo: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer (internação involuntária), pela curadora legal de paciente portador de esquizofrenia paranoide grave, com histórico de alucinações, delírios, isolamento social e agressividade. II. Questão em discussão. 2. Consiste em decidir se o paciente deve permanecer internado compulsoriamente em hospital psiquiátrico ou se está apto a ser desospitalizado para tratamento ambulatorial, considerando laudos médicos divergentes e os princípios da reforma psiquiátrica. III. Razões de Decidir 3. A internação compulsória é medida excepcional, admitida apenas quando esgotadas alternativas terapêuticas menos invasivas, conforme artigo 6º da Lei nº 10.216/2001. A política pública de saúde mental privilegia o tratamento comunitário e a desinstitucionalização. 4. Relatórios médicos indicaram remissão dos sintomas mais críticos, recomendando a continuidade do tratamento em regime ambulatorial, condicionada à estrutura de apoio. Por esse motivo, a internação não pode mais ser a medida cabível. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso de apelação não provido.Tese de julgamento: 1. Internação compulsória requer laudo médico circunstanciado que justifique a medida. 2. Tratamento ambulatorial é a opção aplicável quando não há indicação médica para internação. CF/88, art. 196; Lei nº 10.216/01, arts. 6º, III, e 9º; CPC, art. 85, §§ 8º e 11. Jurisprudência TJSP: AC 0007527-46.2013.8.26.0196, Rel. Leonel Costa, j. 24/03/21. AC 1009010-71.2016.8.26.0590, Rel. José Maria Câmara Junior, j. 19/03/21. (TJSP; Apelação Cível 1059118-90.2021.8.26.0053; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/11/2025; Data de Registro: 19/11/2025). 1.1. Desse modo, INDEFIRO o pedido de internação psiquiátrica compulsória da adolescente R. C. A. DOS S. 1.2. Por outro lado, para garantir a continuidade da assistência integral à saúde mental em meio aberto, DETERMINO a expedição de ofício ao CAPS I de Martinópolis e à Secretaria Municipal de Saúde (ESF de referência do bairro Grevilha) para que procedam à reavaliação do caso e promovam a efetiva vinculação e o acompanhamento psicoterapêutico/multiprofissional da jovem, prestando informações a este Juízo no prazo de 30 (trinta) dias. 1.3. EXPEÇA-SE, também, ofício ao Hospital Regional de Presidente Prudente para que informe no mesmo prazo se a adolescente compareceu à consulta agendada para o dia 07/07/2026 e qual o plano terapêutico prescrito. 2. No tocante à proteção do direito fundamental à educação e ao desenvolvimento social da jovem, garantidos com absoluta prioridade pelo artigo 4º, caput, e pelo artigo 6º da Lei nº 8.069/1990, observa-se que o Conselho Tutelar de Martinópolis expediu advertência formal à genitora em razão do histórico de ausências injustificadas e da evasão escolar na modalidade EJA (fls. 141/145). Como pontuado pela equipe psicossocial deste Juízo, a regularidade da frequência escolar constitui elemento indispensável para a estruturação da rotina e a reinserção social da jovem (fls. 156/169). Por conseguinte, DETERMINO ao Conselho Tutelar de Martinópolis que mantenha o acompanhamento formal da família quanto à assiduidade e ao aproveitamento escolar de R. C. A. DOS S. realizando novas intervenções se necessário e encaminhando relatório a este Juízo no prazo de 30 (trinta) dias acerca da efetiva frequência às aulas. 3. Por fim, quanto à instrução probatória em curso, verifica-se que a Serventia já expediu a solicitação de agendamento de perícia médica psiquiátrica perante o IMESC (fls. 176/178). A realização do exame pericial pelo órgão oficial permanece relevante para a avaliação pericial conclusiva da higidez mental e para o diagnóstico de longo prazo da adolescente. Com efeito, AGUARDE-SE a designação de data pelo IMESC para a realização da perícia psiquiátrica, cabendo à Serventia certificar nos autos a resposta do órgão e providenciar as intimações necessárias assim que informada a data do ato. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. - ADV: LETÍCIA PAOLA PEREIRA MARTINS (OAB 492460/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu R.C.A.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LETÍCIA PAOLA PEREIRA MARTINS
OAB: 492460/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001608-11.2024.8.26.0346 - Pedido de Medida de Proteção - Tutela de Urgência - R.C.A.S. - 1. O conjunto probatório coligido aos autos demonstra que a medida extrema de internação psiquiátrica compulsória não se justifica no presente momento. O laudo encaminhado pelo Hospital Regional de Presidente Prudente atesta expressamente que não há indicação médica de internação para a adolescente (fl. 147). No mesmo sentido, o Laudo Psicossocial elaborado pelas técnicas judiciárias apurou significativa evolução comportamental da jovem, com a cessação de atos de automutilação, atenuação dos impulsos agressivos e ausência de comportamento de risco iminente, concluindo pela desnecessidade de privação de liberdade em estabelecimento hospitalar (fls. 166/168). A ordem jurídica pátria erige o tratamento em meio aberto como regra e estabelece que a internação psiquiátrica, em qualquer de suas modalidades, possui caráter excepcional, sendo indicada apenas quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem comprovadamente insuficientes, a teor do artigo 4º, caput, da Lei nº 10.216/2001. Ademais, o artigo 6º da Lei de Saúde Mental e o artigo 101, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente exigem a presença de laudo médico circunstanciado que caracterize os motivos determinantes da medida segregativa, requisito técnico inexistente no caso vertente. Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reafirma a excepcionalidade da medida extrema de internação e a primazia do acompanhamento ambulatorial quando ausente laudo médico indicativo: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer (internação involuntária), pela curadora legal de paciente portador de esquizofrenia paranoide grave, com histórico de alucinações, delírios, isolamento social e agressividade. II. Questão em discussão. 2. Consiste em decidir se o paciente deve permanecer internado compulsoriamente em hospital psiquiátrico ou se está apto a ser desospitalizado para tratamento ambulatorial, considerando laudos médicos divergentes e os princípios da reforma psiquiátrica. III. Razões de Decidir 3. A internação compulsória é medida excepcional, admitida apenas quando esgotadas alternativas terapêuticas menos invasivas, conforme artigo 6º da Lei nº 10.216/2001. A política pública de saúde mental privilegia o tratamento comunitário e a desinstitucionalização. 4. Relatórios médicos indicaram remissão dos sintomas mais críticos, recomendando a continuidade do tratamento em regime ambulatorial, condicionada à estrutura de apoio. Por esse motivo, a internação não pode mais ser a medida cabível. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso de apelação não provido.Tese de julgamento: 1. Internação compulsória requer laudo médico circunstanciado que justifique a medida. 2. Tratamento ambulatorial é a opção aplicável quando não há indicação médica para internação. CF/88, art. 196; Lei nº 10.216/01, arts. 6º, III, e 9º; CPC, art. 85, §§ 8º e 11. Jurisprudência TJSP: AC 0007527-46.2013.8.26.0196, Rel. Leonel Costa, j. 24/03/21. AC 1009010-71.2016.8.26.0590, Rel. José Maria Câmara Junior, j. 19/03/21. (TJSP; Apelação Cível 1059118-90.2021.8.26.0053; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/11/2025; Data de Registro: 19/11/2025). 1.1. Desse modo, INDEFIRO o pedido de internação psiquiátrica compulsória da adolescente R. C. A. DOS S. 1.2. Por outro lado, para garantir a continuidade da assistência integral à saúde mental em meio aberto, DETERMINO a expedição de ofício ao CAPS I de Martinópolis e à Secretaria Municipal de Saúde (ESF de referência do bairro Grevilha) para que procedam à reavaliação do caso e promovam a efetiva vinculação e o acompanhamento psicoterapêutico/multiprofissional da jovem, prestando informações a este Juízo no prazo de 30 (trinta) dias. 1.3. EXPEÇA-SE, também, ofício ao Hospital Regional de Presidente Prudente para que informe no mesmo prazo se a adolescente compareceu à consulta agendada para o dia 07/07/2026 e qual o plano terapêutico prescrito. 2. No tocante à proteção do direito fundamental à educação e ao desenvolvimento social da jovem, garantidos com absoluta prioridade pelo artigo 4º, caput, e pelo artigo 6º da Lei nº 8.069/1990, observa-se que o Conselho Tutelar de Martinópolis expediu advertência formal à genitora em razão do histórico de ausências injustificadas e da evasão escolar na modalidade EJA (fls. 141/145). Como pontuado pela equipe psicossocial deste Juízo, a regularidade da frequência escolar constitui elemento indispensável para a estruturação da rotina e a reinserção social da jovem (fls. 156/169). Por conseguinte, DETERMINO ao Conselho Tutelar de Martinópolis que mantenha o acompanhamento formal da família quanto à assiduidade e ao aproveitamento escolar de R. C. A. DOS S. realizando novas intervenções se necessário e encaminhando relatório a este Juízo no prazo de 30 (trinta) dias acerca da efetiva frequência às aulas. 3. Por fim, quanto à instrução probatória em curso, verifica-se que a Serventia já expediu a solicitação de agendamento de perícia médica psiquiátrica perante o IMESC (fls. 176/178). A realização do exame pericial pelo órgão oficial permanece relevante para a avaliação pericial conclusiva da higidez mental e para o diagnóstico de longo prazo da adolescente. Com efeito, AGUARDE-SE a designação de data pelo IMESC para a realização da perícia psiquiátrica, cabendo à Serventia certificar nos autos a resposta do órgão e providenciar as intimações necessárias assim que informada a data do ato. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. - ADV: LETÍCIA PAOLA PEREIRA MARTINS (OAB 492460/SP)