Detalhe do processo

1001607-98.2024.5.02.0231

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1001607-98.2024.5.02.0231 RECLAMANTE: SIMONE DE JESUS SANTOS ARAUJO RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fecbcd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares arguidas, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 18/11/2019, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nesse tocante (art. 487, II, do CPC/2015), e, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por SIMONE DE JESUS SANTOS ARAUJO em face de FUNDACAO DO ABC, 1ª reclamada, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para fins de: I - declarar nulo o pedido de demissão e reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, em 01/12/2024; II - condenar a 1ª reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: - diferenças de depósitos de FGTS durante o período imprescrito do contrato de trabalho; - diferenças do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS+40%; - pensionamento; - dano moral; - 01 dia de saldo de salário; - aviso prévio indenizado; - 13º salário integral de 2024; - 13º salário proporcional de 2025; - férias vencidas e vincendas acrescidas de 1/3; - FGTS sobre as verbas rescisórias; - multa de 40% sobre FGTS; - multa do art. 477, da CLT. Deverá a 1ª reclamada proceder a baixa na CTPS da parte autora, bem como entregar as guias para saque de FGTS e gozo de seguro desemprego, nos termos da fundamentação (tópico 10), parte integrante da decisão, sob pena de multa, e pagamento indenizado. Deverá a 1ª reclamada entregar o Perfil Profissiográfico Profissional (PPP) ao reclamante (tópico 9), devidamente preenchido, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado e, pessoalmente intimada, sob pena de multa, no importe de R$ 3.000,00. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. E, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por SIMONE DE JESUS SANTOS ARAUJO em face do ESTADO DE SAO PAULO, 2ª reclamada, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante desta decisão. Deferida a gratuidade judicial a parte reclamante. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a favor do Perito RODRIGO TANZA GOZZO devendo ser pagos pela 1ª reclamada, uma vez sucumbente na pretensão objeto da perícia de insalubridade (art. 790-B, da CLT), atualizáveis desde a entrega do laudo, nos termos do art. 1° da Lei 6899/81 e OJ 198 da SDI-I/TST. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a favor do perito CARLOS EDUARDO REIS DE SOUSA, devendo ser pagos pela 1ª reclamada, uma vez sucumbente na pretensão objeto da perícia médica (art. 790-B, da CLT), atualizáveis desde a entrega do laudo, nos termos do art. 1° da Lei 6899/81 e OJ 198 da SDI-I/TST. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias incidirão sobre as seguintes parcelas: saldo de salário, 13º salário e diferenças de adicional de insalubridade com reflexos em 13º salários, nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos fiscais e contribuições previdenciárias, nos termos da fundamentação. Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte reclamante, sendo devidos 5% sobre o proveito econômico obtido nas condenações, observado o valor que resultar da liquidação do julgado. Cumpre destacar que o valor dos honorários advocatícios será apurado em sede de liquidação. Observar-se-á, os valores devidamente liquidados com base nas condenações estabelecidas. Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$2.000,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$100.000,00 Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário. Intime-se as partes. Intime-se a União (Lei 11.457/2007). Nada mais. MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DO ABC
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DE SAO PAULO

Réu FUNDACAO DO ABC

Autor RODRIGO TANZA GOZZO

Autor SIMONE DE JESUS SANTOS ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA BIANCA RIBEIRO OLIVEIRA

OAB: 514304/SP

VIVIANE RICARDO DE MELLO

OAB: 412129/SP

ANE SOUZA OLIVEIRA

OAB: 423826/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1001607-98.2024.5.02.0231 RECLAMANTE: SIMONE DE JESUS SANTOS ARAUJO RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fecbcd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares arguidas, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 18/11/2019, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nesse tocante (art. 487, II, do CPC/2015), e, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por SIMONE DE JESUS SANTOS ARAUJO em face de FUNDACAO DO ABC, 1ª reclamada, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para fins de: I - declarar nulo o pedido de demissão e reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, em 01/12/2024; II - condenar a 1ª reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: - diferenças de depósitos de FGTS durante o período imprescrito do contrato de trabalho; - diferenças do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS+40%; - pensionamento; - dano moral; - 01 dia de saldo de salário; - aviso prévio indenizado; - 13º salário integral de 2024; - 13º salário proporcional de 2025; - férias vencidas e vincendas acrescidas de 1/3; - FGTS sobre as verbas rescisórias; - multa de 40% sobre FGTS; - multa do art. 477, da CLT. Deverá a 1ª reclamada proceder a baixa na CTPS da parte autora, bem como entregar as guias para saque de FGTS e gozo de seguro desemprego, nos termos da fundamentação (tópico 10), parte integrante da decisão, sob pena de multa, e pagamento indenizado. Deverá a 1ª reclamada entregar o Perfil Profissiográfico Profissional (PPP) ao reclamante (tópico 9), devidamente preenchido, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado e, pessoalmente intimada, sob pena de multa, no importe de R$ 3.000,00. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. E, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por SIMONE DE JESUS SANTOS ARAUJO em face do ESTADO DE SAO PAULO, 2ª reclamada, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante desta decisão. Deferida a gratuidade judicial a parte reclamante. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a favor do Perito RODRIGO TANZA GOZZO devendo ser pagos pela 1ª reclamada, uma vez sucumbente na pretensão objeto da perícia de insalubridade (art. 790-B, da CLT), atualizáveis desde a entrega do laudo, nos termos do art. 1° da Lei 6899/81 e OJ 198 da SDI-I/TST. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a favor do perito CARLOS EDUARDO REIS DE SOUSA, devendo ser pagos pela 1ª reclamada, uma vez sucumbente na pretensão objeto da perícia médica (art. 790-B, da CLT), atualizáveis desde a entrega do laudo, nos termos do art. 1° da Lei 6899/81 e OJ 198 da SDI-I/TST. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias incidirão sobre as seguintes parcelas: saldo de salário, 13º salário e diferenças de adicional de insalubridade com reflexos em 13º salários, nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos fiscais e contribuições previdenciárias, nos termos da fundamentação. Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte reclamante, sendo devidos 5% sobre o proveito econômico obtido nas condenações, observado o valor que resultar da liquidação do julgado. Cumpre destacar que o valor dos honorários advocatícios será apurado em sede de liquidação. Observar-se-á, os valores devidamente liquidados com base nas condenações estabelecidas. Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$2.000,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$100.000,00 Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário. Intime-se as partes. Intime-se a União (Lei 11.457/2007). Nada mais. MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DO ABC

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1001607-98.2024.5.02.0231 RECLAMANTE: SIMONE DE JESUS SANTOS ARAUJO RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fecbcd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares arguidas, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 18/11/2019, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nesse tocante (art. 487, II, do CPC/2015), e, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por SIMONE DE JESUS SANTOS ARAUJO em face de FUNDACAO DO ABC, 1ª reclamada, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para fins de: I - declarar nulo o pedido de demissão e reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, em 01/12/2024; II - condenar a 1ª reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: - diferenças de depósitos de FGTS durante o período imprescrito do contrato de trabalho; - diferenças do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS+40%; - pensionamento; - dano moral; - 01 dia de saldo de salário; - aviso prévio indenizado; - 13º salário integral de 2024; - 13º salário proporcional de 2025; - férias vencidas e vincendas acrescidas de 1/3; - FGTS sobre as verbas rescisórias; - multa de 40% sobre FGTS; - multa do art. 477, da CLT. Deverá a 1ª reclamada proceder a baixa na CTPS da parte autora, bem como entregar as guias para saque de FGTS e gozo de seguro desemprego, nos termos da fundamentação (tópico 10), parte integrante da decisão, sob pena de multa, e pagamento indenizado. Deverá a 1ª reclamada entregar o Perfil Profissiográfico Profissional (PPP) ao reclamante (tópico 9), devidamente preenchido, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado e, pessoalmente intimada, sob pena de multa, no importe de R$ 3.000,00. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. E, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por SIMONE DE JESUS SANTOS ARAUJO em face do ESTADO DE SAO PAULO, 2ª reclamada, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante desta decisão. Deferida a gratuidade judicial a parte reclamante. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a favor do Perito RODRIGO TANZA GOZZO devendo ser pagos pela 1ª reclamada, uma vez sucumbente na pretensão objeto da perícia de insalubridade (art. 790-B, da CLT), atualizáveis desde a entrega do laudo, nos termos do art. 1° da Lei 6899/81 e OJ 198 da SDI-I/TST. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a favor do perito CARLOS EDUARDO REIS DE SOUSA, devendo ser pagos pela 1ª reclamada, uma vez sucumbente na pretensão objeto da perícia médica (art. 790-B, da CLT), atualizáveis desde a entrega do laudo, nos termos do art. 1° da Lei 6899/81 e OJ 198 da SDI-I/TST. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias incidirão sobre as seguintes parcelas: saldo de salário, 13º salário e diferenças de adicional de insalubridade com reflexos em 13º salários, nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos fiscais e contribuições previdenciárias, nos termos da fundamentação. Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte reclamante, sendo devidos 5% sobre o proveito econômico obtido nas condenações, observado o valor que resultar da liquidação do julgado. Cumpre destacar que o valor dos honorários advocatícios será apurado em sede de liquidação. Observar-se-á, os valores devidamente liquidados com base nas condenações estabelecidas. Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$2.000,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$100.000,00 Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário. Intime-se as partes. Intime-se a União (Lei 11.457/2007). Nada mais. MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE DE JESUS SANTOS ARAUJO