1001607-43.2024.5.02.0314
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001607-43.2024.5.02.0314 RECLAMANTE: RIVALDO DA SILVA EGITO RECLAMADO: EMPRESA DE ONIBUS VILA GALVAO LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c398d26 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. RONEI ALMEIDA MUNIZ BRASIL Assessor DESPACHO ID:50515dc. Vistos, etc. Diante da diferença no valor dos cálculos apresentados, tendo em vista o princípio da celeridade processual que deve imperar no processo trabalhista, e considerando que o sistema legal põe à disposição do Juízo a escolha do meio mais apropriado para liquidação da sentença (Art. 879, §6º da CLT), determino a realização de perícia contábil. DA NOMEAÇÃO Nomeio para o encargo, o(a) Ilmo(a). Perito(a) Sr(a). HEBER LUIZ CARDOSO, cujos honorários serão suportados pela parte executada, uma vez que deu causa à presente execução, ante o não cumprimento espontâneo da obrigação fixada no título executivo. DAS DIRETRIZES AO PERITO Deverá o Sr(a). Perito(a) atentar-se, para as seguintes determinações contidas em Sentença / Embargos Declaratórios / Acórdãos, além das seguintes determinações: 1. Dedução de valores já quitados sob os mesmos títulos e aplicações de multa; 2. Observar os termos da R. Sentença, bem como o mês de competência quando da atualização da contribuição previdenciária; 3. Os recolhimentos fiscais deverão atender à Instrução Normativa vigente e atual da Receita Federal, salvo determinação diversa expressa na Sentença/Acórdão; 4. Em caso de condenação subsidiária, verificar o período de responsabilidade de cada uma das reclamadas e seus débitos; 5. Utilizar o índice de correção monetária e percentual de juros de mora expressos no julgado (Sentenças/Acórdãos transitados em julgado antes da Decisão do STF) ou o quanto fixado na ADC 58 nos casos omissos; 6. Apresentar o laudo pericial contábil elaborado pelo PJE-Calc Cidadão, nos termos do Art. 22, §7º, da Resolução CSJT nº 185/2017, devendo a planilha de cálculos ser juntada na forma de documento PDF e também no formato PJC. 7. O resumo do laudo deve ser detalhado (com valor do principal, juros, sucumbência, recolhimentos de cada parte, etc) para melhor compreensão das partes. Solicita-se, ainda, preencher o "Tipo de Documento" indicando conforme o caso: - Apresentação de Laudo Pericial; - Apresentação de esclarecimentos ao Laudo Pericial. DOS PRAZOS 1. O(A) Ilmo.(a) perito(a) terá o prazo de até 20 (vinte) dias para entregar o laudo, contados da ciência da nomeação sob pena de destituição, devendo fazer parte integrante da conta apresentada os valores previdenciários (quota reclamante e reclamada) e fiscais. 2. Decorrido o prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do Art. 879, da CLT, as partes terão o prazo comum de até 8 (oito) dias para se manifestarem sobre o laudo contábil, sob pena de preclusão. Havendo impugnação, indicar os itens e os valores objeto de discordância, silentes, ter-se-á pela concordância. 3. Em caso de impugnação, deverá o perito contábil apresentar os esclarecimentos, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Por fim, as partes terão os 8 (oito) dias subsequentes ao deferido ao perito, para ciência e manifestações sobre os esclarecimentos, sob pena de preclusão. Reitere-se que os prazos previstos na presente decisão são preclusivos e não comportam requerimento de prorrogação. DAS MANIFESTAÇÕES E IMPUGNAÇÕES Ficam desde logo advertidas, as partes interessadas, que não se poderá modificar ou inovar os termos do trânsito em julgado. Impugnações deverão ser apresentadas de forma analítica e fundamentada, indicando especificamente quais verbas, valores ou parâmetros (período, base de cálculo, adicional, índice etc.) estariam em dissonância ao laudo pericial, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, §2º), podendo serem consideradas medidas meramente protelatórias. As impugnações genéricas, assentadas em simples cálculos paralelos serão rejeitadas de plano, com a preclusão da matéria e, por conseguinte, a imediata homologação dos cálculos (CLT, art. 879, §2º). Há de se considerar que não haverá prejuízo às partes que terão a oportunidade de impugnar a homologação através de remédio jurídico-processual adequado. Após, venham os autos conclusos para apreciação. GUARULHOS/SP, 20 de julho de 2026. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RIVALDO DA SILVA EGITO
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EMPRESA DE ONIBUS VILA GALVAO LIMITADA
Autor HEBER LUIZ CARDOSO
Autor RIVALDO DA SILVA EGITO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OSMAR CONCEICAO DA CRUZ
OAB: 127174/SP
SUEN RIBEIRO CHAMAT
OAB: 278859/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001607-43.2024.5.02.0314 RECLAMANTE: RIVALDO DA SILVA EGITO RECLAMADO: EMPRESA DE ONIBUS VILA GALVAO LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c398d26 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. RONEI ALMEIDA MUNIZ BRASIL Assessor DESPACHO ID:50515dc. Vistos, etc. Diante da diferença no valor dos cálculos apresentados, tendo em vista o princípio da celeridade processual que deve imperar no processo trabalhista, e considerando que o sistema legal põe à disposição do Juízo a escolha do meio mais apropriado para liquidação da sentença (Art. 879, §6º da CLT), determino a realização de perícia contábil. DA NOMEAÇÃO Nomeio para o encargo, o(a) Ilmo(a). Perito(a) Sr(a). HEBER LUIZ CARDOSO, cujos honorários serão suportados pela parte executada, uma vez que deu causa à presente execução, ante o não cumprimento espontâneo da obrigação fixada no título executivo. DAS DIRETRIZES AO PERITO Deverá o Sr(a). Perito(a) atentar-se, para as seguintes determinações contidas em Sentença / Embargos Declaratórios / Acórdãos, além das seguintes determinações: 1. Dedução de valores já quitados sob os mesmos títulos e aplicações de multa; 2. Observar os termos da R. Sentença, bem como o mês de competência quando da atualização da contribuição previdenciária; 3. Os recolhimentos fiscais deverão atender à Instrução Normativa vigente e atual da Receita Federal, salvo determinação diversa expressa na Sentença/Acórdão; 4. Em caso de condenação subsidiária, verificar o período de responsabilidade de cada uma das reclamadas e seus débitos; 5. Utilizar o índice de correção monetária e percentual de juros de mora expressos no julgado (Sentenças/Acórdãos transitados em julgado antes da Decisão do STF) ou o quanto fixado na ADC 58 nos casos omissos; 6. Apresentar o laudo pericial contábil elaborado pelo PJE-Calc Cidadão, nos termos do Art. 22, §7º, da Resolução CSJT nº 185/2017, devendo a planilha de cálculos ser juntada na forma de documento PDF e também no formato PJC. 7. O resumo do laudo deve ser detalhado (com valor do principal, juros, sucumbência, recolhimentos de cada parte, etc) para melhor compreensão das partes. Solicita-se, ainda, preencher o "Tipo de Documento" indicando conforme o caso: - Apresentação de Laudo Pericial; - Apresentação de esclarecimentos ao Laudo Pericial. DOS PRAZOS 1. O(A) Ilmo.(a) perito(a) terá o prazo de até 20 (vinte) dias para entregar o laudo, contados da ciência da nomeação sob pena de destituição, devendo fazer parte integrante da conta apresentada os valores previdenciários (quota reclamante e reclamada) e fiscais. 2. Decorrido o prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do Art. 879, da CLT, as partes terão o prazo comum de até 8 (oito) dias para se manifestarem sobre o laudo contábil, sob pena de preclusão. Havendo impugnação, indicar os itens e os valores objeto de discordância, silentes, ter-se-á pela concordância. 3. Em caso de impugnação, deverá o perito contábil apresentar os esclarecimentos, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Por fim, as partes terão os 8 (oito) dias subsequentes ao deferido ao perito, para ciência e manifestações sobre os esclarecimentos, sob pena de preclusão. Reitere-se que os prazos previstos na presente decisão são preclusivos e não comportam requerimento de prorrogação. DAS MANIFESTAÇÕES E IMPUGNAÇÕES Ficam desde logo advertidas, as partes interessadas, que não se poderá modificar ou inovar os termos do trânsito em julgado. Impugnações deverão ser apresentadas de forma analítica e fundamentada, indicando especificamente quais verbas, valores ou parâmetros (período, base de cálculo, adicional, índice etc.) estariam em dissonância ao laudo pericial, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, §2º), podendo serem consideradas medidas meramente protelatórias. As impugnações genéricas, assentadas em simples cálculos paralelos serão rejeitadas de plano, com a preclusão da matéria e, por conseguinte, a imediata homologação dos cálculos (CLT, art. 879, §2º). Há de se considerar que não haverá prejuízo às partes que terão a oportunidade de impugnar a homologação através de remédio jurídico-processual adequado. Após, venham os autos conclusos para apreciação. GUARULHOS/SP, 20 de julho de 2026. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RIVALDO DA SILVA EGITO
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001607-43.2024.5.02.0314 RECLAMANTE: RIVALDO DA SILVA EGITO RECLAMADO: EMPRESA DE ONIBUS VILA GALVAO LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c398d26 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. RONEI ALMEIDA MUNIZ BRASIL Assessor DESPACHO ID:50515dc. Vistos, etc. Diante da diferença no valor dos cálculos apresentados, tendo em vista o princípio da celeridade processual que deve imperar no processo trabalhista, e considerando que o sistema legal põe à disposição do Juízo a escolha do meio mais apropriado para liquidação da sentença (Art. 879, §6º da CLT), determino a realização de perícia contábil. DA NOMEAÇÃO Nomeio para o encargo, o(a) Ilmo(a). Perito(a) Sr(a). HEBER LUIZ CARDOSO, cujos honorários serão suportados pela parte executada, uma vez que deu causa à presente execução, ante o não cumprimento espontâneo da obrigação fixada no título executivo. DAS DIRETRIZES AO PERITO Deverá o Sr(a). Perito(a) atentar-se, para as seguintes determinações contidas em Sentença / Embargos Declaratórios / Acórdãos, além das seguintes determinações: 1. Dedução de valores já quitados sob os mesmos títulos e aplicações de multa; 2. Observar os termos da R. Sentença, bem como o mês de competência quando da atualização da contribuição previdenciária; 3. Os recolhimentos fiscais deverão atender à Instrução Normativa vigente e atual da Receita Federal, salvo determinação diversa expressa na Sentença/Acórdão; 4. Em caso de condenação subsidiária, verificar o período de responsabilidade de cada uma das reclamadas e seus débitos; 5. Utilizar o índice de correção monetária e percentual de juros de mora expressos no julgado (Sentenças/Acórdãos transitados em julgado antes da Decisão do STF) ou o quanto fixado na ADC 58 nos casos omissos; 6. Apresentar o laudo pericial contábil elaborado pelo PJE-Calc Cidadão, nos termos do Art. 22, §7º, da Resolução CSJT nº 185/2017, devendo a planilha de cálculos ser juntada na forma de documento PDF e também no formato PJC. 7. O resumo do laudo deve ser detalhado (com valor do principal, juros, sucumbência, recolhimentos de cada parte, etc) para melhor compreensão das partes. Solicita-se, ainda, preencher o "Tipo de Documento" indicando conforme o caso: - Apresentação de Laudo Pericial; - Apresentação de esclarecimentos ao Laudo Pericial. DOS PRAZOS 1. O(A) Ilmo.(a) perito(a) terá o prazo de até 20 (vinte) dias para entregar o laudo, contados da ciência da nomeação sob pena de destituição, devendo fazer parte integrante da conta apresentada os valores previdenciários (quota reclamante e reclamada) e fiscais. 2. Decorrido o prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do Art. 879, da CLT, as partes terão o prazo comum de até 8 (oito) dias para se manifestarem sobre o laudo contábil, sob pena de preclusão. Havendo impugnação, indicar os itens e os valores objeto de discordância, silentes, ter-se-á pela concordância. 3. Em caso de impugnação, deverá o perito contábil apresentar os esclarecimentos, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Por fim, as partes terão os 8 (oito) dias subsequentes ao deferido ao perito, para ciência e manifestações sobre os esclarecimentos, sob pena de preclusão. Reitere-se que os prazos previstos na presente decisão são preclusivos e não comportam requerimento de prorrogação. DAS MANIFESTAÇÕES E IMPUGNAÇÕES Ficam desde logo advertidas, as partes interessadas, que não se poderá modificar ou inovar os termos do trânsito em julgado. Impugnações deverão ser apresentadas de forma analítica e fundamentada, indicando especificamente quais verbas, valores ou parâmetros (período, base de cálculo, adicional, índice etc.) estariam em dissonância ao laudo pericial, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, §2º), podendo serem consideradas medidas meramente protelatórias. As impugnações genéricas, assentadas em simples cálculos paralelos serão rejeitadas de plano, com a preclusão da matéria e, por conseguinte, a imediata homologação dos cálculos (CLT, art. 879, §2º). Há de se considerar que não haverá prejuízo às partes que terão a oportunidade de impugnar a homologação através de remédio jurídico-processual adequado. Após, venham os autos conclusos para apreciação. GUARULHOS/SP, 20 de julho de 2026. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE ONIBUS VILA GALVAO LIMITADA