1001607-23.2025.5.02.0471
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001607-23.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: GEANE CRISTINA BRANDAO GUIMARAES RECLAMADO: MSXI RNS BRASIL TREINAMENTO E TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3be38dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A GEANE CRISTINA BRANDAO GUIMARAES ajuizou reclamação trabalhista em face de MSXI RNS BRASIL TREINAMENTO E TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS LTDA, ZEENTECH CONSULTORIA EM TECNOLOGIA E ENGENHARIA DO BRASIL LTDA e MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$274.602,50. Inconciliados. As reclamadas apresentaram defesas escritas com documentos. Produzida prova pericial e colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Direito Intertemporal Conforme decisão do Pleno do C. TST, por maioria, em Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), a Lei nº 13.467/2017 tem imediata aplicação aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Sendo assim, as inovações trazidas pela Reforma Trabalhista, quanto ao direito material, aplicam-se integralmente ao presente caso, no que tange aos fatos posteriores à nova norma. Quanto ao direito processual, aplicam-se integralmente as diretrizes da Lei nº 13.467/2017, inclusive normas com efeitos substanciais. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). A preliminar de inépcia também não se sustenta, pois a petição inicial contém causa de pedir clara e pedidos determinados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré. Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Prescrição A prescrição torna inexigível a pretensão relativa ao direito subjetivo violado, em razão de inércia do seu titular. Busca preservar a estabilidade e a segurança jurídica nas relações sociais. Na hipótese, os pedidos formulados pela autora não ultrapassam o quinquênio que precede o ajuizamento da ação, portanto, não há prescrição a ser pronunciada. Ressalto que, de acordo com a súmula 278 do STJ, a prescrição, quanto aos pleitos relativos à doença do trabalho, conta-se a partir da data da ciência inequívoca da incapacidade laboral. Inobstante a autora tenha sentido dores ou diagnosticada a doença em data anterior, a ciência inequívoca da incapacidade somente se dará com a análise pericial nestes autos. Doença ocupacional e pedidos correlatos A reclamante postula o reconhecimento de doença ocupacional na coluna lombar, pleiteando estabilidade provisória, indenização substitutiva, pensão mensal vitalícia, reparação por danos morais. A reclamada, em defesa, impugna. Realizada prova pericial (id. 02db8fa), o Sr. Perito concluiu que a doença acometida pela autora não apresenta nexo causal ou concausal com as atividades laborais. Além disso, não foi constatada incapacidade para o trabalho: “CONCLUSOES Quanto ao contrato laboral: • Admissão .................................... 05/10/2012 • Início de sintomas ou queixas ..... 2013/2014, segundo relato da autora • Primeiros exames de imagem ..... 22/01/2014 (coluna cervical e lombar) • Afastamentos ao INSS ................ Sim • Outros afastamentos ................... Não constatados • Tratamento conservador ........... Medicações, fisioterapia e acompanhamento médico • Tratamento por cirurgia ............. Artrodese lombossacra e laminectomias em 2014 • Demissão .................................... 01/09/2025 • Trabalhos atuais ..................... Atualmente exerce atividade laboral junto ao Centro de Distribuição do Mercado Livre em Campinas Quanto às suas atribuições laborais junto às reclamadas: A autora exerceu atividades administrativas relacionadas ao acompanhamento operacional da coleta de óleo de caminhões, circulação em ambiente fabril, acompanhamento de processos e transmissão de informações ao laboratório químico, alternando períodos sentada e caminhando. Quanto à nossa avaliação médico-pericial: A autora apresentou-se deambulando sem auxílio, com mobilidade espontânea preservada e sem déficits neurológicos objetivos. Ao exame físico: • Coluna cervical sem limitação significativa dos movimentos; • Teste de Spurling negativo; • Coluna lombar sem limitação funcional significativa; • Teste de Lasègue negativo; • Ausência de déficits motores objetivos; • Ausência de sinais radiculares compatíveis com compressão nervosa ativa. Os elementos clínicos, ocupacionais, cronológicos e radiológicos analisados não permitem estabelecer nexo causal ou concausal entre as atividades exercidas pela autora e as patologias cervicais e lombares apresentadas. Conclui-se pela: • Ausência de nexo causal. • Ausência de concausa ocupacional. Quanto à incapacidade ou redução de capacidade: A autora apresenta histórico de patologias degenerativas cervicais e lombares, bem como antecedentes cirúrgicos lombares. Todavia, durante a avaliação pericial não foram identificados elementos objetivos que permitam caracterizar incapacidade laborativa total e permanente relacionada às atividades exercidas junto às reclamadas. Não foi constatada redução funcional mensurável atribuível a doença ocupacional.” Apresentadas as impugnações, o i. perito prestou os devidos esclarecimentos, ratificando as suas conclusões periciais. Analisando o laudo pericial, verifico que houve análise do histórico laboral e antecedentes clínicos da autora, bem como exames médicos para a verificação dos problemas de saúde apontados pela empregada. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões do especialista de confiança do juízo. Assim, considerando-se que o laudo médico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Ausente a incapacidade laborativa e mantida a capacidade de trabalho integral, não se preenchem os requisitos previstos no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 para a concessão da estabilidade provisória ou da indenização substitutiva. Da mesma forma, a preservação plena da capacidade funcional afasta a pretensão de recebimento de pensão mensal estipulada no artigo 950 do Código Civil. Não comprovado o ilícito patronal ou dano à integridade do trabalhador, improcede também a reparação extrapatrimonial postulada. Por isso, julgo improcedentes os pedidos de indenização do período estabilitário e reflexos, pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional. Dispensa discriminatória A autora requer a nulidade da demissão ocorrida em 01/09/2025, sob o argumento de ter sido vítima de dispensa discriminatória, sustentando que a rescisão contratual teria sido motivada por seus problemas de saúde. A reclamada, por seu turno, nega. A configuração de dispensa discriminatória fundada na Lei Federal nº 9.029/1995 ou na presunção de que trata a Súmula nº 443 do C. TST pressupõe a existência de ato arbitrário voltado a segregar o trabalhador ou de doença grave que suscite estigma ou preconceito social. No caso dos autos, a moléstia na coluna lombar que acometeu a autora não se enquadra no rol de enfermidades que suscitam preconceito ou estigma social. Desse modo, o ônus de comprovar a existência de dispensa discriminatória ou perseguição recaía sobre a parte autora, por constituir fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 818, I, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu. A testemunha ouvida a rogo da reclamada relatou que o desligamento se fundamentou na extinção do projeto em que a autora atuava e na inexistência de posições compatíveis com o perfil da reclamante, o que evidencia que a dispensa se inseriu em contexto mais amplo de reestruturação, sem demonstração de motivação pessoal ou retaliatória. Sendo assim, concluo que a rescisão do contrato de trabalho da reclamante foi legítima e decorreu do poder potestativo da empregadora, não havendo que se falar, portanto, em dispensa discriminatória. Por tais fundamentos, julgo improcedente o pedido. Manutenção do Plano de Saúde A reclamante requereu o restabelecimento de seu convênio médico. No entanto, não há qualquer previsão legal ou convencional que obrigue o empregador a patrocinar assistência médica a ex-empregada demitida sem justa causa de forma vitalícia e sem contrapartida. Conforme tópico anterior, a rescisão contratual operou-se de forma lícita, tendo a perícia concluído que a doença acometida pela autora não apresenta nexo causal ou concausal com as atividades laborais. Eventual direito à permanência no plano coletivo está adstrito às balizas do artigo 30 da Lei nº 9.656/1998, requisitos os quais não foram preenchidos no caso concreto. Afastada a responsabilidade civil patronal pela doença, improcede o pedido de manutenção plano de saúde. Responsabilidade das 2ª e 3ª reclamadas Prejudicada a análise, diante da improcedência dos pedidos. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, não há controvérsia quanto ao fato de que o vínculo de empregado da autora fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais Tendo em vista a improcedência dos pedidos, arbitro honorários sucumbenciais aos advogados da parte ré, em 5% (cinco por cento) do valor da causa, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Honorários periciais – Perícia médica Honorários periciais a serem recolhidos pela parte autora, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, todavia, em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º, da CLT, declarada pelo E. STF, fixo os honorários em R$ 1.500,00 a cargo da União, conforme ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar improcedentes os pedidos formulados GEANE CRISTINA BRANDAO GUIMARAES na ação trabalhista promovida em face de MSXI RNS BRASIL TREINAMENTO E TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS LTDA, ZEENTECH CONSULTORIA EM TECNOLOGIA E ENGENHARIA DO BRASIL LTDA e MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença. Honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor dado à causa, isenta (art. 790-A da CLT). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GEANE CRISTINA BRANDAO GUIMARAES
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GEANE CRISTINA BRANDAO GUIMARAES
Autor JOAO ANTONIO RECHTENWALD
Réu MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
Réu MSXI RNS BRASIL TREINAMENTO E TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS LTDA
Réu ZEENTECH CONSULTORIA EM TECNOLOGIA E ENGENHARIA DO BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO HENRIQUE MAZZEI RIBEIRO
OAB: 295116/SP
FERNANDA LOPES CREDIDIO IZEPPI
OAB: 211767/SP
MAURICIO MARTINS GALVAO
OAB: 449161/SP
LUIZ EDUARDO AMARAL DE MENDONCA
OAB: 187146/SP
FLAVIA LOPES VIANA
OAB: 202435/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001607-23.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: GEANE CRISTINA BRANDAO GUIMARAES RECLAMADO: MSXI RNS BRASIL TREINAMENTO E TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3be38dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A GEANE CRISTINA BRANDAO GUIMARAES ajuizou reclamação trabalhista em face de MSXI RNS BRASIL TREINAMENTO E TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS LTDA, ZEENTECH CONSULTORIA EM TECNOLOGIA E ENGENHARIA DO BRASIL LTDA e MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$274.602,50. Inconciliados. As reclamadas apresentaram defesas escritas com documentos. Produzida prova pericial e colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Direito Intertemporal Conforme decisão do Pleno do C. TST, por maioria, em Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), a Lei nº 13.467/2017 tem imediata aplicação aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Sendo assim, as inovações trazidas pela Reforma Trabalhista, quanto ao direito material, aplicam-se integralmente ao presente caso, no que tange aos fatos posteriores à nova norma. Quanto ao direito processual, aplicam-se integralmente as diretrizes da Lei nº 13.467/2017, inclusive normas com efeitos substanciais. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). A preliminar de inépcia também não se sustenta, pois a petição inicial contém causa de pedir clara e pedidos determinados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré. Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Prescrição A prescrição torna inexigível a pretensão relativa ao direito subjetivo violado, em razão de inércia do seu titular. Busca preservar a estabilidade e a segurança jurídica nas relações sociais. Na hipótese, os pedidos formulados pela autora não ultrapassam o quinquênio que precede o ajuizamento da ação, portanto, não há prescrição a ser pronunciada. Ressalto que, de acordo com a súmula 278 do STJ, a prescrição, quanto aos pleitos relativos à doença do trabalho, conta-se a partir da data da ciência inequívoca da incapacidade laboral. Inobstante a autora tenha sentido dores ou diagnosticada a doença em data anterior, a ciência inequívoca da incapacidade somente se dará com a análise pericial nestes autos. Doença ocupacional e pedidos correlatos A reclamante postula o reconhecimento de doença ocupacional na coluna lombar, pleiteando estabilidade provisória, indenização substitutiva, pensão mensal vitalícia, reparação por danos morais. A reclamada, em defesa, impugna. Realizada prova pericial (id. 02db8fa), o Sr. Perito concluiu que a doença acometida pela autora não apresenta nexo causal ou concausal com as atividades laborais. Além disso, não foi constatada incapacidade para o trabalho: “CONCLUSOES Quanto ao contrato laboral: • Admissão .................................... 05/10/2012 • Início de sintomas ou queixas ..... 2013/2014, segundo relato da autora • Primeiros exames de imagem ..... 22/01/2014 (coluna cervical e lombar) • Afastamentos ao INSS ................ Sim • Outros afastamentos ................... Não constatados • Tratamento conservador ........... Medicações, fisioterapia e acompanhamento médico • Tratamento por cirurgia ............. Artrodese lombossacra e laminectomias em 2014 • Demissão .................................... 01/09/2025 • Trabalhos atuais ..................... Atualmente exerce atividade laboral junto ao Centro de Distribuição do Mercado Livre em Campinas Quanto às suas atribuições laborais junto às reclamadas: A autora exerceu atividades administrativas relacionadas ao acompanhamento operacional da coleta de óleo de caminhões, circulação em ambiente fabril, acompanhamento de processos e transmissão de informações ao laboratório químico, alternando períodos sentada e caminhando. Quanto à nossa avaliação médico-pericial: A autora apresentou-se deambulando sem auxílio, com mobilidade espontânea preservada e sem déficits neurológicos objetivos. Ao exame físico: • Coluna cervical sem limitação significativa dos movimentos; • Teste de Spurling negativo; • Coluna lombar sem limitação funcional significativa; • Teste de Lasègue negativo; • Ausência de déficits motores objetivos; • Ausência de sinais radiculares compatíveis com compressão nervosa ativa. Os elementos clínicos, ocupacionais, cronológicos e radiológicos analisados não permitem estabelecer nexo causal ou concausal entre as atividades exercidas pela autora e as patologias cervicais e lombares apresentadas. Conclui-se pela: • Ausência de nexo causal. • Ausência de concausa ocupacional. Quanto à incapacidade ou redução de capacidade: A autora apresenta histórico de patologias degenerativas cervicais e lombares, bem como antecedentes cirúrgicos lombares. Todavia, durante a avaliação pericial não foram identificados elementos objetivos que permitam caracterizar incapacidade laborativa total e permanente relacionada às atividades exercidas junto às reclamadas. Não foi constatada redução funcional mensurável atribuível a doença ocupacional.” Apresentadas as impugnações, o i. perito prestou os devidos esclarecimentos, ratificando as suas conclusões periciais. Analisando o laudo pericial, verifico que houve análise do histórico laboral e antecedentes clínicos da autora, bem como exames médicos para a verificação dos problemas de saúde apontados pela empregada. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões do especialista de confiança do juízo. Assim, considerando-se que o laudo médico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Ausente a incapacidade laborativa e mantida a capacidade de trabalho integral, não se preenchem os requisitos previstos no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 para a concessão da estabilidade provisória ou da indenização substitutiva. Da mesma forma, a preservação plena da capacidade funcional afasta a pretensão de recebimento de pensão mensal estipulada no artigo 950 do Código Civil. Não comprovado o ilícito patronal ou dano à integridade do trabalhador, improcede também a reparação extrapatrimonial postulada. Por isso, julgo improcedentes os pedidos de indenização do período estabilitário e reflexos, pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional. Dispensa discriminatória A autora requer a nulidade da demissão ocorrida em 01/09/2025, sob o argumento de ter sido vítima de dispensa discriminatória, sustentando que a rescisão contratual teria sido motivada por seus problemas de saúde. A reclamada, por seu turno, nega. A configuração de dispensa discriminatória fundada na Lei Federal nº 9.029/1995 ou na presunção de que trata a Súmula nº 443 do C. TST pressupõe a existência de ato arbitrário voltado a segregar o trabalhador ou de doença grave que suscite estigma ou preconceito social. No caso dos autos, a moléstia na coluna lombar que acometeu a autora não se enquadra no rol de enfermidades que suscitam preconceito ou estigma social. Desse modo, o ônus de comprovar a existência de dispensa discriminatória ou perseguição recaía sobre a parte autora, por constituir fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 818, I, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu. A testemunha ouvida a rogo da reclamada relatou que o desligamento se fundamentou na extinção do projeto em que a autora atuava e na inexistência de posições compatíveis com o perfil da reclamante, o que evidencia que a dispensa se inseriu em contexto mais amplo de reestruturação, sem demonstração de motivação pessoal ou retaliatória. Sendo assim, concluo que a rescisão do contrato de trabalho da reclamante foi legítima e decorreu do poder potestativo da empregadora, não havendo que se falar, portanto, em dispensa discriminatória. Por tais fundamentos, julgo improcedente o pedido. Manutenção do Plano de Saúde A reclamante requereu o restabelecimento de seu convênio médico. No entanto, não há qualquer previsão legal ou convencional que obrigue o empregador a patrocinar assistência médica a ex-empregada demitida sem justa causa de forma vitalícia e sem contrapartida. Conforme tópico anterior, a rescisão contratual operou-se de forma lícita, tendo a perícia concluído que a doença acometida pela autora não apresenta nexo causal ou concausal com as atividades laborais. Eventual direito à permanência no plano coletivo está adstrito às balizas do artigo 30 da Lei nº 9.656/1998, requisitos os quais não foram preenchidos no caso concreto. Afastada a responsabilidade civil patronal pela doença, improcede o pedido de manutenção plano de saúde. Responsabilidade das 2ª e 3ª reclamadas Prejudicada a análise, diante da improcedência dos pedidos. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, não há controvérsia quanto ao fato de que o vínculo de empregado da autora fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais Tendo em vista a improcedência dos pedidos, arbitro honorários sucumbenciais aos advogados da parte ré, em 5% (cinco por cento) do valor da causa, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Honorários periciais – Perícia médica Honorários periciais a serem recolhidos pela parte autora, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, todavia, em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º, da CLT, declarada pelo E. STF, fixo os honorários em R$ 1.500,00 a cargo da União, conforme ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar improcedentes os pedidos formulados GEANE CRISTINA BRANDAO GUIMARAES na ação trabalhista promovida em face de MSXI RNS BRASIL TREINAMENTO E TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS LTDA, ZEENTECH CONSULTORIA EM TECNOLOGIA E ENGENHARIA DO BRASIL LTDA e MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença. Honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor dado à causa, isenta (art. 790-A da CLT). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GEANE CRISTINA BRANDAO GUIMARAES
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001607-23.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: GEANE CRISTINA BRANDAO GUIMARAES RECLAMADO: MSXI RNS BRASIL TREINAMENTO E TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3be38dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A GEANE CRISTINA BRANDAO GUIMARAES ajuizou reclamação trabalhista em face de MSXI RNS BRASIL TREINAMENTO E TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS LTDA, ZEENTECH CONSULTORIA EM TECNOLOGIA E ENGENHARIA DO BRASIL LTDA e MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$274.602,50. Inconciliados. As reclamadas apresentaram defesas escritas com documentos. Produzida prova pericial e colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Direito Intertemporal Conforme decisão do Pleno do C. TST, por maioria, em Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), a Lei nº 13.467/2017 tem imediata aplicação aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Sendo assim, as inovações trazidas pela Reforma Trabalhista, quanto ao direito material, aplicam-se integralmente ao presente caso, no que tange aos fatos posteriores à nova norma. Quanto ao direito processual, aplicam-se integralmente as diretrizes da Lei nº 13.467/2017, inclusive normas com efeitos substanciais. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). A preliminar de inépcia também não se sustenta, pois a petição inicial contém causa de pedir clara e pedidos determinados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré. Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Prescrição A prescrição torna inexigível a pretensão relativa ao direito subjetivo violado, em razão de inércia do seu titular. Busca preservar a estabilidade e a segurança jurídica nas relações sociais. Na hipótese, os pedidos formulados pela autora não ultrapassam o quinquênio que precede o ajuizamento da ação, portanto, não há prescrição a ser pronunciada. Ressalto que, de acordo com a súmula 278 do STJ, a prescrição, quanto aos pleitos relativos à doença do trabalho, conta-se a partir da data da ciência inequívoca da incapacidade laboral. Inobstante a autora tenha sentido dores ou diagnosticada a doença em data anterior, a ciência inequívoca da incapacidade somente se dará com a análise pericial nestes autos. Doença ocupacional e pedidos correlatos A reclamante postula o reconhecimento de doença ocupacional na coluna lombar, pleiteando estabilidade provisória, indenização substitutiva, pensão mensal vitalícia, reparação por danos morais. A reclamada, em defesa, impugna. Realizada prova pericial (id. 02db8fa), o Sr. Perito concluiu que a doença acometida pela autora não apresenta nexo causal ou concausal com as atividades laborais. Além disso, não foi constatada incapacidade para o trabalho: “CONCLUSOES Quanto ao contrato laboral: • Admissão .................................... 05/10/2012 • Início de sintomas ou queixas ..... 2013/2014, segundo relato da autora • Primeiros exames de imagem ..... 22/01/2014 (coluna cervical e lombar) • Afastamentos ao INSS ................ Sim • Outros afastamentos ................... Não constatados • Tratamento conservador ........... Medicações, fisioterapia e acompanhamento médico • Tratamento por cirurgia ............. Artrodese lombossacra e laminectomias em 2014 • Demissão .................................... 01/09/2025 • Trabalhos atuais ..................... Atualmente exerce atividade laboral junto ao Centro de Distribuição do Mercado Livre em Campinas Quanto às suas atribuições laborais junto às reclamadas: A autora exerceu atividades administrativas relacionadas ao acompanhamento operacional da coleta de óleo de caminhões, circulação em ambiente fabril, acompanhamento de processos e transmissão de informações ao laboratório químico, alternando períodos sentada e caminhando. Quanto à nossa avaliação médico-pericial: A autora apresentou-se deambulando sem auxílio, com mobilidade espontânea preservada e sem déficits neurológicos objetivos. Ao exame físico: • Coluna cervical sem limitação significativa dos movimentos; • Teste de Spurling negativo; • Coluna lombar sem limitação funcional significativa; • Teste de Lasègue negativo; • Ausência de déficits motores objetivos; • Ausência de sinais radiculares compatíveis com compressão nervosa ativa. Os elementos clínicos, ocupacionais, cronológicos e radiológicos analisados não permitem estabelecer nexo causal ou concausal entre as atividades exercidas pela autora e as patologias cervicais e lombares apresentadas. Conclui-se pela: • Ausência de nexo causal. • Ausência de concausa ocupacional. Quanto à incapacidade ou redução de capacidade: A autora apresenta histórico de patologias degenerativas cervicais e lombares, bem como antecedentes cirúrgicos lombares. Todavia, durante a avaliação pericial não foram identificados elementos objetivos que permitam caracterizar incapacidade laborativa total e permanente relacionada às atividades exercidas junto às reclamadas. Não foi constatada redução funcional mensurável atribuível a doença ocupacional.” Apresentadas as impugnações, o i. perito prestou os devidos esclarecimentos, ratificando as suas conclusões periciais. Analisando o laudo pericial, verifico que houve análise do histórico laboral e antecedentes clínicos da autora, bem como exames médicos para a verificação dos problemas de saúde apontados pela empregada. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões do especialista de confiança do juízo. Assim, considerando-se que o laudo médico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Ausente a incapacidade laborativa e mantida a capacidade de trabalho integral, não se preenchem os requisitos previstos no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 para a concessão da estabilidade provisória ou da indenização substitutiva. Da mesma forma, a preservação plena da capacidade funcional afasta a pretensão de recebimento de pensão mensal estipulada no artigo 950 do Código Civil. Não comprovado o ilícito patronal ou dano à integridade do trabalhador, improcede também a reparação extrapatrimonial postulada. Por isso, julgo improcedentes os pedidos de indenização do período estabilitário e reflexos, pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional. Dispensa discriminatória A autora requer a nulidade da demissão ocorrida em 01/09/2025, sob o argumento de ter sido vítima de dispensa discriminatória, sustentando que a rescisão contratual teria sido motivada por seus problemas de saúde. A reclamada, por seu turno, nega. A configuração de dispensa discriminatória fundada na Lei Federal nº 9.029/1995 ou na presunção de que trata a Súmula nº 443 do C. TST pressupõe a existência de ato arbitrário voltado a segregar o trabalhador ou de doença grave que suscite estigma ou preconceito social. No caso dos autos, a moléstia na coluna lombar que acometeu a autora não se enquadra no rol de enfermidades que suscitam preconceito ou estigma social. Desse modo, o ônus de comprovar a existência de dispensa discriminatória ou perseguição recaía sobre a parte autora, por constituir fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 818, I, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu. A testemunha ouvida a rogo da reclamada relatou que o desligamento se fundamentou na extinção do projeto em que a autora atuava e na inexistência de posições compatíveis com o perfil da reclamante, o que evidencia que a dispensa se inseriu em contexto mais amplo de reestruturação, sem demonstração de motivação pessoal ou retaliatória. Sendo assim, concluo que a rescisão do contrato de trabalho da reclamante foi legítima e decorreu do poder potestativo da empregadora, não havendo que se falar, portanto, em dispensa discriminatória. Por tais fundamentos, julgo improcedente o pedido. Manutenção do Plano de Saúde A reclamante requereu o restabelecimento de seu convênio médico. No entanto, não há qualquer previsão legal ou convencional que obrigue o empregador a patrocinar assistência médica a ex-empregada demitida sem justa causa de forma vitalícia e sem contrapartida. Conforme tópico anterior, a rescisão contratual operou-se de forma lícita, tendo a perícia concluído que a doença acometida pela autora não apresenta nexo causal ou concausal com as atividades laborais. Eventual direito à permanência no plano coletivo está adstrito às balizas do artigo 30 da Lei nº 9.656/1998, requisitos os quais não foram preenchidos no caso concreto. Afastada a responsabilidade civil patronal pela doença, improcede o pedido de manutenção plano de saúde. Responsabilidade das 2ª e 3ª reclamadas Prejudicada a análise, diante da improcedência dos pedidos. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, não há controvérsia quanto ao fato de que o vínculo de empregado da autora fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais Tendo em vista a improcedência dos pedidos, arbitro honorários sucumbenciais aos advogados da parte ré, em 5% (cinco por cento) do valor da causa, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Honorários periciais – Perícia médica Honorários periciais a serem recolhidos pela parte autora, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, todavia, em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º, da CLT, declarada pelo E. STF, fixo os honorários em R$ 1.500,00 a cargo da União, conforme ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar improcedentes os pedidos formulados GEANE CRISTINA BRANDAO GUIMARAES na ação trabalhista promovida em face de MSXI RNS BRASIL TREINAMENTO E TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS LTDA, ZEENTECH CONSULTORIA EM TECNOLOGIA E ENGENHARIA DO BRASIL LTDA e MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença. Honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor dado à causa, isenta (art. 790-A da CLT). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MSXI RNS BRASIL TREINAMENTO E TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS LTDA - MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. - ZEENTECH CONSULTORIA EM TECNOLOGIA E ENGENHARIA DO BRASIL LTDA