Detalhe do processo

1001607-13.2024.5.02.0421

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001607-13.2024.5.02.0421 RECORRENTE: SERPLASTIC COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - ME E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCIO SIDNEY DOS PRAZERES FERREIRA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f0d30c5): PROCESSO TRT/SP No. 1001607-13.2024.5.02.0421 RECURSO ORDINÁRIO 01ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA RECORRENTES: 1. MÁRCIO SIDNEY DOS PRAZERES FERREIRA 2. SERPLASTIC COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. - ME e ECOFILM PLÁSTICOS LTDA. -EPP RECORRIDOS: OS MESMOS Inconformados com a r. sentença (Id. nº 8676692), cujo relatório adoto, complementada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração (Id. nº f8e6e44), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, recorrem ordinariamente o reclamante (Id. nº ab6633b) e as reclamadas (Id. nº 9252e28). O autor pretende a reforma do julgado para: (a) reverter a justa causa para dispensa imotivada, invocando a tese de bis in idem e legítima defesa; (b) obter a devolução dos aluguéis e reconhecimento do labor como vigia; (c) afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial; e (d) majorar o percentual de honorários advocatícios para 15%. As reclamadas postulam: (a) a exclusão da multa por embargos protelatórios; (b) o reconhecimento do enquadramento sindical no Comércio; (c) o afastamento da responsabilidade solidária por grupo econômico; (d) a improcedência das horas extras e adicional noturno; e (e) a exclusão das diferenças salariais da pandemia. Contrarrazões pelo autor (Id. nº 2e378ab). Não há contrarrazões pelas reclamadas. É o relatório. V O T O RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE e DAS RECLAMADAS Pressupostos de admissibilidade Conheço dos recursos ordinários interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1. Justa causa O reclamante postula a reforma da sentença para reverter a dispensa por justa causa em rescisão imotivada. Sustenta, em síntese, ter agido em legítima defesa após ser agredido pelo colega de trabalho, Sr. Otávio, e alega a ocorrência de bis in idem, sob o argumento de que teria recebido uma advertência verbal antes da demissão pelo mesmo fato. Analiso. No Direito do Trabalho, a agressão física no ambiente de serviço constitui falta gravíssima que rompe imediatamente a fidúcia necessária à manutenção do vínculo empregatício, conforme tipificado no art. 482, alínea "j", da CLT. A análise do conjunto probatório revela que a conduta do autor foi determinante para o desfecho punitivo. A prova exibida em audiência é prova cabal do ocorrido. O vídeo do circuito interno de segurança (Id. nº 53ea561) demonstra o momento da troca de turno em 18/01/2024, no qual o reclamante, vestindo camiseta azul, entra em confronto físico com outro empregado, com agressões mútuas, no ambiente de trabalho. Diferentemente do alegado no recurso, as imagens não mostram uma atitude meramente defensiva, mas sim uma participação ativa e agressiva do autor. Em depoimento pessoal (Id. nº 4527655), o próprio reclamante, ao ser confrontado com as imagens, admitiu a existência da "confusão" e confirmou sua presença no local. A corroborar a gravidade do ato, o depoimento da única testemunha ouvida nos autos, a convite das reclamadas, Sr. Cleber Felicio Moreira de Souza (Id. nº 4527655), foi decisivo. O depoente relatou ter presenciado a discussão e a troca de agressões entre o reclamante e o Sr. Otávio, ressaltando o perigo acentuado da situação, uma vez que ambos manuseavam estiletes - instrumentos inerentes à função de extrusão - o que poderia ter resultado em um acidente fatal. Tal cenário evidencia que a agressão não foi um mero desentendimento verbal, mas uma conduta imprudente que colocou em risco a integridade física dos trabalhadores e a segurança do estabelecimento. Nesse diapasão, a tese de legítima defesa não socorre o recorrente, pois não ficou comprovado o uso moderado de meios necessários para repelir injusta agressão, mas sim uma briga iniciada por descontentamento com o horário de chegada do colega. O ônus da prova da excludente de ilicitude competia ao autor (art. 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu. Quanto à alegação de dupla punição (bis in idem), esta carece de amparo fático. Não há nos autos registro de advertência formal ou suspensão aplicada e cumprida anteriormente à demissão pelo mesmo evento. A alegada "advertência verbal" no momento do tumulto caracteriza-se apenas como medida administrativa de contenção imediata pelos prepostos, não se confundindo com sanção disciplinar definitiva que esgote o poder punitivo do empregador. A jurisprudência deste Tribunal é rigorosa na manutenção da justa causa em casos de violência física, dada a impossibilidade de convivência profissional após tal ruptura de confiança: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. AGRESSÃO FÍSICA. ART. 482, 'J', DA CLT. IMEDIATIDADE. AUDITORIA INTERNA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto por trabalhador em face de sentença que manteve a sua dispensa por justa causa. A penalidade foi aplicada sob a alegação de agressão física a colega de trabalho nas dependências da empresa. O recorrente argumenta, em síntese, a ausência de imediatidade na aplicação da pena, o que configuraria perdão tácito, e postula a reversão da modalidade rescisória, com o consequente pagamento das verbas decorrentes e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: a) Aferição da validade e da proporcionalidade da justa causa aplicada por agressão física no ambiente de trabalho; b) Análise do requisito da imediatidade na aplicação da penalidade quando há instauração de auditoria interna para apuração dos fatos; c) Cabimento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT e de indenização por dano moral em caso de manutenção da justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR: JUSTA CAUSA. AGRESSÃO FÍSICA. FALTA GRAVE CONFIGURADA. A agressão física a colega de trabalho, devidamente comprovada por prova testemunhal coesa e por relatório de auditoria interna, constitui falta de extrema gravidade que quebra a fidúcia e torna insustentável a continuidade do pacto laboral, autorizando a resolução contratual por justa causa, nos termos do art. 482, 'j', da CLT. IMEDIATIDADE. PRAZO RAZOÁVEL PARA APURAÇÃO. O lapso temporal de aproximadamente um mês entre o ato faltoso (23/12/2024) e a dispensa (21/01/2025) mostra-se razoável e compatível com o princípio da imediatidade, considerando a necessidade de minuciosa apuração interna dos fatos pela empregadora, procedimento que se estendeu por período razoável, inclusive durante os feriados de fim de ano. Tal conduta afasta a presunção de perdão tácito. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT E DANO MORAL. Mantida a justa causa, não há verbas rescisórias incontroversas a ensejar a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Comprovado o pagamento tempestivo dos valores constantes do TRCT, é indevida a multa do art. 477, § 8º, da CLT. A dispensa por justa causa, quando amparada em falta grave efetivamente cometida pelo empregado, constitui exercício regular de direito do empregador, não configurando ato ilícito passível de reparação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso Ordinário conhecido e não provido. Tese: Comprovada a agressão física a colega de trabalho, resta configurada a falta grave prevista no art. 482, 'j', da CLT. O requisito da imediatidade para a aplicação da penalidade é observado quando a empregadora, diante da complexidade dos fatos, instaura procedimento de apuração interna e efetiva a dispensa logo após a sua conclusão, em prazo razoável. Legislação Relevante Citada: Art. 482, 'j', art. 467 e art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (8ª Turma). Acórdão: 1000303-39.2025.5.02.0034. Relator(a): LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.) EMENTA: JUSTA CAUSA. AGRESSÃO. DESFERIMENTO EM COLEGA. A prova coligada aos autos demonstrou que a Reclamante agrediu fisicamente companheira de trabalho, desferindo tapa em seu rosto. A atitude foi gravíssima e reprovável, tipificada no artigo 482, j, da CLT, consistente na prática de agressão física contra colega dentro do ambiente de trabalho. Não há exagero na aplicação da medida de terminação contratual, principalmente, considerando a necessidade de disciplina no ambiente de trabalho. Justa causa mantida. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (14ª Turma). Acórdão: 1001958-11.2018.5.02.0610. Relator(a): FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO. Data de julgamento: 24/09/2020. Juntado aos autos em 05/10/2020.) A punição atendeu aos requisitos da imediatidade, pois a dispensa ocorreu no mesmo dia do evento (18/01/2024), e da proporcionalidade, ante a natureza gravíssima da infração. A quebra de fidúcia é absoluta, tornando insustentável a continuidade do pacto laboral. Pelo exposto, mantenho a r. sentença e nego provimento ao recurso do reclamante neste tópico, ratificando a validade da dispensa por justa causa fundamentada no art. 482, "j", da CLT. Mantenho. 2. Devolução de aluguéis e labor como vigia O reclamante postula a reforma do julgado quanto ao pedido de devolução de aluguéis e reconhecimento do labor como vigia. Alega que residia em imóvel cedido pelas Reclamadas dentro da empresa, pagando R$ 500,00 mensais sem recibo, e que sua permanência no local visava a vigilância do patrimônio das rés (ID ab6cfab, fl. 08). Contudo, a pretensão carece de amparo probatório. No Processo do Trabalho, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. Na hipótese dos autos, o recorrente não colacionou um único documento - seja contrato de locação, recibo ou extrato bancário - que comprovasse o efetivo desembolso de valores a título de aluguel. Tampouco houve a produção de prova testemunhal capaz de corroborar a tese de que exercia a função de vigilante ou que sua moradia no local fosse uma exigência patronal vinculada à guarda do estabelecimento. Inexistindo prova do desvio de função para a atividade de vigia ou da natureza compulsória e onerosa da moradia, a manutenção da improcedência é medida que se impõe. Nada a reformar. 3. Limites da condenação O reclamante sustenta que o valor atribuído à causa/aos pedidos constitui mera estimativa, alegando que a definição do valor efetivamente devido será feita com a liquidação da sentença. Sem razão. Nos termos dos artigos 840, § 1º, da CLT e 141 e 492, ambos do NCPC, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Sendo assim, a condenação da reclamada ao pagamento de valores que extrapolem aqueles indicados pelo autor na petição inicial importaria em julgamento ultra petita. Nesse sentido, os seguintes arestos do C. TST, verbis: "RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido." (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019 - g.n.) "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-10567-02.2016.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019 - g.n.). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, alíneas a e b, da CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art. 896, c, da CLT). Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES EXPRESSAMENTE INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Os pedidos foram apresentados de forma líquida. Desse modo, os valores principais apurados em liquidação não poderão ultrapassar os pedidos na inicial em cada título deferido, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (ARR - 2354-08.2013.5.15.0096, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 10/04/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019 - g.n.). (...) II - RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte, notadamente a da 3ª Turma, é a de que os valores porventura discriminados na petição inicial restringem o montante devido ao trabalhador às importâncias por ele discriminadas em cada um dos pedidos formulados, inclusive nas demandas submetidas ao rito ordinário. Precedentes, inclusive da relatoria dos ministros Alberto Bresciani e Maurício Godinho Delgado. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 141 e 492 do NCPC e provido. SALÁRIO EXTRAFOLHA - ÔNUS DA PROVA. Não é possível reconhecer uma relação de dialeticidade entre os fundamentos regionais transcritos pelo reclamante e sua tese recursal relativa ao ônus da prova. O recurso de revista não ultrapassa a barreira do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR - 10970-67.2016.5.03.0106, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018 - g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Demonstrada violação do art. 492 do CPC/2015, nos termos do art. 896, "c", da CLT, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido no tópico. RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Visto que a quantia máxima a que pode corresponder o objeto da condenação imposta no presente feito é aquela constante na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites formulados pelo próprio Reclamante, proferiu decisão ultra petita. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 10488-38.2014.5.15.0080, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018 - g.n.) Logo, tendo o reclamante formulado pedidos líquidos na exordial, com a indicação expressa dos valores atribuídos a cada parcela, a condenação deve se ater ao montante indicado pelo autor, observando-se a incidência de juros e correção monetária. Mantenho. 4. Honorários advocatícios de sucumbência No tocante ao percentual de honorários advocatícios de sucumbência, fixado em 5%, o autor requer a majoração para 15%. No entanto, o arbitramento pelo juízo a quo observou adequadamente os critérios previstos no Art. 791-A, § 2º, da CLT. Levando em conta o grau de zelo habitual, a natureza e a importância da causa, bem como a ocorrência de sucumbência recíproca na qual o autor decaiu de parcelas substanciais, o percentual mínimo legal revela-se condizente com a complexidade do feito e com a dignidade da profissão, não havendo falar em retribuição ínfima. Mantenho. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS 1. Multa por oposição de embargos de declaração protelatórios As reclamadas insurgem-se contra a condenação ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, aplicada na decisão de embargos de declaração de Id. nº f8e6e44. Sustentam que a medida processual adotada sob Id. nº 08f1841 visava ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e a garantia do prequestionamento, não possuindo natureza procrastinatória. Assiste razão às recorrentes. O exame detido dos embargos de declaração opostos pelas rés revela que a insurgência se pautou na necessidade de esclarecimentos sobre pontos fundamentais da condenação que teriam impacto direto na liquidação do julgado, notadamente quanto à delimitação temporal da vigência da Convenção Coletiva aplicada e à base de cálculo das diferenças salariais do período pandêmico. Embora o MM. Juízo de origem tenha entendido que tais matérias desafiavam recurso próprio, a iniciativa das rés não pode ser confundida com o intuito deliberado de protelar o andamento do feito. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 297, impõe à parte o ônus de opor embargos declaratórios para obter o pronunciamento explícito sobre temas invocados no recurso principal, sob pena de preclusão. No processo do trabalho, o prequestionamento é requisito indispensável para o acesso às instâncias superiores, de modo que a utilização do remédio processual com tal finalidade configura exercício regular de um direito e dever de diligência da advocacia, afastando a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na hipótese dos autos, a mera circunstância de o MM. Juízo a quo não ter acolhido as razões dos embargos, mantendo a sentença integralmente, não autoriza a conclusão automática de que o recurso foi manifestamente protelatório. A clareza pretendida pelas rés sobre os parâmetros de cálculo visava a conferir maior segurança jurídica ao título executivo judicial, o que se coaduna com os princípios da celeridade e economia processual sob a ótica da fase de execução. Desta forma, por não vislumbrar o intuito procrastinatório, mas sim a busca legítima pelo exaurimento da prestação jurisdicional em primeira instância e a cautela quanto ao prequestionamento das matérias, impõe-se a reforma da decisão interlocutória. Pelo exposto, dou provimento ao recurso das reclamadas neste tópico para excluir da condenação o pagamento da multa de 2% sobre o valor da causa, aplicada por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (Id. nº f8e6e44). 2. Enquadramento sindical As reclamadas insurgem-se contra o enquadramento sindical reconhecido na sentença, alegando que sua atividade preponderante é o comércio varejista de embalagens e não a indústria plástica. Sustentam que o objeto social da primeira Ré, SERPLASTIC, expressamente consigna o comércio varejista (Id. nº c6f161f, fl. 255 do pdf), o que atrairia a aplicação das normas coletivas dos comerciários, com adicionais de horas extras de 60% e adicional noturno de 20%. Contudo, o inconformismo não prospera. No Direito do Trabalho, o enquadramento sindical é regido pelo princípio da atividade preponderante do empregador, nos termos dos artigos 511, § 2º, e 581, § 2º, da CLT. No caso em tela, a despeito da denominação formal no contrato social, a prova documental e técnica revela que a ré atua efetivamente como indústria de transformação. O reclamante foi contratado para a função de ajudante de extrusão, com o CBO nº 813115, referente a operador de extrusora de química, petroquímica e afins (Id. nº 5570944, fl. 15 do pdf). A descrição das atividades no laudo pericial (Id. nº 9564116 - fl. 803 do pdf) confirma que o autor auxiliava na retirada de bobinas da extrusora e adicionava polietileno no silo da máquina, tarefas genuinamente industriais de moldagem de plásticos. Prevalece, assim, a primazia da realidade sobre a forma. A industrialização de produtos plásticos descaracteriza o ramo meramente comercial, justificando o enquadramento no Sindicato dos Químicos de Osasco e Região. Consequentemente, agiu com acerto o MM. Juízo de origem ao aplicar os percentuais mais vantajosos previstos na CCT da categoria industrial, como o adicional de horas extras de 70% e 110% (domingos e feriados) e o adicional noturno de 40%. O enquadramento sindical deve refletir o núcleo central da operação econômica da empresa, o que, na hipótese, é indubitavelmente a fabricação de artefatos plásticos. Nada modifico. 3. Grupo econômico No tocante ao grupo econômico, as recorrentes buscam o afastamento da responsabilidade solidária, arguindo autonomia administrativa e financeira. Entretanto, os elementos dos autos demonstram de forma cristalina a existência de grupo por coordenação e interesse integrado, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. É fato incontroverso que ambas as empresas são administradas pelo mesmo sócio, Sr. Daniel de Godoy Luisi, e apresentaram defesa conjunta sob Id. nº 27bb9ad, sendo representadas pelo mesmo preposto e patrono em audiência (Id. nº 4527655). Mais relevante ainda é a prova documental de intercâmbio financeiro e administrativo, pois os salários do autor e as verbas rescisórias foram quitados alternadamente por ambas as rés, conforme se infere dos holerites de Id. nº b78a7ca, fls 272 e 275, por exemplo, e do TRCT de Id. nº 57bc44c. Tal confusão operacional e patrimonial caracteriza o interesse integrado e a atuação conjunta exigidos pela Reforma Trabalhista para a solidariedade, não se tratando de mera identidade de sócios. A integração das atividades e a unidade de comando são evidentes, mantendo-se a condenação solidária. No mesmo sentido, cito o seguinte precedente deste Regional: EMENTA: GRUPO ECONÔMICO. BOI FORTE DE PERUS COMÉRCIO DE CARNES E REFEIÇÕES LTDA - ME E BOI NOBRE CAJAMAR COMÉRCIO DE CARNES E REFEIÇÕES LTDA. A definição legal do grupo econômico encontra-se no art. 2°, § 2°, da CLT. A configuração de grupo econômico se dá pela vertente da coordenação ou pela vertente da subordinação. O art. 2º, § 2º, da CLT, com a nova redação dada pela Lei 13.467/17 passou a prever não só o grupo econômico por subordinação (=dominação) como também por coordenação. Acrescente-se que para caracterizar o grupo econômico horizontal por coordenação, são necessários os seguintes elementos: comprovação de gerência comum, identidade de objetivos e interesses e identidade de sócios. No presente caso, as empresas atuam no mesmo setor econômico, tendo administração comum e centralizada, na figura do mesmo sócio. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (14ª Turma). Acórdão: 1001638-83.2019.5.02.0073. Relator(a): FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO. Data de julgamento: 24/09/2020. Juntado aos autos em 05/10/2020.) Mantenho. 4. Diferenças de horas extras (adicionais convencionais) As reclamadas insurgem-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras, aduzindo que os pagamentos realizados sob este título ao longo do contrato de trabalho foram efetuados de forma correta e em estrita observância à legislação vigente. Entretanto, a análise minuciosa do conjunto probatório colacionado aos autos não ampara a tese recursal, devendo ser prestigiada a conclusão adotada pelo juízo de primeiro grau. O reclamante trouxe aos autos as Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) de Id. nº 26df5e7 e seguintes, que regem a categoria profissional e econômica das partes durante o período contratual discutido. Tais normas estabelecem, de forma expressa e inequívoca, que o adicional de horas extras deve ser de 70% para as horas excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, bem como o percentual de 110% para o labor realizado em domingos e feriados. Trata-se de condição mais benéfica negociada pelos entes sindicais, cuja observância é obrigatória por força do reconhecimento constitucional das negociações coletivas. O princípio da autonomia da vontade coletiva, consagrado no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, impõe o respeito ao que foi livremente pactuado entre sindicatos de trabalhadores e empregadores. Além disso, a legislação infraconstitucional, notadamente o art. 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho, reforça a prevalência do negociado sobre o legislado quando o instrumento normativo dispõe sobre a jornada de trabalho e seus adicionais, respeitados os direitos de indisponibilidade absoluta, o que não é o caso de percentuais de remuneração extraordinária superiores ao mínimo legal. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1046 da Repercussão Geral, ratifica a constitucionalidade de tais pactos coletivos: TEMA RG 1046: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No caso em análise, observa-se que o autor desincumbiu-se do seu ônus probatório ao apresentar as normas coletivas vigentes à época da prestação dos serviços. Por outro lado, o confronto entre os instrumentos normativos de Id. nº. 26df5e7 e os recibos de pagamento revela que as reclamadas ignoraram os índices pactuados, efetuando o pagamento da sobrejornada com base apenas nos percentuais genéricos. Não subsiste a alegação das rés de que os adicionais legais seriam suficientes, uma vez que a norma coletiva, ao instituir garantia superior, substitui a regra geral para as partes nela representadas. Assim, considerando que a sobrejornada restou comprovada e que a aplicação dos adicionais convencionais de 70% e 110% é medida imperativa para garantir a eficácia do que foi negociado coletivamente, a manutenção da r. sentença é o caminho que se impõe. As diferenças apuradas entre os valores devidos conforme os adicionais de 70% e 110% e os valores efetivamente pagos pelas reclamadas devem ser mantidas, com os reflexos cabíveis já deferidos na origem. Ante o exposto, nego provimento ao recurso das reclamadas neste tópico, mantendo a procedência do pedido de pagamento de diferenças de horas extras com base nos adicionais previstos nas normas coletivas colacionadas aos autos. 5. Diferenças de adicional noturno (percentual de 40%) A insurgência das reclamadas quanto às diferenças de adicional noturno carece de suporte jurídico diante da robusta prova documental apresentada pelo autor. O reclamante logrou demonstrar que, embora tenha cumprido jornada integralmente em período noturno durante o pacto laboral, a remuneração desta verba não observou os parâmetros estabelecidos pela norma coletiva da categoria. A análise da Cláusula Décima Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2023 (Id. nº 9bb696e - fl. 78 do pdf) revela que as entidades sindicais acordaram a majoração do adicional noturno para o patamar de 40% (quarenta por cento). Tal percentual é significativamente superior ao mínimo de 20% previsto no artigo 73, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Todavia, o confronto realizado entre a referida norma e os recibos de pagamento de salário apresentados pelas próprias reclamadas evidencia que a verba era quitada sistematicamente sob o índice de apenas 20% (vinte por cento). A defesa das rés, ao sustentar a correção dos pagamentos baseada no percentual legal, desconsidera o princípio fundamental do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, previsto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. No cenário jurídico atual, consolidado pela reforma trabalhista de 2017 e pela jurisprudência vinculante das instâncias superiores, a autonomia da vontade coletiva deve ser prestigiada, especialmente quando institui condições mais favoráveis à higidez financeira e social do trabalhador. A prevalência do negociado sobre o legislado é tese jurídica amparada no artigo 611-A da CLT e ratificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral. O adicional noturno constitui direito de disponibilidade relativa, sendo plenamente válida e obrigatória a aplicação de percentuais majorados pactuados via negociação coletiva. O descumprimento de tal cláusula pelas reclamadas enseja, inevitavelmente, o dever de pagar as diferenças apuradas entre o percentual pago e o efetivamente devido. A jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região corrobora esse entendimento: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL NOTURNO EM PRORROGAÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. DIREITO RELATIVAMENTE DISPONÍVEL. VALIDADE DA LIMITAÇÃO PACTUADA. A Convenção Coletiva da categoria estabeleceu adicional noturno de 40% para labor entre 22h00 e 05h00, mais benéfico que o percentual legal. Conforme tese firmada pelo STF no Tema 1046 (ARE 1.121.633), são constitucionais acordos e convenções coletivas que pactuem limitações de direitos trabalhistas mediante adequação setorial negociada, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. O adicional noturno constitui direito relativamente disponível, sendo válida sua limitação por negociação coletiva que não fere o patamar civilizatório mínimo. RECURSO DESPROVIDO. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (8ª Turma). Acórdão: 1000938-73.2024.5.02.0060. Relator(a): CYNTHIA GOMES ROSA. Data de julgamento: 10/07/2025. Juntado aos autos em 17/07/2025.) Dessa forma, restando configurada a existência de diferenças por amostragem e a patente inobservância da norma coletiva vigente durante o período contratual, não há reparo a ser feito na decisão de origem. A condenação das reclamadas ao pagamento de diferenças de adicional noturno é medida que se impõe para garantir o cumprimento da norma coletiva e a correta remuneração do labor prestado em condições mais gravosas ao trabalhador. Diante do exposto, nego provimento ao recurso das reclamadas também neste tópico, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional noturno pela aplicação do percentual de 40% previsto nas normas coletivas. 6. Diferenças salariais durante a pandemia Quanto às diferenças salariais da pandemia, as reclamadas alegam que o ônus da prova competia ao autor e invocam a regularidade da redução salarial pela MP 936. Todavia, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos quanto à aplicação do ônus da impugnação específica. O reclamante narrou na exordial que recebeu apenas R$ 500,00 mensais de março a junho de 2020 (Id. nº ab6cfab, fl. 09). Em contestação, as rés limitaram-se a negativas genéricas, sem atacar especificamente os valores declinados ou comprovar, de forma aritmética, que a redução salarial respeitou os limites da legislação emergencial no caso concreto. Nos termos do art. 341 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados precisamente pelo réu. A ausência de impugnação específica aos valores narrados na inicial retira tais pontos da controvérsia, tornando-os incontroversos e dispensando a produção de provas pelo trabalhador. Ademais, ainda que os holerites do período indiquem o pagamento salarial (Id. nº 0b32d0e), as rés sustentam, em suas razões recursais que a decisão de origem "ignora o contexto legal excepcional vivido à época, regido pela Medida Provisória nº 936/2020 (Lei 14.020/2020), que permitiu a redução proporcional de jornada e salário. Cabia ao Recorrido o ônus de provar que a redução salarial foi ilegal ou que houve promessa de pagamento de diferenças não cumprida, nos termos do artigo 818, I, da CLT." (Id. nº 9252e28 - fls. 956/957 do pdf, destaquei), o que enfraquece a veracidade da prova documental acostada. Assim, diante da preclusão operada na fase defensiva e da inexistência de provas documentais aptas a desmentir o montante ínfimo alegado pelo autor, a condenação ao pagamento das diferenças salariais do período pandêmico é medida que se impõe. Nada a reformar. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, nos termos da fundamentação do voto da Relatora; e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso das reclamadas para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, excluir da condenação o pagamento da multa de 2% sobre o valor da causa, aplicada por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios. No mais, ficam mantidos os termos da r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ECOFILM PLASTICOS LTDA - EPP
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ECOFILM PLASTICOS LTDA - EPP

Réu ECOFILM PLASTICOS LTDA - EPP

Autor HENRIQUE JOSE APELDORN

Autor MARCIO SIDNEY DOS PRAZERES FERREIRA

Réu MARCIO SIDNEY DOS PRAZERES FERREIRA

Autor SERPLASTIC COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - ME

Réu SERPLASTIC COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MONICA FREITAS DOS SANTOS

OAB: 173437/SP

JOAO VENTURA RIBEIRO

OAB: 116387/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001607-13.2024.5.02.0421 RECORRENTE: SERPLASTIC COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - ME E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCIO SIDNEY DOS PRAZERES FERREIRA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f0d30c5): PROCESSO TRT/SP No. 1001607-13.2024.5.02.0421 RECURSO ORDINÁRIO 01ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA RECORRENTES: 1. MÁRCIO SIDNEY DOS PRAZERES FERREIRA 2. SERPLASTIC COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. - ME e ECOFILM PLÁSTICOS LTDA. -EPP RECORRIDOS: OS MESMOS Inconformados com a r. sentença (Id. nº 8676692), cujo relatório adoto, complementada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração (Id. nº f8e6e44), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, recorrem ordinariamente o reclamante (Id. nº ab6633b) e as reclamadas (Id. nº 9252e28). O autor pretende a reforma do julgado para: (a) reverter a justa causa para dispensa imotivada, invocando a tese de bis in idem e legítima defesa; (b) obter a devolução dos aluguéis e reconhecimento do labor como vigia; (c) afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial; e (d) majorar o percentual de honorários advocatícios para 15%. As reclamadas postulam: (a) a exclusão da multa por embargos protelatórios; (b) o reconhecimento do enquadramento sindical no Comércio; (c) o afastamento da responsabilidade solidária por grupo econômico; (d) a improcedência das horas extras e adicional noturno; e (e) a exclusão das diferenças salariais da pandemia. Contrarrazões pelo autor (Id. nº 2e378ab). Não há contrarrazões pelas reclamadas. É o relatório. V O T O RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE e DAS RECLAMADAS Pressupostos de admissibilidade Conheço dos recursos ordinários interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1. Justa causa O reclamante postula a reforma da sentença para reverter a dispensa por justa causa em rescisão imotivada. Sustenta, em síntese, ter agido em legítima defesa após ser agredido pelo colega de trabalho, Sr. Otávio, e alega a ocorrência de bis in idem, sob o argumento de que teria recebido uma advertência verbal antes da demissão pelo mesmo fato. Analiso. No Direito do Trabalho, a agressão física no ambiente de serviço constitui falta gravíssima que rompe imediatamente a fidúcia necessária à manutenção do vínculo empregatício, conforme tipificado no art. 482, alínea "j", da CLT. A análise do conjunto probatório revela que a conduta do autor foi determinante para o desfecho punitivo. A prova exibida em audiência é prova cabal do ocorrido. O vídeo do circuito interno de segurança (Id. nº 53ea561) demonstra o momento da troca de turno em 18/01/2024, no qual o reclamante, vestindo camiseta azul, entra em confronto físico com outro empregado, com agressões mútuas, no ambiente de trabalho. Diferentemente do alegado no recurso, as imagens não mostram uma atitude meramente defensiva, mas sim uma participação ativa e agressiva do autor. Em depoimento pessoal (Id. nº 4527655), o próprio reclamante, ao ser confrontado com as imagens, admitiu a existência da "confusão" e confirmou sua presença no local. A corroborar a gravidade do ato, o depoimento da única testemunha ouvida nos autos, a convite das reclamadas, Sr. Cleber Felicio Moreira de Souza (Id. nº 4527655), foi decisivo. O depoente relatou ter presenciado a discussão e a troca de agressões entre o reclamante e o Sr. Otávio, ressaltando o perigo acentuado da situação, uma vez que ambos manuseavam estiletes - instrumentos inerentes à função de extrusão - o que poderia ter resultado em um acidente fatal. Tal cenário evidencia que a agressão não foi um mero desentendimento verbal, mas uma conduta imprudente que colocou em risco a integridade física dos trabalhadores e a segurança do estabelecimento. Nesse diapasão, a tese de legítima defesa não socorre o recorrente, pois não ficou comprovado o uso moderado de meios necessários para repelir injusta agressão, mas sim uma briga iniciada por descontentamento com o horário de chegada do colega. O ônus da prova da excludente de ilicitude competia ao autor (art. 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu. Quanto à alegação de dupla punição (bis in idem), esta carece de amparo fático. Não há nos autos registro de advertência formal ou suspensão aplicada e cumprida anteriormente à demissão pelo mesmo evento. A alegada "advertência verbal" no momento do tumulto caracteriza-se apenas como medida administrativa de contenção imediata pelos prepostos, não se confundindo com sanção disciplinar definitiva que esgote o poder punitivo do empregador. A jurisprudência deste Tribunal é rigorosa na manutenção da justa causa em casos de violência física, dada a impossibilidade de convivência profissional após tal ruptura de confiança: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. AGRESSÃO FÍSICA. ART. 482, 'J', DA CLT. IMEDIATIDADE. AUDITORIA INTERNA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto por trabalhador em face de sentença que manteve a sua dispensa por justa causa. A penalidade foi aplicada sob a alegação de agressão física a colega de trabalho nas dependências da empresa. O recorrente argumenta, em síntese, a ausência de imediatidade na aplicação da pena, o que configuraria perdão tácito, e postula a reversão da modalidade rescisória, com o consequente pagamento das verbas decorrentes e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: a) Aferição da validade e da proporcionalidade da justa causa aplicada por agressão física no ambiente de trabalho; b) Análise do requisito da imediatidade na aplicação da penalidade quando há instauração de auditoria interna para apuração dos fatos; c) Cabimento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT e de indenização por dano moral em caso de manutenção da justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR: JUSTA CAUSA. AGRESSÃO FÍSICA. FALTA GRAVE CONFIGURADA. A agressão física a colega de trabalho, devidamente comprovada por prova testemunhal coesa e por relatório de auditoria interna, constitui falta de extrema gravidade que quebra a fidúcia e torna insustentável a continuidade do pacto laboral, autorizando a resolução contratual por justa causa, nos termos do art. 482, 'j', da CLT. IMEDIATIDADE. PRAZO RAZOÁVEL PARA APURAÇÃO. O lapso temporal de aproximadamente um mês entre o ato faltoso (23/12/2024) e a dispensa (21/01/2025) mostra-se razoável e compatível com o princípio da imediatidade, considerando a necessidade de minuciosa apuração interna dos fatos pela empregadora, procedimento que se estendeu por período razoável, inclusive durante os feriados de fim de ano. Tal conduta afasta a presunção de perdão tácito. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT E DANO MORAL. Mantida a justa causa, não há verbas rescisórias incontroversas a ensejar a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Comprovado o pagamento tempestivo dos valores constantes do TRCT, é indevida a multa do art. 477, § 8º, da CLT. A dispensa por justa causa, quando amparada em falta grave efetivamente cometida pelo empregado, constitui exercício regular de direito do empregador, não configurando ato ilícito passível de reparação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso Ordinário conhecido e não provido. Tese: Comprovada a agressão física a colega de trabalho, resta configurada a falta grave prevista no art. 482, 'j', da CLT. O requisito da imediatidade para a aplicação da penalidade é observado quando a empregadora, diante da complexidade dos fatos, instaura procedimento de apuração interna e efetiva a dispensa logo após a sua conclusão, em prazo razoável. Legislação Relevante Citada: Art. 482, 'j', art. 467 e art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (8ª Turma). Acórdão: 1000303-39.2025.5.02.0034. Relator(a): LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.) EMENTA: JUSTA CAUSA. AGRESSÃO. DESFERIMENTO EM COLEGA. A prova coligada aos autos demonstrou que a Reclamante agrediu fisicamente companheira de trabalho, desferindo tapa em seu rosto. A atitude foi gravíssima e reprovável, tipificada no artigo 482, j, da CLT, consistente na prática de agressão física contra colega dentro do ambiente de trabalho. Não há exagero na aplicação da medida de terminação contratual, principalmente, considerando a necessidade de disciplina no ambiente de trabalho. Justa causa mantida. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (14ª Turma). Acórdão: 1001958-11.2018.5.02.0610. Relator(a): FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO. Data de julgamento: 24/09/2020. Juntado aos autos em 05/10/2020.) A punição atendeu aos requisitos da imediatidade, pois a dispensa ocorreu no mesmo dia do evento (18/01/2024), e da proporcionalidade, ante a natureza gravíssima da infração. A quebra de fidúcia é absoluta, tornando insustentável a continuidade do pacto laboral. Pelo exposto, mantenho a r. sentença e nego provimento ao recurso do reclamante neste tópico, ratificando a validade da dispensa por justa causa fundamentada no art. 482, "j", da CLT. Mantenho. 2. Devolução de aluguéis e labor como vigia O reclamante postula a reforma do julgado quanto ao pedido de devolução de aluguéis e reconhecimento do labor como vigia. Alega que residia em imóvel cedido pelas Reclamadas dentro da empresa, pagando R$ 500,00 mensais sem recibo, e que sua permanência no local visava a vigilância do patrimônio das rés (ID ab6cfab, fl. 08). Contudo, a pretensão carece de amparo probatório. No Processo do Trabalho, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. Na hipótese dos autos, o recorrente não colacionou um único documento - seja contrato de locação, recibo ou extrato bancário - que comprovasse o efetivo desembolso de valores a título de aluguel. Tampouco houve a produção de prova testemunhal capaz de corroborar a tese de que exercia a função de vigilante ou que sua moradia no local fosse uma exigência patronal vinculada à guarda do estabelecimento. Inexistindo prova do desvio de função para a atividade de vigia ou da natureza compulsória e onerosa da moradia, a manutenção da improcedência é medida que se impõe. Nada a reformar. 3. Limites da condenação O reclamante sustenta que o valor atribuído à causa/aos pedidos constitui mera estimativa, alegando que a definição do valor efetivamente devido será feita com a liquidação da sentença. Sem razão. Nos termos dos artigos 840, § 1º, da CLT e 141 e 492, ambos do NCPC, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Sendo assim, a condenação da reclamada ao pagamento de valores que extrapolem aqueles indicados pelo autor na petição inicial importaria em julgamento ultra petita. Nesse sentido, os seguintes arestos do C. TST, verbis: "RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido." (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019 - g.n.) "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-10567-02.2016.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019 - g.n.). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, alíneas a e b, da CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art. 896, c, da CLT). Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES EXPRESSAMENTE INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Os pedidos foram apresentados de forma líquida. Desse modo, os valores principais apurados em liquidação não poderão ultrapassar os pedidos na inicial em cada título deferido, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (ARR - 2354-08.2013.5.15.0096, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 10/04/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019 - g.n.). (...) II - RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte, notadamente a da 3ª Turma, é a de que os valores porventura discriminados na petição inicial restringem o montante devido ao trabalhador às importâncias por ele discriminadas em cada um dos pedidos formulados, inclusive nas demandas submetidas ao rito ordinário. Precedentes, inclusive da relatoria dos ministros Alberto Bresciani e Maurício Godinho Delgado. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 141 e 492 do NCPC e provido. SALÁRIO EXTRAFOLHA - ÔNUS DA PROVA. Não é possível reconhecer uma relação de dialeticidade entre os fundamentos regionais transcritos pelo reclamante e sua tese recursal relativa ao ônus da prova. O recurso de revista não ultrapassa a barreira do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR - 10970-67.2016.5.03.0106, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018 - g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Demonstrada violação do art. 492 do CPC/2015, nos termos do art. 896, "c", da CLT, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido no tópico. RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Visto que a quantia máxima a que pode corresponder o objeto da condenação imposta no presente feito é aquela constante na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites formulados pelo próprio Reclamante, proferiu decisão ultra petita. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 10488-38.2014.5.15.0080, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018 - g.n.) Logo, tendo o reclamante formulado pedidos líquidos na exordial, com a indicação expressa dos valores atribuídos a cada parcela, a condenação deve se ater ao montante indicado pelo autor, observando-se a incidência de juros e correção monetária. Mantenho. 4. Honorários advocatícios de sucumbência No tocante ao percentual de honorários advocatícios de sucumbência, fixado em 5%, o autor requer a majoração para 15%. No entanto, o arbitramento pelo juízo a quo observou adequadamente os critérios previstos no Art. 791-A, § 2º, da CLT. Levando em conta o grau de zelo habitual, a natureza e a importância da causa, bem como a ocorrência de sucumbência recíproca na qual o autor decaiu de parcelas substanciais, o percentual mínimo legal revela-se condizente com a complexidade do feito e com a dignidade da profissão, não havendo falar em retribuição ínfima. Mantenho. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS 1. Multa por oposição de embargos de declaração protelatórios As reclamadas insurgem-se contra a condenação ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, aplicada na decisão de embargos de declaração de Id. nº f8e6e44. Sustentam que a medida processual adotada sob Id. nº 08f1841 visava ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e a garantia do prequestionamento, não possuindo natureza procrastinatória. Assiste razão às recorrentes. O exame detido dos embargos de declaração opostos pelas rés revela que a insurgência se pautou na necessidade de esclarecimentos sobre pontos fundamentais da condenação que teriam impacto direto na liquidação do julgado, notadamente quanto à delimitação temporal da vigência da Convenção Coletiva aplicada e à base de cálculo das diferenças salariais do período pandêmico. Embora o MM. Juízo de origem tenha entendido que tais matérias desafiavam recurso próprio, a iniciativa das rés não pode ser confundida com o intuito deliberado de protelar o andamento do feito. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 297, impõe à parte o ônus de opor embargos declaratórios para obter o pronunciamento explícito sobre temas invocados no recurso principal, sob pena de preclusão. No processo do trabalho, o prequestionamento é requisito indispensável para o acesso às instâncias superiores, de modo que a utilização do remédio processual com tal finalidade configura exercício regular de um direito e dever de diligência da advocacia, afastando a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na hipótese dos autos, a mera circunstância de o MM. Juízo a quo não ter acolhido as razões dos embargos, mantendo a sentença integralmente, não autoriza a conclusão automática de que o recurso foi manifestamente protelatório. A clareza pretendida pelas rés sobre os parâmetros de cálculo visava a conferir maior segurança jurídica ao título executivo judicial, o que se coaduna com os princípios da celeridade e economia processual sob a ótica da fase de execução. Desta forma, por não vislumbrar o intuito procrastinatório, mas sim a busca legítima pelo exaurimento da prestação jurisdicional em primeira instância e a cautela quanto ao prequestionamento das matérias, impõe-se a reforma da decisão interlocutória. Pelo exposto, dou provimento ao recurso das reclamadas neste tópico para excluir da condenação o pagamento da multa de 2% sobre o valor da causa, aplicada por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (Id. nº f8e6e44). 2. Enquadramento sindical As reclamadas insurgem-se contra o enquadramento sindical reconhecido na sentença, alegando que sua atividade preponderante é o comércio varejista de embalagens e não a indústria plástica. Sustentam que o objeto social da primeira Ré, SERPLASTIC, expressamente consigna o comércio varejista (Id. nº c6f161f, fl. 255 do pdf), o que atrairia a aplicação das normas coletivas dos comerciários, com adicionais de horas extras de 60% e adicional noturno de 20%. Contudo, o inconformismo não prospera. No Direito do Trabalho, o enquadramento sindical é regido pelo princípio da atividade preponderante do empregador, nos termos dos artigos 511, § 2º, e 581, § 2º, da CLT. No caso em tela, a despeito da denominação formal no contrato social, a prova documental e técnica revela que a ré atua efetivamente como indústria de transformação. O reclamante foi contratado para a função de ajudante de extrusão, com o CBO nº 813115, referente a operador de extrusora de química, petroquímica e afins (Id. nº 5570944, fl. 15 do pdf). A descrição das atividades no laudo pericial (Id. nº 9564116 - fl. 803 do pdf) confirma que o autor auxiliava na retirada de bobinas da extrusora e adicionava polietileno no silo da máquina, tarefas genuinamente industriais de moldagem de plásticos. Prevalece, assim, a primazia da realidade sobre a forma. A industrialização de produtos plásticos descaracteriza o ramo meramente comercial, justificando o enquadramento no Sindicato dos Químicos de Osasco e Região. Consequentemente, agiu com acerto o MM. Juízo de origem ao aplicar os percentuais mais vantajosos previstos na CCT da categoria industrial, como o adicional de horas extras de 70% e 110% (domingos e feriados) e o adicional noturno de 40%. O enquadramento sindical deve refletir o núcleo central da operação econômica da empresa, o que, na hipótese, é indubitavelmente a fabricação de artefatos plásticos. Nada modifico. 3. Grupo econômico No tocante ao grupo econômico, as recorrentes buscam o afastamento da responsabilidade solidária, arguindo autonomia administrativa e financeira. Entretanto, os elementos dos autos demonstram de forma cristalina a existência de grupo por coordenação e interesse integrado, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. É fato incontroverso que ambas as empresas são administradas pelo mesmo sócio, Sr. Daniel de Godoy Luisi, e apresentaram defesa conjunta sob Id. nº 27bb9ad, sendo representadas pelo mesmo preposto e patrono em audiência (Id. nº 4527655). Mais relevante ainda é a prova documental de intercâmbio financeiro e administrativo, pois os salários do autor e as verbas rescisórias foram quitados alternadamente por ambas as rés, conforme se infere dos holerites de Id. nº b78a7ca, fls 272 e 275, por exemplo, e do TRCT de Id. nº 57bc44c. Tal confusão operacional e patrimonial caracteriza o interesse integrado e a atuação conjunta exigidos pela Reforma Trabalhista para a solidariedade, não se tratando de mera identidade de sócios. A integração das atividades e a unidade de comando são evidentes, mantendo-se a condenação solidária. No mesmo sentido, cito o seguinte precedente deste Regional: EMENTA: GRUPO ECONÔMICO. BOI FORTE DE PERUS COMÉRCIO DE CARNES E REFEIÇÕES LTDA - ME E BOI NOBRE CAJAMAR COMÉRCIO DE CARNES E REFEIÇÕES LTDA. A definição legal do grupo econômico encontra-se no art. 2°, § 2°, da CLT. A configuração de grupo econômico se dá pela vertente da coordenação ou pela vertente da subordinação. O art. 2º, § 2º, da CLT, com a nova redação dada pela Lei 13.467/17 passou a prever não só o grupo econômico por subordinação (=dominação) como também por coordenação. Acrescente-se que para caracterizar o grupo econômico horizontal por coordenação, são necessários os seguintes elementos: comprovação de gerência comum, identidade de objetivos e interesses e identidade de sócios. No presente caso, as empresas atuam no mesmo setor econômico, tendo administração comum e centralizada, na figura do mesmo sócio. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (14ª Turma). Acórdão: 1001638-83.2019.5.02.0073. Relator(a): FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO. Data de julgamento: 24/09/2020. Juntado aos autos em 05/10/2020.) Mantenho. 4. Diferenças de horas extras (adicionais convencionais) As reclamadas insurgem-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras, aduzindo que os pagamentos realizados sob este título ao longo do contrato de trabalho foram efetuados de forma correta e em estrita observância à legislação vigente. Entretanto, a análise minuciosa do conjunto probatório colacionado aos autos não ampara a tese recursal, devendo ser prestigiada a conclusão adotada pelo juízo de primeiro grau. O reclamante trouxe aos autos as Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) de Id. nº 26df5e7 e seguintes, que regem a categoria profissional e econômica das partes durante o período contratual discutido. Tais normas estabelecem, de forma expressa e inequívoca, que o adicional de horas extras deve ser de 70% para as horas excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, bem como o percentual de 110% para o labor realizado em domingos e feriados. Trata-se de condição mais benéfica negociada pelos entes sindicais, cuja observância é obrigatória por força do reconhecimento constitucional das negociações coletivas. O princípio da autonomia da vontade coletiva, consagrado no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, impõe o respeito ao que foi livremente pactuado entre sindicatos de trabalhadores e empregadores. Além disso, a legislação infraconstitucional, notadamente o art. 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho, reforça a prevalência do negociado sobre o legislado quando o instrumento normativo dispõe sobre a jornada de trabalho e seus adicionais, respeitados os direitos de indisponibilidade absoluta, o que não é o caso de percentuais de remuneração extraordinária superiores ao mínimo legal. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1046 da Repercussão Geral, ratifica a constitucionalidade de tais pactos coletivos: TEMA RG 1046: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No caso em análise, observa-se que o autor desincumbiu-se do seu ônus probatório ao apresentar as normas coletivas vigentes à época da prestação dos serviços. Por outro lado, o confronto entre os instrumentos normativos de Id. nº. 26df5e7 e os recibos de pagamento revela que as reclamadas ignoraram os índices pactuados, efetuando o pagamento da sobrejornada com base apenas nos percentuais genéricos. Não subsiste a alegação das rés de que os adicionais legais seriam suficientes, uma vez que a norma coletiva, ao instituir garantia superior, substitui a regra geral para as partes nela representadas. Assim, considerando que a sobrejornada restou comprovada e que a aplicação dos adicionais convencionais de 70% e 110% é medida imperativa para garantir a eficácia do que foi negociado coletivamente, a manutenção da r. sentença é o caminho que se impõe. As diferenças apuradas entre os valores devidos conforme os adicionais de 70% e 110% e os valores efetivamente pagos pelas reclamadas devem ser mantidas, com os reflexos cabíveis já deferidos na origem. Ante o exposto, nego provimento ao recurso das reclamadas neste tópico, mantendo a procedência do pedido de pagamento de diferenças de horas extras com base nos adicionais previstos nas normas coletivas colacionadas aos autos. 5. Diferenças de adicional noturno (percentual de 40%) A insurgência das reclamadas quanto às diferenças de adicional noturno carece de suporte jurídico diante da robusta prova documental apresentada pelo autor. O reclamante logrou demonstrar que, embora tenha cumprido jornada integralmente em período noturno durante o pacto laboral, a remuneração desta verba não observou os parâmetros estabelecidos pela norma coletiva da categoria. A análise da Cláusula Décima Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2023 (Id. nº 9bb696e - fl. 78 do pdf) revela que as entidades sindicais acordaram a majoração do adicional noturno para o patamar de 40% (quarenta por cento). Tal percentual é significativamente superior ao mínimo de 20% previsto no artigo 73, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Todavia, o confronto realizado entre a referida norma e os recibos de pagamento de salário apresentados pelas próprias reclamadas evidencia que a verba era quitada sistematicamente sob o índice de apenas 20% (vinte por cento). A defesa das rés, ao sustentar a correção dos pagamentos baseada no percentual legal, desconsidera o princípio fundamental do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, previsto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. No cenário jurídico atual, consolidado pela reforma trabalhista de 2017 e pela jurisprudência vinculante das instâncias superiores, a autonomia da vontade coletiva deve ser prestigiada, especialmente quando institui condições mais favoráveis à higidez financeira e social do trabalhador. A prevalência do negociado sobre o legislado é tese jurídica amparada no artigo 611-A da CLT e ratificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral. O adicional noturno constitui direito de disponibilidade relativa, sendo plenamente válida e obrigatória a aplicação de percentuais majorados pactuados via negociação coletiva. O descumprimento de tal cláusula pelas reclamadas enseja, inevitavelmente, o dever de pagar as diferenças apuradas entre o percentual pago e o efetivamente devido. A jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região corrobora esse entendimento: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL NOTURNO EM PRORROGAÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. DIREITO RELATIVAMENTE DISPONÍVEL. VALIDADE DA LIMITAÇÃO PACTUADA. A Convenção Coletiva da categoria estabeleceu adicional noturno de 40% para labor entre 22h00 e 05h00, mais benéfico que o percentual legal. Conforme tese firmada pelo STF no Tema 1046 (ARE 1.121.633), são constitucionais acordos e convenções coletivas que pactuem limitações de direitos trabalhistas mediante adequação setorial negociada, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. O adicional noturno constitui direito relativamente disponível, sendo válida sua limitação por negociação coletiva que não fere o patamar civilizatório mínimo. RECURSO DESPROVIDO. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (8ª Turma). Acórdão: 1000938-73.2024.5.02.0060. Relator(a): CYNTHIA GOMES ROSA. Data de julgamento: 10/07/2025. Juntado aos autos em 17/07/2025.) Dessa forma, restando configurada a existência de diferenças por amostragem e a patente inobservância da norma coletiva vigente durante o período contratual, não há reparo a ser feito na decisão de origem. A condenação das reclamadas ao pagamento de diferenças de adicional noturno é medida que se impõe para garantir o cumprimento da norma coletiva e a correta remuneração do labor prestado em condições mais gravosas ao trabalhador. Diante do exposto, nego provimento ao recurso das reclamadas também neste tópico, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional noturno pela aplicação do percentual de 40% previsto nas normas coletivas. 6. Diferenças salariais durante a pandemia Quanto às diferenças salariais da pandemia, as reclamadas alegam que o ônus da prova competia ao autor e invocam a regularidade da redução salarial pela MP 936. Todavia, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos quanto à aplicação do ônus da impugnação específica. O reclamante narrou na exordial que recebeu apenas R$ 500,00 mensais de março a junho de 2020 (Id. nº ab6cfab, fl. 09). Em contestação, as rés limitaram-se a negativas genéricas, sem atacar especificamente os valores declinados ou comprovar, de forma aritmética, que a redução salarial respeitou os limites da legislação emergencial no caso concreto. Nos termos do art. 341 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados precisamente pelo réu. A ausência de impugnação específica aos valores narrados na inicial retira tais pontos da controvérsia, tornando-os incontroversos e dispensando a produção de provas pelo trabalhador. Ademais, ainda que os holerites do período indiquem o pagamento salarial (Id. nº 0b32d0e), as rés sustentam, em suas razões recursais que a decisão de origem "ignora o contexto legal excepcional vivido à época, regido pela Medida Provisória nº 936/2020 (Lei 14.020/2020), que permitiu a redução proporcional de jornada e salário. Cabia ao Recorrido o ônus de provar que a redução salarial foi ilegal ou que houve promessa de pagamento de diferenças não cumprida, nos termos do artigo 818, I, da CLT." (Id. nº 9252e28 - fls. 956/957 do pdf, destaquei), o que enfraquece a veracidade da prova documental acostada. Assim, diante da preclusão operada na fase defensiva e da inexistência de provas documentais aptas a desmentir o montante ínfimo alegado pelo autor, a condenação ao pagamento das diferenças salariais do período pandêmico é medida que se impõe. Nada a reformar. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, nos termos da fundamentação do voto da Relatora; e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso das reclamadas para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, excluir da condenação o pagamento da multa de 2% sobre o valor da causa, aplicada por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios. No mais, ficam mantidos os termos da r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ECOFILM PLASTICOS LTDA - EPP

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001607-13.2024.5.02.0421 RECORRENTE: SERPLASTIC COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - ME E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCIO SIDNEY DOS PRAZERES FERREIRA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f0d30c5): PROCESSO TRT/SP No. 1001607-13.2024.5.02.0421 RECURSO ORDINÁRIO 01ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA RECORRENTES: 1. MÁRCIO SIDNEY DOS PRAZERES FERREIRA 2. SERPLASTIC COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. - ME e ECOFILM PLÁSTICOS LTDA. -EPP RECORRIDOS: OS MESMOS Inconformados com a r. sentença (Id. nº 8676692), cujo relatório adoto, complementada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração (Id. nº f8e6e44), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, recorrem ordinariamente o reclamante (Id. nº ab6633b) e as reclamadas (Id. nº 9252e28). O autor pretende a reforma do julgado para: (a) reverter a justa causa para dispensa imotivada, invocando a tese de bis in idem e legítima defesa; (b) obter a devolução dos aluguéis e reconhecimento do labor como vigia; (c) afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial; e (d) majorar o percentual de honorários advocatícios para 15%. As reclamadas postulam: (a) a exclusão da multa por embargos protelatórios; (b) o reconhecimento do enquadramento sindical no Comércio; (c) o afastamento da responsabilidade solidária por grupo econômico; (d) a improcedência das horas extras e adicional noturno; e (e) a exclusão das diferenças salariais da pandemia. Contrarrazões pelo autor (Id. nº 2e378ab). Não há contrarrazões pelas reclamadas. É o relatório. V O T O RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE e DAS RECLAMADAS Pressupostos de admissibilidade Conheço dos recursos ordinários interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1. Justa causa O reclamante postula a reforma da sentença para reverter a dispensa por justa causa em rescisão imotivada. Sustenta, em síntese, ter agido em legítima defesa após ser agredido pelo colega de trabalho, Sr. Otávio, e alega a ocorrência de bis in idem, sob o argumento de que teria recebido uma advertência verbal antes da demissão pelo mesmo fato. Analiso. No Direito do Trabalho, a agressão física no ambiente de serviço constitui falta gravíssima que rompe imediatamente a fidúcia necessária à manutenção do vínculo empregatício, conforme tipificado no art. 482, alínea "j", da CLT. A análise do conjunto probatório revela que a conduta do autor foi determinante para o desfecho punitivo. A prova exibida em audiência é prova cabal do ocorrido. O vídeo do circuito interno de segurança (Id. nº 53ea561) demonstra o momento da troca de turno em 18/01/2024, no qual o reclamante, vestindo camiseta azul, entra em confronto físico com outro empregado, com agressões mútuas, no ambiente de trabalho. Diferentemente do alegado no recurso, as imagens não mostram uma atitude meramente defensiva, mas sim uma participação ativa e agressiva do autor. Em depoimento pessoal (Id. nº 4527655), o próprio reclamante, ao ser confrontado com as imagens, admitiu a existência da "confusão" e confirmou sua presença no local. A corroborar a gravidade do ato, o depoimento da única testemunha ouvida nos autos, a convite das reclamadas, Sr. Cleber Felicio Moreira de Souza (Id. nº 4527655), foi decisivo. O depoente relatou ter presenciado a discussão e a troca de agressões entre o reclamante e o Sr. Otávio, ressaltando o perigo acentuado da situação, uma vez que ambos manuseavam estiletes - instrumentos inerentes à função de extrusão - o que poderia ter resultado em um acidente fatal. Tal cenário evidencia que a agressão não foi um mero desentendimento verbal, mas uma conduta imprudente que colocou em risco a integridade física dos trabalhadores e a segurança do estabelecimento. Nesse diapasão, a tese de legítima defesa não socorre o recorrente, pois não ficou comprovado o uso moderado de meios necessários para repelir injusta agressão, mas sim uma briga iniciada por descontentamento com o horário de chegada do colega. O ônus da prova da excludente de ilicitude competia ao autor (art. 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu. Quanto à alegação de dupla punição (bis in idem), esta carece de amparo fático. Não há nos autos registro de advertência formal ou suspensão aplicada e cumprida anteriormente à demissão pelo mesmo evento. A alegada "advertência verbal" no momento do tumulto caracteriza-se apenas como medida administrativa de contenção imediata pelos prepostos, não se confundindo com sanção disciplinar definitiva que esgote o poder punitivo do empregador. A jurisprudência deste Tribunal é rigorosa na manutenção da justa causa em casos de violência física, dada a impossibilidade de convivência profissional após tal ruptura de confiança: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. AGRESSÃO FÍSICA. ART. 482, 'J', DA CLT. IMEDIATIDADE. AUDITORIA INTERNA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto por trabalhador em face de sentença que manteve a sua dispensa por justa causa. A penalidade foi aplicada sob a alegação de agressão física a colega de trabalho nas dependências da empresa. O recorrente argumenta, em síntese, a ausência de imediatidade na aplicação da pena, o que configuraria perdão tácito, e postula a reversão da modalidade rescisória, com o consequente pagamento das verbas decorrentes e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: a) Aferição da validade e da proporcionalidade da justa causa aplicada por agressão física no ambiente de trabalho; b) Análise do requisito da imediatidade na aplicação da penalidade quando há instauração de auditoria interna para apuração dos fatos; c) Cabimento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT e de indenização por dano moral em caso de manutenção da justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR: JUSTA CAUSA. AGRESSÃO FÍSICA. FALTA GRAVE CONFIGURADA. A agressão física a colega de trabalho, devidamente comprovada por prova testemunhal coesa e por relatório de auditoria interna, constitui falta de extrema gravidade que quebra a fidúcia e torna insustentável a continuidade do pacto laboral, autorizando a resolução contratual por justa causa, nos termos do art. 482, 'j', da CLT. IMEDIATIDADE. PRAZO RAZOÁVEL PARA APURAÇÃO. O lapso temporal de aproximadamente um mês entre o ato faltoso (23/12/2024) e a dispensa (21/01/2025) mostra-se razoável e compatível com o princípio da imediatidade, considerando a necessidade de minuciosa apuração interna dos fatos pela empregadora, procedimento que se estendeu por período razoável, inclusive durante os feriados de fim de ano. Tal conduta afasta a presunção de perdão tácito. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT E DANO MORAL. Mantida a justa causa, não há verbas rescisórias incontroversas a ensejar a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Comprovado o pagamento tempestivo dos valores constantes do TRCT, é indevida a multa do art. 477, § 8º, da CLT. A dispensa por justa causa, quando amparada em falta grave efetivamente cometida pelo empregado, constitui exercício regular de direito do empregador, não configurando ato ilícito passível de reparação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso Ordinário conhecido e não provido. Tese: Comprovada a agressão física a colega de trabalho, resta configurada a falta grave prevista no art. 482, 'j', da CLT. O requisito da imediatidade para a aplicação da penalidade é observado quando a empregadora, diante da complexidade dos fatos, instaura procedimento de apuração interna e efetiva a dispensa logo após a sua conclusão, em prazo razoável. Legislação Relevante Citada: Art. 482, 'j', art. 467 e art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (8ª Turma). Acórdão: 1000303-39.2025.5.02.0034. Relator(a): LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.) EMENTA: JUSTA CAUSA. AGRESSÃO. DESFERIMENTO EM COLEGA. A prova coligada aos autos demonstrou que a Reclamante agrediu fisicamente companheira de trabalho, desferindo tapa em seu rosto. A atitude foi gravíssima e reprovável, tipificada no artigo 482, j, da CLT, consistente na prática de agressão física contra colega dentro do ambiente de trabalho. Não há exagero na aplicação da medida de terminação contratual, principalmente, considerando a necessidade de disciplina no ambiente de trabalho. Justa causa mantida. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (14ª Turma). Acórdão: 1001958-11.2018.5.02.0610. Relator(a): FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO. Data de julgamento: 24/09/2020. Juntado aos autos em 05/10/2020.) A punição atendeu aos requisitos da imediatidade, pois a dispensa ocorreu no mesmo dia do evento (18/01/2024), e da proporcionalidade, ante a natureza gravíssima da infração. A quebra de fidúcia é absoluta, tornando insustentável a continuidade do pacto laboral. Pelo exposto, mantenho a r. sentença e nego provimento ao recurso do reclamante neste tópico, ratificando a validade da dispensa por justa causa fundamentada no art. 482, "j", da CLT. Mantenho. 2. Devolução de aluguéis e labor como vigia O reclamante postula a reforma do julgado quanto ao pedido de devolução de aluguéis e reconhecimento do labor como vigia. Alega que residia em imóvel cedido pelas Reclamadas dentro da empresa, pagando R$ 500,00 mensais sem recibo, e que sua permanência no local visava a vigilância do patrimônio das rés (ID ab6cfab, fl. 08). Contudo, a pretensão carece de amparo probatório. No Processo do Trabalho, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. Na hipótese dos autos, o recorrente não colacionou um único documento - seja contrato de locação, recibo ou extrato bancário - que comprovasse o efetivo desembolso de valores a título de aluguel. Tampouco houve a produção de prova testemunhal capaz de corroborar a tese de que exercia a função de vigilante ou que sua moradia no local fosse uma exigência patronal vinculada à guarda do estabelecimento. Inexistindo prova do desvio de função para a atividade de vigia ou da natureza compulsória e onerosa da moradia, a manutenção da improcedência é medida que se impõe. Nada a reformar. 3. Limites da condenação O reclamante sustenta que o valor atribuído à causa/aos pedidos constitui mera estimativa, alegando que a definição do valor efetivamente devido será feita com a liquidação da sentença. Sem razão. Nos termos dos artigos 840, § 1º, da CLT e 141 e 492, ambos do NCPC, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Sendo assim, a condenação da reclamada ao pagamento de valores que extrapolem aqueles indicados pelo autor na petição inicial importaria em julgamento ultra petita. Nesse sentido, os seguintes arestos do C. TST, verbis: "RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido." (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019 - g.n.) "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-10567-02.2016.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019 - g.n.). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, alíneas a e b, da CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art. 896, c, da CLT). Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES EXPRESSAMENTE INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Os pedidos foram apresentados de forma líquida. Desse modo, os valores principais apurados em liquidação não poderão ultrapassar os pedidos na inicial em cada título deferido, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (ARR - 2354-08.2013.5.15.0096, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 10/04/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019 - g.n.). (...) II - RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte, notadamente a da 3ª Turma, é a de que os valores porventura discriminados na petição inicial restringem o montante devido ao trabalhador às importâncias por ele discriminadas em cada um dos pedidos formulados, inclusive nas demandas submetidas ao rito ordinário. Precedentes, inclusive da relatoria dos ministros Alberto Bresciani e Maurício Godinho Delgado. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 141 e 492 do NCPC e provido. SALÁRIO EXTRAFOLHA - ÔNUS DA PROVA. Não é possível reconhecer uma relação de dialeticidade entre os fundamentos regionais transcritos pelo reclamante e sua tese recursal relativa ao ônus da prova. O recurso de revista não ultrapassa a barreira do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR - 10970-67.2016.5.03.0106, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018 - g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Demonstrada violação do art. 492 do CPC/2015, nos termos do art. 896, "c", da CLT, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido no tópico. RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Visto que a quantia máxima a que pode corresponder o objeto da condenação imposta no presente feito é aquela constante na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites formulados pelo próprio Reclamante, proferiu decisão ultra petita. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 10488-38.2014.5.15.0080, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018 - g.n.) Logo, tendo o reclamante formulado pedidos líquidos na exordial, com a indicação expressa dos valores atribuídos a cada parcela, a condenação deve se ater ao montante indicado pelo autor, observando-se a incidência de juros e correção monetária. Mantenho. 4. Honorários advocatícios de sucumbência No tocante ao percentual de honorários advocatícios de sucumbência, fixado em 5%, o autor requer a majoração para 15%. No entanto, o arbitramento pelo juízo a quo observou adequadamente os critérios previstos no Art. 791-A, § 2º, da CLT. Levando em conta o grau de zelo habitual, a natureza e a importância da causa, bem como a ocorrência de sucumbência recíproca na qual o autor decaiu de parcelas substanciais, o percentual mínimo legal revela-se condizente com a complexidade do feito e com a dignidade da profissão, não havendo falar em retribuição ínfima. Mantenho. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS 1. Multa por oposição de embargos de declaração protelatórios As reclamadas insurgem-se contra a condenação ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, aplicada na decisão de embargos de declaração de Id. nº f8e6e44. Sustentam que a medida processual adotada sob Id. nº 08f1841 visava ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e a garantia do prequestionamento, não possuindo natureza procrastinatória. Assiste razão às recorrentes. O exame detido dos embargos de declaração opostos pelas rés revela que a insurgência se pautou na necessidade de esclarecimentos sobre pontos fundamentais da condenação que teriam impacto direto na liquidação do julgado, notadamente quanto à delimitação temporal da vigência da Convenção Coletiva aplicada e à base de cálculo das diferenças salariais do período pandêmico. Embora o MM. Juízo de origem tenha entendido que tais matérias desafiavam recurso próprio, a iniciativa das rés não pode ser confundida com o intuito deliberado de protelar o andamento do feito. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 297, impõe à parte o ônus de opor embargos declaratórios para obter o pronunciamento explícito sobre temas invocados no recurso principal, sob pena de preclusão. No processo do trabalho, o prequestionamento é requisito indispensável para o acesso às instâncias superiores, de modo que a utilização do remédio processual com tal finalidade configura exercício regular de um direito e dever de diligência da advocacia, afastando a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na hipótese dos autos, a mera circunstância de o MM. Juízo a quo não ter acolhido as razões dos embargos, mantendo a sentença integralmente, não autoriza a conclusão automática de que o recurso foi manifestamente protelatório. A clareza pretendida pelas rés sobre os parâmetros de cálculo visava a conferir maior segurança jurídica ao título executivo judicial, o que se coaduna com os princípios da celeridade e economia processual sob a ótica da fase de execução. Desta forma, por não vislumbrar o intuito procrastinatório, mas sim a busca legítima pelo exaurimento da prestação jurisdicional em primeira instância e a cautela quanto ao prequestionamento das matérias, impõe-se a reforma da decisão interlocutória. Pelo exposto, dou provimento ao recurso das reclamadas neste tópico para excluir da condenação o pagamento da multa de 2% sobre o valor da causa, aplicada por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (Id. nº f8e6e44). 2. Enquadramento sindical As reclamadas insurgem-se contra o enquadramento sindical reconhecido na sentença, alegando que sua atividade preponderante é o comércio varejista de embalagens e não a indústria plástica. Sustentam que o objeto social da primeira Ré, SERPLASTIC, expressamente consigna o comércio varejista (Id. nº c6f161f, fl. 255 do pdf), o que atrairia a aplicação das normas coletivas dos comerciários, com adicionais de horas extras de 60% e adicional noturno de 20%. Contudo, o inconformismo não prospera. No Direito do Trabalho, o enquadramento sindical é regido pelo princípio da atividade preponderante do empregador, nos termos dos artigos 511, § 2º, e 581, § 2º, da CLT. No caso em tela, a despeito da denominação formal no contrato social, a prova documental e técnica revela que a ré atua efetivamente como indústria de transformação. O reclamante foi contratado para a função de ajudante de extrusão, com o CBO nº 813115, referente a operador de extrusora de química, petroquímica e afins (Id. nº 5570944, fl. 15 do pdf). A descrição das atividades no laudo pericial (Id. nº 9564116 - fl. 803 do pdf) confirma que o autor auxiliava na retirada de bobinas da extrusora e adicionava polietileno no silo da máquina, tarefas genuinamente industriais de moldagem de plásticos. Prevalece, assim, a primazia da realidade sobre a forma. A industrialização de produtos plásticos descaracteriza o ramo meramente comercial, justificando o enquadramento no Sindicato dos Químicos de Osasco e Região. Consequentemente, agiu com acerto o MM. Juízo de origem ao aplicar os percentuais mais vantajosos previstos na CCT da categoria industrial, como o adicional de horas extras de 70% e 110% (domingos e feriados) e o adicional noturno de 40%. O enquadramento sindical deve refletir o núcleo central da operação econômica da empresa, o que, na hipótese, é indubitavelmente a fabricação de artefatos plásticos. Nada modifico. 3. Grupo econômico No tocante ao grupo econômico, as recorrentes buscam o afastamento da responsabilidade solidária, arguindo autonomia administrativa e financeira. Entretanto, os elementos dos autos demonstram de forma cristalina a existência de grupo por coordenação e interesse integrado, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. É fato incontroverso que ambas as empresas são administradas pelo mesmo sócio, Sr. Daniel de Godoy Luisi, e apresentaram defesa conjunta sob Id. nº 27bb9ad, sendo representadas pelo mesmo preposto e patrono em audiência (Id. nº 4527655). Mais relevante ainda é a prova documental de intercâmbio financeiro e administrativo, pois os salários do autor e as verbas rescisórias foram quitados alternadamente por ambas as rés, conforme se infere dos holerites de Id. nº b78a7ca, fls 272 e 275, por exemplo, e do TRCT de Id. nº 57bc44c. Tal confusão operacional e patrimonial caracteriza o interesse integrado e a atuação conjunta exigidos pela Reforma Trabalhista para a solidariedade, não se tratando de mera identidade de sócios. A integração das atividades e a unidade de comando são evidentes, mantendo-se a condenação solidária. No mesmo sentido, cito o seguinte precedente deste Regional: EMENTA: GRUPO ECONÔMICO. BOI FORTE DE PERUS COMÉRCIO DE CARNES E REFEIÇÕES LTDA - ME E BOI NOBRE CAJAMAR COMÉRCIO DE CARNES E REFEIÇÕES LTDA. A definição legal do grupo econômico encontra-se no art. 2°, § 2°, da CLT. A configuração de grupo econômico se dá pela vertente da coordenação ou pela vertente da subordinação. O art. 2º, § 2º, da CLT, com a nova redação dada pela Lei 13.467/17 passou a prever não só o grupo econômico por subordinação (=dominação) como também por coordenação. Acrescente-se que para caracterizar o grupo econômico horizontal por coordenação, são necessários os seguintes elementos: comprovação de gerência comum, identidade de objetivos e interesses e identidade de sócios. No presente caso, as empresas atuam no mesmo setor econômico, tendo administração comum e centralizada, na figura do mesmo sócio. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (14ª Turma). Acórdão: 1001638-83.2019.5.02.0073. Relator(a): FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO. Data de julgamento: 24/09/2020. Juntado aos autos em 05/10/2020.) Mantenho. 4. Diferenças de horas extras (adicionais convencionais) As reclamadas insurgem-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras, aduzindo que os pagamentos realizados sob este título ao longo do contrato de trabalho foram efetuados de forma correta e em estrita observância à legislação vigente. Entretanto, a análise minuciosa do conjunto probatório colacionado aos autos não ampara a tese recursal, devendo ser prestigiada a conclusão adotada pelo juízo de primeiro grau. O reclamante trouxe aos autos as Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) de Id. nº 26df5e7 e seguintes, que regem a categoria profissional e econômica das partes durante o período contratual discutido. Tais normas estabelecem, de forma expressa e inequívoca, que o adicional de horas extras deve ser de 70% para as horas excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, bem como o percentual de 110% para o labor realizado em domingos e feriados. Trata-se de condição mais benéfica negociada pelos entes sindicais, cuja observância é obrigatória por força do reconhecimento constitucional das negociações coletivas. O princípio da autonomia da vontade coletiva, consagrado no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, impõe o respeito ao que foi livremente pactuado entre sindicatos de trabalhadores e empregadores. Além disso, a legislação infraconstitucional, notadamente o art. 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho, reforça a prevalência do negociado sobre o legislado quando o instrumento normativo dispõe sobre a jornada de trabalho e seus adicionais, respeitados os direitos de indisponibilidade absoluta, o que não é o caso de percentuais de remuneração extraordinária superiores ao mínimo legal. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1046 da Repercussão Geral, ratifica a constitucionalidade de tais pactos coletivos: TEMA RG 1046: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No caso em análise, observa-se que o autor desincumbiu-se do seu ônus probatório ao apresentar as normas coletivas vigentes à época da prestação dos serviços. Por outro lado, o confronto entre os instrumentos normativos de Id. nº. 26df5e7 e os recibos de pagamento revela que as reclamadas ignoraram os índices pactuados, efetuando o pagamento da sobrejornada com base apenas nos percentuais genéricos. Não subsiste a alegação das rés de que os adicionais legais seriam suficientes, uma vez que a norma coletiva, ao instituir garantia superior, substitui a regra geral para as partes nela representadas. Assim, considerando que a sobrejornada restou comprovada e que a aplicação dos adicionais convencionais de 70% e 110% é medida imperativa para garantir a eficácia do que foi negociado coletivamente, a manutenção da r. sentença é o caminho que se impõe. As diferenças apuradas entre os valores devidos conforme os adicionais de 70% e 110% e os valores efetivamente pagos pelas reclamadas devem ser mantidas, com os reflexos cabíveis já deferidos na origem. Ante o exposto, nego provimento ao recurso das reclamadas neste tópico, mantendo a procedência do pedido de pagamento de diferenças de horas extras com base nos adicionais previstos nas normas coletivas colacionadas aos autos. 5. Diferenças de adicional noturno (percentual de 40%) A insurgência das reclamadas quanto às diferenças de adicional noturno carece de suporte jurídico diante da robusta prova documental apresentada pelo autor. O reclamante logrou demonstrar que, embora tenha cumprido jornada integralmente em período noturno durante o pacto laboral, a remuneração desta verba não observou os parâmetros estabelecidos pela norma coletiva da categoria. A análise da Cláusula Décima Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2023 (Id. nº 9bb696e - fl. 78 do pdf) revela que as entidades sindicais acordaram a majoração do adicional noturno para o patamar de 40% (quarenta por cento). Tal percentual é significativamente superior ao mínimo de 20% previsto no artigo 73, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Todavia, o confronto realizado entre a referida norma e os recibos de pagamento de salário apresentados pelas próprias reclamadas evidencia que a verba era quitada sistematicamente sob o índice de apenas 20% (vinte por cento). A defesa das rés, ao sustentar a correção dos pagamentos baseada no percentual legal, desconsidera o princípio fundamental do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, previsto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. No cenário jurídico atual, consolidado pela reforma trabalhista de 2017 e pela jurisprudência vinculante das instâncias superiores, a autonomia da vontade coletiva deve ser prestigiada, especialmente quando institui condições mais favoráveis à higidez financeira e social do trabalhador. A prevalência do negociado sobre o legislado é tese jurídica amparada no artigo 611-A da CLT e ratificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral. O adicional noturno constitui direito de disponibilidade relativa, sendo plenamente válida e obrigatória a aplicação de percentuais majorados pactuados via negociação coletiva. O descumprimento de tal cláusula pelas reclamadas enseja, inevitavelmente, o dever de pagar as diferenças apuradas entre o percentual pago e o efetivamente devido. A jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região corrobora esse entendimento: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL NOTURNO EM PRORROGAÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. DIREITO RELATIVAMENTE DISPONÍVEL. VALIDADE DA LIMITAÇÃO PACTUADA. A Convenção Coletiva da categoria estabeleceu adicional noturno de 40% para labor entre 22h00 e 05h00, mais benéfico que o percentual legal. Conforme tese firmada pelo STF no Tema 1046 (ARE 1.121.633), são constitucionais acordos e convenções coletivas que pactuem limitações de direitos trabalhistas mediante adequação setorial negociada, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. O adicional noturno constitui direito relativamente disponível, sendo válida sua limitação por negociação coletiva que não fere o patamar civilizatório mínimo. RECURSO DESPROVIDO. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (8ª Turma). Acórdão: 1000938-73.2024.5.02.0060. Relator(a): CYNTHIA GOMES ROSA. Data de julgamento: 10/07/2025. Juntado aos autos em 17/07/2025.) Dessa forma, restando configurada a existência de diferenças por amostragem e a patente inobservância da norma coletiva vigente durante o período contratual, não há reparo a ser feito na decisão de origem. A condenação das reclamadas ao pagamento de diferenças de adicional noturno é medida que se impõe para garantir o cumprimento da norma coletiva e a correta remuneração do labor prestado em condições mais gravosas ao trabalhador. Diante do exposto, nego provimento ao recurso das reclamadas também neste tópico, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional noturno pela aplicação do percentual de 40% previsto nas normas coletivas. 6. Diferenças salariais durante a pandemia Quanto às diferenças salariais da pandemia, as reclamadas alegam que o ônus da prova competia ao autor e invocam a regularidade da redução salarial pela MP 936. Todavia, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos quanto à aplicação do ônus da impugnação específica. O reclamante narrou na exordial que recebeu apenas R$ 500,00 mensais de março a junho de 2020 (Id. nº ab6cfab, fl. 09). Em contestação, as rés limitaram-se a negativas genéricas, sem atacar especificamente os valores declinados ou comprovar, de forma aritmética, que a redução salarial respeitou os limites da legislação emergencial no caso concreto. Nos termos do art. 341 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados precisamente pelo réu. A ausência de impugnação específica aos valores narrados na inicial retira tais pontos da controvérsia, tornando-os incontroversos e dispensando a produção de provas pelo trabalhador. Ademais, ainda que os holerites do período indiquem o pagamento salarial (Id. nº 0b32d0e), as rés sustentam, em suas razões recursais que a decisão de origem "ignora o contexto legal excepcional vivido à época, regido pela Medida Provisória nº 936/2020 (Lei 14.020/2020), que permitiu a redução proporcional de jornada e salário. Cabia ao Recorrido o ônus de provar que a redução salarial foi ilegal ou que houve promessa de pagamento de diferenças não cumprida, nos termos do artigo 818, I, da CLT." (Id. nº 9252e28 - fls. 956/957 do pdf, destaquei), o que enfraquece a veracidade da prova documental acostada. Assim, diante da preclusão operada na fase defensiva e da inexistência de provas documentais aptas a desmentir o montante ínfimo alegado pelo autor, a condenação ao pagamento das diferenças salariais do período pandêmico é medida que se impõe. Nada a reformar. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, nos termos da fundamentação do voto da Relatora; e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso das reclamadas para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, excluir da condenação o pagamento da multa de 2% sobre o valor da causa, aplicada por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios. No mais, ficam mantidos os termos da r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO SIDNEY DOS PRAZERES FERREIRA

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001607-13.2024.5.02.0421 RECORRENTE: SERPLASTIC COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - ME E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCIO SIDNEY DOS PRAZERES FERREIRA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f0d30c5): PROCESSO TRT/SP No. 1001607-13.2024.5.02.0421 RECURSO ORDINÁRIO 01ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA RECORRENTES: 1. MÁRCIO SIDNEY DOS PRAZERES FERREIRA 2. SERPLASTIC COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. - ME e ECOFILM PLÁSTICOS LTDA. -EPP RECORRIDOS: OS MESMOS Inconformados com a r. sentença (Id. nº 8676692), cujo relatório adoto, complementada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração (Id. nº f8e6e44), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, recorrem ordinariamente o reclamante (Id. nº ab6633b) e as reclamadas (Id. nº 9252e28). O autor pretende a reforma do julgado para: (a) reverter a justa causa para dispensa imotivada, invocando a tese de bis in idem e legítima defesa; (b) obter a devolução dos aluguéis e reconhecimento do labor como vigia; (c) afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial; e (d) majorar o percentual de honorários advocatícios para 15%. As reclamadas postulam: (a) a exclusão da multa por embargos protelatórios; (b) o reconhecimento do enquadramento sindical no Comércio; (c) o afastamento da responsabilidade solidária por grupo econômico; (d) a improcedência das horas extras e adicional noturno; e (e) a exclusão das diferenças salariais da pandemia. Contrarrazões pelo autor (Id. nº 2e378ab). Não há contrarrazões pelas reclamadas. É o relatório. V O T O RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE e DAS RECLAMADAS Pressupostos de admissibilidade Conheço dos recursos ordinários interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1. Justa causa O reclamante postula a reforma da sentença para reverter a dispensa por justa causa em rescisão imotivada. Sustenta, em síntese, ter agido em legítima defesa após ser agredido pelo colega de trabalho, Sr. Otávio, e alega a ocorrência de bis in idem, sob o argumento de que teria recebido uma advertência verbal antes da demissão pelo mesmo fato. Analiso. No Direito do Trabalho, a agressão física no ambiente de serviço constitui falta gravíssima que rompe imediatamente a fidúcia necessária à manutenção do vínculo empregatício, conforme tipificado no art. 482, alínea "j", da CLT. A análise do conjunto probatório revela que a conduta do autor foi determinante para o desfecho punitivo. A prova exibida em audiência é prova cabal do ocorrido. O vídeo do circuito interno de segurança (Id. nº 53ea561) demonstra o momento da troca de turno em 18/01/2024, no qual o reclamante, vestindo camiseta azul, entra em confronto físico com outro empregado, com agressões mútuas, no ambiente de trabalho. Diferentemente do alegado no recurso, as imagens não mostram uma atitude meramente defensiva, mas sim uma participação ativa e agressiva do autor. Em depoimento pessoal (Id. nº 4527655), o próprio reclamante, ao ser confrontado com as imagens, admitiu a existência da "confusão" e confirmou sua presença no local. A corroborar a gravidade do ato, o depoimento da única testemunha ouvida nos autos, a convite das reclamadas, Sr. Cleber Felicio Moreira de Souza (Id. nº 4527655), foi decisivo. O depoente relatou ter presenciado a discussão e a troca de agressões entre o reclamante e o Sr. Otávio, ressaltando o perigo acentuado da situação, uma vez que ambos manuseavam estiletes - instrumentos inerentes à função de extrusão - o que poderia ter resultado em um acidente fatal. Tal cenário evidencia que a agressão não foi um mero desentendimento verbal, mas uma conduta imprudente que colocou em risco a integridade física dos trabalhadores e a segurança do estabelecimento. Nesse diapasão, a tese de legítima defesa não socorre o recorrente, pois não ficou comprovado o uso moderado de meios necessários para repelir injusta agressão, mas sim uma briga iniciada por descontentamento com o horário de chegada do colega. O ônus da prova da excludente de ilicitude competia ao autor (art. 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu. Quanto à alegação de dupla punição (bis in idem), esta carece de amparo fático. Não há nos autos registro de advertência formal ou suspensão aplicada e cumprida anteriormente à demissão pelo mesmo evento. A alegada "advertência verbal" no momento do tumulto caracteriza-se apenas como medida administrativa de contenção imediata pelos prepostos, não se confundindo com sanção disciplinar definitiva que esgote o poder punitivo do empregador. A jurisprudência deste Tribunal é rigorosa na manutenção da justa causa em casos de violência física, dada a impossibilidade de convivência profissional após tal ruptura de confiança: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. AGRESSÃO FÍSICA. ART. 482, 'J', DA CLT. IMEDIATIDADE. AUDITORIA INTERNA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto por trabalhador em face de sentença que manteve a sua dispensa por justa causa. A penalidade foi aplicada sob a alegação de agressão física a colega de trabalho nas dependências da empresa. O recorrente argumenta, em síntese, a ausência de imediatidade na aplicação da pena, o que configuraria perdão tácito, e postula a reversão da modalidade rescisória, com o consequente pagamento das verbas decorrentes e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: a) Aferição da validade e da proporcionalidade da justa causa aplicada por agressão física no ambiente de trabalho; b) Análise do requisito da imediatidade na aplicação da penalidade quando há instauração de auditoria interna para apuração dos fatos; c) Cabimento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT e de indenização por dano moral em caso de manutenção da justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR: JUSTA CAUSA. AGRESSÃO FÍSICA. FALTA GRAVE CONFIGURADA. A agressão física a colega de trabalho, devidamente comprovada por prova testemunhal coesa e por relatório de auditoria interna, constitui falta de extrema gravidade que quebra a fidúcia e torna insustentável a continuidade do pacto laboral, autorizando a resolução contratual por justa causa, nos termos do art. 482, 'j', da CLT. IMEDIATIDADE. PRAZO RAZOÁVEL PARA APURAÇÃO. O lapso temporal de aproximadamente um mês entre o ato faltoso (23/12/2024) e a dispensa (21/01/2025) mostra-se razoável e compatível com o princípio da imediatidade, considerando a necessidade de minuciosa apuração interna dos fatos pela empregadora, procedimento que se estendeu por período razoável, inclusive durante os feriados de fim de ano. Tal conduta afasta a presunção de perdão tácito. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT E DANO MORAL. Mantida a justa causa, não há verbas rescisórias incontroversas a ensejar a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Comprovado o pagamento tempestivo dos valores constantes do TRCT, é indevida a multa do art. 477, § 8º, da CLT. A dispensa por justa causa, quando amparada em falta grave efetivamente cometida pelo empregado, constitui exercício regular de direito do empregador, não configurando ato ilícito passível de reparação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso Ordinário conhecido e não provido. Tese: Comprovada a agressão física a colega de trabalho, resta configurada a falta grave prevista no art. 482, 'j', da CLT. O requisito da imediatidade para a aplicação da penalidade é observado quando a empregadora, diante da complexidade dos fatos, instaura procedimento de apuração interna e efetiva a dispensa logo após a sua conclusão, em prazo razoável. Legislação Relevante Citada: Art. 482, 'j', art. 467 e art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (8ª Turma). Acórdão: 1000303-39.2025.5.02.0034. Relator(a): LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.) EMENTA: JUSTA CAUSA. AGRESSÃO. DESFERIMENTO EM COLEGA. A prova coligada aos autos demonstrou que a Reclamante agrediu fisicamente companheira de trabalho, desferindo tapa em seu rosto. A atitude foi gravíssima e reprovável, tipificada no artigo 482, j, da CLT, consistente na prática de agressão física contra colega dentro do ambiente de trabalho. Não há exagero na aplicação da medida de terminação contratual, principalmente, considerando a necessidade de disciplina no ambiente de trabalho. Justa causa mantida. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (14ª Turma). Acórdão: 1001958-11.2018.5.02.0610. Relator(a): FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO. Data de julgamento: 24/09/2020. Juntado aos autos em 05/10/2020.) A punição atendeu aos requisitos da imediatidade, pois a dispensa ocorreu no mesmo dia do evento (18/01/2024), e da proporcionalidade, ante a natureza gravíssima da infração. A quebra de fidúcia é absoluta, tornando insustentável a continuidade do pacto laboral. Pelo exposto, mantenho a r. sentença e nego provimento ao recurso do reclamante neste tópico, ratificando a validade da dispensa por justa causa fundamentada no art. 482, "j", da CLT. Mantenho. 2. Devolução de aluguéis e labor como vigia O reclamante postula a reforma do julgado quanto ao pedido de devolução de aluguéis e reconhecimento do labor como vigia. Alega que residia em imóvel cedido pelas Reclamadas dentro da empresa, pagando R$ 500,00 mensais sem recibo, e que sua permanência no local visava a vigilância do patrimônio das rés (ID ab6cfab, fl. 08). Contudo, a pretensão carece de amparo probatório. No Processo do Trabalho, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. Na hipótese dos autos, o recorrente não colacionou um único documento - seja contrato de locação, recibo ou extrato bancário - que comprovasse o efetivo desembolso de valores a título de aluguel. Tampouco houve a produção de prova testemunhal capaz de corroborar a tese de que exercia a função de vigilante ou que sua moradia no local fosse uma exigência patronal vinculada à guarda do estabelecimento. Inexistindo prova do desvio de função para a atividade de vigia ou da natureza compulsória e onerosa da moradia, a manutenção da improcedência é medida que se impõe. Nada a reformar. 3. Limites da condenação O reclamante sustenta que o valor atribuído à causa/aos pedidos constitui mera estimativa, alegando que a definição do valor efetivamente devido será feita com a liquidação da sentença. Sem razão. Nos termos dos artigos 840, § 1º, da CLT e 141 e 492, ambos do NCPC, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Sendo assim, a condenação da reclamada ao pagamento de valores que extrapolem aqueles indicados pelo autor na petição inicial importaria em julgamento ultra petita. Nesse sentido, os seguintes arestos do C. TST, verbis: "RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido." (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019 - g.n.) "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-10567-02.2016.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019 - g.n.). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, alíneas a e b, da CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art. 896, c, da CLT). Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES EXPRESSAMENTE INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Os pedidos foram apresentados de forma líquida. Desse modo, os valores principais apurados em liquidação não poderão ultrapassar os pedidos na inicial em cada título deferido, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (ARR - 2354-08.2013.5.15.0096, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 10/04/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019 - g.n.). (...) II - RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte, notadamente a da 3ª Turma, é a de que os valores porventura discriminados na petição inicial restringem o montante devido ao trabalhador às importâncias por ele discriminadas em cada um dos pedidos formulados, inclusive nas demandas submetidas ao rito ordinário. Precedentes, inclusive da relatoria dos ministros Alberto Bresciani e Maurício Godinho Delgado. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 141 e 492 do NCPC e provido. SALÁRIO EXTRAFOLHA - ÔNUS DA PROVA. Não é possível reconhecer uma relação de dialeticidade entre os fundamentos regionais transcritos pelo reclamante e sua tese recursal relativa ao ônus da prova. O recurso de revista não ultrapassa a barreira do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR - 10970-67.2016.5.03.0106, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018 - g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Demonstrada violação do art. 492 do CPC/2015, nos termos do art. 896, "c", da CLT, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido no tópico. RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Visto que a quantia máxima a que pode corresponder o objeto da condenação imposta no presente feito é aquela constante na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites formulados pelo próprio Reclamante, proferiu decisão ultra petita. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 10488-38.2014.5.15.0080, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018 - g.n.) Logo, tendo o reclamante formulado pedidos líquidos na exordial, com a indicação expressa dos valores atribuídos a cada parcela, a condenação deve se ater ao montante indicado pelo autor, observando-se a incidência de juros e correção monetária. Mantenho. 4. Honorários advocatícios de sucumbência No tocante ao percentual de honorários advocatícios de sucumbência, fixado em 5%, o autor requer a majoração para 15%. No entanto, o arbitramento pelo juízo a quo observou adequadamente os critérios previstos no Art. 791-A, § 2º, da CLT. Levando em conta o grau de zelo habitual, a natureza e a importância da causa, bem como a ocorrência de sucumbência recíproca na qual o autor decaiu de parcelas substanciais, o percentual mínimo legal revela-se condizente com a complexidade do feito e com a dignidade da profissão, não havendo falar em retribuição ínfima. Mantenho. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS 1. Multa por oposição de embargos de declaração protelatórios As reclamadas insurgem-se contra a condenação ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, aplicada na decisão de embargos de declaração de Id. nº f8e6e44. Sustentam que a medida processual adotada sob Id. nº 08f1841 visava ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e a garantia do prequestionamento, não possuindo natureza procrastinatória. Assiste razão às recorrentes. O exame detido dos embargos de declaração opostos pelas rés revela que a insurgência se pautou na necessidade de esclarecimentos sobre pontos fundamentais da condenação que teriam impacto direto na liquidação do julgado, notadamente quanto à delimitação temporal da vigência da Convenção Coletiva aplicada e à base de cálculo das diferenças salariais do período pandêmico. Embora o MM. Juízo de origem tenha entendido que tais matérias desafiavam recurso próprio, a iniciativa das rés não pode ser confundida com o intuito deliberado de protelar o andamento do feito. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 297, impõe à parte o ônus de opor embargos declaratórios para obter o pronunciamento explícito sobre temas invocados no recurso principal, sob pena de preclusão. No processo do trabalho, o prequestionamento é requisito indispensável para o acesso às instâncias superiores, de modo que a utilização do remédio processual com tal finalidade configura exercício regular de um direito e dever de diligência da advocacia, afastando a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na hipótese dos autos, a mera circunstância de o MM. Juízo a quo não ter acolhido as razões dos embargos, mantendo a sentença integralmente, não autoriza a conclusão automática de que o recurso foi manifestamente protelatório. A clareza pretendida pelas rés sobre os parâmetros de cálculo visava a conferir maior segurança jurídica ao título executivo judicial, o que se coaduna com os princípios da celeridade e economia processual sob a ótica da fase de execução. Desta forma, por não vislumbrar o intuito procrastinatório, mas sim a busca legítima pelo exaurimento da prestação jurisdicional em primeira instância e a cautela quanto ao prequestionamento das matérias, impõe-se a reforma da decisão interlocutória. Pelo exposto, dou provimento ao recurso das reclamadas neste tópico para excluir da condenação o pagamento da multa de 2% sobre o valor da causa, aplicada por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (Id. nº f8e6e44). 2. Enquadramento sindical As reclamadas insurgem-se contra o enquadramento sindical reconhecido na sentença, alegando que sua atividade preponderante é o comércio varejista de embalagens e não a indústria plástica. Sustentam que o objeto social da primeira Ré, SERPLASTIC, expressamente consigna o comércio varejista (Id. nº c6f161f, fl. 255 do pdf), o que atrairia a aplicação das normas coletivas dos comerciários, com adicionais de horas extras de 60% e adicional noturno de 20%. Contudo, o inconformismo não prospera. No Direito do Trabalho, o enquadramento sindical é regido pelo princípio da atividade preponderante do empregador, nos termos dos artigos 511, § 2º, e 581, § 2º, da CLT. No caso em tela, a despeito da denominação formal no contrato social, a prova documental e técnica revela que a ré atua efetivamente como indústria de transformação. O reclamante foi contratado para a função de ajudante de extrusão, com o CBO nº 813115, referente a operador de extrusora de química, petroquímica e afins (Id. nº 5570944, fl. 15 do pdf). A descrição das atividades no laudo pericial (Id. nº 9564116 - fl. 803 do pdf) confirma que o autor auxiliava na retirada de bobinas da extrusora e adicionava polietileno no silo da máquina, tarefas genuinamente industriais de moldagem de plásticos. Prevalece, assim, a primazia da realidade sobre a forma. A industrialização de produtos plásticos descaracteriza o ramo meramente comercial, justificando o enquadramento no Sindicato dos Químicos de Osasco e Região. Consequentemente, agiu com acerto o MM. Juízo de origem ao aplicar os percentuais mais vantajosos previstos na CCT da categoria industrial, como o adicional de horas extras de 70% e 110% (domingos e feriados) e o adicional noturno de 40%. O enquadramento sindical deve refletir o núcleo central da operação econômica da empresa, o que, na hipótese, é indubitavelmente a fabricação de artefatos plásticos. Nada modifico. 3. Grupo econômico No tocante ao grupo econômico, as recorrentes buscam o afastamento da responsabilidade solidária, arguindo autonomia administrativa e financeira. Entretanto, os elementos dos autos demonstram de forma cristalina a existência de grupo por coordenação e interesse integrado, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. É fato incontroverso que ambas as empresas são administradas pelo mesmo sócio, Sr. Daniel de Godoy Luisi, e apresentaram defesa conjunta sob Id. nº 27bb9ad, sendo representadas pelo mesmo preposto e patrono em audiência (Id. nº 4527655). Mais relevante ainda é a prova documental de intercâmbio financeiro e administrativo, pois os salários do autor e as verbas rescisórias foram quitados alternadamente por ambas as rés, conforme se infere dos holerites de Id. nº b78a7ca, fls 272 e 275, por exemplo, e do TRCT de Id. nº 57bc44c. Tal confusão operacional e patrimonial caracteriza o interesse integrado e a atuação conjunta exigidos pela Reforma Trabalhista para a solidariedade, não se tratando de mera identidade de sócios. A integração das atividades e a unidade de comando são evidentes, mantendo-se a condenação solidária. No mesmo sentido, cito o seguinte precedente deste Regional: EMENTA: GRUPO ECONÔMICO. BOI FORTE DE PERUS COMÉRCIO DE CARNES E REFEIÇÕES LTDA - ME E BOI NOBRE CAJAMAR COMÉRCIO DE CARNES E REFEIÇÕES LTDA. A definição legal do grupo econômico encontra-se no art. 2°, § 2°, da CLT. A configuração de grupo econômico se dá pela vertente da coordenação ou pela vertente da subordinação. O art. 2º, § 2º, da CLT, com a nova redação dada pela Lei 13.467/17 passou a prever não só o grupo econômico por subordinação (=dominação) como também por coordenação. Acrescente-se que para caracterizar o grupo econômico horizontal por coordenação, são necessários os seguintes elementos: comprovação de gerência comum, identidade de objetivos e interesses e identidade de sócios. No presente caso, as empresas atuam no mesmo setor econômico, tendo administração comum e centralizada, na figura do mesmo sócio. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (14ª Turma). Acórdão: 1001638-83.2019.5.02.0073. Relator(a): FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO. Data de julgamento: 24/09/2020. Juntado aos autos em 05/10/2020.) Mantenho. 4. Diferenças de horas extras (adicionais convencionais) As reclamadas insurgem-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras, aduzindo que os pagamentos realizados sob este título ao longo do contrato de trabalho foram efetuados de forma correta e em estrita observância à legislação vigente. Entretanto, a análise minuciosa do conjunto probatório colacionado aos autos não ampara a tese recursal, devendo ser prestigiada a conclusão adotada pelo juízo de primeiro grau. O reclamante trouxe aos autos as Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) de Id. nº 26df5e7 e seguintes, que regem a categoria profissional e econômica das partes durante o período contratual discutido. Tais normas estabelecem, de forma expressa e inequívoca, que o adicional de horas extras deve ser de 70% para as horas excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, bem como o percentual de 110% para o labor realizado em domingos e feriados. Trata-se de condição mais benéfica negociada pelos entes sindicais, cuja observância é obrigatória por força do reconhecimento constitucional das negociações coletivas. O princípio da autonomia da vontade coletiva, consagrado no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, impõe o respeito ao que foi livremente pactuado entre sindicatos de trabalhadores e empregadores. Além disso, a legislação infraconstitucional, notadamente o art. 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho, reforça a prevalência do negociado sobre o legislado quando o instrumento normativo dispõe sobre a jornada de trabalho e seus adicionais, respeitados os direitos de indisponibilidade absoluta, o que não é o caso de percentuais de remuneração extraordinária superiores ao mínimo legal. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1046 da Repercussão Geral, ratifica a constitucionalidade de tais pactos coletivos: TEMA RG 1046: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No caso em análise, observa-se que o autor desincumbiu-se do seu ônus probatório ao apresentar as normas coletivas vigentes à época da prestação dos serviços. Por outro lado, o confronto entre os instrumentos normativos de Id. nº. 26df5e7 e os recibos de pagamento revela que as reclamadas ignoraram os índices pactuados, efetuando o pagamento da sobrejornada com base apenas nos percentuais genéricos. Não subsiste a alegação das rés de que os adicionais legais seriam suficientes, uma vez que a norma coletiva, ao instituir garantia superior, substitui a regra geral para as partes nela representadas. Assim, considerando que a sobrejornada restou comprovada e que a aplicação dos adicionais convencionais de 70% e 110% é medida imperativa para garantir a eficácia do que foi negociado coletivamente, a manutenção da r. sentença é o caminho que se impõe. As diferenças apuradas entre os valores devidos conforme os adicionais de 70% e 110% e os valores efetivamente pagos pelas reclamadas devem ser mantidas, com os reflexos cabíveis já deferidos na origem. Ante o exposto, nego provimento ao recurso das reclamadas neste tópico, mantendo a procedência do pedido de pagamento de diferenças de horas extras com base nos adicionais previstos nas normas coletivas colacionadas aos autos. 5. Diferenças de adicional noturno (percentual de 40%) A insurgência das reclamadas quanto às diferenças de adicional noturno carece de suporte jurídico diante da robusta prova documental apresentada pelo autor. O reclamante logrou demonstrar que, embora tenha cumprido jornada integralmente em período noturno durante o pacto laboral, a remuneração desta verba não observou os parâmetros estabelecidos pela norma coletiva da categoria. A análise da Cláusula Décima Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2023 (Id. nº 9bb696e - fl. 78 do pdf) revela que as entidades sindicais acordaram a majoração do adicional noturno para o patamar de 40% (quarenta por cento). Tal percentual é significativamente superior ao mínimo de 20% previsto no artigo 73, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Todavia, o confronto realizado entre a referida norma e os recibos de pagamento de salário apresentados pelas próprias reclamadas evidencia que a verba era quitada sistematicamente sob o índice de apenas 20% (vinte por cento). A defesa das rés, ao sustentar a correção dos pagamentos baseada no percentual legal, desconsidera o princípio fundamental do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, previsto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. No cenário jurídico atual, consolidado pela reforma trabalhista de 2017 e pela jurisprudência vinculante das instâncias superiores, a autonomia da vontade coletiva deve ser prestigiada, especialmente quando institui condições mais favoráveis à higidez financeira e social do trabalhador. A prevalência do negociado sobre o legislado é tese jurídica amparada no artigo 611-A da CLT e ratificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral. O adicional noturno constitui direito de disponibilidade relativa, sendo plenamente válida e obrigatória a aplicação de percentuais majorados pactuados via negociação coletiva. O descumprimento de tal cláusula pelas reclamadas enseja, inevitavelmente, o dever de pagar as diferenças apuradas entre o percentual pago e o efetivamente devido. A jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região corrobora esse entendimento: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL NOTURNO EM PRORROGAÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. DIREITO RELATIVAMENTE DISPONÍVEL. VALIDADE DA LIMITAÇÃO PACTUADA. A Convenção Coletiva da categoria estabeleceu adicional noturno de 40% para labor entre 22h00 e 05h00, mais benéfico que o percentual legal. Conforme tese firmada pelo STF no Tema 1046 (ARE 1.121.633), são constitucionais acordos e convenções coletivas que pactuem limitações de direitos trabalhistas mediante adequação setorial negociada, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. O adicional noturno constitui direito relativamente disponível, sendo válida sua limitação por negociação coletiva que não fere o patamar civilizatório mínimo. RECURSO DESPROVIDO. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (8ª Turma). Acórdão: 1000938-73.2024.5.02.0060. Relator(a): CYNTHIA GOMES ROSA. Data de julgamento: 10/07/2025. Juntado aos autos em 17/07/2025.) Dessa forma, restando configurada a existência de diferenças por amostragem e a patente inobservância da norma coletiva vigente durante o período contratual, não há reparo a ser feito na decisão de origem. A condenação das reclamadas ao pagamento de diferenças de adicional noturno é medida que se impõe para garantir o cumprimento da norma coletiva e a correta remuneração do labor prestado em condições mais gravosas ao trabalhador. Diante do exposto, nego provimento ao recurso das reclamadas também neste tópico, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional noturno pela aplicação do percentual de 40% previsto nas normas coletivas. 6. Diferenças salariais durante a pandemia Quanto às diferenças salariais da pandemia, as reclamadas alegam que o ônus da prova competia ao autor e invocam a regularidade da redução salarial pela MP 936. Todavia, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos quanto à aplicação do ônus da impugnação específica. O reclamante narrou na exordial que recebeu apenas R$ 500,00 mensais de março a junho de 2020 (Id. nº ab6cfab, fl. 09). Em contestação, as rés limitaram-se a negativas genéricas, sem atacar especificamente os valores declinados ou comprovar, de forma aritmética, que a redução salarial respeitou os limites da legislação emergencial no caso concreto. Nos termos do art. 341 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados precisamente pelo réu. A ausência de impugnação específica aos valores narrados na inicial retira tais pontos da controvérsia, tornando-os incontroversos e dispensando a produção de provas pelo trabalhador. Ademais, ainda que os holerites do período indiquem o pagamento salarial (Id. nº 0b32d0e), as rés sustentam, em suas razões recursais que a decisão de origem "ignora o contexto legal excepcional vivido à época, regido pela Medida Provisória nº 936/2020 (Lei 14.020/2020), que permitiu a redução proporcional de jornada e salário. Cabia ao Recorrido o ônus de provar que a redução salarial foi ilegal ou que houve promessa de pagamento de diferenças não cumprida, nos termos do artigo 818, I, da CLT." (Id. nº 9252e28 - fls. 956/957 do pdf, destaquei), o que enfraquece a veracidade da prova documental acostada. Assim, diante da preclusão operada na fase defensiva e da inexistência de provas documentais aptas a desmentir o montante ínfimo alegado pelo autor, a condenação ao pagamento das diferenças salariais do período pandêmico é medida que se impõe. Nada a reformar. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, nos termos da fundamentação do voto da Relatora; e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso das reclamadas para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, excluir da condenação o pagamento da multa de 2% sobre o valor da causa, aplicada por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios. No mais, ficam mantidos os termos da r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERPLASTIC COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - ME