1001606-92.2020.8.26.0439
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pereira Barreto - 2ª Vara Judicial
- Classe
- Alienação Judicial
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001606-92.2020.8.26.0439 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Lindinalva Lima - - Dalva dos Santos Lima - Leandro dos Santos de Santana - - Wesley dos Santos de Santana - - Willian dos Santos de Santana e outros - Vistos. Trata-se de requerimento formulado pela coproprietária Lindinalva Lima (fls. 939), por meio do qual pugna pela expedição de alvará judicial autorizando a venda extrajudicial direta dos imóveis matriculados sob os nºs 9.766 e 13.348 do Cartório de Registro de Imóveis de Pereira Barreto/SP, por valor não inferior ao fixado no laudo pericial homologado, antes da deflagração dos atos preparatórios de leilão judicial. A pretensão vem embasada na certidão de trânsito em julgado da sentença de mérito (fls. 938), proferida às fls. 909/917 e complementada pela decisão de fls. 933/934, a qual julgou procedente a pretensão de extinção de condomínio e determinou a alienação judicial dos imóveis comuns com base na avaliação técnica homologada (fls. 903/904). Vieram os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de fls. 939. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO. O pleito deduzido pela parte autora comporta pronto acolhimento. A sentença proferida às fls. 909/917 consolidou o direito potestativo à extinção da comunhão sobre os bens imóveis indivisíveis (art. 1.320 e art. 1.322 do Código Civil), restando a avaliação judicial homologada pelo Juízo no montante total de R$ 247.959,45 (duzentos e quarenta e sete mil, novecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sendo R$ 172.059,45 para o imóvel da Matrícula nº 9.766 e R$ 75.900,00 para o terreno da Matrícula nº 13.348 (fls. 863/885 e 903/904). Com o trânsito em julgado certificado às fls. 938, a fase de satisfação e efetivação do julgado deve pautar-se pelos princípios da efetividade, da razoável duração do processo (art. 4º do Código de Processo Civil) e da menor onerosidade com máxima utilidade da tutela expropriatória e alienante. O sistema processual civil estabelece uma ordem de preferência lógica e procedimental nos meios de expropriação e alienação de coisas indivisíveis, colocando a alienação por iniciativa particular à frente do leilão público tradicional, conforme se depreende da conjugação dos artigos 730, 879, 880 e 881 do Estatuto Processual. De igual forma, o artigo 880 do diploma processual confere expressamente a faculdade de alienação do bem por iniciativa particular antes da deflagração do leilão público: Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. § 1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem. § 2º A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se: I - a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel; II - a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel. § 3º Os tribunais poderão editar disposições complementares sobre o procedimento da alienação prevista neste artigo, admitindo, quando for o caso, o concurso de meios eletrônicos, e dispor sobre o credenciamento dos corretores e leiloeiros públicos, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos que 3 (três) anos. § 4º Nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado nos termos do § 3º, a indicação será de livre escolha do exequente. Ademais, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária e alienação de coisa comum (arts. 725, inciso IV, e 730 do CPC ), o juiz não é obrigado a observar a estrita legalidade procedimental rígida quando a adoção de modalidade mais célere e econômica atenda de forma mais conveniente aos interesses dos condôminos (art. 723, parágrafo único, do CPC). A alienação particular supervisionada judicialmente assegura benefícios evidentes a todas as partes: previne os custos elevados e as despesas inerentes à comissão de leiloeiro e publicação de editais complexos, reduz o risco de depreciação do patrimônio em segunda praça (art. 891 do CPC) e viabiliza a obtenção do valor integral de mercado, preservando o patrimônio dos coproprietários. Outrossim, como condição cogente de validade e higidez do negócio jurídico, o preço mínimo de venda não poderá ser inferior ao valor total avaliado e homologado judicialmente às fls. 903/904, com a devida correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data da homologação pericial. Deverá ser rigorosamente resguardado o direito de preferência legal dos demais coproprietários em igualdade de condições com terceiros (art. 504 e art. 1.322 do Código Civil), bem como garantido que a totalidade do produto da venda seja depositada em conta judicial vinculada a este feito, para posterior rateio e expedição dos competentes mandados de levantamento na exata proporção dos quinhões estabelecidos na partilha. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 939 para autorizar a alienação por iniciativa particular / venda extrajudicial dos imóveis matriculados sob os nºs 9.766 e 13.348 do Cartório de Registro de Imóveis de Pereira Barreto/SP, com fulcro nos artigos 723, parágrafo único, 725, inciso IV, 730, 879, inciso I, e 880 do Código de Processo Civil, observando-se as seguintes condições: a) o prazo para a concretização da venda particular e apresentação da respectiva proposta formal ou compromisso de compra e venda é fixado em 180 (cento e oitenta) dias, a contar da expedição do competente alvará; b) o preço de alienação não poderá ser inferior ao valor de avaliação homologado às fls. 903/904 (R$ 172.059,45 para a Matrícula nº 9.766 e R$ 75.900,00 para a Matrícula nº 13.348, totalizando R$ 247.959,45), atualizado monetariamente pelos índices da Tabela Prática do TJSP desde a data da decisão de homologação do laudo; c) a forma de pagamento deverá ser à vista devidamente submetida à apreciação e homologação deste Juízo; d) obtida proposta firme de compra, deverão os coproprietários ser formalmente notificados para manifestação acerca do exercício do direito de preferência legal, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 504 e art. 1.322 do Código Civil; e) o preço integral pago pelo adquirente deverá ser depositado diretamente em conta judicial vinculada aos presentes autos, sendo vedado qualquer repasse direto às partes antes da partilha do numerário sob crivo judicial; f) formalizada a venda e comprovado o depósito judicial integral, expedir-se-á a carta de alienação e mandado de imissão na posse (art. 880, § 2º, inciso I, do CPC), autorizando-se o registro perante a Serventia Imobiliária competente. Expeça-se o competente ALVARÁ JUDICIAL em nome da requerente Lindinalva Lima, com validade de 180 (cento e oitenta) dias, constando as condicionantes supra e os dados individualizados dos imóveis. Decorrido o prazo sem a perfectibilização da venda por iniciativa particular, voltem conclusos para designação de leilão judicial eletrônico (art. 881 do CPC). Intime-se. - ADV: MARIA DE LOURDES DIAS (OAB 103619/SP), ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB 226618/SP), ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB 226618/SP), ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB 226618/SP), ANNE KARINE MARQUES PIRES (OAB 260497/SP), ANNE KARINE MARQUES PIRES (OAB 260497/SP), ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB 226618/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DALVA DOS SANTOS LIMA
Réu LEANDRO DOS SANTOS DE SANTANA
Autor LINDINALVA LIMA
Réu WESLEY DOS SANTOS DE SANTANA
Réu WILLIAN DOS SANTOS DE SANTANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGERIO FURTADO DA SILVA
OAB: 226618/SP
MARIA DE LOURDES DIAS
OAB: 103619/SP
ANNE KARINE MARQUES PIRES
OAB: 260497/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001606-92.2020.8.26.0439 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Lindinalva Lima - - Dalva dos Santos Lima - Leandro dos Santos de Santana - - Wesley dos Santos de Santana - - Willian dos Santos de Santana e outros - Vistos. Trata-se de requerimento formulado pela coproprietária Lindinalva Lima (fls. 939), por meio do qual pugna pela expedição de alvará judicial autorizando a venda extrajudicial direta dos imóveis matriculados sob os nºs 9.766 e 13.348 do Cartório de Registro de Imóveis de Pereira Barreto/SP, por valor não inferior ao fixado no laudo pericial homologado, antes da deflagração dos atos preparatórios de leilão judicial. A pretensão vem embasada na certidão de trânsito em julgado da sentença de mérito (fls. 938), proferida às fls. 909/917 e complementada pela decisão de fls. 933/934, a qual julgou procedente a pretensão de extinção de condomínio e determinou a alienação judicial dos imóveis comuns com base na avaliação técnica homologada (fls. 903/904). Vieram os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de fls. 939. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO. O pleito deduzido pela parte autora comporta pronto acolhimento. A sentença proferida às fls. 909/917 consolidou o direito potestativo à extinção da comunhão sobre os bens imóveis indivisíveis (art. 1.320 e art. 1.322 do Código Civil), restando a avaliação judicial homologada pelo Juízo no montante total de R$ 247.959,45 (duzentos e quarenta e sete mil, novecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sendo R$ 172.059,45 para o imóvel da Matrícula nº 9.766 e R$ 75.900,00 para o terreno da Matrícula nº 13.348 (fls. 863/885 e 903/904). Com o trânsito em julgado certificado às fls. 938, a fase de satisfação e efetivação do julgado deve pautar-se pelos princípios da efetividade, da razoável duração do processo (art. 4º do Código de Processo Civil) e da menor onerosidade com máxima utilidade da tutela expropriatória e alienante. O sistema processual civil estabelece uma ordem de preferência lógica e procedimental nos meios de expropriação e alienação de coisas indivisíveis, colocando a alienação por iniciativa particular à frente do leilão público tradicional, conforme se depreende da conjugação dos artigos 730, 879, 880 e 881 do Estatuto Processual. De igual forma, o artigo 880 do diploma processual confere expressamente a faculdade de alienação do bem por iniciativa particular antes da deflagração do leilão público: Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. § 1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem. § 2º A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se: I - a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel; II - a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel. § 3º Os tribunais poderão editar disposições complementares sobre o procedimento da alienação prevista neste artigo, admitindo, quando for o caso, o concurso de meios eletrônicos, e dispor sobre o credenciamento dos corretores e leiloeiros públicos, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos que 3 (três) anos. § 4º Nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado nos termos do § 3º, a indicação será de livre escolha do exequente. Ademais, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária e alienação de coisa comum (arts. 725, inciso IV, e 730 do CPC ), o juiz não é obrigado a observar a estrita legalidade procedimental rígida quando a adoção de modalidade mais célere e econômica atenda de forma mais conveniente aos interesses dos condôminos (art. 723, parágrafo único, do CPC). A alienação particular supervisionada judicialmente assegura benefícios evidentes a todas as partes: previne os custos elevados e as despesas inerentes à comissão de leiloeiro e publicação de editais complexos, reduz o risco de depreciação do patrimônio em segunda praça (art. 891 do CPC) e viabiliza a obtenção do valor integral de mercado, preservando o patrimônio dos coproprietários. Outrossim, como condição cogente de validade e higidez do negócio jurídico, o preço mínimo de venda não poderá ser inferior ao valor total avaliado e homologado judicialmente às fls. 903/904, com a devida correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data da homologação pericial. Deverá ser rigorosamente resguardado o direito de preferência legal dos demais coproprietários em igualdade de condições com terceiros (art. 504 e art. 1.322 do Código Civil), bem como garantido que a totalidade do produto da venda seja depositada em conta judicial vinculada a este feito, para posterior rateio e expedição dos competentes mandados de levantamento na exata proporção dos quinhões estabelecidos na partilha. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 939 para autorizar a alienação por iniciativa particular / venda extrajudicial dos imóveis matriculados sob os nºs 9.766 e 13.348 do Cartório de Registro de Imóveis de Pereira Barreto/SP, com fulcro nos artigos 723, parágrafo único, 725, inciso IV, 730, 879, inciso I, e 880 do Código de Processo Civil, observando-se as seguintes condições: a) o prazo para a concretização da venda particular e apresentação da respectiva proposta formal ou compromisso de compra e venda é fixado em 180 (cento e oitenta) dias, a contar da expedição do competente alvará; b) o preço de alienação não poderá ser inferior ao valor de avaliação homologado às fls. 903/904 (R$ 172.059,45 para a Matrícula nº 9.766 e R$ 75.900,00 para a Matrícula nº 13.348, totalizando R$ 247.959,45), atualizado monetariamente pelos índices da Tabela Prática do TJSP desde a data da decisão de homologação do laudo; c) a forma de pagamento deverá ser à vista devidamente submetida à apreciação e homologação deste Juízo; d) obtida proposta firme de compra, deverão os coproprietários ser formalmente notificados para manifestação acerca do exercício do direito de preferência legal, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 504 e art. 1.322 do Código Civil; e) o preço integral pago pelo adquirente deverá ser depositado diretamente em conta judicial vinculada aos presentes autos, sendo vedado qualquer repasse direto às partes antes da partilha do numerário sob crivo judicial; f) formalizada a venda e comprovado o depósito judicial integral, expedir-se-á a carta de alienação e mandado de imissão na posse (art. 880, § 2º, inciso I, do CPC), autorizando-se o registro perante a Serventia Imobiliária competente. Expeça-se o competente ALVARÁ JUDICIAL em nome da requerente Lindinalva Lima, com validade de 180 (cento e oitenta) dias, constando as condicionantes supra e os dados individualizados dos imóveis. Decorrido o prazo sem a perfectibilização da venda por iniciativa particular, voltem conclusos para designação de leilão judicial eletrônico (art. 881 do CPC). Intime-se. - ADV: MARIA DE LOURDES DIAS (OAB 103619/SP), ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB 226618/SP), ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB 226618/SP), ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB 226618/SP), ANNE KARINE MARQUES PIRES (OAB 260497/SP), ANNE KARINE MARQUES PIRES (OAB 260497/SP), ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB 226618/SP)