Detalhe do processo

1001606-12.2025.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível
Classe
Promessa de Compra e Venda
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001606-12.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Daiana Carla de Oliveira - Nova Almenara Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DIANA CARLA DE OLIVEIRA em face de NOVA ALMENARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), a título de danos materiais, valor que deverá ser utilizado para a reparação dos vícios construtivos apontados no laudo pericial, acrescido de correção monetária a contar da data do laudo pericial (24/10/2025) e de juros de mora a contar da citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com observância das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: (1) até 27/08/2024, véspera da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês (12% ao ano); (2) a partir de 28/08/2024, aplicar-se-ão os seguintes índices: (a) IPCA, quando incidir apenas correção monetária; (b) taxa SELIC, deduzida do IPCA, quando incidir exclusivamente juros de mora (artigo 406, § 1º, do Código Civil), observada a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 5.171/2024); (c) taxa SELIC, quando incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora, observando-se, quanto aos juros de mora, que incidirão desde a citação. Em razão da sucumbência recíproca entre autora e ré (artigo 86 do Código de Processo Civil), porém preponderante em relação à ré, condeno-a ao pagamento de 70% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arcando a autora com os 30% (vinte por cento) remanescentes. Suspende-se, contudo, a exigibilidade de tais verbas em relação à autora, ante a gratuidade de justiça a ela deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório sujeitará o embargante à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB 474254/SP), GABRIEL PAGLIONE (OAB 517252/SP), CLÍSSIA PENA ALVES CARVALHO (OAB 76703/MG), MARCOS MENEZES CAMPOLINA (OAB 115451/MG)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DAIANA CARLA DE OLIVEIRA

Réu NOVA ALMENARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL PAGLIONE

OAB: 517252/SP

MARCOS MENEZES CAMPOLINA

OAB: 115451/MG

MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ

OAB: 474254/SP

CLÍSSIA PENA ALVES CARVALHO

OAB: 76703/MG

GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA

OAB: 331385/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001606-12.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Daiana Carla de Oliveira - Nova Almenara Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DIANA CARLA DE OLIVEIRA em face de NOVA ALMENARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), a título de danos materiais, valor que deverá ser utilizado para a reparação dos vícios construtivos apontados no laudo pericial, acrescido de correção monetária a contar da data do laudo pericial (24/10/2025) e de juros de mora a contar da citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com observância das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: (1) até 27/08/2024, véspera da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês (12% ao ano); (2) a partir de 28/08/2024, aplicar-se-ão os seguintes índices: (a) IPCA, quando incidir apenas correção monetária; (b) taxa SELIC, deduzida do IPCA, quando incidir exclusivamente juros de mora (artigo 406, § 1º, do Código Civil), observada a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 5.171/2024); (c) taxa SELIC, quando incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora, observando-se, quanto aos juros de mora, que incidirão desde a citação. Em razão da sucumbência recíproca entre autora e ré (artigo 86 do Código de Processo Civil), porém preponderante em relação à ré, condeno-a ao pagamento de 70% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arcando a autora com os 30% (vinte por cento) remanescentes. Suspende-se, contudo, a exigibilidade de tais verbas em relação à autora, ante a gratuidade de justiça a ela deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório sujeitará o embargante à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB 474254/SP), GABRIEL PAGLIONE (OAB 517252/SP), CLÍSSIA PENA ALVES CARVALHO (OAB 76703/MG), MARCOS MENEZES CAMPOLINA (OAB 115451/MG)