Detalhe do processo

1001606-08.2024.5.02.0363

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Mauá
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001606-08.2024.5.02.0363 RECLAMANTE: VITORIA CARINA TAVARES DE SOUZA RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6600cba proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP, para deliberação ante: - laudo pericial contábil apresentado em id> fc25ef3, com os devidos esclarecimentos prestados em id> 63d4c04; - Informo, por oportuno, que a presente execução é DEFINITIVA. Mauá, data abaixo Durval S. Rosa Jr - técnico judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Considerando a certidão de conclusão supra e tendo em vista a apresentação do laudo pericial contábil e respectivos esclarecimentos, bem como o caráter definitivo da presente execução, passo à análise da conta de liquidação. A liquidação deve observar, estritamente, os limites objetivos estabelecidos no título executivo, não sendo admissível, nesta fase, inovação ou modificação da coisa julgada, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. A elaboração de cálculos complexos por profissional habilitado encontra, ainda, amparo no § 6º do mesmo dispositivo legal. No caso concreto, o trabalho técnico apresentado pelo Sr. Perito Contábil mostra-se suficientemente fundamentado e compatível com os parâmetros definidos no título executivo, inclusive quanto às bases de cálculo, períodos alcançados, deduções pertinentes, atualização monetária e incidência de juros, inexistindo, à vista dos elementos constantes dos autos, fundamento técnico ou jurídico capaz de infirmar as conclusões alcançadas. Acolhidos os esclarecimentos periciais prestados. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial contábil (ipca) de ID fc25ef3, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fixando o quantum debeatur, atualizado até 31/05/2026, nos seguintes termos: - principal bruto: R$ 48.850,43 - juros: R$ 5.852,24 - total do crédito trabalhista: R$ 54.702,67 Os valores acima deverão prosseguir em atualização na forma dos critérios estabelecidos no título executivo e observados no laudo ora homologado, até a efetiva satisfação da obrigação. ENCARGOS FUNDIÁRIOS Os valores devidos pelos encargos fundiários deverão ser transferidos para a conta vinculada do(a) reclamante. - principal: R$ 2.247,92 - juros: R$ 266,03 - total dos encargos fundiários: R$ 2.513,95 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Homologo, igualmente, a apuração das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição, nos seguintes valores: -cota-parte do reclamante: R$ 3.176,70; -cota-parte da reclamada: R$ 13.972,48. A execução das contribuições sociais decorrentes do título judicial insere-se na competência desta Justiça Especializada, observada a legislação previdenciária aplicável. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando os parâmetros definidos no título executivo, fixo o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada em R$ 2.860,83, observada a atualização cabível até o efetivo pagamento. HONORÁRIOS PERICIAIS (1) Considerando a complexidade do trabalho desenvolvido, a natureza da perícia realizada e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis à remuneração do auxiliar do Juízo, fixo os honorários periciais em R$ 5.000,00, a cargo da reclamada, em favor do Sr. Sérgio Cremaschi Sampaio. O art. 879, § 6º, da CLT autoriza expressamente a fixação da remuneração do perito em cálculos de liquidação complexos segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. HONORÁRIOS PERICIAIS (2) Honorários Periciais da fase de conhecimento, fixados em sentença, no valor de R$ 2.500,00, a cargo da reclamada, a favor do perito engenheiro Thiago Apárecido Okuhara. CUSTAS As custas processuais encontram-se recolhidas, conforme documentação constante dos autos, nada havendo a determinar a esse respeito nesta oportunidade. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, devendo, ainda, apresentar planilha de atualização referente ao depósito efetuado, para conferência. Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável os termos do artigo 523, §1º, do NCPC ao Processo Laboral, haja vista a inexistência de lacuna na CLT no pertinente. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria-Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU n 47 de 07 de julho de 2023, devendo os autos serem encaminhados ao arquivo após a satisfação do crédito ora homologado. Intimem-se. MAUA/SP, 26 de agosto de 2026. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA

Autor SERGIO CREMASCHI SAMPAIO

Autor THIAGO APARECIDO OKUHARA

Autor VITORIA CARINA TAVARES DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE LAURIA DUTRA

OAB: 157840/SP

RAFAEL DI RENZO MIRANDA

OAB: 344091/SP

THIAGO MAHFUZ VEZZI

OAB: 228213/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001606-08.2024.5.02.0363 RECLAMANTE: VITORIA CARINA TAVARES DE SOUZA RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6600cba proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP, para deliberação ante: - laudo pericial contábil apresentado em id> fc25ef3, com os devidos esclarecimentos prestados em id> 63d4c04; - Informo, por oportuno, que a presente execução é DEFINITIVA. Mauá, data abaixo Durval S. Rosa Jr - técnico judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Considerando a certidão de conclusão supra e tendo em vista a apresentação do laudo pericial contábil e respectivos esclarecimentos, bem como o caráter definitivo da presente execução, passo à análise da conta de liquidação. A liquidação deve observar, estritamente, os limites objetivos estabelecidos no título executivo, não sendo admissível, nesta fase, inovação ou modificação da coisa julgada, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. A elaboração de cálculos complexos por profissional habilitado encontra, ainda, amparo no § 6º do mesmo dispositivo legal. No caso concreto, o trabalho técnico apresentado pelo Sr. Perito Contábil mostra-se suficientemente fundamentado e compatível com os parâmetros definidos no título executivo, inclusive quanto às bases de cálculo, períodos alcançados, deduções pertinentes, atualização monetária e incidência de juros, inexistindo, à vista dos elementos constantes dos autos, fundamento técnico ou jurídico capaz de infirmar as conclusões alcançadas. Acolhidos os esclarecimentos periciais prestados. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial contábil (ipca) de ID fc25ef3, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fixando o quantum debeatur, atualizado até 31/05/2026, nos seguintes termos: - principal bruto: R$ 48.850,43 - juros: R$ 5.852,24 - total do crédito trabalhista: R$ 54.702,67 Os valores acima deverão prosseguir em atualização na forma dos critérios estabelecidos no título executivo e observados no laudo ora homologado, até a efetiva satisfação da obrigação. ENCARGOS FUNDIÁRIOS Os valores devidos pelos encargos fundiários deverão ser transferidos para a conta vinculada do(a) reclamante. - principal: R$ 2.247,92 - juros: R$ 266,03 - total dos encargos fundiários: R$ 2.513,95 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Homologo, igualmente, a apuração das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição, nos seguintes valores: -cota-parte do reclamante: R$ 3.176,70; -cota-parte da reclamada: R$ 13.972,48. A execução das contribuições sociais decorrentes do título judicial insere-se na competência desta Justiça Especializada, observada a legislação previdenciária aplicável. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando os parâmetros definidos no título executivo, fixo o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada em R$ 2.860,83, observada a atualização cabível até o efetivo pagamento. HONORÁRIOS PERICIAIS (1) Considerando a complexidade do trabalho desenvolvido, a natureza da perícia realizada e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis à remuneração do auxiliar do Juízo, fixo os honorários periciais em R$ 5.000,00, a cargo da reclamada, em favor do Sr. Sérgio Cremaschi Sampaio. O art. 879, § 6º, da CLT autoriza expressamente a fixação da remuneração do perito em cálculos de liquidação complexos segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. HONORÁRIOS PERICIAIS (2) Honorários Periciais da fase de conhecimento, fixados em sentença, no valor de R$ 2.500,00, a cargo da reclamada, a favor do perito engenheiro Thiago Apárecido Okuhara. CUSTAS As custas processuais encontram-se recolhidas, conforme documentação constante dos autos, nada havendo a determinar a esse respeito nesta oportunidade. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, devendo, ainda, apresentar planilha de atualização referente ao depósito efetuado, para conferência. Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável os termos do artigo 523, §1º, do NCPC ao Processo Laboral, haja vista a inexistência de lacuna na CLT no pertinente. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria-Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU n 47 de 07 de julho de 2023, devendo os autos serem encaminhados ao arquivo após a satisfação do crédito ora homologado. Intimem-se. MAUA/SP, 26 de agosto de 2026. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001606-08.2024.5.02.0363 RECLAMANTE: VITORIA CARINA TAVARES DE SOUZA RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6600cba proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP, para deliberação ante: - laudo pericial contábil apresentado em id> fc25ef3, com os devidos esclarecimentos prestados em id> 63d4c04; - Informo, por oportuno, que a presente execução é DEFINITIVA. Mauá, data abaixo Durval S. Rosa Jr - técnico judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Considerando a certidão de conclusão supra e tendo em vista a apresentação do laudo pericial contábil e respectivos esclarecimentos, bem como o caráter definitivo da presente execução, passo à análise da conta de liquidação. A liquidação deve observar, estritamente, os limites objetivos estabelecidos no título executivo, não sendo admissível, nesta fase, inovação ou modificação da coisa julgada, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. A elaboração de cálculos complexos por profissional habilitado encontra, ainda, amparo no § 6º do mesmo dispositivo legal. No caso concreto, o trabalho técnico apresentado pelo Sr. Perito Contábil mostra-se suficientemente fundamentado e compatível com os parâmetros definidos no título executivo, inclusive quanto às bases de cálculo, períodos alcançados, deduções pertinentes, atualização monetária e incidência de juros, inexistindo, à vista dos elementos constantes dos autos, fundamento técnico ou jurídico capaz de infirmar as conclusões alcançadas. Acolhidos os esclarecimentos periciais prestados. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial contábil (ipca) de ID fc25ef3, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fixando o quantum debeatur, atualizado até 31/05/2026, nos seguintes termos: - principal bruto: R$ 48.850,43 - juros: R$ 5.852,24 - total do crédito trabalhista: R$ 54.702,67 Os valores acima deverão prosseguir em atualização na forma dos critérios estabelecidos no título executivo e observados no laudo ora homologado, até a efetiva satisfação da obrigação. ENCARGOS FUNDIÁRIOS Os valores devidos pelos encargos fundiários deverão ser transferidos para a conta vinculada do(a) reclamante. - principal: R$ 2.247,92 - juros: R$ 266,03 - total dos encargos fundiários: R$ 2.513,95 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Homologo, igualmente, a apuração das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição, nos seguintes valores: -cota-parte do reclamante: R$ 3.176,70; -cota-parte da reclamada: R$ 13.972,48. A execução das contribuições sociais decorrentes do título judicial insere-se na competência desta Justiça Especializada, observada a legislação previdenciária aplicável. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando os parâmetros definidos no título executivo, fixo o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada em R$ 2.860,83, observada a atualização cabível até o efetivo pagamento. HONORÁRIOS PERICIAIS (1) Considerando a complexidade do trabalho desenvolvido, a natureza da perícia realizada e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis à remuneração do auxiliar do Juízo, fixo os honorários periciais em R$ 5.000,00, a cargo da reclamada, em favor do Sr. Sérgio Cremaschi Sampaio. O art. 879, § 6º, da CLT autoriza expressamente a fixação da remuneração do perito em cálculos de liquidação complexos segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. HONORÁRIOS PERICIAIS (2) Honorários Periciais da fase de conhecimento, fixados em sentença, no valor de R$ 2.500,00, a cargo da reclamada, a favor do perito engenheiro Thiago Apárecido Okuhara. CUSTAS As custas processuais encontram-se recolhidas, conforme documentação constante dos autos, nada havendo a determinar a esse respeito nesta oportunidade. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, devendo, ainda, apresentar planilha de atualização referente ao depósito efetuado, para conferência. Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável os termos do artigo 523, §1º, do NCPC ao Processo Laboral, haja vista a inexistência de lacuna na CLT no pertinente. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria-Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU n 47 de 07 de julho de 2023, devendo os autos serem encaminhados ao arquivo após a satisfação do crédito ora homologado. Intimem-se. MAUA/SP, 26 de agosto de 2026. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA CARINA TAVARES DE SOUZA