Detalhe do processo

1001605-98.2026.8.13.0394

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1001605-98.2026.8.13.0394/MG EMBARGANTE : A C F ANSELMO LTDA ADVOGADO(A) : HUGO PIMENTEL DA CUNHA BICHARA (OAB MG173052) ADVOGADO(A) : JOVENTINO RIBEIRO DA SILVA (OAB MG031079) ADVOGADO(A) : DIOGO CLÁUDIO DA SILVA (OAB MG101053) ADVOGADO(A) : MATEUS DE OLIVEIRA SOUZA (OAB MG217442) ADVOGADO(A) : WESLEY MARCOS DA SILVA (OAB MG221309) EMBARGADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : EZIO PEDRO FULAN (OAB SP060393) DECISÃO Vistos, etc. A priori, converto o feito em diligência para determinar a realização de prova pericial nos autos. O embargante nega a celebração do título e por conseguinte a falsidade da assinatura no contrato de evento 11.3. Desse modo, determino que a realização de perícia grafotécnica para a verificação da autenticidade da assinatura do contrato de evento 11.3. Registro que caberá à parte requerida o pagamento dos honorários periciais, uma vez que o ônus da prova da autenticidade recai sobre a parte que produziu o documento. Nesse sentido a pacífica jurisprudência do e. TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEITADA - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - HONORÁRIO PERICIAL - ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. Há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais estão inteiramente dissociadas do que foi decidido na decisão agravada, o que não se afigura na hipótese. Nos termos do artigo 429, II, do CPC, incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Considerando que o banco recorrente foi quem produziu o documento, deve arcar com ônus do pagamento dos honorários da perícia grafotécnica. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.255826-6/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2022, publicação da súmula em 17/03/2022) No caso dos autos, o réu que produziu o documento cuja autenticidade está sendo questionada, cabendo a este arcar com os custos da perícia grafotécnica, conforme disposto no artigo 429, II, do CPC. Vejamos: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Assim, cabe ao réu a validade do documento por ele produzido nos autos e, por consequência, da assinatura do autor, razão pela qual deve custear os honorários periciais para a produção da prova pericial grafotécnica. Nomeio portanto, o perito grafotécnico Dr. MICHELLE DE PAULA AMARANTE para realização da perícia. Diligencie, a Sra. Gerente de Secretaria, contato com a I. Expert nomeada para dizer se aceita a realização do encargo, bem como apresentar proposta de honorários que serão custeados pelo réu. Com a proposta, intime-se o requerido para pagamento dos honorários. Juntado aos autos a manifestação de aceitação do encargo pelo expert , intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e formularem ou ratificarem os quesitos (art. 465, §1º, do CPC). Com os quesitos , oficie-se ao expert para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar a perícia e apresentar o laudo pericial, informando previamente nos autos a data da perícia, a fim de dar ciência às partes, nos termos do art. 474 do CPC. Destaco que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, devendo conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Além disso, deverá o expert apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Acostado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A C F ANSELMO LTDA

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATEUS DE OLIVEIRA SOUZA

OAB: 217442/MG

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EZIO PEDRO FULAN

OAB: 60393/SP

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WESLEY MARCOS DA SILVA

OAB: 221309/MG

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JOVENTINO RIBEIRO DA SILVA

OAB: 31079/MG

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DIOGO CLÁUDIO DA SILVA

OAB: 101053/MG

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HUGO PIMENTEL DA CUNHA BICHARA

OAB: 173052/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1001605-98.2026.8.13.0394/MG EMBARGANTE : A C F ANSELMO LTDA ADVOGADO(A) : HUGO PIMENTEL DA CUNHA BICHARA (OAB MG173052) ADVOGADO(A) : JOVENTINO RIBEIRO DA SILVA (OAB MG031079) ADVOGADO(A) : DIOGO CLÁUDIO DA SILVA (OAB MG101053) ADVOGADO(A) : MATEUS DE OLIVEIRA SOUZA (OAB MG217442) ADVOGADO(A) : WESLEY MARCOS DA SILVA (OAB MG221309) EMBARGADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : EZIO PEDRO FULAN (OAB SP060393) DECISÃO Vistos, etc. A priori, converto o feito em diligência para determinar a realização de prova pericial nos autos. O embargante nega a celebração do título e por conseguinte a falsidade da assinatura no contrato de evento 11.3. Desse modo, determino que a realização de perícia grafotécnica para a verificação da autenticidade da assinatura do contrato de evento 11.3. Registro que caberá à parte requerida o pagamento dos honorários periciais, uma vez que o ônus da prova da autenticidade recai sobre a parte que produziu o documento. Nesse sentido a pacífica jurisprudência do e. TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEITADA - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - HONORÁRIO PERICIAL - ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. Há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais estão inteiramente dissociadas do que foi decidido na decisão agravada, o que não se afigura na hipótese. Nos termos do artigo 429, II, do CPC, incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Considerando que o banco recorrente foi quem produziu o documento, deve arcar com ônus do pagamento dos honorários da perícia grafotécnica. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.255826-6/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2022, publicação da súmula em 17/03/2022) No caso dos autos, o réu que produziu o documento cuja autenticidade está sendo questionada, cabendo a este arcar com os custos da perícia grafotécnica, conforme disposto no artigo 429, II, do CPC. Vejamos: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Assim, cabe ao réu a validade do documento por ele produzido nos autos e, por consequência, da assinatura do autor, razão pela qual deve custear os honorários periciais para a produção da prova pericial grafotécnica. Nomeio portanto, o perito grafotécnico Dr. MICHELLE DE PAULA AMARANTE para realização da perícia. Diligencie, a Sra. Gerente de Secretaria, contato com a I. Expert nomeada para dizer se aceita a realização do encargo, bem como apresentar proposta de honorários que serão custeados pelo réu. Com a proposta, intime-se o requerido para pagamento dos honorários. Juntado aos autos a manifestação de aceitação do encargo pelo expert , intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e formularem ou ratificarem os quesitos (art. 465, §1º, do CPC). Com os quesitos , oficie-se ao expert para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar a perícia e apresentar o laudo pericial, informando previamente nos autos a data da perícia, a fim de dar ciência às partes, nos termos do art. 474 do CPC. Destaco que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, devendo conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Além disso, deverá o expert apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Acostado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica.