Detalhe do processo

1001605-87.2026.5.02.0707

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001605-87.2026.5.02.0707 RECLAMANTE: HILTON MARCELINO DE SOUSA RECLAMADO: EMPRESA SAO LUIZ VIACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc290e7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, 25 de agosto de 2026 Rodrigo Silva Zundt e Adriana Terezinha Petian DECISÃO O reclamante postula a concessão de tutela de urgência para sua imediata reintegração ao emprego, em função administrativa compatível com seu estado de saúde, bem como o restabelecimento do plano de assistência médica, com reinclusão em folha de pagamento e ressarcimento dos salários e benefícios relativos ao período de afastamento. Sustenta a nulidade da dispensa ocorrida em 11/06/2026, sob o argumento de que teria caráter discriminatório e retaliatório, em razão de ação trabalhista anteriormente ajuizada (nº 1000314-45.2023.5.02.0711). Alega, ainda, violação ao art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 e às garantias provisórias de emprego asseguradas pelas normas coletivas da categoria e pela legislação acidentária. No que se refere ao alegado caráter discriminatório ou retaliatório da ruptura contratual, sua aferição demanda dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não se mostra possível, portanto, presumir, em juízo sumário de delibação, a ilicitude da motivação patronal. De igual modo, quanto às garantias de emprego invocadas com fundamento nas normas coletivas da categoria, a verificação do preenchimento concomitante de todos os requisitos fáticos e normativos — notadamente a vigência das cláusulas e o cômputo do período para fins de pré-aposentadoria — reclama a manifestação prévia da parte contrária e a necessária dilação probatória. Todavia, a análise dos documentos juntados com a petição inicial revela elementos suficientes, neste momento processual, para o exame da tutela sob outro fundamento. Com efeito, por ocasião da dispensa, o reclamante encontrava-se em tratamento psiquiátrico, com diagnósticos de Transtorno depressivo recorrente, Síndrome de dependência de álcool e Transtorno de ansiedade generalizada (Id. 04c8f85, fls. 124/125 e Id. ad71320 – fl. 123). O tratamento foi mantido após a demissão (Id. 402b351, fl. 135). Além disso, o exame demissional (Id. ac88d64 – fl. 143), embora tenha concluído pela inexistência de impedimento à dispensa, registrou que o autor se encontrava em tratamento de depressão, alcoolismo, dentre outros. Nesse contexto, diante da constatação de patologias graves e da necessidade de tratamento médico desde a época da dispensa até a atualidade, verifica-se, em cognição sumária, a existência de elementos que indicam a persistência de situação de saúde incompatível com a ruptura contratual naquele momento. Com efeito, permanecem os direitos e deveres decorrentes da relação de emprego quando configurada a interrupção ou suspensão do contrato de trabalho por motivo de saúde, nos termos do artigo 476 da CLT, circunstância que, no caso concreto, obsta a consumação da dispensa imotivada. Assim, concluo, em sede de cognição sumária, que a dispensa não poderia ter sido levada a efeito nas condições em que ocorreu, razão pela qual deve ser revogada. Deve-se considerar, ainda, que o autor foi dispensado sem plenas condições de empregabilidade, por se encontrar em meio a tratamento médico contínuo de patologias ativas graves, dentre elas depressão, alcoolismo e cefaleia em salvas. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, por entender presentes os requisitos legais para sua concessão, previstos no artigo 300 do CPC, bem assim determino que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação da presente decisão, a 1ª reclamada promova a reintegração do autor, com a consequente reinclusão deste em sua folha de pagamento (o cabimento dos pagamentos pretéritos necessita de dilação probatória para o deferimento ou não), devendo o obreiro ser submetido a avaliação médica de retorno. Na ocasião, o reclamante deverá apresentar eventuais novos relatórios e/ou atestados médicos, a fim de possibilitar a verificação de sua aptidão para o exercício de trabalho administrativo ou, se for o caso, da necessidade de suspensão do contrato de trabalho e posterior encaminhamento ao INSS. Determino, ainda, o imediato restabelecimento e a reinclusão do reclamante no plano de saúde/convênio médico, nos mesmos moldes de cobertura e abrangência existentes anteriormente à dispensa. O descumprimento das determinações acima acarretará multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, devendo a 1ª reclamada noticiar nos autos o efetivo cumprimento da determinação. Fica, desde já, proibido o trabalho do reclamante como motorista de qualquer tipo de veículo, diante de seu quadro psiquiátrico atual. Por fim, a presente medida não reveste caráter de irreversibilidade, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. Designo a audiência UNA PRESENCIAL para o dia 15/12/2026, às 09:50 horas. As partes deverão comparecer pessoalmente à audiência designada, sob pena de aplicação dos ônus processuais descritos no art. 844 da CLT (arquivamento, revelia e confissão). A parte autora requer a realização de audiência telepresencial. Entretanto, considerando a insuficiência de condições técnicas nas instalações físicas desta 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul para a realização da audiência na modalidade requerida, bem como que, nos termos Resolução GP/CR 05/2022, a audiência deve ser realizada prioritariamente na modalidade presencial, o requerimento deve ser indeferido. Destarte, considerando a necessidade de celeridade processual (art. 5º, LXXVIII da CF e art. 765 da CLT), que fatalmente será prejudicada diante de problemas técnicos que implicarão em adiamento e refazimento dos atos processuais, fica mantida a modalidade PRESENCIAL. A parte reclamante deverá informar o seu número de inscrição junto ao PIS até a data da audiência. Intime-se o reclamante e cite(m)-se a(s) reclamada(s). As partes deverão arrolar suas testemunhas, em 48 (quarenta e oito) horas, fornecendo os números das respectivas inscrições das mesmas junto ao CPF/MF, dado indispensável à expedição das intimações que serão na forma do Provimento (artigo 305, da CNC), sob pena de serem ouvidas somente as que comparecerem espontaneamente. Na hipótese de pedido de adicional de insalubridade/periculosidade, indenização por acidente do trabalho, ou qualquer outro atinente à segurança e saúde do trabalhador, deverá a empresa reclamada trazer aos autos cópias dos LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e de laudo pericial da atividade ou local de trabalho, referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa. Nos termos do art. 790, §4º da CLT, a concessão do benefício da Justiça gratuita é condicionada à comprovação de sua necessidade por documentação hábil, não bastando a mera juntada de declaração de hipossuficiência, devendo a autora atentar-se ao quanto disposto no § 3º do referido dispositivo legal. Atentem-se as partes e o(a)s senhores(as) advogados(as) que o andamento da pauta de audiências da Vara encontra-se disponível para acompanhamento através do aplicativo Jte ou pelo site https://jte.csjt.jus.br. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CAMILA OLIVEIRA ROSSETTI DE QUINTAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HILTON MARCELINO DE SOUSA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EMPRESA SAO LUIZ VIACAO LTDA

Autor HILTON MARCELINO DE SOUSA

Réu VIACAO CAMPO BELO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIANE BATISTA DA SILVA DOS SANTOS

OAB: 270867/SP

LILIAN VICTOR FRADE

OAB: 174331/SP

MARIA CRISTINA BRAGA CHADDAD BOTAFOGO

OAB: 147830/SP

ROSELI DELFINO DA SILVA

OAB: 210969/SP

ARNALDO DE SOUZA RAMOS JUNIOR

OAB: 481524/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001605-87.2026.5.02.0707 RECLAMANTE: HILTON MARCELINO DE SOUSA RECLAMADO: EMPRESA SAO LUIZ VIACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc290e7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, 25 de agosto de 2026 Rodrigo Silva Zundt e Adriana Terezinha Petian DECISÃO O reclamante postula a concessão de tutela de urgência para sua imediata reintegração ao emprego, em função administrativa compatível com seu estado de saúde, bem como o restabelecimento do plano de assistência médica, com reinclusão em folha de pagamento e ressarcimento dos salários e benefícios relativos ao período de afastamento. Sustenta a nulidade da dispensa ocorrida em 11/06/2026, sob o argumento de que teria caráter discriminatório e retaliatório, em razão de ação trabalhista anteriormente ajuizada (nº 1000314-45.2023.5.02.0711). Alega, ainda, violação ao art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 e às garantias provisórias de emprego asseguradas pelas normas coletivas da categoria e pela legislação acidentária. No que se refere ao alegado caráter discriminatório ou retaliatório da ruptura contratual, sua aferição demanda dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não se mostra possível, portanto, presumir, em juízo sumário de delibação, a ilicitude da motivação patronal. De igual modo, quanto às garantias de emprego invocadas com fundamento nas normas coletivas da categoria, a verificação do preenchimento concomitante de todos os requisitos fáticos e normativos — notadamente a vigência das cláusulas e o cômputo do período para fins de pré-aposentadoria — reclama a manifestação prévia da parte contrária e a necessária dilação probatória. Todavia, a análise dos documentos juntados com a petição inicial revela elementos suficientes, neste momento processual, para o exame da tutela sob outro fundamento. Com efeito, por ocasião da dispensa, o reclamante encontrava-se em tratamento psiquiátrico, com diagnósticos de Transtorno depressivo recorrente, Síndrome de dependência de álcool e Transtorno de ansiedade generalizada (Id. 04c8f85, fls. 124/125 e Id. ad71320 – fl. 123). O tratamento foi mantido após a demissão (Id. 402b351, fl. 135). Além disso, o exame demissional (Id. ac88d64 – fl. 143), embora tenha concluído pela inexistência de impedimento à dispensa, registrou que o autor se encontrava em tratamento de depressão, alcoolismo, dentre outros. Nesse contexto, diante da constatação de patologias graves e da necessidade de tratamento médico desde a época da dispensa até a atualidade, verifica-se, em cognição sumária, a existência de elementos que indicam a persistência de situação de saúde incompatível com a ruptura contratual naquele momento. Com efeito, permanecem os direitos e deveres decorrentes da relação de emprego quando configurada a interrupção ou suspensão do contrato de trabalho por motivo de saúde, nos termos do artigo 476 da CLT, circunstância que, no caso concreto, obsta a consumação da dispensa imotivada. Assim, concluo, em sede de cognição sumária, que a dispensa não poderia ter sido levada a efeito nas condições em que ocorreu, razão pela qual deve ser revogada. Deve-se considerar, ainda, que o autor foi dispensado sem plenas condições de empregabilidade, por se encontrar em meio a tratamento médico contínuo de patologias ativas graves, dentre elas depressão, alcoolismo e cefaleia em salvas. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, por entender presentes os requisitos legais para sua concessão, previstos no artigo 300 do CPC, bem assim determino que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação da presente decisão, a 1ª reclamada promova a reintegração do autor, com a consequente reinclusão deste em sua folha de pagamento (o cabimento dos pagamentos pretéritos necessita de dilação probatória para o deferimento ou não), devendo o obreiro ser submetido a avaliação médica de retorno. Na ocasião, o reclamante deverá apresentar eventuais novos relatórios e/ou atestados médicos, a fim de possibilitar a verificação de sua aptidão para o exercício de trabalho administrativo ou, se for o caso, da necessidade de suspensão do contrato de trabalho e posterior encaminhamento ao INSS. Determino, ainda, o imediato restabelecimento e a reinclusão do reclamante no plano de saúde/convênio médico, nos mesmos moldes de cobertura e abrangência existentes anteriormente à dispensa. O descumprimento das determinações acima acarretará multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, devendo a 1ª reclamada noticiar nos autos o efetivo cumprimento da determinação. Fica, desde já, proibido o trabalho do reclamante como motorista de qualquer tipo de veículo, diante de seu quadro psiquiátrico atual. Por fim, a presente medida não reveste caráter de irreversibilidade, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. Designo a audiência UNA PRESENCIAL para o dia 15/12/2026, às 09:50 horas. As partes deverão comparecer pessoalmente à audiência designada, sob pena de aplicação dos ônus processuais descritos no art. 844 da CLT (arquivamento, revelia e confissão). A parte autora requer a realização de audiência telepresencial. Entretanto, considerando a insuficiência de condições técnicas nas instalações físicas desta 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul para a realização da audiência na modalidade requerida, bem como que, nos termos Resolução GP/CR 05/2022, a audiência deve ser realizada prioritariamente na modalidade presencial, o requerimento deve ser indeferido. Destarte, considerando a necessidade de celeridade processual (art. 5º, LXXVIII da CF e art. 765 da CLT), que fatalmente será prejudicada diante de problemas técnicos que implicarão em adiamento e refazimento dos atos processuais, fica mantida a modalidade PRESENCIAL. A parte reclamante deverá informar o seu número de inscrição junto ao PIS até a data da audiência. Intime-se o reclamante e cite(m)-se a(s) reclamada(s). As partes deverão arrolar suas testemunhas, em 48 (quarenta e oito) horas, fornecendo os números das respectivas inscrições das mesmas junto ao CPF/MF, dado indispensável à expedição das intimações que serão na forma do Provimento (artigo 305, da CNC), sob pena de serem ouvidas somente as que comparecerem espontaneamente. Na hipótese de pedido de adicional de insalubridade/periculosidade, indenização por acidente do trabalho, ou qualquer outro atinente à segurança e saúde do trabalhador, deverá a empresa reclamada trazer aos autos cópias dos LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e de laudo pericial da atividade ou local de trabalho, referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa. Nos termos do art. 790, §4º da CLT, a concessão do benefício da Justiça gratuita é condicionada à comprovação de sua necessidade por documentação hábil, não bastando a mera juntada de declaração de hipossuficiência, devendo a autora atentar-se ao quanto disposto no § 3º do referido dispositivo legal. Atentem-se as partes e o(a)s senhores(as) advogados(as) que o andamento da pauta de audiências da Vara encontra-se disponível para acompanhamento através do aplicativo Jte ou pelo site https://jte.csjt.jus.br. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CAMILA OLIVEIRA ROSSETTI DE QUINTAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HILTON MARCELINO DE SOUSA