1001605-81.2023.8.26.0543
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Isabel - 1ª Vara
- Classe
- Alienação Judicial
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001605-81.2023.8.26.0543 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Vilma Ribeiro da Silva - José Alfredo Gonçalves Ribeiro - Conforme informado pela parte às fls. 441/442, a perícia foi regularmente realizada na data designada. Não obstante, transcorrido mais de um ano desde a realização do ato, o laudo pericial ainda não foi apresentado. Assim, INTIME-SE o perito judicial, por meio dos endereços eletrônicos corretoralexrodrigues@gmail.com e corretoralexrodrigues@creci.org.br, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente o laudo pericial, promovendo a regular conclusão do encargo que lhe foi confiado. Advirta-se o expert de que esta é a derradeira oportunidade para o cumprimento da determinação judicial. Em caso de nova desídia, caracterizada pelo descumprimento injustificado do prazo assinalado, serão adotadas, sem nova advertência, as seguintes medidas: a) substituição do perito e aplicação de multa correspondente a 5% do valor da causa, nos termos do artigo 468, inciso II e § 1º, do Código de Processo Civil (a ser revertida ao vencedor da lide); b) aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, igualmente no percentual de 5% do valor da causa, conforme o artigo 77, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil; e c) comunicação da falta funcional à corporação de classe a que o perito judicial está, por força de seu ofício, vinculado, para conhecimento do órgão de fiscalização e adoção de eventuais medidas administrativas cabíveis. Ressalte-se que a prova pericial se mostra imprescindível ao esclarecimento da controvérsia. Desse modo, o atraso processual decorrente exclusivamente da injustificada retenção do laudo, sobretudo porque a perícia foi realizada há mais de um ano, causa prejuízo não apenas às partes, que dependem da prova para o regular prosseguimento e solução da lide, mas também ao próprio auxiliar do Juízo, cuja remuneração está condicionada à conclusão do trabalho pericial. Intime-se, com urgência. - ADV: JOCIMEIRE PEREIRA BISPO DE SOUZA (OAB 338188/SP), VALDISE GOMES PEREIRA (OAB 294208/SP), LUCIANO DE FREITAS SIMÕES FERREIRA (OAB 167780/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSé ALFREDO GONçALVES RIBEIRO
Autor VILMA RIBEIRO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO DE FREITAS SIMÕES FERREIRA
OAB: 167780/SP
VALDISE GOMES PEREIRA
OAB: 294208/SP
JOCIMEIRE PEREIRA BISPO DE SOUZA
OAB: 338188/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001605-81.2023.8.26.0543 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Vilma Ribeiro da Silva - José Alfredo Gonçalves Ribeiro - Conforme informado pela parte às fls. 441/442, a perícia foi regularmente realizada na data designada. Não obstante, transcorrido mais de um ano desde a realização do ato, o laudo pericial ainda não foi apresentado. Assim, INTIME-SE o perito judicial, por meio dos endereços eletrônicos corretoralexrodrigues@gmail.com e corretoralexrodrigues@creci.org.br, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente o laudo pericial, promovendo a regular conclusão do encargo que lhe foi confiado. Advirta-se o expert de que esta é a derradeira oportunidade para o cumprimento da determinação judicial. Em caso de nova desídia, caracterizada pelo descumprimento injustificado do prazo assinalado, serão adotadas, sem nova advertência, as seguintes medidas: a) substituição do perito e aplicação de multa correspondente a 5% do valor da causa, nos termos do artigo 468, inciso II e § 1º, do Código de Processo Civil (a ser revertida ao vencedor da lide); b) aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, igualmente no percentual de 5% do valor da causa, conforme o artigo 77, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil; e c) comunicação da falta funcional à corporação de classe a que o perito judicial está, por força de seu ofício, vinculado, para conhecimento do órgão de fiscalização e adoção de eventuais medidas administrativas cabíveis. Ressalte-se que a prova pericial se mostra imprescindível ao esclarecimento da controvérsia. Desse modo, o atraso processual decorrente exclusivamente da injustificada retenção do laudo, sobretudo porque a perícia foi realizada há mais de um ano, causa prejuízo não apenas às partes, que dependem da prova para o regular prosseguimento e solução da lide, mas também ao próprio auxiliar do Juízo, cuja remuneração está condicionada à conclusão do trabalho pericial. Intime-se, com urgência. - ADV: JOCIMEIRE PEREIRA BISPO DE SOUZA (OAB 338188/SP), VALDISE GOMES PEREIRA (OAB 294208/SP), LUCIANO DE FREITAS SIMÕES FERREIRA (OAB 167780/SP)