Detalhe do processo

1001605-57.2026.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Araçatuba - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Reconhecimento / Dissolução
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001605-57.2026.8.26.0032 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - V.G. - A.O.J. - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e fixação de alimentos proposta por V.G. e J.M.G.O. em face de A.O.J. A gratuidade da justiça foi deferida e o pedido de tutela de urgência destinado à fixação de alimentos provisórios em favor da segunda autora foi indeferido. Citado, o requerido apresentou contestação às fls. 121/132. Preliminarmente, sustentou a inadequação da via eleita quanto ao pedido alimentar formulado pela filha maior, bem como a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a genitora. No mérito, reconheceu a existência da união estável no período indicado na inicial e concordou com sua dissolução e com a partilha igualitária do imóvel adquirido durante a convivência. Impugnou, contudo, sua responsabilidade exclusiva pelo IPTU incidente sobre o bem e insurgiu-se contra a pretensão alimentar. As autoras apresentaram réplica às fls. 147/166, acompanhada de novos documentos médicos. Na oportunidade, requereram, ainda, que o requerido fosse compelido a desocupar o imóvel comum no prazo de trinta dias. O requerido manifestou-se às fls. 179/184, impugnando os novos documentos e reiterando suas alegações, além de suscitar inovação da demanda quanto ao pedido de desocupação do imóvel. É o necessário. 1, Das questões processuais pendentes Da alegada inadequação da via eleita A preliminar não comporta acolhimento. O fato de a segunda autora ser maior e civilmente capaz não impede a formulação de pedido alimentar em face de seu genitor, tampouco condiciona o exercício dessa pretensão à existência de prévia interdição ou curatela. Capacidade civil e capacidade para prover a própria subsistência constituem questões distintas. A ausência de interdição apenas significa que a autora conserva capacidade para a prática dos atos da vida civil, não afastando, por si só, eventual situação de necessidade alimentar decorrente de enfermidade ou de limitação laborativa. A pretensão encontra fundamento nos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil, competindo à interessada demonstrar sua necessidade e, particularmente após atingida a maioridade, a impossibilidade ou dificuldade concreta de prover a própria manutenção. Também não há incompatibilidade processual que inviabilize a cumulação. Nos termos do artigo 327 do Código de Processo Civil, é lícita a cumulação de pedidos contra o mesmo réu quando compatíveis entre si, competente o mesmo juízo para deles conhecer e adequado o procedimento adotado. No caso, a segunda autora passou a integrar regularmente o polo ativo, formulando em nome próprio pretensão alimentar em face do requerido, e a controvérsia está inserida no âmbito das relações familiares submetidas à competência deste Juízo. A circunstância de o pedido alimentar possuir causa de pedir própria não acarreta, isoladamente, inadequação processual, sobretudo porque foram assegurados ao requerido contraditório e ampla defesa, tendo ele apresentado extensa impugnação quanto à existência da necessidade e à sua própria possibilidade econômica. Rejeito, portanto, a preliminar. Do alegado litisconsórcio passivo necessário Igualmente não procede a insurgência. Embora ambos os genitores devam contribuir para a manutenção dos filhos na proporção de seus recursos, dessa circunstância não resulta litisconsórcio passivo necessário em toda ação de alimentos proposta por filho maior. A obrigação deve ser dimensionada de acordo com as possibilidades daquele de quem os alimentos são reclamados e com a contribuição prestada pelo outro genitor, circunstâncias pertinentes à aferição do binômio necessidade-possibilidade e da proporcionalidade prevista no artigo 1.694, §1º, do Código Civil. A contribuição da genitora, inclusive mediante fornecimento de moradia e atendimento direto das necessidades da filha, poderá ser considerada no julgamento do mérito, sem que seja necessária sua inclusão no polo passivo. Ademais, no presente caso, a genitora já integra a relação processual na qualidade de coautora em razão das pretensões decorrentes da dissolução da união estável, o que evidencia ainda mais a ausência de prejuízo ao contraditório quanto à sua situação econômica. Rejeito, assim, a preliminar de ausência de litisconsórcio passivo necessário. Do pedido de desocupação do imóvel O pedido formulado pelas autoras somente em réplica, para que o requerido seja compelido a desocupar o imóvel comum no prazo de trinta dias, não pode ser conhecido nestes autos. A pretensão não constou da petição inicial nem das emendas anteriormente apresentadas e importa ampliação objetiva da demanda após a citação. Nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, após a citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir somente é admitida até o saneamento mediante consentimento do réu, assegurado o contraditório. No caso, longe de consentir, o requerido manifestou oposição expressa ao novo pedido às fls. 179/184. Por conseguinte, não conheço do pedido de desocupação compulsória do imóvel, sem prejuízo da adoção, pela interessada, das medidas que entender cabíveis pela via própria. 2. Do julgamento antecipado parcial do mérito O requerido reconheceu expressamente a união estável mantida com a primeira autora entre janeiro de 1997 e novembro de 2023, bem como concordou com sua dissolução e com a partilha, na proporção de 50% para cada convivente, do imóvel adquirido durante a convivência. Não subsiste, portanto, controvérsia a respeito dessas matérias. Nos termos do artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil, mostra-se cabível o julgamento antecipado parcial do mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrarem-se incontroversos. Dessa forma, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO, para: a) reconhecer a existência da união estável mantida entre V.G. e A.O.J., no período compreendido entre janeiro de 1997 e novembro de 2023, declarando-a dissolvida; b) reconhecer que o imóvel situado na Rua Jatyr Marostegan, nº 373, Bairro Concórdia, Araçatuba/SP, descrito na matrícula correspondente juntada aos autos, integra o patrimônio comum do casal, cabendo a cada ex-convivente 50% dos respectivos direitos patrimoniais. O modo de realização prática da partilha ou eventual alienação do imóvel deverá observar a situação registral do bem e poderá ser objeto de ulterior cumprimento, se necessária intervenção judicial. A presente decisão constitui julgamento parcial do mérito, nos termos do artigo 356 do Código de Processo Civil. 3. Das questões controvertidas remanescentes Prosseguirá o feito exclusivamente quanto: a) à responsabilidade, na relação interna entre os ex-conviventes, pelo pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel após a separação de fato, considerando a alegação de posse exclusiva exercida pelo requerido; b) à existência de necessidade alimentar da segunda autora J.M.G.O., especialmente diante da enfermidade neurológica alegada e de seus eventuais reflexos sobre sua capacidade de inserção e permanência no mercado de trabalho; c) à extensão de eventual limitação laborativa da segunda autora, inclusive eventual capacidade laboral residual; d) às despesas ordinárias e extraordinárias necessárias à subsistência e ao tratamento médico da alimentanda; e) à capacidade econômica do requerido para contribuir para o sustento da filha; f) à contribuição econômica e material prestada pela genitora para a manutenção da segunda autora; g) ao valor de eventual obrigação alimentar, observando-se o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. 4. Do ônus da prova Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe às autoras a demonstração dos fatos constitutivos de seus direitos, especialmente da posse exclusiva do imóvel pelo requerido no período indicado, das despesas cujo ressarcimento se pretende e, quanto à segunda autora, de sua necessidade alimentar e das limitações concretas decorrentes da enfermidade. Ao requerido compete a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos alegados, bem como dos elementos relativos à sua alegada limitação financeira. Ressalto que a maioridade da segunda autora afasta a presunção ordinariamente existente em favor dos filhos menores, razão pela qual sua necessidade alimentar deverá ser aferida a partir do conjunto probatório produzido. Por outro lado, a circunstância de não estar submetida a curatela não constitui, isoladamente, prova de plena capacidade laborativa. 5. Das provas A controvérsia a respeito da capacidade laborativa da segunda autora possui conteúdo eminentemente técnico. Os documentos médicos juntados aos autos demonstram a existência de epilepsia mioclônica juvenil e indicam determinadas restrições ao exercício de atividades, porém há divergência entre as partes quanto à repercussão concreta da enfermidade sobre sua possibilidade de inserção e permanência no mercado de trabalho. Assim, mostra-se necessária a realização de perícia médica, a fim de conferir adequada segurança ao julgamento. Defiro a produção de prova pericial médica. A perícia deverá esclarecer, especialmente: a) qual a enfermidade apresentada pela pericianda e seu atual estágio clínico; b) qual a frequência e intensidade das crises epilépticas; c) se o quadro encontra-se controlado mediante tratamento medicamentoso e em que medida; d) quais limitações funcionais decorrem da enfermidade e do respectivo tratamento; e) se há incapacidade para o trabalho e, em caso afirmativo, se ela é total ou parcial, temporária ou permanente; f) caso exista capacidade laboral residual, quais atividades são compatíveis com as limitações da pericianda; g) se as restrições decorrentes da enfermidade dificultam significativamente sua obtenção ou manutenção de emprego regular; h) se os medicamentos utilizados são indispensáveis ao adequado controle do quadro clínico e se eventual substituição por apresentações ou fabricantes distintos pode apresentar repercussão terapêutica relevante no caso concreto; i) demais esclarecimentos que o perito reputar pertinentes. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para nomeação do perito. Quanto ao estudo social requerido pelo réu, por ora, indefiro-o, pois a controvérsia acerca da capacidade laborativa demanda primordialmente conhecimento médico especializado, enquanto a capacidade econômica das partes pode, em princípio, ser esclarecida mediante prova documental e, se necessário, testemunhal. Sem prejuízo, eventual necessidade de prova social poderá ser reavaliada após a produção da perícia e dos demais elementos de instrução. Intime-se. - ADV: EVELIN KARLE NOBRE DE OLIVEIRA (OAB 164543/SP), MÁRCIA APARECIDA LUIZ CAMPOI (OAB 141142/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu A.O.J.

Autor V.G.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVELIN KARLE NOBRE DE OLIVEIRA

OAB: 164543/SP

MÁRCIA APARECIDA LUIZ CAMPOI

OAB: 141142/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001605-57.2026.8.26.0032 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - V.G. - A.O.J. - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e fixação de alimentos proposta por V.G. e J.M.G.O. em face de A.O.J. A gratuidade da justiça foi deferida e o pedido de tutela de urgência destinado à fixação de alimentos provisórios em favor da segunda autora foi indeferido. Citado, o requerido apresentou contestação às fls. 121/132. Preliminarmente, sustentou a inadequação da via eleita quanto ao pedido alimentar formulado pela filha maior, bem como a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a genitora. No mérito, reconheceu a existência da união estável no período indicado na inicial e concordou com sua dissolução e com a partilha igualitária do imóvel adquirido durante a convivência. Impugnou, contudo, sua responsabilidade exclusiva pelo IPTU incidente sobre o bem e insurgiu-se contra a pretensão alimentar. As autoras apresentaram réplica às fls. 147/166, acompanhada de novos documentos médicos. Na oportunidade, requereram, ainda, que o requerido fosse compelido a desocupar o imóvel comum no prazo de trinta dias. O requerido manifestou-se às fls. 179/184, impugnando os novos documentos e reiterando suas alegações, além de suscitar inovação da demanda quanto ao pedido de desocupação do imóvel. É o necessário. 1, Das questões processuais pendentes Da alegada inadequação da via eleita A preliminar não comporta acolhimento. O fato de a segunda autora ser maior e civilmente capaz não impede a formulação de pedido alimentar em face de seu genitor, tampouco condiciona o exercício dessa pretensão à existência de prévia interdição ou curatela. Capacidade civil e capacidade para prover a própria subsistência constituem questões distintas. A ausência de interdição apenas significa que a autora conserva capacidade para a prática dos atos da vida civil, não afastando, por si só, eventual situação de necessidade alimentar decorrente de enfermidade ou de limitação laborativa. A pretensão encontra fundamento nos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil, competindo à interessada demonstrar sua necessidade e, particularmente após atingida a maioridade, a impossibilidade ou dificuldade concreta de prover a própria manutenção. Também não há incompatibilidade processual que inviabilize a cumulação. Nos termos do artigo 327 do Código de Processo Civil, é lícita a cumulação de pedidos contra o mesmo réu quando compatíveis entre si, competente o mesmo juízo para deles conhecer e adequado o procedimento adotado. No caso, a segunda autora passou a integrar regularmente o polo ativo, formulando em nome próprio pretensão alimentar em face do requerido, e a controvérsia está inserida no âmbito das relações familiares submetidas à competência deste Juízo. A circunstância de o pedido alimentar possuir causa de pedir própria não acarreta, isoladamente, inadequação processual, sobretudo porque foram assegurados ao requerido contraditório e ampla defesa, tendo ele apresentado extensa impugnação quanto à existência da necessidade e à sua própria possibilidade econômica. Rejeito, portanto, a preliminar. Do alegado litisconsórcio passivo necessário Igualmente não procede a insurgência. Embora ambos os genitores devam contribuir para a manutenção dos filhos na proporção de seus recursos, dessa circunstância não resulta litisconsórcio passivo necessário em toda ação de alimentos proposta por filho maior. A obrigação deve ser dimensionada de acordo com as possibilidades daquele de quem os alimentos são reclamados e com a contribuição prestada pelo outro genitor, circunstâncias pertinentes à aferição do binômio necessidade-possibilidade e da proporcionalidade prevista no artigo 1.694, §1º, do Código Civil. A contribuição da genitora, inclusive mediante fornecimento de moradia e atendimento direto das necessidades da filha, poderá ser considerada no julgamento do mérito, sem que seja necessária sua inclusão no polo passivo. Ademais, no presente caso, a genitora já integra a relação processual na qualidade de coautora em razão das pretensões decorrentes da dissolução da união estável, o que evidencia ainda mais a ausência de prejuízo ao contraditório quanto à sua situação econômica. Rejeito, assim, a preliminar de ausência de litisconsórcio passivo necessário. Do pedido de desocupação do imóvel O pedido formulado pelas autoras somente em réplica, para que o requerido seja compelido a desocupar o imóvel comum no prazo de trinta dias, não pode ser conhecido nestes autos. A pretensão não constou da petição inicial nem das emendas anteriormente apresentadas e importa ampliação objetiva da demanda após a citação. Nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, após a citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir somente é admitida até o saneamento mediante consentimento do réu, assegurado o contraditório. No caso, longe de consentir, o requerido manifestou oposição expressa ao novo pedido às fls. 179/184. Por conseguinte, não conheço do pedido de desocupação compulsória do imóvel, sem prejuízo da adoção, pela interessada, das medidas que entender cabíveis pela via própria. 2. Do julgamento antecipado parcial do mérito O requerido reconheceu expressamente a união estável mantida com a primeira autora entre janeiro de 1997 e novembro de 2023, bem como concordou com sua dissolução e com a partilha, na proporção de 50% para cada convivente, do imóvel adquirido durante a convivência. Não subsiste, portanto, controvérsia a respeito dessas matérias. Nos termos do artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil, mostra-se cabível o julgamento antecipado parcial do mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrarem-se incontroversos. Dessa forma, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO, para: a) reconhecer a existência da união estável mantida entre V.G. e A.O.J., no período compreendido entre janeiro de 1997 e novembro de 2023, declarando-a dissolvida; b) reconhecer que o imóvel situado na Rua Jatyr Marostegan, nº 373, Bairro Concórdia, Araçatuba/SP, descrito na matrícula correspondente juntada aos autos, integra o patrimônio comum do casal, cabendo a cada ex-convivente 50% dos respectivos direitos patrimoniais. O modo de realização prática da partilha ou eventual alienação do imóvel deverá observar a situação registral do bem e poderá ser objeto de ulterior cumprimento, se necessária intervenção judicial. A presente decisão constitui julgamento parcial do mérito, nos termos do artigo 356 do Código de Processo Civil. 3. Das questões controvertidas remanescentes Prosseguirá o feito exclusivamente quanto: a) à responsabilidade, na relação interna entre os ex-conviventes, pelo pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel após a separação de fato, considerando a alegação de posse exclusiva exercida pelo requerido; b) à existência de necessidade alimentar da segunda autora J.M.G.O., especialmente diante da enfermidade neurológica alegada e de seus eventuais reflexos sobre sua capacidade de inserção e permanência no mercado de trabalho; c) à extensão de eventual limitação laborativa da segunda autora, inclusive eventual capacidade laboral residual; d) às despesas ordinárias e extraordinárias necessárias à subsistência e ao tratamento médico da alimentanda; e) à capacidade econômica do requerido para contribuir para o sustento da filha; f) à contribuição econômica e material prestada pela genitora para a manutenção da segunda autora; g) ao valor de eventual obrigação alimentar, observando-se o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. 4. Do ônus da prova Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe às autoras a demonstração dos fatos constitutivos de seus direitos, especialmente da posse exclusiva do imóvel pelo requerido no período indicado, das despesas cujo ressarcimento se pretende e, quanto à segunda autora, de sua necessidade alimentar e das limitações concretas decorrentes da enfermidade. Ao requerido compete a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos alegados, bem como dos elementos relativos à sua alegada limitação financeira. Ressalto que a maioridade da segunda autora afasta a presunção ordinariamente existente em favor dos filhos menores, razão pela qual sua necessidade alimentar deverá ser aferida a partir do conjunto probatório produzido. Por outro lado, a circunstância de não estar submetida a curatela não constitui, isoladamente, prova de plena capacidade laborativa. 5. Das provas A controvérsia a respeito da capacidade laborativa da segunda autora possui conteúdo eminentemente técnico. Os documentos médicos juntados aos autos demonstram a existência de epilepsia mioclônica juvenil e indicam determinadas restrições ao exercício de atividades, porém há divergência entre as partes quanto à repercussão concreta da enfermidade sobre sua possibilidade de inserção e permanência no mercado de trabalho. Assim, mostra-se necessária a realização de perícia médica, a fim de conferir adequada segurança ao julgamento. Defiro a produção de prova pericial médica. A perícia deverá esclarecer, especialmente: a) qual a enfermidade apresentada pela pericianda e seu atual estágio clínico; b) qual a frequência e intensidade das crises epilépticas; c) se o quadro encontra-se controlado mediante tratamento medicamentoso e em que medida; d) quais limitações funcionais decorrem da enfermidade e do respectivo tratamento; e) se há incapacidade para o trabalho e, em caso afirmativo, se ela é total ou parcial, temporária ou permanente; f) caso exista capacidade laboral residual, quais atividades são compatíveis com as limitações da pericianda; g) se as restrições decorrentes da enfermidade dificultam significativamente sua obtenção ou manutenção de emprego regular; h) se os medicamentos utilizados são indispensáveis ao adequado controle do quadro clínico e se eventual substituição por apresentações ou fabricantes distintos pode apresentar repercussão terapêutica relevante no caso concreto; i) demais esclarecimentos que o perito reputar pertinentes. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para nomeação do perito. Quanto ao estudo social requerido pelo réu, por ora, indefiro-o, pois a controvérsia acerca da capacidade laborativa demanda primordialmente conhecimento médico especializado, enquanto a capacidade econômica das partes pode, em princípio, ser esclarecida mediante prova documental e, se necessário, testemunhal. Sem prejuízo, eventual necessidade de prova social poderá ser reavaliada após a produção da perícia e dos demais elementos de instrução. Intime-se. - ADV: EVELIN KARLE NOBRE DE OLIVEIRA (OAB 164543/SP), MÁRCIA APARECIDA LUIZ CAMPOI (OAB 141142/SP)