Detalhe do processo

1001605-28.2024.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001605-28.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Selma Alves Costa de Souza - Paraná Banco S/A - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo réu (fls. 271/277) em face da sentença proferida às fls. 261/267, que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora. O embargante sustentou, em síntese, a existência de vícios no julgado. Argumentou a ocorrência de contradição na condenação em danos morais, ao fundamento de que os descontos foram de valor reduzido e configurariam mero aborrecimento do cotidiano. Alegou erro material quanto à validade da assinatura eletrônica nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e do artigo 784, § 4º, do Código de Processo Civil. Afirmou haver contradição na valoração do laudo pericial, aduzindo que a prova técnica teria sido inconclusiva. Asseverou a ocorrência de omissão por ausência de apreciação do pedido de expedição de ofício ao Banco Parati S/A, por falta de valoração do comprovante de repasse de fl. 105, e quanto aos consectários legais, defendendo a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir da citação. Intimada, a embargada apresentou impugnação (fls. 282/285), sustentando a ausência de qualquer vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e pleiteando a rejeição do recurso ante o nítido intuito de rediscussão da matéria decidida. É a síntese do essencial. DECIDO. Os embargos são tempestivos (fl. 278), mas, no mérito, a pretensão do embargante não comporta acolhimento. O recurso de embargos de declaração possui hipóteses de cabimento estritamente delineadas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que deveria ter sido decidido ou corrigir erro material. A via aclaratória não se presta à rediscussão do mérito da causa, tampouco ao reexame do acervo probatório já analisado pelo julgador. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a alteração da decisão mediante a atribuição de efeitos infringentes, quando ausentes os vícios formalmente previstos na legislação processual. Não se verifica qualquer contradição ou erro material na análise da prova pericial e na declaração de nulidade do contrato impugnado. Ao contrário do que sustenta a instituição financeira, a sentença embargada fundamentou-se expressamente na conclusão do laudo pericial (fls. 218/232), o qual atestou a existência de divergências cadastrais, indevida ausência de biometria, incompatibilidade do código de validação e falta de autenticidade da assinatura eletrônica. Portanto, a prova técnica demonstrou conclusivamente a ocorrência de fraude praticada por terceiro, de modo que a valoração efetuada pelo Juízo refletiu o exame do conjunto probatório. No mais, não há omissão ou cerceamento de defesa decorrente da falta de expedição de ofício ao Banco Parati S/A, porquanto o próprio embargante pleiteou o julgamento antecipado do feito (fl. 153), manifestando discordância, inclusive, quanto à realização de prova pericial (fls. 170/173), ou seja, a subsequente insurgência quanto à necessidade de novas diligências ou produção probatória configura inequívoco comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo princípio da boa-fé processual. Vale ressaltar, ainda, que eventual transferência de valores em favor de outra instituição credora (fl. 105) não vincula a consumidora e nem afasta a responsabilidade do réu pelos descontos indevidos operados diretamente no benefício previdenciário. De igual modo, não observo omissão ou erro material quanto à fixação dos consectários legais da condenação, pois a sentença estipulou que a restituição em dobro será atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescida de juros de 1% ao mês a partir de cada desconto. Do mesmo modo, determinou que a indenização por danos morais sofrerá correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a contar da citação, consignando expressamente a observância do artigo 406 do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, após o início de sua vigência. Logo, a incidência dos juros legais na forma do artigo 406 do Código Civil e da nova disciplina da Lei nº 14.905/2024 já foi assegurada de modo expresso na sentença, cabendo aos cálculos da fase de liquidação observar os critérios apropriados a cada período temporal. Pretender a alteração dessa fundamentação por meio de embargos de declaração reflete mera discordância jurídica, inexistindo vício a suprir. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por PARANÁ BANCO S/A e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo na íntegra a sentença de fls. 261/267 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. - ADV: ADRIANA D' AVILA OLIVEIRA (OAB 313184/SP), FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP), FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA SELMA ALVES COSTA DE SOUZA

Réu PARANá BANCO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO MANZIERI THOMAZ

OAB: 427456/SP

ADRIANA D' AVILA OLIVEIRA

OAB: 313184/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001605-28.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Selma Alves Costa de Souza - Paraná Banco S/A - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo réu (fls. 271/277) em face da sentença proferida às fls. 261/267, que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora. O embargante sustentou, em síntese, a existência de vícios no julgado. Argumentou a ocorrência de contradição na condenação em danos morais, ao fundamento de que os descontos foram de valor reduzido e configurariam mero aborrecimento do cotidiano. Alegou erro material quanto à validade da assinatura eletrônica nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e do artigo 784, § 4º, do Código de Processo Civil. Afirmou haver contradição na valoração do laudo pericial, aduzindo que a prova técnica teria sido inconclusiva. Asseverou a ocorrência de omissão por ausência de apreciação do pedido de expedição de ofício ao Banco Parati S/A, por falta de valoração do comprovante de repasse de fl. 105, e quanto aos consectários legais, defendendo a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir da citação. Intimada, a embargada apresentou impugnação (fls. 282/285), sustentando a ausência de qualquer vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e pleiteando a rejeição do recurso ante o nítido intuito de rediscussão da matéria decidida. É a síntese do essencial. DECIDO. Os embargos são tempestivos (fl. 278), mas, no mérito, a pretensão do embargante não comporta acolhimento. O recurso de embargos de declaração possui hipóteses de cabimento estritamente delineadas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que deveria ter sido decidido ou corrigir erro material. A via aclaratória não se presta à rediscussão do mérito da causa, tampouco ao reexame do acervo probatório já analisado pelo julgador. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a alteração da decisão mediante a atribuição de efeitos infringentes, quando ausentes os vícios formalmente previstos na legislação processual. Não se verifica qualquer contradição ou erro material na análise da prova pericial e na declaração de nulidade do contrato impugnado. Ao contrário do que sustenta a instituição financeira, a sentença embargada fundamentou-se expressamente na conclusão do laudo pericial (fls. 218/232), o qual atestou a existência de divergências cadastrais, indevida ausência de biometria, incompatibilidade do código de validação e falta de autenticidade da assinatura eletrônica. Portanto, a prova técnica demonstrou conclusivamente a ocorrência de fraude praticada por terceiro, de modo que a valoração efetuada pelo Juízo refletiu o exame do conjunto probatório. No mais, não há omissão ou cerceamento de defesa decorrente da falta de expedição de ofício ao Banco Parati S/A, porquanto o próprio embargante pleiteou o julgamento antecipado do feito (fl. 153), manifestando discordância, inclusive, quanto à realização de prova pericial (fls. 170/173), ou seja, a subsequente insurgência quanto à necessidade de novas diligências ou produção probatória configura inequívoco comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo princípio da boa-fé processual. Vale ressaltar, ainda, que eventual transferência de valores em favor de outra instituição credora (fl. 105) não vincula a consumidora e nem afasta a responsabilidade do réu pelos descontos indevidos operados diretamente no benefício previdenciário. De igual modo, não observo omissão ou erro material quanto à fixação dos consectários legais da condenação, pois a sentença estipulou que a restituição em dobro será atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescida de juros de 1% ao mês a partir de cada desconto. Do mesmo modo, determinou que a indenização por danos morais sofrerá correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a contar da citação, consignando expressamente a observância do artigo 406 do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, após o início de sua vigência. Logo, a incidência dos juros legais na forma do artigo 406 do Código Civil e da nova disciplina da Lei nº 14.905/2024 já foi assegurada de modo expresso na sentença, cabendo aos cálculos da fase de liquidação observar os critérios apropriados a cada período temporal. Pretender a alteração dessa fundamentação por meio de embargos de declaração reflete mera discordância jurídica, inexistindo vício a suprir. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por PARANÁ BANCO S/A e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo na íntegra a sentença de fls. 261/267 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. - ADV: ADRIANA D' AVILA OLIVEIRA (OAB 313184/SP), FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP), FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP)