Detalhe do processo

1001605-27.2026.5.02.0242

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
AJUDE 4.0
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1001605-27.2026.5.02.0242 RECLAMANTE: ENEIAS PAULO DE OLIVEIRA RECLAMADO: REHAU INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68159cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 17 de agosto de 2026, realizo julgamento. Sentença Relatório dispensado (art. 852-I, caput, da CLT). 1. Da impugnação aos documentos da inicial e valores dos pedidos As preliminares invocadas são impróprias. As questões levantadas, por se referirem ao mérito da causa, serão com este analisadas. REJEITO, portanto, as preliminares em análise. 2. Da equiparação salarial e consequências Na prova oral coligida, a testemunha trazida pelo autor disse, ipsis litteris: (...) que o reclamante trabalhou como operador de extrusora; que, quando o depoente passou a trabalhar no turno da manhã, entre maio e julho de 2024, o reclamante já operava a extrusora, realizando a operação inclusive em coberturas de férias e faltas de outros funcionários; que, mesmo sem o registro formal de operador de extrusora na carteira de trabalho, os funcionários operavam a máquina normalmente; que o depoente conheceu o Sr. Gilson, o qual trabalhava no turno da tarde; que não havia diferença entre as atividades desempenhadas pelo Sr. Gilson e pelo reclamante, sendo que ambos trabalhavam na mesma máquina e o Sr. Gilson também era operador de extrusora; que o Sr. Gilson não operava outras máquinas além da extrusora; que o reclamante também não operava outras máquinas além da extrusora após a transferência do depoente para o turno da manhã; que na empresa havia quatro tipos de máquinas, sendo elas a digital (3D), perfil, calandra e extrusora, e o reclamante operava as extrusoras; que o depoente já presenciou o Sr. Gilson operando as extrusoras Cap 2, Cap 19, Cap 11, Cap 12 e Cap 15, e o reclamante operava as mesmas máquinas, além das extrusoras Cap 8 e Cap 17 (...) (id. ab2cef8). A testemunha trazida pelo autor foi taxativa ao afirmar que o paradigma, Sr. Gilson e o reclamante exerciam as mesmas atividades. Veja-se que o depoimento trazido pela testemunha autoral é suficiente para demonstrar a identidade de funções exercidas pelo autor e modelo apontado. De outro lado, a testemunha convidada pela ré disse isto: (...) que o reclamante iniciou na função de auxiliar de produção, passando depois para o teste de operador e, posteriormente, sendo promovido a operador; que a promoção ocorreu por volta do meio do ano passado; que o reclamante permaneceu em teste de operador por aproximadamente cinco meses antes de ser promovido; que o teste consistia em montagem, desmontagem e ajuste de fita, sob o treinamento de um profissional experiente, cabendo aos líderes a validação do teste e o feedback final; que, durante o período de teste, o reclamante operava a linha de decor cap 2; que, após ser promovido, passou a operar a máquina cap 12, localizada na mesma célula; que o reclamante passou por treinamento na cap 2, operou a cap 12 e depois foi transferido para outra célula; que conhece o senhor Gilson, mas este trabalhava no segundo turno, não possuindo muitos detalhes sobre suas atividades, embora acredite que ele já fosse operador na época; que não sabe informar quando passaram a realizar o mesmo serviço (...) (id. ab2cef8). A testemunha convidada pela própria ré confirmou a evolução profissional do reclamante para a função de operador, relatando que este assumiu a operação de máquinas na célula de produção (máquinas decor cap 2 e cap 12). Quanto ao paradigma Gilson, a referida testemunha confirmou que este já atuava como operador no mesmo período. Quanto a eventual distinção de produtividade, perfeição técnica ou rotina de trabalho entre reclamante e paradigma, a testemunha declarou expressamente: "(...) que conhece o senhor Gilson, mas este trabalhava no segundo turno, não possuindo muitos detalhes sobre suas atividades, embora acredite que ele já fosse operador na época; que não sabe informar quando passaram a realizar o mesmo serviço (...)". Ao admitir que desconhecia os detalhes das atividades do paradigma e não sabia precisar a coincidência das rotinas, o depoimento prestado pela testemunha patronal não se presta a demonstrar qualquer distinção técnica ou operacional entre as tarefas do autor e do paradigma Gilson que justificasse a diferença salarial. Incumbia à reclamada demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do reclamante, o que não foi, assim, realizado. Diante do concatenado, preenchidos os requisitos do art. 461 da CLT alterada, reconheço a equiparação salarial pretendida e CONDENO a reclamada a quitar as diferenças salariais, por todo o interregno contratual, com reflexos no aviso prévio indenizado, férias mais 1/3, horas extras e reflexos, décimos terceiros salários, DSR e FGTS acrescido da indenização de 40%, considerando que o reclamante tinha jus aos mesmos salários vencidos por Gilson Silva Correia. Ainda, em razão da promoção do obreiro, DETERMINO a retificação, pela ex-empregadora, na CTPS do reclamante, fazendo constar a função de operador de extrusora com o respectivo salário, a contar de 1º de abril de 2024, depois do trânsito em julgado e em dez dias após especificadamente intimada para tanto, sob multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00. No inadimplemento da demandada, sem prejuízo da astreinte, a Secretaria desta VT procederá à anotação da CTPS do reclamante. Prejudicados os pedidos alternativos de diferenças salariais pela promoção ou desvio de função. 3. Dos adicionais de periculosidade, insalubridade e reflexos Foi admitido pelo juízo a juntada de prova emprestada quanto ao particular (id. bed02eb). O autor juntou prova emprestada. No laudo pericial de fls. 280 e ss. do arquivo PDF em ordem crescente (id. 6af3e8a), produzido no processo n. 1000106-79.2024, o perito Felipe Augusto concluiu que o labor na reclamada não expõe o trabalhador à insalubridade, mas a condições perigosas por inflamáveis, nos termos da NR 16, da Portaria 3.214/78 do MTE, Anexo 2. No laudo pericial de fls. 283 e ss. do arquivo PDF em ordem crescente (id. af1726f), produzido no processo n. 1000550-41.2026, o perito Sérgio da Silva concluiu também que o labor na reclamada não era insalubre, mas era perigoso, nos termos da NR 16, da Portaria 3.214/78 do MTE, Anexo 2. Por sua vez, a reclamada juntou laudos produzidos nos processos n. 1002346-41.2024 (id. 88e325c) e 1001699-12.2025 (id. 954c53e), nos quais os peritos concluíram que os trabalhadores daqueles processos não trabalhavam em locais insalubres ou perigosos. A testemunha trazida pelo autor disse, verbis: (...) que o reclamante tinha contato com produtos químicos, especificamente tintas em geral, verniz, racu e primer; que o reclamante recebia Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), tais como luvas e óculos, mas estes não eram suficientes; que o reclamante assinava recibo ao receber os referidos EPIs; (...) que o abastecimento de tinta nas extrusoras era realizado pelos próprios operadores durante as trocas de pedidos, que ocorriam várias vezes ao dia; que o reclamante realizava esse abastecimento diariamente, de forma frequente; que o abastecimento de primer era feito por meio de tubulação direta, mas o produto ficava exposto para os operadores; que a referida tubulação percorria todo o galpão na área das extrusoras (...) (id. ab2cef8). Já a testemunha trazida pela ré afirmou, ipsis litteris: (...) que os EPIs utilizados pelo reclamante eram protetor auricular, óculos de proteção e luvas quando manuseava tintas ou outros produtos; que a empresa fornecia creme de proteção para a pele da marca Mavaro; que o reclamante assinava o recibo de entrega de EPIs; que o depoente, na condição de líder, realizava a fiscalização do uso dos equipamentos de proteção; que nunca teve problemas com o reclamante quanto ao uso de EPIs, o qual sempre os utilizava corretamente (...) (id. ab2cef8). Conforme depoimentos acima transcritos, as testemunhas afirmaram categoricamente que o obreiro recebia EPIs: protetor auricular, óculos de proteção e luvas quando manuseava tintas ou outros produtos; que a empresa fornecia creme de proteção para a pele da marca Mavaro, o que faz inferir que o ambiente em que o autor atuava não era insalubre, em razão do fornecimento a contento dos EPIs. Por outro lado, a testemunha convidada pelo reclamante disse que o abastecimento de tinta nas extrusoras era realizado pelos próprios operadores durante as trocas de pedidos, que ocorriam várias vezes ao dia e que o reclamante realizava esse abastecimento diariamente, de forma frequente, o que não é possível extrair elementos que evidenciem haver os peritos apresentado conclusões equivocadas. Diante das provas emprestadas ofertadas nos autos e da prova oral coligida e, ainda, prestigiando o princípio da primazia da realidade, por resultado, acato em parte, a prova emprestada juntada pelo obreiro referente ao pleito do adicional de periculosidade. Elucide-se, ainda, que os riscos inerentes são apenas gerenciáveis, mas nunca passíveis de eliminação no período em que o reclamante laborou em atividades de risco acentuado. Desta feita, INDEFIRO o pleito de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos e, por outro lado, DEFIRO o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, equivalente a 30% (trinta por cento) de seu salário-base, por todo o interregno contratual, com reflexos nas férias mais 1/3, aviso prévio, DSR, horas extras e reflexos, trezenos e FGTS com a indenização de 40%. 4. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que o autor está atualmente empregado, presume-se que ele não está empregado, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregado, o autor encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO ao reclamante o benefício da justiça gratuita. 5. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, arbitro os honorários em favor do advogado do reclamante, a cargo da ré, no importe equivalente a 10% (dez por cento) da soma das verbas da condenação (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). De outro lado, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamada, cargo do reclamante, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrados por equidade, por ser inestimável o proveito econômico da ré (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, c/c art. 85, § 8º, do CPC). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada fica suspensa. 6. Da “compensação” Ao ensejo da liquidação, com o escopo de se evitar o locupletamento ilícito do reclamante, deduzir-se-ão todas as importâncias que lhe foram quitadas a título das verbas deferidas nesta sentença. 7. Dos parâmetros de liquidação A liquidação será realizada por cálculos. Os valores indicados na petição inicial não limitarão a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). As parcelas deferidas serão corrigidas com base nos seguintes critérios, conforme decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e atual jurisprudência da SBDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024): a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E com acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/1991). b) a partir do ajuizamento da ação, atualização pela SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA-E a partir de 30/08/2024 (art. 389, § único, CC), com acréscimo de juros de mora mensais (art. 883, CLT) correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § único, CC), com a possibilidade de não incidência ou “taxa 0” (art. 406, § 3º, CC). 8. Do imposto de renda e contribuições previdenciárias O imposto de renda recairá sobre o reclamante, com observância da súmula 368, II, do C. TST e orientação jurisprudencial n. 400 da SDI-1. A contribuição previdenciária onerará a uma como a outra parte, nos termos da súmula n. 368, III, do TST. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que todas as verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto: reflexos das verbas deferidas em férias indenizadas mais 1/3, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS com a indenização de 40%. Dispositivo Diante de todo o exposto: 1. Rejeito a preliminar defensiva. 2. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por Eneias Paulo de Oliveira contra Rehau Indústria Ltda. 3. Condeno a reclamada a pagar ao reclamante, com observância das deduções do quanto já quitado sob os mesmos títulos, o seguinte: a) diferenças salariais, por todo o interregno contratual, com os reflexos determinados na fundamentação, considerando que o reclamante tinha jus aos mesmos salários vencidos por Gilson Silva Correia; b) adicional de periculosidade, equivalente a 30% (trinta por cento) de seu salário-base, por todo o interregno contratual, com os reflexos determinados na fundamentação. 4. Determino a retificação, pela ex-empregadora, na CTPS do reclamante, fazendo constar a função de operador de extrusora com o respectivo salário, a contar de 1º de abril de 2024, depois do trânsito em julgado e em dez dias após especificadamente intimada para tanto, sob multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00. No inadimplemento da demandada, sem prejuízo da astreinte, a Secretaria desta VT procederá à anotação da CTPS do reclamante. 5. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 6. Rejeito os demais pedidos. Liquidação e honorários advocatícios, conforme parâmetros expostos na fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor ora provisoriamente atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ENEIAS PAULO DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ENEIAS PAULO DE OLIVEIRA

Réu REHAU INDUSTRIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO ALCÂNTARA LOPES

OAB: 296735-D/SP

HUMBERTO DEGGIEM BRUSCALIN

OAB: 266278/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1001605-27.2026.5.02.0242 RECLAMANTE: ENEIAS PAULO DE OLIVEIRA RECLAMADO: REHAU INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68159cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 17 de agosto de 2026, realizo julgamento. Sentença Relatório dispensado (art. 852-I, caput, da CLT). 1. Da impugnação aos documentos da inicial e valores dos pedidos As preliminares invocadas são impróprias. As questões levantadas, por se referirem ao mérito da causa, serão com este analisadas. REJEITO, portanto, as preliminares em análise. 2. Da equiparação salarial e consequências Na prova oral coligida, a testemunha trazida pelo autor disse, ipsis litteris: (...) que o reclamante trabalhou como operador de extrusora; que, quando o depoente passou a trabalhar no turno da manhã, entre maio e julho de 2024, o reclamante já operava a extrusora, realizando a operação inclusive em coberturas de férias e faltas de outros funcionários; que, mesmo sem o registro formal de operador de extrusora na carteira de trabalho, os funcionários operavam a máquina normalmente; que o depoente conheceu o Sr. Gilson, o qual trabalhava no turno da tarde; que não havia diferença entre as atividades desempenhadas pelo Sr. Gilson e pelo reclamante, sendo que ambos trabalhavam na mesma máquina e o Sr. Gilson também era operador de extrusora; que o Sr. Gilson não operava outras máquinas além da extrusora; que o reclamante também não operava outras máquinas além da extrusora após a transferência do depoente para o turno da manhã; que na empresa havia quatro tipos de máquinas, sendo elas a digital (3D), perfil, calandra e extrusora, e o reclamante operava as extrusoras; que o depoente já presenciou o Sr. Gilson operando as extrusoras Cap 2, Cap 19, Cap 11, Cap 12 e Cap 15, e o reclamante operava as mesmas máquinas, além das extrusoras Cap 8 e Cap 17 (...) (id. ab2cef8). A testemunha trazida pelo autor foi taxativa ao afirmar que o paradigma, Sr. Gilson e o reclamante exerciam as mesmas atividades. Veja-se que o depoimento trazido pela testemunha autoral é suficiente para demonstrar a identidade de funções exercidas pelo autor e modelo apontado. De outro lado, a testemunha convidada pela ré disse isto: (...) que o reclamante iniciou na função de auxiliar de produção, passando depois para o teste de operador e, posteriormente, sendo promovido a operador; que a promoção ocorreu por volta do meio do ano passado; que o reclamante permaneceu em teste de operador por aproximadamente cinco meses antes de ser promovido; que o teste consistia em montagem, desmontagem e ajuste de fita, sob o treinamento de um profissional experiente, cabendo aos líderes a validação do teste e o feedback final; que, durante o período de teste, o reclamante operava a linha de decor cap 2; que, após ser promovido, passou a operar a máquina cap 12, localizada na mesma célula; que o reclamante passou por treinamento na cap 2, operou a cap 12 e depois foi transferido para outra célula; que conhece o senhor Gilson, mas este trabalhava no segundo turno, não possuindo muitos detalhes sobre suas atividades, embora acredite que ele já fosse operador na época; que não sabe informar quando passaram a realizar o mesmo serviço (...) (id. ab2cef8). A testemunha convidada pela própria ré confirmou a evolução profissional do reclamante para a função de operador, relatando que este assumiu a operação de máquinas na célula de produção (máquinas decor cap 2 e cap 12). Quanto ao paradigma Gilson, a referida testemunha confirmou que este já atuava como operador no mesmo período. Quanto a eventual distinção de produtividade, perfeição técnica ou rotina de trabalho entre reclamante e paradigma, a testemunha declarou expressamente: "(...) que conhece o senhor Gilson, mas este trabalhava no segundo turno, não possuindo muitos detalhes sobre suas atividades, embora acredite que ele já fosse operador na época; que não sabe informar quando passaram a realizar o mesmo serviço (...)". Ao admitir que desconhecia os detalhes das atividades do paradigma e não sabia precisar a coincidência das rotinas, o depoimento prestado pela testemunha patronal não se presta a demonstrar qualquer distinção técnica ou operacional entre as tarefas do autor e do paradigma Gilson que justificasse a diferença salarial. Incumbia à reclamada demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do reclamante, o que não foi, assim, realizado. Diante do concatenado, preenchidos os requisitos do art. 461 da CLT alterada, reconheço a equiparação salarial pretendida e CONDENO a reclamada a quitar as diferenças salariais, por todo o interregno contratual, com reflexos no aviso prévio indenizado, férias mais 1/3, horas extras e reflexos, décimos terceiros salários, DSR e FGTS acrescido da indenização de 40%, considerando que o reclamante tinha jus aos mesmos salários vencidos por Gilson Silva Correia. Ainda, em razão da promoção do obreiro, DETERMINO a retificação, pela ex-empregadora, na CTPS do reclamante, fazendo constar a função de operador de extrusora com o respectivo salário, a contar de 1º de abril de 2024, depois do trânsito em julgado e em dez dias após especificadamente intimada para tanto, sob multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00. No inadimplemento da demandada, sem prejuízo da astreinte, a Secretaria desta VT procederá à anotação da CTPS do reclamante. Prejudicados os pedidos alternativos de diferenças salariais pela promoção ou desvio de função. 3. Dos adicionais de periculosidade, insalubridade e reflexos Foi admitido pelo juízo a juntada de prova emprestada quanto ao particular (id. bed02eb). O autor juntou prova emprestada. No laudo pericial de fls. 280 e ss. do arquivo PDF em ordem crescente (id. 6af3e8a), produzido no processo n. 1000106-79.2024, o perito Felipe Augusto concluiu que o labor na reclamada não expõe o trabalhador à insalubridade, mas a condições perigosas por inflamáveis, nos termos da NR 16, da Portaria 3.214/78 do MTE, Anexo 2. No laudo pericial de fls. 283 e ss. do arquivo PDF em ordem crescente (id. af1726f), produzido no processo n. 1000550-41.2026, o perito Sérgio da Silva concluiu também que o labor na reclamada não era insalubre, mas era perigoso, nos termos da NR 16, da Portaria 3.214/78 do MTE, Anexo 2. Por sua vez, a reclamada juntou laudos produzidos nos processos n. 1002346-41.2024 (id. 88e325c) e 1001699-12.2025 (id. 954c53e), nos quais os peritos concluíram que os trabalhadores daqueles processos não trabalhavam em locais insalubres ou perigosos. A testemunha trazida pelo autor disse, verbis: (...) que o reclamante tinha contato com produtos químicos, especificamente tintas em geral, verniz, racu e primer; que o reclamante recebia Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), tais como luvas e óculos, mas estes não eram suficientes; que o reclamante assinava recibo ao receber os referidos EPIs; (...) que o abastecimento de tinta nas extrusoras era realizado pelos próprios operadores durante as trocas de pedidos, que ocorriam várias vezes ao dia; que o reclamante realizava esse abastecimento diariamente, de forma frequente; que o abastecimento de primer era feito por meio de tubulação direta, mas o produto ficava exposto para os operadores; que a referida tubulação percorria todo o galpão na área das extrusoras (...) (id. ab2cef8). Já a testemunha trazida pela ré afirmou, ipsis litteris: (...) que os EPIs utilizados pelo reclamante eram protetor auricular, óculos de proteção e luvas quando manuseava tintas ou outros produtos; que a empresa fornecia creme de proteção para a pele da marca Mavaro; que o reclamante assinava o recibo de entrega de EPIs; que o depoente, na condição de líder, realizava a fiscalização do uso dos equipamentos de proteção; que nunca teve problemas com o reclamante quanto ao uso de EPIs, o qual sempre os utilizava corretamente (...) (id. ab2cef8). Conforme depoimentos acima transcritos, as testemunhas afirmaram categoricamente que o obreiro recebia EPIs: protetor auricular, óculos de proteção e luvas quando manuseava tintas ou outros produtos; que a empresa fornecia creme de proteção para a pele da marca Mavaro, o que faz inferir que o ambiente em que o autor atuava não era insalubre, em razão do fornecimento a contento dos EPIs. Por outro lado, a testemunha convidada pelo reclamante disse que o abastecimento de tinta nas extrusoras era realizado pelos próprios operadores durante as trocas de pedidos, que ocorriam várias vezes ao dia e que o reclamante realizava esse abastecimento diariamente, de forma frequente, o que não é possível extrair elementos que evidenciem haver os peritos apresentado conclusões equivocadas. Diante das provas emprestadas ofertadas nos autos e da prova oral coligida e, ainda, prestigiando o princípio da primazia da realidade, por resultado, acato em parte, a prova emprestada juntada pelo obreiro referente ao pleito do adicional de periculosidade. Elucide-se, ainda, que os riscos inerentes são apenas gerenciáveis, mas nunca passíveis de eliminação no período em que o reclamante laborou em atividades de risco acentuado. Desta feita, INDEFIRO o pleito de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos e, por outro lado, DEFIRO o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, equivalente a 30% (trinta por cento) de seu salário-base, por todo o interregno contratual, com reflexos nas férias mais 1/3, aviso prévio, DSR, horas extras e reflexos, trezenos e FGTS com a indenização de 40%. 4. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que o autor está atualmente empregado, presume-se que ele não está empregado, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregado, o autor encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO ao reclamante o benefício da justiça gratuita. 5. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, arbitro os honorários em favor do advogado do reclamante, a cargo da ré, no importe equivalente a 10% (dez por cento) da soma das verbas da condenação (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). De outro lado, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamada, cargo do reclamante, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrados por equidade, por ser inestimável o proveito econômico da ré (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, c/c art. 85, § 8º, do CPC). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada fica suspensa. 6. Da “compensação” Ao ensejo da liquidação, com o escopo de se evitar o locupletamento ilícito do reclamante, deduzir-se-ão todas as importâncias que lhe foram quitadas a título das verbas deferidas nesta sentença. 7. Dos parâmetros de liquidação A liquidação será realizada por cálculos. Os valores indicados na petição inicial não limitarão a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). As parcelas deferidas serão corrigidas com base nos seguintes critérios, conforme decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e atual jurisprudência da SBDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024): a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E com acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/1991). b) a partir do ajuizamento da ação, atualização pela SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA-E a partir de 30/08/2024 (art. 389, § único, CC), com acréscimo de juros de mora mensais (art. 883, CLT) correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § único, CC), com a possibilidade de não incidência ou “taxa 0” (art. 406, § 3º, CC). 8. Do imposto de renda e contribuições previdenciárias O imposto de renda recairá sobre o reclamante, com observância da súmula 368, II, do C. TST e orientação jurisprudencial n. 400 da SDI-1. A contribuição previdenciária onerará a uma como a outra parte, nos termos da súmula n. 368, III, do TST. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que todas as verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto: reflexos das verbas deferidas em férias indenizadas mais 1/3, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS com a indenização de 40%. Dispositivo Diante de todo o exposto: 1. Rejeito a preliminar defensiva. 2. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por Eneias Paulo de Oliveira contra Rehau Indústria Ltda. 3. Condeno a reclamada a pagar ao reclamante, com observância das deduções do quanto já quitado sob os mesmos títulos, o seguinte: a) diferenças salariais, por todo o interregno contratual, com os reflexos determinados na fundamentação, considerando que o reclamante tinha jus aos mesmos salários vencidos por Gilson Silva Correia; b) adicional de periculosidade, equivalente a 30% (trinta por cento) de seu salário-base, por todo o interregno contratual, com os reflexos determinados na fundamentação. 4. Determino a retificação, pela ex-empregadora, na CTPS do reclamante, fazendo constar a função de operador de extrusora com o respectivo salário, a contar de 1º de abril de 2024, depois do trânsito em julgado e em dez dias após especificadamente intimada para tanto, sob multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00. No inadimplemento da demandada, sem prejuízo da astreinte, a Secretaria desta VT procederá à anotação da CTPS do reclamante. 5. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 6. Rejeito os demais pedidos. Liquidação e honorários advocatícios, conforme parâmetros expostos na fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor ora provisoriamente atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ENEIAS PAULO DE OLIVEIRA

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1001605-27.2026.5.02.0242 RECLAMANTE: ENEIAS PAULO DE OLIVEIRA RECLAMADO: REHAU INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68159cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 17 de agosto de 2026, realizo julgamento. Sentença Relatório dispensado (art. 852-I, caput, da CLT). 1. Da impugnação aos documentos da inicial e valores dos pedidos As preliminares invocadas são impróprias. As questões levantadas, por se referirem ao mérito da causa, serão com este analisadas. REJEITO, portanto, as preliminares em análise. 2. Da equiparação salarial e consequências Na prova oral coligida, a testemunha trazida pelo autor disse, ipsis litteris: (...) que o reclamante trabalhou como operador de extrusora; que, quando o depoente passou a trabalhar no turno da manhã, entre maio e julho de 2024, o reclamante já operava a extrusora, realizando a operação inclusive em coberturas de férias e faltas de outros funcionários; que, mesmo sem o registro formal de operador de extrusora na carteira de trabalho, os funcionários operavam a máquina normalmente; que o depoente conheceu o Sr. Gilson, o qual trabalhava no turno da tarde; que não havia diferença entre as atividades desempenhadas pelo Sr. Gilson e pelo reclamante, sendo que ambos trabalhavam na mesma máquina e o Sr. Gilson também era operador de extrusora; que o Sr. Gilson não operava outras máquinas além da extrusora; que o reclamante também não operava outras máquinas além da extrusora após a transferência do depoente para o turno da manhã; que na empresa havia quatro tipos de máquinas, sendo elas a digital (3D), perfil, calandra e extrusora, e o reclamante operava as extrusoras; que o depoente já presenciou o Sr. Gilson operando as extrusoras Cap 2, Cap 19, Cap 11, Cap 12 e Cap 15, e o reclamante operava as mesmas máquinas, além das extrusoras Cap 8 e Cap 17 (...) (id. ab2cef8). A testemunha trazida pelo autor foi taxativa ao afirmar que o paradigma, Sr. Gilson e o reclamante exerciam as mesmas atividades. Veja-se que o depoimento trazido pela testemunha autoral é suficiente para demonstrar a identidade de funções exercidas pelo autor e modelo apontado. De outro lado, a testemunha convidada pela ré disse isto: (...) que o reclamante iniciou na função de auxiliar de produção, passando depois para o teste de operador e, posteriormente, sendo promovido a operador; que a promoção ocorreu por volta do meio do ano passado; que o reclamante permaneceu em teste de operador por aproximadamente cinco meses antes de ser promovido; que o teste consistia em montagem, desmontagem e ajuste de fita, sob o treinamento de um profissional experiente, cabendo aos líderes a validação do teste e o feedback final; que, durante o período de teste, o reclamante operava a linha de decor cap 2; que, após ser promovido, passou a operar a máquina cap 12, localizada na mesma célula; que o reclamante passou por treinamento na cap 2, operou a cap 12 e depois foi transferido para outra célula; que conhece o senhor Gilson, mas este trabalhava no segundo turno, não possuindo muitos detalhes sobre suas atividades, embora acredite que ele já fosse operador na época; que não sabe informar quando passaram a realizar o mesmo serviço (...) (id. ab2cef8). A testemunha convidada pela própria ré confirmou a evolução profissional do reclamante para a função de operador, relatando que este assumiu a operação de máquinas na célula de produção (máquinas decor cap 2 e cap 12). Quanto ao paradigma Gilson, a referida testemunha confirmou que este já atuava como operador no mesmo período. Quanto a eventual distinção de produtividade, perfeição técnica ou rotina de trabalho entre reclamante e paradigma, a testemunha declarou expressamente: "(...) que conhece o senhor Gilson, mas este trabalhava no segundo turno, não possuindo muitos detalhes sobre suas atividades, embora acredite que ele já fosse operador na época; que não sabe informar quando passaram a realizar o mesmo serviço (...)". Ao admitir que desconhecia os detalhes das atividades do paradigma e não sabia precisar a coincidência das rotinas, o depoimento prestado pela testemunha patronal não se presta a demonstrar qualquer distinção técnica ou operacional entre as tarefas do autor e do paradigma Gilson que justificasse a diferença salarial. Incumbia à reclamada demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do reclamante, o que não foi, assim, realizado. Diante do concatenado, preenchidos os requisitos do art. 461 da CLT alterada, reconheço a equiparação salarial pretendida e CONDENO a reclamada a quitar as diferenças salariais, por todo o interregno contratual, com reflexos no aviso prévio indenizado, férias mais 1/3, horas extras e reflexos, décimos terceiros salários, DSR e FGTS acrescido da indenização de 40%, considerando que o reclamante tinha jus aos mesmos salários vencidos por Gilson Silva Correia. Ainda, em razão da promoção do obreiro, DETERMINO a retificação, pela ex-empregadora, na CTPS do reclamante, fazendo constar a função de operador de extrusora com o respectivo salário, a contar de 1º de abril de 2024, depois do trânsito em julgado e em dez dias após especificadamente intimada para tanto, sob multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00. No inadimplemento da demandada, sem prejuízo da astreinte, a Secretaria desta VT procederá à anotação da CTPS do reclamante. Prejudicados os pedidos alternativos de diferenças salariais pela promoção ou desvio de função. 3. Dos adicionais de periculosidade, insalubridade e reflexos Foi admitido pelo juízo a juntada de prova emprestada quanto ao particular (id. bed02eb). O autor juntou prova emprestada. No laudo pericial de fls. 280 e ss. do arquivo PDF em ordem crescente (id. 6af3e8a), produzido no processo n. 1000106-79.2024, o perito Felipe Augusto concluiu que o labor na reclamada não expõe o trabalhador à insalubridade, mas a condições perigosas por inflamáveis, nos termos da NR 16, da Portaria 3.214/78 do MTE, Anexo 2. No laudo pericial de fls. 283 e ss. do arquivo PDF em ordem crescente (id. af1726f), produzido no processo n. 1000550-41.2026, o perito Sérgio da Silva concluiu também que o labor na reclamada não era insalubre, mas era perigoso, nos termos da NR 16, da Portaria 3.214/78 do MTE, Anexo 2. Por sua vez, a reclamada juntou laudos produzidos nos processos n. 1002346-41.2024 (id. 88e325c) e 1001699-12.2025 (id. 954c53e), nos quais os peritos concluíram que os trabalhadores daqueles processos não trabalhavam em locais insalubres ou perigosos. A testemunha trazida pelo autor disse, verbis: (...) que o reclamante tinha contato com produtos químicos, especificamente tintas em geral, verniz, racu e primer; que o reclamante recebia Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), tais como luvas e óculos, mas estes não eram suficientes; que o reclamante assinava recibo ao receber os referidos EPIs; (...) que o abastecimento de tinta nas extrusoras era realizado pelos próprios operadores durante as trocas de pedidos, que ocorriam várias vezes ao dia; que o reclamante realizava esse abastecimento diariamente, de forma frequente; que o abastecimento de primer era feito por meio de tubulação direta, mas o produto ficava exposto para os operadores; que a referida tubulação percorria todo o galpão na área das extrusoras (...) (id. ab2cef8). Já a testemunha trazida pela ré afirmou, ipsis litteris: (...) que os EPIs utilizados pelo reclamante eram protetor auricular, óculos de proteção e luvas quando manuseava tintas ou outros produtos; que a empresa fornecia creme de proteção para a pele da marca Mavaro; que o reclamante assinava o recibo de entrega de EPIs; que o depoente, na condição de líder, realizava a fiscalização do uso dos equipamentos de proteção; que nunca teve problemas com o reclamante quanto ao uso de EPIs, o qual sempre os utilizava corretamente (...) (id. ab2cef8). Conforme depoimentos acima transcritos, as testemunhas afirmaram categoricamente que o obreiro recebia EPIs: protetor auricular, óculos de proteção e luvas quando manuseava tintas ou outros produtos; que a empresa fornecia creme de proteção para a pele da marca Mavaro, o que faz inferir que o ambiente em que o autor atuava não era insalubre, em razão do fornecimento a contento dos EPIs. Por outro lado, a testemunha convidada pelo reclamante disse que o abastecimento de tinta nas extrusoras era realizado pelos próprios operadores durante as trocas de pedidos, que ocorriam várias vezes ao dia e que o reclamante realizava esse abastecimento diariamente, de forma frequente, o que não é possível extrair elementos que evidenciem haver os peritos apresentado conclusões equivocadas. Diante das provas emprestadas ofertadas nos autos e da prova oral coligida e, ainda, prestigiando o princípio da primazia da realidade, por resultado, acato em parte, a prova emprestada juntada pelo obreiro referente ao pleito do adicional de periculosidade. Elucide-se, ainda, que os riscos inerentes são apenas gerenciáveis, mas nunca passíveis de eliminação no período em que o reclamante laborou em atividades de risco acentuado. Desta feita, INDEFIRO o pleito de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos e, por outro lado, DEFIRO o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, equivalente a 30% (trinta por cento) de seu salário-base, por todo o interregno contratual, com reflexos nas férias mais 1/3, aviso prévio, DSR, horas extras e reflexos, trezenos e FGTS com a indenização de 40%. 4. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que o autor está atualmente empregado, presume-se que ele não está empregado, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregado, o autor encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO ao reclamante o benefício da justiça gratuita. 5. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, arbitro os honorários em favor do advogado do reclamante, a cargo da ré, no importe equivalente a 10% (dez por cento) da soma das verbas da condenação (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). De outro lado, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamada, cargo do reclamante, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrados por equidade, por ser inestimável o proveito econômico da ré (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, c/c art. 85, § 8º, do CPC). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada fica suspensa. 6. Da “compensação” Ao ensejo da liquidação, com o escopo de se evitar o locupletamento ilícito do reclamante, deduzir-se-ão todas as importâncias que lhe foram quitadas a título das verbas deferidas nesta sentença. 7. Dos parâmetros de liquidação A liquidação será realizada por cálculos. Os valores indicados na petição inicial não limitarão a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). As parcelas deferidas serão corrigidas com base nos seguintes critérios, conforme decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e atual jurisprudência da SBDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024): a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E com acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/1991). b) a partir do ajuizamento da ação, atualização pela SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA-E a partir de 30/08/2024 (art. 389, § único, CC), com acréscimo de juros de mora mensais (art. 883, CLT) correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § único, CC), com a possibilidade de não incidência ou “taxa 0” (art. 406, § 3º, CC). 8. Do imposto de renda e contribuições previdenciárias O imposto de renda recairá sobre o reclamante, com observância da súmula 368, II, do C. TST e orientação jurisprudencial n. 400 da SDI-1. A contribuição previdenciária onerará a uma como a outra parte, nos termos da súmula n. 368, III, do TST. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que todas as verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto: reflexos das verbas deferidas em férias indenizadas mais 1/3, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS com a indenização de 40%. Dispositivo Diante de todo o exposto: 1. Rejeito a preliminar defensiva. 2. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por Eneias Paulo de Oliveira contra Rehau Indústria Ltda. 3. Condeno a reclamada a pagar ao reclamante, com observância das deduções do quanto já quitado sob os mesmos títulos, o seguinte: a) diferenças salariais, por todo o interregno contratual, com os reflexos determinados na fundamentação, considerando que o reclamante tinha jus aos mesmos salários vencidos por Gilson Silva Correia; b) adicional de periculosidade, equivalente a 30% (trinta por cento) de seu salário-base, por todo o interregno contratual, com os reflexos determinados na fundamentação. 4. Determino a retificação, pela ex-empregadora, na CTPS do reclamante, fazendo constar a função de operador de extrusora com o respectivo salário, a contar de 1º de abril de 2024, depois do trânsito em julgado e em dez dias após especificadamente intimada para tanto, sob multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00. No inadimplemento da demandada, sem prejuízo da astreinte, a Secretaria desta VT procederá à anotação da CTPS do reclamante. 5. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 6. Rejeito os demais pedidos. Liquidação e honorários advocatícios, conforme parâmetros expostos na fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor ora provisoriamente atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REHAU INDUSTRIA LTDA