Detalhe do processo

1001605-03.2024.8.26.0590

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública
Classe
Revisão do Saldo Devedor
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001605-03.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Tiago da Silva Noronha - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com base no artigo 487, I, do CPC, a presente demandapara CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, reconhecido nos presentes autos, em GRAU MÁXIMO desde 02/04/2024 até o presente momento, em razão do exposto no laudo pericial da insalubridade, a ser apurado oportunamente mediante simples cálculo aritmético, observados os reflexos nas demais verbas de natureza salarial. Tendo em vista a edição da EC 136/2025, que alterou a redação do §3º da EC 113/2021, de modo que este, agora, trata somente da correção do requisitório (RPV/Precatório), a partir de sua expedição até o seu pagamento, o montante devido deverá ser atualizado da seguinte maneira: i)até 08.12.2021 (a entrada em vigor da EC 113/2021), devem ser observados os Temas 810 do STF e 905 do STJ (correção pelo IPCA-E desde a data do desembolso/dano/arbitramento; juros pelos índices da poupança desde a citação); ii)no período de 09/12/2021 a08/09/2025, o débito será atualizado unicamente pela taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 3º da referida emenda,independenteda natureza do débito; iii)após a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 09/09/2025, que revogou a redação original do art. 3º da EC 113, extinguindo a previsão constitucional que autorizava a aplicação irrestrita da SELIC, retornam eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, conforme consta no item i, com observância no que segue: o termo inicial dos juros de mora é a citação nasrelações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e o trânsito em julgado no caso dasrelações jurídicas tributárias(art. 167, parágrafo único, CTN). Por fim, a partir de 25, prevalecem os demais critérios do Art. 3º da EC 113/21, com a redação dada pela EC 136/25, em especial quanto à correção dos valores após a expedição do requisitório até o efetivo pagamento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE OS ANOS DE 2017 E 2022. MUNICÍPIO DE BASTOS. Pretensão de servidor municipal voltada à majoração do percentual do adicional de insalubridade para que venha a contar grau máximo (40%), com reflexos sobre as demais verbas e vantagens, quando exerceu a função de motorista de ambulância, bem como o pagamento dos quinquênios sobre a integralidade dos vencimentos, e de horas extraordinárias. Procedência na origem exclusivamente para reconhecer o direito do autor ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade. Recursos de ambas as partes. 1. Adicional de insalubridade regulamentado no âmbito municipal com referência à legislação federal. Condições insalubres constatadas por perícia bem realizada. Efetiva exposição aos agentes nocivos. Laudo fundamentado e feito por profissional de confiança do juízo. Direito à percepção do aporte pecuniário bem reconhecido. 2. Caráter declaratório do laudo bem reconhecido na origem, consoante entendimento da Câmara e à falta de previsão legal em sentido diverso. Adicional devido desde o início do desempenho da atividade insalubre, observado o lustro prescricional. Precedentes deste Tribunal. 3. Cerceamento de defesa. Inocorrência. A legislação processual de regência conferiu ao magistrado a discricionariedade para sopesar caso a caso a necessidade, utilidade e oportunidade da produção de provas, dispensando-as quando desnecessárias ou protelatórias. Exegese do art. 370, CPC. Prova oral insuficiente à certeza para a comprovação das alegações, dependentes de prova documental.4. Pequeno ajuste quanto aos acréscimos moratórios. Índices que cumprem ser convergentes aos Temas 810, STF, e 905, STJ, até quando contemporaneamente incidentes e convergentes exclusivamente ao regime da taxa Selic, sob a vigência da EC nº 113/2021, por sua redação original, até o vigor da EC nº 136/2025, quando então, até o implemento do novel regime de correção e juros de mora que contará somente a partir da data da requisição - ofício precatório ou requisição de obrigação de pequeno valor, conforme o caso - , calcular-se-ão os acréscimos moratórios segundo os mesmos critérios fixados pela Suprema Corte e pelo STJ no julgamento dos recursos correspondentes aos temas 810 e 905, respectivamente.5. Reexame necessário, considerado interposto, parcialmente provido quanto aos consectários legais, e recursos voluntários desacolhidos. (TJSP; Apelação Cível 1001526-35.2024.8.26.0069; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Bastos - Vara Única; Data do Julgamento: 27/11/2025; Data de Registro: 27/11/2025. Eventual retenção do imposto de renda e das contribuições previdenciárias deverá ocorrer da maneira enunciada na fundamentação. Em razão da sucumbência parcial recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas em quinhões iguais entre as partes. Contudo em razão da vedação contida no artigo 85, §14º do CPC, de compensação dos honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial, fixo-os em 10% do valor da causa, devidamente corrigido, para o procurador de cada parte, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Observe-se, contudo, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados e rejeitados nos limites em que foram formulados. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido em 30 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe P.I.C. - ADV: LUIZ GONZAGA FARIA (OAB 139048/SP), ELTON TARRAF (OAB 189141/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE

Autor TIAGO DA SILVA NORONHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ GONZAGA FARIA

OAB: 139048/SP

ELTON TARRAF

OAB: 189141/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001605-03.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Tiago da Silva Noronha - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com base no artigo 487, I, do CPC, a presente demandapara CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, reconhecido nos presentes autos, em GRAU MÁXIMO desde 02/04/2024 até o presente momento, em razão do exposto no laudo pericial da insalubridade, a ser apurado oportunamente mediante simples cálculo aritmético, observados os reflexos nas demais verbas de natureza salarial. Tendo em vista a edição da EC 136/2025, que alterou a redação do §3º da EC 113/2021, de modo que este, agora, trata somente da correção do requisitório (RPV/Precatório), a partir de sua expedição até o seu pagamento, o montante devido deverá ser atualizado da seguinte maneira: i)até 08.12.2021 (a entrada em vigor da EC 113/2021), devem ser observados os Temas 810 do STF e 905 do STJ (correção pelo IPCA-E desde a data do desembolso/dano/arbitramento; juros pelos índices da poupança desde a citação); ii)no período de 09/12/2021 a08/09/2025, o débito será atualizado unicamente pela taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 3º da referida emenda,independenteda natureza do débito; iii)após a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 09/09/2025, que revogou a redação original do art. 3º da EC 113, extinguindo a previsão constitucional que autorizava a aplicação irrestrita da SELIC, retornam eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, conforme consta no item i, com observância no que segue: o termo inicial dos juros de mora é a citação nasrelações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e o trânsito em julgado no caso dasrelações jurídicas tributárias(art. 167, parágrafo único, CTN). Por fim, a partir de 25, prevalecem os demais critérios do Art. 3º da EC 113/21, com a redação dada pela EC 136/25, em especial quanto à correção dos valores após a expedição do requisitório até o efetivo pagamento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE OS ANOS DE 2017 E 2022. MUNICÍPIO DE BASTOS. Pretensão de servidor municipal voltada à majoração do percentual do adicional de insalubridade para que venha a contar grau máximo (40%), com reflexos sobre as demais verbas e vantagens, quando exerceu a função de motorista de ambulância, bem como o pagamento dos quinquênios sobre a integralidade dos vencimentos, e de horas extraordinárias. Procedência na origem exclusivamente para reconhecer o direito do autor ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade. Recursos de ambas as partes. 1. Adicional de insalubridade regulamentado no âmbito municipal com referência à legislação federal. Condições insalubres constatadas por perícia bem realizada. Efetiva exposição aos agentes nocivos. Laudo fundamentado e feito por profissional de confiança do juízo. Direito à percepção do aporte pecuniário bem reconhecido. 2. Caráter declaratório do laudo bem reconhecido na origem, consoante entendimento da Câmara e à falta de previsão legal em sentido diverso. Adicional devido desde o início do desempenho da atividade insalubre, observado o lustro prescricional. Precedentes deste Tribunal. 3. Cerceamento de defesa. Inocorrência. A legislação processual de regência conferiu ao magistrado a discricionariedade para sopesar caso a caso a necessidade, utilidade e oportunidade da produção de provas, dispensando-as quando desnecessárias ou protelatórias. Exegese do art. 370, CPC. Prova oral insuficiente à certeza para a comprovação das alegações, dependentes de prova documental.4. Pequeno ajuste quanto aos acréscimos moratórios. Índices que cumprem ser convergentes aos Temas 810, STF, e 905, STJ, até quando contemporaneamente incidentes e convergentes exclusivamente ao regime da taxa Selic, sob a vigência da EC nº 113/2021, por sua redação original, até o vigor da EC nº 136/2025, quando então, até o implemento do novel regime de correção e juros de mora que contará somente a partir da data da requisição - ofício precatório ou requisição de obrigação de pequeno valor, conforme o caso - , calcular-se-ão os acréscimos moratórios segundo os mesmos critérios fixados pela Suprema Corte e pelo STJ no julgamento dos recursos correspondentes aos temas 810 e 905, respectivamente.5. Reexame necessário, considerado interposto, parcialmente provido quanto aos consectários legais, e recursos voluntários desacolhidos. (TJSP; Apelação Cível 1001526-35.2024.8.26.0069; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Bastos - Vara Única; Data do Julgamento: 27/11/2025; Data de Registro: 27/11/2025. Eventual retenção do imposto de renda e das contribuições previdenciárias deverá ocorrer da maneira enunciada na fundamentação. Em razão da sucumbência parcial recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas em quinhões iguais entre as partes. Contudo em razão da vedação contida no artigo 85, §14º do CPC, de compensação dos honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial, fixo-os em 10% do valor da causa, devidamente corrigido, para o procurador de cada parte, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Observe-se, contudo, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados e rejeitados nos limites em que foram formulados. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido em 30 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe P.I.C. - ADV: LUIZ GONZAGA FARIA (OAB 139048/SP), ELTON TARRAF (OAB 189141/SP)