1001604-77.2017.8.26.0003
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível
- Classe
- Despesas Condominiais
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001604-77.2017.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Jardim das Flores - Caixa Economica Federal - Vistos. Às fls. 170/171, foi deferida a penhora de direitos da executada sobre o imóvel de matrícula nº 73.356 do 14º CRI da Capital. A penhora foi mantida pela r. Decisão de fl. 222. Pela r. Decisão de fl. 244 foi determinada a retificação do termo de penhora, diante da liquidação do contrato junto à CEF, passando a penhora a recair sobre o imóvel de matrícula nº 73.356 do 14º CRI da Capital. A executada foi intimada da penhora (fls. 257 e 266) Veio para os autos a matrícula atualizada do bem (fls. 302/308). Veio para os autos o laudo pericial de avaliação de fls. 352/399. Requereu o exequente a adjudicação do imóvel penhorado (fls. 414/415, 428, 446). Foi expedida carta para intimação da executada, para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação (fls. 429 e 441). Tendo em vista que no acordo de fls. 80/81 não constou o endereço da executada, que a intimação de fl. 441 foi assinada por terceira pessoa, na forma do art. 248, §4º, do CPC, e que decorreu o prazo sem manifestação da executada (certidão de fl. 442), a fim de se evitar futura alegação de nulidade, expeça-se mandado para o endereço de fl. 441, para intimação da executada acerca do laudo de avaliação do imóvel (fls. 352/399) e do pedido de adjudicação formulado pelo exequente. Sem prejuízo, observo que a adjudicação do imóvel não se mostra possível enquanto constar como proprietária fiduciária do bem a Caixa Econômica Federal (fls. 306/307). De fato, ainda que o contrato tenha sido liquidado pela executada, como informado pela Caixa Econômica Federal às fls. 224/239, a transmissão da propriedade registral para o exequente somente será em tese viável quando figurar a executada na matrícula do bem como titular da propriedade plena. Assim, para viabilizar eventual adjudicação do imóvel, deverá o exequente diligenciar junto à credora fiduciária para averbação da liquidação do contrato e da consolidação da propriedade plena em favor da executada. Intimem-se. - ADV: MICHAEL ROMERO DOS SANTOS (OAB 295433/SP), PIERO HERVATIN DA SILVA (OAB 248291/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), TELMA CRISTINA DE JESUS (OAB 182578/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMíNIO EDIFíCIO JARDIM DAS FLORES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PIERO HERVATIN DA SILVA
OAB: 248291/SP
MICHAEL ROMERO DOS SANTOS
OAB: 295433/SP
RENATO VIDAL DE LIMA
OAB: 235460/SP
TELMA CRISTINA DE JESUS
OAB: 182578/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001604-77.2017.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Jardim das Flores - Caixa Economica Federal - Vistos. Às fls. 170/171, foi deferida a penhora de direitos da executada sobre o imóvel de matrícula nº 73.356 do 14º CRI da Capital. A penhora foi mantida pela r. Decisão de fl. 222. Pela r. Decisão de fl. 244 foi determinada a retificação do termo de penhora, diante da liquidação do contrato junto à CEF, passando a penhora a recair sobre o imóvel de matrícula nº 73.356 do 14º CRI da Capital. A executada foi intimada da penhora (fls. 257 e 266) Veio para os autos a matrícula atualizada do bem (fls. 302/308). Veio para os autos o laudo pericial de avaliação de fls. 352/399. Requereu o exequente a adjudicação do imóvel penhorado (fls. 414/415, 428, 446). Foi expedida carta para intimação da executada, para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação (fls. 429 e 441). Tendo em vista que no acordo de fls. 80/81 não constou o endereço da executada, que a intimação de fl. 441 foi assinada por terceira pessoa, na forma do art. 248, §4º, do CPC, e que decorreu o prazo sem manifestação da executada (certidão de fl. 442), a fim de se evitar futura alegação de nulidade, expeça-se mandado para o endereço de fl. 441, para intimação da executada acerca do laudo de avaliação do imóvel (fls. 352/399) e do pedido de adjudicação formulado pelo exequente. Sem prejuízo, observo que a adjudicação do imóvel não se mostra possível enquanto constar como proprietária fiduciária do bem a Caixa Econômica Federal (fls. 306/307). De fato, ainda que o contrato tenha sido liquidado pela executada, como informado pela Caixa Econômica Federal às fls. 224/239, a transmissão da propriedade registral para o exequente somente será em tese viável quando figurar a executada na matrícula do bem como titular da propriedade plena. Assim, para viabilizar eventual adjudicação do imóvel, deverá o exequente diligenciar junto à credora fiduciária para averbação da liquidação do contrato e da consolidação da propriedade plena em favor da executada. Intimem-se. - ADV: MICHAEL ROMERO DOS SANTOS (OAB 295433/SP), PIERO HERVATIN DA SILVA (OAB 248291/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), TELMA CRISTINA DE JESUS (OAB 182578/SP)