Detalhe do processo

1001604-36.2025.5.02.0611

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001604-36.2025.5.02.0611 RECORRENTE: DIALOGO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: IRANILDO SOARES DE AZEVEDO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0f39b89): PROCESSO TRT/SP nº 1001604-36.2025.5.02.0611 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTES: 1. IRANILDO SOARES DE AZEVEDO; 2. DIALOGO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. 7cec9c2, proferida pela Exma. Sra. Juíza Mariana Farias Santos, cujo relatório adoto, complementada pela decisão em embargos de declaração (ID. aa78806) que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõem, as partes, recursos ordinários, ID. cbef1dd e ID. f23cb71. Sustenta o 1º recorrente, reclamante, que: a) o indeferimento do depoimento pessoal da reclamada implicou em cerceamento de defesa; b) foi indevido o acolhimento da contradita da 2ª testemunha; c) houve incorreta distribuição do ônus da prova e enfrentamento insuficiente acerca da estabilidade provisória em decorrência de ser membro da CIPA; d) faz jus ao pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade; e) sofreu dano moral decorrente da supressão reiterada de intervalos e ausência de condições adequadas de trabalho, o qual deve ser reparado. Sustenta a 2ª recorrente, reclamada, que: a) o juízo de origem, ao considerar preclusa a oportunidade de juntar documentos referentes à 2ª testemunha do reclamante, cerceou o seu direito de defesa; b) os cartões de ponto foram indevidamente invalidados como meio de prova; c) inexistem horas extras inadimplidas; d) somente deve ser indenizado o período suprimido do intervalo intrajornada; e) inaplicabilidade da Lei 14.010/2020 na prescrição quinquenal. Custas processuais, ID. e1e2959. Depósito recursal, ID. 8bb997c. Contrarrazões, ID. 0572731 e ID. 22373bf. Brevemente relatados. V O T O I. Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 17/08/2015 e 10/04/2024 (ID. 576b1a4) e a presente ação foi ajuizada em 23/07/2025. Dada à precedência lógica e prejudicialidade das matérias impugnadas, aprecio, inicialmente, as preliminares arguidas. II. Preliminares 1. A ocorrência de cerceamento de defesa por indeferimento da oitiva da parte contrária, que reputo inexistente, é o que alega o reclamante. Nos moldes do art. 848 da CLT, é permitido ao juiz interrogar os litigantes, assim como dispensar o depoimento pessoal das partes, se outros elementos de prova forem suficientes para o seu convencimento. No caso, as testemunhas convidadas pelas partes foram ouvidas em juízo, tendo sido, ainda, analisados os documentos apresentados para o deslinde da controvérsia. De se registrar, por oportuno, que a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, pois no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT). Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024; RR-1460-03.2011.5.06.0371, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR-853-23.2021.5.13.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/06/2024; Ag-AIRR-11230-50.2017.5.03.0029, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/09/2021; RRAg-371-02.2022.5.06.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/09/2024; AIRR-162-31.2011.5.05.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 18/08/2017; AIRR-11049-37.2017.5.15.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/12/2020. Eis as razões pelas quais rejeito a preliminar arguida. 2. Também não prospera a alegação de cerceamento de defesa formulada pela reclamada. Conforme se verifica na ata de audiência de ID. 5f1ebc7, de 28/11/2025, encerrada às 14h11min, foi concedido prazo de 24 horas para que a reclamada apresentasse os cartões de ponto da 2ª testemunha, sob pena de preclusão, o que foi providenciado pela recorrente apenas no dia 01/12/2025 às 16h25min (ID. eafee74). Nesse contexto, o fato de o juízo de origem ter desconsiderado tais documentos não implica em cerceamento de defesa, eis que a sua apresentação foi mesmo intempestiva. De toda forma, a parte não foi impedida de produzir a prova que pretendia, sendo certo que a preclusão reconhecida na sentença é matéria afeita ao mérito e, com ele, deve ser analisado. Rejeito a preliminar. 3. O autor insiste ser indevido o acolhimento da contradita da sua testemunha ROBERTO ALVES FERREIRA LIMA. A questão somente foi analisada na sentença, nos seguintes termos: "CONTRADITA À TESTEMUNHA ROBERTO Conforme consignado em ata de audiência (Id. 5f1ebc7), a reclamada arguiu contradita à testemunha Roberto, indicada pelo reclamante, sob alegação de ausência de isenção de ânimo, deixando-se o exame da matéria para a sentença. A análise da ata de audiência de Id. 3b64842 - realizada no processo nº 1000681-04.2025.5.02.0031 - juntada pela defesa, revela que a testemunha Roberto Alves Ferreira Lima expressou guardar mágoas da reclamada, sua ex empregadora, por ter sido 'dispensado por justa causa sem fazer nada', evidenciando comprometimento de sua imparcialidade. Tal circunstância é suficiente para afastar a credibilidade do depoimento como prova testemunhal, nos termos do art. 829 da CLT e do art. 447, §3º, II, do CPC. Assim, acolho a contradita em parte, afasto o compromisso legal e ouço o relato apenas como informação, nos termos do art. 765 da CLT e do art. 371do CPC, atribuindo-lhe peso reduzido, notadamente quando em confronto com prova documental idônea e demais depoimentos prestados sob compromisso" E deve prevalecer. Como verificou o juízo de primeiro grau, a reclamada logrou demonstrar que testemunha convidada a prestar depoimento em juízo já havia expressado, na audiência realizada nos autos nº 1000681-04.2025.5.02.0031, que guardava mágoa da reclamada, por ter sido dispensada por justa causa (ID. 3b64842). Nada obstante a contradita tenha sido rejeitada naquele processo, é certo que tal circunstância sinaliza ausência de isenção de ânimo para depor, não convencendo a contraditória declaração do depoente, na audiência realizada nestes autos, de que "não tem inimizade ou mágoa da reclamada; que na audiência que disse que tinha mágoa da empresa, foi dito porque nunca tinha participado de uma audiência, sendo que falou isso porque estava com tal sentimento neste dia", depois dizendo, de forma contrária, "que não existe mágoa contra a empresa, nem no dia da audiência anterior" (g.n.). Reputo correto, portanto, o acolhimento da contradita da testemunha. III. Mérito 1. Em debate, a estabilidade do membro da CIPA, a cujo respeito foi este o provimento exarado a quo: "ESTABILIDADE CIPA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA O reclamante postula a reintegração ao emprego ou, sucessivamente, o pagamento de indenização substitutiva, sob o argumento de que detinha estabilidade provisória por ter sido membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA. A reclamada, em contestação, sustenta que a estabilidade foi corretamente observada e integralmente indenizada por ocasião da rescisão contratual, conforme demonstrado no TRCT, inexistindo direito à reintegração ou a diferenças indenizatórias. Da análise dos documentos relativos à eleição da CIPA, juntados sob id. a691f75 e seguintes, verifica-se que o reclamante foi regularmente eleito membro da CIPA para o mandato referente ao período de 2022/2023. Nos termos do art. 10, II, "a", do ADCT e do art. 165 da CLT, a garantia provisória de emprego estende-se do registro da candidatura até um ano após o término do mandato. No caso concreto, encerrado o mandato da CIPA em 11/07/2023, a estabilidade provisória do reclamante perdurava até o 11/07/2024, data final da garantia legal. O contrato de trabalho foi rescindido em 10/04/2024, quando já se encontrava em curso apenas o período residual da estabilidade, inexistindo respaldo legal para a alegação de estabilidade até 2025 ou 2026, como sugerido na petição inicial. Verifica-se, ainda, que a reclamada procedeu ao pagamento de indenização substitutiva correspondente a 92 dias de estabilidade, conforme consignado no TRCT, período compatível com o lapso compreendido entre a data da dispensa (10/04/2024) e o termo final da estabilidade provisória (11/07/2024), não tendo o reclamante demonstrado qualquer incorreção no cálculo ou pagamento a menor. Dessa forma, constatado que a reclamada observou a garantia provisória de emprego mediante o pagamento da indenização substitutiva relativa ao período estabilitário remanescente, não há falar em reintegração, tampouco em indenização adicional. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de reintegração ou de indenização substitutiva decorrente de alegada estabilidade como membro da CIPA, uma vez que a estabilidade provisória se encerrou em 11/07/2024 e foi devidamente indenizada no TRCT". Em embargos de declaração, complementou-se: "Diversamente, não há omissão quanto ao pedido de estabilidade provisória da CIPA. A sentença enfrentou expressamente a matéria, consignando que os documentos juntados demonstraram eleição para o mandato 2022/2023, com término em 11/07/2023, reconhecendo a projeção da estabilidade até 11/07/2024 e registrando que o período remanescente de 92 dias foi indenizado no TRCT. A pretensão do reclamante, nesse particular, revela inconformismo com a conclusão adotada a partir da prova documental e não vício integrativo. Improcede o ponto" Insiste o reclamante que, a despeito do que considerou a sentença, fora reeleito como membro da CIPA no ano de 2024, competindo à reclamada apresentar a ata de eleição correspondente, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual entende faz jus à estabilidade até janeiro de 2026. Sem razão, contudo. A prova da alegação formulada na petição inicial, no sentido de que teria sido eleito como membro da CIPA em fevereiro de 2024, competia ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, da CLT e 373, do CPC, da qual não se desincumbiu a contento. O recorrente não apresentou qualquer comprovante de registro de candidatura, ou mesmo produziu prova testemunhal no sentido de que faria parte da comissão interna de prevenção de acidentes no ano de 2024. Ademais, os documentos referentes às eleições da CIPA não ficam sob guarda exclusiva da reclamada, sendo compartilhados com o sindicato da categoria, a exemplo do que dispõe o item 5.5.1.1, da NR-05, como ocorreu, inclusive, no ano de 2022 (ID. b31192b), não sendo "absolutamente inacessível ao empregado", como quer fazer crer o reclamante. Não se trata o presente caso, portanto, da hipótese de distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, §1º, do CPC. Diante desse contexto, e considerando que o período remanescente da garantia decorrente do mandato de 2022/2023 foi devidamente indenizado, entendo que deve ser mantida a improcedência do pedido. Nego provimento. 2. Em reexame, adicionais de insalubridade e periculosidade. Realizada a vistoria no local de trabalho, a Sra. Perita considerou que, "embasado tecnicamente no avaliado e demonstrado, e legalmente pelas Normas Regulamentadoras da Portaria 3.214/78 e seus anexos, que regulamenta a Lei N°6.514 de 22 de Dezembro de 1977, e pelo Decreto 93.412/86, CONCLUO QUE NÃO HÁ ENQUADRAMENTO DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE". Atestou a Expert que não havia exposição direta ou habitual a equipamentos ou fontes emissoras de ruído, calor, radiações, condições hiperbáricas, vibração, frio, umidade, aerodispersoides, agentes químicos ou biológicos, ressaltando-se que o reclamante laborava na área administrativa da reclamada. Tampouco identificou a Vistora que o reclamante realizasse atividades envolvendo explosivos, inflamáveis, radiações ionizantes, eletricidade, segurança pessoal ou patrimonial ou motocicleta. O MM. Juízo sentenciante afastou a pretensão, nestes termos: " ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, ou, sucessivamente, de adicional de periculosidade. A reclamada impugna o pedido, sustentando a inexistência de exposição a agentes insalubres ou a condições de risco. Por se tratar de matéria técnica, foi determinada a realização de prova pericial, tendo sido nomeado perito de confiança deste Juízo, o qual procedeu à inspeção in loco, analisando o ambiente, as funções exercidas e as condições de trabalho. As partes apresentaram impugnações ao laudo, tendo o reclamante insistido no enquadramento de suas atividades como insalubres e/ou perigosas, enquanto a reclamada pugnou pela integral adoção das conclusões periciais. Em resposta às impugnações, o perito manteve suas conclusões, esclarecendo que não foram constatados elementos técnicos aptos a alterar o resultado da perícia. Na conclusão do laudo pericial, o expert consignou, nos seguintes termos: 'Embasado tecnicamente no avaliado e demonstrado, e legalmente pelas Normas Regulamentadoras da Portaria 3.214/78 e seus anexos, que regulamenta a Lei N°6.514 de 22 de Dezembro de 1977, e pelo Decreto 93.412/86, CONCLUO QUE NÃO HÁ ENQUADRAMENTO DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE'. A prova pericial é o meio técnico adequado para a apuração das condições de insalubridade e periculosidade, conforme dispõe o art. 195 da CLT. No caso, o laudo mostra-se claro, coerente e devidamente fundamentado, não tendo sido infirmado por prova técnica em sentido contrário. As impugnações apresentadas pelo reclamante revelam-se meramente inconformistas, desacompanhadas de elementos capazes de afastar a conclusão do expert. Assim, julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, periculosidade e reflexos pretendidos, assim como de entrega do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário" Convirjo do mesmo entendimento combatido. Observo que a Sra. Perita apresentou resposta elucidativa e circunstanciada a todas as indagações das partes. E, em sede de esclarecimentos (ID. ef83642), respondeu todos os quesitos complementares apresentados pela autoria, ratificando seu parecer. Diferentemente do alegado pelo reclamante, a Sra. Perita realizou as avaliações quantitativas pertinentes no local de trabalho, deixando claro que "foram realizadas medições de ruído, conforme demonstrado no anexo 'fotos', estando esses, abaixo do limite de tolerância permitidos pela norma regulamentadora, mesmo com o equipamento de britadeira em uso por um obreiro. Não foram realizadas medições quantitativas de poeira e agentes químicos ou quaisquer outros agentes previstos nos Anexos da NR-15, por absoluta desnecessidade técnica". Diante desse contexto, repita-se, de inexistência de exposição a agentes insalubres, era despicienda a análise dos equipamentos de proteção individual fornecidos. Além disso, inexistente atividade em local de risco, nos termos da NR-16, tampouco faz jus o reclamante ao pagamento de adicional de periculosidade. Nada havendo que infirme o laudo, em seus aspectos técnicos ou fáticos, desservindo a isso as arguições do apelo, deve mesmo ser prestigiado. Mantenho a sentença, que assim se orientou. 3. Quanto ao dano moral, a magistrada sentenciante assim deliberou: "DANO MORAL O reclamante pleiteia indenização por dano moral, sob a alegação de que teria sido vítima de acusações ofensivas no ambiente de trabalho, imputadas a prepostos da reclamada. Da análise da prova testemunhal produzida nos autos, verifica-se que os fatos narrados na petição inicial não foram corroborados de forma consistente. A prova oral revelou que eventual comentário ofensivo teria se tratado de boato atribuído ao estagiário Vinícius Nakamura, sem qualquer comprovação de que tal situação tenha chegado ao conhecimento da reclamada. A testemunha indicada pela reclamada afirmou que jamais ouviu acusações ou comentários desabonadores em face do reclamante, inexistindo prova de ambiente hostil, perseguição ou conduta abusiva imputável à empregadora. Ressalte-se, ainda, que o próprio reclamante não comprovou, nem sequer alegou, ter comunicado o suposto ocorrido a seus superiores hierárquicos ou aos canais internos da empresa, circunstância que evidencia a ausência de ciência da reclamada quanto aos fatos narrados. Nesse contexto, não se pode imputar à empregadora responsabilidade por fato que não praticou, não anuiu e do qual sequer teve conhecimento, inexistindo nexo causal entre a conduta empresarial e o alegado abalo moral. A responsabilização civil exige a comprovação concomitante do ato ilícito, do dano e do nexo causal, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Assim, ausente prova de conduta ilícita atribuível à reclamada ou de omissão culposa apta a ensejar reparação, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral formulado na petição inicial". Em seu recurso, o reclamante insiste no pagamento de indenização por danos morais, sem, contudo, impugnar propriamente as razões de decidir contidas na r. sentença, sustentando, de forma inédita, que "a exigência de labor em condições que comprometem a saúde física e psíquica do empregado, especialmente em contexto de sobrecarga e ausência de condições adequadas de trabalho, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo, pois decorre da própria ilicitude da conduta. Ademais, a reclamada não logrou demonstrar a adoção de medidas eficazes para garantir condições dignas de trabalho, tampouco comprovou fiscalização adequada da jornada e dos intervalos". Tais alegações configuram inaceitável inovação recursal e extrapolam os limites do pedido, não merecendo, portanto, maiores considerações. Nada a reparar, pois. IV. Quanto ao inconformismo da reclamada, sem razão a recorrente. 1. Em debate, a desconsideração dos cartões de ponto, que implicaram na condenação ao pagamento de horas extraordinárias e do período suprimido do intervalo intrajornada, a cujo respeito foi este o provimento exarado a quo: "JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras, bem como das parcelas decorrentes da supressão dos intervalos intrajornada e interjornada. A reclamada impugna os pedidos, sustentando a regularidade da jornada, com base nos controles de ponto e na prova oral produzida. De início, impõe-se o exame da validade dos cartões de ponto juntados pela defesa. Os registros apresentam marcações uniformes de horários, especialmente de intervalo e saída, caracterizando controles britânicos, o que lhes retira a presunção de veracidade, nos termos da Súmula nº 338, III, do TST. Reconhecida a invalidade dos controles de jornada, o ônus da prova quanto à efetiva jornada de trabalho recai sobre a reclamada, por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC, do qual não se desvencilhou a contento. A prova testemunhal por ela produzida mostrou-se genérica e incapaz de demonstrar, de forma segura, a efetiva fiscalização dos horários ou a regularidade da jornada praticada. Em sentido oposto, a prova testemunhal produzida pelo autor revelou-se firme e coerente com a jornada descrita na petição inicial. A testemunha do reclamante, Sr. Edilson, declarou, conforme registrado em ata de audiência, que: 'que trabalhava das 06h30min até as 20h/20h30min, sendo esse o mesmo horário de trabalho do reclamante; não poderia bater o ponto ao chegar nem após as 18: 00 horas, pois tinham ordem para bater as 06h55min, nem passar das 18:00 horas (...); que às vezes tinham 20 minutos de intervalo, que de 1 a 2 vezes por semana tirava 01:00 hora de almoço'. Tal depoimento guarda plena consonância com a jornada narrada na inicial e não foi elidido por prova robusta em sentido contrário. Diante desse conjunto probatório e considerada a invalidade dos controles de ponto, fixo como verdadeira a jornada declinada na petição inicial, qual seja: de segunda a sexta-feira, das 6h30 às 20h30, e aos sábados, das 7h às 18h, com fruição parcial do intervalo intrajornada, de apenas 30 minutos, por três vezes na semana e aos sábados. Diante disso, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, no que não se sobreponham, acrescidas do adicional legal ou normativo, com reflexos em DSRs, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. No tocante ao intervalo intrajornada, a jornada fixada evidencia a concessão parcial do período mínimo legal, razão pela qual é devido o pagamento do tempo suprimido, na forma do art. 71, §4º, da CLT, observado o adicional legal. Quanto ao intervalo inter jornada, o art. 66 da CLT assegura ao trabalhador descanso mínimo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas. Considerando a jornada fixada, verifica-se que, nos dias em que o reclamante encerrava o labor às 20h30 e reiniciava às 6h30 do dia seguinte, havia concessão de apenas 10 horas de descanso, configurando a supressão parcial do intervalo interjornada. Tal circunstância enseja o pagamento das horas correspondentes ao período suprimido, como extraordinárias, conforme entendimento consolidado na OJ nº 355 da SDI-I do TST. Ressalte-se que a jornada praticada aos sábados não evidencia violação ao intervalo interjornada em relação ao início da jornada na segunda-feira subsequente. Para a apuração das horas deferidas deverão ser observados: 1)o divisor 220; 2) a globalidade e evolução salarial (Súmula 264 do TST); 3) o art. 58, §1º,CLT e a Súmula 366 do TST; 4) a hora noturna reduzida e prorrogada, quando couber(art. 73, §§1° e 5º da CLT e da Súmula 60 do TST); 5) os dias efetivamente trabalhados;6) a dedução dos valores pagos por iguais títulos, conforme comprovantes de pagamento juntados aos autos na fase de conhecimento, aplicando-se, no que couber, o entendimento da Súmula 65 deste E. TRT da 2ª Região e da OJ 415 da SDI-I do C. TST; 7) a OJ 394 da SBDI-1 do TST e sua nova redação a partir de 31/03/2023". Acrescentou-se, ainda, em embargos de declaração: "No tocante ao intervalo intrajornada, assiste razão à embargante quanto à necessidade de integração do julgado, para fins de explicitação dos critérios da condenação. Com efeito, a sentença reconheceu a supressão parcial do intervalo intrajornada, diante da jornada fixada, e julgou procedente o respectivo pedido. Ocorre , por possuir disciplina legal própria, não se submete integralmente aos mesmos parâmetros das demais horas extras deferidas . Nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação implica o pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, de natureza indenizatória. Assim, para evitar dúvida na fase de liquidação, integra-se a sentença para esclarecer que o intervalo intrajornada foi julgado procedente e será apurado pelo tempo efetivamente suprimido, com adicional legal de 50%, de forma indenizada". Diversamente do que consta nas razões recursais, e consoante fundamentado na r. sentença, os cartões de ponto possuem extensos períodos com anotação do horário de saída exatamente às 18:00, como por exemplo, entre 21/01/2023 e 20/03/2024, o que denuncia o seu preenchimento como mera formalidade. Além disso, a prova testemunhal produzida pelo reclamante dá conta da inveracidade dos horários consignados nos controles trazidos aos autos pelo empregador. A primeira testemunha do autor, que trabalhou com ele em diversas obras, confirmou que, embora chegassem às 6h30 e laborassem até às 20h/20h30, "não poderia(m) bater o ponto ao chegar nem após as 18:00 horas, pois tinham ordem para bater as 06h55min, nem passar das 18:00 horas". Tal depoimento deve prevalecer sobre aqueles prestados pelas testemunhas da reclamada, que foram divergentes sobre um ponto crucial: enquanto a segunda testemunha da ré foi categórica ao afirmar "que pode bater ponto até as 18:00 horas, não podendo passar das 18:00 horas; que nunca passam das 18:00 horas", a primeira testemunha convidada pela reclamada referiu que não havia limitação para anotar horas extras, e que poderia ter ocorrido de o reclamante trabalhar após às 18h. Além disso, a 1ª testemunha da reclamada prestou depoimento impreciso, relatando, de forma inverossímil, que, caso chegasse material na hora do almoço, pediam para aguardar o final do intervalo para receber os materiais. E, questionado, especificamente, quanto à chegada de concreto, alterou o seu depoimento, para dizer que "caso o concreto chegasse durante o almoço do reclamante, poderia ser recebido pelo almoxarife em um revezamento" (ID. 5f1ebc7). Não fosse o bastante, a segunda testemunha da reclamada sequer trabalhou com o reclamante, não possuindo condições de atestar as suas reais condições de trabalho. Desse modo, tenho por corretos os fundamentos vertidos na sentença, para invalidar o valor probante dos cartões de ponto. Ressalte-se, nesse contexto, ser irrelevante a desconsideração, pelo juízo de origem, dos documentos juntados pela reclamada após a audiência, no intuito de descredibilizar o depoimento da 2ª testemunha convidada pelo reclamante, cuja contradita foi mantida, como visto em tópico antecedente. Aplica-se, à hipótese, o entendimento cristalizado na Súmula 388, do C. TST, que inverte o ônus da prova, que passa a ser da empregadora, com fulcro nos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015. E, desse ônus a ré não se desincumbiu satisfatoriamente, diante da fragilidade da prova testemunhal por si produzida, conforme amplamente fundamentado em linhas transatas. Correto, portanto, o juízo de origem, ao acolher a jornada declinada na petição inicial, não infirmada pelas provas produzidas nos autos, alcançando o autor o direito ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas laboradas além da 8ª hora diária e/ou 44ª semanal, com o pagamento indenizado do período suprimido do intervalo intrajornada, já havendo determinação de dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico fundamento. Mantenho. 2. Em análise, elastecimento da prescrição quinquenal, em razão da suspensão de prazos estabelecida pela Lei 14.010/2020. Após apreciar os embargos de declaração, o juízo de origem assim fixou: " PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Arguiu a parte reclamada a prescrição quinquenal. A parte autora, por sua vez, requereu a aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020, com suspensão da prescrição no período compreendido entre 12/06/2020 e 30/10/2020. O art. 3º da Lei nº 14.010/2020 suspendeu o prazo prescricional no período compreendido entre 12/06/2020 e 30/10/2020, devendo tal regra excepcional ser observada também no cômputo da prescrição quinquenal. No caso dos autos, o contrato de trabalho teve início em 17/08/2015 e a presente reclamação foi ajuizada em 23/07/2025. Assim, o marco prescricional quinquenal, originalmente fixado em 23/07/2020, deve ser retroagido em 141 dias, em razão da suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020, alcançando 04/03/2020. Pronuncio, portanto, a prescrição quinquenal das pretensões cuja exigibilidade se deu em data anterior a 04/03/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC." E o silogismo sentencial deve ser prestigiado, eis que em consonância com o entendimento desta D. Turma: "Com base nessa corrente doutrinária, e observando que o dirigismo estatal apenas estabelece o mínimo de regência na relação entre os particulares no contrato de trabalho, tenho por pertinente a incidência da Lei nº 14.010/2020 às relações trabalhistas. Dessa forma, considerando que a reclamatória foi distribuída em 09 de novembro de 2020, devem ser acrescentados os 141 dias de suspensão do prazo previsto na Lei nº 14.010 também na contagem da prescrição quinquenal de forma que, no presente caso, o marco não deverá recuar cinco anos a contar da distribuição, o que aportaria em 09 de novembro de 2015, mas sim, recuar cinco anos e 141 dias, o que fixou o dies ad quem do prazo prescricional em 22 de junho de 2015". (TRT-2 - ROT: 10010617820205020491 SP, Relator: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, 10ª Turma, Data de Publicação: 21/03/2022) Mantenho. V. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. VI. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo na íntegra a r. sentença de Origem, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IRANILDO SOARES DE AZEVEDO
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DIALOGO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA.

Réu DIALOGO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA.

Autor IRANILDO SOARES DE AZEVEDO

Réu IRANILDO SOARES DE AZEVEDO

Autor RUBIA DANILA BARAO EGAWA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR

OAB: 194746/SP

KAREN ALVES DE SOUZA

OAB: 180308/SP

ELIDA MARINHO RIBEIRO

OAB: 261318/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001604-36.2025.5.02.0611 RECORRENTE: DIALOGO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: IRANILDO SOARES DE AZEVEDO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0f39b89): PROCESSO TRT/SP nº 1001604-36.2025.5.02.0611 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTES: 1. IRANILDO SOARES DE AZEVEDO; 2. DIALOGO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. 7cec9c2, proferida pela Exma. Sra. Juíza Mariana Farias Santos, cujo relatório adoto, complementada pela decisão em embargos de declaração (ID. aa78806) que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõem, as partes, recursos ordinários, ID. cbef1dd e ID. f23cb71. Sustenta o 1º recorrente, reclamante, que: a) o indeferimento do depoimento pessoal da reclamada implicou em cerceamento de defesa; b) foi indevido o acolhimento da contradita da 2ª testemunha; c) houve incorreta distribuição do ônus da prova e enfrentamento insuficiente acerca da estabilidade provisória em decorrência de ser membro da CIPA; d) faz jus ao pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade; e) sofreu dano moral decorrente da supressão reiterada de intervalos e ausência de condições adequadas de trabalho, o qual deve ser reparado. Sustenta a 2ª recorrente, reclamada, que: a) o juízo de origem, ao considerar preclusa a oportunidade de juntar documentos referentes à 2ª testemunha do reclamante, cerceou o seu direito de defesa; b) os cartões de ponto foram indevidamente invalidados como meio de prova; c) inexistem horas extras inadimplidas; d) somente deve ser indenizado o período suprimido do intervalo intrajornada; e) inaplicabilidade da Lei 14.010/2020 na prescrição quinquenal. Custas processuais, ID. e1e2959. Depósito recursal, ID. 8bb997c. Contrarrazões, ID. 0572731 e ID. 22373bf. Brevemente relatados. V O T O I. Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 17/08/2015 e 10/04/2024 (ID. 576b1a4) e a presente ação foi ajuizada em 23/07/2025. Dada à precedência lógica e prejudicialidade das matérias impugnadas, aprecio, inicialmente, as preliminares arguidas. II. Preliminares 1. A ocorrência de cerceamento de defesa por indeferimento da oitiva da parte contrária, que reputo inexistente, é o que alega o reclamante. Nos moldes do art. 848 da CLT, é permitido ao juiz interrogar os litigantes, assim como dispensar o depoimento pessoal das partes, se outros elementos de prova forem suficientes para o seu convencimento. No caso, as testemunhas convidadas pelas partes foram ouvidas em juízo, tendo sido, ainda, analisados os documentos apresentados para o deslinde da controvérsia. De se registrar, por oportuno, que a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, pois no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT). Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024; RR-1460-03.2011.5.06.0371, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR-853-23.2021.5.13.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/06/2024; Ag-AIRR-11230-50.2017.5.03.0029, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/09/2021; RRAg-371-02.2022.5.06.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/09/2024; AIRR-162-31.2011.5.05.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 18/08/2017; AIRR-11049-37.2017.5.15.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/12/2020. Eis as razões pelas quais rejeito a preliminar arguida. 2. Também não prospera a alegação de cerceamento de defesa formulada pela reclamada. Conforme se verifica na ata de audiência de ID. 5f1ebc7, de 28/11/2025, encerrada às 14h11min, foi concedido prazo de 24 horas para que a reclamada apresentasse os cartões de ponto da 2ª testemunha, sob pena de preclusão, o que foi providenciado pela recorrente apenas no dia 01/12/2025 às 16h25min (ID. eafee74). Nesse contexto, o fato de o juízo de origem ter desconsiderado tais documentos não implica em cerceamento de defesa, eis que a sua apresentação foi mesmo intempestiva. De toda forma, a parte não foi impedida de produzir a prova que pretendia, sendo certo que a preclusão reconhecida na sentença é matéria afeita ao mérito e, com ele, deve ser analisado. Rejeito a preliminar. 3. O autor insiste ser indevido o acolhimento da contradita da sua testemunha ROBERTO ALVES FERREIRA LIMA. A questão somente foi analisada na sentença, nos seguintes termos: "CONTRADITA À TESTEMUNHA ROBERTO Conforme consignado em ata de audiência (Id. 5f1ebc7), a reclamada arguiu contradita à testemunha Roberto, indicada pelo reclamante, sob alegação de ausência de isenção de ânimo, deixando-se o exame da matéria para a sentença. A análise da ata de audiência de Id. 3b64842 - realizada no processo nº 1000681-04.2025.5.02.0031 - juntada pela defesa, revela que a testemunha Roberto Alves Ferreira Lima expressou guardar mágoas da reclamada, sua ex empregadora, por ter sido 'dispensado por justa causa sem fazer nada', evidenciando comprometimento de sua imparcialidade. Tal circunstância é suficiente para afastar a credibilidade do depoimento como prova testemunhal, nos termos do art. 829 da CLT e do art. 447, §3º, II, do CPC. Assim, acolho a contradita em parte, afasto o compromisso legal e ouço o relato apenas como informação, nos termos do art. 765 da CLT e do art. 371do CPC, atribuindo-lhe peso reduzido, notadamente quando em confronto com prova documental idônea e demais depoimentos prestados sob compromisso" E deve prevalecer. Como verificou o juízo de primeiro grau, a reclamada logrou demonstrar que testemunha convidada a prestar depoimento em juízo já havia expressado, na audiência realizada nos autos nº 1000681-04.2025.5.02.0031, que guardava mágoa da reclamada, por ter sido dispensada por justa causa (ID. 3b64842). Nada obstante a contradita tenha sido rejeitada naquele processo, é certo que tal circunstância sinaliza ausência de isenção de ânimo para depor, não convencendo a contraditória declaração do depoente, na audiência realizada nestes autos, de que "não tem inimizade ou mágoa da reclamada; que na audiência que disse que tinha mágoa da empresa, foi dito porque nunca tinha participado de uma audiência, sendo que falou isso porque estava com tal sentimento neste dia", depois dizendo, de forma contrária, "que não existe mágoa contra a empresa, nem no dia da audiência anterior" (g.n.). Reputo correto, portanto, o acolhimento da contradita da testemunha. III. Mérito 1. Em debate, a estabilidade do membro da CIPA, a cujo respeito foi este o provimento exarado a quo: "ESTABILIDADE CIPA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA O reclamante postula a reintegração ao emprego ou, sucessivamente, o pagamento de indenização substitutiva, sob o argumento de que detinha estabilidade provisória por ter sido membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA. A reclamada, em contestação, sustenta que a estabilidade foi corretamente observada e integralmente indenizada por ocasião da rescisão contratual, conforme demonstrado no TRCT, inexistindo direito à reintegração ou a diferenças indenizatórias. Da análise dos documentos relativos à eleição da CIPA, juntados sob id. a691f75 e seguintes, verifica-se que o reclamante foi regularmente eleito membro da CIPA para o mandato referente ao período de 2022/2023. Nos termos do art. 10, II, "a", do ADCT e do art. 165 da CLT, a garantia provisória de emprego estende-se do registro da candidatura até um ano após o término do mandato. No caso concreto, encerrado o mandato da CIPA em 11/07/2023, a estabilidade provisória do reclamante perdurava até o 11/07/2024, data final da garantia legal. O contrato de trabalho foi rescindido em 10/04/2024, quando já se encontrava em curso apenas o período residual da estabilidade, inexistindo respaldo legal para a alegação de estabilidade até 2025 ou 2026, como sugerido na petição inicial. Verifica-se, ainda, que a reclamada procedeu ao pagamento de indenização substitutiva correspondente a 92 dias de estabilidade, conforme consignado no TRCT, período compatível com o lapso compreendido entre a data da dispensa (10/04/2024) e o termo final da estabilidade provisória (11/07/2024), não tendo o reclamante demonstrado qualquer incorreção no cálculo ou pagamento a menor. Dessa forma, constatado que a reclamada observou a garantia provisória de emprego mediante o pagamento da indenização substitutiva relativa ao período estabilitário remanescente, não há falar em reintegração, tampouco em indenização adicional. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de reintegração ou de indenização substitutiva decorrente de alegada estabilidade como membro da CIPA, uma vez que a estabilidade provisória se encerrou em 11/07/2024 e foi devidamente indenizada no TRCT". Em embargos de declaração, complementou-se: "Diversamente, não há omissão quanto ao pedido de estabilidade provisória da CIPA. A sentença enfrentou expressamente a matéria, consignando que os documentos juntados demonstraram eleição para o mandato 2022/2023, com término em 11/07/2023, reconhecendo a projeção da estabilidade até 11/07/2024 e registrando que o período remanescente de 92 dias foi indenizado no TRCT. A pretensão do reclamante, nesse particular, revela inconformismo com a conclusão adotada a partir da prova documental e não vício integrativo. Improcede o ponto" Insiste o reclamante que, a despeito do que considerou a sentença, fora reeleito como membro da CIPA no ano de 2024, competindo à reclamada apresentar a ata de eleição correspondente, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual entende faz jus à estabilidade até janeiro de 2026. Sem razão, contudo. A prova da alegação formulada na petição inicial, no sentido de que teria sido eleito como membro da CIPA em fevereiro de 2024, competia ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, da CLT e 373, do CPC, da qual não se desincumbiu a contento. O recorrente não apresentou qualquer comprovante de registro de candidatura, ou mesmo produziu prova testemunhal no sentido de que faria parte da comissão interna de prevenção de acidentes no ano de 2024. Ademais, os documentos referentes às eleições da CIPA não ficam sob guarda exclusiva da reclamada, sendo compartilhados com o sindicato da categoria, a exemplo do que dispõe o item 5.5.1.1, da NR-05, como ocorreu, inclusive, no ano de 2022 (ID. b31192b), não sendo "absolutamente inacessível ao empregado", como quer fazer crer o reclamante. Não se trata o presente caso, portanto, da hipótese de distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, §1º, do CPC. Diante desse contexto, e considerando que o período remanescente da garantia decorrente do mandato de 2022/2023 foi devidamente indenizado, entendo que deve ser mantida a improcedência do pedido. Nego provimento. 2. Em reexame, adicionais de insalubridade e periculosidade. Realizada a vistoria no local de trabalho, a Sra. Perita considerou que, "embasado tecnicamente no avaliado e demonstrado, e legalmente pelas Normas Regulamentadoras da Portaria 3.214/78 e seus anexos, que regulamenta a Lei N°6.514 de 22 de Dezembro de 1977, e pelo Decreto 93.412/86, CONCLUO QUE NÃO HÁ ENQUADRAMENTO DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE". Atestou a Expert que não havia exposição direta ou habitual a equipamentos ou fontes emissoras de ruído, calor, radiações, condições hiperbáricas, vibração, frio, umidade, aerodispersoides, agentes químicos ou biológicos, ressaltando-se que o reclamante laborava na área administrativa da reclamada. Tampouco identificou a Vistora que o reclamante realizasse atividades envolvendo explosivos, inflamáveis, radiações ionizantes, eletricidade, segurança pessoal ou patrimonial ou motocicleta. O MM. Juízo sentenciante afastou a pretensão, nestes termos: " ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, ou, sucessivamente, de adicional de periculosidade. A reclamada impugna o pedido, sustentando a inexistência de exposição a agentes insalubres ou a condições de risco. Por se tratar de matéria técnica, foi determinada a realização de prova pericial, tendo sido nomeado perito de confiança deste Juízo, o qual procedeu à inspeção in loco, analisando o ambiente, as funções exercidas e as condições de trabalho. As partes apresentaram impugnações ao laudo, tendo o reclamante insistido no enquadramento de suas atividades como insalubres e/ou perigosas, enquanto a reclamada pugnou pela integral adoção das conclusões periciais. Em resposta às impugnações, o perito manteve suas conclusões, esclarecendo que não foram constatados elementos técnicos aptos a alterar o resultado da perícia. Na conclusão do laudo pericial, o expert consignou, nos seguintes termos: 'Embasado tecnicamente no avaliado e demonstrado, e legalmente pelas Normas Regulamentadoras da Portaria 3.214/78 e seus anexos, que regulamenta a Lei N°6.514 de 22 de Dezembro de 1977, e pelo Decreto 93.412/86, CONCLUO QUE NÃO HÁ ENQUADRAMENTO DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE'. A prova pericial é o meio técnico adequado para a apuração das condições de insalubridade e periculosidade, conforme dispõe o art. 195 da CLT. No caso, o laudo mostra-se claro, coerente e devidamente fundamentado, não tendo sido infirmado por prova técnica em sentido contrário. As impugnações apresentadas pelo reclamante revelam-se meramente inconformistas, desacompanhadas de elementos capazes de afastar a conclusão do expert. Assim, julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, periculosidade e reflexos pretendidos, assim como de entrega do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário" Convirjo do mesmo entendimento combatido. Observo que a Sra. Perita apresentou resposta elucidativa e circunstanciada a todas as indagações das partes. E, em sede de esclarecimentos (ID. ef83642), respondeu todos os quesitos complementares apresentados pela autoria, ratificando seu parecer. Diferentemente do alegado pelo reclamante, a Sra. Perita realizou as avaliações quantitativas pertinentes no local de trabalho, deixando claro que "foram realizadas medições de ruído, conforme demonstrado no anexo 'fotos', estando esses, abaixo do limite de tolerância permitidos pela norma regulamentadora, mesmo com o equipamento de britadeira em uso por um obreiro. Não foram realizadas medições quantitativas de poeira e agentes químicos ou quaisquer outros agentes previstos nos Anexos da NR-15, por absoluta desnecessidade técnica". Diante desse contexto, repita-se, de inexistência de exposição a agentes insalubres, era despicienda a análise dos equipamentos de proteção individual fornecidos. Além disso, inexistente atividade em local de risco, nos termos da NR-16, tampouco faz jus o reclamante ao pagamento de adicional de periculosidade. Nada havendo que infirme o laudo, em seus aspectos técnicos ou fáticos, desservindo a isso as arguições do apelo, deve mesmo ser prestigiado. Mantenho a sentença, que assim se orientou. 3. Quanto ao dano moral, a magistrada sentenciante assim deliberou: "DANO MORAL O reclamante pleiteia indenização por dano moral, sob a alegação de que teria sido vítima de acusações ofensivas no ambiente de trabalho, imputadas a prepostos da reclamada. Da análise da prova testemunhal produzida nos autos, verifica-se que os fatos narrados na petição inicial não foram corroborados de forma consistente. A prova oral revelou que eventual comentário ofensivo teria se tratado de boato atribuído ao estagiário Vinícius Nakamura, sem qualquer comprovação de que tal situação tenha chegado ao conhecimento da reclamada. A testemunha indicada pela reclamada afirmou que jamais ouviu acusações ou comentários desabonadores em face do reclamante, inexistindo prova de ambiente hostil, perseguição ou conduta abusiva imputável à empregadora. Ressalte-se, ainda, que o próprio reclamante não comprovou, nem sequer alegou, ter comunicado o suposto ocorrido a seus superiores hierárquicos ou aos canais internos da empresa, circunstância que evidencia a ausência de ciência da reclamada quanto aos fatos narrados. Nesse contexto, não se pode imputar à empregadora responsabilidade por fato que não praticou, não anuiu e do qual sequer teve conhecimento, inexistindo nexo causal entre a conduta empresarial e o alegado abalo moral. A responsabilização civil exige a comprovação concomitante do ato ilícito, do dano e do nexo causal, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Assim, ausente prova de conduta ilícita atribuível à reclamada ou de omissão culposa apta a ensejar reparação, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral formulado na petição inicial". Em seu recurso, o reclamante insiste no pagamento de indenização por danos morais, sem, contudo, impugnar propriamente as razões de decidir contidas na r. sentença, sustentando, de forma inédita, que "a exigência de labor em condições que comprometem a saúde física e psíquica do empregado, especialmente em contexto de sobrecarga e ausência de condições adequadas de trabalho, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo, pois decorre da própria ilicitude da conduta. Ademais, a reclamada não logrou demonstrar a adoção de medidas eficazes para garantir condições dignas de trabalho, tampouco comprovou fiscalização adequada da jornada e dos intervalos". Tais alegações configuram inaceitável inovação recursal e extrapolam os limites do pedido, não merecendo, portanto, maiores considerações. Nada a reparar, pois. IV. Quanto ao inconformismo da reclamada, sem razão a recorrente. 1. Em debate, a desconsideração dos cartões de ponto, que implicaram na condenação ao pagamento de horas extraordinárias e do período suprimido do intervalo intrajornada, a cujo respeito foi este o provimento exarado a quo: "JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras, bem como das parcelas decorrentes da supressão dos intervalos intrajornada e interjornada. A reclamada impugna os pedidos, sustentando a regularidade da jornada, com base nos controles de ponto e na prova oral produzida. De início, impõe-se o exame da validade dos cartões de ponto juntados pela defesa. Os registros apresentam marcações uniformes de horários, especialmente de intervalo e saída, caracterizando controles britânicos, o que lhes retira a presunção de veracidade, nos termos da Súmula nº 338, III, do TST. Reconhecida a invalidade dos controles de jornada, o ônus da prova quanto à efetiva jornada de trabalho recai sobre a reclamada, por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC, do qual não se desvencilhou a contento. A prova testemunhal por ela produzida mostrou-se genérica e incapaz de demonstrar, de forma segura, a efetiva fiscalização dos horários ou a regularidade da jornada praticada. Em sentido oposto, a prova testemunhal produzida pelo autor revelou-se firme e coerente com a jornada descrita na petição inicial. A testemunha do reclamante, Sr. Edilson, declarou, conforme registrado em ata de audiência, que: 'que trabalhava das 06h30min até as 20h/20h30min, sendo esse o mesmo horário de trabalho do reclamante; não poderia bater o ponto ao chegar nem após as 18: 00 horas, pois tinham ordem para bater as 06h55min, nem passar das 18:00 horas (...); que às vezes tinham 20 minutos de intervalo, que de 1 a 2 vezes por semana tirava 01:00 hora de almoço'. Tal depoimento guarda plena consonância com a jornada narrada na inicial e não foi elidido por prova robusta em sentido contrário. Diante desse conjunto probatório e considerada a invalidade dos controles de ponto, fixo como verdadeira a jornada declinada na petição inicial, qual seja: de segunda a sexta-feira, das 6h30 às 20h30, e aos sábados, das 7h às 18h, com fruição parcial do intervalo intrajornada, de apenas 30 minutos, por três vezes na semana e aos sábados. Diante disso, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, no que não se sobreponham, acrescidas do adicional legal ou normativo, com reflexos em DSRs, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. No tocante ao intervalo intrajornada, a jornada fixada evidencia a concessão parcial do período mínimo legal, razão pela qual é devido o pagamento do tempo suprimido, na forma do art. 71, §4º, da CLT, observado o adicional legal. Quanto ao intervalo inter jornada, o art. 66 da CLT assegura ao trabalhador descanso mínimo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas. Considerando a jornada fixada, verifica-se que, nos dias em que o reclamante encerrava o labor às 20h30 e reiniciava às 6h30 do dia seguinte, havia concessão de apenas 10 horas de descanso, configurando a supressão parcial do intervalo interjornada. Tal circunstância enseja o pagamento das horas correspondentes ao período suprimido, como extraordinárias, conforme entendimento consolidado na OJ nº 355 da SDI-I do TST. Ressalte-se que a jornada praticada aos sábados não evidencia violação ao intervalo interjornada em relação ao início da jornada na segunda-feira subsequente. Para a apuração das horas deferidas deverão ser observados: 1)o divisor 220; 2) a globalidade e evolução salarial (Súmula 264 do TST); 3) o art. 58, §1º,CLT e a Súmula 366 do TST; 4) a hora noturna reduzida e prorrogada, quando couber(art. 73, §§1° e 5º da CLT e da Súmula 60 do TST); 5) os dias efetivamente trabalhados;6) a dedução dos valores pagos por iguais títulos, conforme comprovantes de pagamento juntados aos autos na fase de conhecimento, aplicando-se, no que couber, o entendimento da Súmula 65 deste E. TRT da 2ª Região e da OJ 415 da SDI-I do C. TST; 7) a OJ 394 da SBDI-1 do TST e sua nova redação a partir de 31/03/2023". Acrescentou-se, ainda, em embargos de declaração: "No tocante ao intervalo intrajornada, assiste razão à embargante quanto à necessidade de integração do julgado, para fins de explicitação dos critérios da condenação. Com efeito, a sentença reconheceu a supressão parcial do intervalo intrajornada, diante da jornada fixada, e julgou procedente o respectivo pedido. Ocorre , por possuir disciplina legal própria, não se submete integralmente aos mesmos parâmetros das demais horas extras deferidas . Nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação implica o pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, de natureza indenizatória. Assim, para evitar dúvida na fase de liquidação, integra-se a sentença para esclarecer que o intervalo intrajornada foi julgado procedente e será apurado pelo tempo efetivamente suprimido, com adicional legal de 50%, de forma indenizada". Diversamente do que consta nas razões recursais, e consoante fundamentado na r. sentença, os cartões de ponto possuem extensos períodos com anotação do horário de saída exatamente às 18:00, como por exemplo, entre 21/01/2023 e 20/03/2024, o que denuncia o seu preenchimento como mera formalidade. Além disso, a prova testemunhal produzida pelo reclamante dá conta da inveracidade dos horários consignados nos controles trazidos aos autos pelo empregador. A primeira testemunha do autor, que trabalhou com ele em diversas obras, confirmou que, embora chegassem às 6h30 e laborassem até às 20h/20h30, "não poderia(m) bater o ponto ao chegar nem após as 18:00 horas, pois tinham ordem para bater as 06h55min, nem passar das 18:00 horas". Tal depoimento deve prevalecer sobre aqueles prestados pelas testemunhas da reclamada, que foram divergentes sobre um ponto crucial: enquanto a segunda testemunha da ré foi categórica ao afirmar "que pode bater ponto até as 18:00 horas, não podendo passar das 18:00 horas; que nunca passam das 18:00 horas", a primeira testemunha convidada pela reclamada referiu que não havia limitação para anotar horas extras, e que poderia ter ocorrido de o reclamante trabalhar após às 18h. Além disso, a 1ª testemunha da reclamada prestou depoimento impreciso, relatando, de forma inverossímil, que, caso chegasse material na hora do almoço, pediam para aguardar o final do intervalo para receber os materiais. E, questionado, especificamente, quanto à chegada de concreto, alterou o seu depoimento, para dizer que "caso o concreto chegasse durante o almoço do reclamante, poderia ser recebido pelo almoxarife em um revezamento" (ID. 5f1ebc7). Não fosse o bastante, a segunda testemunha da reclamada sequer trabalhou com o reclamante, não possuindo condições de atestar as suas reais condições de trabalho. Desse modo, tenho por corretos os fundamentos vertidos na sentença, para invalidar o valor probante dos cartões de ponto. Ressalte-se, nesse contexto, ser irrelevante a desconsideração, pelo juízo de origem, dos documentos juntados pela reclamada após a audiência, no intuito de descredibilizar o depoimento da 2ª testemunha convidada pelo reclamante, cuja contradita foi mantida, como visto em tópico antecedente. Aplica-se, à hipótese, o entendimento cristalizado na Súmula 388, do C. TST, que inverte o ônus da prova, que passa a ser da empregadora, com fulcro nos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015. E, desse ônus a ré não se desincumbiu satisfatoriamente, diante da fragilidade da prova testemunhal por si produzida, conforme amplamente fundamentado em linhas transatas. Correto, portanto, o juízo de origem, ao acolher a jornada declinada na petição inicial, não infirmada pelas provas produzidas nos autos, alcançando o autor o direito ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas laboradas além da 8ª hora diária e/ou 44ª semanal, com o pagamento indenizado do período suprimido do intervalo intrajornada, já havendo determinação de dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico fundamento. Mantenho. 2. Em análise, elastecimento da prescrição quinquenal, em razão da suspensão de prazos estabelecida pela Lei 14.010/2020. Após apreciar os embargos de declaração, o juízo de origem assim fixou: " PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Arguiu a parte reclamada a prescrição quinquenal. A parte autora, por sua vez, requereu a aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020, com suspensão da prescrição no período compreendido entre 12/06/2020 e 30/10/2020. O art. 3º da Lei nº 14.010/2020 suspendeu o prazo prescricional no período compreendido entre 12/06/2020 e 30/10/2020, devendo tal regra excepcional ser observada também no cômputo da prescrição quinquenal. No caso dos autos, o contrato de trabalho teve início em 17/08/2015 e a presente reclamação foi ajuizada em 23/07/2025. Assim, o marco prescricional quinquenal, originalmente fixado em 23/07/2020, deve ser retroagido em 141 dias, em razão da suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020, alcançando 04/03/2020. Pronuncio, portanto, a prescrição quinquenal das pretensões cuja exigibilidade se deu em data anterior a 04/03/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC." E o silogismo sentencial deve ser prestigiado, eis que em consonância com o entendimento desta D. Turma: "Com base nessa corrente doutrinária, e observando que o dirigismo estatal apenas estabelece o mínimo de regência na relação entre os particulares no contrato de trabalho, tenho por pertinente a incidência da Lei nº 14.010/2020 às relações trabalhistas. Dessa forma, considerando que a reclamatória foi distribuída em 09 de novembro de 2020, devem ser acrescentados os 141 dias de suspensão do prazo previsto na Lei nº 14.010 também na contagem da prescrição quinquenal de forma que, no presente caso, o marco não deverá recuar cinco anos a contar da distribuição, o que aportaria em 09 de novembro de 2015, mas sim, recuar cinco anos e 141 dias, o que fixou o dies ad quem do prazo prescricional em 22 de junho de 2015". (TRT-2 - ROT: 10010617820205020491 SP, Relator: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, 10ª Turma, Data de Publicação: 21/03/2022) Mantenho. V. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. VI. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo na íntegra a r. sentença de Origem, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IRANILDO SOARES DE AZEVEDO

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001604-36.2025.5.02.0611 RECORRENTE: DIALOGO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: IRANILDO SOARES DE AZEVEDO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0f39b89): PROCESSO TRT/SP nº 1001604-36.2025.5.02.0611 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTES: 1. IRANILDO SOARES DE AZEVEDO; 2. DIALOGO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. 7cec9c2, proferida pela Exma. Sra. Juíza Mariana Farias Santos, cujo relatório adoto, complementada pela decisão em embargos de declaração (ID. aa78806) que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõem, as partes, recursos ordinários, ID. cbef1dd e ID. f23cb71. Sustenta o 1º recorrente, reclamante, que: a) o indeferimento do depoimento pessoal da reclamada implicou em cerceamento de defesa; b) foi indevido o acolhimento da contradita da 2ª testemunha; c) houve incorreta distribuição do ônus da prova e enfrentamento insuficiente acerca da estabilidade provisória em decorrência de ser membro da CIPA; d) faz jus ao pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade; e) sofreu dano moral decorrente da supressão reiterada de intervalos e ausência de condições adequadas de trabalho, o qual deve ser reparado. Sustenta a 2ª recorrente, reclamada, que: a) o juízo de origem, ao considerar preclusa a oportunidade de juntar documentos referentes à 2ª testemunha do reclamante, cerceou o seu direito de defesa; b) os cartões de ponto foram indevidamente invalidados como meio de prova; c) inexistem horas extras inadimplidas; d) somente deve ser indenizado o período suprimido do intervalo intrajornada; e) inaplicabilidade da Lei 14.010/2020 na prescrição quinquenal. Custas processuais, ID. e1e2959. Depósito recursal, ID. 8bb997c. Contrarrazões, ID. 0572731 e ID. 22373bf. Brevemente relatados. V O T O I. Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 17/08/2015 e 10/04/2024 (ID. 576b1a4) e a presente ação foi ajuizada em 23/07/2025. Dada à precedência lógica e prejudicialidade das matérias impugnadas, aprecio, inicialmente, as preliminares arguidas. II. Preliminares 1. A ocorrência de cerceamento de defesa por indeferimento da oitiva da parte contrária, que reputo inexistente, é o que alega o reclamante. Nos moldes do art. 848 da CLT, é permitido ao juiz interrogar os litigantes, assim como dispensar o depoimento pessoal das partes, se outros elementos de prova forem suficientes para o seu convencimento. No caso, as testemunhas convidadas pelas partes foram ouvidas em juízo, tendo sido, ainda, analisados os documentos apresentados para o deslinde da controvérsia. De se registrar, por oportuno, que a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, pois no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT). Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024; RR-1460-03.2011.5.06.0371, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR-853-23.2021.5.13.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/06/2024; Ag-AIRR-11230-50.2017.5.03.0029, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/09/2021; RRAg-371-02.2022.5.06.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/09/2024; AIRR-162-31.2011.5.05.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 18/08/2017; AIRR-11049-37.2017.5.15.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/12/2020. Eis as razões pelas quais rejeito a preliminar arguida. 2. Também não prospera a alegação de cerceamento de defesa formulada pela reclamada. Conforme se verifica na ata de audiência de ID. 5f1ebc7, de 28/11/2025, encerrada às 14h11min, foi concedido prazo de 24 horas para que a reclamada apresentasse os cartões de ponto da 2ª testemunha, sob pena de preclusão, o que foi providenciado pela recorrente apenas no dia 01/12/2025 às 16h25min (ID. eafee74). Nesse contexto, o fato de o juízo de origem ter desconsiderado tais documentos não implica em cerceamento de defesa, eis que a sua apresentação foi mesmo intempestiva. De toda forma, a parte não foi impedida de produzir a prova que pretendia, sendo certo que a preclusão reconhecida na sentença é matéria afeita ao mérito e, com ele, deve ser analisado. Rejeito a preliminar. 3. O autor insiste ser indevido o acolhimento da contradita da sua testemunha ROBERTO ALVES FERREIRA LIMA. A questão somente foi analisada na sentença, nos seguintes termos: "CONTRADITA À TESTEMUNHA ROBERTO Conforme consignado em ata de audiência (Id. 5f1ebc7), a reclamada arguiu contradita à testemunha Roberto, indicada pelo reclamante, sob alegação de ausência de isenção de ânimo, deixando-se o exame da matéria para a sentença. A análise da ata de audiência de Id. 3b64842 - realizada no processo nº 1000681-04.2025.5.02.0031 - juntada pela defesa, revela que a testemunha Roberto Alves Ferreira Lima expressou guardar mágoas da reclamada, sua ex empregadora, por ter sido 'dispensado por justa causa sem fazer nada', evidenciando comprometimento de sua imparcialidade. Tal circunstância é suficiente para afastar a credibilidade do depoimento como prova testemunhal, nos termos do art. 829 da CLT e do art. 447, §3º, II, do CPC. Assim, acolho a contradita em parte, afasto o compromisso legal e ouço o relato apenas como informação, nos termos do art. 765 da CLT e do art. 371do CPC, atribuindo-lhe peso reduzido, notadamente quando em confronto com prova documental idônea e demais depoimentos prestados sob compromisso" E deve prevalecer. Como verificou o juízo de primeiro grau, a reclamada logrou demonstrar que testemunha convidada a prestar depoimento em juízo já havia expressado, na audiência realizada nos autos nº 1000681-04.2025.5.02.0031, que guardava mágoa da reclamada, por ter sido dispensada por justa causa (ID. 3b64842). Nada obstante a contradita tenha sido rejeitada naquele processo, é certo que tal circunstância sinaliza ausência de isenção de ânimo para depor, não convencendo a contraditória declaração do depoente, na audiência realizada nestes autos, de que "não tem inimizade ou mágoa da reclamada; que na audiência que disse que tinha mágoa da empresa, foi dito porque nunca tinha participado de uma audiência, sendo que falou isso porque estava com tal sentimento neste dia", depois dizendo, de forma contrária, "que não existe mágoa contra a empresa, nem no dia da audiência anterior" (g.n.). Reputo correto, portanto, o acolhimento da contradita da testemunha. III. Mérito 1. Em debate, a estabilidade do membro da CIPA, a cujo respeito foi este o provimento exarado a quo: "ESTABILIDADE CIPA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA O reclamante postula a reintegração ao emprego ou, sucessivamente, o pagamento de indenização substitutiva, sob o argumento de que detinha estabilidade provisória por ter sido membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA. A reclamada, em contestação, sustenta que a estabilidade foi corretamente observada e integralmente indenizada por ocasião da rescisão contratual, conforme demonstrado no TRCT, inexistindo direito à reintegração ou a diferenças indenizatórias. Da análise dos documentos relativos à eleição da CIPA, juntados sob id. a691f75 e seguintes, verifica-se que o reclamante foi regularmente eleito membro da CIPA para o mandato referente ao período de 2022/2023. Nos termos do art. 10, II, "a", do ADCT e do art. 165 da CLT, a garantia provisória de emprego estende-se do registro da candidatura até um ano após o término do mandato. No caso concreto, encerrado o mandato da CIPA em 11/07/2023, a estabilidade provisória do reclamante perdurava até o 11/07/2024, data final da garantia legal. O contrato de trabalho foi rescindido em 10/04/2024, quando já se encontrava em curso apenas o período residual da estabilidade, inexistindo respaldo legal para a alegação de estabilidade até 2025 ou 2026, como sugerido na petição inicial. Verifica-se, ainda, que a reclamada procedeu ao pagamento de indenização substitutiva correspondente a 92 dias de estabilidade, conforme consignado no TRCT, período compatível com o lapso compreendido entre a data da dispensa (10/04/2024) e o termo final da estabilidade provisória (11/07/2024), não tendo o reclamante demonstrado qualquer incorreção no cálculo ou pagamento a menor. Dessa forma, constatado que a reclamada observou a garantia provisória de emprego mediante o pagamento da indenização substitutiva relativa ao período estabilitário remanescente, não há falar em reintegração, tampouco em indenização adicional. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de reintegração ou de indenização substitutiva decorrente de alegada estabilidade como membro da CIPA, uma vez que a estabilidade provisória se encerrou em 11/07/2024 e foi devidamente indenizada no TRCT". Em embargos de declaração, complementou-se: "Diversamente, não há omissão quanto ao pedido de estabilidade provisória da CIPA. A sentença enfrentou expressamente a matéria, consignando que os documentos juntados demonstraram eleição para o mandato 2022/2023, com término em 11/07/2023, reconhecendo a projeção da estabilidade até 11/07/2024 e registrando que o período remanescente de 92 dias foi indenizado no TRCT. A pretensão do reclamante, nesse particular, revela inconformismo com a conclusão adotada a partir da prova documental e não vício integrativo. Improcede o ponto" Insiste o reclamante que, a despeito do que considerou a sentença, fora reeleito como membro da CIPA no ano de 2024, competindo à reclamada apresentar a ata de eleição correspondente, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual entende faz jus à estabilidade até janeiro de 2026. Sem razão, contudo. A prova da alegação formulada na petição inicial, no sentido de que teria sido eleito como membro da CIPA em fevereiro de 2024, competia ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, da CLT e 373, do CPC, da qual não se desincumbiu a contento. O recorrente não apresentou qualquer comprovante de registro de candidatura, ou mesmo produziu prova testemunhal no sentido de que faria parte da comissão interna de prevenção de acidentes no ano de 2024. Ademais, os documentos referentes às eleições da CIPA não ficam sob guarda exclusiva da reclamada, sendo compartilhados com o sindicato da categoria, a exemplo do que dispõe o item 5.5.1.1, da NR-05, como ocorreu, inclusive, no ano de 2022 (ID. b31192b), não sendo "absolutamente inacessível ao empregado", como quer fazer crer o reclamante. Não se trata o presente caso, portanto, da hipótese de distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, §1º, do CPC. Diante desse contexto, e considerando que o período remanescente da garantia decorrente do mandato de 2022/2023 foi devidamente indenizado, entendo que deve ser mantida a improcedência do pedido. Nego provimento. 2. Em reexame, adicionais de insalubridade e periculosidade. Realizada a vistoria no local de trabalho, a Sra. Perita considerou que, "embasado tecnicamente no avaliado e demonstrado, e legalmente pelas Normas Regulamentadoras da Portaria 3.214/78 e seus anexos, que regulamenta a Lei N°6.514 de 22 de Dezembro de 1977, e pelo Decreto 93.412/86, CONCLUO QUE NÃO HÁ ENQUADRAMENTO DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE". Atestou a Expert que não havia exposição direta ou habitual a equipamentos ou fontes emissoras de ruído, calor, radiações, condições hiperbáricas, vibração, frio, umidade, aerodispersoides, agentes químicos ou biológicos, ressaltando-se que o reclamante laborava na área administrativa da reclamada. Tampouco identificou a Vistora que o reclamante realizasse atividades envolvendo explosivos, inflamáveis, radiações ionizantes, eletricidade, segurança pessoal ou patrimonial ou motocicleta. O MM. Juízo sentenciante afastou a pretensão, nestes termos: " ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, ou, sucessivamente, de adicional de periculosidade. A reclamada impugna o pedido, sustentando a inexistência de exposição a agentes insalubres ou a condições de risco. Por se tratar de matéria técnica, foi determinada a realização de prova pericial, tendo sido nomeado perito de confiança deste Juízo, o qual procedeu à inspeção in loco, analisando o ambiente, as funções exercidas e as condições de trabalho. As partes apresentaram impugnações ao laudo, tendo o reclamante insistido no enquadramento de suas atividades como insalubres e/ou perigosas, enquanto a reclamada pugnou pela integral adoção das conclusões periciais. Em resposta às impugnações, o perito manteve suas conclusões, esclarecendo que não foram constatados elementos técnicos aptos a alterar o resultado da perícia. Na conclusão do laudo pericial, o expert consignou, nos seguintes termos: 'Embasado tecnicamente no avaliado e demonstrado, e legalmente pelas Normas Regulamentadoras da Portaria 3.214/78 e seus anexos, que regulamenta a Lei N°6.514 de 22 de Dezembro de 1977, e pelo Decreto 93.412/86, CONCLUO QUE NÃO HÁ ENQUADRAMENTO DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE'. A prova pericial é o meio técnico adequado para a apuração das condições de insalubridade e periculosidade, conforme dispõe o art. 195 da CLT. No caso, o laudo mostra-se claro, coerente e devidamente fundamentado, não tendo sido infirmado por prova técnica em sentido contrário. As impugnações apresentadas pelo reclamante revelam-se meramente inconformistas, desacompanhadas de elementos capazes de afastar a conclusão do expert. Assim, julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, periculosidade e reflexos pretendidos, assim como de entrega do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário" Convirjo do mesmo entendimento combatido. Observo que a Sra. Perita apresentou resposta elucidativa e circunstanciada a todas as indagações das partes. E, em sede de esclarecimentos (ID. ef83642), respondeu todos os quesitos complementares apresentados pela autoria, ratificando seu parecer. Diferentemente do alegado pelo reclamante, a Sra. Perita realizou as avaliações quantitativas pertinentes no local de trabalho, deixando claro que "foram realizadas medições de ruído, conforme demonstrado no anexo 'fotos', estando esses, abaixo do limite de tolerância permitidos pela norma regulamentadora, mesmo com o equipamento de britadeira em uso por um obreiro. Não foram realizadas medições quantitativas de poeira e agentes químicos ou quaisquer outros agentes previstos nos Anexos da NR-15, por absoluta desnecessidade técnica". Diante desse contexto, repita-se, de inexistência de exposição a agentes insalubres, era despicienda a análise dos equipamentos de proteção individual fornecidos. Além disso, inexistente atividade em local de risco, nos termos da NR-16, tampouco faz jus o reclamante ao pagamento de adicional de periculosidade. Nada havendo que infirme o laudo, em seus aspectos técnicos ou fáticos, desservindo a isso as arguições do apelo, deve mesmo ser prestigiado. Mantenho a sentença, que assim se orientou. 3. Quanto ao dano moral, a magistrada sentenciante assim deliberou: "DANO MORAL O reclamante pleiteia indenização por dano moral, sob a alegação de que teria sido vítima de acusações ofensivas no ambiente de trabalho, imputadas a prepostos da reclamada. Da análise da prova testemunhal produzida nos autos, verifica-se que os fatos narrados na petição inicial não foram corroborados de forma consistente. A prova oral revelou que eventual comentário ofensivo teria se tratado de boato atribuído ao estagiário Vinícius Nakamura, sem qualquer comprovação de que tal situação tenha chegado ao conhecimento da reclamada. A testemunha indicada pela reclamada afirmou que jamais ouviu acusações ou comentários desabonadores em face do reclamante, inexistindo prova de ambiente hostil, perseguição ou conduta abusiva imputável à empregadora. Ressalte-se, ainda, que o próprio reclamante não comprovou, nem sequer alegou, ter comunicado o suposto ocorrido a seus superiores hierárquicos ou aos canais internos da empresa, circunstância que evidencia a ausência de ciência da reclamada quanto aos fatos narrados. Nesse contexto, não se pode imputar à empregadora responsabilidade por fato que não praticou, não anuiu e do qual sequer teve conhecimento, inexistindo nexo causal entre a conduta empresarial e o alegado abalo moral. A responsabilização civil exige a comprovação concomitante do ato ilícito, do dano e do nexo causal, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Assim, ausente prova de conduta ilícita atribuível à reclamada ou de omissão culposa apta a ensejar reparação, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral formulado na petição inicial". Em seu recurso, o reclamante insiste no pagamento de indenização por danos morais, sem, contudo, impugnar propriamente as razões de decidir contidas na r. sentença, sustentando, de forma inédita, que "a exigência de labor em condições que comprometem a saúde física e psíquica do empregado, especialmente em contexto de sobrecarga e ausência de condições adequadas de trabalho, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo, pois decorre da própria ilicitude da conduta. Ademais, a reclamada não logrou demonstrar a adoção de medidas eficazes para garantir condições dignas de trabalho, tampouco comprovou fiscalização adequada da jornada e dos intervalos". Tais alegações configuram inaceitável inovação recursal e extrapolam os limites do pedido, não merecendo, portanto, maiores considerações. Nada a reparar, pois. IV. Quanto ao inconformismo da reclamada, sem razão a recorrente. 1. Em debate, a desconsideração dos cartões de ponto, que implicaram na condenação ao pagamento de horas extraordinárias e do período suprimido do intervalo intrajornada, a cujo respeito foi este o provimento exarado a quo: "JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras, bem como das parcelas decorrentes da supressão dos intervalos intrajornada e interjornada. A reclamada impugna os pedidos, sustentando a regularidade da jornada, com base nos controles de ponto e na prova oral produzida. De início, impõe-se o exame da validade dos cartões de ponto juntados pela defesa. Os registros apresentam marcações uniformes de horários, especialmente de intervalo e saída, caracterizando controles britânicos, o que lhes retira a presunção de veracidade, nos termos da Súmula nº 338, III, do TST. Reconhecida a invalidade dos controles de jornada, o ônus da prova quanto à efetiva jornada de trabalho recai sobre a reclamada, por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC, do qual não se desvencilhou a contento. A prova testemunhal por ela produzida mostrou-se genérica e incapaz de demonstrar, de forma segura, a efetiva fiscalização dos horários ou a regularidade da jornada praticada. Em sentido oposto, a prova testemunhal produzida pelo autor revelou-se firme e coerente com a jornada descrita na petição inicial. A testemunha do reclamante, Sr. Edilson, declarou, conforme registrado em ata de audiência, que: 'que trabalhava das 06h30min até as 20h/20h30min, sendo esse o mesmo horário de trabalho do reclamante; não poderia bater o ponto ao chegar nem após as 18: 00 horas, pois tinham ordem para bater as 06h55min, nem passar das 18:00 horas (...); que às vezes tinham 20 minutos de intervalo, que de 1 a 2 vezes por semana tirava 01:00 hora de almoço'. Tal depoimento guarda plena consonância com a jornada narrada na inicial e não foi elidido por prova robusta em sentido contrário. Diante desse conjunto probatório e considerada a invalidade dos controles de ponto, fixo como verdadeira a jornada declinada na petição inicial, qual seja: de segunda a sexta-feira, das 6h30 às 20h30, e aos sábados, das 7h às 18h, com fruição parcial do intervalo intrajornada, de apenas 30 minutos, por três vezes na semana e aos sábados. Diante disso, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, no que não se sobreponham, acrescidas do adicional legal ou normativo, com reflexos em DSRs, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. No tocante ao intervalo intrajornada, a jornada fixada evidencia a concessão parcial do período mínimo legal, razão pela qual é devido o pagamento do tempo suprimido, na forma do art. 71, §4º, da CLT, observado o adicional legal. Quanto ao intervalo inter jornada, o art. 66 da CLT assegura ao trabalhador descanso mínimo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas. Considerando a jornada fixada, verifica-se que, nos dias em que o reclamante encerrava o labor às 20h30 e reiniciava às 6h30 do dia seguinte, havia concessão de apenas 10 horas de descanso, configurando a supressão parcial do intervalo interjornada. Tal circunstância enseja o pagamento das horas correspondentes ao período suprimido, como extraordinárias, conforme entendimento consolidado na OJ nº 355 da SDI-I do TST. Ressalte-se que a jornada praticada aos sábados não evidencia violação ao intervalo interjornada em relação ao início da jornada na segunda-feira subsequente. Para a apuração das horas deferidas deverão ser observados: 1)o divisor 220; 2) a globalidade e evolução salarial (Súmula 264 do TST); 3) o art. 58, §1º,CLT e a Súmula 366 do TST; 4) a hora noturna reduzida e prorrogada, quando couber(art. 73, §§1° e 5º da CLT e da Súmula 60 do TST); 5) os dias efetivamente trabalhados;6) a dedução dos valores pagos por iguais títulos, conforme comprovantes de pagamento juntados aos autos na fase de conhecimento, aplicando-se, no que couber, o entendimento da Súmula 65 deste E. TRT da 2ª Região e da OJ 415 da SDI-I do C. TST; 7) a OJ 394 da SBDI-1 do TST e sua nova redação a partir de 31/03/2023". Acrescentou-se, ainda, em embargos de declaração: "No tocante ao intervalo intrajornada, assiste razão à embargante quanto à necessidade de integração do julgado, para fins de explicitação dos critérios da condenação. Com efeito, a sentença reconheceu a supressão parcial do intervalo intrajornada, diante da jornada fixada, e julgou procedente o respectivo pedido. Ocorre , por possuir disciplina legal própria, não se submete integralmente aos mesmos parâmetros das demais horas extras deferidas . Nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação implica o pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, de natureza indenizatória. Assim, para evitar dúvida na fase de liquidação, integra-se a sentença para esclarecer que o intervalo intrajornada foi julgado procedente e será apurado pelo tempo efetivamente suprimido, com adicional legal de 50%, de forma indenizada". Diversamente do que consta nas razões recursais, e consoante fundamentado na r. sentença, os cartões de ponto possuem extensos períodos com anotação do horário de saída exatamente às 18:00, como por exemplo, entre 21/01/2023 e 20/03/2024, o que denuncia o seu preenchimento como mera formalidade. Além disso, a prova testemunhal produzida pelo reclamante dá conta da inveracidade dos horários consignados nos controles trazidos aos autos pelo empregador. A primeira testemunha do autor, que trabalhou com ele em diversas obras, confirmou que, embora chegassem às 6h30 e laborassem até às 20h/20h30, "não poderia(m) bater o ponto ao chegar nem após as 18:00 horas, pois tinham ordem para bater as 06h55min, nem passar das 18:00 horas". Tal depoimento deve prevalecer sobre aqueles prestados pelas testemunhas da reclamada, que foram divergentes sobre um ponto crucial: enquanto a segunda testemunha da ré foi categórica ao afirmar "que pode bater ponto até as 18:00 horas, não podendo passar das 18:00 horas; que nunca passam das 18:00 horas", a primeira testemunha convidada pela reclamada referiu que não havia limitação para anotar horas extras, e que poderia ter ocorrido de o reclamante trabalhar após às 18h. Além disso, a 1ª testemunha da reclamada prestou depoimento impreciso, relatando, de forma inverossímil, que, caso chegasse material na hora do almoço, pediam para aguardar o final do intervalo para receber os materiais. E, questionado, especificamente, quanto à chegada de concreto, alterou o seu depoimento, para dizer que "caso o concreto chegasse durante o almoço do reclamante, poderia ser recebido pelo almoxarife em um revezamento" (ID. 5f1ebc7). Não fosse o bastante, a segunda testemunha da reclamada sequer trabalhou com o reclamante, não possuindo condições de atestar as suas reais condições de trabalho. Desse modo, tenho por corretos os fundamentos vertidos na sentença, para invalidar o valor probante dos cartões de ponto. Ressalte-se, nesse contexto, ser irrelevante a desconsideração, pelo juízo de origem, dos documentos juntados pela reclamada após a audiência, no intuito de descredibilizar o depoimento da 2ª testemunha convidada pelo reclamante, cuja contradita foi mantida, como visto em tópico antecedente. Aplica-se, à hipótese, o entendimento cristalizado na Súmula 388, do C. TST, que inverte o ônus da prova, que passa a ser da empregadora, com fulcro nos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015. E, desse ônus a ré não se desincumbiu satisfatoriamente, diante da fragilidade da prova testemunhal por si produzida, conforme amplamente fundamentado em linhas transatas. Correto, portanto, o juízo de origem, ao acolher a jornada declinada na petição inicial, não infirmada pelas provas produzidas nos autos, alcançando o autor o direito ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas laboradas além da 8ª hora diária e/ou 44ª semanal, com o pagamento indenizado do período suprimido do intervalo intrajornada, já havendo determinação de dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico fundamento. Mantenho. 2. Em análise, elastecimento da prescrição quinquenal, em razão da suspensão de prazos estabelecida pela Lei 14.010/2020. Após apreciar os embargos de declaração, o juízo de origem assim fixou: " PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Arguiu a parte reclamada a prescrição quinquenal. A parte autora, por sua vez, requereu a aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020, com suspensão da prescrição no período compreendido entre 12/06/2020 e 30/10/2020. O art. 3º da Lei nº 14.010/2020 suspendeu o prazo prescricional no período compreendido entre 12/06/2020 e 30/10/2020, devendo tal regra excepcional ser observada também no cômputo da prescrição quinquenal. No caso dos autos, o contrato de trabalho teve início em 17/08/2015 e a presente reclamação foi ajuizada em 23/07/2025. Assim, o marco prescricional quinquenal, originalmente fixado em 23/07/2020, deve ser retroagido em 141 dias, em razão da suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020, alcançando 04/03/2020. Pronuncio, portanto, a prescrição quinquenal das pretensões cuja exigibilidade se deu em data anterior a 04/03/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC." E o silogismo sentencial deve ser prestigiado, eis que em consonância com o entendimento desta D. Turma: "Com base nessa corrente doutrinária, e observando que o dirigismo estatal apenas estabelece o mínimo de regência na relação entre os particulares no contrato de trabalho, tenho por pertinente a incidência da Lei nº 14.010/2020 às relações trabalhistas. Dessa forma, considerando que a reclamatória foi distribuída em 09 de novembro de 2020, devem ser acrescentados os 141 dias de suspensão do prazo previsto na Lei nº 14.010 também na contagem da prescrição quinquenal de forma que, no presente caso, o marco não deverá recuar cinco anos a contar da distribuição, o que aportaria em 09 de novembro de 2015, mas sim, recuar cinco anos e 141 dias, o que fixou o dies ad quem do prazo prescricional em 22 de junho de 2015". (TRT-2 - ROT: 10010617820205020491 SP, Relator: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, 10ª Turma, Data de Publicação: 21/03/2022) Mantenho. V. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. VI. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo na íntegra a r. sentença de Origem, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIALOGO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA.

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001604-36.2025.5.02.0611 RECORRENTE: DIALOGO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: IRANILDO SOARES DE AZEVEDO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0f39b89): PROCESSO TRT/SP nº 1001604-36.2025.5.02.0611 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTES: 1. IRANILDO SOARES DE AZEVEDO; 2. DIALOGO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. 7cec9c2, proferida pela Exma. Sra. Juíza Mariana Farias Santos, cujo relatório adoto, complementada pela decisão em embargos de declaração (ID. aa78806) que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõem, as partes, recursos ordinários, ID. cbef1dd e ID. f23cb71. Sustenta o 1º recorrente, reclamante, que: a) o indeferimento do depoimento pessoal da reclamada implicou em cerceamento de defesa; b) foi indevido o acolhimento da contradita da 2ª testemunha; c) houve incorreta distribuição do ônus da prova e enfrentamento insuficiente acerca da estabilidade provisória em decorrência de ser membro da CIPA; d) faz jus ao pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade; e) sofreu dano moral decorrente da supressão reiterada de intervalos e ausência de condições adequadas de trabalho, o qual deve ser reparado. Sustenta a 2ª recorrente, reclamada, que: a) o juízo de origem, ao considerar preclusa a oportunidade de juntar documentos referentes à 2ª testemunha do reclamante, cerceou o seu direito de defesa; b) os cartões de ponto foram indevidamente invalidados como meio de prova; c) inexistem horas extras inadimplidas; d) somente deve ser indenizado o período suprimido do intervalo intrajornada; e) inaplicabilidade da Lei 14.010/2020 na prescrição quinquenal. Custas processuais, ID. e1e2959. Depósito recursal, ID. 8bb997c. Contrarrazões, ID. 0572731 e ID. 22373bf. Brevemente relatados. V O T O I. Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 17/08/2015 e 10/04/2024 (ID. 576b1a4) e a presente ação foi ajuizada em 23/07/2025. Dada à precedência lógica e prejudicialidade das matérias impugnadas, aprecio, inicialmente, as preliminares arguidas. II. Preliminares 1. A ocorrência de cerceamento de defesa por indeferimento da oitiva da parte contrária, que reputo inexistente, é o que alega o reclamante. Nos moldes do art. 848 da CLT, é permitido ao juiz interrogar os litigantes, assim como dispensar o depoimento pessoal das partes, se outros elementos de prova forem suficientes para o seu convencimento. No caso, as testemunhas convidadas pelas partes foram ouvidas em juízo, tendo sido, ainda, analisados os documentos apresentados para o deslinde da controvérsia. De se registrar, por oportuno, que a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, pois no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT). Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024; RR-1460-03.2011.5.06.0371, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR-853-23.2021.5.13.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/06/2024; Ag-AIRR-11230-50.2017.5.03.0029, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/09/2021; RRAg-371-02.2022.5.06.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/09/2024; AIRR-162-31.2011.5.05.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 18/08/2017; AIRR-11049-37.2017.5.15.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/12/2020. Eis as razões pelas quais rejeito a preliminar arguida. 2. Também não prospera a alegação de cerceamento de defesa formulada pela reclamada. Conforme se verifica na ata de audiência de ID. 5f1ebc7, de 28/11/2025, encerrada às 14h11min, foi concedido prazo de 24 horas para que a reclamada apresentasse os cartões de ponto da 2ª testemunha, sob pena de preclusão, o que foi providenciado pela recorrente apenas no dia 01/12/2025 às 16h25min (ID. eafee74). Nesse contexto, o fato de o juízo de origem ter desconsiderado tais documentos não implica em cerceamento de defesa, eis que a sua apresentação foi mesmo intempestiva. De toda forma, a parte não foi impedida de produzir a prova que pretendia, sendo certo que a preclusão reconhecida na sentença é matéria afeita ao mérito e, com ele, deve ser analisado. Rejeito a preliminar. 3. O autor insiste ser indevido o acolhimento da contradita da sua testemunha ROBERTO ALVES FERREIRA LIMA. A questão somente foi analisada na sentença, nos seguintes termos: "CONTRADITA À TESTEMUNHA ROBERTO Conforme consignado em ata de audiência (Id. 5f1ebc7), a reclamada arguiu contradita à testemunha Roberto, indicada pelo reclamante, sob alegação de ausência de isenção de ânimo, deixando-se o exame da matéria para a sentença. A análise da ata de audiência de Id. 3b64842 - realizada no processo nº 1000681-04.2025.5.02.0031 - juntada pela defesa, revela que a testemunha Roberto Alves Ferreira Lima expressou guardar mágoas da reclamada, sua ex empregadora, por ter sido 'dispensado por justa causa sem fazer nada', evidenciando comprometimento de sua imparcialidade. Tal circunstância é suficiente para afastar a credibilidade do depoimento como prova testemunhal, nos termos do art. 829 da CLT e do art. 447, §3º, II, do CPC. Assim, acolho a contradita em parte, afasto o compromisso legal e ouço o relato apenas como informação, nos termos do art. 765 da CLT e do art. 371do CPC, atribuindo-lhe peso reduzido, notadamente quando em confronto com prova documental idônea e demais depoimentos prestados sob compromisso" E deve prevalecer. Como verificou o juízo de primeiro grau, a reclamada logrou demonstrar que testemunha convidada a prestar depoimento em juízo já havia expressado, na audiência realizada nos autos nº 1000681-04.2025.5.02.0031, que guardava mágoa da reclamada, por ter sido dispensada por justa causa (ID. 3b64842). Nada obstante a contradita tenha sido rejeitada naquele processo, é certo que tal circunstância sinaliza ausência de isenção de ânimo para depor, não convencendo a contraditória declaração do depoente, na audiência realizada nestes autos, de que "não tem inimizade ou mágoa da reclamada; que na audiência que disse que tinha mágoa da empresa, foi dito porque nunca tinha participado de uma audiência, sendo que falou isso porque estava com tal sentimento neste dia", depois dizendo, de forma contrária, "que não existe mágoa contra a empresa, nem no dia da audiência anterior" (g.n.). Reputo correto, portanto, o acolhimento da contradita da testemunha. III. Mérito 1. Em debate, a estabilidade do membro da CIPA, a cujo respeito foi este o provimento exarado a quo: "ESTABILIDADE CIPA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA O reclamante postula a reintegração ao emprego ou, sucessivamente, o pagamento de indenização substitutiva, sob o argumento de que detinha estabilidade provisória por ter sido membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA. A reclamada, em contestação, sustenta que a estabilidade foi corretamente observada e integralmente indenizada por ocasião da rescisão contratual, conforme demonstrado no TRCT, inexistindo direito à reintegração ou a diferenças indenizatórias. Da análise dos documentos relativos à eleição da CIPA, juntados sob id. a691f75 e seguintes, verifica-se que o reclamante foi regularmente eleito membro da CIPA para o mandato referente ao período de 2022/2023. Nos termos do art. 10, II, "a", do ADCT e do art. 165 da CLT, a garantia provisória de emprego estende-se do registro da candidatura até um ano após o término do mandato. No caso concreto, encerrado o mandato da CIPA em 11/07/2023, a estabilidade provisória do reclamante perdurava até o 11/07/2024, data final da garantia legal. O contrato de trabalho foi rescindido em 10/04/2024, quando já se encontrava em curso apenas o período residual da estabilidade, inexistindo respaldo legal para a alegação de estabilidade até 2025 ou 2026, como sugerido na petição inicial. Verifica-se, ainda, que a reclamada procedeu ao pagamento de indenização substitutiva correspondente a 92 dias de estabilidade, conforme consignado no TRCT, período compatível com o lapso compreendido entre a data da dispensa (10/04/2024) e o termo final da estabilidade provisória (11/07/2024), não tendo o reclamante demonstrado qualquer incorreção no cálculo ou pagamento a menor. Dessa forma, constatado que a reclamada observou a garantia provisória de emprego mediante o pagamento da indenização substitutiva relativa ao período estabilitário remanescente, não há falar em reintegração, tampouco em indenização adicional. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de reintegração ou de indenização substitutiva decorrente de alegada estabilidade como membro da CIPA, uma vez que a estabilidade provisória se encerrou em 11/07/2024 e foi devidamente indenizada no TRCT". Em embargos de declaração, complementou-se: "Diversamente, não há omissão quanto ao pedido de estabilidade provisória da CIPA. A sentença enfrentou expressamente a matéria, consignando que os documentos juntados demonstraram eleição para o mandato 2022/2023, com término em 11/07/2023, reconhecendo a projeção da estabilidade até 11/07/2024 e registrando que o período remanescente de 92 dias foi indenizado no TRCT. A pretensão do reclamante, nesse particular, revela inconformismo com a conclusão adotada a partir da prova documental e não vício integrativo. Improcede o ponto" Insiste o reclamante que, a despeito do que considerou a sentença, fora reeleito como membro da CIPA no ano de 2024, competindo à reclamada apresentar a ata de eleição correspondente, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual entende faz jus à estabilidade até janeiro de 2026. Sem razão, contudo. A prova da alegação formulada na petição inicial, no sentido de que teria sido eleito como membro da CIPA em fevereiro de 2024, competia ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, da CLT e 373, do CPC, da qual não se desincumbiu a contento. O recorrente não apresentou qualquer comprovante de registro de candidatura, ou mesmo produziu prova testemunhal no sentido de que faria parte da comissão interna de prevenção de acidentes no ano de 2024. Ademais, os documentos referentes às eleições da CIPA não ficam sob guarda exclusiva da reclamada, sendo compartilhados com o sindicato da categoria, a exemplo do que dispõe o item 5.5.1.1, da NR-05, como ocorreu, inclusive, no ano de 2022 (ID. b31192b), não sendo "absolutamente inacessível ao empregado", como quer fazer crer o reclamante. Não se trata o presente caso, portanto, da hipótese de distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, §1º, do CPC. Diante desse contexto, e considerando que o período remanescente da garantia decorrente do mandato de 2022/2023 foi devidamente indenizado, entendo que deve ser mantida a improcedência do pedido. Nego provimento. 2. Em reexame, adicionais de insalubridade e periculosidade. Realizada a vistoria no local de trabalho, a Sra. Perita considerou que, "embasado tecnicamente no avaliado e demonstrado, e legalmente pelas Normas Regulamentadoras da Portaria 3.214/78 e seus anexos, que regulamenta a Lei N°6.514 de 22 de Dezembro de 1977, e pelo Decreto 93.412/86, CONCLUO QUE NÃO HÁ ENQUADRAMENTO DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE". Atestou a Expert que não havia exposição direta ou habitual a equipamentos ou fontes emissoras de ruído, calor, radiações, condições hiperbáricas, vibração, frio, umidade, aerodispersoides, agentes químicos ou biológicos, ressaltando-se que o reclamante laborava na área administrativa da reclamada. Tampouco identificou a Vistora que o reclamante realizasse atividades envolvendo explosivos, inflamáveis, radiações ionizantes, eletricidade, segurança pessoal ou patrimonial ou motocicleta. O MM. Juízo sentenciante afastou a pretensão, nestes termos: " ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, ou, sucessivamente, de adicional de periculosidade. A reclamada impugna o pedido, sustentando a inexistência de exposição a agentes insalubres ou a condições de risco. Por se tratar de matéria técnica, foi determinada a realização de prova pericial, tendo sido nomeado perito de confiança deste Juízo, o qual procedeu à inspeção in loco, analisando o ambiente, as funções exercidas e as condições de trabalho. As partes apresentaram impugnações ao laudo, tendo o reclamante insistido no enquadramento de suas atividades como insalubres e/ou perigosas, enquanto a reclamada pugnou pela integral adoção das conclusões periciais. Em resposta às impugnações, o perito manteve suas conclusões, esclarecendo que não foram constatados elementos técnicos aptos a alterar o resultado da perícia. Na conclusão do laudo pericial, o expert consignou, nos seguintes termos: 'Embasado tecnicamente no avaliado e demonstrado, e legalmente pelas Normas Regulamentadoras da Portaria 3.214/78 e seus anexos, que regulamenta a Lei N°6.514 de 22 de Dezembro de 1977, e pelo Decreto 93.412/86, CONCLUO QUE NÃO HÁ ENQUADRAMENTO DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE'. A prova pericial é o meio técnico adequado para a apuração das condições de insalubridade e periculosidade, conforme dispõe o art. 195 da CLT. No caso, o laudo mostra-se claro, coerente e devidamente fundamentado, não tendo sido infirmado por prova técnica em sentido contrário. As impugnações apresentadas pelo reclamante revelam-se meramente inconformistas, desacompanhadas de elementos capazes de afastar a conclusão do expert. Assim, julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, periculosidade e reflexos pretendidos, assim como de entrega do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário" Convirjo do mesmo entendimento combatido. Observo que a Sra. Perita apresentou resposta elucidativa e circunstanciada a todas as indagações das partes. E, em sede de esclarecimentos (ID. ef83642), respondeu todos os quesitos complementares apresentados pela autoria, ratificando seu parecer. Diferentemente do alegado pelo reclamante, a Sra. Perita realizou as avaliações quantitativas pertinentes no local de trabalho, deixando claro que "foram realizadas medições de ruído, conforme demonstrado no anexo 'fotos', estando esses, abaixo do limite de tolerância permitidos pela norma regulamentadora, mesmo com o equipamento de britadeira em uso por um obreiro. Não foram realizadas medições quantitativas de poeira e agentes químicos ou quaisquer outros agentes previstos nos Anexos da NR-15, por absoluta desnecessidade técnica". Diante desse contexto, repita-se, de inexistência de exposição a agentes insalubres, era despicienda a análise dos equipamentos de proteção individual fornecidos. Além disso, inexistente atividade em local de risco, nos termos da NR-16, tampouco faz jus o reclamante ao pagamento de adicional de periculosidade. Nada havendo que infirme o laudo, em seus aspectos técnicos ou fáticos, desservindo a isso as arguições do apelo, deve mesmo ser prestigiado. Mantenho a sentença, que assim se orientou. 3. Quanto ao dano moral, a magistrada sentenciante assim deliberou: "DANO MORAL O reclamante pleiteia indenização por dano moral, sob a alegação de que teria sido vítima de acusações ofensivas no ambiente de trabalho, imputadas a prepostos da reclamada. Da análise da prova testemunhal produzida nos autos, verifica-se que os fatos narrados na petição inicial não foram corroborados de forma consistente. A prova oral revelou que eventual comentário ofensivo teria se tratado de boato atribuído ao estagiário Vinícius Nakamura, sem qualquer comprovação de que tal situação tenha chegado ao conhecimento da reclamada. A testemunha indicada pela reclamada afirmou que jamais ouviu acusações ou comentários desabonadores em face do reclamante, inexistindo prova de ambiente hostil, perseguição ou conduta abusiva imputável à empregadora. Ressalte-se, ainda, que o próprio reclamante não comprovou, nem sequer alegou, ter comunicado o suposto ocorrido a seus superiores hierárquicos ou aos canais internos da empresa, circunstância que evidencia a ausência de ciência da reclamada quanto aos fatos narrados. Nesse contexto, não se pode imputar à empregadora responsabilidade por fato que não praticou, não anuiu e do qual sequer teve conhecimento, inexistindo nexo causal entre a conduta empresarial e o alegado abalo moral. A responsabilização civil exige a comprovação concomitante do ato ilícito, do dano e do nexo causal, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Assim, ausente prova de conduta ilícita atribuível à reclamada ou de omissão culposa apta a ensejar reparação, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral formulado na petição inicial". Em seu recurso, o reclamante insiste no pagamento de indenização por danos morais, sem, contudo, impugnar propriamente as razões de decidir contidas na r. sentença, sustentando, de forma inédita, que "a exigência de labor em condições que comprometem a saúde física e psíquica do empregado, especialmente em contexto de sobrecarga e ausência de condições adequadas de trabalho, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo, pois decorre da própria ilicitude da conduta. Ademais, a reclamada não logrou demonstrar a adoção de medidas eficazes para garantir condições dignas de trabalho, tampouco comprovou fiscalização adequada da jornada e dos intervalos". Tais alegações configuram inaceitável inovação recursal e extrapolam os limites do pedido, não merecendo, portanto, maiores considerações. Nada a reparar, pois. IV. Quanto ao inconformismo da reclamada, sem razão a recorrente. 1. Em debate, a desconsideração dos cartões de ponto, que implicaram na condenação ao pagamento de horas extraordinárias e do período suprimido do intervalo intrajornada, a cujo respeito foi este o provimento exarado a quo: "JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras, bem como das parcelas decorrentes da supressão dos intervalos intrajornada e interjornada. A reclamada impugna os pedidos, sustentando a regularidade da jornada, com base nos controles de ponto e na prova oral produzida. De início, impõe-se o exame da validade dos cartões de ponto juntados pela defesa. Os registros apresentam marcações uniformes de horários, especialmente de intervalo e saída, caracterizando controles britânicos, o que lhes retira a presunção de veracidade, nos termos da Súmula nº 338, III, do TST. Reconhecida a invalidade dos controles de jornada, o ônus da prova quanto à efetiva jornada de trabalho recai sobre a reclamada, por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC, do qual não se desvencilhou a contento. A prova testemunhal por ela produzida mostrou-se genérica e incapaz de demonstrar, de forma segura, a efetiva fiscalização dos horários ou a regularidade da jornada praticada. Em sentido oposto, a prova testemunhal produzida pelo autor revelou-se firme e coerente com a jornada descrita na petição inicial. A testemunha do reclamante, Sr. Edilson, declarou, conforme registrado em ata de audiência, que: 'que trabalhava das 06h30min até as 20h/20h30min, sendo esse o mesmo horário de trabalho do reclamante; não poderia bater o ponto ao chegar nem após as 18: 00 horas, pois tinham ordem para bater as 06h55min, nem passar das 18:00 horas (...); que às vezes tinham 20 minutos de intervalo, que de 1 a 2 vezes por semana tirava 01:00 hora de almoço'. Tal depoimento guarda plena consonância com a jornada narrada na inicial e não foi elidido por prova robusta em sentido contrário. Diante desse conjunto probatório e considerada a invalidade dos controles de ponto, fixo como verdadeira a jornada declinada na petição inicial, qual seja: de segunda a sexta-feira, das 6h30 às 20h30, e aos sábados, das 7h às 18h, com fruição parcial do intervalo intrajornada, de apenas 30 minutos, por três vezes na semana e aos sábados. Diante disso, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, no que não se sobreponham, acrescidas do adicional legal ou normativo, com reflexos em DSRs, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. No tocante ao intervalo intrajornada, a jornada fixada evidencia a concessão parcial do período mínimo legal, razão pela qual é devido o pagamento do tempo suprimido, na forma do art. 71, §4º, da CLT, observado o adicional legal. Quanto ao intervalo inter jornada, o art. 66 da CLT assegura ao trabalhador descanso mínimo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas. Considerando a jornada fixada, verifica-se que, nos dias em que o reclamante encerrava o labor às 20h30 e reiniciava às 6h30 do dia seguinte, havia concessão de apenas 10 horas de descanso, configurando a supressão parcial do intervalo interjornada. Tal circunstância enseja o pagamento das horas correspondentes ao período suprimido, como extraordinárias, conforme entendimento consolidado na OJ nº 355 da SDI-I do TST. Ressalte-se que a jornada praticada aos sábados não evidencia violação ao intervalo interjornada em relação ao início da jornada na segunda-feira subsequente. Para a apuração das horas deferidas deverão ser observados: 1)o divisor 220; 2) a globalidade e evolução salarial (Súmula 264 do TST); 3) o art. 58, §1º,CLT e a Súmula 366 do TST; 4) a hora noturna reduzida e prorrogada, quando couber(art. 73, §§1° e 5º da CLT e da Súmula 60 do TST); 5) os dias efetivamente trabalhados;6) a dedução dos valores pagos por iguais títulos, conforme comprovantes de pagamento juntados aos autos na fase de conhecimento, aplicando-se, no que couber, o entendimento da Súmula 65 deste E. TRT da 2ª Região e da OJ 415 da SDI-I do C. TST; 7) a OJ 394 da SBDI-1 do TST e sua nova redação a partir de 31/03/2023". Acrescentou-se, ainda, em embargos de declaração: "No tocante ao intervalo intrajornada, assiste razão à embargante quanto à necessidade de integração do julgado, para fins de explicitação dos critérios da condenação. Com efeito, a sentença reconheceu a supressão parcial do intervalo intrajornada, diante da jornada fixada, e julgou procedente o respectivo pedido. Ocorre , por possuir disciplina legal própria, não se submete integralmente aos mesmos parâmetros das demais horas extras deferidas . Nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação implica o pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, de natureza indenizatória. Assim, para evitar dúvida na fase de liquidação, integra-se a sentença para esclarecer que o intervalo intrajornada foi julgado procedente e será apurado pelo tempo efetivamente suprimido, com adicional legal de 50%, de forma indenizada". Diversamente do que consta nas razões recursais, e consoante fundamentado na r. sentença, os cartões de ponto possuem extensos períodos com anotação do horário de saída exatamente às 18:00, como por exemplo, entre 21/01/2023 e 20/03/2024, o que denuncia o seu preenchimento como mera formalidade. Além disso, a prova testemunhal produzida pelo reclamante dá conta da inveracidade dos horários consignados nos controles trazidos aos autos pelo empregador. A primeira testemunha do autor, que trabalhou com ele em diversas obras, confirmou que, embora chegassem às 6h30 e laborassem até às 20h/20h30, "não poderia(m) bater o ponto ao chegar nem após as 18:00 horas, pois tinham ordem para bater as 06h55min, nem passar das 18:00 horas". Tal depoimento deve prevalecer sobre aqueles prestados pelas testemunhas da reclamada, que foram divergentes sobre um ponto crucial: enquanto a segunda testemunha da ré foi categórica ao afirmar "que pode bater ponto até as 18:00 horas, não podendo passar das 18:00 horas; que nunca passam das 18:00 horas", a primeira testemunha convidada pela reclamada referiu que não havia limitação para anotar horas extras, e que poderia ter ocorrido de o reclamante trabalhar após às 18h. Além disso, a 1ª testemunha da reclamada prestou depoimento impreciso, relatando, de forma inverossímil, que, caso chegasse material na hora do almoço, pediam para aguardar o final do intervalo para receber os materiais. E, questionado, especificamente, quanto à chegada de concreto, alterou o seu depoimento, para dizer que "caso o concreto chegasse durante o almoço do reclamante, poderia ser recebido pelo almoxarife em um revezamento" (ID. 5f1ebc7). Não fosse o bastante, a segunda testemunha da reclamada sequer trabalhou com o reclamante, não possuindo condições de atestar as suas reais condições de trabalho. Desse modo, tenho por corretos os fundamentos vertidos na sentença, para invalidar o valor probante dos cartões de ponto. Ressalte-se, nesse contexto, ser irrelevante a desconsideração, pelo juízo de origem, dos documentos juntados pela reclamada após a audiência, no intuito de descredibilizar o depoimento da 2ª testemunha convidada pelo reclamante, cuja contradita foi mantida, como visto em tópico antecedente. Aplica-se, à hipótese, o entendimento cristalizado na Súmula 388, do C. TST, que inverte o ônus da prova, que passa a ser da empregadora, com fulcro nos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015. E, desse ônus a ré não se desincumbiu satisfatoriamente, diante da fragilidade da prova testemunhal por si produzida, conforme amplamente fundamentado em linhas transatas. Correto, portanto, o juízo de origem, ao acolher a jornada declinada na petição inicial, não infirmada pelas provas produzidas nos autos, alcançando o autor o direito ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas laboradas além da 8ª hora diária e/ou 44ª semanal, com o pagamento indenizado do período suprimido do intervalo intrajornada, já havendo determinação de dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico fundamento. Mantenho. 2. Em análise, elastecimento da prescrição quinquenal, em razão da suspensão de prazos estabelecida pela Lei 14.010/2020. Após apreciar os embargos de declaração, o juízo de origem assim fixou: " PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Arguiu a parte reclamada a prescrição quinquenal. A parte autora, por sua vez, requereu a aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020, com suspensão da prescrição no período compreendido entre 12/06/2020 e 30/10/2020. O art. 3º da Lei nº 14.010/2020 suspendeu o prazo prescricional no período compreendido entre 12/06/2020 e 30/10/2020, devendo tal regra excepcional ser observada também no cômputo da prescrição quinquenal. No caso dos autos, o contrato de trabalho teve início em 17/08/2015 e a presente reclamação foi ajuizada em 23/07/2025. Assim, o marco prescricional quinquenal, originalmente fixado em 23/07/2020, deve ser retroagido em 141 dias, em razão da suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020, alcançando 04/03/2020. Pronuncio, portanto, a prescrição quinquenal das pretensões cuja exigibilidade se deu em data anterior a 04/03/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC." E o silogismo sentencial deve ser prestigiado, eis que em consonância com o entendimento desta D. Turma: "Com base nessa corrente doutrinária, e observando que o dirigismo estatal apenas estabelece o mínimo de regência na relação entre os particulares no contrato de trabalho, tenho por pertinente a incidência da Lei nº 14.010/2020 às relações trabalhistas. Dessa forma, considerando que a reclamatória foi distribuída em 09 de novembro de 2020, devem ser acrescentados os 141 dias de suspensão do prazo previsto na Lei nº 14.010 também na contagem da prescrição quinquenal de forma que, no presente caso, o marco não deverá recuar cinco anos a contar da distribuição, o que aportaria em 09 de novembro de 2015, mas sim, recuar cinco anos e 141 dias, o que fixou o dies ad quem do prazo prescricional em 22 de junho de 2015". (TRT-2 - ROT: 10010617820205020491 SP, Relator: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, 10ª Turma, Data de Publicação: 21/03/2022) Mantenho. V. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. VI. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo na íntegra a r. sentença de Origem, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIALOGO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA.

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001604-36.2025.5.02.0611 RECORRENTE: DIALOGO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: IRANILDO SOARES DE AZEVEDO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0f39b89): PROCESSO TRT/SP nº 1001604-36.2025.5.02.0611 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTES: 1. IRANILDO SOARES DE AZEVEDO; 2. DIALOGO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. 7cec9c2, proferida pela Exma. Sra. Juíza Mariana Farias Santos, cujo relatório adoto, complementada pela decisão em embargos de declaração (ID. aa78806) que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõem, as partes, recursos ordinários, ID. cbef1dd e ID. f23cb71. Sustenta o 1º recorrente, reclamante, que: a) o indeferimento do depoimento pessoal da reclamada implicou em cerceamento de defesa; b) foi indevido o acolhimento da contradita da 2ª testemunha; c) houve incorreta distribuição do ônus da prova e enfrentamento insuficiente acerca da estabilidade provisória em decorrência de ser membro da CIPA; d) faz jus ao pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade; e) sofreu dano moral decorrente da supressão reiterada de intervalos e ausência de condições adequadas de trabalho, o qual deve ser reparado. Sustenta a 2ª recorrente, reclamada, que: a) o juízo de origem, ao considerar preclusa a oportunidade de juntar documentos referentes à 2ª testemunha do reclamante, cerceou o seu direito de defesa; b) os cartões de ponto foram indevidamente invalidados como meio de prova; c) inexistem horas extras inadimplidas; d) somente deve ser indenizado o período suprimido do intervalo intrajornada; e) inaplicabilidade da Lei 14.010/2020 na prescrição quinquenal. Custas processuais, ID. e1e2959. Depósito recursal, ID. 8bb997c. Contrarrazões, ID. 0572731 e ID. 22373bf. Brevemente relatados. V O T O I. Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 17/08/2015 e 10/04/2024 (ID. 576b1a4) e a presente ação foi ajuizada em 23/07/2025. Dada à precedência lógica e prejudicialidade das matérias impugnadas, aprecio, inicialmente, as preliminares arguidas. II. Preliminares 1. A ocorrência de cerceamento de defesa por indeferimento da oitiva da parte contrária, que reputo inexistente, é o que alega o reclamante. Nos moldes do art. 848 da CLT, é permitido ao juiz interrogar os litigantes, assim como dispensar o depoimento pessoal das partes, se outros elementos de prova forem suficientes para o seu convencimento. No caso, as testemunhas convidadas pelas partes foram ouvidas em juízo, tendo sido, ainda, analisados os documentos apresentados para o deslinde da controvérsia. De se registrar, por oportuno, que a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, pois no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT). Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024; RR-1460-03.2011.5.06.0371, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR-853-23.2021.5.13.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/06/2024; Ag-AIRR-11230-50.2017.5.03.0029, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/09/2021; RRAg-371-02.2022.5.06.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/09/2024; AIRR-162-31.2011.5.05.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 18/08/2017; AIRR-11049-37.2017.5.15.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/12/2020. Eis as razões pelas quais rejeito a preliminar arguida. 2. Também não prospera a alegação de cerceamento de defesa formulada pela reclamada. Conforme se verifica na ata de audiência de ID. 5f1ebc7, de 28/11/2025, encerrada às 14h11min, foi concedido prazo de 24 horas para que a reclamada apresentasse os cartões de ponto da 2ª testemunha, sob pena de preclusão, o que foi providenciado pela recorrente apenas no dia 01/12/2025 às 16h25min (ID. eafee74). Nesse contexto, o fato de o juízo de origem ter desconsiderado tais documentos não implica em cerceamento de defesa, eis que a sua apresentação foi mesmo intempestiva. De toda forma, a parte não foi impedida de produzir a prova que pretendia, sendo certo que a preclusão reconhecida na sentença é matéria afeita ao mérito e, com ele, deve ser analisado. Rejeito a preliminar. 3. O autor insiste ser indevido o acolhimento da contradita da sua testemunha ROBERTO ALVES FERREIRA LIMA. A questão somente foi analisada na sentença, nos seguintes termos: "CONTRADITA À TESTEMUNHA ROBERTO Conforme consignado em ata de audiência (Id. 5f1ebc7), a reclamada arguiu contradita à testemunha Roberto, indicada pelo reclamante, sob alegação de ausência de isenção de ânimo, deixando-se o exame da matéria para a sentença. A análise da ata de audiência de Id. 3b64842 - realizada no processo nº 1000681-04.2025.5.02.0031 - juntada pela defesa, revela que a testemunha Roberto Alves Ferreira Lima expressou guardar mágoas da reclamada, sua ex empregadora, por ter sido 'dispensado por justa causa sem fazer nada', evidenciando comprometimento de sua imparcialidade. Tal circunstância é suficiente para afastar a credibilidade do depoimento como prova testemunhal, nos termos do art. 829 da CLT e do art. 447, §3º, II, do CPC. Assim, acolho a contradita em parte, afasto o compromisso legal e ouço o relato apenas como informação, nos termos do art. 765 da CLT e do art. 371do CPC, atribuindo-lhe peso reduzido, notadamente quando em confronto com prova documental idônea e demais depoimentos prestados sob compromisso" E deve prevalecer. Como verificou o juízo de primeiro grau, a reclamada logrou demonstrar que testemunha convidada a prestar depoimento em juízo já havia expressado, na audiência realizada nos autos nº 1000681-04.2025.5.02.0031, que guardava mágoa da reclamada, por ter sido dispensada por justa causa (ID. 3b64842). Nada obstante a contradita tenha sido rejeitada naquele processo, é certo que tal circunstância sinaliza ausência de isenção de ânimo para depor, não convencendo a contraditória declaração do depoente, na audiência realizada nestes autos, de que "não tem inimizade ou mágoa da reclamada; que na audiência que disse que tinha mágoa da empresa, foi dito porque nunca tinha participado de uma audiência, sendo que falou isso porque estava com tal sentimento neste dia", depois dizendo, de forma contrária, "que não existe mágoa contra a empresa, nem no dia da audiência anterior" (g.n.). Reputo correto, portanto, o acolhimento da contradita da testemunha. III. Mérito 1. Em debate, a estabilidade do membro da CIPA, a cujo respeito foi este o provimento exarado a quo: "ESTABILIDADE CIPA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA O reclamante postula a reintegração ao emprego ou, sucessivamente, o pagamento de indenização substitutiva, sob o argumento de que detinha estabilidade provisória por ter sido membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA. A reclamada, em contestação, sustenta que a estabilidade foi corretamente observada e integralmente indenizada por ocasião da rescisão contratual, conforme demonstrado no TRCT, inexistindo direito à reintegração ou a diferenças indenizatórias. Da análise dos documentos relativos à eleição da CIPA, juntados sob id. a691f75 e seguintes, verifica-se que o reclamante foi regularmente eleito membro da CIPA para o mandato referente ao período de 2022/2023. Nos termos do art. 10, II, "a", do ADCT e do art. 165 da CLT, a garantia provisória de emprego estende-se do registro da candidatura até um ano após o término do mandato. No caso concreto, encerrado o mandato da CIPA em 11/07/2023, a estabilidade provisória do reclamante perdurava até o 11/07/2024, data final da garantia legal. O contrato de trabalho foi rescindido em 10/04/2024, quando já se encontrava em curso apenas o período residual da estabilidade, inexistindo respaldo legal para a alegação de estabilidade até 2025 ou 2026, como sugerido na petição inicial. Verifica-se, ainda, que a reclamada procedeu ao pagamento de indenização substitutiva correspondente a 92 dias de estabilidade, conforme consignado no TRCT, período compatível com o lapso compreendido entre a data da dispensa (10/04/2024) e o termo final da estabilidade provisória (11/07/2024), não tendo o reclamante demonstrado qualquer incorreção no cálculo ou pagamento a menor. Dessa forma, constatado que a reclamada observou a garantia provisória de emprego mediante o pagamento da indenização substitutiva relativa ao período estabilitário remanescente, não há falar em reintegração, tampouco em indenização adicional. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de reintegração ou de indenização substitutiva decorrente de alegada estabilidade como membro da CIPA, uma vez que a estabilidade provisória se encerrou em 11/07/2024 e foi devidamente indenizada no TRCT". Em embargos de declaração, complementou-se: "Diversamente, não há omissão quanto ao pedido de estabilidade provisória da CIPA. A sentença enfrentou expressamente a matéria, consignando que os documentos juntados demonstraram eleição para o mandato 2022/2023, com término em 11/07/2023, reconhecendo a projeção da estabilidade até 11/07/2024 e registrando que o período remanescente de 92 dias foi indenizado no TRCT. A pretensão do reclamante, nesse particular, revela inconformismo com a conclusão adotada a partir da prova documental e não vício integrativo. Improcede o ponto" Insiste o reclamante que, a despeito do que considerou a sentença, fora reeleito como membro da CIPA no ano de 2024, competindo à reclamada apresentar a ata de eleição correspondente, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual entende faz jus à estabilidade até janeiro de 2026. Sem razão, contudo. A prova da alegação formulada na petição inicial, no sentido de que teria sido eleito como membro da CIPA em fevereiro de 2024, competia ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, da CLT e 373, do CPC, da qual não se desincumbiu a contento. O recorrente não apresentou qualquer comprovante de registro de candidatura, ou mesmo produziu prova testemunhal no sentido de que faria parte da comissão interna de prevenção de acidentes no ano de 2024. Ademais, os documentos referentes às eleições da CIPA não ficam sob guarda exclusiva da reclamada, sendo compartilhados com o sindicato da categoria, a exemplo do que dispõe o item 5.5.1.1, da NR-05, como ocorreu, inclusive, no ano de 2022 (ID. b31192b), não sendo "absolutamente inacessível ao empregado", como quer fazer crer o reclamante. Não se trata o presente caso, portanto, da hipótese de distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, §1º, do CPC. Diante desse contexto, e considerando que o período remanescente da garantia decorrente do mandato de 2022/2023 foi devidamente indenizado, entendo que deve ser mantida a improcedência do pedido. Nego provimento. 2. Em reexame, adicionais de insalubridade e periculosidade. Realizada a vistoria no local de trabalho, a Sra. Perita considerou que, "embasado tecnicamente no avaliado e demonstrado, e legalmente pelas Normas Regulamentadoras da Portaria 3.214/78 e seus anexos, que regulamenta a Lei N°6.514 de 22 de Dezembro de 1977, e pelo Decreto 93.412/86, CONCLUO QUE NÃO HÁ ENQUADRAMENTO DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE". Atestou a Expert que não havia exposição direta ou habitual a equipamentos ou fontes emissoras de ruído, calor, radiações, condições hiperbáricas, vibração, frio, umidade, aerodispersoides, agentes químicos ou biológicos, ressaltando-se que o reclamante laborava na área administrativa da reclamada. Tampouco identificou a Vistora que o reclamante realizasse atividades envolvendo explosivos, inflamáveis, radiações ionizantes, eletricidade, segurança pessoal ou patrimonial ou motocicleta. O MM. Juízo sentenciante afastou a pretensão, nestes termos: " ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, ou, sucessivamente, de adicional de periculosidade. A reclamada impugna o pedido, sustentando a inexistência de exposição a agentes insalubres ou a condições de risco. Por se tratar de matéria técnica, foi determinada a realização de prova pericial, tendo sido nomeado perito de confiança deste Juízo, o qual procedeu à inspeção in loco, analisando o ambiente, as funções exercidas e as condições de trabalho. As partes apresentaram impugnações ao laudo, tendo o reclamante insistido no enquadramento de suas atividades como insalubres e/ou perigosas, enquanto a reclamada pugnou pela integral adoção das conclusões periciais. Em resposta às impugnações, o perito manteve suas conclusões, esclarecendo que não foram constatados elementos técnicos aptos a alterar o resultado da perícia. Na conclusão do laudo pericial, o expert consignou, nos seguintes termos: 'Embasado tecnicamente no avaliado e demonstrado, e legalmente pelas Normas Regulamentadoras da Portaria 3.214/78 e seus anexos, que regulamenta a Lei N°6.514 de 22 de Dezembro de 1977, e pelo Decreto 93.412/86, CONCLUO QUE NÃO HÁ ENQUADRAMENTO DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE'. A prova pericial é o meio técnico adequado para a apuração das condições de insalubridade e periculosidade, conforme dispõe o art. 195 da CLT. No caso, o laudo mostra-se claro, coerente e devidamente fundamentado, não tendo sido infirmado por prova técnica em sentido contrário. As impugnações apresentadas pelo reclamante revelam-se meramente inconformistas, desacompanhadas de elementos capazes de afastar a conclusão do expert. Assim, julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, periculosidade e reflexos pretendidos, assim como de entrega do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário" Convirjo do mesmo entendimento combatido. Observo que a Sra. Perita apresentou resposta elucidativa e circunstanciada a todas as indagações das partes. E, em sede de esclarecimentos (ID. ef83642), respondeu todos os quesitos complementares apresentados pela autoria, ratificando seu parecer. Diferentemente do alegado pelo reclamante, a Sra. Perita realizou as avaliações quantitativas pertinentes no local de trabalho, deixando claro que "foram realizadas medições de ruído, conforme demonstrado no anexo 'fotos', estando esses, abaixo do limite de tolerância permitidos pela norma regulamentadora, mesmo com o equipamento de britadeira em uso por um obreiro. Não foram realizadas medições quantitativas de poeira e agentes químicos ou quaisquer outros agentes previstos nos Anexos da NR-15, por absoluta desnecessidade técnica". Diante desse contexto, repita-se, de inexistência de exposição a agentes insalubres, era despicienda a análise dos equipamentos de proteção individual fornecidos. Além disso, inexistente atividade em local de risco, nos termos da NR-16, tampouco faz jus o reclamante ao pagamento de adicional de periculosidade. Nada havendo que infirme o laudo, em seus aspectos técnicos ou fáticos, desservindo a isso as arguições do apelo, deve mesmo ser prestigiado. Mantenho a sentença, que assim se orientou. 3. Quanto ao dano moral, a magistrada sentenciante assim deliberou: "DANO MORAL O reclamante pleiteia indenização por dano moral, sob a alegação de que teria sido vítima de acusações ofensivas no ambiente de trabalho, imputadas a prepostos da reclamada. Da análise da prova testemunhal produzida nos autos, verifica-se que os fatos narrados na petição inicial não foram corroborados de forma consistente. A prova oral revelou que eventual comentário ofensivo teria se tratado de boato atribuído ao estagiário Vinícius Nakamura, sem qualquer comprovação de que tal situação tenha chegado ao conhecimento da reclamada. A testemunha indicada pela reclamada afirmou que jamais ouviu acusações ou comentários desabonadores em face do reclamante, inexistindo prova de ambiente hostil, perseguição ou conduta abusiva imputável à empregadora. Ressalte-se, ainda, que o próprio reclamante não comprovou, nem sequer alegou, ter comunicado o suposto ocorrido a seus superiores hierárquicos ou aos canais internos da empresa, circunstância que evidencia a ausência de ciência da reclamada quanto aos fatos narrados. Nesse contexto, não se pode imputar à empregadora responsabilidade por fato que não praticou, não anuiu e do qual sequer teve conhecimento, inexistindo nexo causal entre a conduta empresarial e o alegado abalo moral. A responsabilização civil exige a comprovação concomitante do ato ilícito, do dano e do nexo causal, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Assim, ausente prova de conduta ilícita atribuível à reclamada ou de omissão culposa apta a ensejar reparação, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral formulado na petição inicial". Em seu recurso, o reclamante insiste no pagamento de indenização por danos morais, sem, contudo, impugnar propriamente as razões de decidir contidas na r. sentença, sustentando, de forma inédita, que "a exigência de labor em condições que comprometem a saúde física e psíquica do empregado, especialmente em contexto de sobrecarga e ausência de condições adequadas de trabalho, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo, pois decorre da própria ilicitude da conduta. Ademais, a reclamada não logrou demonstrar a adoção de medidas eficazes para garantir condições dignas de trabalho, tampouco comprovou fiscalização adequada da jornada e dos intervalos". Tais alegações configuram inaceitável inovação recursal e extrapolam os limites do pedido, não merecendo, portanto, maiores considerações. Nada a reparar, pois. IV. Quanto ao inconformismo da reclamada, sem razão a recorrente. 1. Em debate, a desconsideração dos cartões de ponto, que implicaram na condenação ao pagamento de horas extraordinárias e do período suprimido do intervalo intrajornada, a cujo respeito foi este o provimento exarado a quo: "JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras, bem como das parcelas decorrentes da supressão dos intervalos intrajornada e interjornada. A reclamada impugna os pedidos, sustentando a regularidade da jornada, com base nos controles de ponto e na prova oral produzida. De início, impõe-se o exame da validade dos cartões de ponto juntados pela defesa. Os registros apresentam marcações uniformes de horários, especialmente de intervalo e saída, caracterizando controles britânicos, o que lhes retira a presunção de veracidade, nos termos da Súmula nº 338, III, do TST. Reconhecida a invalidade dos controles de jornada, o ônus da prova quanto à efetiva jornada de trabalho recai sobre a reclamada, por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC, do qual não se desvencilhou a contento. A prova testemunhal por ela produzida mostrou-se genérica e incapaz de demonstrar, de forma segura, a efetiva fiscalização dos horários ou a regularidade da jornada praticada. Em sentido oposto, a prova testemunhal produzida pelo autor revelou-se firme e coerente com a jornada descrita na petição inicial. A testemunha do reclamante, Sr. Edilson, declarou, conforme registrado em ata de audiência, que: 'que trabalhava das 06h30min até as 20h/20h30min, sendo esse o mesmo horário de trabalho do reclamante; não poderia bater o ponto ao chegar nem após as 18: 00 horas, pois tinham ordem para bater as 06h55min, nem passar das 18:00 horas (...); que às vezes tinham 20 minutos de intervalo, que de 1 a 2 vezes por semana tirava 01:00 hora de almoço'. Tal depoimento guarda plena consonância com a jornada narrada na inicial e não foi elidido por prova robusta em sentido contrário. Diante desse conjunto probatório e considerada a invalidade dos controles de ponto, fixo como verdadeira a jornada declinada na petição inicial, qual seja: de segunda a sexta-feira, das 6h30 às 20h30, e aos sábados, das 7h às 18h, com fruição parcial do intervalo intrajornada, de apenas 30 minutos, por três vezes na semana e aos sábados. Diante disso, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, no que não se sobreponham, acrescidas do adicional legal ou normativo, com reflexos em DSRs, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. No tocante ao intervalo intrajornada, a jornada fixada evidencia a concessão parcial do período mínimo legal, razão pela qual é devido o pagamento do tempo suprimido, na forma do art. 71, §4º, da CLT, observado o adicional legal. Quanto ao intervalo inter jornada, o art. 66 da CLT assegura ao trabalhador descanso mínimo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas. Considerando a jornada fixada, verifica-se que, nos dias em que o reclamante encerrava o labor às 20h30 e reiniciava às 6h30 do dia seguinte, havia concessão de apenas 10 horas de descanso, configurando a supressão parcial do intervalo interjornada. Tal circunstância enseja o pagamento das horas correspondentes ao período suprimido, como extraordinárias, conforme entendimento consolidado na OJ nº 355 da SDI-I do TST. Ressalte-se que a jornada praticada aos sábados não evidencia violação ao intervalo interjornada em relação ao início da jornada na segunda-feira subsequente. Para a apuração das horas deferidas deverão ser observados: 1)o divisor 220; 2) a globalidade e evolução salarial (Súmula 264 do TST); 3) o art. 58, §1º,CLT e a Súmula 366 do TST; 4) a hora noturna reduzida e prorrogada, quando couber(art. 73, §§1° e 5º da CLT e da Súmula 60 do TST); 5) os dias efetivamente trabalhados;6) a dedução dos valores pagos por iguais títulos, conforme comprovantes de pagamento juntados aos autos na fase de conhecimento, aplicando-se, no que couber, o entendimento da Súmula 65 deste E. TRT da 2ª Região e da OJ 415 da SDI-I do C. TST; 7) a OJ 394 da SBDI-1 do TST e sua nova redação a partir de 31/03/2023". Acrescentou-se, ainda, em embargos de declaração: "No tocante ao intervalo intrajornada, assiste razão à embargante quanto à necessidade de integração do julgado, para fins de explicitação dos critérios da condenação. Com efeito, a sentença reconheceu a supressão parcial do intervalo intrajornada, diante da jornada fixada, e julgou procedente o respectivo pedido. Ocorre , por possuir disciplina legal própria, não se submete integralmente aos mesmos parâmetros das demais horas extras deferidas . Nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação implica o pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, de natureza indenizatória. Assim, para evitar dúvida na fase de liquidação, integra-se a sentença para esclarecer que o intervalo intrajornada foi julgado procedente e será apurado pelo tempo efetivamente suprimido, com adicional legal de 50%, de forma indenizada". Diversamente do que consta nas razões recursais, e consoante fundamentado na r. sentença, os cartões de ponto possuem extensos períodos com anotação do horário de saída exatamente às 18:00, como por exemplo, entre 21/01/2023 e 20/03/2024, o que denuncia o seu preenchimento como mera formalidade. Além disso, a prova testemunhal produzida pelo reclamante dá conta da inveracidade dos horários consignados nos controles trazidos aos autos pelo empregador. A primeira testemunha do autor, que trabalhou com ele em diversas obras, confirmou que, embora chegassem às 6h30 e laborassem até às 20h/20h30, "não poderia(m) bater o ponto ao chegar nem após as 18:00 horas, pois tinham ordem para bater as 06h55min, nem passar das 18:00 horas". Tal depoimento deve prevalecer sobre aqueles prestados pelas testemunhas da reclamada, que foram divergentes sobre um ponto crucial: enquanto a segunda testemunha da ré foi categórica ao afirmar "que pode bater ponto até as 18:00 horas, não podendo passar das 18:00 horas; que nunca passam das 18:00 horas", a primeira testemunha convidada pela reclamada referiu que não havia limitação para anotar horas extras, e que poderia ter ocorrido de o reclamante trabalhar após às 18h. Além disso, a 1ª testemunha da reclamada prestou depoimento impreciso, relatando, de forma inverossímil, que, caso chegasse material na hora do almoço, pediam para aguardar o final do intervalo para receber os materiais. E, questionado, especificamente, quanto à chegada de concreto, alterou o seu depoimento, para dizer que "caso o concreto chegasse durante o almoço do reclamante, poderia ser recebido pelo almoxarife em um revezamento" (ID. 5f1ebc7). Não fosse o bastante, a segunda testemunha da reclamada sequer trabalhou com o reclamante, não possuindo condições de atestar as suas reais condições de trabalho. Desse modo, tenho por corretos os fundamentos vertidos na sentença, para invalidar o valor probante dos cartões de ponto. Ressalte-se, nesse contexto, ser irrelevante a desconsideração, pelo juízo de origem, dos documentos juntados pela reclamada após a audiência, no intuito de descredibilizar o depoimento da 2ª testemunha convidada pelo reclamante, cuja contradita foi mantida, como visto em tópico antecedente. Aplica-se, à hipótese, o entendimento cristalizado na Súmula 388, do C. TST, que inverte o ônus da prova, que passa a ser da empregadora, com fulcro nos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015. E, desse ônus a ré não se desincumbiu satisfatoriamente, diante da fragilidade da prova testemunhal por si produzida, conforme amplamente fundamentado em linhas transatas. Correto, portanto, o juízo de origem, ao acolher a jornada declinada na petição inicial, não infirmada pelas provas produzidas nos autos, alcançando o autor o direito ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas laboradas além da 8ª hora diária e/ou 44ª semanal, com o pagamento indenizado do período suprimido do intervalo intrajornada, já havendo determinação de dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico fundamento. Mantenho. 2. Em análise, elastecimento da prescrição quinquenal, em razão da suspensão de prazos estabelecida pela Lei 14.010/2020. Após apreciar os embargos de declaração, o juízo de origem assim fixou: " PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Arguiu a parte reclamada a prescrição quinquenal. A parte autora, por sua vez, requereu a aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020, com suspensão da prescrição no período compreendido entre 12/06/2020 e 30/10/2020. O art. 3º da Lei nº 14.010/2020 suspendeu o prazo prescricional no período compreendido entre 12/06/2020 e 30/10/2020, devendo tal regra excepcional ser observada também no cômputo da prescrição quinquenal. No caso dos autos, o contrato de trabalho teve início em 17/08/2015 e a presente reclamação foi ajuizada em 23/07/2025. Assim, o marco prescricional quinquenal, originalmente fixado em 23/07/2020, deve ser retroagido em 141 dias, em razão da suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020, alcançando 04/03/2020. Pronuncio, portanto, a prescrição quinquenal das pretensões cuja exigibilidade se deu em data anterior a 04/03/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC." E o silogismo sentencial deve ser prestigiado, eis que em consonância com o entendimento desta D. Turma: "Com base nessa corrente doutrinária, e observando que o dirigismo estatal apenas estabelece o mínimo de regência na relação entre os particulares no contrato de trabalho, tenho por pertinente a incidência da Lei nº 14.010/2020 às relações trabalhistas. Dessa forma, considerando que a reclamatória foi distribuída em 09 de novembro de 2020, devem ser acrescentados os 141 dias de suspensão do prazo previsto na Lei nº 14.010 também na contagem da prescrição quinquenal de forma que, no presente caso, o marco não deverá recuar cinco anos a contar da distribuição, o que aportaria em 09 de novembro de 2015, mas sim, recuar cinco anos e 141 dias, o que fixou o dies ad quem do prazo prescricional em 22 de junho de 2015". (TRT-2 - ROT: 10010617820205020491 SP, Relator: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, 10ª Turma, Data de Publicação: 21/03/2022) Mantenho. V. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. VI. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo na íntegra a r. sentença de Origem, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IRANILDO SOARES DE AZEVEDO