Detalhe do processo

1001603-77.2024.8.26.0252

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ipaussu - Vara Única
Classe
Auxílio-Acidente (Art. 86)
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001603-77.2024.8.26.0252 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cláudio Antonio Batista - Verifico que o INSS suscitou preliminares relacionadas ao procedimento previsto no artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, sustentando, em síntese, a necessidade de realização de perícia médica judicial antes da formação definitiva do contraditório e da apresentação de defesa de mérito individualizada. A controvérsia deduzida nos autos diz respeito à existência de sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho e à alegada redução da capacidade laborativa do autor, circunstâncias que demandam necessariamente avaliação técnica especializada. Nessa perspectiva, antes da apreciação das demais preliminares arguidas pela autarquia, revela-se conveniente a adequação do rito processual às disposições do artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, de modo a possibilitar a produção da prova pericial indispensável ao esclarecimento das questões fáticas controvertidas e, consequentemente, oportunizar ao INSS o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa a partir de elementos técnicos mais completos. Assim, por medida de economia processual e visando conferir maior efetividade à instrução do feito, deixo para momento oportuno a análise das demais preliminares suscitadas pela autarquia, determinando, desde logo, a realização de perícia médica judicial, a fim de apurar a existência de sequelas decorrentes do acidente de trabalho narrado na inicial, sua natureza, extensão, eventual consolidação e repercussão sobre a capacidade laborativa do autor. Fixo como quesitos do juízo os quesitos unificados existentes no Anexo da Recomendação Conjunta nº 1, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, Advocacia Geral da União e Ministério do Trabalho e Previdência Social, , abaixo transcritos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou doença habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessão do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Faculto às partes, caso queiram, indicarem assistentes técnicos e formularem novos quesitos específicos, no prazo de 15 (quinze) dias, intimando-se o INSS via Portal Eletrônico. Em observância à Resolução 910/2023, arbitro os honorários periciais em 15 UFESPs, os quais, nos termos do disposto no art. 8º, §2º, da Lei Federal n. 8.620/93, deverão ser depositados pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. Intime-se o INSS, via Portal Eletrônico, para que proceda ao depósito dos honorários periciais. Após a comprovação nos autos do depósito judicial dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado para designação de data para realização da perícia. Designada a data, intime-se o INSS via Portal Eletrônico e expeça-se mandado de intimação da parte autora, advertindo-a de que a ausência injustificada acarretará preclusão da prova. Após a apresentação do laudo, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito, dê-se ciência à parte autora e abra-se nova vista ao INSS para que, querendo, complemente ou ratifique sua defesa, à luz das conclusões técnicas produzidas, prosseguindo-se, posteriormente, com a apreciação das preliminares pendentes e demais questões controvertidas. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO PALMA SILVA (OAB 340938/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CLáUDIO ANTONIO BATISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO PALMA SILVA

OAB: 340938/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001603-77.2024.8.26.0252 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cláudio Antonio Batista - Verifico que o INSS suscitou preliminares relacionadas ao procedimento previsto no artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, sustentando, em síntese, a necessidade de realização de perícia médica judicial antes da formação definitiva do contraditório e da apresentação de defesa de mérito individualizada. A controvérsia deduzida nos autos diz respeito à existência de sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho e à alegada redução da capacidade laborativa do autor, circunstâncias que demandam necessariamente avaliação técnica especializada. Nessa perspectiva, antes da apreciação das demais preliminares arguidas pela autarquia, revela-se conveniente a adequação do rito processual às disposições do artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, de modo a possibilitar a produção da prova pericial indispensável ao esclarecimento das questões fáticas controvertidas e, consequentemente, oportunizar ao INSS o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa a partir de elementos técnicos mais completos. Assim, por medida de economia processual e visando conferir maior efetividade à instrução do feito, deixo para momento oportuno a análise das demais preliminares suscitadas pela autarquia, determinando, desde logo, a realização de perícia médica judicial, a fim de apurar a existência de sequelas decorrentes do acidente de trabalho narrado na inicial, sua natureza, extensão, eventual consolidação e repercussão sobre a capacidade laborativa do autor. Fixo como quesitos do juízo os quesitos unificados existentes no Anexo da Recomendação Conjunta nº 1, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, Advocacia Geral da União e Ministério do Trabalho e Previdência Social, , abaixo transcritos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou doença habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessão do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Faculto às partes, caso queiram, indicarem assistentes técnicos e formularem novos quesitos específicos, no prazo de 15 (quinze) dias, intimando-se o INSS via Portal Eletrônico. Em observância à Resolução 910/2023, arbitro os honorários periciais em 15 UFESPs, os quais, nos termos do disposto no art. 8º, §2º, da Lei Federal n. 8.620/93, deverão ser depositados pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. Intime-se o INSS, via Portal Eletrônico, para que proceda ao depósito dos honorários periciais. Após a comprovação nos autos do depósito judicial dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado para designação de data para realização da perícia. Designada a data, intime-se o INSS via Portal Eletrônico e expeça-se mandado de intimação da parte autora, advertindo-a de que a ausência injustificada acarretará preclusão da prova. Após a apresentação do laudo, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito, dê-se ciência à parte autora e abra-se nova vista ao INSS para que, querendo, complemente ou ratifique sua defesa, à luz das conclusões técnicas produzidas, prosseguindo-se, posteriormente, com a apreciação das preliminares pendentes e demais questões controvertidas. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO PALMA SILVA (OAB 340938/SP)