Detalhe do processo

1001602-82.2025.5.02.0444

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara do Trabalho de Santos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001602-82.2025.5.02.0444 RECLAMANTE: HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86b3b47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista 1001602-82.2025.5.02.0444 proposta por HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA em face de TBFORTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 15.12.2025 e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em regular liquidação de sentença: saldo de salário (10 dias)aviso prévio indenizado (51 dias).13º salário integral de 2025.férias proporcionais (04/12), pela projeção do aviso prévio indenizado.FGTS+40% do período trabalhado, incidente sobre as verbas salariais pagas e deferidas, inclusive aviso prévio indenizado.multa do art. 477, §8º da CLT. Declaro prescritos os direitos anteriores a 15.12.2020. Condeno a reclamada ainda na seguinte obrigação de fazer: No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, a reclamada deverá proceder à baixa na CTPS digital da parte reclamante, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento (art. 537 CPC), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reversível para a parte reclamante. No silêncio ou na falta de localização da reclamada, as anotações serão feitas pela secretaria da Vara, sem prejuízo da execução da multa diária em favor da parte reclamante. Para efeito de baixa em CTPS será considerada a data da projeção do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Honorários periciais devidos ao perito médico, a serem suportados pela União, observado o teto de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho-CSJT, conforme art. 1º, inciso II, §1º, da Portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026, para o qual se requer a devida autorização da Presidência do TRT-2 para sua aplicação no caso em concreto. Solicite-se autorização da D. Presidência e requisite-se. Liquidação por cálculos e critérios de liquidação, incluindo juros, correção monetária, natureza jurídica das parcelas, recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Em substituição à dação de guia TRCT e CD do Seguro Desemprego, determino a expedição de alvará judicial para liberação do FGTS depositado em favor da reclamante e habilitação perante o Seguro Desemprego. Providencie a Secretaria, após o trânsito em julgado. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas em 2% sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação em R$ 20.000,00. Intimem-se. mqf SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor EPITACIO CARLOS DOS SANTOS JUNIOR

Autor FABIO FERREIRA DA CRUZ

Autor HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA

Autor MARCELO BENTO CASSETTARI

Réu TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR

OAB: 121738/SP

JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA

OAB: 121882/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001602-82.2025.5.02.0444 RECLAMANTE: HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86b3b47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista 1001602-82.2025.5.02.0444 proposta por HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA em face de TBFORTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 15.12.2025 e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em regular liquidação de sentença: saldo de salário (10 dias)aviso prévio indenizado (51 dias).13º salário integral de 2025.férias proporcionais (04/12), pela projeção do aviso prévio indenizado.FGTS+40% do período trabalhado, incidente sobre as verbas salariais pagas e deferidas, inclusive aviso prévio indenizado.multa do art. 477, §8º da CLT. Declaro prescritos os direitos anteriores a 15.12.2020. Condeno a reclamada ainda na seguinte obrigação de fazer: No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, a reclamada deverá proceder à baixa na CTPS digital da parte reclamante, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento (art. 537 CPC), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reversível para a parte reclamante. No silêncio ou na falta de localização da reclamada, as anotações serão feitas pela secretaria da Vara, sem prejuízo da execução da multa diária em favor da parte reclamante. Para efeito de baixa em CTPS será considerada a data da projeção do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Honorários periciais devidos ao perito médico, a serem suportados pela União, observado o teto de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho-CSJT, conforme art. 1º, inciso II, §1º, da Portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026, para o qual se requer a devida autorização da Presidência do TRT-2 para sua aplicação no caso em concreto. Solicite-se autorização da D. Presidência e requisite-se. Liquidação por cálculos e critérios de liquidação, incluindo juros, correção monetária, natureza jurídica das parcelas, recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Em substituição à dação de guia TRCT e CD do Seguro Desemprego, determino a expedição de alvará judicial para liberação do FGTS depositado em favor da reclamante e habilitação perante o Seguro Desemprego. Providencie a Secretaria, após o trânsito em julgado. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas em 2% sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação em R$ 20.000,00. Intimem-se. mqf SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001602-82.2025.5.02.0444 RECLAMANTE: HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86b3b47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista 1001602-82.2025.5.02.0444 proposta por HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA em face de TBFORTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 15.12.2025 e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em regular liquidação de sentença: saldo de salário (10 dias)aviso prévio indenizado (51 dias).13º salário integral de 2025.férias proporcionais (04/12), pela projeção do aviso prévio indenizado.FGTS+40% do período trabalhado, incidente sobre as verbas salariais pagas e deferidas, inclusive aviso prévio indenizado.multa do art. 477, §8º da CLT. Declaro prescritos os direitos anteriores a 15.12.2020. Condeno a reclamada ainda na seguinte obrigação de fazer: No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, a reclamada deverá proceder à baixa na CTPS digital da parte reclamante, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento (art. 537 CPC), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reversível para a parte reclamante. No silêncio ou na falta de localização da reclamada, as anotações serão feitas pela secretaria da Vara, sem prejuízo da execução da multa diária em favor da parte reclamante. Para efeito de baixa em CTPS será considerada a data da projeção do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Honorários periciais devidos ao perito médico, a serem suportados pela União, observado o teto de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho-CSJT, conforme art. 1º, inciso II, §1º, da Portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026, para o qual se requer a devida autorização da Presidência do TRT-2 para sua aplicação no caso em concreto. Solicite-se autorização da D. Presidência e requisite-se. Liquidação por cálculos e critérios de liquidação, incluindo juros, correção monetária, natureza jurídica das parcelas, recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Em substituição à dação de guia TRCT e CD do Seguro Desemprego, determino a expedição de alvará judicial para liberação do FGTS depositado em favor da reclamante e habilitação perante o Seguro Desemprego. Providencie a Secretaria, após o trânsito em julgado. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas em 2% sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação em R$ 20.000,00. Intimem-se. mqf SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA