1001602-20.2025.5.02.0303
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Guarujá
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001602-20.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: SHALIMAR SANTOS TACONI DANTAS RECLAMADO: INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76b3582 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1001602-20.2025.5.02.0303 Aos vinte e quatro dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às 08:10 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Shalimar Santos Taconi Dantas - reclamante. Instituto de Atenção à Saúde e Educação – 1ªreclamada Município de Guarujá- 2ª reclamada Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO: Shalimar Santos Taconi Dantas, qualificada na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra Instituto de Atenção à Saúde e Educação e contra Município de Guarujá, alegando em suma que foi admitida pela 1ªreclamada em 02.02.24, para exercer a função de técnica em enfermagem e foi imotivadamente dispensada em 30.07.25; que se ativava em benefício da 2ª reclamada, que era a tomadora e deve responder de forma subsidiária; que as verbas rescisórias não foram quitadas integralmente, sendo, inclusive, credora da multa do art.477, da CLT; que sofreu danos de ordem moral em face do pagamento de salários com atraso; que não foi depositada a multa de 40% do FGTS; que se ativava em condições insalubres em grau máximo, mas apenas era pago o adicional em grau médio; que não foi pago o adicional normativo pelo trabalho em jornada especial 12x36. Assim, pleiteou os títulos elencados nas alíneas A/G, da petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 35.187,37. Juntou procuração e documentos. As reclamadas foram devidamente citadas e compareceram à audiência. Primeira proposta de conciliação rejeitada. A 1ª reclamada, Instituto de Atenção à Saúde e Educação, apresentou resposta na forma de contestação escrita. Arguiu a inépcia da petição inicial. Impugnou a gratuidade pleiteada pela autora. Negou os fatos articulados na peça de estreia. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. A 2ª reclamada, Município de Guarujá, também apresentou resposta na forma de contestação escrita. Impugnou a gratuidade pleiteada pela autora. Negou os fatos articulados na peça de estreia. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica da autora(fls.933/946) Laudo pericial(fls.953/998) Impugnação da 1ª reclamada(fls.1004/1005) Esclarecimentos periciais(fl.1007/1017) Ouvida uma testemunha do reclamante(fls.1030/1031) Encerrada a instrução processual. Razões Finais oportunizadas às partes Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. II – FUNDAMENTAÇÃO: Afasto o requerimento de sobrestamento do feito, formulado pela 1ª reclamada, pois a presente demanda pode perfeitamente prosseguir seu regular trâmite processual, independentemente de qualquer decisão proferida nos autos da Ação Cautelar Antecedente de nº 1001232-44.2025.5.02.0302, movida pelo sindicato de classe da autora, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Guarujá/SP, uma vez que a ação cautelar possui objeto restrito e bem diverso da presente demanda. Outrossim, os valores quitados na ação cautelar poderão ser compensados. A 1ª reclamada, em defesa, arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial. Analisando-se a peça vestibular, verificamos que ela se encontra em perfeita sintonia com o disposto no § 1º, do art.840, da CLT e art. 319, do CPC. A peça de estreia não se apresenta eivada dos vícios elencados no parágrafo 1º, do art. 330, do CPC, nem tampouco foi constatada por este Magistrado a existência de qualquer prejuízo ao regular exercício do direito de defesa por parte da demandada tanto que contestou de forma hábil todos os fatos e pedidos formulados pelo autor. A exordial se encontra perfeitamente inteligível e apta a produzir seus regulares efeitos jurídicos. Outrossim, vigora nesta Justiça Especializada o princípio da simplicidade decorrente da existência do “jus postulandi”. Não é inepta a petição inicial, posto que reúne as mínimas condições que possibilitam a apreciação e a formação do contraditório. No mais, as alegações da ré se confundem com o próprio mérito da demanda e juntamente com este será devidamente analisada. Posto isso, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. Neste sentido: “Petição inicial. Inépcia. Não é inepta a petição inicial quando satisfatoriamente atendidos os requisitos previstos no art. 840, § 1°, da CLT. No processo do trabalho prevalece o princípio da simplicidade, razão pela qual são perfeitamente dispensáveis, senão mesmo inúteis, os formalismos característicos do processo comum. Basta, por isso, uma sucinta exposição dos fatos que fundamentam o pedido, de forma que fique clara a pretensão e também de forma que, objetivamente, não se comprometa o contraditório.” tipo: recurso ordinário data de julgamento: 01/08/2006 relator(a): Eduardo de Azevedo Silva revisor(a): Maria Cristina Christianini Trentini acórdão nº: 20060565041 processo nº: 02977-2004-017-02-00-4; ano: 2006 turma: 11ª data de publicação: 15/08/2006 partes: recorrente(s): IBM Brasil Ind de Máquinas e Serviços Ltda e Dmitri Beliaev. “O processo trabalhista dispensa o formalismo exigido no processo comum (art. 295 – CPC), fixando, a lei consolidada, os requisitos da petição inicial, no parágrafo 1.º, do art. 840. Equívoco perpetrado pelo n. Patrono do reclamante no pedido não é suficiente ao acolhimento de preliminar de inépcia da inicial, que, ademais, possibilitou ampla defesa do reclamado quanto ao pleito formulado, estando devidamente fundamentada”. Recurso ordinário a que se dá provimento.” Tipo: recurso ordinário data de julgamento: 24/04/2007 relator(a): Dora Vaz Treviño revisor(a): Maria Cristina Fisch acórdão nº: 20070303511 processo nº: 01737-2003-047-02-00-3; ano: 2006 turma: 11ª data de publicação: 03/05/2007 partes: recorrente(s): Tatiane Perez Vieira Forte recorrido(s): Sé Supermercados Ltda. INÉPCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. Não houve ofensa ao devido processo legal, sendo perfeitamente possível à parte contrária apresentar defesa em face do direito postulado. Ademais, não foi concedido prazo para o reclamante sanar o vício, com indicação expressa do que deveria ser corrigido ou complementado. Recurso do reclamante provido para afastar a inépcia (TRT da 2ª Região; Processo: 1000938-67.2022.5.02.0311; Data: 29-11-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma – Cadeira 2 – 3ª Turma; Relator(a): ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO). RECURSO ORDINÁRIO. AUTOR. INÉPCIA. PETIÇÃO INICIAL. Na presente hipótese, houve observância dos requisitos descritos no art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que o Autor realizou a qualificação das partes, efetuou breve exposição dos fatos e apresentou as pretensões. Recurso ordinário a que se dá provimento para afastar a inépcia da petição inicial e determinar o retorno do processo à Vara de origem (TRT da 2ª Região; Processo: 1000443-83.2023.5.02.0603; Data: 24-11-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma – Cadeira 3 – 3ª Turma; Relator(a): MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS). A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Defere-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que a obreira juntou a declaração de fls.19. Neste sentido: JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Tendo declarado pobreza, a reclamante comprovou não ter condições de suportar as despesas processuais, de forma que caberia à reclamada, nos termos de caudalosa normatização e jurisprudência, comprovar o contrário, o que não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017. Ademais, o Código de Processo Civil reforça tal conclusão, ao dispor, no § 2º do art. 99, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Se é assim para partes em contenda civil, portanto, ainda que teoricamente, em igualdade de condições, com mais razão dever-se-á manter o entendimento na Justiça do Trabalho, não somente porque é a expressa vontade do legislador, inclusive constitucional, como também pelo fato de que nesta Especializada trata-se de verbas de caráter alimentar, no mais das vezes. A assistência sindical não é necessária para que o trabalhador faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso Ordinário empresarial não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000590-59.2021.5.02.0028; Data: 13-03-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022). A 2ª reclamada alegou não deter responsabilidade pelos títulos pleiteados pela autora, seja em virtude da inexistência de vínculo empregatício, seja por ausência de responsabilidade, requerendo a sua exclusão da lide. Não há aqui que se cogitar em existência ou não do vínculo empregatício com a 2ª demandada, uma vez que não houve qualquer pedido da reclamante neste sentido, o que se urge determinar é a responsabilidade ou não do Município de Guarujá. A questão primordial é, porém, de outra ordem. Nos autos a documentação juntada demonstra a existência de contrato de gestão entre a 1ª e a 2ª reclamada. Temos, no caso “sub judice”, a coexistência de três partes distintas: o Município de Guarujá na condição de beneficiário dos serviços, de tomador, a 1ª reclamada na condição de entidade prestadora de serviços e a reclamante como trabalhadora. O Município de Guarujá firmou contrato administrativo de gestão com a 1ª reclamada e esta, por sua vez, contratou a reclamante, tornando-se, por consequência, sua empregadora. O entendimento que vinha sendo adotado por este Juízo era no sentido de que a tomadora era responsável subsidiária pelos títulos devidos pela prestadora de serviços, sendo que era ônus da prova da administração pública comprovar a efetiva fiscalização. Em processos anteriores em que se discutiu a responsabilidade da Administração Pública, decorrente de semelhante relação jurídica debatida no presente caso, defendi o entendimento de imposição da responsabilidade subsidiária, em razão da não comprovação da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços por parte do ente público. Não obstante o entendimento acima, não se pode ignorar que o Supremo Tribunal Federal, em Reclamações constitucionais ajuizadas por entes públicos em face de decisões proferidas, tem decidido cassar tais decisões e determinar que outras sejam proferidas em observância aos critérios estabelecidos na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e no Recurso Extraordinário nº 760.931-RG/DF (Tema RG nº 246). O Supremo Tribunal Federal, em Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 760.931-RG/DF, Tema RG nº 246, firmou tese no sentido de que, para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado. O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão tomada no dia 13.02.25, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118). decidiu que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços contratada é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). Também cabe a quem entra na Justiça provar que a administração pública tinha conhecimento da situação irregular e não adotou providência para saná-la. Para a maioria do Plenário, a administração pública só pode ser responsabilizada por encargos trabalhistas não cumpridos pela empresa terceirizada se for comprovada negligência na fiscalização do contrato, e não de forma automática. É considerada negligência a situação em que a administração não tomar nenhuma medida após ser notificada formalmente, pelo empregado ou pelo ente que o represente, de que a prestadora de serviços está descumprindo suas obrigações. No recurso, o Estado de São Paulo questionava decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que o responsabilizou de forma subsidiária por parcelas devidas a um trabalhador contratado por uma empresa prestadora de serviço. Prevaleceu o voto do relator, ministro Nunes Marques, com ajustes propostos por outros ministros. A corrente vencedora relembrou que a jurisprudência do Supremo já afasta a responsabilização automática da administração pública e condiciona sua condenação a prova inequívoca de sua falha na fiscalização dos contratos de terceirização. Para a maioria do Tribunal, a obrigação de provar essa falha é de quem aciona a Justiça. Segundo o relator, os atos administrativos são presumidamente válidos, legais e legítimos, e só podem ser contestados se houver a comprovação idônea de irregularidade. Acompanharam o relator a ministra Cármen Lúcia e os ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, André Mendonça e Gilmar Mendes. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Dias Toffoli, que entendem que é dever do tomador do serviço provar que fiscalizou, e Flávio Dino e Cristiano Zanin, que defendem caber ao juiz da ação determinar, caso a caso, quem terá o ônus da prova. A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Outrossim, merece ser destacado que a tese levantada pela autora na petição de fls.1023/1029 sequer foi alegada na petição inicial, fugindo dos limites da “litiscontestatio”. Para a justa composição da lide, o julgador está estritamente vinculado aos limites da controvérsia, que são definidos pela causa de pedir e pelo pedido formulados na petição inicial, em conformidade com o princípio da congruência ou adstrição. Tal princípio, basilar do direito processual, encontra amparo nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. Art. 141, CPC. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492, CPC. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. A causa de pedir é composta pelos fatos e pelos fundamentos jurídicos do pedido. Uma vez estabilizada a demanda com a citação e a apresentação da contestação, não é lícito à parte autora inovar, alterando os fundamentos jurídicos de sua causa de pedir, sob pena de ofensa direta ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Os novos fundamentos para justificar a condenação subsidiária da 2ª reclamada, apresentados pela autora na petição protocolizada no dia 13.07.26, não foram mencionados na causa de pedir e, por consequência, não integraram o objeto da lide sobre o qual a reclamada teve a oportunidade de se defender, fugindo dos limites da “litiscontestatio”. O processo é uma marcha que não pode revelar coisas novas a cada passo, surpreendendo as partes e o Judiciário. O juiz decidirá nos limites em que foi proposta a lide, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Não podemos levar a informalidade do processo trabalhista a tais extremos, posto que se assim não fosse estaria instaurado o caos, já que a parte poderia ser condenada com base em argumento sobre o qual não teve possibilidade de fazer pronunciamento e neste sentido se enquadra o alegado pela autora. A parte ré não pode ser surpreendida por fundamentos jurídicos que só se revelam durante a instrução, pois sua defesa é balizada pela narrativa da petição inicial. Inobstante, temos que o pagamento a menor do adicional de insalubridade constitui, de fato, um descumprimento de obrigação trabalhista por parte da empregadora direta. Garante à obreira o direito de receber as diferenças correspondentes, o que será deferido em face da primeira reclamada. Contudo, no que tange à responsabilidade do ente público, essa irregularidade é tratada como qualquer outra verba trabalhista inadimplida. Ela não se converte, automaticamente, em prova de culpa in vigilando. Para que o inadimplemento do adicional de insalubridade pudesse gerar a responsabilidade do Município, a reclamante deveria ter provado que a Administração Pública: a) Foi formalmente comunicada da irregularidade e permaneceu inerte; ou b) Tinha meios razoáveis e diretos de identificar tal falha em suas fiscalizações ordinárias e, ainda assim, nada fez. A simples existência da dívida, descoberta apenas por meio de perícia técnica judicial, não é suficiente para caracterizar a omissão culposa do tomador de serviços. O Tema 1118 exige a prova da conduta culposa na fiscalização, e não apenas a constatação do resultado do inadimplemento. Dessa forma, o fato de a autora trabalhar em local insalubre e não receber o adicional no grau correto é uma das consequências do descumprimento contratual da empresa terceirizada, mas não altera a distribuição do ônus da prova estabelecido pelo STF. Sem a demonstração de que o Município falhou em seu dever de fiscalizar, não há como lhe imputar a responsabilidade subsidiária. No presente caso, não houve comprovação inequívoca das circunstâncias acima descritas, razão pela qual, por disciplina judiciária, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária do ente público julgando-se o processo, com relação à 2ª reclamada, Município de Guarujá, improcedente. Sendo a 1ªreclamada uma associação civil beneficente e filantrópica, de caráter educacional, cultural e de assistência social, sem fins econômicos e lucrativos, conforme art. 1° de seu Estatuto, comprovando sua situação econômica deficitária, conforme farta documentação que acompanhou a defesa e face à existência do CEBAS, defiro a gratuidade da justiça nos termos do disposto no art. 899, §10°, da CLT. Incontroversa a dispensa imotivada da autora em 30.07.25. Não há comprovação por parte da 1ª reclamada de quitação integral das verbas rescisórias que constam no TRCT de fls.286/287, que totalizavam o importe líquido de R$ 12.423,74. A reclamante recebeu, a título de verbas rescisórias, o montante de R$ 8.471,70, por intermédio de ação movida por seu sindicato de classe, conforme doc. de fls.871 e como reconhecido à fls.07, na petição inicial. Assim, acolhe-se o pedido de diferenças das verbas rescisórias no importe de R$ 3.952,04. Face a ausência de quitação integral das verbas rescisórias e diante do pagamento parcial apenas com o ajuizamento da ação movida pelo sindicato de classe da obreira, acolhe-se o pedido de multa do art.477, da CLT. Não houve o recolhimento da multa de 40% do FGTS, como se depreende de uma simples análise do extrato da conta vinculada do FGTS da reclamante(doc.fls.21/22). Posto isso, procede o pedido de multa de 40% incidente sobre o FGTS de todo o contrato de trabalho, a ser depositada na conta vinculada da autora para posterior levantamento através de alvará judicial. Aplica-se o disposto no art. 467, da CLT, devendo as diferenças das verbas rescisórias deferidas neste julgado e a multa de 40% do FGTS serem quitadas com o acréscimo de mais 50%, uma vez que estes títulos se tratam de verbas rescisórias em sentido estrito e seu não pagamento restou incontroverso nos autos, tudo diante dos termos da defesa da 1ª reclamada. A 1ª reclamada não impugnou as normas coletivas juntadas pela autora, mas alegou ter quitado o adicional de 8% pelo trabalho em jornada especial 12x36. Nos recibos de pagamento juntados com a petição inicial não consta a quitação do título. A 1ª reclamada não juntou documentos comprovando o pagamento do adicional normativo de 8%, não se desincumbindo do ônus da prova que era seu. Assim, procede o pedido de adicional de 8% do salário base pelo trabalho na jornada especial 12x36, nos termos da cláusula 6ª da CCT de fls.110. Devidos os reflexos desse adicional no aviso prévio, nas férias + 1/3, nos 13°salários, no FGTS + 40% e na base de cálculo de eventuais horas extras pagas(súmula 264 do C.TST). Alegou a autora que a 1ª ré atrasava o pagamento de seus salários de forma habitual e, diante desta irregularidade, pleiteou danos morais. Analisando-se os documentos juntados com a petição inicial(extratos bancários) se verifica que existiam mesmo atrasos salariais. Como exemplo a autora elaborou o quadro de fls.09. É consolidada a jurisprudência de que o atraso reiterado no pagamento de salários gera dano moral. Com efeito, o não pagamento de verba de natureza alimentar traz prejuízo ao trabalhador, que organiza a sua vida financeira em função dos salários a que tem direito. O dano decorrente do pagamento em atraso reiterado de salários impossibilita ao empregado o cumprimento pontual de seus compromissos financeiros, tendo que tomar providências supletivas para ver satisfeitas as suas necessidades básicas (empréstimos entre familiares ou perante entidades instituídas), situação vexatória para aquele que elege o trabalho como fonte de autonomia financeira. A propósito, a SBDI-1 do TST firmou o entendimento no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários acarreta, por si só, lesão aos direitos da personalidade do trabalhador, ensejando o direito à reparação pecuniária, independente da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Trata-se de dano "in re ipsa", ou seja, que decorre do próprio fato ofensivo (comprovado o evento lesivo, tem-se, como consequência lógica, a configuração de dano moral, exsurgindo a obrigação de pagar indenização, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal). Neste sentido, destacamos: Dano moral. Atraso no pagamento de salários. Comportamento reiterado do empregador. O atraso reiterado no pagamento de salários configura dano moral "in re ipsa", ultrapassando os limites do mero aborrecimento, para atingir efetivamente o patrimônio imaterial do trabalhador. (TRT-2 - ROT: 10019456120235020052, Relator.: WILSON FERNANDES, Data de Julgamento: 06/11/2025, 6ª Turma - Cadeira 2) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. ATRASO/NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS . INDENIZAÇÃO DEVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas MOBRA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA - MASSA FALIDA e M .S.V. SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA - MASSA FALIDA em face de sentença que as condenou ao pagamento de indenização por danos morais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a indenização por danos morais, considerando o atraso/não pagamento de salários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A indenização por dano moral decorre do atraso/não pagamento reiterado de salários. 4. Incontroverso o não pagamento dos salários de maio e junho de 2023. 5 . O dano moral é presumido. 6. O atraso/não pagamento de salários gera transtornos à vida pessoal do trabalhador. 7 . A conduta de atrasar/não pagar salários, sem justificativa plausível, configura ato ilícito, nos termos do art. 2º da CLT. 8. Aplicável, ao caso concreto, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região . 9. O valor da indenização (R$ 3.000,00) está em consonância com os parâmetros estabelecidos. IV . DISPOSITIVO E TESE 10. Nega-se provimento ao recurso. Tese de julgamento: O atraso reiterado no pagamento de salários gera dano moral indenizável. A indenização por dano moral deve considerar a extensão do dano, as condições econômicas do agressor e o cunho pedagógico da medida . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CLT, art. 2º; CC, art. 186; CLT, art . 223-G. Jurisprudência relevante citada: TRT da 4ª Região, Súmula nº 104. (TRT-4 - ROT: 00208496720235040028, Data de Julgamento: 13/11/2025, 6ª Turma) EMENTA: ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL "IN RE IPSA". Conforme tese que vem sendo firmada no C. TST, entendimento do qual perfilho, nos casos de não pagamento tempestivo de salário, resta configurado o dano moral de natureza in re ipsa, ou seja, que independe de comprovação, visto que o descumprimento da obrigação principal do pacto laboral, por si só, pressupõe mácula moral ao trabalhador que não obteve a contraprestação devida pelo empreendimento de sua força laboral . No caso dos autos, restou comprovado o atraso reiterado no pagamento de salários. Recurso da reclamante ao qual se dá provimento. (TRT-2 10001344120215020374 SP, Relator.: SERGIO ROBERTO RODRIGUES, 11ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 02/05/2022) EMENTA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. O atraso no pagamento dos salários pressupõe que o empregado tenha enfrentado dificuldades para fazer frente aos seus compromissos financeiros pessoais e familiares. O evidente sofrimento gerado pela insegurança econômica autoriza o reconhecimento do direito à reparação pelo dano moral suportado (TRT-4 - ROT: 00208403920225040611, Data de Julgamento: 15/07/2025, 3ª Turma) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. O descumprimento legal e contratual que constitui atraso reiterado no pagamento dos salários por parte do empregador enseja, por si só, violação a direitos da personalidade do empregado, sendo apto ao deferimento de indenização por dano moral, em atenção aos artigos 187 e 927 do Código Civil. Recurso provido .(TRT-5 - RORSum: 00009614120245050581, Relator.: ELOINA MARIA BARBOSA MACHADO, Data de Julgamento: 09/07/2025, Quarta Turma - Gab. Des. Eloína Maria Barbosa Machado) Inobstante, no caso “sub judice” a reclamante comprovou, através de sua testemunha e de “prints” do aplicativo de troca de mensagens Whatsapp, que o atraso no pagamento dos seus salários lhe ocasionou situação vexatória, tendo que atrasar o pagamento do aluguel. Irrelevante que o atraso no pagamento dos salários decorreu da demora do repasse das verbas pela 2ª reclamada, pois os riscos do negócio cabem ao empregador e não podem ser transferidos aos empregados. Posto isso, acolhe-se o pedido de indenização por danos morais no importe ora arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor justo e razoável para que possa a autora ser reparada dos danos que sofreu, já considerando na fixação a gravidade e a extensão do dano, a capacidade financeira da ré e evitando-se, na fixação do valor, o enriquecimento sem causa da autora e o empobrecimento do ofensor e já servindo como medida de cunho didático para que a reclamada não pratique outras condutas da mesma natureza com seus empregados. Neste sentido: “Dano moral. CF, art. 5º, X. O valor deve ser justo e razoável. Justo, para reparar a injustiça e para que todos saibam da ofensa e da reparação; e razoável, para que a indenização não sirva de pretexto para o enriquecimento de um e empobrecimento de outro. Não basta que se condene o ofensor a pagar uma quantia simbólica, como que lhe dando uma advertência para que o ato não se repita. É necessário que o valor sirva de limite ao agressor.” TRT/SP 20000561988 RO - Ac. 09ªT. 20010669781 DOE 26/10/2001 Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA “DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. A reparação do dano moral deve ter em conta o princípio da razoabilidade, resultante da avaliação do porte do ofensor e do perfil do ofendido, atuando de forma didática e, portanto, com força suficiente para que a ofensa não se repita.” TRT/SP 20000337441 RO - Ac. 08ªT. 20010731290 DOE 04/12/2001 Rel. JOSE CARLOS DA SILVA AROUCA. Com fulcro no laudo pericial de fls.953/997 e nos esclarecimentos do Louvado às fls. 1007/1017, acolhe-se o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo por todo o pacto laboral, na proporção de 40% incidente sobre o salário-mínimo legal, uma vez que a autora, no desempenho de suas atividades junto à reclamada, laborou permanentemente exposta a riscos biológicos, em contato habitual, mesmo que de maneira intermitente, com pacientes isolados por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, nos termos do anexo 14 da NR-15. No caso de atividades realizadas de maneira habitual e intermitente, como as desenvolvidas pela reclamante, em contato com os pacientes isolados por doenças infectocontagiosas, deve ser observado o disposto na Súmula n 47 do TST. A interpretação que se extrai do verbete sumular é a de que o "contato permanente" não significa um contato ininterrupto durante toda a jornada, mas sim um contato habitual e constante, inerente à própria natureza da função desempenhada em ambiente de risco. O risco de contágio está sempre presente, não sendo possível ao trabalhador prever qual paciente é portador de doença infectocontagiosa, especialmente em setores de atendimento geral, emergência ou internação. Ademais, a Súmula não restringe a aplicação do grau máximo apenas aos trabalhadores que atuam em áreas de isolamento formal. Ela abrange, de forma mais ampla, o trabalho em hospitais e estabelecimentos de saúde onde o contato com pacientes (potenciais portadores de doenças) e com material infectocontagiante é uma realidade diária e indissociável da atividade. No caso dos autos, o laudo pericial corrobora exatamente essa situação. A reclamante, ao exercer suas funções em unidade hospitalar, estava exposta de forma rotineira e inevitável ao risco biológico, fazendo jus à percepção do adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%). Vale ressaltar que, para riscos biológicos o uso de EPI’s reduz o risco, mas é insuficiente para neutralizá-lo, uma vez que, as máscaras N95 ou PFF2 possuem eficiência de filtragem de 95% e não 100%, não atendendo os termos do item 15.4 da NR-15, pois, não há a eliminação/neutralização do agente insalubre, ademais, a reclamante manuseava agulhas, logo, mesmo que utilizasse luvas de procedimento com certificado de aprovação válido contra riscos biológicos, estas não oferecem proteção contra objetos perfurantes ou cortantes, sendo ineficazes para neutralizar a insalubridade, tudo como constatou o perito. O trabalho técnico não merece qualquer reparo e foi suficiente para o Juízo firmar sua convicção. A ré não produziu nos autos provas em sentido contrário e nem carreou aos autos documentos que pudessem infirmar as conclusões do Expert. O perito bem esclareceu as impugnações da reclamada através de argumentos técnicos. Assim, inequívoca a conclusão alcançada pelo laudo pericial. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade deferido merece especial destaque a súmula 16 do nosso Egrégio Regional sobre o tema: Súmula nº 16 do TRT da 2ª Região: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. “Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, até que nova base de cálculo seja fixada pelo Legislativo, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo.” Nesse mesmo sentido: “Deve ser mantido o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, pela vedação, ao Poder Judiciário, de fixar-lhe novo parâmetro, em face da edição da Súmula Vinculante nº 04 da Corte Excelsa, consoante interpretação que lhe tem dado o Colendo TST.” ( TRT 8ª Reg. RO 00402-2008-006-08-00-4 Ac. 3ª T. – Rel. Des. Mario Leite Soares. DO/JT TRT 8ª Reg. Nº 862/08, 04.08.08). Como corolário, acolhe-se o pedido de reflexos do adicional de insalubridade em grau máximo no aviso prévio, nas férias + 1/3, nos 13°salários e no FGTS mais 40%. Incabíveis reflexos do adicional de insalubridade nos dsr’s e feriados não laborados, tendo em vista que o aludido adicional se trata de percentual fixo incidente sobre o salário-mínimo e pago mensalmente, sendo que por esta peculiaridade já remunera os dsr’s e feriados do mês de forma englobada. Entender de forma diversa viria a ocasionar verdadeiro “bis in idem”. Neste sentido: "Adicional de insalubridade. Reflexos nos repousos semanais. Deferido o adicional de insalubridade calculado pelo salário mínimo mensal - que compreende a remuneração de todos os dias de cada mês -, já que está aí então incluída a incidência na remuneração dos repousos semanais e dos dias feriados.” TRT/SP - 47988200290202006 - RO - Ac. 3ªT 20030037586 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 18/02/2003. Para se evitar o enriquecimento sem causa da reclamante e considerando-se que a autora recebia o adicional de insalubridade em grau médio, fica autorizada a compensação do adicional de insalubridade em grau médio pago e dos reflexos já quitados pela reclamada. Deverá a 1ªreclamada, no prazo de 05 dias do trânsito em julgado, após expressamente intimada, entregar à autora o PPP, onde conste o trabalho em condições insalubres por todo o pacto laboral, na forma constatada no laudo pericial, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50,00, uma vez que se trata de obrigação de fazer personalíssima. Esta multa deverá ser revertida em benefício da obreira e ficará limitada ao importe máximo de R$ 20.000,00, importe este que em última análise servirá de indenização pelo não fornecimento do documento obrigatório, aplicando-se o disposto nos art. 186 e 927 do Código Civil, pois com sua inércia e omissão a demandada ocasionará prejuízos sensíveis à reclamante. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou o artigo 791-A à Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando a condenação em sucumbência da parte perdedora da ação, ou em relação à parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a 1ª reclamada a pagar ao patrono da autora honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Devidos pela autora honorários advocatícios em benefício do patrono das reclamada, no importe de 10%(5% para cada um) incidentes sobre o valor atribuídos aos pedidos de natureza condenatória que foram julgados improcedentes nestes autos(1ª reclamada) e incidentes sobre o valor da causa atualizado(2ª reclamada), pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pela autora sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. III- DISPOSITIVO: Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o processo com relação à 2ª reclamada, Município de Guarujá, bem como julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de CONDENAR a 1ª reclamada, Instituto de Atenção à Saúde e Educação, a pagar à reclamante, Shalimar Santos Taconi Dantas, as seguintes verbas: diferenças das verbas rescisórias com o acréscimo de 50%(multa do art.467, da CLT); multa do art.477, da CLT; adicional normativo de 8% pelo trabalho na jornada especial 12x36 e reflexos; adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos; multa de 40% do FGTS a ser depositado na conta vinculada da autora para posterior liberação; entrega do PPP sob pena de multa diária ou indenização equivalente e indenização por danos morais, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Autoriza-se a compensação das verbas pagas a idêntico título das deferidas, para se evitar o enriquecimento sem causa da reclamante, desde que os documentos já estejam constando dos autos, incluindo o valor de verbas rescisórias que a reclamante reconheceu já ter recebido e o adicional de insalubridade em grau médio e eventuais reflexos pagos. Devidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários dos patronos das rés com os créditos deferidos à autora neste julgado ou em outro processo, na forma da decisão do C.STF proferida nos autos da ADIn 5766, de 20.10.21, uma vez que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Os valores devidos à reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C.STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24 , que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA ( CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, mas a nova lei trouxe solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 " (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT de 25/10/24). Assim, para fins de atualização monetária e juros na presente demanda, deverá, em liquidação de sentença, ser observada a decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resultará na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da “taxa legal” de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Quanto a indenização por danos morais, a correção monetária deverá incidir a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula 439 do c.TST, nos termos das decisões que seguem: 1. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TST, SÚMULA 439. DECISÃO DO STF NOS AUTOS DA ADC 58 E EM OUTRAS AÇÕES DE CONTROLE CONCENTRADO. CARÁTER VINCULANTE . SELIC NA FASE JUDICIAL. Considerando a nova interpretação da Súmula n.º 439 do col. TST quanto à incidência da correção monetária e dos juros de mora referente à indenização por dano moral cujo fato gerador ocorre quando da prolação da decisão judicial e por se tratar de questão na fase judicial, deve-se aplicar apenas a taxa SELIC, a partir da data da decisão de arbitramento ou da alteração do valor na qual já estão inclusos os juros e a correção monetária, nos termos estabelecidos no conteúdo vinculante do proclamado pelo STF nos autos da ADC 58 (Ementa 7, Acórdão STF-ADC58) . 2. Agravo de petição do executado conhecido e provido. (TRT-10 - AP: 00001344120155100020, Relator.: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO, Data de Julgamento: 13/09/2024, 1ª Turma - Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho) EMENTA Juros e correção monetária. Dano moral. O entendimento fixado no enunciado 439 da súmula do TST, que previa a aplicação de juros sobre a indenização por danos morais a partir da distribuição da ação, foi superado após a decisão vinculante dada no julgamento da ADC 58/DF. Assim, não havendo se falar em separação de fatores de juros e correção monetária, o marco inicial a ser adotado é o arbitramento ou majoração da indenização a título de danos morais . Apelo a que se dá provimento no particular. (TRT-2 1001072-21.2020.5 .02.0261, Relator.: HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA, 17ª Turma) Custas pela 1ª reclamada calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, fixadas no importe de R$ 400,00. Foi deferida à 1ª reclamada a gratuidade da justiça nos termos do disposto no art. 899, §10°, da CLT, conforme consta na fundamentação. Honorários periciais a cargo da 1ª reclamada no importe ora arbitrado de R$ 3.500,00. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pela 1ª ré, deduzindo-se a parte que couber da autora, nos termos da Lei nº 8.212/91 e Prov. CR 02/93, bem como Provimento CG 01/96. Neste sentido: Contribuições do INSS. Responsabilidade de ambas as partes. O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8.212 não serve para justificar transferência de responsabilidade tributária. O preceito está relacionado com a infidelidade no depósito, a que se refere o art. 1º da Lei 8.866/94. TRT/SP 20010420899 RO – AC 9ª.T 20020283860 – DOE 17/05/2002 – rel.LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. DETERMINAÇÃO DOS DESCONTOS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO. O recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária deve observar o que dispõem os arts. 46 da Lei nº 8.541/92 e 43 da Lei nº 8.212/91, respectivamente. Logo, o imposto de renda, a cargo do reclamante, deve ser retido e recolhido pela reclamada, enquanto os descontos previdenciários são suportados pelo reclamante e pela reclamada, responsáveis, cada qual com sua quota-parte, nos termos da lei, pelo custeio da Seguridade Social. Recurso não provido. Acórdão: 20090501602 Turma: 03 Data Julg.: 30/06/2009 Data Pub.: 21/07/2009 Processo: 20060442160 Relator: MARIA DORALICE NOVAES. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo as contribuições ser calculadas mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços, conforme previsto no art. 276, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e na Súmula 368, III, do C. TST. Neste sentido: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADOTA-SE O REGIME DE COMPETÊNCIA. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo ser calculado mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços. Tal é o que se dessume do Decreto 3.048/99, art. 276, parágrafo 4º e Súmula 368, III, do C. TST. Aliás, assim está expresso no art. 132 e parágrafo 1º da Instrução Normativa MPS SRP nº 03/2005.” TIPO: AGRAVO DE PETICAO DATA DE JULGAMENTO: 17/02/2009 RELATOR(A): SERGIO WINNIK REVISOR(A): PAULO AUGUSTO CAMARA ACÓRDÃO Nº: 20090095779 PROCESSO Nº: 00082-1998-251-02-00-3 ANO: 2008 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/03/2009 PARTES: AGRAVANTE(S): UNIÃO (FAZENDA NACIONAL – INSS) AGRAVADO(S): Brasken AS MARCUS ANTôNIO RAMOS BORGES. Dos títulos deferidos neste julgado possuem natureza indenizatória a multa do art. 477, da CLT, a multa de 40% do FGTS, a indenização por danos morais, a multa diária até a entrega do PPP ou sua indenização equivalente, os acréscimos do art.467 da CLT e os reflexos das verbas deferidas no aviso prévio indenizado, nas férias ind. e prop.+ 1/3 e no FGTS + 40%. No que toca ao imposto de renda, os recolhimentos serão apurados sob o regime de competência, respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções e faixas salariais tributáveis, pois admitir-se o contrário implicaria em subtrair do reclamante o direito à redução da progressividade do tributo e também o benefício das parcelas a deduzir. Corroborando este entendimento foi publicado o Ato Declaratório nº 1, de 2009, assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, que trata de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. Com isso, o IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, a PGFN está autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, conforme determina o Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 12 de fevereiro de 2009, que concluiu pela dispensa, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Havendo duas interpretações possíveis, a que menor onera o crédito do trabalhador e que o restitui o mais próximo da integralidade possível corresponde à que deve ser aplicável pelo Judiciário Trabalhista. Nesse Contexto, no ato de retenção na fonte deve observar as faixas de isenção, deduções e alíquotas aplicáveis à renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, se não fosse o pagamento a menor, e não a simples incidência do imposto sobre os vencimentos totais acumulados recebidos e atualizados em virtude de condenação judicial, sob pena de estarmos punindo o contribuinte com a retenção indevida de Imposto de Renda sobre valores dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora exclusiva do próprio empregador e promovendo o locupletamento ilícito da Fazenda Nacional sobre verbas isentas e não tributáveis. Nesse sentido é a majoritária jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, como dos TRF, “in verbis”: TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. Precedentes: Resp 617081/PR, 1ª T, Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006 e Resp 719.774/SC, 1ª T, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, Resp n.º 901.945/PR, 1.ª Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/08/2007, DJ de 16/08/2007, pg 300 – ) TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Recurso especial improvido.” (STJ, Resp n.º 783.724/RS, 2.ª Turma, Relator Min. Castro Meira, julgado em 15/08/2006, DJ de 25/08/2006, pg. 328). Nestes termos, o imposto de renda decorrente dos créditos aqui deferidos deverá ser calculado sob o regime de competência, respeitando a progressividade da tributação, entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitado no momento oportuno. Outrossim, esta matéria já se encontra pacificada pela SRFB, através da sua Instrução Normativa nº 1500/14, de 29/10/2014. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO JUIZ DO TRABALHO JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SHALIMAR SANTOS TACONI DANTAS
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO
Réu MUNICIPIO DE GUARUJA
Autor SHALIMAR SANTOS TACONI DANTAS
Autor THIAGO CONTADOR CAMARGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CHRISTIAN CORREIA SALGADO
OAB: 364444/SP
ISABELA DA SILVA ALVES SOUSA
OAB: 507274/SP
GUILHERME DIAS DOS SANTOS
OAB: 470799/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001602-20.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: SHALIMAR SANTOS TACONI DANTAS RECLAMADO: INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76b3582 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1001602-20.2025.5.02.0303 Aos vinte e quatro dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às 08:10 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Shalimar Santos Taconi Dantas - reclamante. Instituto de Atenção à Saúde e Educação – 1ªreclamada Município de Guarujá- 2ª reclamada Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO: Shalimar Santos Taconi Dantas, qualificada na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra Instituto de Atenção à Saúde e Educação e contra Município de Guarujá, alegando em suma que foi admitida pela 1ªreclamada em 02.02.24, para exercer a função de técnica em enfermagem e foi imotivadamente dispensada em 30.07.25; que se ativava em benefício da 2ª reclamada, que era a tomadora e deve responder de forma subsidiária; que as verbas rescisórias não foram quitadas integralmente, sendo, inclusive, credora da multa do art.477, da CLT; que sofreu danos de ordem moral em face do pagamento de salários com atraso; que não foi depositada a multa de 40% do FGTS; que se ativava em condições insalubres em grau máximo, mas apenas era pago o adicional em grau médio; que não foi pago o adicional normativo pelo trabalho em jornada especial 12x36. Assim, pleiteou os títulos elencados nas alíneas A/G, da petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 35.187,37. Juntou procuração e documentos. As reclamadas foram devidamente citadas e compareceram à audiência. Primeira proposta de conciliação rejeitada. A 1ª reclamada, Instituto de Atenção à Saúde e Educação, apresentou resposta na forma de contestação escrita. Arguiu a inépcia da petição inicial. Impugnou a gratuidade pleiteada pela autora. Negou os fatos articulados na peça de estreia. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. A 2ª reclamada, Município de Guarujá, também apresentou resposta na forma de contestação escrita. Impugnou a gratuidade pleiteada pela autora. Negou os fatos articulados na peça de estreia. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica da autora(fls.933/946) Laudo pericial(fls.953/998) Impugnação da 1ª reclamada(fls.1004/1005) Esclarecimentos periciais(fl.1007/1017) Ouvida uma testemunha do reclamante(fls.1030/1031) Encerrada a instrução processual. Razões Finais oportunizadas às partes Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. II – FUNDAMENTAÇÃO: Afasto o requerimento de sobrestamento do feito, formulado pela 1ª reclamada, pois a presente demanda pode perfeitamente prosseguir seu regular trâmite processual, independentemente de qualquer decisão proferida nos autos da Ação Cautelar Antecedente de nº 1001232-44.2025.5.02.0302, movida pelo sindicato de classe da autora, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Guarujá/SP, uma vez que a ação cautelar possui objeto restrito e bem diverso da presente demanda. Outrossim, os valores quitados na ação cautelar poderão ser compensados. A 1ª reclamada, em defesa, arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial. Analisando-se a peça vestibular, verificamos que ela se encontra em perfeita sintonia com o disposto no § 1º, do art.840, da CLT e art. 319, do CPC. A peça de estreia não se apresenta eivada dos vícios elencados no parágrafo 1º, do art. 330, do CPC, nem tampouco foi constatada por este Magistrado a existência de qualquer prejuízo ao regular exercício do direito de defesa por parte da demandada tanto que contestou de forma hábil todos os fatos e pedidos formulados pelo autor. A exordial se encontra perfeitamente inteligível e apta a produzir seus regulares efeitos jurídicos. Outrossim, vigora nesta Justiça Especializada o princípio da simplicidade decorrente da existência do “jus postulandi”. Não é inepta a petição inicial, posto que reúne as mínimas condições que possibilitam a apreciação e a formação do contraditório. No mais, as alegações da ré se confundem com o próprio mérito da demanda e juntamente com este será devidamente analisada. Posto isso, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. Neste sentido: “Petição inicial. Inépcia. Não é inepta a petição inicial quando satisfatoriamente atendidos os requisitos previstos no art. 840, § 1°, da CLT. No processo do trabalho prevalece o princípio da simplicidade, razão pela qual são perfeitamente dispensáveis, senão mesmo inúteis, os formalismos característicos do processo comum. Basta, por isso, uma sucinta exposição dos fatos que fundamentam o pedido, de forma que fique clara a pretensão e também de forma que, objetivamente, não se comprometa o contraditório.” tipo: recurso ordinário data de julgamento: 01/08/2006 relator(a): Eduardo de Azevedo Silva revisor(a): Maria Cristina Christianini Trentini acórdão nº: 20060565041 processo nº: 02977-2004-017-02-00-4; ano: 2006 turma: 11ª data de publicação: 15/08/2006 partes: recorrente(s): IBM Brasil Ind de Máquinas e Serviços Ltda e Dmitri Beliaev. “O processo trabalhista dispensa o formalismo exigido no processo comum (art. 295 – CPC), fixando, a lei consolidada, os requisitos da petição inicial, no parágrafo 1.º, do art. 840. Equívoco perpetrado pelo n. Patrono do reclamante no pedido não é suficiente ao acolhimento de preliminar de inépcia da inicial, que, ademais, possibilitou ampla defesa do reclamado quanto ao pleito formulado, estando devidamente fundamentada”. Recurso ordinário a que se dá provimento.” Tipo: recurso ordinário data de julgamento: 24/04/2007 relator(a): Dora Vaz Treviño revisor(a): Maria Cristina Fisch acórdão nº: 20070303511 processo nº: 01737-2003-047-02-00-3; ano: 2006 turma: 11ª data de publicação: 03/05/2007 partes: recorrente(s): Tatiane Perez Vieira Forte recorrido(s): Sé Supermercados Ltda. INÉPCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. Não houve ofensa ao devido processo legal, sendo perfeitamente possível à parte contrária apresentar defesa em face do direito postulado. Ademais, não foi concedido prazo para o reclamante sanar o vício, com indicação expressa do que deveria ser corrigido ou complementado. Recurso do reclamante provido para afastar a inépcia (TRT da 2ª Região; Processo: 1000938-67.2022.5.02.0311; Data: 29-11-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma – Cadeira 2 – 3ª Turma; Relator(a): ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO). RECURSO ORDINÁRIO. AUTOR. INÉPCIA. PETIÇÃO INICIAL. Na presente hipótese, houve observância dos requisitos descritos no art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que o Autor realizou a qualificação das partes, efetuou breve exposição dos fatos e apresentou as pretensões. Recurso ordinário a que se dá provimento para afastar a inépcia da petição inicial e determinar o retorno do processo à Vara de origem (TRT da 2ª Região; Processo: 1000443-83.2023.5.02.0603; Data: 24-11-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma – Cadeira 3 – 3ª Turma; Relator(a): MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS). A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Defere-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que a obreira juntou a declaração de fls.19. Neste sentido: JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Tendo declarado pobreza, a reclamante comprovou não ter condições de suportar as despesas processuais, de forma que caberia à reclamada, nos termos de caudalosa normatização e jurisprudência, comprovar o contrário, o que não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017. Ademais, o Código de Processo Civil reforça tal conclusão, ao dispor, no § 2º do art. 99, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Se é assim para partes em contenda civil, portanto, ainda que teoricamente, em igualdade de condições, com mais razão dever-se-á manter o entendimento na Justiça do Trabalho, não somente porque é a expressa vontade do legislador, inclusive constitucional, como também pelo fato de que nesta Especializada trata-se de verbas de caráter alimentar, no mais das vezes. A assistência sindical não é necessária para que o trabalhador faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso Ordinário empresarial não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000590-59.2021.5.02.0028; Data: 13-03-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022). A 2ª reclamada alegou não deter responsabilidade pelos títulos pleiteados pela autora, seja em virtude da inexistência de vínculo empregatício, seja por ausência de responsabilidade, requerendo a sua exclusão da lide. Não há aqui que se cogitar em existência ou não do vínculo empregatício com a 2ª demandada, uma vez que não houve qualquer pedido da reclamante neste sentido, o que se urge determinar é a responsabilidade ou não do Município de Guarujá. A questão primordial é, porém, de outra ordem. Nos autos a documentação juntada demonstra a existência de contrato de gestão entre a 1ª e a 2ª reclamada. Temos, no caso “sub judice”, a coexistência de três partes distintas: o Município de Guarujá na condição de beneficiário dos serviços, de tomador, a 1ª reclamada na condição de entidade prestadora de serviços e a reclamante como trabalhadora. O Município de Guarujá firmou contrato administrativo de gestão com a 1ª reclamada e esta, por sua vez, contratou a reclamante, tornando-se, por consequência, sua empregadora. O entendimento que vinha sendo adotado por este Juízo era no sentido de que a tomadora era responsável subsidiária pelos títulos devidos pela prestadora de serviços, sendo que era ônus da prova da administração pública comprovar a efetiva fiscalização. Em processos anteriores em que se discutiu a responsabilidade da Administração Pública, decorrente de semelhante relação jurídica debatida no presente caso, defendi o entendimento de imposição da responsabilidade subsidiária, em razão da não comprovação da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços por parte do ente público. Não obstante o entendimento acima, não se pode ignorar que o Supremo Tribunal Federal, em Reclamações constitucionais ajuizadas por entes públicos em face de decisões proferidas, tem decidido cassar tais decisões e determinar que outras sejam proferidas em observância aos critérios estabelecidos na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e no Recurso Extraordinário nº 760.931-RG/DF (Tema RG nº 246). O Supremo Tribunal Federal, em Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 760.931-RG/DF, Tema RG nº 246, firmou tese no sentido de que, para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado. O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão tomada no dia 13.02.25, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118). decidiu que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços contratada é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). Também cabe a quem entra na Justiça provar que a administração pública tinha conhecimento da situação irregular e não adotou providência para saná-la. Para a maioria do Plenário, a administração pública só pode ser responsabilizada por encargos trabalhistas não cumpridos pela empresa terceirizada se for comprovada negligência na fiscalização do contrato, e não de forma automática. É considerada negligência a situação em que a administração não tomar nenhuma medida após ser notificada formalmente, pelo empregado ou pelo ente que o represente, de que a prestadora de serviços está descumprindo suas obrigações. No recurso, o Estado de São Paulo questionava decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que o responsabilizou de forma subsidiária por parcelas devidas a um trabalhador contratado por uma empresa prestadora de serviço. Prevaleceu o voto do relator, ministro Nunes Marques, com ajustes propostos por outros ministros. A corrente vencedora relembrou que a jurisprudência do Supremo já afasta a responsabilização automática da administração pública e condiciona sua condenação a prova inequívoca de sua falha na fiscalização dos contratos de terceirização. Para a maioria do Tribunal, a obrigação de provar essa falha é de quem aciona a Justiça. Segundo o relator, os atos administrativos são presumidamente válidos, legais e legítimos, e só podem ser contestados se houver a comprovação idônea de irregularidade. Acompanharam o relator a ministra Cármen Lúcia e os ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, André Mendonça e Gilmar Mendes. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Dias Toffoli, que entendem que é dever do tomador do serviço provar que fiscalizou, e Flávio Dino e Cristiano Zanin, que defendem caber ao juiz da ação determinar, caso a caso, quem terá o ônus da prova. A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Outrossim, merece ser destacado que a tese levantada pela autora na petição de fls.1023/1029 sequer foi alegada na petição inicial, fugindo dos limites da “litiscontestatio”. Para a justa composição da lide, o julgador está estritamente vinculado aos limites da controvérsia, que são definidos pela causa de pedir e pelo pedido formulados na petição inicial, em conformidade com o princípio da congruência ou adstrição. Tal princípio, basilar do direito processual, encontra amparo nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. Art. 141, CPC. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492, CPC. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. A causa de pedir é composta pelos fatos e pelos fundamentos jurídicos do pedido. Uma vez estabilizada a demanda com a citação e a apresentação da contestação, não é lícito à parte autora inovar, alterando os fundamentos jurídicos de sua causa de pedir, sob pena de ofensa direta ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Os novos fundamentos para justificar a condenação subsidiária da 2ª reclamada, apresentados pela autora na petição protocolizada no dia 13.07.26, não foram mencionados na causa de pedir e, por consequência, não integraram o objeto da lide sobre o qual a reclamada teve a oportunidade de se defender, fugindo dos limites da “litiscontestatio”. O processo é uma marcha que não pode revelar coisas novas a cada passo, surpreendendo as partes e o Judiciário. O juiz decidirá nos limites em que foi proposta a lide, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Não podemos levar a informalidade do processo trabalhista a tais extremos, posto que se assim não fosse estaria instaurado o caos, já que a parte poderia ser condenada com base em argumento sobre o qual não teve possibilidade de fazer pronunciamento e neste sentido se enquadra o alegado pela autora. A parte ré não pode ser surpreendida por fundamentos jurídicos que só se revelam durante a instrução, pois sua defesa é balizada pela narrativa da petição inicial. Inobstante, temos que o pagamento a menor do adicional de insalubridade constitui, de fato, um descumprimento de obrigação trabalhista por parte da empregadora direta. Garante à obreira o direito de receber as diferenças correspondentes, o que será deferido em face da primeira reclamada. Contudo, no que tange à responsabilidade do ente público, essa irregularidade é tratada como qualquer outra verba trabalhista inadimplida. Ela não se converte, automaticamente, em prova de culpa in vigilando. Para que o inadimplemento do adicional de insalubridade pudesse gerar a responsabilidade do Município, a reclamante deveria ter provado que a Administração Pública: a) Foi formalmente comunicada da irregularidade e permaneceu inerte; ou b) Tinha meios razoáveis e diretos de identificar tal falha em suas fiscalizações ordinárias e, ainda assim, nada fez. A simples existência da dívida, descoberta apenas por meio de perícia técnica judicial, não é suficiente para caracterizar a omissão culposa do tomador de serviços. O Tema 1118 exige a prova da conduta culposa na fiscalização, e não apenas a constatação do resultado do inadimplemento. Dessa forma, o fato de a autora trabalhar em local insalubre e não receber o adicional no grau correto é uma das consequências do descumprimento contratual da empresa terceirizada, mas não altera a distribuição do ônus da prova estabelecido pelo STF. Sem a demonstração de que o Município falhou em seu dever de fiscalizar, não há como lhe imputar a responsabilidade subsidiária. No presente caso, não houve comprovação inequívoca das circunstâncias acima descritas, razão pela qual, por disciplina judiciária, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária do ente público julgando-se o processo, com relação à 2ª reclamada, Município de Guarujá, improcedente. Sendo a 1ªreclamada uma associação civil beneficente e filantrópica, de caráter educacional, cultural e de assistência social, sem fins econômicos e lucrativos, conforme art. 1° de seu Estatuto, comprovando sua situação econômica deficitária, conforme farta documentação que acompanhou a defesa e face à existência do CEBAS, defiro a gratuidade da justiça nos termos do disposto no art. 899, §10°, da CLT. Incontroversa a dispensa imotivada da autora em 30.07.25. Não há comprovação por parte da 1ª reclamada de quitação integral das verbas rescisórias que constam no TRCT de fls.286/287, que totalizavam o importe líquido de R$ 12.423,74. A reclamante recebeu, a título de verbas rescisórias, o montante de R$ 8.471,70, por intermédio de ação movida por seu sindicato de classe, conforme doc. de fls.871 e como reconhecido à fls.07, na petição inicial. Assim, acolhe-se o pedido de diferenças das verbas rescisórias no importe de R$ 3.952,04. Face a ausência de quitação integral das verbas rescisórias e diante do pagamento parcial apenas com o ajuizamento da ação movida pelo sindicato de classe da obreira, acolhe-se o pedido de multa do art.477, da CLT. Não houve o recolhimento da multa de 40% do FGTS, como se depreende de uma simples análise do extrato da conta vinculada do FGTS da reclamante(doc.fls.21/22). Posto isso, procede o pedido de multa de 40% incidente sobre o FGTS de todo o contrato de trabalho, a ser depositada na conta vinculada da autora para posterior levantamento através de alvará judicial. Aplica-se o disposto no art. 467, da CLT, devendo as diferenças das verbas rescisórias deferidas neste julgado e a multa de 40% do FGTS serem quitadas com o acréscimo de mais 50%, uma vez que estes títulos se tratam de verbas rescisórias em sentido estrito e seu não pagamento restou incontroverso nos autos, tudo diante dos termos da defesa da 1ª reclamada. A 1ª reclamada não impugnou as normas coletivas juntadas pela autora, mas alegou ter quitado o adicional de 8% pelo trabalho em jornada especial 12x36. Nos recibos de pagamento juntados com a petição inicial não consta a quitação do título. A 1ª reclamada não juntou documentos comprovando o pagamento do adicional normativo de 8%, não se desincumbindo do ônus da prova que era seu. Assim, procede o pedido de adicional de 8% do salário base pelo trabalho na jornada especial 12x36, nos termos da cláusula 6ª da CCT de fls.110. Devidos os reflexos desse adicional no aviso prévio, nas férias + 1/3, nos 13°salários, no FGTS + 40% e na base de cálculo de eventuais horas extras pagas(súmula 264 do C.TST). Alegou a autora que a 1ª ré atrasava o pagamento de seus salários de forma habitual e, diante desta irregularidade, pleiteou danos morais. Analisando-se os documentos juntados com a petição inicial(extratos bancários) se verifica que existiam mesmo atrasos salariais. Como exemplo a autora elaborou o quadro de fls.09. É consolidada a jurisprudência de que o atraso reiterado no pagamento de salários gera dano moral. Com efeito, o não pagamento de verba de natureza alimentar traz prejuízo ao trabalhador, que organiza a sua vida financeira em função dos salários a que tem direito. O dano decorrente do pagamento em atraso reiterado de salários impossibilita ao empregado o cumprimento pontual de seus compromissos financeiros, tendo que tomar providências supletivas para ver satisfeitas as suas necessidades básicas (empréstimos entre familiares ou perante entidades instituídas), situação vexatória para aquele que elege o trabalho como fonte de autonomia financeira. A propósito, a SBDI-1 do TST firmou o entendimento no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários acarreta, por si só, lesão aos direitos da personalidade do trabalhador, ensejando o direito à reparação pecuniária, independente da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Trata-se de dano "in re ipsa", ou seja, que decorre do próprio fato ofensivo (comprovado o evento lesivo, tem-se, como consequência lógica, a configuração de dano moral, exsurgindo a obrigação de pagar indenização, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal). Neste sentido, destacamos: Dano moral. Atraso no pagamento de salários. Comportamento reiterado do empregador. O atraso reiterado no pagamento de salários configura dano moral "in re ipsa", ultrapassando os limites do mero aborrecimento, para atingir efetivamente o patrimônio imaterial do trabalhador. (TRT-2 - ROT: 10019456120235020052, Relator.: WILSON FERNANDES, Data de Julgamento: 06/11/2025, 6ª Turma - Cadeira 2) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. ATRASO/NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS . INDENIZAÇÃO DEVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas MOBRA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA - MASSA FALIDA e M .S.V. SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA - MASSA FALIDA em face de sentença que as condenou ao pagamento de indenização por danos morais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a indenização por danos morais, considerando o atraso/não pagamento de salários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A indenização por dano moral decorre do atraso/não pagamento reiterado de salários. 4. Incontroverso o não pagamento dos salários de maio e junho de 2023. 5 . O dano moral é presumido. 6. O atraso/não pagamento de salários gera transtornos à vida pessoal do trabalhador. 7 . A conduta de atrasar/não pagar salários, sem justificativa plausível, configura ato ilícito, nos termos do art. 2º da CLT. 8. Aplicável, ao caso concreto, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região . 9. O valor da indenização (R$ 3.000,00) está em consonância com os parâmetros estabelecidos. IV . DISPOSITIVO E TESE 10. Nega-se provimento ao recurso. Tese de julgamento: O atraso reiterado no pagamento de salários gera dano moral indenizável. A indenização por dano moral deve considerar a extensão do dano, as condições econômicas do agressor e o cunho pedagógico da medida . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CLT, art. 2º; CC, art. 186; CLT, art . 223-G. Jurisprudência relevante citada: TRT da 4ª Região, Súmula nº 104. (TRT-4 - ROT: 00208496720235040028, Data de Julgamento: 13/11/2025, 6ª Turma) EMENTA: ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL "IN RE IPSA". Conforme tese que vem sendo firmada no C. TST, entendimento do qual perfilho, nos casos de não pagamento tempestivo de salário, resta configurado o dano moral de natureza in re ipsa, ou seja, que independe de comprovação, visto que o descumprimento da obrigação principal do pacto laboral, por si só, pressupõe mácula moral ao trabalhador que não obteve a contraprestação devida pelo empreendimento de sua força laboral . No caso dos autos, restou comprovado o atraso reiterado no pagamento de salários. Recurso da reclamante ao qual se dá provimento. (TRT-2 10001344120215020374 SP, Relator.: SERGIO ROBERTO RODRIGUES, 11ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 02/05/2022) EMENTA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. O atraso no pagamento dos salários pressupõe que o empregado tenha enfrentado dificuldades para fazer frente aos seus compromissos financeiros pessoais e familiares. O evidente sofrimento gerado pela insegurança econômica autoriza o reconhecimento do direito à reparação pelo dano moral suportado (TRT-4 - ROT: 00208403920225040611, Data de Julgamento: 15/07/2025, 3ª Turma) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. O descumprimento legal e contratual que constitui atraso reiterado no pagamento dos salários por parte do empregador enseja, por si só, violação a direitos da personalidade do empregado, sendo apto ao deferimento de indenização por dano moral, em atenção aos artigos 187 e 927 do Código Civil. Recurso provido .(TRT-5 - RORSum: 00009614120245050581, Relator.: ELOINA MARIA BARBOSA MACHADO, Data de Julgamento: 09/07/2025, Quarta Turma - Gab. Des. Eloína Maria Barbosa Machado) Inobstante, no caso “sub judice” a reclamante comprovou, através de sua testemunha e de “prints” do aplicativo de troca de mensagens Whatsapp, que o atraso no pagamento dos seus salários lhe ocasionou situação vexatória, tendo que atrasar o pagamento do aluguel. Irrelevante que o atraso no pagamento dos salários decorreu da demora do repasse das verbas pela 2ª reclamada, pois os riscos do negócio cabem ao empregador e não podem ser transferidos aos empregados. Posto isso, acolhe-se o pedido de indenização por danos morais no importe ora arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor justo e razoável para que possa a autora ser reparada dos danos que sofreu, já considerando na fixação a gravidade e a extensão do dano, a capacidade financeira da ré e evitando-se, na fixação do valor, o enriquecimento sem causa da autora e o empobrecimento do ofensor e já servindo como medida de cunho didático para que a reclamada não pratique outras condutas da mesma natureza com seus empregados. Neste sentido: “Dano moral. CF, art. 5º, X. O valor deve ser justo e razoável. Justo, para reparar a injustiça e para que todos saibam da ofensa e da reparação; e razoável, para que a indenização não sirva de pretexto para o enriquecimento de um e empobrecimento de outro. Não basta que se condene o ofensor a pagar uma quantia simbólica, como que lhe dando uma advertência para que o ato não se repita. É necessário que o valor sirva de limite ao agressor.” TRT/SP 20000561988 RO - Ac. 09ªT. 20010669781 DOE 26/10/2001 Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA “DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. A reparação do dano moral deve ter em conta o princípio da razoabilidade, resultante da avaliação do porte do ofensor e do perfil do ofendido, atuando de forma didática e, portanto, com força suficiente para que a ofensa não se repita.” TRT/SP 20000337441 RO - Ac. 08ªT. 20010731290 DOE 04/12/2001 Rel. JOSE CARLOS DA SILVA AROUCA. Com fulcro no laudo pericial de fls.953/997 e nos esclarecimentos do Louvado às fls. 1007/1017, acolhe-se o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo por todo o pacto laboral, na proporção de 40% incidente sobre o salário-mínimo legal, uma vez que a autora, no desempenho de suas atividades junto à reclamada, laborou permanentemente exposta a riscos biológicos, em contato habitual, mesmo que de maneira intermitente, com pacientes isolados por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, nos termos do anexo 14 da NR-15. No caso de atividades realizadas de maneira habitual e intermitente, como as desenvolvidas pela reclamante, em contato com os pacientes isolados por doenças infectocontagiosas, deve ser observado o disposto na Súmula n 47 do TST. A interpretação que se extrai do verbete sumular é a de que o "contato permanente" não significa um contato ininterrupto durante toda a jornada, mas sim um contato habitual e constante, inerente à própria natureza da função desempenhada em ambiente de risco. O risco de contágio está sempre presente, não sendo possível ao trabalhador prever qual paciente é portador de doença infectocontagiosa, especialmente em setores de atendimento geral, emergência ou internação. Ademais, a Súmula não restringe a aplicação do grau máximo apenas aos trabalhadores que atuam em áreas de isolamento formal. Ela abrange, de forma mais ampla, o trabalho em hospitais e estabelecimentos de saúde onde o contato com pacientes (potenciais portadores de doenças) e com material infectocontagiante é uma realidade diária e indissociável da atividade. No caso dos autos, o laudo pericial corrobora exatamente essa situação. A reclamante, ao exercer suas funções em unidade hospitalar, estava exposta de forma rotineira e inevitável ao risco biológico, fazendo jus à percepção do adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%). Vale ressaltar que, para riscos biológicos o uso de EPI’s reduz o risco, mas é insuficiente para neutralizá-lo, uma vez que, as máscaras N95 ou PFF2 possuem eficiência de filtragem de 95% e não 100%, não atendendo os termos do item 15.4 da NR-15, pois, não há a eliminação/neutralização do agente insalubre, ademais, a reclamante manuseava agulhas, logo, mesmo que utilizasse luvas de procedimento com certificado de aprovação válido contra riscos biológicos, estas não oferecem proteção contra objetos perfurantes ou cortantes, sendo ineficazes para neutralizar a insalubridade, tudo como constatou o perito. O trabalho técnico não merece qualquer reparo e foi suficiente para o Juízo firmar sua convicção. A ré não produziu nos autos provas em sentido contrário e nem carreou aos autos documentos que pudessem infirmar as conclusões do Expert. O perito bem esclareceu as impugnações da reclamada através de argumentos técnicos. Assim, inequívoca a conclusão alcançada pelo laudo pericial. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade deferido merece especial destaque a súmula 16 do nosso Egrégio Regional sobre o tema: Súmula nº 16 do TRT da 2ª Região: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. “Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, até que nova base de cálculo seja fixada pelo Legislativo, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo.” Nesse mesmo sentido: “Deve ser mantido o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, pela vedação, ao Poder Judiciário, de fixar-lhe novo parâmetro, em face da edição da Súmula Vinculante nº 04 da Corte Excelsa, consoante interpretação que lhe tem dado o Colendo TST.” ( TRT 8ª Reg. RO 00402-2008-006-08-00-4 Ac. 3ª T. – Rel. Des. Mario Leite Soares. DO/JT TRT 8ª Reg. Nº 862/08, 04.08.08). Como corolário, acolhe-se o pedido de reflexos do adicional de insalubridade em grau máximo no aviso prévio, nas férias + 1/3, nos 13°salários e no FGTS mais 40%. Incabíveis reflexos do adicional de insalubridade nos dsr’s e feriados não laborados, tendo em vista que o aludido adicional se trata de percentual fixo incidente sobre o salário-mínimo e pago mensalmente, sendo que por esta peculiaridade já remunera os dsr’s e feriados do mês de forma englobada. Entender de forma diversa viria a ocasionar verdadeiro “bis in idem”. Neste sentido: "Adicional de insalubridade. Reflexos nos repousos semanais. Deferido o adicional de insalubridade calculado pelo salário mínimo mensal - que compreende a remuneração de todos os dias de cada mês -, já que está aí então incluída a incidência na remuneração dos repousos semanais e dos dias feriados.” TRT/SP - 47988200290202006 - RO - Ac. 3ªT 20030037586 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 18/02/2003. Para se evitar o enriquecimento sem causa da reclamante e considerando-se que a autora recebia o adicional de insalubridade em grau médio, fica autorizada a compensação do adicional de insalubridade em grau médio pago e dos reflexos já quitados pela reclamada. Deverá a 1ªreclamada, no prazo de 05 dias do trânsito em julgado, após expressamente intimada, entregar à autora o PPP, onde conste o trabalho em condições insalubres por todo o pacto laboral, na forma constatada no laudo pericial, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50,00, uma vez que se trata de obrigação de fazer personalíssima. Esta multa deverá ser revertida em benefício da obreira e ficará limitada ao importe máximo de R$ 20.000,00, importe este que em última análise servirá de indenização pelo não fornecimento do documento obrigatório, aplicando-se o disposto nos art. 186 e 927 do Código Civil, pois com sua inércia e omissão a demandada ocasionará prejuízos sensíveis à reclamante. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou o artigo 791-A à Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando a condenação em sucumbência da parte perdedora da ação, ou em relação à parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a 1ª reclamada a pagar ao patrono da autora honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Devidos pela autora honorários advocatícios em benefício do patrono das reclamada, no importe de 10%(5% para cada um) incidentes sobre o valor atribuídos aos pedidos de natureza condenatória que foram julgados improcedentes nestes autos(1ª reclamada) e incidentes sobre o valor da causa atualizado(2ª reclamada), pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pela autora sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. III- DISPOSITIVO: Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o processo com relação à 2ª reclamada, Município de Guarujá, bem como julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de CONDENAR a 1ª reclamada, Instituto de Atenção à Saúde e Educação, a pagar à reclamante, Shalimar Santos Taconi Dantas, as seguintes verbas: diferenças das verbas rescisórias com o acréscimo de 50%(multa do art.467, da CLT); multa do art.477, da CLT; adicional normativo de 8% pelo trabalho na jornada especial 12x36 e reflexos; adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos; multa de 40% do FGTS a ser depositado na conta vinculada da autora para posterior liberação; entrega do PPP sob pena de multa diária ou indenização equivalente e indenização por danos morais, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Autoriza-se a compensação das verbas pagas a idêntico título das deferidas, para se evitar o enriquecimento sem causa da reclamante, desde que os documentos já estejam constando dos autos, incluindo o valor de verbas rescisórias que a reclamante reconheceu já ter recebido e o adicional de insalubridade em grau médio e eventuais reflexos pagos. Devidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários dos patronos das rés com os créditos deferidos à autora neste julgado ou em outro processo, na forma da decisão do C.STF proferida nos autos da ADIn 5766, de 20.10.21, uma vez que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Os valores devidos à reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C.STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24 , que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA ( CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, mas a nova lei trouxe solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 " (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT de 25/10/24). Assim, para fins de atualização monetária e juros na presente demanda, deverá, em liquidação de sentença, ser observada a decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resultará na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da “taxa legal” de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Quanto a indenização por danos morais, a correção monetária deverá incidir a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula 439 do c.TST, nos termos das decisões que seguem: 1. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TST, SÚMULA 439. DECISÃO DO STF NOS AUTOS DA ADC 58 E EM OUTRAS AÇÕES DE CONTROLE CONCENTRADO. CARÁTER VINCULANTE . SELIC NA FASE JUDICIAL. Considerando a nova interpretação da Súmula n.º 439 do col. TST quanto à incidência da correção monetária e dos juros de mora referente à indenização por dano moral cujo fato gerador ocorre quando da prolação da decisão judicial e por se tratar de questão na fase judicial, deve-se aplicar apenas a taxa SELIC, a partir da data da decisão de arbitramento ou da alteração do valor na qual já estão inclusos os juros e a correção monetária, nos termos estabelecidos no conteúdo vinculante do proclamado pelo STF nos autos da ADC 58 (Ementa 7, Acórdão STF-ADC58) . 2. Agravo de petição do executado conhecido e provido. (TRT-10 - AP: 00001344120155100020, Relator.: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO, Data de Julgamento: 13/09/2024, 1ª Turma - Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho) EMENTA Juros e correção monetária. Dano moral. O entendimento fixado no enunciado 439 da súmula do TST, que previa a aplicação de juros sobre a indenização por danos morais a partir da distribuição da ação, foi superado após a decisão vinculante dada no julgamento da ADC 58/DF. Assim, não havendo se falar em separação de fatores de juros e correção monetária, o marco inicial a ser adotado é o arbitramento ou majoração da indenização a título de danos morais . Apelo a que se dá provimento no particular. (TRT-2 1001072-21.2020.5 .02.0261, Relator.: HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA, 17ª Turma) Custas pela 1ª reclamada calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, fixadas no importe de R$ 400,00. Foi deferida à 1ª reclamada a gratuidade da justiça nos termos do disposto no art. 899, §10°, da CLT, conforme consta na fundamentação. Honorários periciais a cargo da 1ª reclamada no importe ora arbitrado de R$ 3.500,00. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pela 1ª ré, deduzindo-se a parte que couber da autora, nos termos da Lei nº 8.212/91 e Prov. CR 02/93, bem como Provimento CG 01/96. Neste sentido: Contribuições do INSS. Responsabilidade de ambas as partes. O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8.212 não serve para justificar transferência de responsabilidade tributária. O preceito está relacionado com a infidelidade no depósito, a que se refere o art. 1º da Lei 8.866/94. TRT/SP 20010420899 RO – AC 9ª.T 20020283860 – DOE 17/05/2002 – rel.LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. DETERMINAÇÃO DOS DESCONTOS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO. O recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária deve observar o que dispõem os arts. 46 da Lei nº 8.541/92 e 43 da Lei nº 8.212/91, respectivamente. Logo, o imposto de renda, a cargo do reclamante, deve ser retido e recolhido pela reclamada, enquanto os descontos previdenciários são suportados pelo reclamante e pela reclamada, responsáveis, cada qual com sua quota-parte, nos termos da lei, pelo custeio da Seguridade Social. Recurso não provido. Acórdão: 20090501602 Turma: 03 Data Julg.: 30/06/2009 Data Pub.: 21/07/2009 Processo: 20060442160 Relator: MARIA DORALICE NOVAES. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo as contribuições ser calculadas mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços, conforme previsto no art. 276, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e na Súmula 368, III, do C. TST. Neste sentido: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADOTA-SE O REGIME DE COMPETÊNCIA. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo ser calculado mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços. Tal é o que se dessume do Decreto 3.048/99, art. 276, parágrafo 4º e Súmula 368, III, do C. TST. Aliás, assim está expresso no art. 132 e parágrafo 1º da Instrução Normativa MPS SRP nº 03/2005.” TIPO: AGRAVO DE PETICAO DATA DE JULGAMENTO: 17/02/2009 RELATOR(A): SERGIO WINNIK REVISOR(A): PAULO AUGUSTO CAMARA ACÓRDÃO Nº: 20090095779 PROCESSO Nº: 00082-1998-251-02-00-3 ANO: 2008 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/03/2009 PARTES: AGRAVANTE(S): UNIÃO (FAZENDA NACIONAL – INSS) AGRAVADO(S): Brasken AS MARCUS ANTôNIO RAMOS BORGES. Dos títulos deferidos neste julgado possuem natureza indenizatória a multa do art. 477, da CLT, a multa de 40% do FGTS, a indenização por danos morais, a multa diária até a entrega do PPP ou sua indenização equivalente, os acréscimos do art.467 da CLT e os reflexos das verbas deferidas no aviso prévio indenizado, nas férias ind. e prop.+ 1/3 e no FGTS + 40%. No que toca ao imposto de renda, os recolhimentos serão apurados sob o regime de competência, respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções e faixas salariais tributáveis, pois admitir-se o contrário implicaria em subtrair do reclamante o direito à redução da progressividade do tributo e também o benefício das parcelas a deduzir. Corroborando este entendimento foi publicado o Ato Declaratório nº 1, de 2009, assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, que trata de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. Com isso, o IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, a PGFN está autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, conforme determina o Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 12 de fevereiro de 2009, que concluiu pela dispensa, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Havendo duas interpretações possíveis, a que menor onera o crédito do trabalhador e que o restitui o mais próximo da integralidade possível corresponde à que deve ser aplicável pelo Judiciário Trabalhista. Nesse Contexto, no ato de retenção na fonte deve observar as faixas de isenção, deduções e alíquotas aplicáveis à renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, se não fosse o pagamento a menor, e não a simples incidência do imposto sobre os vencimentos totais acumulados recebidos e atualizados em virtude de condenação judicial, sob pena de estarmos punindo o contribuinte com a retenção indevida de Imposto de Renda sobre valores dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora exclusiva do próprio empregador e promovendo o locupletamento ilícito da Fazenda Nacional sobre verbas isentas e não tributáveis. Nesse sentido é a majoritária jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, como dos TRF, “in verbis”: TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. Precedentes: Resp 617081/PR, 1ª T, Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006 e Resp 719.774/SC, 1ª T, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, Resp n.º 901.945/PR, 1.ª Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/08/2007, DJ de 16/08/2007, pg 300 – ) TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Recurso especial improvido.” (STJ, Resp n.º 783.724/RS, 2.ª Turma, Relator Min. Castro Meira, julgado em 15/08/2006, DJ de 25/08/2006, pg. 328). Nestes termos, o imposto de renda decorrente dos créditos aqui deferidos deverá ser calculado sob o regime de competência, respeitando a progressividade da tributação, entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitado no momento oportuno. Outrossim, esta matéria já se encontra pacificada pela SRFB, através da sua Instrução Normativa nº 1500/14, de 29/10/2014. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO JUIZ DO TRABALHO JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SHALIMAR SANTOS TACONI DANTAS
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001602-20.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: SHALIMAR SANTOS TACONI DANTAS RECLAMADO: INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76b3582 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1001602-20.2025.5.02.0303 Aos vinte e quatro dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às 08:10 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Shalimar Santos Taconi Dantas - reclamante. Instituto de Atenção à Saúde e Educação – 1ªreclamada Município de Guarujá- 2ª reclamada Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO: Shalimar Santos Taconi Dantas, qualificada na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra Instituto de Atenção à Saúde e Educação e contra Município de Guarujá, alegando em suma que foi admitida pela 1ªreclamada em 02.02.24, para exercer a função de técnica em enfermagem e foi imotivadamente dispensada em 30.07.25; que se ativava em benefício da 2ª reclamada, que era a tomadora e deve responder de forma subsidiária; que as verbas rescisórias não foram quitadas integralmente, sendo, inclusive, credora da multa do art.477, da CLT; que sofreu danos de ordem moral em face do pagamento de salários com atraso; que não foi depositada a multa de 40% do FGTS; que se ativava em condições insalubres em grau máximo, mas apenas era pago o adicional em grau médio; que não foi pago o adicional normativo pelo trabalho em jornada especial 12x36. Assim, pleiteou os títulos elencados nas alíneas A/G, da petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 35.187,37. Juntou procuração e documentos. As reclamadas foram devidamente citadas e compareceram à audiência. Primeira proposta de conciliação rejeitada. A 1ª reclamada, Instituto de Atenção à Saúde e Educação, apresentou resposta na forma de contestação escrita. Arguiu a inépcia da petição inicial. Impugnou a gratuidade pleiteada pela autora. Negou os fatos articulados na peça de estreia. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. A 2ª reclamada, Município de Guarujá, também apresentou resposta na forma de contestação escrita. Impugnou a gratuidade pleiteada pela autora. Negou os fatos articulados na peça de estreia. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica da autora(fls.933/946) Laudo pericial(fls.953/998) Impugnação da 1ª reclamada(fls.1004/1005) Esclarecimentos periciais(fl.1007/1017) Ouvida uma testemunha do reclamante(fls.1030/1031) Encerrada a instrução processual. Razões Finais oportunizadas às partes Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. II – FUNDAMENTAÇÃO: Afasto o requerimento de sobrestamento do feito, formulado pela 1ª reclamada, pois a presente demanda pode perfeitamente prosseguir seu regular trâmite processual, independentemente de qualquer decisão proferida nos autos da Ação Cautelar Antecedente de nº 1001232-44.2025.5.02.0302, movida pelo sindicato de classe da autora, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Guarujá/SP, uma vez que a ação cautelar possui objeto restrito e bem diverso da presente demanda. Outrossim, os valores quitados na ação cautelar poderão ser compensados. A 1ª reclamada, em defesa, arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial. Analisando-se a peça vestibular, verificamos que ela se encontra em perfeita sintonia com o disposto no § 1º, do art.840, da CLT e art. 319, do CPC. A peça de estreia não se apresenta eivada dos vícios elencados no parágrafo 1º, do art. 330, do CPC, nem tampouco foi constatada por este Magistrado a existência de qualquer prejuízo ao regular exercício do direito de defesa por parte da demandada tanto que contestou de forma hábil todos os fatos e pedidos formulados pelo autor. A exordial se encontra perfeitamente inteligível e apta a produzir seus regulares efeitos jurídicos. Outrossim, vigora nesta Justiça Especializada o princípio da simplicidade decorrente da existência do “jus postulandi”. Não é inepta a petição inicial, posto que reúne as mínimas condições que possibilitam a apreciação e a formação do contraditório. No mais, as alegações da ré se confundem com o próprio mérito da demanda e juntamente com este será devidamente analisada. Posto isso, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. Neste sentido: “Petição inicial. Inépcia. Não é inepta a petição inicial quando satisfatoriamente atendidos os requisitos previstos no art. 840, § 1°, da CLT. No processo do trabalho prevalece o princípio da simplicidade, razão pela qual são perfeitamente dispensáveis, senão mesmo inúteis, os formalismos característicos do processo comum. Basta, por isso, uma sucinta exposição dos fatos que fundamentam o pedido, de forma que fique clara a pretensão e também de forma que, objetivamente, não se comprometa o contraditório.” tipo: recurso ordinário data de julgamento: 01/08/2006 relator(a): Eduardo de Azevedo Silva revisor(a): Maria Cristina Christianini Trentini acórdão nº: 20060565041 processo nº: 02977-2004-017-02-00-4; ano: 2006 turma: 11ª data de publicação: 15/08/2006 partes: recorrente(s): IBM Brasil Ind de Máquinas e Serviços Ltda e Dmitri Beliaev. “O processo trabalhista dispensa o formalismo exigido no processo comum (art. 295 – CPC), fixando, a lei consolidada, os requisitos da petição inicial, no parágrafo 1.º, do art. 840. Equívoco perpetrado pelo n. Patrono do reclamante no pedido não é suficiente ao acolhimento de preliminar de inépcia da inicial, que, ademais, possibilitou ampla defesa do reclamado quanto ao pleito formulado, estando devidamente fundamentada”. Recurso ordinário a que se dá provimento.” Tipo: recurso ordinário data de julgamento: 24/04/2007 relator(a): Dora Vaz Treviño revisor(a): Maria Cristina Fisch acórdão nº: 20070303511 processo nº: 01737-2003-047-02-00-3; ano: 2006 turma: 11ª data de publicação: 03/05/2007 partes: recorrente(s): Tatiane Perez Vieira Forte recorrido(s): Sé Supermercados Ltda. INÉPCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. Não houve ofensa ao devido processo legal, sendo perfeitamente possível à parte contrária apresentar defesa em face do direito postulado. Ademais, não foi concedido prazo para o reclamante sanar o vício, com indicação expressa do que deveria ser corrigido ou complementado. Recurso do reclamante provido para afastar a inépcia (TRT da 2ª Região; Processo: 1000938-67.2022.5.02.0311; Data: 29-11-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma – Cadeira 2 – 3ª Turma; Relator(a): ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO). RECURSO ORDINÁRIO. AUTOR. INÉPCIA. PETIÇÃO INICIAL. Na presente hipótese, houve observância dos requisitos descritos no art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que o Autor realizou a qualificação das partes, efetuou breve exposição dos fatos e apresentou as pretensões. Recurso ordinário a que se dá provimento para afastar a inépcia da petição inicial e determinar o retorno do processo à Vara de origem (TRT da 2ª Região; Processo: 1000443-83.2023.5.02.0603; Data: 24-11-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma – Cadeira 3 – 3ª Turma; Relator(a): MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS). A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Defere-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que a obreira juntou a declaração de fls.19. Neste sentido: JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Tendo declarado pobreza, a reclamante comprovou não ter condições de suportar as despesas processuais, de forma que caberia à reclamada, nos termos de caudalosa normatização e jurisprudência, comprovar o contrário, o que não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017. Ademais, o Código de Processo Civil reforça tal conclusão, ao dispor, no § 2º do art. 99, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Se é assim para partes em contenda civil, portanto, ainda que teoricamente, em igualdade de condições, com mais razão dever-se-á manter o entendimento na Justiça do Trabalho, não somente porque é a expressa vontade do legislador, inclusive constitucional, como também pelo fato de que nesta Especializada trata-se de verbas de caráter alimentar, no mais das vezes. A assistência sindical não é necessária para que o trabalhador faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso Ordinário empresarial não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000590-59.2021.5.02.0028; Data: 13-03-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022). A 2ª reclamada alegou não deter responsabilidade pelos títulos pleiteados pela autora, seja em virtude da inexistência de vínculo empregatício, seja por ausência de responsabilidade, requerendo a sua exclusão da lide. Não há aqui que se cogitar em existência ou não do vínculo empregatício com a 2ª demandada, uma vez que não houve qualquer pedido da reclamante neste sentido, o que se urge determinar é a responsabilidade ou não do Município de Guarujá. A questão primordial é, porém, de outra ordem. Nos autos a documentação juntada demonstra a existência de contrato de gestão entre a 1ª e a 2ª reclamada. Temos, no caso “sub judice”, a coexistência de três partes distintas: o Município de Guarujá na condição de beneficiário dos serviços, de tomador, a 1ª reclamada na condição de entidade prestadora de serviços e a reclamante como trabalhadora. O Município de Guarujá firmou contrato administrativo de gestão com a 1ª reclamada e esta, por sua vez, contratou a reclamante, tornando-se, por consequência, sua empregadora. O entendimento que vinha sendo adotado por este Juízo era no sentido de que a tomadora era responsável subsidiária pelos títulos devidos pela prestadora de serviços, sendo que era ônus da prova da administração pública comprovar a efetiva fiscalização. Em processos anteriores em que se discutiu a responsabilidade da Administração Pública, decorrente de semelhante relação jurídica debatida no presente caso, defendi o entendimento de imposição da responsabilidade subsidiária, em razão da não comprovação da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços por parte do ente público. Não obstante o entendimento acima, não se pode ignorar que o Supremo Tribunal Federal, em Reclamações constitucionais ajuizadas por entes públicos em face de decisões proferidas, tem decidido cassar tais decisões e determinar que outras sejam proferidas em observância aos critérios estabelecidos na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e no Recurso Extraordinário nº 760.931-RG/DF (Tema RG nº 246). O Supremo Tribunal Federal, em Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 760.931-RG/DF, Tema RG nº 246, firmou tese no sentido de que, para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado. O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão tomada no dia 13.02.25, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118). decidiu que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços contratada é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). Também cabe a quem entra na Justiça provar que a administração pública tinha conhecimento da situação irregular e não adotou providência para saná-la. Para a maioria do Plenário, a administração pública só pode ser responsabilizada por encargos trabalhistas não cumpridos pela empresa terceirizada se for comprovada negligência na fiscalização do contrato, e não de forma automática. É considerada negligência a situação em que a administração não tomar nenhuma medida após ser notificada formalmente, pelo empregado ou pelo ente que o represente, de que a prestadora de serviços está descumprindo suas obrigações. No recurso, o Estado de São Paulo questionava decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que o responsabilizou de forma subsidiária por parcelas devidas a um trabalhador contratado por uma empresa prestadora de serviço. Prevaleceu o voto do relator, ministro Nunes Marques, com ajustes propostos por outros ministros. A corrente vencedora relembrou que a jurisprudência do Supremo já afasta a responsabilização automática da administração pública e condiciona sua condenação a prova inequívoca de sua falha na fiscalização dos contratos de terceirização. Para a maioria do Tribunal, a obrigação de provar essa falha é de quem aciona a Justiça. Segundo o relator, os atos administrativos são presumidamente válidos, legais e legítimos, e só podem ser contestados se houver a comprovação idônea de irregularidade. Acompanharam o relator a ministra Cármen Lúcia e os ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, André Mendonça e Gilmar Mendes. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Dias Toffoli, que entendem que é dever do tomador do serviço provar que fiscalizou, e Flávio Dino e Cristiano Zanin, que defendem caber ao juiz da ação determinar, caso a caso, quem terá o ônus da prova. A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Outrossim, merece ser destacado que a tese levantada pela autora na petição de fls.1023/1029 sequer foi alegada na petição inicial, fugindo dos limites da “litiscontestatio”. Para a justa composição da lide, o julgador está estritamente vinculado aos limites da controvérsia, que são definidos pela causa de pedir e pelo pedido formulados na petição inicial, em conformidade com o princípio da congruência ou adstrição. Tal princípio, basilar do direito processual, encontra amparo nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. Art. 141, CPC. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492, CPC. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. A causa de pedir é composta pelos fatos e pelos fundamentos jurídicos do pedido. Uma vez estabilizada a demanda com a citação e a apresentação da contestação, não é lícito à parte autora inovar, alterando os fundamentos jurídicos de sua causa de pedir, sob pena de ofensa direta ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Os novos fundamentos para justificar a condenação subsidiária da 2ª reclamada, apresentados pela autora na petição protocolizada no dia 13.07.26, não foram mencionados na causa de pedir e, por consequência, não integraram o objeto da lide sobre o qual a reclamada teve a oportunidade de se defender, fugindo dos limites da “litiscontestatio”. O processo é uma marcha que não pode revelar coisas novas a cada passo, surpreendendo as partes e o Judiciário. O juiz decidirá nos limites em que foi proposta a lide, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Não podemos levar a informalidade do processo trabalhista a tais extremos, posto que se assim não fosse estaria instaurado o caos, já que a parte poderia ser condenada com base em argumento sobre o qual não teve possibilidade de fazer pronunciamento e neste sentido se enquadra o alegado pela autora. A parte ré não pode ser surpreendida por fundamentos jurídicos que só se revelam durante a instrução, pois sua defesa é balizada pela narrativa da petição inicial. Inobstante, temos que o pagamento a menor do adicional de insalubridade constitui, de fato, um descumprimento de obrigação trabalhista por parte da empregadora direta. Garante à obreira o direito de receber as diferenças correspondentes, o que será deferido em face da primeira reclamada. Contudo, no que tange à responsabilidade do ente público, essa irregularidade é tratada como qualquer outra verba trabalhista inadimplida. Ela não se converte, automaticamente, em prova de culpa in vigilando. Para que o inadimplemento do adicional de insalubridade pudesse gerar a responsabilidade do Município, a reclamante deveria ter provado que a Administração Pública: a) Foi formalmente comunicada da irregularidade e permaneceu inerte; ou b) Tinha meios razoáveis e diretos de identificar tal falha em suas fiscalizações ordinárias e, ainda assim, nada fez. A simples existência da dívida, descoberta apenas por meio de perícia técnica judicial, não é suficiente para caracterizar a omissão culposa do tomador de serviços. O Tema 1118 exige a prova da conduta culposa na fiscalização, e não apenas a constatação do resultado do inadimplemento. Dessa forma, o fato de a autora trabalhar em local insalubre e não receber o adicional no grau correto é uma das consequências do descumprimento contratual da empresa terceirizada, mas não altera a distribuição do ônus da prova estabelecido pelo STF. Sem a demonstração de que o Município falhou em seu dever de fiscalizar, não há como lhe imputar a responsabilidade subsidiária. No presente caso, não houve comprovação inequívoca das circunstâncias acima descritas, razão pela qual, por disciplina judiciária, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária do ente público julgando-se o processo, com relação à 2ª reclamada, Município de Guarujá, improcedente. Sendo a 1ªreclamada uma associação civil beneficente e filantrópica, de caráter educacional, cultural e de assistência social, sem fins econômicos e lucrativos, conforme art. 1° de seu Estatuto, comprovando sua situação econômica deficitária, conforme farta documentação que acompanhou a defesa e face à existência do CEBAS, defiro a gratuidade da justiça nos termos do disposto no art. 899, §10°, da CLT. Incontroversa a dispensa imotivada da autora em 30.07.25. Não há comprovação por parte da 1ª reclamada de quitação integral das verbas rescisórias que constam no TRCT de fls.286/287, que totalizavam o importe líquido de R$ 12.423,74. A reclamante recebeu, a título de verbas rescisórias, o montante de R$ 8.471,70, por intermédio de ação movida por seu sindicato de classe, conforme doc. de fls.871 e como reconhecido à fls.07, na petição inicial. Assim, acolhe-se o pedido de diferenças das verbas rescisórias no importe de R$ 3.952,04. Face a ausência de quitação integral das verbas rescisórias e diante do pagamento parcial apenas com o ajuizamento da ação movida pelo sindicato de classe da obreira, acolhe-se o pedido de multa do art.477, da CLT. Não houve o recolhimento da multa de 40% do FGTS, como se depreende de uma simples análise do extrato da conta vinculada do FGTS da reclamante(doc.fls.21/22). Posto isso, procede o pedido de multa de 40% incidente sobre o FGTS de todo o contrato de trabalho, a ser depositada na conta vinculada da autora para posterior levantamento através de alvará judicial. Aplica-se o disposto no art. 467, da CLT, devendo as diferenças das verbas rescisórias deferidas neste julgado e a multa de 40% do FGTS serem quitadas com o acréscimo de mais 50%, uma vez que estes títulos se tratam de verbas rescisórias em sentido estrito e seu não pagamento restou incontroverso nos autos, tudo diante dos termos da defesa da 1ª reclamada. A 1ª reclamada não impugnou as normas coletivas juntadas pela autora, mas alegou ter quitado o adicional de 8% pelo trabalho em jornada especial 12x36. Nos recibos de pagamento juntados com a petição inicial não consta a quitação do título. A 1ª reclamada não juntou documentos comprovando o pagamento do adicional normativo de 8%, não se desincumbindo do ônus da prova que era seu. Assim, procede o pedido de adicional de 8% do salário base pelo trabalho na jornada especial 12x36, nos termos da cláusula 6ª da CCT de fls.110. Devidos os reflexos desse adicional no aviso prévio, nas férias + 1/3, nos 13°salários, no FGTS + 40% e na base de cálculo de eventuais horas extras pagas(súmula 264 do C.TST). Alegou a autora que a 1ª ré atrasava o pagamento de seus salários de forma habitual e, diante desta irregularidade, pleiteou danos morais. Analisando-se os documentos juntados com a petição inicial(extratos bancários) se verifica que existiam mesmo atrasos salariais. Como exemplo a autora elaborou o quadro de fls.09. É consolidada a jurisprudência de que o atraso reiterado no pagamento de salários gera dano moral. Com efeito, o não pagamento de verba de natureza alimentar traz prejuízo ao trabalhador, que organiza a sua vida financeira em função dos salários a que tem direito. O dano decorrente do pagamento em atraso reiterado de salários impossibilita ao empregado o cumprimento pontual de seus compromissos financeiros, tendo que tomar providências supletivas para ver satisfeitas as suas necessidades básicas (empréstimos entre familiares ou perante entidades instituídas), situação vexatória para aquele que elege o trabalho como fonte de autonomia financeira. A propósito, a SBDI-1 do TST firmou o entendimento no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários acarreta, por si só, lesão aos direitos da personalidade do trabalhador, ensejando o direito à reparação pecuniária, independente da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Trata-se de dano "in re ipsa", ou seja, que decorre do próprio fato ofensivo (comprovado o evento lesivo, tem-se, como consequência lógica, a configuração de dano moral, exsurgindo a obrigação de pagar indenização, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal). Neste sentido, destacamos: Dano moral. Atraso no pagamento de salários. Comportamento reiterado do empregador. O atraso reiterado no pagamento de salários configura dano moral "in re ipsa", ultrapassando os limites do mero aborrecimento, para atingir efetivamente o patrimônio imaterial do trabalhador. (TRT-2 - ROT: 10019456120235020052, Relator.: WILSON FERNANDES, Data de Julgamento: 06/11/2025, 6ª Turma - Cadeira 2) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. ATRASO/NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS . INDENIZAÇÃO DEVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas MOBRA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA - MASSA FALIDA e M .S.V. SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA - MASSA FALIDA em face de sentença que as condenou ao pagamento de indenização por danos morais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a indenização por danos morais, considerando o atraso/não pagamento de salários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A indenização por dano moral decorre do atraso/não pagamento reiterado de salários. 4. Incontroverso o não pagamento dos salários de maio e junho de 2023. 5 . O dano moral é presumido. 6. O atraso/não pagamento de salários gera transtornos à vida pessoal do trabalhador. 7 . A conduta de atrasar/não pagar salários, sem justificativa plausível, configura ato ilícito, nos termos do art. 2º da CLT. 8. Aplicável, ao caso concreto, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região . 9. O valor da indenização (R$ 3.000,00) está em consonância com os parâmetros estabelecidos. IV . DISPOSITIVO E TESE 10. Nega-se provimento ao recurso. Tese de julgamento: O atraso reiterado no pagamento de salários gera dano moral indenizável. A indenização por dano moral deve considerar a extensão do dano, as condições econômicas do agressor e o cunho pedagógico da medida . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CLT, art. 2º; CC, art. 186; CLT, art . 223-G. Jurisprudência relevante citada: TRT da 4ª Região, Súmula nº 104. (TRT-4 - ROT: 00208496720235040028, Data de Julgamento: 13/11/2025, 6ª Turma) EMENTA: ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL "IN RE IPSA". Conforme tese que vem sendo firmada no C. TST, entendimento do qual perfilho, nos casos de não pagamento tempestivo de salário, resta configurado o dano moral de natureza in re ipsa, ou seja, que independe de comprovação, visto que o descumprimento da obrigação principal do pacto laboral, por si só, pressupõe mácula moral ao trabalhador que não obteve a contraprestação devida pelo empreendimento de sua força laboral . No caso dos autos, restou comprovado o atraso reiterado no pagamento de salários. Recurso da reclamante ao qual se dá provimento. (TRT-2 10001344120215020374 SP, Relator.: SERGIO ROBERTO RODRIGUES, 11ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 02/05/2022) EMENTA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. O atraso no pagamento dos salários pressupõe que o empregado tenha enfrentado dificuldades para fazer frente aos seus compromissos financeiros pessoais e familiares. O evidente sofrimento gerado pela insegurança econômica autoriza o reconhecimento do direito à reparação pelo dano moral suportado (TRT-4 - ROT: 00208403920225040611, Data de Julgamento: 15/07/2025, 3ª Turma) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. O descumprimento legal e contratual que constitui atraso reiterado no pagamento dos salários por parte do empregador enseja, por si só, violação a direitos da personalidade do empregado, sendo apto ao deferimento de indenização por dano moral, em atenção aos artigos 187 e 927 do Código Civil. Recurso provido .(TRT-5 - RORSum: 00009614120245050581, Relator.: ELOINA MARIA BARBOSA MACHADO, Data de Julgamento: 09/07/2025, Quarta Turma - Gab. Des. Eloína Maria Barbosa Machado) Inobstante, no caso “sub judice” a reclamante comprovou, através de sua testemunha e de “prints” do aplicativo de troca de mensagens Whatsapp, que o atraso no pagamento dos seus salários lhe ocasionou situação vexatória, tendo que atrasar o pagamento do aluguel. Irrelevante que o atraso no pagamento dos salários decorreu da demora do repasse das verbas pela 2ª reclamada, pois os riscos do negócio cabem ao empregador e não podem ser transferidos aos empregados. Posto isso, acolhe-se o pedido de indenização por danos morais no importe ora arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor justo e razoável para que possa a autora ser reparada dos danos que sofreu, já considerando na fixação a gravidade e a extensão do dano, a capacidade financeira da ré e evitando-se, na fixação do valor, o enriquecimento sem causa da autora e o empobrecimento do ofensor e já servindo como medida de cunho didático para que a reclamada não pratique outras condutas da mesma natureza com seus empregados. Neste sentido: “Dano moral. CF, art. 5º, X. O valor deve ser justo e razoável. Justo, para reparar a injustiça e para que todos saibam da ofensa e da reparação; e razoável, para que a indenização não sirva de pretexto para o enriquecimento de um e empobrecimento de outro. Não basta que se condene o ofensor a pagar uma quantia simbólica, como que lhe dando uma advertência para que o ato não se repita. É necessário que o valor sirva de limite ao agressor.” TRT/SP 20000561988 RO - Ac. 09ªT. 20010669781 DOE 26/10/2001 Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA “DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. A reparação do dano moral deve ter em conta o princípio da razoabilidade, resultante da avaliação do porte do ofensor e do perfil do ofendido, atuando de forma didática e, portanto, com força suficiente para que a ofensa não se repita.” TRT/SP 20000337441 RO - Ac. 08ªT. 20010731290 DOE 04/12/2001 Rel. JOSE CARLOS DA SILVA AROUCA. Com fulcro no laudo pericial de fls.953/997 e nos esclarecimentos do Louvado às fls. 1007/1017, acolhe-se o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo por todo o pacto laboral, na proporção de 40% incidente sobre o salário-mínimo legal, uma vez que a autora, no desempenho de suas atividades junto à reclamada, laborou permanentemente exposta a riscos biológicos, em contato habitual, mesmo que de maneira intermitente, com pacientes isolados por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, nos termos do anexo 14 da NR-15. No caso de atividades realizadas de maneira habitual e intermitente, como as desenvolvidas pela reclamante, em contato com os pacientes isolados por doenças infectocontagiosas, deve ser observado o disposto na Súmula n 47 do TST. A interpretação que se extrai do verbete sumular é a de que o "contato permanente" não significa um contato ininterrupto durante toda a jornada, mas sim um contato habitual e constante, inerente à própria natureza da função desempenhada em ambiente de risco. O risco de contágio está sempre presente, não sendo possível ao trabalhador prever qual paciente é portador de doença infectocontagiosa, especialmente em setores de atendimento geral, emergência ou internação. Ademais, a Súmula não restringe a aplicação do grau máximo apenas aos trabalhadores que atuam em áreas de isolamento formal. Ela abrange, de forma mais ampla, o trabalho em hospitais e estabelecimentos de saúde onde o contato com pacientes (potenciais portadores de doenças) e com material infectocontagiante é uma realidade diária e indissociável da atividade. No caso dos autos, o laudo pericial corrobora exatamente essa situação. A reclamante, ao exercer suas funções em unidade hospitalar, estava exposta de forma rotineira e inevitável ao risco biológico, fazendo jus à percepção do adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%). Vale ressaltar que, para riscos biológicos o uso de EPI’s reduz o risco, mas é insuficiente para neutralizá-lo, uma vez que, as máscaras N95 ou PFF2 possuem eficiência de filtragem de 95% e não 100%, não atendendo os termos do item 15.4 da NR-15, pois, não há a eliminação/neutralização do agente insalubre, ademais, a reclamante manuseava agulhas, logo, mesmo que utilizasse luvas de procedimento com certificado de aprovação válido contra riscos biológicos, estas não oferecem proteção contra objetos perfurantes ou cortantes, sendo ineficazes para neutralizar a insalubridade, tudo como constatou o perito. O trabalho técnico não merece qualquer reparo e foi suficiente para o Juízo firmar sua convicção. A ré não produziu nos autos provas em sentido contrário e nem carreou aos autos documentos que pudessem infirmar as conclusões do Expert. O perito bem esclareceu as impugnações da reclamada através de argumentos técnicos. Assim, inequívoca a conclusão alcançada pelo laudo pericial. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade deferido merece especial destaque a súmula 16 do nosso Egrégio Regional sobre o tema: Súmula nº 16 do TRT da 2ª Região: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. “Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, até que nova base de cálculo seja fixada pelo Legislativo, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo.” Nesse mesmo sentido: “Deve ser mantido o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, pela vedação, ao Poder Judiciário, de fixar-lhe novo parâmetro, em face da edição da Súmula Vinculante nº 04 da Corte Excelsa, consoante interpretação que lhe tem dado o Colendo TST.” ( TRT 8ª Reg. RO 00402-2008-006-08-00-4 Ac. 3ª T. – Rel. Des. Mario Leite Soares. DO/JT TRT 8ª Reg. Nº 862/08, 04.08.08). Como corolário, acolhe-se o pedido de reflexos do adicional de insalubridade em grau máximo no aviso prévio, nas férias + 1/3, nos 13°salários e no FGTS mais 40%. Incabíveis reflexos do adicional de insalubridade nos dsr’s e feriados não laborados, tendo em vista que o aludido adicional se trata de percentual fixo incidente sobre o salário-mínimo e pago mensalmente, sendo que por esta peculiaridade já remunera os dsr’s e feriados do mês de forma englobada. Entender de forma diversa viria a ocasionar verdadeiro “bis in idem”. Neste sentido: "Adicional de insalubridade. Reflexos nos repousos semanais. Deferido o adicional de insalubridade calculado pelo salário mínimo mensal - que compreende a remuneração de todos os dias de cada mês -, já que está aí então incluída a incidência na remuneração dos repousos semanais e dos dias feriados.” TRT/SP - 47988200290202006 - RO - Ac. 3ªT 20030037586 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 18/02/2003. Para se evitar o enriquecimento sem causa da reclamante e considerando-se que a autora recebia o adicional de insalubridade em grau médio, fica autorizada a compensação do adicional de insalubridade em grau médio pago e dos reflexos já quitados pela reclamada. Deverá a 1ªreclamada, no prazo de 05 dias do trânsito em julgado, após expressamente intimada, entregar à autora o PPP, onde conste o trabalho em condições insalubres por todo o pacto laboral, na forma constatada no laudo pericial, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50,00, uma vez que se trata de obrigação de fazer personalíssima. Esta multa deverá ser revertida em benefício da obreira e ficará limitada ao importe máximo de R$ 20.000,00, importe este que em última análise servirá de indenização pelo não fornecimento do documento obrigatório, aplicando-se o disposto nos art. 186 e 927 do Código Civil, pois com sua inércia e omissão a demandada ocasionará prejuízos sensíveis à reclamante. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou o artigo 791-A à Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando a condenação em sucumbência da parte perdedora da ação, ou em relação à parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a 1ª reclamada a pagar ao patrono da autora honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Devidos pela autora honorários advocatícios em benefício do patrono das reclamada, no importe de 10%(5% para cada um) incidentes sobre o valor atribuídos aos pedidos de natureza condenatória que foram julgados improcedentes nestes autos(1ª reclamada) e incidentes sobre o valor da causa atualizado(2ª reclamada), pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pela autora sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. III- DISPOSITIVO: Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o processo com relação à 2ª reclamada, Município de Guarujá, bem como julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de CONDENAR a 1ª reclamada, Instituto de Atenção à Saúde e Educação, a pagar à reclamante, Shalimar Santos Taconi Dantas, as seguintes verbas: diferenças das verbas rescisórias com o acréscimo de 50%(multa do art.467, da CLT); multa do art.477, da CLT; adicional normativo de 8% pelo trabalho na jornada especial 12x36 e reflexos; adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos; multa de 40% do FGTS a ser depositado na conta vinculada da autora para posterior liberação; entrega do PPP sob pena de multa diária ou indenização equivalente e indenização por danos morais, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Autoriza-se a compensação das verbas pagas a idêntico título das deferidas, para se evitar o enriquecimento sem causa da reclamante, desde que os documentos já estejam constando dos autos, incluindo o valor de verbas rescisórias que a reclamante reconheceu já ter recebido e o adicional de insalubridade em grau médio e eventuais reflexos pagos. Devidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários dos patronos das rés com os créditos deferidos à autora neste julgado ou em outro processo, na forma da decisão do C.STF proferida nos autos da ADIn 5766, de 20.10.21, uma vez que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Os valores devidos à reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C.STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24 , que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA ( CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, mas a nova lei trouxe solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 " (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT de 25/10/24). Assim, para fins de atualização monetária e juros na presente demanda, deverá, em liquidação de sentença, ser observada a decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resultará na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da “taxa legal” de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Quanto a indenização por danos morais, a correção monetária deverá incidir a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula 439 do c.TST, nos termos das decisões que seguem: 1. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TST, SÚMULA 439. DECISÃO DO STF NOS AUTOS DA ADC 58 E EM OUTRAS AÇÕES DE CONTROLE CONCENTRADO. CARÁTER VINCULANTE . SELIC NA FASE JUDICIAL. Considerando a nova interpretação da Súmula n.º 439 do col. TST quanto à incidência da correção monetária e dos juros de mora referente à indenização por dano moral cujo fato gerador ocorre quando da prolação da decisão judicial e por se tratar de questão na fase judicial, deve-se aplicar apenas a taxa SELIC, a partir da data da decisão de arbitramento ou da alteração do valor na qual já estão inclusos os juros e a correção monetária, nos termos estabelecidos no conteúdo vinculante do proclamado pelo STF nos autos da ADC 58 (Ementa 7, Acórdão STF-ADC58) . 2. Agravo de petição do executado conhecido e provido. (TRT-10 - AP: 00001344120155100020, Relator.: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO, Data de Julgamento: 13/09/2024, 1ª Turma - Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho) EMENTA Juros e correção monetária. Dano moral. O entendimento fixado no enunciado 439 da súmula do TST, que previa a aplicação de juros sobre a indenização por danos morais a partir da distribuição da ação, foi superado após a decisão vinculante dada no julgamento da ADC 58/DF. Assim, não havendo se falar em separação de fatores de juros e correção monetária, o marco inicial a ser adotado é o arbitramento ou majoração da indenização a título de danos morais . Apelo a que se dá provimento no particular. (TRT-2 1001072-21.2020.5 .02.0261, Relator.: HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA, 17ª Turma) Custas pela 1ª reclamada calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, fixadas no importe de R$ 400,00. Foi deferida à 1ª reclamada a gratuidade da justiça nos termos do disposto no art. 899, §10°, da CLT, conforme consta na fundamentação. Honorários periciais a cargo da 1ª reclamada no importe ora arbitrado de R$ 3.500,00. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pela 1ª ré, deduzindo-se a parte que couber da autora, nos termos da Lei nº 8.212/91 e Prov. CR 02/93, bem como Provimento CG 01/96. Neste sentido: Contribuições do INSS. Responsabilidade de ambas as partes. O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8.212 não serve para justificar transferência de responsabilidade tributária. O preceito está relacionado com a infidelidade no depósito, a que se refere o art. 1º da Lei 8.866/94. TRT/SP 20010420899 RO – AC 9ª.T 20020283860 – DOE 17/05/2002 – rel.LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. DETERMINAÇÃO DOS DESCONTOS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO. O recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária deve observar o que dispõem os arts. 46 da Lei nº 8.541/92 e 43 da Lei nº 8.212/91, respectivamente. Logo, o imposto de renda, a cargo do reclamante, deve ser retido e recolhido pela reclamada, enquanto os descontos previdenciários são suportados pelo reclamante e pela reclamada, responsáveis, cada qual com sua quota-parte, nos termos da lei, pelo custeio da Seguridade Social. Recurso não provido. Acórdão: 20090501602 Turma: 03 Data Julg.: 30/06/2009 Data Pub.: 21/07/2009 Processo: 20060442160 Relator: MARIA DORALICE NOVAES. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo as contribuições ser calculadas mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços, conforme previsto no art. 276, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e na Súmula 368, III, do C. TST. Neste sentido: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADOTA-SE O REGIME DE COMPETÊNCIA. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo ser calculado mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços. Tal é o que se dessume do Decreto 3.048/99, art. 276, parágrafo 4º e Súmula 368, III, do C. TST. Aliás, assim está expresso no art. 132 e parágrafo 1º da Instrução Normativa MPS SRP nº 03/2005.” TIPO: AGRAVO DE PETICAO DATA DE JULGAMENTO: 17/02/2009 RELATOR(A): SERGIO WINNIK REVISOR(A): PAULO AUGUSTO CAMARA ACÓRDÃO Nº: 20090095779 PROCESSO Nº: 00082-1998-251-02-00-3 ANO: 2008 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/03/2009 PARTES: AGRAVANTE(S): UNIÃO (FAZENDA NACIONAL – INSS) AGRAVADO(S): Brasken AS MARCUS ANTôNIO RAMOS BORGES. Dos títulos deferidos neste julgado possuem natureza indenizatória a multa do art. 477, da CLT, a multa de 40% do FGTS, a indenização por danos morais, a multa diária até a entrega do PPP ou sua indenização equivalente, os acréscimos do art.467 da CLT e os reflexos das verbas deferidas no aviso prévio indenizado, nas férias ind. e prop.+ 1/3 e no FGTS + 40%. No que toca ao imposto de renda, os recolhimentos serão apurados sob o regime de competência, respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções e faixas salariais tributáveis, pois admitir-se o contrário implicaria em subtrair do reclamante o direito à redução da progressividade do tributo e também o benefício das parcelas a deduzir. Corroborando este entendimento foi publicado o Ato Declaratório nº 1, de 2009, assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, que trata de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. Com isso, o IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, a PGFN está autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, conforme determina o Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 12 de fevereiro de 2009, que concluiu pela dispensa, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Havendo duas interpretações possíveis, a que menor onera o crédito do trabalhador e que o restitui o mais próximo da integralidade possível corresponde à que deve ser aplicável pelo Judiciário Trabalhista. Nesse Contexto, no ato de retenção na fonte deve observar as faixas de isenção, deduções e alíquotas aplicáveis à renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, se não fosse o pagamento a menor, e não a simples incidência do imposto sobre os vencimentos totais acumulados recebidos e atualizados em virtude de condenação judicial, sob pena de estarmos punindo o contribuinte com a retenção indevida de Imposto de Renda sobre valores dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora exclusiva do próprio empregador e promovendo o locupletamento ilícito da Fazenda Nacional sobre verbas isentas e não tributáveis. Nesse sentido é a majoritária jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, como dos TRF, “in verbis”: TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. Precedentes: Resp 617081/PR, 1ª T, Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006 e Resp 719.774/SC, 1ª T, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, Resp n.º 901.945/PR, 1.ª Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/08/2007, DJ de 16/08/2007, pg 300 – ) TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Recurso especial improvido.” (STJ, Resp n.º 783.724/RS, 2.ª Turma, Relator Min. Castro Meira, julgado em 15/08/2006, DJ de 25/08/2006, pg. 328). Nestes termos, o imposto de renda decorrente dos créditos aqui deferidos deverá ser calculado sob o regime de competência, respeitando a progressividade da tributação, entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitado no momento oportuno. Outrossim, esta matéria já se encontra pacificada pela SRFB, através da sua Instrução Normativa nº 1500/14, de 29/10/2014. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO JUIZ DO TRABALHO JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO