Detalhe do processo

1001602-12.2022.8.26.0269

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapetininga - 2ª Vara Cível
Classe
Tutela de Urgência
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001602-12.2022.8.26.0269 (apensado ao processo 1002057-74.2022.8.26.0269) - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - Ana Paula Salem Albuquerque Chauar - Alexandre Chauar Neto - - ACHA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - Vistos. Trata-se de fase de apuração de haveres em relação Ação de Dissolução Parcial de Sociedade ACHA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e ACHA SECURITIZADORA DE RECEBÍVEIS COMERCIAIS S/A, com a exclusão da autora do quadro social; e a dissolução total das sociedades CCA FOMENTO COMERCIAL LTDA. e MARCEC SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, conforme determinado na sentença de fls. 900/902 e v. Acórdão de fls. 1036/1046. Retornados os autos ao Juízo de origem, foi determinada a realização de perícia contábil para apuração dos haveres. Nomeado o perito judicial José Vanderlei Masson dos Santos, que apresentou o Laudo Pericial Contábil de fls. 1225/1295 e complementação de fls. 1342/1346. Manifestação das partes (fls. 1302/1306, 1310/1322, 1350/1351 e 1355/1437). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia na presente fase de apuração de haveres cinge-se a dois pontos fundamentais: (a) a definição da metodologia de cálculo dos haveres devidos à autora em razão de sua exclusão das sociedades dissolvidas, especialmente no tocante à inclusão ou não do fundo de comércio (goodwill) na apuração dos haveres da ACHA SECURITIZADORA DE RECEBÍVEIS COMERCIAIS S/A; e (b) a existência ou não de elementos probatórios suficientes para configurar o alegado desvio patrimonial (confusão patrimonial) praticado pelo réu, que justificaria a ampliação da base de cálculo dos haveres para além do patrimônio contábil das sociedades. A apuração de haveres do sócio excluído ou dissidente em dissolução parcial de sociedade limitada rege-se pelo disposto no artigo 1.031 do Código Civil, que estabelece que "Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado". O Código de Processo Civil, em seu artigo 606, complementou o regramento ao determinar que, na apuração de haveres, "Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma." Como se vê, a legislação determina que a apuração seja feita com base no "valor real do patrimônio social", que não se confunde necessariamente com o valor contábil ou registrado na escrituração societária. O balanço de determinação deve refletir o valor real dos ativos e passivos, incluindo, quando cabível, os bens intangíveis que efetivamente integrem o patrimônio da sociedade. Nesse contexto, o laudo pericial contábil elaborado pelo expert José Vanderlei Masson dos Santos merece acolhida em seus aspectos técnicos fundamentais. O perito procedeu a uma análise minuciosa da documentação contábil disponibilizada (Livros Razão Analíticos, Balancetes mensais, Demonstrações de Resultado e Balanços Patrimoniais) para cada uma das quatro sociedades objeto da dissolução, abrangendo os exercícios de 2019 até as respectivas datas-base de resolução fixadas na sentença e no acórdão. Os resultados da apuração pericial, conforme amplamente demonstrado nos quadros e anexos do laudo (fls. 1226/1272 e anexos de fls. 1273/1295), restaram assim consolidados: a) CCA FOMENTO COMERCIAL LTDA. (Dissolução Total data-base 02/04/2024): A empresa apresentou patrimônio líquido negativo de R$ 2.076,85 (dois mil, setenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), em razão de prejuízos acumulados. O laudo demonstrou que a empresa não possuía fundo de comércio positivo, haja vista o histórico de resultados negativos. Os haveres apurados para cada sócio resultaram em valor negativo, indicando passivo a descoberto. b) MARCEC SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. (Dissolução Total data-base 30/01/2024): A empresa apresentou patrimônio líquido negativo de R$ 168.196,69 (cento e sessenta e oito mil, cento e noventa e seis reais e sessenta e nove centavos), igualmente caracterizado por prejuízos acumulados que consumiram integralmente o capital social. Também aqui não há fundo de comércio positivo a ser considerado. c) ACHA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (Dissolução Parcial data-base 09/05/2022): A empresa apresentou patrimônio líquido negativo de R$ 184.295,94 (cento e oitenta e quatro mil, duzentos e noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos), com capital social de R$ 50.000,00 integralmente consumido por prejuízos acumulados de R$ 234.295,94. O perito, corretamente, não apurou fundo de comércio positivo diante do histórico de lucro médio anual negativo de R$ 63.666,84. A participação da autora (50% do capital social) resultou em haveres negativos de R$ 92.147,97. d) ACHA SECURITIZADORA DE RECEBÍVEIS COMERCIAIS S/A (Dissolução Parcial data-base 09/05/2022): A empresa apresentou patrimônio líquido contábil negativo de R$ 728.391,71 (setecentos e vinte e oito mil, trezentos e noventa e um reais e setenta e um centavos). Contudo, o perito, analisando a capacidade de geração de resultados da empresa, identificou um lucro médio anual positivo de R$ 89.882,47 nos três exercícios anteriores à data-base, o que o levou a apurar a existência de fundo de comércio positivo no valor de R$ 986.649,16. Dessa forma, o valor real do patrimônio social para fins de apuração de haveres resultou em R$ 258.257,45, e a participação da autora (10% das ações) foi calculada em R$ 25.825,74. A impugnação do réu à inclusão do fundo de comércio no cálculo dos haveres da ACHA SECURITIZADORA não merece acolhida. O artigo 1.031 do Código Civil, ao determinar a apuração com base na situação patrimonial da empresa, não exclui a consideração dos bens intangíveis que efetivamente integrem o patrimônio social. O artigo 606 do CPC é expresso ao determinar que serão considerados os bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis. O fundo de comércio (goodwill), quando existente, é um bem intangível que integra o patrimônio da empresa e como tal deve ser considerado na apuração de haveres, especialmente quando a sociedade ostenta capacidade comprovada de geração de lucros e o contrato social não veda sua consideração. A exclusão desses elementos implicaria subavaliação do patrimônio social, em prejuízo do sócio retirante. Neste sentido é a orientação da jurisprudência: "DIREITO SOCIETÁRIO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. INCLUSÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o fundo de comércio (hoje denominado pelo Código Civil de estabelecimento empresarial - art. 1.142) deve ser levado em conta na aferição dos valores eventualmente devidos a sócio excluído da sociedade. 2. O fato de a sociedade ter apresentado resultados negativos nos anos anteriores à exclusão do sócio não significa que ela não tenha fundo de comércio. 3. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 907.014/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 19/10/2011). No caso concreto, o perito judicial não utilizou o método de fluxo de caixa descontado projetado para o futuro. Ao contrário, fundou-se em resultados históricos efetivamente realizados nos três anos anteriores à data-base, aplicando metodologia de capitalização do lucro médio, que é uma das técnicas admitidas para a valoração do fundo de comércio. A empresa ACHA SECURITIZADORA DE RECEBÍVEIS COMERCIAIS S/A, apesar de ostentar patrimônio líquido contábil negativo, demonstrou capacidade de geração de resultados positivos de forma consistente (lucro médio anual de R$ 89.882,47), o que justifica tecnicamente a existência de fundo de comércio. Ademais, como bem observou o perito em seus esclarecimentos (fls. 1342/1346), a metodologia foi aplicada de forma isonômica: tanto para a ACHA PARTICIPAÇÕES (que apresentou lucro médio negativo e, portanto, não teve fundo de comércio apurado) quanto para a ACHA SECURITIZADORA (que apresentou lucro médio positivo, justificando a inclusão). Não há, portanto, falar em contradição metodológica. Impõe-se, nesse ponto, prestigiar o trabalho técnico do perito judicial, que se desincumbiu de seu mister com elevado grau de profissionalismo e imparcialidade, apresentando laudo completo, coerente e devidamente fundamentado, em conformidade com o artigo 473 do Código de Processo Civil. Por fim, quanto à alegação de confusão patrimonial e desvio formulado pela parte autora, denota-se que a pretensão não merece acolhida. Com efeito, a sentença de fls. 900/902 determinou que a apuração de haveres abrangesse "a investigação sobre o alegado desvio patrimonial". O perito judicial, em cumprimento a essa determinação, examinou detidamente a contabilidade das quatro sociedades e concluiu, de forma categórica, que "do exame da contabilidade apresentada, do ponto de vista estritamente técnico, no que tange as participações societárias envolvendo as quatro empresas, objeto da apuração de haveres, não foram encontrados registros ou lançamentos que evidenciem o alegado desvio de finalidade ou confusão patrimonial" (fls. 1247/1248). O expert consignou, ainda, que "os haveres foram apurados com base no Patrimônio Líquido real demonstrado na contabilidade disponibilizada, resultando na compensação entre o crédito da sócia na ACHA Securitizadora e o débito proporcional ao prejuízo acumulado na ACHA Participações, dada a inexistência de lastro financeiro para a apuração de fundo de comércio positivo nesta última" (fls. 1240). A autora, em sua manifestação, insurgiu-se contra essa conclusão, requerendo a determinação de ofício à Receita Federal para apresentação das declarações de imposto de renda do réu e extratos bancários das empresas, na tentativa de aprofundar a investigação. A prova pericial já foi produzida e o expert, detentor de conhecimento técnico especializado, examinou toda a documentação contábil disponível nos autos Livros Razão, Balancetes, DREs e Balanços Patrimoniais e não encontrou qualquer indício de desvio patrimonial. A simples alegação da autora, desacompanhada de elementos concretos de prova que indiquem a existência de irregularidades não registradas na contabilidade, não é suficiente para justificar a quebra do sigilo fiscal e bancário do réu e das empresas, medida excepcional que demanda justa causa e indícios veementes, nos termos da jurisprudência consolidada. Nesse sentido, o próprio perito, ao responder ao Quesito nº 8 da autora, consignou que não foram encontrados registros ou lançamentos que evidenciem o alegado desvio (fls. 1257). Não havendo nos autos indícios mínimos de irregularidade (como aquisição de bens incompatível com a renda declarada, movimentações bancárias atípicas, ou elementos documentais que apontem para a existência de patrimônio não declarado), a diligência requerida configuraria verdadeira "prova especulatória" ou "fishing expedition", expediente incompatível com o sistema processual brasileiro, que exige que a parte indique, ao menos minimamente, os fatos que pretende provar (artigo 373, inciso I, do CPC). Impõe-se, portanto, acolher integralmente as conclusões do laudo pericial no tocante à inexistência de comprovação de desvio patrimonial, mantendo-se a apuração de haveres nos estritos limites do patrimônio contábil e do fundo de comércio apurados pelo expert. Por fim, o perito, de forma técnica e coerente, procedeu à compensação entre os valores apurados para a autora nas diferentes sociedades. Considerando que a autora detinha, simultaneamente, um crédito na ACHA SECURITIZADORA (R$ 25.825,74) e uma participação em patrimônio líquido negativo na ACHA PARTICIPAÇÕES (R$ 92.147,97 negativos), a compensação resultou em um saldo líquido negativo de R$ 66.322,22, indicando que o passivo a descoberto na empresa ACHA PARTICIPAÇÕES supera o crédito apurado na ACHA SECURITIZADORA. Em outras palavras, em 09/05/2022, a autora não faz jus ao recebimento de haveres, mas, ao contrário, teria obrigação de realizar aporte de capital para cobrir o passivo a descoberto proporcional à sua participação societária. O perito atualizou esse valor até fevereiro/2026, resultando em R$ 76.475,21 (setenta e seis mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte e um centavos) negativos. Contudo, considerando que as sociedades CCA FOMENTO COMERCIAL LTDA. e MARCEC SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. foram objeto de dissolução total e encontram-se em fase de liquidação, e que a participação da autora em ambas igualmente resultou em haveres negativos, conforme demonstrado no laudo e nas tabelas anexas, não há falar em qualquer valor a ser pago às partes a título de haveres. O patrimônio líquido negativo de todas as sociedades, quando somado, evidencia que o empreendimento societário conjunto não gerou riqueza a ser partilhada entre os sócios, mas, ao revés, acumulou prejuízos. Nesse contexto, a procedência do pedido de apuração de haveres, embora reconhecida na sentença, resulta em valor zero em favor da autora, sem prejuízo das responsabilidades perante terceiros credores no âmbito das liquidações das sociedades dissolvidas. Por derradeiro, anote-se que esta é a resolução do Magistrado para o caso concreto, de acordo com o que pode depreender dos autos, observando-se que foram analisadas todas as questões suficientes e necessárias ao julgamento da causa, não sendo obrigado a ater-se a todos os fundamentos indicados pelas partes, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (JTJ 259/14), de modo que não serão aceitos embargos de declaração com propósito de rediscutir a controvérsia (infringentes), de manifestar inconformismo com o julgado - erro no julgado - ou com escopo de prequestionamento, se não presentes as hipóteses legais, devendo o interessado valer-se do recurso adequado, sob pena de aplicação da multa prevista no disposto no art. 1026, § 2º, do CPC, pois o "aclaramento" - recurso excepcional - só deve ser utilizado se imprescindível ao julgamento do caso em outra instância. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando a sentença já proferida que declarou a dissolução parcial e total das sociedades e determinou a apuração de haveres, julgo, nesta fase de liquidação: I ACOLHER INTEGRALMENTE o laudo pericial contábil elaborado pelo Perito Judicial José Vanderlei Masson dos Santos (fls. 1226/1272 e anexos), incluindo seus esclarecimentos (fls. 1342/1346), para o fim de fixar os haveres devidos à autora ANA PAULA SALEM ALBUQUERQUE em razão de sua exclusão societária; II DECLARAR que, após a compensação entre os valores apurados nas quatro sociedades objeto da dissolução (ACHA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., ACHA SECURITIZADORA DE RECEBÍVEIS COMERCIAIS S/A, CCA FOMENTO COMERCIAL LTDA. e MARCEC SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.), não há haveres a serem pagos à autora, porquanto o resultado da apuração pericial demonstrou patrimônio líquido negativo consolidado, não havendo saldo credor em seu favor. III HOMOLOGAR o cálculo dos haveres conforme demonstrado no laudo pericial e seus anexos, com as seguintes conclusões por sociedade: ACHA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (Dissolução Parcial): Haveres negativos de R$ 92.147,97 para a autora; ACHA SECURITIZADORA DE RECEBÍVEIS COMERCIAIS S/A (Dissolução Parcial): Haveres de R$ 25.825,74 em favor da autora, calculados com inclusão do fundo de comércio (goodwill); CCA FOMENTO COMERCIAL LTDA. (Dissolução Total): Haveres negativos, conforme demonstrado na planilha ANEXO Nº 02 do laudo; MARCEC SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. (Dissolução Total): Haveres negativos, conforme demonstrado na planilha ANEXO Nº 04 do laudo; V INDEFERIR o pedido da autora de requisição à Receita Federal das declarações de imposto de renda do réu e de extratos bancários, por ausência de justa causa e indícios mínimos de irregularidade, nos termos da fundamentação; IV DETERMINAR que, após o "trânsito em julgado", sejam adotadas as providências cabíveis para a efetivação das dissoluções perante os órgãos competentes (Jucesp e Registros Públicos), observando-se as responsabilidades inerentes à liquidação de cada sociedade perante terceiros credores. - ADV: ALEXANDRE CARDOSO HUNGRIA (OAB 120661/SP), CARLOS ALBERTO CURIA ZANFORLIN (OAB 147374/SP), CARLOS ALBERTO CURIA ZANFORLIN (OAB 147374/SP), PAULO RUBENS SOARES HUNGRIA JÚNIOR (OAB 33628/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ACHA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA

Réu ALEXANDRE CHAUAR NETO

Autor ANA PAULA SALEM ALBUQUERQUE CHAUAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ALBERTO CURIA ZANFORLIN

OAB: 147374/SP

ALEXANDRE CARDOSO HUNGRIA

OAB: 120661/SP

PAULO RUBENS SOARES HUNGRIA JÚNIOR

OAB: 33628/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001602-12.2022.8.26.0269 (apensado ao processo 1002057-74.2022.8.26.0269) - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - Ana Paula Salem Albuquerque Chauar - Alexandre Chauar Neto - - ACHA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - Vistos. Trata-se de fase de apuração de haveres em relação Ação de Dissolução Parcial de Sociedade ACHA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e ACHA SECURITIZADORA DE RECEBÍVEIS COMERCIAIS S/A, com a exclusão da autora do quadro social; e a dissolução total das sociedades CCA FOMENTO COMERCIAL LTDA. e MARCEC SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, conforme determinado na sentença de fls. 900/902 e v. Acórdão de fls. 1036/1046. Retornados os autos ao Juízo de origem, foi determinada a realização de perícia contábil para apuração dos haveres. Nomeado o perito judicial José Vanderlei Masson dos Santos, que apresentou o Laudo Pericial Contábil de fls. 1225/1295 e complementação de fls. 1342/1346. Manifestação das partes (fls. 1302/1306, 1310/1322, 1350/1351 e 1355/1437). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia na presente fase de apuração de haveres cinge-se a dois pontos fundamentais: (a) a definição da metodologia de cálculo dos haveres devidos à autora em razão de sua exclusão das sociedades dissolvidas, especialmente no tocante à inclusão ou não do fundo de comércio (goodwill) na apuração dos haveres da ACHA SECURITIZADORA DE RECEBÍVEIS COMERCIAIS S/A; e (b) a existência ou não de elementos probatórios suficientes para configurar o alegado desvio patrimonial (confusão patrimonial) praticado pelo réu, que justificaria a ampliação da base de cálculo dos haveres para além do patrimônio contábil das sociedades. A apuração de haveres do sócio excluído ou dissidente em dissolução parcial de sociedade limitada rege-se pelo disposto no artigo 1.031 do Código Civil, que estabelece que "Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado". O Código de Processo Civil, em seu artigo 606, complementou o regramento ao determinar que, na apuração de haveres, "Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma." Como se vê, a legislação determina que a apuração seja feita com base no "valor real do patrimônio social", que não se confunde necessariamente com o valor contábil ou registrado na escrituração societária. O balanço de determinação deve refletir o valor real dos ativos e passivos, incluindo, quando cabível, os bens intangíveis que efetivamente integrem o patrimônio da sociedade. Nesse contexto, o laudo pericial contábil elaborado pelo expert José Vanderlei Masson dos Santos merece acolhida em seus aspectos técnicos fundamentais. O perito procedeu a uma análise minuciosa da documentação contábil disponibilizada (Livros Razão Analíticos, Balancetes mensais, Demonstrações de Resultado e Balanços Patrimoniais) para cada uma das quatro sociedades objeto da dissolução, abrangendo os exercícios de 2019 até as respectivas datas-base de resolução fixadas na sentença e no acórdão. Os resultados da apuração pericial, conforme amplamente demonstrado nos quadros e anexos do laudo (fls. 1226/1272 e anexos de fls. 1273/1295), restaram assim consolidados: a) CCA FOMENTO COMERCIAL LTDA. (Dissolução Total data-base 02/04/2024): A empresa apresentou patrimônio líquido negativo de R$ 2.076,85 (dois mil, setenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), em razão de prejuízos acumulados. O laudo demonstrou que a empresa não possuía fundo de comércio positivo, haja vista o histórico de resultados negativos. Os haveres apurados para cada sócio resultaram em valor negativo, indicando passivo a descoberto. b) MARCEC SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. (Dissolução Total data-base 30/01/2024): A empresa apresentou patrimônio líquido negativo de R$ 168.196,69 (cento e sessenta e oito mil, cento e noventa e seis reais e sessenta e nove centavos), igualmente caracterizado por prejuízos acumulados que consumiram integralmente o capital social. Também aqui não há fundo de comércio positivo a ser considerado. c) ACHA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (Dissolução Parcial data-base 09/05/2022): A empresa apresentou patrimônio líquido negativo de R$ 184.295,94 (cento e oitenta e quatro mil, duzentos e noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos), com capital social de R$ 50.000,00 integralmente consumido por prejuízos acumulados de R$ 234.295,94. O perito, corretamente, não apurou fundo de comércio positivo diante do histórico de lucro médio anual negativo de R$ 63.666,84. A participação da autora (50% do capital social) resultou em haveres negativos de R$ 92.147,97. d) ACHA SECURITIZADORA DE RECEBÍVEIS COMERCIAIS S/A (Dissolução Parcial data-base 09/05/2022): A empresa apresentou patrimônio líquido contábil negativo de R$ 728.391,71 (setecentos e vinte e oito mil, trezentos e noventa e um reais e setenta e um centavos). Contudo, o perito, analisando a capacidade de geração de resultados da empresa, identificou um lucro médio anual positivo de R$ 89.882,47 nos três exercícios anteriores à data-base, o que o levou a apurar a existência de fundo de comércio positivo no valor de R$ 986.649,16. Dessa forma, o valor real do patrimônio social para fins de apuração de haveres resultou em R$ 258.257,45, e a participação da autora (10% das ações) foi calculada em R$ 25.825,74. A impugnação do réu à inclusão do fundo de comércio no cálculo dos haveres da ACHA SECURITIZADORA não merece acolhida. O artigo 1.031 do Código Civil, ao determinar a apuração com base na situação patrimonial da empresa, não exclui a consideração dos bens intangíveis que efetivamente integrem o patrimônio social. O artigo 606 do CPC é expresso ao determinar que serão considerados os bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis. O fundo de comércio (goodwill), quando existente, é um bem intangível que integra o patrimônio da empresa e como tal deve ser considerado na apuração de haveres, especialmente quando a sociedade ostenta capacidade comprovada de geração de lucros e o contrato social não veda sua consideração. A exclusão desses elementos implicaria subavaliação do patrimônio social, em prejuízo do sócio retirante. Neste sentido é a orientação da jurisprudência: "DIREITO SOCIETÁRIO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. INCLUSÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o fundo de comércio (hoje denominado pelo Código Civil de estabelecimento empresarial - art. 1.142) deve ser levado em conta na aferição dos valores eventualmente devidos a sócio excluído da sociedade. 2. O fato de a sociedade ter apresentado resultados negativos nos anos anteriores à exclusão do sócio não significa que ela não tenha fundo de comércio. 3. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 907.014/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 19/10/2011). No caso concreto, o perito judicial não utilizou o método de fluxo de caixa descontado projetado para o futuro. Ao contrário, fundou-se em resultados históricos efetivamente realizados nos três anos anteriores à data-base, aplicando metodologia de capitalização do lucro médio, que é uma das técnicas admitidas para a valoração do fundo de comércio. A empresa ACHA SECURITIZADORA DE RECEBÍVEIS COMERCIAIS S/A, apesar de ostentar patrimônio líquido contábil negativo, demonstrou capacidade de geração de resultados positivos de forma consistente (lucro médio anual de R$ 89.882,47), o que justifica tecnicamente a existência de fundo de comércio. Ademais, como bem observou o perito em seus esclarecimentos (fls. 1342/1346), a metodologia foi aplicada de forma isonômica: tanto para a ACHA PARTICIPAÇÕES (que apresentou lucro médio negativo e, portanto, não teve fundo de comércio apurado) quanto para a ACHA SECURITIZADORA (que apresentou lucro médio positivo, justificando a inclusão). Não há, portanto, falar em contradição metodológica. Impõe-se, nesse ponto, prestigiar o trabalho técnico do perito judicial, que se desincumbiu de seu mister com elevado grau de profissionalismo e imparcialidade, apresentando laudo completo, coerente e devidamente fundamentado, em conformidade com o artigo 473 do Código de Processo Civil. Por fim, quanto à alegação de confusão patrimonial e desvio formulado pela parte autora, denota-se que a pretensão não merece acolhida. Com efeito, a sentença de fls. 900/902 determinou que a apuração de haveres abrangesse "a investigação sobre o alegado desvio patrimonial". O perito judicial, em cumprimento a essa determinação, examinou detidamente a contabilidade das quatro sociedades e concluiu, de forma categórica, que "do exame da contabilidade apresentada, do ponto de vista estritamente técnico, no que tange as participações societárias envolvendo as quatro empresas, objeto da apuração de haveres, não foram encontrados registros ou lançamentos que evidenciem o alegado desvio de finalidade ou confusão patrimonial" (fls. 1247/1248). O expert consignou, ainda, que "os haveres foram apurados com base no Patrimônio Líquido real demonstrado na contabilidade disponibilizada, resultando na compensação entre o crédito da sócia na ACHA Securitizadora e o débito proporcional ao prejuízo acumulado na ACHA Participações, dada a inexistência de lastro financeiro para a apuração de fundo de comércio positivo nesta última" (fls. 1240). A autora, em sua manifestação, insurgiu-se contra essa conclusão, requerendo a determinação de ofício à Receita Federal para apresentação das declarações de imposto de renda do réu e extratos bancários das empresas, na tentativa de aprofundar a investigação. A prova pericial já foi produzida e o expert, detentor de conhecimento técnico especializado, examinou toda a documentação contábil disponível nos autos Livros Razão, Balancetes, DREs e Balanços Patrimoniais e não encontrou qualquer indício de desvio patrimonial. A simples alegação da autora, desacompanhada de elementos concretos de prova que indiquem a existência de irregularidades não registradas na contabilidade, não é suficiente para justificar a quebra do sigilo fiscal e bancário do réu e das empresas, medida excepcional que demanda justa causa e indícios veementes, nos termos da jurisprudência consolidada. Nesse sentido, o próprio perito, ao responder ao Quesito nº 8 da autora, consignou que não foram encontrados registros ou lançamentos que evidenciem o alegado desvio (fls. 1257). Não havendo nos autos indícios mínimos de irregularidade (como aquisição de bens incompatível com a renda declarada, movimentações bancárias atípicas, ou elementos documentais que apontem para a existência de patrimônio não declarado), a diligência requerida configuraria verdadeira "prova especulatória" ou "fishing expedition", expediente incompatível com o sistema processual brasileiro, que exige que a parte indique, ao menos minimamente, os fatos que pretende provar (artigo 373, inciso I, do CPC). Impõe-se, portanto, acolher integralmente as conclusões do laudo pericial no tocante à inexistência de comprovação de desvio patrimonial, mantendo-se a apuração de haveres nos estritos limites do patrimônio contábil e do fundo de comércio apurados pelo expert. Por fim, o perito, de forma técnica e coerente, procedeu à compensação entre os valores apurados para a autora nas diferentes sociedades. Considerando que a autora detinha, simultaneamente, um crédito na ACHA SECURITIZADORA (R$ 25.825,74) e uma participação em patrimônio líquido negativo na ACHA PARTICIPAÇÕES (R$ 92.147,97 negativos), a compensação resultou em um saldo líquido negativo de R$ 66.322,22, indicando que o passivo a descoberto na empresa ACHA PARTICIPAÇÕES supera o crédito apurado na ACHA SECURITIZADORA. Em outras palavras, em 09/05/2022, a autora não faz jus ao recebimento de haveres, mas, ao contrário, teria obrigação de realizar aporte de capital para cobrir o passivo a descoberto proporcional à sua participação societária. O perito atualizou esse valor até fevereiro/2026, resultando em R$ 76.475,21 (setenta e seis mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte e um centavos) negativos. Contudo, considerando que as sociedades CCA FOMENTO COMERCIAL LTDA. e MARCEC SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. foram objeto de dissolução total e encontram-se em fase de liquidação, e que a participação da autora em ambas igualmente resultou em haveres negativos, conforme demonstrado no laudo e nas tabelas anexas, não há falar em qualquer valor a ser pago às partes a título de haveres. O patrimônio líquido negativo de todas as sociedades, quando somado, evidencia que o empreendimento societário conjunto não gerou riqueza a ser partilhada entre os sócios, mas, ao revés, acumulou prejuízos. Nesse contexto, a procedência do pedido de apuração de haveres, embora reconhecida na sentença, resulta em valor zero em favor da autora, sem prejuízo das responsabilidades perante terceiros credores no âmbito das liquidações das sociedades dissolvidas. Por derradeiro, anote-se que esta é a resolução do Magistrado para o caso concreto, de acordo com o que pode depreender dos autos, observando-se que foram analisadas todas as questões suficientes e necessárias ao julgamento da causa, não sendo obrigado a ater-se a todos os fundamentos indicados pelas partes, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (JTJ 259/14), de modo que não serão aceitos embargos de declaração com propósito de rediscutir a controvérsia (infringentes), de manifestar inconformismo com o julgado - erro no julgado - ou com escopo de prequestionamento, se não presentes as hipóteses legais, devendo o interessado valer-se do recurso adequado, sob pena de aplicação da multa prevista no disposto no art. 1026, § 2º, do CPC, pois o "aclaramento" - recurso excepcional - só deve ser utilizado se imprescindível ao julgamento do caso em outra instância. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando a sentença já proferida que declarou a dissolução parcial e total das sociedades e determinou a apuração de haveres, julgo, nesta fase de liquidação: I ACOLHER INTEGRALMENTE o laudo pericial contábil elaborado pelo Perito Judicial José Vanderlei Masson dos Santos (fls. 1226/1272 e anexos), incluindo seus esclarecimentos (fls. 1342/1346), para o fim de fixar os haveres devidos à autora ANA PAULA SALEM ALBUQUERQUE em razão de sua exclusão societária; II DECLARAR que, após a compensação entre os valores apurados nas quatro sociedades objeto da dissolução (ACHA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., ACHA SECURITIZADORA DE RECEBÍVEIS COMERCIAIS S/A, CCA FOMENTO COMERCIAL LTDA. e MARCEC SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.), não há haveres a serem pagos à autora, porquanto o resultado da apuração pericial demonstrou patrimônio líquido negativo consolidado, não havendo saldo credor em seu favor. III HOMOLOGAR o cálculo dos haveres conforme demonstrado no laudo pericial e seus anexos, com as seguintes conclusões por sociedade: ACHA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (Dissolução Parcial): Haveres negativos de R$ 92.147,97 para a autora; ACHA SECURITIZADORA DE RECEBÍVEIS COMERCIAIS S/A (Dissolução Parcial): Haveres de R$ 25.825,74 em favor da autora, calculados com inclusão do fundo de comércio (goodwill); CCA FOMENTO COMERCIAL LTDA. (Dissolução Total): Haveres negativos, conforme demonstrado na planilha ANEXO Nº 02 do laudo; MARCEC SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. (Dissolução Total): Haveres negativos, conforme demonstrado na planilha ANEXO Nº 04 do laudo; V INDEFERIR o pedido da autora de requisição à Receita Federal das declarações de imposto de renda do réu e de extratos bancários, por ausência de justa causa e indícios mínimos de irregularidade, nos termos da fundamentação; IV DETERMINAR que, após o "trânsito em julgado", sejam adotadas as providências cabíveis para a efetivação das dissoluções perante os órgãos competentes (Jucesp e Registros Públicos), observando-se as responsabilidades inerentes à liquidação de cada sociedade perante terceiros credores. - ADV: ALEXANDRE CARDOSO HUNGRIA (OAB 120661/SP), CARLOS ALBERTO CURIA ZANFORLIN (OAB 147374/SP), CARLOS ALBERTO CURIA ZANFORLIN (OAB 147374/SP), PAULO RUBENS SOARES HUNGRIA JÚNIOR (OAB 33628/SP)