Detalhe do processo

1001601-92.2026.8.13.0319

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Itabirito
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001601-92.2026.8.13.0319/MG AUTOR : EDUARDO GOMES VIDIGAL ADVOGADO(A) : DANIEL ALVES PINHEIRO DA SILVA (OAB SP463220) DECISÃO Vistos, etc. EDUARDO GOMES VIDIGAL ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Capitalização Composta de Juros em Contrato Bancário, com pedido de tutela de urgência, contra o BANCO ITAUCARD S.A. . A parte autora busca a revisão das cláusulas do contrato de financiamento de veículo, com o recalculo das parcelas pelo Método de Gauss (juros simples), a exclusão das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, bem como a restituição em dobro dos valores pagos a maior. Em sede de tutela de urgência, a parte autora requer a autorização para o depósito judicial das parcelas no valor que entende incontroverso (R$ 1.362,82), a abstenção de inclusão ou a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e a manutenção na posse do veículo financiado, obstando-se eventual busca e apreensão. É a síntese. Decido. Relativamente ao pedido liminar, o instituto da tutela de urgência, trazido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, requer a presença cumulativa de dois elementos para sua concessão: (a) probabilidade do direito alegado; e (b) fundado receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisa-se, também, nesse momento, a questão em torno da reversibilidade da medida e do perigo de dano inverso (ou reverso). No caso concreto, narra a parte autora que celebrou um contrato de financiamento com o banco réu, assumindo o pagamento de 60 parcelas de R$ 1.690,29. Afirma, amparada em laudo pericial contábil, que a instituição financeira aplicou juros compostos (Tabela Price) de forma dissimulada, impondo onerosidade excessiva, além de promover a venda casada e a cobrança abusiva de tarifas não devidamente esclarecidas. Delimitados os fatos, a pretensão de antecipação dos efeitos da tutela não merece acolhida. Compulsando o contrato firmado entre as partes, verifica-se que a taxa de juros anual pactuada (25,64%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,92%). Consoante a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, essa previsão é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, evidenciando a expressa pactuação da capitalização de juros. Ademais, a mera propositura da ação revisional não descaracteriza a mora (Súmula 380 do STJ), sendo exigido, para obstar a inscrição em cadastros de restrição ao crédito e manter a posse do bem, a demonstração de que a cobrança contraria jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e o depósito da parcela incontroversa, o que esbarra na ausência de verossimilhança neste juízo inicial. No contexto, verifica-se que não resta demonstrada, ao menos cognição sumária, a probabilidade do direito da parte autora, porquanto o contrato prevê expressamente taxas de juros que legitimam a capitalização nos moldes da jurisprudência pátria, afastando a plausibilidade da tese de abusividade na adoção do método de amortização questionado (Tabela Price). Do mesmo modo, ausente o fundado receio de dano e de risco de irreversibilidade, haja vista que, pelas informações e provas sumárias, a autora pauta-se em mero receio genérico de restrição creditícia e perda da posse do veículo, não havendo indícios concretos de que a ré tenha iniciado medidas expropriatórias iminentes que demandem intervenção cautelar extrema sem a prévia oitiva da parte contrária. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido d a tutela de urgência formulado pela parte autora . No tocante ao pedido de gratuidade judiciária formulado, a Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos. Analisando o Comprovante de Rendimentos do IRPF da parte autora referente ao ano-calendário 2025, nota-se um rendimento tributável total de R$ 125.065,77, o que resulta em uma renda mensal média incompatível com a presunção legal de hipossuficiência econômica alegada. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. Comprovado o devido recolhimento das custas, e com base no art. 334 do CPC/15, remetam-se os autos ao CEJUSC processual para realização da audiência. A parte autora será intimada para o ato na pessoa de seu advogado, por publicação (CPC/15, art. 334, § 3º). Cite-se e intime-se a parte ré, atentando-se para os prazos especificados no art. 334, CPC/15, parte final, cientificando-a de que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 343 e 345, do CPC/15). Se a parte ré for a Fazenda Pública ou o Ministério Público, o prazo para contestar será de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC/15). Caberá ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, bem como especificar as provas que pretende produzir (CPC/15, art. 336). O ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas nos §§8º, 9º e 10, do art. 334, no art. 341 e no art. 344, todos do CPC/15, além de constar o prazo legal de 15 dias úteis para contestar, cujo termo inicial fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não se obtenha a composição entre as partes. Não se tratando de ação de estado ou de execução, nem de réu incapaz ou que seja pessoa jurídica de direito público, a citação poderá ser feita pelo Correio para qualquer comarca do País (CPC/15, art. 247). Far-se-á a citação por meio de Oficial de Justiça se o autor assim o requereu (art. 247, V, CPC/15) ou caso frustrada a citação pelo Correio (CPC/15, art. 249). Havendo omissões certificadas pelo Cartório Distribuidor em relação à qualificação da parte ré, o mandado será expedido contendo a determinação de que o Oficial de Justiça, no momento de se proceder à citação da parte, conste de sua certidão os respectivos dados, consoante dispõe o art. 270, do Provimento n.º 355/2018 CGJ/TJMG. Após, com a resposta, ao autor para impugnar a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá requerer provas (art. 350, CPC/15), atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do CPC/15. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima, apresentar contestação. Caso o réu não conteste a ação, deverá a Secretaria certificar a revelia e intimar a parte autora para especificar as provas que pretende produzir, se ainda não as tiver indicado (art. 348, CPC/15). Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação pelo(s) autor(es)/reconvindo(s), deve(m) o(s) requerido(s)/reconvinte(s) ser(em) intimado(s) para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, se têm provas a produzir, especificando e justificando-as, em caso afirmativo, sob pena de indeferimento. O silêncio das partes será compreendido como desnecessidade da produção de provas, acarretando o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC/15). Oportunamente, retornem os autos conclusos. Nos termos dos artigos 125, §3°, e 314, §1°, ambos do Provimento n° 355/CGJ/2018, a Secretaria do Juízo deverá digitalizar os avisos de recebimento, mandados, cartas precatórias, rogatórias, ofícios, laudos, informações e outros documentos produzidos em meio físico, em resposta à determinação do Juízo, e incluí-los nos autos eletrônicos. Os respectivos documentos físicos, após, juntados no PJe, deverão permanecer na Secretaria por 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser descartados ao fim desse prazo, caso a parte interessada não se manifeste em manter a sua guarda. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDUARDO GOMES VIDIGAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL ALVES PINHEIRO DA SILVA

OAB: 463220/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001601-92.2026.8.13.0319/MG AUTOR : EDUARDO GOMES VIDIGAL ADVOGADO(A) : DANIEL ALVES PINHEIRO DA SILVA (OAB SP463220) DECISÃO Vistos, etc. EDUARDO GOMES VIDIGAL ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Capitalização Composta de Juros em Contrato Bancário, com pedido de tutela de urgência, contra o BANCO ITAUCARD S.A. . A parte autora busca a revisão das cláusulas do contrato de financiamento de veículo, com o recalculo das parcelas pelo Método de Gauss (juros simples), a exclusão das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, bem como a restituição em dobro dos valores pagos a maior. Em sede de tutela de urgência, a parte autora requer a autorização para o depósito judicial das parcelas no valor que entende incontroverso (R$ 1.362,82), a abstenção de inclusão ou a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e a manutenção na posse do veículo financiado, obstando-se eventual busca e apreensão. É a síntese. Decido. Relativamente ao pedido liminar, o instituto da tutela de urgência, trazido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, requer a presença cumulativa de dois elementos para sua concessão: (a) probabilidade do direito alegado; e (b) fundado receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisa-se, também, nesse momento, a questão em torno da reversibilidade da medida e do perigo de dano inverso (ou reverso). No caso concreto, narra a parte autora que celebrou um contrato de financiamento com o banco réu, assumindo o pagamento de 60 parcelas de R$ 1.690,29. Afirma, amparada em laudo pericial contábil, que a instituição financeira aplicou juros compostos (Tabela Price) de forma dissimulada, impondo onerosidade excessiva, além de promover a venda casada e a cobrança abusiva de tarifas não devidamente esclarecidas. Delimitados os fatos, a pretensão de antecipação dos efeitos da tutela não merece acolhida. Compulsando o contrato firmado entre as partes, verifica-se que a taxa de juros anual pactuada (25,64%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,92%). Consoante a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, essa previsão é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, evidenciando a expressa pactuação da capitalização de juros. Ademais, a mera propositura da ação revisional não descaracteriza a mora (Súmula 380 do STJ), sendo exigido, para obstar a inscrição em cadastros de restrição ao crédito e manter a posse do bem, a demonstração de que a cobrança contraria jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e o depósito da parcela incontroversa, o que esbarra na ausência de verossimilhança neste juízo inicial. No contexto, verifica-se que não resta demonstrada, ao menos cognição sumária, a probabilidade do direito da parte autora, porquanto o contrato prevê expressamente taxas de juros que legitimam a capitalização nos moldes da jurisprudência pátria, afastando a plausibilidade da tese de abusividade na adoção do método de amortização questionado (Tabela Price). Do mesmo modo, ausente o fundado receio de dano e de risco de irreversibilidade, haja vista que, pelas informações e provas sumárias, a autora pauta-se em mero receio genérico de restrição creditícia e perda da posse do veículo, não havendo indícios concretos de que a ré tenha iniciado medidas expropriatórias iminentes que demandem intervenção cautelar extrema sem a prévia oitiva da parte contrária. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido d a tutela de urgência formulado pela parte autora . No tocante ao pedido de gratuidade judiciária formulado, a Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos. Analisando o Comprovante de Rendimentos do IRPF da parte autora referente ao ano-calendário 2025, nota-se um rendimento tributável total de R$ 125.065,77, o que resulta em uma renda mensal média incompatível com a presunção legal de hipossuficiência econômica alegada. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. Comprovado o devido recolhimento das custas, e com base no art. 334 do CPC/15, remetam-se os autos ao CEJUSC processual para realização da audiência. A parte autora será intimada para o ato na pessoa de seu advogado, por publicação (CPC/15, art. 334, § 3º). Cite-se e intime-se a parte ré, atentando-se para os prazos especificados no art. 334, CPC/15, parte final, cientificando-a de que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 343 e 345, do CPC/15). Se a parte ré for a Fazenda Pública ou o Ministério Público, o prazo para contestar será de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC/15). Caberá ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, bem como especificar as provas que pretende produzir (CPC/15, art. 336). O ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas nos §§8º, 9º e 10, do art. 334, no art. 341 e no art. 344, todos do CPC/15, além de constar o prazo legal de 15 dias úteis para contestar, cujo termo inicial fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não se obtenha a composição entre as partes. Não se tratando de ação de estado ou de execução, nem de réu incapaz ou que seja pessoa jurídica de direito público, a citação poderá ser feita pelo Correio para qualquer comarca do País (CPC/15, art. 247). Far-se-á a citação por meio de Oficial de Justiça se o autor assim o requereu (art. 247, V, CPC/15) ou caso frustrada a citação pelo Correio (CPC/15, art. 249). Havendo omissões certificadas pelo Cartório Distribuidor em relação à qualificação da parte ré, o mandado será expedido contendo a determinação de que o Oficial de Justiça, no momento de se proceder à citação da parte, conste de sua certidão os respectivos dados, consoante dispõe o art. 270, do Provimento n.º 355/2018 CGJ/TJMG. Após, com a resposta, ao autor para impugnar a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá requerer provas (art. 350, CPC/15), atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do CPC/15. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima, apresentar contestação. Caso o réu não conteste a ação, deverá a Secretaria certificar a revelia e intimar a parte autora para especificar as provas que pretende produzir, se ainda não as tiver indicado (art. 348, CPC/15). Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação pelo(s) autor(es)/reconvindo(s), deve(m) o(s) requerido(s)/reconvinte(s) ser(em) intimado(s) para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, se têm provas a produzir, especificando e justificando-as, em caso afirmativo, sob pena de indeferimento. O silêncio das partes será compreendido como desnecessidade da produção de provas, acarretando o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC/15). Oportunamente, retornem os autos conclusos. Nos termos dos artigos 125, §3°, e 314, §1°, ambos do Provimento n° 355/CGJ/2018, a Secretaria do Juízo deverá digitalizar os avisos de recebimento, mandados, cartas precatórias, rogatórias, ofícios, laudos, informações e outros documentos produzidos em meio físico, em resposta à determinação do Juízo, e incluí-los nos autos eletrônicos. Os respectivos documentos físicos, após, juntados no PJe, deverão permanecer na Secretaria por 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser descartados ao fim desse prazo, caso a parte interessada não se manifeste em manter a sua guarda. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.