1001601-32.2021.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível
- Classe
- Evicção ou Vicio Redibitório
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001601-32.2021.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Rodrigo Lameu dos Reis - Mrv Engenharia e Participações S.a. - Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação para CONDENAR a parte ré a reparar integralmente os vícios apontados na inicial consistente em vícios de construção, na eliminação através de boa técnica de todas as trincas, rachaduras e fendas existentes, infiltrações identificadas no laudo, nova pintura em todas as áreas afetadas, além da erradicação de cupins da unidade do autor, ainda que isso implique em tomar providências em outras áreas comuns ou particulares, e, caso não inicie as obras no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, a obrigação fica convertida em perdas e danos pelo valor apurado pelo perito no laudo pericial, com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora pela diferença entre SELIC e IPCA, ambos desde novembro de 2022, conforme apuração do laudo (fls. 518), com acréscimo do valor necessário para erradicação das pragas que deverá ser apurado em liquidação de sentença com apresentação de orçamento idôneo de empresa especializada, com atualização desde a data de propositura da ação e com juros de mora desde a citação pelos mesmos índices acima. CONDENO a parte ré a pagar indenização por danos morais ao autor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atualizada monetariamente pela Tabela Prática divulgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (IPCA-E) a partir da data da sentença, além de juros de mora calculados pela diferença entre o IPCA-E e a SELIC, a partir da citação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor total da condenação, levando em conta em relação aos danos materiais o valor apurado pelo perito e aquele apurado para erradicação das pragas na fase de cumprimento, somados à indenização por danos morais. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 361413/SP), CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA (OAB 75739/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPAçõES S.A.
Autor RODRIGO LAMEU DOS REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA
OAB: 75739/SP
THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
OAB: 361413/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001601-32.2021.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Rodrigo Lameu dos Reis - Mrv Engenharia e Participações S.a. - Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação para CONDENAR a parte ré a reparar integralmente os vícios apontados na inicial consistente em vícios de construção, na eliminação através de boa técnica de todas as trincas, rachaduras e fendas existentes, infiltrações identificadas no laudo, nova pintura em todas as áreas afetadas, além da erradicação de cupins da unidade do autor, ainda que isso implique em tomar providências em outras áreas comuns ou particulares, e, caso não inicie as obras no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, a obrigação fica convertida em perdas e danos pelo valor apurado pelo perito no laudo pericial, com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora pela diferença entre SELIC e IPCA, ambos desde novembro de 2022, conforme apuração do laudo (fls. 518), com acréscimo do valor necessário para erradicação das pragas que deverá ser apurado em liquidação de sentença com apresentação de orçamento idôneo de empresa especializada, com atualização desde a data de propositura da ação e com juros de mora desde a citação pelos mesmos índices acima. CONDENO a parte ré a pagar indenização por danos morais ao autor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atualizada monetariamente pela Tabela Prática divulgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (IPCA-E) a partir da data da sentença, além de juros de mora calculados pela diferença entre o IPCA-E e a SELIC, a partir da citação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor total da condenação, levando em conta em relação aos danos materiais o valor apurado pelo perito e aquele apurado para erradicação das pragas na fase de cumprimento, somados à indenização por danos morais. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 361413/SP), CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA (OAB 75739/SP)