Detalhe do processo

1001600-60.2025.5.02.0720

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1001600-60.2025.5.02.0720 REQUERENTE: ANDERSON SPANIOL FELIZARDO REQUERIDO: CREDITAS AUTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7677296 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho em exercício na 20ª Vara do Trabalho da ZONA SUL de São Paulo/SP, Dr. Vinícius José de Rezende, tendo em vista os esclarecimentos periciais de Id nº 29f0f83 (em 14/07/2026), as impugnações do reclamante de Id nº 9f7c9c0 (em 29/05/2026) e os embargos de declaração do reclamante de Id nº 0560fdb (em 22/05/2026). São Paulo, 14 de Julho de 2026. José Donizete dos Santos Técnico Judiciário DESPACHO Vistos... Ante os esclarecimentos periciais de Id nº 29f0f83 (em 14/07/2026) e as impugnações do reclamante de Id nº 9f7c9c0 (em 29/05/2026) e os embargos de declaração do reclamante de Id nº 0560fdb (em 22/05/2026), determino: I- Primeiro esclareço ao reclamante que o Juízo ficará adstrito ao tema levantado em seus Embargos de Declaração de Id nº 0560fdb (em 22/05/2026) de incidência do FGTS + 40% nos reflexos das horas extras em DSR's, uma vez que não foi aberto novo prazo para impugnações já objeto de homologação na r. Sentença de liquidação de Id nº 4377c86 (em 12/05/2026). II- Rejeito as argumentações do Sr. Perito. A Súmula 172 do TST e o art. 7º da Lei nº 605/1949 garantem que o repouso computado com as horas extras integra o cálculo padrão da remuneração e o reflexo das horas extras habituais no Descanso Semanal Remunerado (DSR) possui natureza salarial. Desta forma, os valores atinentes aos reflexos das horas extras deferidas nos DSR's, 13º salários, férias gozadas e aviso prévio, são títulos de natureza salarial que obrigatoriamente compõem a base de cálculo do FGTS, em complemento da verba principal - que no caso em comento, corresponde aos adicionais de natureza salarial deferidos - nos termos do artigo 15, da Lei 8036/90 e pela Súmula nº 63 do C. TST. Portanto, a condenação ao pagamento do FGTS é decorrente da lei em razão da condenação ao pagamento de parcelas remuneratórias. III- Intime-se o Sr. Perito Renato Félix Pereira Otero, para no prazo de 05 dias, reapresentar o laudo pericial incluindo a incidência do FGTS + 40% nos reflexos das horas extras em DSR's, assim como o fez com os reflexos das horas extras em 13º salário, férias gozadas e aviso prévio. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. VINICIUS JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CREDITAS AUTO LTDA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON SPANIOL FELIZARDO

Réu CREDITAS AUTO LTDA

Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE LAURIA DUTRA

OAB: 157840/SP

ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS

OAB: 294669/SP

RAQUEL SILVA STURMHOEBEL

OAB: 373413/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1001600-60.2025.5.02.0720 REQUERENTE: ANDERSON SPANIOL FELIZARDO REQUERIDO: CREDITAS AUTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7677296 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho em exercício na 20ª Vara do Trabalho da ZONA SUL de São Paulo/SP, Dr. Vinícius José de Rezende, tendo em vista os esclarecimentos periciais de Id nº 29f0f83 (em 14/07/2026), as impugnações do reclamante de Id nº 9f7c9c0 (em 29/05/2026) e os embargos de declaração do reclamante de Id nº 0560fdb (em 22/05/2026). São Paulo, 14 de Julho de 2026. José Donizete dos Santos Técnico Judiciário DESPACHO Vistos... Ante os esclarecimentos periciais de Id nº 29f0f83 (em 14/07/2026) e as impugnações do reclamante de Id nº 9f7c9c0 (em 29/05/2026) e os embargos de declaração do reclamante de Id nº 0560fdb (em 22/05/2026), determino: I- Primeiro esclareço ao reclamante que o Juízo ficará adstrito ao tema levantado em seus Embargos de Declaração de Id nº 0560fdb (em 22/05/2026) de incidência do FGTS + 40% nos reflexos das horas extras em DSR's, uma vez que não foi aberto novo prazo para impugnações já objeto de homologação na r. Sentença de liquidação de Id nº 4377c86 (em 12/05/2026). II- Rejeito as argumentações do Sr. Perito. A Súmula 172 do TST e o art. 7º da Lei nº 605/1949 garantem que o repouso computado com as horas extras integra o cálculo padrão da remuneração e o reflexo das horas extras habituais no Descanso Semanal Remunerado (DSR) possui natureza salarial. Desta forma, os valores atinentes aos reflexos das horas extras deferidas nos DSR's, 13º salários, férias gozadas e aviso prévio, são títulos de natureza salarial que obrigatoriamente compõem a base de cálculo do FGTS, em complemento da verba principal - que no caso em comento, corresponde aos adicionais de natureza salarial deferidos - nos termos do artigo 15, da Lei 8036/90 e pela Súmula nº 63 do C. TST. Portanto, a condenação ao pagamento do FGTS é decorrente da lei em razão da condenação ao pagamento de parcelas remuneratórias. III- Intime-se o Sr. Perito Renato Félix Pereira Otero, para no prazo de 05 dias, reapresentar o laudo pericial incluindo a incidência do FGTS + 40% nos reflexos das horas extras em DSR's, assim como o fez com os reflexos das horas extras em 13º salário, férias gozadas e aviso prévio. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. VINICIUS JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CREDITAS AUTO LTDA

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1001600-60.2025.5.02.0720 REQUERENTE: ANDERSON SPANIOL FELIZARDO REQUERIDO: CREDITAS AUTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7677296 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho em exercício na 20ª Vara do Trabalho da ZONA SUL de São Paulo/SP, Dr. Vinícius José de Rezende, tendo em vista os esclarecimentos periciais de Id nº 29f0f83 (em 14/07/2026), as impugnações do reclamante de Id nº 9f7c9c0 (em 29/05/2026) e os embargos de declaração do reclamante de Id nº 0560fdb (em 22/05/2026). São Paulo, 14 de Julho de 2026. José Donizete dos Santos Técnico Judiciário DESPACHO Vistos... Ante os esclarecimentos periciais de Id nº 29f0f83 (em 14/07/2026) e as impugnações do reclamante de Id nº 9f7c9c0 (em 29/05/2026) e os embargos de declaração do reclamante de Id nº 0560fdb (em 22/05/2026), determino: I- Primeiro esclareço ao reclamante que o Juízo ficará adstrito ao tema levantado em seus Embargos de Declaração de Id nº 0560fdb (em 22/05/2026) de incidência do FGTS + 40% nos reflexos das horas extras em DSR's, uma vez que não foi aberto novo prazo para impugnações já objeto de homologação na r. Sentença de liquidação de Id nº 4377c86 (em 12/05/2026). II- Rejeito as argumentações do Sr. Perito. A Súmula 172 do TST e o art. 7º da Lei nº 605/1949 garantem que o repouso computado com as horas extras integra o cálculo padrão da remuneração e o reflexo das horas extras habituais no Descanso Semanal Remunerado (DSR) possui natureza salarial. Desta forma, os valores atinentes aos reflexos das horas extras deferidas nos DSR's, 13º salários, férias gozadas e aviso prévio, são títulos de natureza salarial que obrigatoriamente compõem a base de cálculo do FGTS, em complemento da verba principal - que no caso em comento, corresponde aos adicionais de natureza salarial deferidos - nos termos do artigo 15, da Lei 8036/90 e pela Súmula nº 63 do C. TST. Portanto, a condenação ao pagamento do FGTS é decorrente da lei em razão da condenação ao pagamento de parcelas remuneratórias. III- Intime-se o Sr. Perito Renato Félix Pereira Otero, para no prazo de 05 dias, reapresentar o laudo pericial incluindo a incidência do FGTS + 40% nos reflexos das horas extras em DSR's, assim como o fez com os reflexos das horas extras em 13º salário, férias gozadas e aviso prévio. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. VINICIUS JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON SPANIOL FELIZARDO