Detalhe do processo

1001599-75.2022.5.02.0463

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001599-75.2022.5.02.0463 RECLAMANTE: LUIZ ANTONIO MORANTE RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c99105 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA , informando o trânsito em julgado das decisões. São Bernardo do Campo, 08 de agosto de 2026. KOT NYM CHOI Diretor de Secretaria Vistos. 1) Ante o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para depositar o valor dos honorários do(a) Perito(a) engenheira, Sra. CAUCA SUELI MOYSES, CPF: 039.537.588-61 (R$ 1.800,00 em 12/07/2024); do Perito médico, Dr. PAULO ROBERTO APPOLONIO, CPF: 308.587.468-24 (R$ 2.000,00 em 12/07/2024), arbitrados em sentença/acórdão, diretamente na conta bancária do(a) Perito(a), comprovando-se nos autos no prazo de 15 dias: CAUCA SUELI MOYSES CPF / CNPJ 039.537.588-61 Banco BCO DO BRASIL S.A. Agência TRT SAO PAULO SP Código da agência 4393 Conta 90492 PAULO ROBERTO APPOLONIO CPF / CNPJ 308.587.468-24 Banco BCO DO BRASIL S.A. Agência PRIMEIRO MAIO-STO.ANDRE Código da agência 3304 Conta 1258656 Na inadimplência, expeça-se ordem de constrição no sistema SISBAJUD, em Secretaria. 2) Intime-se a reclamada para cumprir a obrigação de fazer, nos termos da sentença transitada em julgado: “Convênio médico: A reclamada deverá conceder o plano médico, exclusivamente às suas expensas, em favor da reclamante, de forma vitalícia, a fim de dar cobertura quanto à patologia adquirida, sendo intimada, após o trânsito em julgado, para comprovar a inclusão e a cobertura do plano médico, no prazo de 10 dias, sob pena de multa pecuniária de ½ salário mínimo por dia de inadimplemento, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. O benefício não se estenderá a seus dependentes. PPP: A reclamada será intimada, após o trânsito em julgado, para proceder à entrega do documento PPP, em conformidade com os termos da sentença e nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 e 64 a 70 do Decreto n. 3.048/99, no prazo de 10 dias, sob pena de pagamento de multa diária de meio salário mínimo, em caso de inadimplemento, nos temos do art. 497 do CPC, limitada ao valor de R$ 5.000,00, nos termos do art. 412 do CC e OJ 54/TST-SDI1. " 3) Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para apresentar cálculos, inclusive quanto às contribuições previdenciárias (cota parte empregado, empregador e SAT) e recolhimentos fiscais. Prazo de 08 dias. Em caso de revelia da(s) reclamada(s), considera-se intimada nos termos do art. 346 do CPC, dispensando-se nova diligência. Faculta-se a apresentação de cálculos, no mesmo prazo, pelo reclamante. Adverte-se que os cálculos da reclamada apresentados fora do prazo ou em inversão de ordem em relação ao reclamante, sem justificativa, não serão conhecidos. Para promoção de maior celeridade à homologação de cálculos, sugere-se a adoção do sistema PJe-calc e juntada de arquivo PJC nos autos. As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas a título de principal e acréscimos legais separadamente, com a atualização final para a data dos cálculos, sendo os juros incidentes sobre as contribuições de responsabilidade da empresa, nos termos dos artigos 879, § 4º, da CLT; art. 43, §§ 2º e 3º e art. 35 da Lei nº 8.212/91. Deverão as partes se atentar ao teor da Súmula nº 368, V, do C. TST, que dispõe: "V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)." - grifei Quanto à correção monetária, devida a incidência a partir do vencimento da obrigação - Artigo 459 CLT, c/c Súmulas 381 e 439, ambas do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ SBDI-I TST, número 302) no prazo das verbas salariais art. 459, parágrafo único, CLT e Súmula 381/TST, sendo isento o trabalhador (Súmula 187/TST). Considerando o recente entendimento do STF, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, bem como os efeitos erga omnes e vinculantes da decisão prolatada, e, considerando que nos presentes autos a sentença/acórdão foi posterior à decisão do STF (07/04/2021), determino que seja aplicada atualização e juros pela Taxa SELIC (que já engloba os dois fatores), conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, até que sobrevenha solução legislativa, nos termos do item 8, ii, da ementa da ADC 58 (modulação de efeitos). Na fase pré-judicial (até o ajuizamento), deve ser aplicada correção monetária pelo índice IPCA-E e juros legais equivalentes à TRD, nos termos do item 6 da ementa do julgado da ADC 58. Ressalta-se que, nos termos da decisão em Embargos de Declaração na ADC 58, é devida a aplicação da SELIC Fazenda Nacional (Receita Federal). Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 10 de agosto de 2026. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor CAUCA SUELI MOYSES

Autor LUIZ ANTONIO MORANTE

Réu MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.

Autor PAULO ROBERTO APPOLONIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO PIRES MARIGO

OAB: 296174/SP

JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES

OAB: 154384/SP

ANDREA BRANCALEAO MARIGO

OAB: 465840/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001599-75.2022.5.02.0463 RECLAMANTE: LUIZ ANTONIO MORANTE RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c99105 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA , informando o trânsito em julgado das decisões. São Bernardo do Campo, 08 de agosto de 2026. KOT NYM CHOI Diretor de Secretaria Vistos. 1) Ante o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para depositar o valor dos honorários do(a) Perito(a) engenheira, Sra. CAUCA SUELI MOYSES, CPF: 039.537.588-61 (R$ 1.800,00 em 12/07/2024); do Perito médico, Dr. PAULO ROBERTO APPOLONIO, CPF: 308.587.468-24 (R$ 2.000,00 em 12/07/2024), arbitrados em sentença/acórdão, diretamente na conta bancária do(a) Perito(a), comprovando-se nos autos no prazo de 15 dias: CAUCA SUELI MOYSES CPF / CNPJ 039.537.588-61 Banco BCO DO BRASIL S.A. Agência TRT SAO PAULO SP Código da agência 4393 Conta 90492 PAULO ROBERTO APPOLONIO CPF / CNPJ 308.587.468-24 Banco BCO DO BRASIL S.A. Agência PRIMEIRO MAIO-STO.ANDRE Código da agência 3304 Conta 1258656 Na inadimplência, expeça-se ordem de constrição no sistema SISBAJUD, em Secretaria. 2) Intime-se a reclamada para cumprir a obrigação de fazer, nos termos da sentença transitada em julgado: “Convênio médico: A reclamada deverá conceder o plano médico, exclusivamente às suas expensas, em favor da reclamante, de forma vitalícia, a fim de dar cobertura quanto à patologia adquirida, sendo intimada, após o trânsito em julgado, para comprovar a inclusão e a cobertura do plano médico, no prazo de 10 dias, sob pena de multa pecuniária de ½ salário mínimo por dia de inadimplemento, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. O benefício não se estenderá a seus dependentes. PPP: A reclamada será intimada, após o trânsito em julgado, para proceder à entrega do documento PPP, em conformidade com os termos da sentença e nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 e 64 a 70 do Decreto n. 3.048/99, no prazo de 10 dias, sob pena de pagamento de multa diária de meio salário mínimo, em caso de inadimplemento, nos temos do art. 497 do CPC, limitada ao valor de R$ 5.000,00, nos termos do art. 412 do CC e OJ 54/TST-SDI1. " 3) Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para apresentar cálculos, inclusive quanto às contribuições previdenciárias (cota parte empregado, empregador e SAT) e recolhimentos fiscais. Prazo de 08 dias. Em caso de revelia da(s) reclamada(s), considera-se intimada nos termos do art. 346 do CPC, dispensando-se nova diligência. Faculta-se a apresentação de cálculos, no mesmo prazo, pelo reclamante. Adverte-se que os cálculos da reclamada apresentados fora do prazo ou em inversão de ordem em relação ao reclamante, sem justificativa, não serão conhecidos. Para promoção de maior celeridade à homologação de cálculos, sugere-se a adoção do sistema PJe-calc e juntada de arquivo PJC nos autos. As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas a título de principal e acréscimos legais separadamente, com a atualização final para a data dos cálculos, sendo os juros incidentes sobre as contribuições de responsabilidade da empresa, nos termos dos artigos 879, § 4º, da CLT; art. 43, §§ 2º e 3º e art. 35 da Lei nº 8.212/91. Deverão as partes se atentar ao teor da Súmula nº 368, V, do C. TST, que dispõe: "V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)." - grifei Quanto à correção monetária, devida a incidência a partir do vencimento da obrigação - Artigo 459 CLT, c/c Súmulas 381 e 439, ambas do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ SBDI-I TST, número 302) no prazo das verbas salariais art. 459, parágrafo único, CLT e Súmula 381/TST, sendo isento o trabalhador (Súmula 187/TST). Considerando o recente entendimento do STF, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, bem como os efeitos erga omnes e vinculantes da decisão prolatada, e, considerando que nos presentes autos a sentença/acórdão foi posterior à decisão do STF (07/04/2021), determino que seja aplicada atualização e juros pela Taxa SELIC (que já engloba os dois fatores), conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, até que sobrevenha solução legislativa, nos termos do item 8, ii, da ementa da ADC 58 (modulação de efeitos). Na fase pré-judicial (até o ajuizamento), deve ser aplicada correção monetária pelo índice IPCA-E e juros legais equivalentes à TRD, nos termos do item 6 da ementa do julgado da ADC 58. Ressalta-se que, nos termos da decisão em Embargos de Declaração na ADC 58, é devida a aplicação da SELIC Fazenda Nacional (Receita Federal). Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 10 de agosto de 2026. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001599-75.2022.5.02.0463 RECLAMANTE: LUIZ ANTONIO MORANTE RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c99105 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA , informando o trânsito em julgado das decisões. São Bernardo do Campo, 08 de agosto de 2026. KOT NYM CHOI Diretor de Secretaria Vistos. 1) Ante o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para depositar o valor dos honorários do(a) Perito(a) engenheira, Sra. CAUCA SUELI MOYSES, CPF: 039.537.588-61 (R$ 1.800,00 em 12/07/2024); do Perito médico, Dr. PAULO ROBERTO APPOLONIO, CPF: 308.587.468-24 (R$ 2.000,00 em 12/07/2024), arbitrados em sentença/acórdão, diretamente na conta bancária do(a) Perito(a), comprovando-se nos autos no prazo de 15 dias: CAUCA SUELI MOYSES CPF / CNPJ 039.537.588-61 Banco BCO DO BRASIL S.A. Agência TRT SAO PAULO SP Código da agência 4393 Conta 90492 PAULO ROBERTO APPOLONIO CPF / CNPJ 308.587.468-24 Banco BCO DO BRASIL S.A. Agência PRIMEIRO MAIO-STO.ANDRE Código da agência 3304 Conta 1258656 Na inadimplência, expeça-se ordem de constrição no sistema SISBAJUD, em Secretaria. 2) Intime-se a reclamada para cumprir a obrigação de fazer, nos termos da sentença transitada em julgado: “Convênio médico: A reclamada deverá conceder o plano médico, exclusivamente às suas expensas, em favor da reclamante, de forma vitalícia, a fim de dar cobertura quanto à patologia adquirida, sendo intimada, após o trânsito em julgado, para comprovar a inclusão e a cobertura do plano médico, no prazo de 10 dias, sob pena de multa pecuniária de ½ salário mínimo por dia de inadimplemento, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. O benefício não se estenderá a seus dependentes. PPP: A reclamada será intimada, após o trânsito em julgado, para proceder à entrega do documento PPP, em conformidade com os termos da sentença e nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 e 64 a 70 do Decreto n. 3.048/99, no prazo de 10 dias, sob pena de pagamento de multa diária de meio salário mínimo, em caso de inadimplemento, nos temos do art. 497 do CPC, limitada ao valor de R$ 5.000,00, nos termos do art. 412 do CC e OJ 54/TST-SDI1. " 3) Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para apresentar cálculos, inclusive quanto às contribuições previdenciárias (cota parte empregado, empregador e SAT) e recolhimentos fiscais. Prazo de 08 dias. Em caso de revelia da(s) reclamada(s), considera-se intimada nos termos do art. 346 do CPC, dispensando-se nova diligência. Faculta-se a apresentação de cálculos, no mesmo prazo, pelo reclamante. Adverte-se que os cálculos da reclamada apresentados fora do prazo ou em inversão de ordem em relação ao reclamante, sem justificativa, não serão conhecidos. Para promoção de maior celeridade à homologação de cálculos, sugere-se a adoção do sistema PJe-calc e juntada de arquivo PJC nos autos. As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas a título de principal e acréscimos legais separadamente, com a atualização final para a data dos cálculos, sendo os juros incidentes sobre as contribuições de responsabilidade da empresa, nos termos dos artigos 879, § 4º, da CLT; art. 43, §§ 2º e 3º e art. 35 da Lei nº 8.212/91. Deverão as partes se atentar ao teor da Súmula nº 368, V, do C. TST, que dispõe: "V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)." - grifei Quanto à correção monetária, devida a incidência a partir do vencimento da obrigação - Artigo 459 CLT, c/c Súmulas 381 e 439, ambas do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ SBDI-I TST, número 302) no prazo das verbas salariais art. 459, parágrafo único, CLT e Súmula 381/TST, sendo isento o trabalhador (Súmula 187/TST). Considerando o recente entendimento do STF, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, bem como os efeitos erga omnes e vinculantes da decisão prolatada, e, considerando que nos presentes autos a sentença/acórdão foi posterior à decisão do STF (07/04/2021), determino que seja aplicada atualização e juros pela Taxa SELIC (que já engloba os dois fatores), conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, até que sobrevenha solução legislativa, nos termos do item 8, ii, da ementa da ADC 58 (modulação de efeitos). Na fase pré-judicial (até o ajuizamento), deve ser aplicada correção monetária pelo índice IPCA-E e juros legais equivalentes à TRD, nos termos do item 6 da ementa do julgado da ADC 58. Ressalta-se que, nos termos da decisão em Embargos de Declaração na ADC 58, é devida a aplicação da SELIC Fazenda Nacional (Receita Federal). Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 10 de agosto de 2026. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANTONIO MORANTE