Detalhe do processo

1001599-35.2025.5.02.0604

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001599-35.2025.5.02.0604 RECORRENTE: CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA RECORRIDO: CLAUDIO CLEBSON DOS SANTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:bf52333): PROCESSO TRT/SP Nº 1001599-35.2025.5.02.0604 - 10ª Turma EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTE: CLAUDIO CLEBSON DOS SANTOS EMBARGADO: ACÓRDÃO ID. fd95f08 RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo reclamante conforme id. 8db1810, alegando a existência de vícios no julgado de id. fd95f08. É o relatório. V O T O Os embargos declaratórios são conhecidos ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Aponta o embargante que o v. acórdão incorreu em omissão quanto à análise de cláusula normativa que, segundo sustenta, admite a ausência de laudo pericial para o enquadramento do adicional de insalubridade, o que impediria a prevalência da norma coletiva sobre a perícia judicial. Aponta também ausência de apreciação do laudo pericial realizado nos autos que concluiu pela exposição habitual a lixo urbano e agentes biológicos, em grau máximo de insalubridade, requerendo o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para restabelecer a sentença. Pois bem. Destaco, inicialmente, que os embargos de declaração servem para sanar omissão (ausência de análise de matéria recursal), contradição (quando o acórdão, por si próprio, é contraditório) ou obscuridade (quando o acórdão é obscuro, não sendo possível entender seu conteúdo). No presente caso, não verifico a presença de nenhuma destas situações, nada havendo a ser sanado por esta via. Apesar da irresignação da parte embargante com o decidido, extrai-se, do v. acórdão embargado, fundamentação clara e objetiva acerca da matéria suscitada, com a indicação da tese jurídica adotada e dos elementos fáticos e jurídicos em que se funda o v. julgado, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. Destaco o trecho da fundamentação: "Restou incontroverso nos autos que o reclamante exercia as funções de ajudante de serviços diversos e recebia adicional de insalubridade em grau mínimo (10%) conforme previsto nas normas coletivas da categoria juntadas com a defesa (cl. 8ª, c, CCTs 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 20/23/2024). Nesse sentido, considerando o disposto no artigo 611-A, XII da CLT (A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: XII - enquadramento do grau de insalubridade) e o Tema 1.046 do STF, entendo que deve prevalecer o grau de insalubridade previsto em norma coletiva para a função. Indevidas, pois, as diferenças de adicional de insalubridade. Honorários periciais em reversão, dos quais o reclamante está isento, pois beneficiário da justiça gratuita. Nesse sentido, a decisão proferida pelo C. STF na ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT. Aplica-se à hipótese a Súmula 457 do E. TST. Rearbitram-se os honorários periciais em R$ 806,00, devendo ser observado o Ato GP/CR 2, de 15/09/2021 deste E. Regional. Em decorrência da reforma operada por este Juízo ad quem, atrai-se a improcedência da presente reclamação e, por corolário, afastada a hipótese de sucumbência recíproca das partes e a condenação da reclamada no pagamento de honorários advocatícios. Dou provimento." Nesse sentido, da análise da decisão prolatada e dos argumentos da embargante, concluo que não se justifica a oposição dos embargos, pois o inconformismo da parte não cabe, à evidência, no rol de possibilidades do artigo 897-A da CLT ou do artigo 1.022 do CPC. O acórdão apreciou expressamente a controvérsia e concluiu pela prevalência do grau de insalubridade previsto nas normas coletivas da categoria, com fundamento no art. 611-A, XII, da CLT e na tese firmada pelo STF no Tema 1.046, circunstância que afastou o reconhecimento das diferenças postuladas. A adoção desse fundamento jurídico torna desnecessária a análise individualizada dos elementos invocados pela parte para sustentar conclusão diversa, inclusive em relação às conclusões do laudo pericial produzido nestes autos. Nada há, portanto, a ser corrigido ou complementado, sendo certo que a embargante pretende, fundamentalmente, a reforma do julgado, o que não é possível por via de embargos de declaração. Rejeito. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER e, no mérito, REJEITAR os embargos de declaração opostos pelo reclamante, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Convocada Relatora SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO CLEBSON DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLAUDIO CLEBSON DOS SANTOS

Autor CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA

Autor PAULO DE CARVALHO PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL PERES

OAB: 282299/SP

GABRIEL TURIANO MORAES NUNES

OAB: 20897/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001599-35.2025.5.02.0604 RECORRENTE: CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA RECORRIDO: CLAUDIO CLEBSON DOS SANTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:bf52333): PROCESSO TRT/SP Nº 1001599-35.2025.5.02.0604 - 10ª Turma EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTE: CLAUDIO CLEBSON DOS SANTOS EMBARGADO: ACÓRDÃO ID. fd95f08 RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo reclamante conforme id. 8db1810, alegando a existência de vícios no julgado de id. fd95f08. É o relatório. V O T O Os embargos declaratórios são conhecidos ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Aponta o embargante que o v. acórdão incorreu em omissão quanto à análise de cláusula normativa que, segundo sustenta, admite a ausência de laudo pericial para o enquadramento do adicional de insalubridade, o que impediria a prevalência da norma coletiva sobre a perícia judicial. Aponta também ausência de apreciação do laudo pericial realizado nos autos que concluiu pela exposição habitual a lixo urbano e agentes biológicos, em grau máximo de insalubridade, requerendo o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para restabelecer a sentença. Pois bem. Destaco, inicialmente, que os embargos de declaração servem para sanar omissão (ausência de análise de matéria recursal), contradição (quando o acórdão, por si próprio, é contraditório) ou obscuridade (quando o acórdão é obscuro, não sendo possível entender seu conteúdo). No presente caso, não verifico a presença de nenhuma destas situações, nada havendo a ser sanado por esta via. Apesar da irresignação da parte embargante com o decidido, extrai-se, do v. acórdão embargado, fundamentação clara e objetiva acerca da matéria suscitada, com a indicação da tese jurídica adotada e dos elementos fáticos e jurídicos em que se funda o v. julgado, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. Destaco o trecho da fundamentação: "Restou incontroverso nos autos que o reclamante exercia as funções de ajudante de serviços diversos e recebia adicional de insalubridade em grau mínimo (10%) conforme previsto nas normas coletivas da categoria juntadas com a defesa (cl. 8ª, c, CCTs 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 20/23/2024). Nesse sentido, considerando o disposto no artigo 611-A, XII da CLT (A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: XII - enquadramento do grau de insalubridade) e o Tema 1.046 do STF, entendo que deve prevalecer o grau de insalubridade previsto em norma coletiva para a função. Indevidas, pois, as diferenças de adicional de insalubridade. Honorários periciais em reversão, dos quais o reclamante está isento, pois beneficiário da justiça gratuita. Nesse sentido, a decisão proferida pelo C. STF na ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT. Aplica-se à hipótese a Súmula 457 do E. TST. Rearbitram-se os honorários periciais em R$ 806,00, devendo ser observado o Ato GP/CR 2, de 15/09/2021 deste E. Regional. Em decorrência da reforma operada por este Juízo ad quem, atrai-se a improcedência da presente reclamação e, por corolário, afastada a hipótese de sucumbência recíproca das partes e a condenação da reclamada no pagamento de honorários advocatícios. Dou provimento." Nesse sentido, da análise da decisão prolatada e dos argumentos da embargante, concluo que não se justifica a oposição dos embargos, pois o inconformismo da parte não cabe, à evidência, no rol de possibilidades do artigo 897-A da CLT ou do artigo 1.022 do CPC. O acórdão apreciou expressamente a controvérsia e concluiu pela prevalência do grau de insalubridade previsto nas normas coletivas da categoria, com fundamento no art. 611-A, XII, da CLT e na tese firmada pelo STF no Tema 1.046, circunstância que afastou o reconhecimento das diferenças postuladas. A adoção desse fundamento jurídico torna desnecessária a análise individualizada dos elementos invocados pela parte para sustentar conclusão diversa, inclusive em relação às conclusões do laudo pericial produzido nestes autos. Nada há, portanto, a ser corrigido ou complementado, sendo certo que a embargante pretende, fundamentalmente, a reforma do julgado, o que não é possível por via de embargos de declaração. Rejeito. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER e, no mérito, REJEITAR os embargos de declaração opostos pelo reclamante, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Convocada Relatora SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO CLEBSON DOS SANTOS

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001599-35.2025.5.02.0604 RECORRENTE: CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA RECORRIDO: CLAUDIO CLEBSON DOS SANTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:bf52333): PROCESSO TRT/SP Nº 1001599-35.2025.5.02.0604 - 10ª Turma EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTE: CLAUDIO CLEBSON DOS SANTOS EMBARGADO: ACÓRDÃO ID. fd95f08 RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo reclamante conforme id. 8db1810, alegando a existência de vícios no julgado de id. fd95f08. É o relatório. V O T O Os embargos declaratórios são conhecidos ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Aponta o embargante que o v. acórdão incorreu em omissão quanto à análise de cláusula normativa que, segundo sustenta, admite a ausência de laudo pericial para o enquadramento do adicional de insalubridade, o que impediria a prevalência da norma coletiva sobre a perícia judicial. Aponta também ausência de apreciação do laudo pericial realizado nos autos que concluiu pela exposição habitual a lixo urbano e agentes biológicos, em grau máximo de insalubridade, requerendo o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para restabelecer a sentença. Pois bem. Destaco, inicialmente, que os embargos de declaração servem para sanar omissão (ausência de análise de matéria recursal), contradição (quando o acórdão, por si próprio, é contraditório) ou obscuridade (quando o acórdão é obscuro, não sendo possível entender seu conteúdo). No presente caso, não verifico a presença de nenhuma destas situações, nada havendo a ser sanado por esta via. Apesar da irresignação da parte embargante com o decidido, extrai-se, do v. acórdão embargado, fundamentação clara e objetiva acerca da matéria suscitada, com a indicação da tese jurídica adotada e dos elementos fáticos e jurídicos em que se funda o v. julgado, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. Destaco o trecho da fundamentação: "Restou incontroverso nos autos que o reclamante exercia as funções de ajudante de serviços diversos e recebia adicional de insalubridade em grau mínimo (10%) conforme previsto nas normas coletivas da categoria juntadas com a defesa (cl. 8ª, c, CCTs 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 20/23/2024). Nesse sentido, considerando o disposto no artigo 611-A, XII da CLT (A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: XII - enquadramento do grau de insalubridade) e o Tema 1.046 do STF, entendo que deve prevalecer o grau de insalubridade previsto em norma coletiva para a função. Indevidas, pois, as diferenças de adicional de insalubridade. Honorários periciais em reversão, dos quais o reclamante está isento, pois beneficiário da justiça gratuita. Nesse sentido, a decisão proferida pelo C. STF na ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT. Aplica-se à hipótese a Súmula 457 do E. TST. Rearbitram-se os honorários periciais em R$ 806,00, devendo ser observado o Ato GP/CR 2, de 15/09/2021 deste E. Regional. Em decorrência da reforma operada por este Juízo ad quem, atrai-se a improcedência da presente reclamação e, por corolário, afastada a hipótese de sucumbência recíproca das partes e a condenação da reclamada no pagamento de honorários advocatícios. Dou provimento." Nesse sentido, da análise da decisão prolatada e dos argumentos da embargante, concluo que não se justifica a oposição dos embargos, pois o inconformismo da parte não cabe, à evidência, no rol de possibilidades do artigo 897-A da CLT ou do artigo 1.022 do CPC. O acórdão apreciou expressamente a controvérsia e concluiu pela prevalência do grau de insalubridade previsto nas normas coletivas da categoria, com fundamento no art. 611-A, XII, da CLT e na tese firmada pelo STF no Tema 1.046, circunstância que afastou o reconhecimento das diferenças postuladas. A adoção desse fundamento jurídico torna desnecessária a análise individualizada dos elementos invocados pela parte para sustentar conclusão diversa, inclusive em relação às conclusões do laudo pericial produzido nestes autos. Nada há, portanto, a ser corrigido ou complementado, sendo certo que a embargante pretende, fundamentalmente, a reforma do julgado, o que não é possível por via de embargos de declaração. Rejeito. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER e, no mérito, REJEITAR os embargos de declaração opostos pelo reclamante, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Convocada Relatora SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA