Detalhe do processo

1001599-24.2025.8.26.0246

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara
Classe
Serviços de Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001599-24.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Messias Carlos de Souza - Associação Lar São Francisco de Assis Na Providência de Deus e outro - Vistos em saneador. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela, manejada por Messias Carlos de Souza em desfavor do Município de Ilha Solteira e da Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus - Hospital Regional de Ilha Solteira, na qual a parte autora, pessoa idosa (74 anos), alega ter sido submetida a prostatectomia radical em 28/10/2020 para tratamento de câncer de próstata, evoluindo com quadro de incontinência urinária severa; que, em 16/09/2024, foi submetida a cirurgia reparadora com implantação de sling masculino no hospital municipal, sem sucesso terapêutico, com agravamento do quadro; que necessita de nova cirurgia corretiva, conforme indicação médica; diante da omissão administrativa, pleiteia a realização do procedimento cirúrgico e a restituição das despesas suportadas com a aquisição de fraldas geriátricas (fls. 1-13). Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e deferida parcialmente a tutela de urgência, determinando que o Município procedesse à avaliação por especialista cirurgião e à inserção do paciente na lista regulada para a cirurgia corretiva, com prioridade (fls. 75-79). Às fls. 118-128, a Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus - Hospital Regional de Ilha Solteira apresentou contestação. Às fls. 182-204, o Município de Ilha Solteira apresentou contestação. Réplica às fls. 208-213. Intimadas para especificar provas (fls. 214-216), as partes se manifestaram: o autor indicou a prova documental como suficiente e, subsidiariamente, arrolou como testemunha o médico urologista Dr. Alex Justo (fls. 224); o Hospital Regional pugnou pelo julgamento antecipado do mérito ou, subsidiariamente, pela produção de prova testemunhal (fls. 225-226); o Município reiterou as preliminares, juntou ofício da Secretaria Municipal de Saúde noticiando emissão de TFD e encaminhamento à DRS II de Araçatuba (fls. 229-239), e requereu a produção de prova pericial (fls. 229-230). É o relatório. Passo a sanear o processo. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Nos termos do art. 357, I, do CPC, verifica-se que resta pendente o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Hospital Regional em contestação. A entidade ré é associação privada sem fins lucrativos, qualificada como filantrópica, que presta serviços de saúde no âmbito do SUS (fls. 142). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão do benefício a pessoas jurídicas sem fins lucrativos que atuem em caráter beneficente, mediante simples alegação de impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo de suas atividades assistenciais. No caso, o Hospital Regional comprovou sua natureza filantrópica e a atuação complementar ao SUS, não havendo nos autos elementos que infirmem a alegação de insuficiência de recursos. Defiro, portanto, os benefícios da justiça gratuita à Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus - Hospital Regional de Ilha Solteira. Anote-se. PRELIMINARES Compulsando os autos, verifica-se que as partes rés suscitaram diversas preliminares, as quais passo a analisar individualmente. Do pedido de segredo de justiça O Hospital Regional postula a tramitação do feito sob segredo de justiça, invocando o sigilo médico e a proteção de dados sensíveis pela LGPD. Indefiro o pedido. O art. 189 do CPC estabelece hipóteses taxativas de segredo de justiça, dentre elas a proteção da intimidade e do interesse social. No caso, embora os autos contenham dados médicos do autor, a própria parte autora os veiculou em petição inicial pública, tendo inclusive juntado laudos e relatórios circunstanciados, não havendo oposição do paciente quanto à publicidade. Ademais, o direito à informação processual e à publicidade dos atos judiciais é regra constitucional (art. 93, IX, da CF), não bastando a mera presença de dados sensíveis para justificar a restrição. Da ilegitimidade passiva do Hospital Regional O Hospital Regional sustenta sua ilegitimidade passiva. A legitimidade passiva ad causam é aferida pela pertinência subjetiva da demanda, ou seja, pela possibilidade de que o réu venha a suportar os efeitos da sentença. No caso, o Hospital Regional integrou a cadeia de prestação do serviço de saúde, tendo executado diretamente o procedimento cirúrgico de implante de sling masculino em setembro de 2024. A entidade hospitalar, embora privada, atuou como prestadora conveniada ao SUS, integrando a rede pública de saúde e sujeitando-se aos deveres de prestação adequada do serviço. Sendo assim, indefiro a preliminar. Ademais, a discussão sobre eventual falha na prestação do serviço cirúrgico (alegada pela parte autora e contestada pelo hospital) exige dilação probatória que não se compatibiliza com a extinção prematura do feito em relação ao nosocômio. A análise da culpa ou da responsabilidade objetiva do executor é matéria de mérito. Da incompetência absoluta do Juízo comum O Município argui a incompetência absoluta desta Vara Cível, sustentando que a causa seria de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009. A causa apresenta complexidade técnica incompatível com o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que a solução da controvérsia depende da produção de prova pericial médica para aferir a adequação da conduta cirúrgica adotada e a imprescindibilidade clínica do procedimento revisional indicado. A necessidade de perícia médica afasta a competência dos Juizados Especiais, cuja sistemática não comporta a produção de prova técnica complexa, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente. Ademais, a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública pressupõe, além do critério de valor, a efetiva instalação do respectivo juizado na comarca, conforme tese firmada no IAC nº 10 da Primeira Seção do STJ. E, como cediço, na Comarca de Ilha Solteira não está instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que afasta a regra da competência absoluta. Nesse sentido: COMPETÊNCIA. Comarca de Ilha Solteira. Ação ajuizada por empregado público do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETPS. Adicional de periculosidade. Decisão que reconheceu a incompetência absoluta do Juízo e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível. Inadmissibilidade. Incompetência absoluta que só se caracterizaria se já instalado na Comarca o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que não ocorre. Prosseguimento do feito na 2ª Vara da Comarca de Ilha Solteira. Precedentes da Câmara. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239824-45.2023.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Ilha Solteira - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 06/02/2024; Data de Registro: 06/02/2024) Destarte, rejeito a preliminar. Da impugnação ao valor da causa O Município impugna o valor de R$ 20.000,00 atribuído à causa, sustentando que não corresponderia ao proveito econômico pretendido (cirurgia + ressarcimento de fraldas). Acolho em parte a impugnação para determinar que a parte autora, no prazo de 15 dias, promova a correção do valor da causa, considerando o custo estimado do procedimento cirúrgico (cujo orçamento de fls. 56 aponta valor aproximado de R$ 22.300,00) somado ao valor das despesas comprovadas com fraldas geriátricas, recolhendo-se as custas complementares, se o caso. Da inépcia da inicial quanto ao pedido de ressarcimento O Município sustenta a inépcia da inicial quanto ao pedido de restituição das despesas com fraldas geriátricas, alegando ausência de valor determinado e de prova dos gastos. Rejeito a preliminar. A petição inicial descreve adequadamente a causa de pedir (omissão estatal no fornecimento integral de fraldas e necessidade de aquisição com recursos próprios) e formula pedido de restituição a ser apurado em liquidação, o que é plenamente admitido pelo ordenamento jurídico (art. 324, §1º, II, do CPC). Ademais, o autor juntou aos autos diversos cupons fiscais e comprovantes de compra de fraldas geriátricas (fls. 59-66), demonstrando a materialidade dos gastos. Não se configura, portanto, a inépcia alegada. Da impugnação à justiça gratuita do autor O Município impugna a concessão da justiça gratuita ao autor. Rejeito a preliminar, porquanto a matéria já foi analisada à fl. 75, não tendo o Município apresentado, nesta oportunidade, quaisquer elementos novos ou provas aptas a infirmar a presunção de hipossuficiência anteriormente reconhecida Da alegada falta de interesse de agir superveniente O Município pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito, alegando perda superveniente do interesse de agir, sob o argumento de que já emitiu o Tratamento Fora de Domicílio (TFD) e encaminhou o autor à DRS II de Araçatuba. Rejeito a preliminar. O mero encaminhamento administrativo do paciente à rede estadual de regulação não satisfaz a pretensão deduzida na inicial, que consiste na efetiva realização do procedimento cirúrgico. A adoção de trâmites burocráticos internos não afasta a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional buscado para garantir o direito fundamental à saúde, persistindo hígido o interesse processual da parte autora. Da revogação da tutela provisória O Município requer a revogação da tutela de urgência deferida às fls. 75-79, alegando ausência de probabilidade do direito e perigo de irreversibilidade. Rejeito o pedido. A tutela de urgência foi deferida com base em cognição sumária, fundamentada em laudos médicos que atestam a necessidade do procedimento cirúrgico. Os novos relatórios médicos juntados às fls. 111-112 e 235-237 reforçam a indicação terapêutica, agora com recomendação de implante de esfíncter urinário artificial (padrão-ouro para falha de sling) ou nova revisão cirúrgica. O perigo de dano persiste, considerando a condição de pessoa idosa do autor, a incontinência urinária severa e o comprometimento de sua dignidade e qualidade de vida. A alegação de irreversibilidade dos efeitos da tutela não se sustenta, pois o procedimento cirúrgico é medida reparadora, não experimental, e visa restaurar função fisiológica básica. A manutenção da tutela se impõe, inclusive quanto à determinação de inserção do paciente em lista regulada com prioridade. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Cinge-se a controvérsia fática a: (i) verificar se o procedimento cirúrgico de implante de sling masculino realizado em setembro de 2024 no Hospital Regional de Ilha Solteira apresentou falha técnica ou insucesso terapêutico atribuível à conduta médica; (ii) aferir a efetiva imprescindibilidade clínica do novo procedimento cirúrgico indicado (implante de esfíncter urinário artificial ou nova revisão de sling); (iii) verificar a existência e a extensão das despesas suportadas pelo autor com a aquisição de fraldas geriátricas; e (iv) apurar se o Município adotou as providências administrativas adequadas para viabilizar o tratamento cirúrgico do autor. Assim, são questões de fato a serem provadas pelas partes: a) A adequação ou inadequação da técnica cirúrgica empregada pelo Hospital Regional na implantação do sling masculino em setembro de 2024, bem como a existência de eventual falha na prestação do serviço médico-hospitalar; b) A imprescindibilidade clínica do procedimento cirúrgico de revisão (esfíncter urinário artificial ou nova modalidade de sling), a eficácia, segurança e acurácia do tratamento indicado, bem como a inexistência de alternativa terapêutica eficaz disponível no âmbito do SUS; c) A efetiva realização e o montante das despesas suportadas pelo autor com a aquisição de fraldas geriátricas desde setembro de 2024, bem como o nexo de causalidade com a omissão estatal; d) O efetivo encaminhamento do autor via TFD à DRS II de Araçatuba e a previsão de realização do procedimento cirúrgico na rede estadual de saúde. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, ou seja, a imprescindibilidade clínica do procedimento cirúrgico indicado, a hipossuficiência econômica para custeá-lo e a efetiva realização das despesas com fraldas geriátricas. À parte ré Município incumbe provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, ou seja, a adequação do tratamento já disponibilizado, a existência de alternativa terapêutica eficaz no âmbito do SUS, a observância dos fluxos regulatórios e a efetiva inserção do paciente em lista de espera com atendimento prioritário. Ao Hospital Regional incumbe provar a adequação da conduta médica adotada no procedimento cirúrgico de setembro de 2024, a observância dos protocolos clínicos aplicáveis e a ausência de nexo causal entre sua atuação e o insucesso terapêutico alegado. Diante da inexistência de elementos que justifiquem a inversão do ônus probatório, mantenho a distribuição estática prevista no art. 373 do CPC, sem aplicação da distribuição dinâmica (§1º). As partes devem observar, portanto, a repartição ordinária do ônus da prova, nos termos já delineados nos itens anteriores. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) A responsabilidade solidária dos entes federados e dos prestadores conveniados ao SUS nas demandas prestacionais de saúde, nos termos do Tema 793 do STF, e a possibilidade de direcionamento judicial do cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências; b) Os requisitos para o fornecimento judicial de procedimentos de saúde pelo Poder Público, à luz dos Temas 6 e 1.234 do STF e do Tema 106 do STJ, em especial a imprescindibilidade clínica, a hipossuficiência econômica e a inexistência de alternativa terapêutica no SUS; c) A responsabilidade civil do ente público e do prestador conveniado por eventual falha na prestação do serviço de saúde, à luz do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do regime objetivo de responsabilidade; d) O direito à restituição das despesas suportadas pelo particular em razão da omissão estatal no fornecimento de insumos de saúde indispensáveis; e) A repartição de competências no âmbito do SUS para a realização de procedimentos de média e alta complexidade, nos termos da Lei nº 8.080/1990 e do Decreto nº 7.508/2011. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito ou, subsidiariamente, a produção de prova testemunhal. O Hospital Regional pugnou pelo julgamento antecipado ou, subsidiariamente, pela prova testemunhal. O Município requereu a produção de prova pericial médica. Pois bem. Indefiro o julgamento antecipado do mérito, porquanto a matéria fática demanda dilação probatória, especialmente quanto à adequação da conduta médica do Hospital Regional e à imprescindibilidade clínica do procedimento indicado. Indefiro a produção de prova testemunhal requerida pelas partes. A controvérsia fática central, consistente na adequação da conduta médica adotada no procedimento cirúrgico de setembro de 2024 e na imprescindibilidade clínica do novo procedimento indicado, demanda conhecimento técnico especializado que será devidamente esclarecido pela prova pericial médica já deferida. O depoimento do médico assistente do autor será aproveitado como elemento informativo no âmbito da perícia, não se justificando a oitiva em audiência de instrução como testemunha. A produção de prova testemunhal, nesse contexto, seria redundante e procrastinatória, em descompasso com os princípios da celeridade e da economia processual (art. 6º do CPC). Por sua vez, DEFIRO a produção de prova pericial médica (especialidade urologia), a ser realizada pelo IMESC, com o objetivo de esclarecer: (i) a adequação da técnica cirúrgica empregada em setembro de 2024; (ii) a imprescindibilidade clínica do procedimento de revisão (esfíncter urinário artificial ou nova modalidade de sling); (iii) a existência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS; e (iv) o nexo causal entre a conduta médica e o resultado terapêutico obtido. Prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC) para as partes: a) indicarem assistente técnico; b) apresentarem quesitos. Oficie-se ao IMESC (meio eletrônico) para agendamento da perícia. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestaram no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ARIANE DARUICHI COELHO DE SOUZA (OAB 438285/SP), ANDRÉ PAULO PIMENTA DE OLIVEIRA (OAB 353942/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIAçãO LAR SãO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDêNCIA DE DEUS

Autor MESSIAS CARLOS DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ PAULO PIMENTA DE OLIVEIRA

OAB: 353942/SP

ARIANE DARUICHI COELHO DE SOUZA

OAB: 438285/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001599-24.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Messias Carlos de Souza - Associação Lar São Francisco de Assis Na Providência de Deus e outro - Vistos em saneador. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela, manejada por Messias Carlos de Souza em desfavor do Município de Ilha Solteira e da Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus - Hospital Regional de Ilha Solteira, na qual a parte autora, pessoa idosa (74 anos), alega ter sido submetida a prostatectomia radical em 28/10/2020 para tratamento de câncer de próstata, evoluindo com quadro de incontinência urinária severa; que, em 16/09/2024, foi submetida a cirurgia reparadora com implantação de sling masculino no hospital municipal, sem sucesso terapêutico, com agravamento do quadro; que necessita de nova cirurgia corretiva, conforme indicação médica; diante da omissão administrativa, pleiteia a realização do procedimento cirúrgico e a restituição das despesas suportadas com a aquisição de fraldas geriátricas (fls. 1-13). Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e deferida parcialmente a tutela de urgência, determinando que o Município procedesse à avaliação por especialista cirurgião e à inserção do paciente na lista regulada para a cirurgia corretiva, com prioridade (fls. 75-79). Às fls. 118-128, a Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus - Hospital Regional de Ilha Solteira apresentou contestação. Às fls. 182-204, o Município de Ilha Solteira apresentou contestação. Réplica às fls. 208-213. Intimadas para especificar provas (fls. 214-216), as partes se manifestaram: o autor indicou a prova documental como suficiente e, subsidiariamente, arrolou como testemunha o médico urologista Dr. Alex Justo (fls. 224); o Hospital Regional pugnou pelo julgamento antecipado do mérito ou, subsidiariamente, pela produção de prova testemunhal (fls. 225-226); o Município reiterou as preliminares, juntou ofício da Secretaria Municipal de Saúde noticiando emissão de TFD e encaminhamento à DRS II de Araçatuba (fls. 229-239), e requereu a produção de prova pericial (fls. 229-230). É o relatório. Passo a sanear o processo. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Nos termos do art. 357, I, do CPC, verifica-se que resta pendente o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Hospital Regional em contestação. A entidade ré é associação privada sem fins lucrativos, qualificada como filantrópica, que presta serviços de saúde no âmbito do SUS (fls. 142). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão do benefício a pessoas jurídicas sem fins lucrativos que atuem em caráter beneficente, mediante simples alegação de impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo de suas atividades assistenciais. No caso, o Hospital Regional comprovou sua natureza filantrópica e a atuação complementar ao SUS, não havendo nos autos elementos que infirmem a alegação de insuficiência de recursos. Defiro, portanto, os benefícios da justiça gratuita à Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus - Hospital Regional de Ilha Solteira. Anote-se. PRELIMINARES Compulsando os autos, verifica-se que as partes rés suscitaram diversas preliminares, as quais passo a analisar individualmente. Do pedido de segredo de justiça O Hospital Regional postula a tramitação do feito sob segredo de justiça, invocando o sigilo médico e a proteção de dados sensíveis pela LGPD. Indefiro o pedido. O art. 189 do CPC estabelece hipóteses taxativas de segredo de justiça, dentre elas a proteção da intimidade e do interesse social. No caso, embora os autos contenham dados médicos do autor, a própria parte autora os veiculou em petição inicial pública, tendo inclusive juntado laudos e relatórios circunstanciados, não havendo oposição do paciente quanto à publicidade. Ademais, o direito à informação processual e à publicidade dos atos judiciais é regra constitucional (art. 93, IX, da CF), não bastando a mera presença de dados sensíveis para justificar a restrição. Da ilegitimidade passiva do Hospital Regional O Hospital Regional sustenta sua ilegitimidade passiva. A legitimidade passiva ad causam é aferida pela pertinência subjetiva da demanda, ou seja, pela possibilidade de que o réu venha a suportar os efeitos da sentença. No caso, o Hospital Regional integrou a cadeia de prestação do serviço de saúde, tendo executado diretamente o procedimento cirúrgico de implante de sling masculino em setembro de 2024. A entidade hospitalar, embora privada, atuou como prestadora conveniada ao SUS, integrando a rede pública de saúde e sujeitando-se aos deveres de prestação adequada do serviço. Sendo assim, indefiro a preliminar. Ademais, a discussão sobre eventual falha na prestação do serviço cirúrgico (alegada pela parte autora e contestada pelo hospital) exige dilação probatória que não se compatibiliza com a extinção prematura do feito em relação ao nosocômio. A análise da culpa ou da responsabilidade objetiva do executor é matéria de mérito. Da incompetência absoluta do Juízo comum O Município argui a incompetência absoluta desta Vara Cível, sustentando que a causa seria de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009. A causa apresenta complexidade técnica incompatível com o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que a solução da controvérsia depende da produção de prova pericial médica para aferir a adequação da conduta cirúrgica adotada e a imprescindibilidade clínica do procedimento revisional indicado. A necessidade de perícia médica afasta a competência dos Juizados Especiais, cuja sistemática não comporta a produção de prova técnica complexa, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente. Ademais, a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública pressupõe, além do critério de valor, a efetiva instalação do respectivo juizado na comarca, conforme tese firmada no IAC nº 10 da Primeira Seção do STJ. E, como cediço, na Comarca de Ilha Solteira não está instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que afasta a regra da competência absoluta. Nesse sentido: COMPETÊNCIA. Comarca de Ilha Solteira. Ação ajuizada por empregado público do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETPS. Adicional de periculosidade. Decisão que reconheceu a incompetência absoluta do Juízo e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível. Inadmissibilidade. Incompetência absoluta que só se caracterizaria se já instalado na Comarca o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que não ocorre. Prosseguimento do feito na 2ª Vara da Comarca de Ilha Solteira. Precedentes da Câmara. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239824-45.2023.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Ilha Solteira - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 06/02/2024; Data de Registro: 06/02/2024) Destarte, rejeito a preliminar. Da impugnação ao valor da causa O Município impugna o valor de R$ 20.000,00 atribuído à causa, sustentando que não corresponderia ao proveito econômico pretendido (cirurgia + ressarcimento de fraldas). Acolho em parte a impugnação para determinar que a parte autora, no prazo de 15 dias, promova a correção do valor da causa, considerando o custo estimado do procedimento cirúrgico (cujo orçamento de fls. 56 aponta valor aproximado de R$ 22.300,00) somado ao valor das despesas comprovadas com fraldas geriátricas, recolhendo-se as custas complementares, se o caso. Da inépcia da inicial quanto ao pedido de ressarcimento O Município sustenta a inépcia da inicial quanto ao pedido de restituição das despesas com fraldas geriátricas, alegando ausência de valor determinado e de prova dos gastos. Rejeito a preliminar. A petição inicial descreve adequadamente a causa de pedir (omissão estatal no fornecimento integral de fraldas e necessidade de aquisição com recursos próprios) e formula pedido de restituição a ser apurado em liquidação, o que é plenamente admitido pelo ordenamento jurídico (art. 324, §1º, II, do CPC). Ademais, o autor juntou aos autos diversos cupons fiscais e comprovantes de compra de fraldas geriátricas (fls. 59-66), demonstrando a materialidade dos gastos. Não se configura, portanto, a inépcia alegada. Da impugnação à justiça gratuita do autor O Município impugna a concessão da justiça gratuita ao autor. Rejeito a preliminar, porquanto a matéria já foi analisada à fl. 75, não tendo o Município apresentado, nesta oportunidade, quaisquer elementos novos ou provas aptas a infirmar a presunção de hipossuficiência anteriormente reconhecida Da alegada falta de interesse de agir superveniente O Município pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito, alegando perda superveniente do interesse de agir, sob o argumento de que já emitiu o Tratamento Fora de Domicílio (TFD) e encaminhou o autor à DRS II de Araçatuba. Rejeito a preliminar. O mero encaminhamento administrativo do paciente à rede estadual de regulação não satisfaz a pretensão deduzida na inicial, que consiste na efetiva realização do procedimento cirúrgico. A adoção de trâmites burocráticos internos não afasta a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional buscado para garantir o direito fundamental à saúde, persistindo hígido o interesse processual da parte autora. Da revogação da tutela provisória O Município requer a revogação da tutela de urgência deferida às fls. 75-79, alegando ausência de probabilidade do direito e perigo de irreversibilidade. Rejeito o pedido. A tutela de urgência foi deferida com base em cognição sumária, fundamentada em laudos médicos que atestam a necessidade do procedimento cirúrgico. Os novos relatórios médicos juntados às fls. 111-112 e 235-237 reforçam a indicação terapêutica, agora com recomendação de implante de esfíncter urinário artificial (padrão-ouro para falha de sling) ou nova revisão cirúrgica. O perigo de dano persiste, considerando a condição de pessoa idosa do autor, a incontinência urinária severa e o comprometimento de sua dignidade e qualidade de vida. A alegação de irreversibilidade dos efeitos da tutela não se sustenta, pois o procedimento cirúrgico é medida reparadora, não experimental, e visa restaurar função fisiológica básica. A manutenção da tutela se impõe, inclusive quanto à determinação de inserção do paciente em lista regulada com prioridade. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Cinge-se a controvérsia fática a: (i) verificar se o procedimento cirúrgico de implante de sling masculino realizado em setembro de 2024 no Hospital Regional de Ilha Solteira apresentou falha técnica ou insucesso terapêutico atribuível à conduta médica; (ii) aferir a efetiva imprescindibilidade clínica do novo procedimento cirúrgico indicado (implante de esfíncter urinário artificial ou nova revisão de sling); (iii) verificar a existência e a extensão das despesas suportadas pelo autor com a aquisição de fraldas geriátricas; e (iv) apurar se o Município adotou as providências administrativas adequadas para viabilizar o tratamento cirúrgico do autor. Assim, são questões de fato a serem provadas pelas partes: a) A adequação ou inadequação da técnica cirúrgica empregada pelo Hospital Regional na implantação do sling masculino em setembro de 2024, bem como a existência de eventual falha na prestação do serviço médico-hospitalar; b) A imprescindibilidade clínica do procedimento cirúrgico de revisão (esfíncter urinário artificial ou nova modalidade de sling), a eficácia, segurança e acurácia do tratamento indicado, bem como a inexistência de alternativa terapêutica eficaz disponível no âmbito do SUS; c) A efetiva realização e o montante das despesas suportadas pelo autor com a aquisição de fraldas geriátricas desde setembro de 2024, bem como o nexo de causalidade com a omissão estatal; d) O efetivo encaminhamento do autor via TFD à DRS II de Araçatuba e a previsão de realização do procedimento cirúrgico na rede estadual de saúde. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, ou seja, a imprescindibilidade clínica do procedimento cirúrgico indicado, a hipossuficiência econômica para custeá-lo e a efetiva realização das despesas com fraldas geriátricas. À parte ré Município incumbe provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, ou seja, a adequação do tratamento já disponibilizado, a existência de alternativa terapêutica eficaz no âmbito do SUS, a observância dos fluxos regulatórios e a efetiva inserção do paciente em lista de espera com atendimento prioritário. Ao Hospital Regional incumbe provar a adequação da conduta médica adotada no procedimento cirúrgico de setembro de 2024, a observância dos protocolos clínicos aplicáveis e a ausência de nexo causal entre sua atuação e o insucesso terapêutico alegado. Diante da inexistência de elementos que justifiquem a inversão do ônus probatório, mantenho a distribuição estática prevista no art. 373 do CPC, sem aplicação da distribuição dinâmica (§1º). As partes devem observar, portanto, a repartição ordinária do ônus da prova, nos termos já delineados nos itens anteriores. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) A responsabilidade solidária dos entes federados e dos prestadores conveniados ao SUS nas demandas prestacionais de saúde, nos termos do Tema 793 do STF, e a possibilidade de direcionamento judicial do cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências; b) Os requisitos para o fornecimento judicial de procedimentos de saúde pelo Poder Público, à luz dos Temas 6 e 1.234 do STF e do Tema 106 do STJ, em especial a imprescindibilidade clínica, a hipossuficiência econômica e a inexistência de alternativa terapêutica no SUS; c) A responsabilidade civil do ente público e do prestador conveniado por eventual falha na prestação do serviço de saúde, à luz do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do regime objetivo de responsabilidade; d) O direito à restituição das despesas suportadas pelo particular em razão da omissão estatal no fornecimento de insumos de saúde indispensáveis; e) A repartição de competências no âmbito do SUS para a realização de procedimentos de média e alta complexidade, nos termos da Lei nº 8.080/1990 e do Decreto nº 7.508/2011. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito ou, subsidiariamente, a produção de prova testemunhal. O Hospital Regional pugnou pelo julgamento antecipado ou, subsidiariamente, pela prova testemunhal. O Município requereu a produção de prova pericial médica. Pois bem. Indefiro o julgamento antecipado do mérito, porquanto a matéria fática demanda dilação probatória, especialmente quanto à adequação da conduta médica do Hospital Regional e à imprescindibilidade clínica do procedimento indicado. Indefiro a produção de prova testemunhal requerida pelas partes. A controvérsia fática central, consistente na adequação da conduta médica adotada no procedimento cirúrgico de setembro de 2024 e na imprescindibilidade clínica do novo procedimento indicado, demanda conhecimento técnico especializado que será devidamente esclarecido pela prova pericial médica já deferida. O depoimento do médico assistente do autor será aproveitado como elemento informativo no âmbito da perícia, não se justificando a oitiva em audiência de instrução como testemunha. A produção de prova testemunhal, nesse contexto, seria redundante e procrastinatória, em descompasso com os princípios da celeridade e da economia processual (art. 6º do CPC). Por sua vez, DEFIRO a produção de prova pericial médica (especialidade urologia), a ser realizada pelo IMESC, com o objetivo de esclarecer: (i) a adequação da técnica cirúrgica empregada em setembro de 2024; (ii) a imprescindibilidade clínica do procedimento de revisão (esfíncter urinário artificial ou nova modalidade de sling); (iii) a existência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS; e (iv) o nexo causal entre a conduta médica e o resultado terapêutico obtido. Prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC) para as partes: a) indicarem assistente técnico; b) apresentarem quesitos. Oficie-se ao IMESC (meio eletrônico) para agendamento da perícia. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestaram no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ARIANE DARUICHI COELHO DE SOUZA (OAB 438285/SP), ANDRÉ PAULO PIMENTA DE OLIVEIRA (OAB 353942/SP)