1001599-15.2025.5.02.0061
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 61ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001599-15.2025.5.02.0061 RECLAMANTE: GRETTA DOMENICA DE OLIVEIRA RECLAMADO: HOSPEDARIA CURITIBA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6840cc6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO GRETTA DOMENICA DE OLIVEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de HOSPEDARIA CURITIBA LTDA e do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (ID 402dd62). Alegou ter sido admitida em 06/01/2025 para exercer a função de camareira, com registro formal apenas em 01/02/2025, percebendo remuneração mensal de R$ 1.763,00, vindo a ser dispensada em 01/05/2025. Afirmou ter laborado em condições insalubres sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual, em benefício das rés. Sustentou o acúmulo de funções diversas e a ocorrência de dispensa discriminatória durante afastamento por pneumonia. Postulou a concessão da justiça gratuita, a declaração de vínculo de emprego no período sem registro com retificação da CTPS e reflexos, adicional de insalubridade e entrega do PPP, acréscimo salarial por acúmulo e desvio de função, indenização por danos morais decorrentes de dispensa discriminatória, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, expedição de ofícios, constituição de hipoteca judiciária, honorários sucumbenciais e a condenação subsidiária do segundo réu. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.742,06 e juntou procuração e documentos. A primeira ré apresentou contestação com documentos, impugnando pontualmente as pretensões autorais e sustentando a regularidade da contratação a título de experiência com término no prazo avençado, a ausência de labor em período clandestino, a inexistência de acúmulo ou desvio de função, a improcedência do adicional de insalubridade e a inexistência de qualquer conduta discriminatória (ID 4eab62a). Em audiência inicial realizada em 04/11/2025 (ID 9373cf6), foi determinada a emenda da petição inicial para especificação dos agentes insalubres, com a exclusão da defesa até então apresentada. A parte autora apresentou petição inicial substitutiva (ID 000637c). A primeira reclamada ofertou nova contestação e documentos (ID 070ae69 e ID a7828c7), reiterando os termos de sua defesa anterior. Na audiência realizada em 10/02/2026 (ID 19e1104), foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade, com a nomeação de perita do juízo. O laudo pericial técnico foi acostado aos autos (ID a8a511f), concluindo pela existência de insalubridade em grau máximo. A primeira ré ofertou impugnação (ID 050b8ca), concordando a autora com o laudo (ID d4beae0). A perita judicial prestou esclarecimentos e ratificou integralmente suas conclusões (ID 832c5c0). Em audiência de instrução realizada em 11/08/2026 (ID 5f0ee8a), restou ausente o segundo réu, sendo-lhe aplicada a revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato. Foram colhidos o depoimento pessoal do preposto da primeira ré e ouvida uma testemunha patronal, conforme certidão e termos de degravação (ID 8f57462). Sem outras provas, a instrução processual foi encerrada, restando infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS 2.1.1. Revelia e Confissão Ficta do Segundo Reclamado O Município de São Paulo, embora devidamente citado e notificado para comparecer à audiência presencial sob as cominações legais, não compareceu nem se fez representar por procurador ou preposto credenciado (ID 5f0ee8a). Nos termos do art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho e da diretriz consagrada na Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho, impõe-se a aplicação da revelia e a incidência da confissão ficta quanto à matéria de fato em face do ente público municipal. Registre-se que a revelia não gera presunção absoluta de veracidade dos fatos, devendo ser confrontada com a prova documental e pericial pré-constituída nos autos. 2.1.2. Benefício da Justiça Gratuita A reclamante declarou sua insuficiência econômica (ID 4544fa6) e recebia salário mensal de R$ 1.763,00 (ID 57a2988 e ID febc295), montante consideravelmente inferior ao limite de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Preenchidos os requisitos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Vínculo de Emprego em Período sem Registro e Retificação da CTPS A autora postulou a declaração do vínculo de emprego no período de 06/01/2025 a 31/01/2025, aduzindo que iniciou suas atividades antes do registro lançado em sua CTPS Digital em 01/02/2025 (ID 000637c). A primeira reclamada contestou a assertiva, sustentando a estrita validade do contrato de trabalho de experiência formalizado com início em 01/02/2025 e término em 01/05/2025 (ID 070ae69). Diante da presunção relativa de veracidade dos registros lançados em carteira de trabalho e previdência social, cabia à reclamante comprovar a prestação de serviços subordinada e onerosa em período anterior ao anotado, a teor do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Ocorre que a autora não se desincumbiu de seu encargo processual. Não houve a produção de prova testemunhal por parte da trabalhadora (ID 5f0ee8a). A testemunha ouvida nos autos nada informou que pudesse respaldar o alegado labor em janeiro de 2025 (ID 8f57462). Os comprovantes de pagamento e a CTPS Digital registram a admissão em 01/02/2025 (ID 7667bc2). Inexistindo prova robusta e cabal da prestação laboral no interregno pretendido, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego anterior a 01/02/2025, bem como os pedidos correlatos de retificação da CTPS, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, aviso prévio indenizado, FGTS e multa compensatória de 40% incidentes sobre o aludido lapso clandestino. 2.2.2. Desvio e Acúmulo de Funções A reclamante sustentou que, conquanto contratada como camareira, executava atividades de faxineira, recepcionista e copeira de forma contínua, pleiteando acréscimo salarial de 20% com reflexos ou diferenças salariais correlatas (ID 000637c). O pleito não merece acolhimento diante da manifesta ausência de amparo jurídico. O ordenamento jurídico pátrio não prevê, de forma genérica, direito a plus salarial pelo exercício de múltiplas tarefas durante a mesma jornada de trabalho, salvo quando houver estipulação contratual expressa, quadro de carreira formalmente homologado ou previsão em norma coletiva da categoria, hipóteses não configuradas nos autos. Nos exatos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula contratual expressa em sentido contrário, entende-se que o trabalhador se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. As atividades descritas na instrução probatória, voltadas à higienização e organização de quartos e dependências do estabelecimento hoteleiro, mostram-se plenamente consentâneas com as funções inerentes ao cargo ocupado e foram executadas dentro da jornada normal de trabalho (ID 8f57462). Não houve assunção de atribuições de maior complexidade técnica ou responsabilidade desproporcional que justificasse a quebra do caráter sinalagmático da avença. Por conseguinte, ante a ausência de direito material e contratual ao acréscimo postulado, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo e desvio de função e seus respectivos reflexos. 2.2.3. Adicional de Insalubridade e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) A parte autora requereu o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, argumentando que realizava a limpeza e recolhimento de lixo de banheiros em estabelecimento destinado ao acolhimento de pessoas em vulnerabilidade social (ID 000637c). A prova pericial realizada pela perita oficial do juízo (ID a8a511f) apurou que o estabelecimento vistoriado conta com 31 quartos e sanitários de uso comum e irrestrito destinados ao atendimento de aproximadamente 123 hóspedes e 12 empregados, caracterizando uso coletivo de grande circulação. Restou constatado que a obreira desempenhava a lavagem de vasos sanitários, pisos e paredes e promovia a coleta dos resíduos e lixos gerados nesses ambientes, sem a comprovação do fornecimento e regular substituição dos equipamentos de proteção individual necessários à neutralização dos agentes biológicos (ID a8a511f e ID 832c5c0). A conclusão técnica enquadrou as atividades no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, em grau máximo (40%), situação plenamente agasalhada pela jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. Acolho as conclusões do laudo pericial técnico e julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), apurado sobre o salário-mínimo nacional durante todo o período do contrato de trabalho registrado (01/02/2025 a 01/05/2025), a teor do art. 192 da CLT e da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Por ostentar natureza salarial e habitualidade (Súmula nº 139 do TST ), são devidos os respectivos reflexos em décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS. Não há reflexos em aviso prévio indenizado ou multa de 40% do FGTS em virtude do término regular do contrato por prazo determinado. Em decorrência da exposição a agentes nocivos à saúde, julgo procedente a obrigação de fazer correspondente, para determinar que a primeira ré emita e entregue à autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado e atualizado, fazendo constar as condições insalubres ora reconhecidas, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e regular intimação específica para cumprimento, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, a ser revertida em prol da reclamante (art. 536, § 1º, do CPC). 2.2.4. Dispensa Discriminatória e Indenização por Danos Morais A reclamante alegou ter sofrido dispensa discriminatória, aduzindo que foi dispensada ao término de atestado médico decorrente de pneumonia, requerendo indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 000637c). A empregadora rechaçou a pretensão, evidenciando que a rescisão se operou pelo implemento do termo final do contrato de experiência pactuado (01/05/2025), conforme TRCT e registros funcionais (ID febc295 e ID 070ae69). O acolhimento da tese de despedida discriminatória depende da demonstração cabal do abuso patronal ou da constatação de enfermidade grave que gere estigma social ou preconceito, hipótese em que a presunção milita a favor do empregado, a teor da Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho. No caso vertente, o atestado médico anexado noticia quadro transitório de pneumonia (ID fa21575), patologia respiratória aguda que não carrega natureza estigmatizante nem desperta preconceito social. Nessa esteira, incumbia à reclamante o ônus de comprovar que a extinção do pacto teve caráter retaliatório ou discriminatório, consoante art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desvencilhou. A prova testemunhal ouvida em audiência atestou o desconhecimento de qualquer perseguição ou estigma relacionado à saúde da autora (ID 8f57462). Assim, ausente comprovação de ato ilícito praticado pelo empregador, julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade da dispensa, bem como a pretensão de indenização por danos morais. 2.2.5. Verbas Rescisórias e Multas dos Artigos 467 e 477 da CLT O contrato de trabalho havido entre as partes vigorou na modalidade de experiência de 01/02/2025 a 01/05/2025 (ID 7667bc2). O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho demonstra a quitação tempestiva das verbas decorrentes da extinção do contrato a termo no prazo legal (ID febc295). Não restando configurada a dispensa imotivada de contrato por prazo indeterminado, improcede o pedido de aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS geral. Inexistindo verbas rescisórias incontroversas pendentes de quitação na primeira audiência, resta indevida a aplicação do art. 467 da CLT. De igual modo, quitadas tempestivamente as parcelas rescisórias devidas pela modalidade extintiva pactuada, rejeita-se a incidência da penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Julgo improcedentes os pedidos. 2.2.6. Responsabilidade do Segundo Reclamado A autora postulou a responsabilidade subsidiária do Município de São Paulo, afirmando que a primeira reclamada prestava serviços em parceria ou convênio social à municipalidade (ID 000637c). Nada obstante a revelia e a confissão ficta do ente público, não restou comprovada a contratação de prestação de serviços por terceirização típica de mão de obra da autora em benefício exclusivo de órgão público municipal (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e Tema 246 da Repercussão Geral do STF). Destarte, julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária formulado em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, restando a condenação adstrita unicamente à primeira reclamada. 2.2.7. Pedidos Finais Acessórios e Expedição de Ofícios Não se vislumbra a presença de indícios de fraude ou insolvência aptos a ensejar a expedição de ofício para constituição de hipoteca judiciária ou constituição de capital (arts. 495 e 533 do CPC), restando tais pleitos rejeitados. Da mesma forma, indefere-se a expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores (MTE, CEF e INSS), cabendo à própria parte interessada provocar as instâncias competentes, caso entenda pertinente. Autoriza-se a dedução e compensação de valores eventualmente quitados sob idênticos títulos aos ora deferidos, desde que comprovados mediante recibos já existentes nos autos até a fase instrutória. 2.3. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO, ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS, FISCAIS E ATUALIZAÇÃO 2.3.1. Honorários Periciais Sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica (art. 790-B da CLT), condeno a primeira reclamada ao pagamento dos honorários periciais definitivos em favor da perita judicial ILANA BACICURINSKI DE ANDRADE, ora arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a complexidade, o zelo e a qualidade do trabalho técnico apresentado. 2.3.2. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Diante da sucumbência recíproca e observados os critérios estabelecidos no art. 791-A, caput e § 2º, da CLT: Condeno a primeira reclamada a pagar aos patronos da reclamante honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno a parte reclamante a pagar aos patronos da primeira reclamada honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes. Em observância ao julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766 e ao art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações, vedada a retenção de créditos auferidos neste ou em outro feito. 2.3.3. Descontos Previdenciários e Fiscais Os descontos da contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte (IRRF) deverão ser efetuados observando-se os parâmetros estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011 (DOU de 08/02/2011), sobre as verbas de natureza salarial e desde que superado o teto isento de tributação. Os recolhimentos, por sua vez, serão realizados na forma dos Provimentos nº 01/1996 e 03/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, deferindo-se os descontos do montante a ser pago à reclamante, tanto do IRRF (integralmente, dada sua relação pessoal e intransferível com o Fisco, sob pena de caracterizar locupletamento indevido), como da cota que lhe cabe na contribuição previdenciária (art. 195, I, "a", da Constituição Federal), tudo consoante Súmula nº 368 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991. A natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/1991. Aplicam-se as disposições do art. 43 da Lei nº 8.212/1991 e art. 46 da Lei nº 8.541/1992, bem como da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI-1 do TST. Os juros de mora não sofrerão tributação do imposto de renda, consoante Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial do adicional de insalubridade e seus reflexos em décimo terceiro salário, incidindo contribuição previdenciária sobre tais parcelas. As demais parcelas e reflexos em férias indenizadas acrescidas de 1/3 e FGTS ostentam natureza indenizatória. 2.3.4. Juros de Mora e Correção Monetária Nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e parágrafo único, do Código Civil. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por GRETTA DOMENICA DE OLIVEIRA em face de HOSPEDARIA CURITIBA LTDA e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO: a) acolho a revelia e confissão ficta aplicada ao MUNICÍPIO DE SÃO PAULO quanto à matéria fática; b) defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita; c) no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, absolvendo o segundo réu de todas as pretensões; d) julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face de HOSPEDARIA CURITIBA LTDA, para condená-la nas seguintes obrigações: d.1) pagar à reclamante adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, referente ao período contratual de 01/02/2025 a 01/05/2025, com reflexos em décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS; d.2) cumprir a obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado e atualizado com as condições insalubres constatadas, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e regular intimação para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, em favor da reclamante; e) julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos da inicial, inclusive vínculo em período clandestino anterior a 01/02/2025 e retificação da CTPS, acréscimo salarial por acúmulo e desvio de função, indenização por dispensa discriminatória e danos morais, aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS geral, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, expedição de ofícios e constituição de hipoteca judiciária ou capital; f) condeno a primeira ré ao pagamento de honorários periciais definitivos no importe de R$ 3.000,00 em favor da perita judicial ILANA BACICURINSKI DE ANDRADE; g) condeno a primeira ré a pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da liquidação da condenação em favor dos patronos da reclamante; h) condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes em favor dos patronos da primeira reclamada, ficando a exigibilidade sob condição suspensiva na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI nº 5.766. Tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, com dedução das quantias quitadas sob iguais títulos e incidência de juros e correção monetária conforme fixado. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da fundamentação, discriminada a natureza das verbas nos termos do art. 832, § 3º, da CLT. Custas processuais pela primeira reclamada no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 4.000,00. Intimem-se as partes. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOSPEDARIA CURITIBA LTDA
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GRETTA DOMENICA DE OLIVEIRA
Réu HOSPEDARIA CURITIBA LTDA
Autor ILANA BACICURINSKI DE ANDRADE
Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBSON COSME GROFF LEE
OAB: 466272/SP
CAIO INACIO DA SILVA
OAB: 361426/SP
RAQUEL OLIVEIRA RIBEIRO SILVA
OAB: 493876/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001599-15.2025.5.02.0061 RECLAMANTE: GRETTA DOMENICA DE OLIVEIRA RECLAMADO: HOSPEDARIA CURITIBA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6840cc6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO GRETTA DOMENICA DE OLIVEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de HOSPEDARIA CURITIBA LTDA e do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (ID 402dd62). Alegou ter sido admitida em 06/01/2025 para exercer a função de camareira, com registro formal apenas em 01/02/2025, percebendo remuneração mensal de R$ 1.763,00, vindo a ser dispensada em 01/05/2025. Afirmou ter laborado em condições insalubres sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual, em benefício das rés. Sustentou o acúmulo de funções diversas e a ocorrência de dispensa discriminatória durante afastamento por pneumonia. Postulou a concessão da justiça gratuita, a declaração de vínculo de emprego no período sem registro com retificação da CTPS e reflexos, adicional de insalubridade e entrega do PPP, acréscimo salarial por acúmulo e desvio de função, indenização por danos morais decorrentes de dispensa discriminatória, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, expedição de ofícios, constituição de hipoteca judiciária, honorários sucumbenciais e a condenação subsidiária do segundo réu. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.742,06 e juntou procuração e documentos. A primeira ré apresentou contestação com documentos, impugnando pontualmente as pretensões autorais e sustentando a regularidade da contratação a título de experiência com término no prazo avençado, a ausência de labor em período clandestino, a inexistência de acúmulo ou desvio de função, a improcedência do adicional de insalubridade e a inexistência de qualquer conduta discriminatória (ID 4eab62a). Em audiência inicial realizada em 04/11/2025 (ID 9373cf6), foi determinada a emenda da petição inicial para especificação dos agentes insalubres, com a exclusão da defesa até então apresentada. A parte autora apresentou petição inicial substitutiva (ID 000637c). A primeira reclamada ofertou nova contestação e documentos (ID 070ae69 e ID a7828c7), reiterando os termos de sua defesa anterior. Na audiência realizada em 10/02/2026 (ID 19e1104), foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade, com a nomeação de perita do juízo. O laudo pericial técnico foi acostado aos autos (ID a8a511f), concluindo pela existência de insalubridade em grau máximo. A primeira ré ofertou impugnação (ID 050b8ca), concordando a autora com o laudo (ID d4beae0). A perita judicial prestou esclarecimentos e ratificou integralmente suas conclusões (ID 832c5c0). Em audiência de instrução realizada em 11/08/2026 (ID 5f0ee8a), restou ausente o segundo réu, sendo-lhe aplicada a revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato. Foram colhidos o depoimento pessoal do preposto da primeira ré e ouvida uma testemunha patronal, conforme certidão e termos de degravação (ID 8f57462). Sem outras provas, a instrução processual foi encerrada, restando infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS 2.1.1. Revelia e Confissão Ficta do Segundo Reclamado O Município de São Paulo, embora devidamente citado e notificado para comparecer à audiência presencial sob as cominações legais, não compareceu nem se fez representar por procurador ou preposto credenciado (ID 5f0ee8a). Nos termos do art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho e da diretriz consagrada na Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho, impõe-se a aplicação da revelia e a incidência da confissão ficta quanto à matéria de fato em face do ente público municipal. Registre-se que a revelia não gera presunção absoluta de veracidade dos fatos, devendo ser confrontada com a prova documental e pericial pré-constituída nos autos. 2.1.2. Benefício da Justiça Gratuita A reclamante declarou sua insuficiência econômica (ID 4544fa6) e recebia salário mensal de R$ 1.763,00 (ID 57a2988 e ID febc295), montante consideravelmente inferior ao limite de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Preenchidos os requisitos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Vínculo de Emprego em Período sem Registro e Retificação da CTPS A autora postulou a declaração do vínculo de emprego no período de 06/01/2025 a 31/01/2025, aduzindo que iniciou suas atividades antes do registro lançado em sua CTPS Digital em 01/02/2025 (ID 000637c). A primeira reclamada contestou a assertiva, sustentando a estrita validade do contrato de trabalho de experiência formalizado com início em 01/02/2025 e término em 01/05/2025 (ID 070ae69). Diante da presunção relativa de veracidade dos registros lançados em carteira de trabalho e previdência social, cabia à reclamante comprovar a prestação de serviços subordinada e onerosa em período anterior ao anotado, a teor do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Ocorre que a autora não se desincumbiu de seu encargo processual. Não houve a produção de prova testemunhal por parte da trabalhadora (ID 5f0ee8a). A testemunha ouvida nos autos nada informou que pudesse respaldar o alegado labor em janeiro de 2025 (ID 8f57462). Os comprovantes de pagamento e a CTPS Digital registram a admissão em 01/02/2025 (ID 7667bc2). Inexistindo prova robusta e cabal da prestação laboral no interregno pretendido, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego anterior a 01/02/2025, bem como os pedidos correlatos de retificação da CTPS, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, aviso prévio indenizado, FGTS e multa compensatória de 40% incidentes sobre o aludido lapso clandestino. 2.2.2. Desvio e Acúmulo de Funções A reclamante sustentou que, conquanto contratada como camareira, executava atividades de faxineira, recepcionista e copeira de forma contínua, pleiteando acréscimo salarial de 20% com reflexos ou diferenças salariais correlatas (ID 000637c). O pleito não merece acolhimento diante da manifesta ausência de amparo jurídico. O ordenamento jurídico pátrio não prevê, de forma genérica, direito a plus salarial pelo exercício de múltiplas tarefas durante a mesma jornada de trabalho, salvo quando houver estipulação contratual expressa, quadro de carreira formalmente homologado ou previsão em norma coletiva da categoria, hipóteses não configuradas nos autos. Nos exatos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula contratual expressa em sentido contrário, entende-se que o trabalhador se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. As atividades descritas na instrução probatória, voltadas à higienização e organização de quartos e dependências do estabelecimento hoteleiro, mostram-se plenamente consentâneas com as funções inerentes ao cargo ocupado e foram executadas dentro da jornada normal de trabalho (ID 8f57462). Não houve assunção de atribuições de maior complexidade técnica ou responsabilidade desproporcional que justificasse a quebra do caráter sinalagmático da avença. Por conseguinte, ante a ausência de direito material e contratual ao acréscimo postulado, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo e desvio de função e seus respectivos reflexos. 2.2.3. Adicional de Insalubridade e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) A parte autora requereu o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, argumentando que realizava a limpeza e recolhimento de lixo de banheiros em estabelecimento destinado ao acolhimento de pessoas em vulnerabilidade social (ID 000637c). A prova pericial realizada pela perita oficial do juízo (ID a8a511f) apurou que o estabelecimento vistoriado conta com 31 quartos e sanitários de uso comum e irrestrito destinados ao atendimento de aproximadamente 123 hóspedes e 12 empregados, caracterizando uso coletivo de grande circulação. Restou constatado que a obreira desempenhava a lavagem de vasos sanitários, pisos e paredes e promovia a coleta dos resíduos e lixos gerados nesses ambientes, sem a comprovação do fornecimento e regular substituição dos equipamentos de proteção individual necessários à neutralização dos agentes biológicos (ID a8a511f e ID 832c5c0). A conclusão técnica enquadrou as atividades no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, em grau máximo (40%), situação plenamente agasalhada pela jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. Acolho as conclusões do laudo pericial técnico e julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), apurado sobre o salário-mínimo nacional durante todo o período do contrato de trabalho registrado (01/02/2025 a 01/05/2025), a teor do art. 192 da CLT e da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Por ostentar natureza salarial e habitualidade (Súmula nº 139 do TST ), são devidos os respectivos reflexos em décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS. Não há reflexos em aviso prévio indenizado ou multa de 40% do FGTS em virtude do término regular do contrato por prazo determinado. Em decorrência da exposição a agentes nocivos à saúde, julgo procedente a obrigação de fazer correspondente, para determinar que a primeira ré emita e entregue à autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado e atualizado, fazendo constar as condições insalubres ora reconhecidas, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e regular intimação específica para cumprimento, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, a ser revertida em prol da reclamante (art. 536, § 1º, do CPC). 2.2.4. Dispensa Discriminatória e Indenização por Danos Morais A reclamante alegou ter sofrido dispensa discriminatória, aduzindo que foi dispensada ao término de atestado médico decorrente de pneumonia, requerendo indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 000637c). A empregadora rechaçou a pretensão, evidenciando que a rescisão se operou pelo implemento do termo final do contrato de experiência pactuado (01/05/2025), conforme TRCT e registros funcionais (ID febc295 e ID 070ae69). O acolhimento da tese de despedida discriminatória depende da demonstração cabal do abuso patronal ou da constatação de enfermidade grave que gere estigma social ou preconceito, hipótese em que a presunção milita a favor do empregado, a teor da Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho. No caso vertente, o atestado médico anexado noticia quadro transitório de pneumonia (ID fa21575), patologia respiratória aguda que não carrega natureza estigmatizante nem desperta preconceito social. Nessa esteira, incumbia à reclamante o ônus de comprovar que a extinção do pacto teve caráter retaliatório ou discriminatório, consoante art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desvencilhou. A prova testemunhal ouvida em audiência atestou o desconhecimento de qualquer perseguição ou estigma relacionado à saúde da autora (ID 8f57462). Assim, ausente comprovação de ato ilícito praticado pelo empregador, julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade da dispensa, bem como a pretensão de indenização por danos morais. 2.2.5. Verbas Rescisórias e Multas dos Artigos 467 e 477 da CLT O contrato de trabalho havido entre as partes vigorou na modalidade de experiência de 01/02/2025 a 01/05/2025 (ID 7667bc2). O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho demonstra a quitação tempestiva das verbas decorrentes da extinção do contrato a termo no prazo legal (ID febc295). Não restando configurada a dispensa imotivada de contrato por prazo indeterminado, improcede o pedido de aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS geral. Inexistindo verbas rescisórias incontroversas pendentes de quitação na primeira audiência, resta indevida a aplicação do art. 467 da CLT. De igual modo, quitadas tempestivamente as parcelas rescisórias devidas pela modalidade extintiva pactuada, rejeita-se a incidência da penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Julgo improcedentes os pedidos. 2.2.6. Responsabilidade do Segundo Reclamado A autora postulou a responsabilidade subsidiária do Município de São Paulo, afirmando que a primeira reclamada prestava serviços em parceria ou convênio social à municipalidade (ID 000637c). Nada obstante a revelia e a confissão ficta do ente público, não restou comprovada a contratação de prestação de serviços por terceirização típica de mão de obra da autora em benefício exclusivo de órgão público municipal (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e Tema 246 da Repercussão Geral do STF). Destarte, julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária formulado em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, restando a condenação adstrita unicamente à primeira reclamada. 2.2.7. Pedidos Finais Acessórios e Expedição de Ofícios Não se vislumbra a presença de indícios de fraude ou insolvência aptos a ensejar a expedição de ofício para constituição de hipoteca judiciária ou constituição de capital (arts. 495 e 533 do CPC), restando tais pleitos rejeitados. Da mesma forma, indefere-se a expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores (MTE, CEF e INSS), cabendo à própria parte interessada provocar as instâncias competentes, caso entenda pertinente. Autoriza-se a dedução e compensação de valores eventualmente quitados sob idênticos títulos aos ora deferidos, desde que comprovados mediante recibos já existentes nos autos até a fase instrutória. 2.3. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO, ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS, FISCAIS E ATUALIZAÇÃO 2.3.1. Honorários Periciais Sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica (art. 790-B da CLT), condeno a primeira reclamada ao pagamento dos honorários periciais definitivos em favor da perita judicial ILANA BACICURINSKI DE ANDRADE, ora arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a complexidade, o zelo e a qualidade do trabalho técnico apresentado. 2.3.2. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Diante da sucumbência recíproca e observados os critérios estabelecidos no art. 791-A, caput e § 2º, da CLT: Condeno a primeira reclamada a pagar aos patronos da reclamante honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno a parte reclamante a pagar aos patronos da primeira reclamada honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes. Em observância ao julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766 e ao art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações, vedada a retenção de créditos auferidos neste ou em outro feito. 2.3.3. Descontos Previdenciários e Fiscais Os descontos da contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte (IRRF) deverão ser efetuados observando-se os parâmetros estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011 (DOU de 08/02/2011), sobre as verbas de natureza salarial e desde que superado o teto isento de tributação. Os recolhimentos, por sua vez, serão realizados na forma dos Provimentos nº 01/1996 e 03/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, deferindo-se os descontos do montante a ser pago à reclamante, tanto do IRRF (integralmente, dada sua relação pessoal e intransferível com o Fisco, sob pena de caracterizar locupletamento indevido), como da cota que lhe cabe na contribuição previdenciária (art. 195, I, "a", da Constituição Federal), tudo consoante Súmula nº 368 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991. A natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/1991. Aplicam-se as disposições do art. 43 da Lei nº 8.212/1991 e art. 46 da Lei nº 8.541/1992, bem como da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI-1 do TST. Os juros de mora não sofrerão tributação do imposto de renda, consoante Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial do adicional de insalubridade e seus reflexos em décimo terceiro salário, incidindo contribuição previdenciária sobre tais parcelas. As demais parcelas e reflexos em férias indenizadas acrescidas de 1/3 e FGTS ostentam natureza indenizatória. 2.3.4. Juros de Mora e Correção Monetária Nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e parágrafo único, do Código Civil. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por GRETTA DOMENICA DE OLIVEIRA em face de HOSPEDARIA CURITIBA LTDA e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO: a) acolho a revelia e confissão ficta aplicada ao MUNICÍPIO DE SÃO PAULO quanto à matéria fática; b) defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita; c) no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, absolvendo o segundo réu de todas as pretensões; d) julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face de HOSPEDARIA CURITIBA LTDA, para condená-la nas seguintes obrigações: d.1) pagar à reclamante adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, referente ao período contratual de 01/02/2025 a 01/05/2025, com reflexos em décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS; d.2) cumprir a obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado e atualizado com as condições insalubres constatadas, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e regular intimação para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, em favor da reclamante; e) julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos da inicial, inclusive vínculo em período clandestino anterior a 01/02/2025 e retificação da CTPS, acréscimo salarial por acúmulo e desvio de função, indenização por dispensa discriminatória e danos morais, aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS geral, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, expedição de ofícios e constituição de hipoteca judiciária ou capital; f) condeno a primeira ré ao pagamento de honorários periciais definitivos no importe de R$ 3.000,00 em favor da perita judicial ILANA BACICURINSKI DE ANDRADE; g) condeno a primeira ré a pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da liquidação da condenação em favor dos patronos da reclamante; h) condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes em favor dos patronos da primeira reclamada, ficando a exigibilidade sob condição suspensiva na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI nº 5.766. Tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, com dedução das quantias quitadas sob iguais títulos e incidência de juros e correção monetária conforme fixado. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da fundamentação, discriminada a natureza das verbas nos termos do art. 832, § 3º, da CLT. Custas processuais pela primeira reclamada no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 4.000,00. Intimem-se as partes. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOSPEDARIA CURITIBA LTDA
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001599-15.2025.5.02.0061 RECLAMANTE: GRETTA DOMENICA DE OLIVEIRA RECLAMADO: HOSPEDARIA CURITIBA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6840cc6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO GRETTA DOMENICA DE OLIVEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de HOSPEDARIA CURITIBA LTDA e do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (ID 402dd62). Alegou ter sido admitida em 06/01/2025 para exercer a função de camareira, com registro formal apenas em 01/02/2025, percebendo remuneração mensal de R$ 1.763,00, vindo a ser dispensada em 01/05/2025. Afirmou ter laborado em condições insalubres sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual, em benefício das rés. Sustentou o acúmulo de funções diversas e a ocorrência de dispensa discriminatória durante afastamento por pneumonia. Postulou a concessão da justiça gratuita, a declaração de vínculo de emprego no período sem registro com retificação da CTPS e reflexos, adicional de insalubridade e entrega do PPP, acréscimo salarial por acúmulo e desvio de função, indenização por danos morais decorrentes de dispensa discriminatória, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, expedição de ofícios, constituição de hipoteca judiciária, honorários sucumbenciais e a condenação subsidiária do segundo réu. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.742,06 e juntou procuração e documentos. A primeira ré apresentou contestação com documentos, impugnando pontualmente as pretensões autorais e sustentando a regularidade da contratação a título de experiência com término no prazo avençado, a ausência de labor em período clandestino, a inexistência de acúmulo ou desvio de função, a improcedência do adicional de insalubridade e a inexistência de qualquer conduta discriminatória (ID 4eab62a). Em audiência inicial realizada em 04/11/2025 (ID 9373cf6), foi determinada a emenda da petição inicial para especificação dos agentes insalubres, com a exclusão da defesa até então apresentada. A parte autora apresentou petição inicial substitutiva (ID 000637c). A primeira reclamada ofertou nova contestação e documentos (ID 070ae69 e ID a7828c7), reiterando os termos de sua defesa anterior. Na audiência realizada em 10/02/2026 (ID 19e1104), foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade, com a nomeação de perita do juízo. O laudo pericial técnico foi acostado aos autos (ID a8a511f), concluindo pela existência de insalubridade em grau máximo. A primeira ré ofertou impugnação (ID 050b8ca), concordando a autora com o laudo (ID d4beae0). A perita judicial prestou esclarecimentos e ratificou integralmente suas conclusões (ID 832c5c0). Em audiência de instrução realizada em 11/08/2026 (ID 5f0ee8a), restou ausente o segundo réu, sendo-lhe aplicada a revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato. Foram colhidos o depoimento pessoal do preposto da primeira ré e ouvida uma testemunha patronal, conforme certidão e termos de degravação (ID 8f57462). Sem outras provas, a instrução processual foi encerrada, restando infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS 2.1.1. Revelia e Confissão Ficta do Segundo Reclamado O Município de São Paulo, embora devidamente citado e notificado para comparecer à audiência presencial sob as cominações legais, não compareceu nem se fez representar por procurador ou preposto credenciado (ID 5f0ee8a). Nos termos do art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho e da diretriz consagrada na Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho, impõe-se a aplicação da revelia e a incidência da confissão ficta quanto à matéria de fato em face do ente público municipal. Registre-se que a revelia não gera presunção absoluta de veracidade dos fatos, devendo ser confrontada com a prova documental e pericial pré-constituída nos autos. 2.1.2. Benefício da Justiça Gratuita A reclamante declarou sua insuficiência econômica (ID 4544fa6) e recebia salário mensal de R$ 1.763,00 (ID 57a2988 e ID febc295), montante consideravelmente inferior ao limite de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Preenchidos os requisitos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Vínculo de Emprego em Período sem Registro e Retificação da CTPS A autora postulou a declaração do vínculo de emprego no período de 06/01/2025 a 31/01/2025, aduzindo que iniciou suas atividades antes do registro lançado em sua CTPS Digital em 01/02/2025 (ID 000637c). A primeira reclamada contestou a assertiva, sustentando a estrita validade do contrato de trabalho de experiência formalizado com início em 01/02/2025 e término em 01/05/2025 (ID 070ae69). Diante da presunção relativa de veracidade dos registros lançados em carteira de trabalho e previdência social, cabia à reclamante comprovar a prestação de serviços subordinada e onerosa em período anterior ao anotado, a teor do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Ocorre que a autora não se desincumbiu de seu encargo processual. Não houve a produção de prova testemunhal por parte da trabalhadora (ID 5f0ee8a). A testemunha ouvida nos autos nada informou que pudesse respaldar o alegado labor em janeiro de 2025 (ID 8f57462). Os comprovantes de pagamento e a CTPS Digital registram a admissão em 01/02/2025 (ID 7667bc2). Inexistindo prova robusta e cabal da prestação laboral no interregno pretendido, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego anterior a 01/02/2025, bem como os pedidos correlatos de retificação da CTPS, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, aviso prévio indenizado, FGTS e multa compensatória de 40% incidentes sobre o aludido lapso clandestino. 2.2.2. Desvio e Acúmulo de Funções A reclamante sustentou que, conquanto contratada como camareira, executava atividades de faxineira, recepcionista e copeira de forma contínua, pleiteando acréscimo salarial de 20% com reflexos ou diferenças salariais correlatas (ID 000637c). O pleito não merece acolhimento diante da manifesta ausência de amparo jurídico. O ordenamento jurídico pátrio não prevê, de forma genérica, direito a plus salarial pelo exercício de múltiplas tarefas durante a mesma jornada de trabalho, salvo quando houver estipulação contratual expressa, quadro de carreira formalmente homologado ou previsão em norma coletiva da categoria, hipóteses não configuradas nos autos. Nos exatos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula contratual expressa em sentido contrário, entende-se que o trabalhador se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. As atividades descritas na instrução probatória, voltadas à higienização e organização de quartos e dependências do estabelecimento hoteleiro, mostram-se plenamente consentâneas com as funções inerentes ao cargo ocupado e foram executadas dentro da jornada normal de trabalho (ID 8f57462). Não houve assunção de atribuições de maior complexidade técnica ou responsabilidade desproporcional que justificasse a quebra do caráter sinalagmático da avença. Por conseguinte, ante a ausência de direito material e contratual ao acréscimo postulado, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo e desvio de função e seus respectivos reflexos. 2.2.3. Adicional de Insalubridade e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) A parte autora requereu o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, argumentando que realizava a limpeza e recolhimento de lixo de banheiros em estabelecimento destinado ao acolhimento de pessoas em vulnerabilidade social (ID 000637c). A prova pericial realizada pela perita oficial do juízo (ID a8a511f) apurou que o estabelecimento vistoriado conta com 31 quartos e sanitários de uso comum e irrestrito destinados ao atendimento de aproximadamente 123 hóspedes e 12 empregados, caracterizando uso coletivo de grande circulação. Restou constatado que a obreira desempenhava a lavagem de vasos sanitários, pisos e paredes e promovia a coleta dos resíduos e lixos gerados nesses ambientes, sem a comprovação do fornecimento e regular substituição dos equipamentos de proteção individual necessários à neutralização dos agentes biológicos (ID a8a511f e ID 832c5c0). A conclusão técnica enquadrou as atividades no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, em grau máximo (40%), situação plenamente agasalhada pela jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. Acolho as conclusões do laudo pericial técnico e julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), apurado sobre o salário-mínimo nacional durante todo o período do contrato de trabalho registrado (01/02/2025 a 01/05/2025), a teor do art. 192 da CLT e da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Por ostentar natureza salarial e habitualidade (Súmula nº 139 do TST ), são devidos os respectivos reflexos em décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS. Não há reflexos em aviso prévio indenizado ou multa de 40% do FGTS em virtude do término regular do contrato por prazo determinado. Em decorrência da exposição a agentes nocivos à saúde, julgo procedente a obrigação de fazer correspondente, para determinar que a primeira ré emita e entregue à autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado e atualizado, fazendo constar as condições insalubres ora reconhecidas, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e regular intimação específica para cumprimento, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, a ser revertida em prol da reclamante (art. 536, § 1º, do CPC). 2.2.4. Dispensa Discriminatória e Indenização por Danos Morais A reclamante alegou ter sofrido dispensa discriminatória, aduzindo que foi dispensada ao término de atestado médico decorrente de pneumonia, requerendo indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 000637c). A empregadora rechaçou a pretensão, evidenciando que a rescisão se operou pelo implemento do termo final do contrato de experiência pactuado (01/05/2025), conforme TRCT e registros funcionais (ID febc295 e ID 070ae69). O acolhimento da tese de despedida discriminatória depende da demonstração cabal do abuso patronal ou da constatação de enfermidade grave que gere estigma social ou preconceito, hipótese em que a presunção milita a favor do empregado, a teor da Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho. No caso vertente, o atestado médico anexado noticia quadro transitório de pneumonia (ID fa21575), patologia respiratória aguda que não carrega natureza estigmatizante nem desperta preconceito social. Nessa esteira, incumbia à reclamante o ônus de comprovar que a extinção do pacto teve caráter retaliatório ou discriminatório, consoante art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desvencilhou. A prova testemunhal ouvida em audiência atestou o desconhecimento de qualquer perseguição ou estigma relacionado à saúde da autora (ID 8f57462). Assim, ausente comprovação de ato ilícito praticado pelo empregador, julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade da dispensa, bem como a pretensão de indenização por danos morais. 2.2.5. Verbas Rescisórias e Multas dos Artigos 467 e 477 da CLT O contrato de trabalho havido entre as partes vigorou na modalidade de experiência de 01/02/2025 a 01/05/2025 (ID 7667bc2). O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho demonstra a quitação tempestiva das verbas decorrentes da extinção do contrato a termo no prazo legal (ID febc295). Não restando configurada a dispensa imotivada de contrato por prazo indeterminado, improcede o pedido de aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS geral. Inexistindo verbas rescisórias incontroversas pendentes de quitação na primeira audiência, resta indevida a aplicação do art. 467 da CLT. De igual modo, quitadas tempestivamente as parcelas rescisórias devidas pela modalidade extintiva pactuada, rejeita-se a incidência da penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Julgo improcedentes os pedidos. 2.2.6. Responsabilidade do Segundo Reclamado A autora postulou a responsabilidade subsidiária do Município de São Paulo, afirmando que a primeira reclamada prestava serviços em parceria ou convênio social à municipalidade (ID 000637c). Nada obstante a revelia e a confissão ficta do ente público, não restou comprovada a contratação de prestação de serviços por terceirização típica de mão de obra da autora em benefício exclusivo de órgão público municipal (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e Tema 246 da Repercussão Geral do STF). Destarte, julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária formulado em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, restando a condenação adstrita unicamente à primeira reclamada. 2.2.7. Pedidos Finais Acessórios e Expedição de Ofícios Não se vislumbra a presença de indícios de fraude ou insolvência aptos a ensejar a expedição de ofício para constituição de hipoteca judiciária ou constituição de capital (arts. 495 e 533 do CPC), restando tais pleitos rejeitados. Da mesma forma, indefere-se a expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores (MTE, CEF e INSS), cabendo à própria parte interessada provocar as instâncias competentes, caso entenda pertinente. Autoriza-se a dedução e compensação de valores eventualmente quitados sob idênticos títulos aos ora deferidos, desde que comprovados mediante recibos já existentes nos autos até a fase instrutória. 2.3. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO, ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS, FISCAIS E ATUALIZAÇÃO 2.3.1. Honorários Periciais Sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica (art. 790-B da CLT), condeno a primeira reclamada ao pagamento dos honorários periciais definitivos em favor da perita judicial ILANA BACICURINSKI DE ANDRADE, ora arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a complexidade, o zelo e a qualidade do trabalho técnico apresentado. 2.3.2. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Diante da sucumbência recíproca e observados os critérios estabelecidos no art. 791-A, caput e § 2º, da CLT: Condeno a primeira reclamada a pagar aos patronos da reclamante honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno a parte reclamante a pagar aos patronos da primeira reclamada honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes. Em observância ao julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766 e ao art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações, vedada a retenção de créditos auferidos neste ou em outro feito. 2.3.3. Descontos Previdenciários e Fiscais Os descontos da contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte (IRRF) deverão ser efetuados observando-se os parâmetros estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011 (DOU de 08/02/2011), sobre as verbas de natureza salarial e desde que superado o teto isento de tributação. Os recolhimentos, por sua vez, serão realizados na forma dos Provimentos nº 01/1996 e 03/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, deferindo-se os descontos do montante a ser pago à reclamante, tanto do IRRF (integralmente, dada sua relação pessoal e intransferível com o Fisco, sob pena de caracterizar locupletamento indevido), como da cota que lhe cabe na contribuição previdenciária (art. 195, I, "a", da Constituição Federal), tudo consoante Súmula nº 368 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991. A natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/1991. Aplicam-se as disposições do art. 43 da Lei nº 8.212/1991 e art. 46 da Lei nº 8.541/1992, bem como da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI-1 do TST. Os juros de mora não sofrerão tributação do imposto de renda, consoante Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial do adicional de insalubridade e seus reflexos em décimo terceiro salário, incidindo contribuição previdenciária sobre tais parcelas. As demais parcelas e reflexos em férias indenizadas acrescidas de 1/3 e FGTS ostentam natureza indenizatória. 2.3.4. Juros de Mora e Correção Monetária Nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e parágrafo único, do Código Civil. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por GRETTA DOMENICA DE OLIVEIRA em face de HOSPEDARIA CURITIBA LTDA e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO: a) acolho a revelia e confissão ficta aplicada ao MUNICÍPIO DE SÃO PAULO quanto à matéria fática; b) defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita; c) no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, absolvendo o segundo réu de todas as pretensões; d) julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face de HOSPEDARIA CURITIBA LTDA, para condená-la nas seguintes obrigações: d.1) pagar à reclamante adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, referente ao período contratual de 01/02/2025 a 01/05/2025, com reflexos em décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS; d.2) cumprir a obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado e atualizado com as condições insalubres constatadas, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e regular intimação para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, em favor da reclamante; e) julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos da inicial, inclusive vínculo em período clandestino anterior a 01/02/2025 e retificação da CTPS, acréscimo salarial por acúmulo e desvio de função, indenização por dispensa discriminatória e danos morais, aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS geral, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, expedição de ofícios e constituição de hipoteca judiciária ou capital; f) condeno a primeira ré ao pagamento de honorários periciais definitivos no importe de R$ 3.000,00 em favor da perita judicial ILANA BACICURINSKI DE ANDRADE; g) condeno a primeira ré a pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da liquidação da condenação em favor dos patronos da reclamante; h) condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes em favor dos patronos da primeira reclamada, ficando a exigibilidade sob condição suspensiva na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI nº 5.766. Tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, com dedução das quantias quitadas sob iguais títulos e incidência de juros e correção monetária conforme fixado. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da fundamentação, discriminada a natureza das verbas nos termos do art. 832, § 3º, da CLT. Custas processuais pela primeira reclamada no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 4.000,00. Intimem-se as partes. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRETTA DOMENICA DE OLIVEIRA