Detalhe do processo

1001597-70.2026.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001597-70.2026.8.13.0702/MG AUTOR : DARA ROCHA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : THIAGO SALES DA COSTA (OAB MG156500) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de reparação de danos extrapatrimoniais decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal ajuizada por Dara Rocha dos Santos em face de Edher Rodrigo de Oliveira (pessoa física), Edher Rodrigo de Oliveira 04996266643 (pessoa jurídica), RS Agência de Turismo Ltda. e Gilson da Conceição Costa, por meio da qual a autora pretende a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais em razão do falecimento de sua genitora, ocorrido em acidente envolvendo ônibus de transporte de passageiros. A autora alega que o sinistro ocorreu em 06/01/2026, na BR-365, em Patos de Minas/MG, sustentando que o laudo pericial atribuiu ao condutor do veículo a responsabilidade pelo acidente, em razão de excesso de velocidade e outras irregularidades na prestação do serviço de transporte, circunstâncias que, segundo afirma, ensejam a responsabilidade solidária dos requeridos pelos danos sofridos. Em sede de tutela de urgência, requer a indisponibilidade de bens dos demandados, mediante bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, restrição de transferência de veículos por meio do RENAJUD e averbação de indisponibilidade de bens imóveis, ao argumento de que tais medidas são necessárias para assegurar a efetividade de eventual condenação e evitar possível dilapidação patrimonial. É o relatório. Fundamento e Decido. Os documentos acostados aos autos evidenciam a hipossuficiência econômica da parte autora. Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita . Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se, ainda, a reversibilidade dos efeitos da medida. No caso concreto, os documentos que instruem a inicial, em especial o boletim de ocorrência e o laudo pericial, revelam, em análise perfunctória, elementos que podem indicar a ocorrência do acidente e eventual responsabilidade dos requeridos pelos fatos narrados. Todavia, tais elementos, embora suficientes para justificar o regular prosseguimento da demanda, não autorizam, por si sós, a adoção de medidas assecuratórias de natureza patrimonial antes mesmo da formação do contraditório. Isso porque a responsabilização civil dos demandados, a extensão de eventual solidariedade entre eles, bem como a própria delimitação dos danos indenizáveis constituem matérias que dependem da regular instrução processual, com observância do contraditório e da ampla defesa. No tocante ao periculum in mora, verifica-se que a autora fundamenta o pedido na possibilidade de futura alienação ou ocultação de patrimônio pelos requeridos. Entretanto, as alegações permanecem no campo da mera conjectura, desacompanhadas de qualquer elemento concreto que demonstre a prática de atos de dilapidação patrimonial, fraude contra credores, encerramento irregular das atividades empresariais ou qualquer outra circunstância capaz de evidenciar risco efetivo de frustração da futura execução. O elevado valor da indenização postulada não autoriza, automaticamente, a indisponibilidade de bens dos demandados. Medidas dessa natureza possuem caráter excepcional e exigem demonstração objetiva de risco concreto à efetividade da tutela jurisdicional, não sendo suficientes alegações genéricas acerca da possibilidade de futura insolvência. Ademais, o crédito perseguido pela autora possui natureza eminentemente estimativa, correspondente à indenização por danos morais decorrentes do falecimento de sua genitora, cujo reconhecimento e quantificação dependerão da instrução probatória e do julgamento do mérito, inexistindo, neste momento, obrigação líquida, certa e exigível. Cumpre observar, ainda, que as medidas postuladas — bloqueio de ativos financeiros, restrição sobre veículos e indisponibilidade de bens imóveis — representam significativa limitação ao direito de propriedade dos requeridos e podem acarretar impactos relevantes sobre suas atividades econômicas, especialmente em relação às pessoas jurídicas demandadas, comprometendo o cumprimento de obrigações empresariais, trabalhistas e tributárias, circunstância que recomenda especial cautela na sua concessão. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. REQUISITOS. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. A medida acautelatória de indisponibilidade de bens que impõe restrição ao direito constitucional de propriedade somente se justifica quando demonstrados, de forma concreta, o fumus boni iuris e o periculum in mora, não podendo ser deferida apenas para garantir eventual futura prestação jurisdicional. Ausente prova consistente de risco de dilapidação patrimonial, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a medida cautelar. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.22.182858-5/001, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, 9ª Câmara Cível, j. 29/11/2022, pub. 01/12/2022). Desse modo, embora os elementos constantes dos autos indiquem plausibilidade das alegações iniciais quanto à ocorrência do acidente, não se verifica, neste momento processual, demonstração concreta do perigo de dano apto a justificar a excepcional constrição patrimonial pretendida, impondo-se o indeferimento da tutela de urgência. Ressalte-se que a presente decisão não impede o reexame da matéria no curso do processo, caso sobrevenham elementos objetivos aptos a demonstrar efetivo risco de dissipação patrimonial ou de ineficácia da futura prestação jurisdicional. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Cite-se a parte ré para apresentar sua contestação no prazo de 15 dias. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para, querendo, em 15 dias, apresentar a respectiva impugnação à defesa. Após, vista às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de cinco dias. Int. Cumpra-se. DAYANE REY DA SILVA Juíza em substituição gd
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DARA ROCHA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO SALES DA COSTA

OAB: 156500/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001597-70.2026.8.13.0702/MG AUTOR : DARA ROCHA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : THIAGO SALES DA COSTA (OAB MG156500) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de reparação de danos extrapatrimoniais decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal ajuizada por Dara Rocha dos Santos em face de Edher Rodrigo de Oliveira (pessoa física), Edher Rodrigo de Oliveira 04996266643 (pessoa jurídica), RS Agência de Turismo Ltda. e Gilson da Conceição Costa, por meio da qual a autora pretende a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais em razão do falecimento de sua genitora, ocorrido em acidente envolvendo ônibus de transporte de passageiros. A autora alega que o sinistro ocorreu em 06/01/2026, na BR-365, em Patos de Minas/MG, sustentando que o laudo pericial atribuiu ao condutor do veículo a responsabilidade pelo acidente, em razão de excesso de velocidade e outras irregularidades na prestação do serviço de transporte, circunstâncias que, segundo afirma, ensejam a responsabilidade solidária dos requeridos pelos danos sofridos. Em sede de tutela de urgência, requer a indisponibilidade de bens dos demandados, mediante bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, restrição de transferência de veículos por meio do RENAJUD e averbação de indisponibilidade de bens imóveis, ao argumento de que tais medidas são necessárias para assegurar a efetividade de eventual condenação e evitar possível dilapidação patrimonial. É o relatório. Fundamento e Decido. Os documentos acostados aos autos evidenciam a hipossuficiência econômica da parte autora. Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita . Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se, ainda, a reversibilidade dos efeitos da medida. No caso concreto, os documentos que instruem a inicial, em especial o boletim de ocorrência e o laudo pericial, revelam, em análise perfunctória, elementos que podem indicar a ocorrência do acidente e eventual responsabilidade dos requeridos pelos fatos narrados. Todavia, tais elementos, embora suficientes para justificar o regular prosseguimento da demanda, não autorizam, por si sós, a adoção de medidas assecuratórias de natureza patrimonial antes mesmo da formação do contraditório. Isso porque a responsabilização civil dos demandados, a extensão de eventual solidariedade entre eles, bem como a própria delimitação dos danos indenizáveis constituem matérias que dependem da regular instrução processual, com observância do contraditório e da ampla defesa. No tocante ao periculum in mora, verifica-se que a autora fundamenta o pedido na possibilidade de futura alienação ou ocultação de patrimônio pelos requeridos. Entretanto, as alegações permanecem no campo da mera conjectura, desacompanhadas de qualquer elemento concreto que demonstre a prática de atos de dilapidação patrimonial, fraude contra credores, encerramento irregular das atividades empresariais ou qualquer outra circunstância capaz de evidenciar risco efetivo de frustração da futura execução. O elevado valor da indenização postulada não autoriza, automaticamente, a indisponibilidade de bens dos demandados. Medidas dessa natureza possuem caráter excepcional e exigem demonstração objetiva de risco concreto à efetividade da tutela jurisdicional, não sendo suficientes alegações genéricas acerca da possibilidade de futura insolvência. Ademais, o crédito perseguido pela autora possui natureza eminentemente estimativa, correspondente à indenização por danos morais decorrentes do falecimento de sua genitora, cujo reconhecimento e quantificação dependerão da instrução probatória e do julgamento do mérito, inexistindo, neste momento, obrigação líquida, certa e exigível. Cumpre observar, ainda, que as medidas postuladas — bloqueio de ativos financeiros, restrição sobre veículos e indisponibilidade de bens imóveis — representam significativa limitação ao direito de propriedade dos requeridos e podem acarretar impactos relevantes sobre suas atividades econômicas, especialmente em relação às pessoas jurídicas demandadas, comprometendo o cumprimento de obrigações empresariais, trabalhistas e tributárias, circunstância que recomenda especial cautela na sua concessão. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. REQUISITOS. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. A medida acautelatória de indisponibilidade de bens que impõe restrição ao direito constitucional de propriedade somente se justifica quando demonstrados, de forma concreta, o fumus boni iuris e o periculum in mora, não podendo ser deferida apenas para garantir eventual futura prestação jurisdicional. Ausente prova consistente de risco de dilapidação patrimonial, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a medida cautelar. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.22.182858-5/001, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, 9ª Câmara Cível, j. 29/11/2022, pub. 01/12/2022). Desse modo, embora os elementos constantes dos autos indiquem plausibilidade das alegações iniciais quanto à ocorrência do acidente, não se verifica, neste momento processual, demonstração concreta do perigo de dano apto a justificar a excepcional constrição patrimonial pretendida, impondo-se o indeferimento da tutela de urgência. Ressalte-se que a presente decisão não impede o reexame da matéria no curso do processo, caso sobrevenham elementos objetivos aptos a demonstrar efetivo risco de dissipação patrimonial ou de ineficácia da futura prestação jurisdicional. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Cite-se a parte ré para apresentar sua contestação no prazo de 15 dias. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para, querendo, em 15 dias, apresentar a respectiva impugnação à defesa. Após, vista às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de cinco dias. Int. Cumpra-se. DAYANE REY DA SILVA Juíza em substituição gd