1001597-45.2026.8.26.0270
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapeva - 2ª Vara Judicial
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001597-45.2026.8.26.0270 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.A.O.M. - - M.R.C.N. - Vistos. 1. Prefacialmente, deverá ser juntado ofício contendo o número do registro geral de indicação pelo(a) patrono(a) da parte autora, para fins de regularização processual, bem como a fim de possibilitar a expedição de certidão de honorários em seu favor. Prazo de 10 (dez) dias. 2. Além do item acima, para fins de regularização da representação processual deverão ser juntados(as) no prazo de 10 (dez) dias: A) Procuração e declaração de hipossuficiência devidamente assinadas pelo autor M.R. De C.N; B) Documentos pessoais de identificação da autora J.A. de O.M. 3. Ante a declaração de insuficiência de recursos que acompanha a inicial e tendo em vista a natureza da causa, concedo à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE. 4. Diante dos documentos apresentados e considerando a concordância do i. representante do Ministério Público, DEFIRO o pedido de nomeação dos requerentes como curadores provisórios do interditando(a), por tempo indeterminado até a sentença final. A prestação de contas, bimestral, fica condicionada à demonstração de bens em nome da pessoa interditanda. LAVRE-SE o termo de curatela provisória compartilhada. 5. CITE-SE a parte interditanda, com as advertências de lei, devendo o Oficial de Justiça certificar, circunstanciada e perfunctoriamente, o estado de saúde e capacidade de interação e deambulação desta e com os moradores e parentes sobre o modus vivendi, inclusive renda e bens. 6. Após, não sendo possível a citação do interditando por redução de sua capacidade, ou citado e tendo decorrido o prazo para a contestação, oficie-se à OAB para a indicação de advogado para atuar como curador especial, nos termos do art. 752, §2º, do CPC. Com a nomeação, intime-se o curador nomeado para apresentar resposta em 15 (quinze) dias. Caso o requerido seja citado e apresente contestação, desnecessária a nomeação de curador especial. 7. Em homenagem ao princípio constitucional da razoável duração do processo e considerando a sobrecarga da pauta de audiência, em razão da cumulação de matérias de competência desta Vara, DEFIRO, desde logo, a realização de exame pericial médico junto à parte interditanda, que será realizado pelo IMESC. 8. Vistas à parte autora para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias. A parte interditanda ou seu curador especial poderão apresentar os quesitos no momento da contestação. 9. Apresento os seguintes quesitos do juízo: (i) O (a) paciente apresenta anomalia ou anormalidade psíquica/física? (ii) Em caso afirmativo, qual a natureza da moléstia? É de caráter permanente ou transitório? (iii) Se positivo o primeiro quesito, é este mal congênito ou adquirido? (iv) Se adquirido o mal, qual a data ou a época, ainda que aproximada de sua eclosão? (v) Tem, o (a) paciente, condições de discernimento, com capacidade, por si só, de gerir sua pessoa e administrar seus bens? (vi) No caso do quesito quarto, a eclosão do mal gerou, desde logo, a incapacidade da paciente de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? (vii) Se positivo o quinto quesito, o (a) paciente sofre de restrições ainda que reduzidas, na capacidade de gerir e administrar seus bens, e para prática de todos os atos da vida civil? Em caso positivo, em que consistem tais restrições? São elas temporárias ou permanentes? (viii) O (a) paciente tem condições de exprimir a sua própria vontade? 10. Oportunamente, após a contestação, oficie-se ao IMESC para a realização da perícia. Designada local e data para o início da prova, INTIMEM-SE as partes para comparecimento. 11. Caso ainda necessário, será apreciada após a perícia a necessidade de designação de interrogatório. 12. Servirá cópia da presente decisão como mandado. INT. - ADV: JOSÉ RICARDO GONÇALVES LÚCIO CAMPORESE (OAB 467197/SP), JOSÉ RICARDO GONÇALVES LÚCIO CAMPORESE (OAB 467197/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor J.A.O.M.
Autor M.R.C.N.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ RICARDO GONÇALVES LÚCIO CAMPORESE
OAB: 467197/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1001597-45.2026.8.26.0270 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.A.O.M. - - M.R.C.N. - Vistos. 1. Prefacialmente, deverá ser juntado ofício contendo o número do registro geral de indicação pelo(a) patrono(a) da parte autora, para fins de regularização processual, bem como a fim de possibilitar a expedição de certidão de honorários em seu favor. Prazo de 10 (dez) dias. 2. Além do item acima, para fins de regularização da representação processual deverão ser juntados(as) no prazo de 10 (dez) dias: A) Procuração e declaração de hipossuficiência devidamente assinadas pelo autor M.R. De C.N; B) Documentos pessoais de identificação da autora J.A. de O.M. 3. Ante a declaração de insuficiência de recursos que acompanha a inicial e tendo em vista a natureza da causa, concedo à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE. 4. Diante dos documentos apresentados e considerando a concordância do i. representante do Ministério Público, DEFIRO o pedido de nomeação dos requerentes como curadores provisórios do interditando(a), por tempo indeterminado até a sentença final. A prestação de contas, bimestral, fica condicionada à demonstração de bens em nome da pessoa interditanda. LAVRE-SE o termo de curatela provisória compartilhada. 5. CITE-SE a parte interditanda, com as advertências de lei, devendo o Oficial de Justiça certificar, circunstanciada e perfunctoriamente, o estado de saúde e capacidade de interação e deambulação desta e com os moradores e parentes sobre o modus vivendi, inclusive renda e bens. 6. Após, não sendo possível a citação do interditando por redução de sua capacidade, ou citado e tendo decorrido o prazo para a contestação, oficie-se à OAB para a indicação de advogado para atuar como curador especial, nos termos do art. 752, §2º, do CPC. Com a nomeação, intime-se o curador nomeado para apresentar resposta em 15 (quinze) dias. Caso o requerido seja citado e apresente contestação, desnecessária a nomeação de curador especial. 7. Em homenagem ao princípio constitucional da razoável duração do processo e considerando a sobrecarga da pauta de audiência, em razão da cumulação de matérias de competência desta Vara, DEFIRO, desde logo, a realização de exame pericial médico junto à parte interditanda, que será realizado pelo IMESC. 8. Vistas à parte autora para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias. A parte interditanda ou seu curador especial poderão apresentar os quesitos no momento da contestação. 9. Apresento os seguintes quesitos do juízo: (i) O (a) paciente apresenta anomalia ou anormalidade psíquica/física? (ii) Em caso afirmativo, qual a natureza da moléstia? É de caráter permanente ou transitório? (iii) Se positivo o primeiro quesito, é este mal congênito ou adquirido? (iv) Se adquirido o mal, qual a data ou a época, ainda que aproximada de sua eclosão? (v) Tem, o (a) paciente, condições de discernimento, com capacidade, por si só, de gerir sua pessoa e administrar seus bens? (vi) No caso do quesito quarto, a eclosão do mal gerou, desde logo, a incapacidade da paciente de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? (vii) Se positivo o quinto quesito, o (a) paciente sofre de restrições ainda que reduzidas, na capacidade de gerir e administrar seus bens, e para prática de todos os atos da vida civil? Em caso positivo, em que consistem tais restrições? São elas temporárias ou permanentes? (viii) O (a) paciente tem condições de exprimir a sua própria vontade? 10. Oportunamente, após a contestação, oficie-se ao IMESC para a realização da perícia. Designada local e data para o início da prova, INTIMEM-SE as partes para comparecimento. 11. Caso ainda necessário, será apreciada após a perícia a necessidade de designação de interrogatório. 12. Servirá cópia da presente decisão como mandado. INT. - ADV: JOSÉ RICARDO GONÇALVES LÚCIO CAMPORESE (OAB 467197/SP), JOSÉ RICARDO GONÇALVES LÚCIO CAMPORESE (OAB 467197/SP)