1001597-13.2024.5.02.0471
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001597-13.2024.5.02.0471 RECLAMANTE: JOYCE ARIANE DA SILVA RECLAMADO: KHELF - MODAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5767cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A JOYCE ARIANE DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de KHELF - MODAS LTDA (1ª reclamada), ABRAO KHERLAKIAN (2ª reclamada), MIRIAM KHERLAKIAN (3ª reclamada), MARCELO KHERLAKIAN (4ª reclamada) e FERNANDO ABILIO KHERLAKIAN (5ª reclamada) pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 1.549.631,04. A reclamante apresentou petição inicial substitutiva em id. da7fbc2 e atribuiu à causa novo valor de R$ 2.108.416,27. Inconciliados. As reclamadas apresentaram defesa escrita com documentos. Produzida prova pericial. Ausente a reclamante em audiência na qual deveria prestar depoimento (id. 3272bb4). Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pela reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Incompetência material A reclamada requer a declaração da incompetência desta Justiça Especializada para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias não realizadas no curso do contrato de trabalho. A competência da Justiça do Trabalho se limita a execução das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir (art. 114, VIII, da CF/88 e Súmula n. 368, do C. TST). Portanto, este Juízo não é competente para aferir possíveis irregularidades cometidas no curso da relação havida entre as partes, no que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias. No entanto, a reclamante não formulou pedido nesse sentido. Sendo assim, rejeito. Falsidade documental A reclamante, em petição de id. 8007639, arguiu a falsidade dos recibos de vales acostados aos autos em id. 421bab6, sustentando não ter firmado os referidos documentos. Realizada a prova pericial (id. 30c76c4), o perito grafotécnico concluiu de forma que as assinaturas postas nos recibos de vales impugnados efetivamente partiram do punho escritor da reclamante. Em esclarecimentos, o perito fundamentou que as oscilações observadas decorrem da elevada variabilidade gráfica natural da própria autora, tendo sido constatada convergência plena nos elementos de ordem geral, hábitos gráficos e particularidades da escrita em todos os recibos analisados. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões do especialista de confiança do juízo. Assim, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Sendo assim, rejeita-se a arguição de falsidade documental trazida pela autora. Confissão ficta da reclamante A reclamante não compareceu à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal, inobstante ciente da data e consequências processuais. Assim, aplico o teor da súmula 74, do C. TST (confissão ficta), incidindo a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na defesa, a ser ponderada com eventual prova existente nos autos. Prescrição A prescrição torna inexigível a pretensão relativa ao direito subjetivo violado, em razão de inércia do seu titular. Busca preservar a estabilidade e a segurança jurídica nas relações sociais. Pronuncio prescritas as pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 17/10/2019, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da CF, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, CPC). Jornada de trabalho A reclamante requer o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, intervalo intrajornada, adicional noturno e dobra de domingos e feriados, ao argumento de que, da admissão ao final de 2019, laborava como vendedora de segunda-feira a sábado, das 10h00 às 19h00, e domingos alternados, das 12h00 às 21h00; do início de 2020 ao final de 2022, trabalhava como subgerente, de segunda-feira a sábado, das 14h00 às 22h30min/23h00, e domingos alternados, das 12h00 às 21h00, além de atuar, anualmente, durante as férias da gerente Renata, das 10h00 às 22h30min/23h00; e, por fim, do início de 2023 até a dispensa, como gerente de loja, de segunda-feira a sábado, das 14h00 às 22h30min/23h00, e em domingos alternados, das 12h00 às 21h00. Sustentou, ainda, labor em feriados alternados, das 10h00 às 22h00, e em datas comemorativas, das 9h30min/10h00 às 23h00/23h30min, afirmando, ainda, que, usufruía apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. A parte reclamada impugnou a jornada alegada, sustentando que até o período em que trabalhou como vendedora, a reclamante estava sujeita a controle de jornada, com regular pagamento das horas extras. No exercício das funções de subgerente e gerente de loja, passou a ocupar cargo de gestão, nos termos do art. 62, II, da CLT, sem controle de jornada e com remuneração diferenciada. Quanto ao período em que trabalhou como vendedora, a ré acostou os cartões de ponto com horários variáveis (id. 1a482ba), assim, é da autora o ônus de provar que os horários registrados não condizem com a realidade (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desvencilhou, tendo, ainda, atraído para si os efeitos da confissão ficta. Portanto, acolho os controles de frequência do período em que a reclamante trabalhou como vendedora. Os contracheques demonstram que havia o pagamento de horas extras (id. 9b85cfc) e a reclamante não se desincumbiu de seu ônus de apresentar diferenças a seu favor. Portanto, julgo improcedente os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e domingos e feriados em dobro. Improcede, ainda, o pedido de adicional noturno, pois a reclamante não se ativava em horário noturno. No tocante ao período em que a autora atuou como subgerente e gerente de loja, o art. 62, II, da CLT, estabelece que não estão sujeitos ao controle de horário os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. Tendo em vista a confissão, concluo que a autora efetivamente desempenhava cargo de confiança. Ressalto que, o fato de não possuir autorizações máximas não afasta a fidúcia exercida no cargo, bastando, em verdade, que possua poderes sobre a dinâmica e interesses empresariais. Portanto, tendo sido demonstrado que a autora exercia cargo de gestão, nos termos do art. 62, II, da CLT, e sendo incompatível o controle da jornada de trabalho, julgo improcedente os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, domingos e feriados em dobro e adicional noturno. Diferenças e integração das comissões “por fora” A reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de comissões pagas “por fora”, bem como a integração dos valores pagos extrafolha nas demais parcelas trabalhistas, com os respectivos reflexos. A reclamada, por sua vez, sustenta que todos os valores devidos à reclamante foram corretamente quitados e discriminados nos contracheques. A autora atraiu para si os efeitos da confissão, diante da sua ausência injustificada à audiência em que deveria prestar depoimento. Ademais, os holerites e recibos anexados à defesa (id. 9b85cfc) registram o pagamento de comissões sob rubrica própria, inclusive com os respectivos reflexos, não havendo, nos autos, elementos probatórios capazes de infirmar a documentação apresentada pela reclamada. Portanto, julgo improcedentes os pedidos. Equiparação salarial A reclamante afirma que, no período em que exerceu a função de subgerente, realizava as mesmas atividades da paradigma Renata Soares Oliveira, no entanto, recebia salário inferior. Requer, assim, o reconhecimento da equiparação salarial, com a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais e respectivos reflexos. Em contestação, a reclamada impugnou o pedido, sustentando a ausência de identidade de funções e a existência de diferença de tempo de serviço superior a quatro anos e de tempo na função superior a dois anos. Fundada no princípio da isonomia (art. 7º, XXX, da CF), a equiparação salarial pode ser pleiteada pelo empregado, desde que atendidos os pressupostos do art. 461 da norma consolidada, que são, em suma: a idêntica função, o trabalho de igual valor (feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica), o trabalho ao mesmo empregador e na mesma localidade, a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não superior a dois anos. Nos termos do art. 456, da CLT, presumem-se verdadeiras as anotações realizadas pela empresa, sendo da reclamante o ônus de prova em sentido contrário, por se tratar do fato constitutivo de seu direito (art. 818, I. CLT e súmula 12, do C. TST), incumbência da qual a reclamante não se desvencilhou. No caso, a documentação juntada aos autos demonstra que a paradigma Renata foi admitida em 18/10/1999 e passou a exercer a função de gerente em 03/06/2013 (id. 7733c6d), ao passo que a reclamante foi admitida em 01/12/2017 e exerceu a função de subgerente entre 2020 e 2022, passando a gerente de loja somente em abril de 2023 (id. 2d29e80). Assim, além de a reclamante não ter comprovado a identidade de funções alegada, verifica-se que não foi observado o requisito temporal previsto no art. 461 da CLT, diante da diferença superior a quatro anos no tempo de serviço para o mesmo empregador e, igualmente, da diferença superior a dois anos no exercício da função. Ademais, a reclamante sujeitou-se à pena de confissão quanto à matéria de fato. Desse modo, rejeito o pedido de equiparação salarial e julgo improcedentes os pedidos de diferenças salariais e de seus reflexos. Salário-Substituição A reclamante requer o pagamento de salário-substituição, sustentando ter realizado a cobertura das férias da gerente Renata Soares de Oliveira nos anos de 2020 a 2022, durante o período em que atuou como Subgerente. A concessão do salário do substituído pressupõe a substituição não eventual e integral do empregado ocupante do cargo superior, nos termos da Súmula nº 159, I, do TST. No caso, a ré alega que a atuação da autora nas férias da gerente decorria da própria dinâmica do cargo de Subgerente, sem a assunção integral das responsabilidades do cargo gerencial. Tendo em vista a confissão da autora, acolho as alegações da reclamada e julgo improcedente o pedido. Indenização da Lei nº 7.238/1984 A reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento da indenização adicional equivalente a um salário mensal, alegando ter sido dispensada no período de 30 dias que antecede a data-base de sua categoria profissional, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.238/1984. A indenização adicional é devida ao empregado dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data-base da categoria profissional, conforme dispõe o art. 9º da Lei nº 7.238/1984. No caso, a reclamante formulou alegação genérica, sem sequer indicar a data-base aplicável à categoria profissional ou apresentar elementos que amparassem a pretensão. Ademais, da análise da CTPS e das normas coletivas juntadas aos autos, verifica-se que a rescisão contratual, mesmo considerada a projeção do aviso-prévio indenizado, não ocorreu no período de 30 dias que antecede a data-base da categoria profissional, não se configurando, portanto, a hipótese legal para o pagamento da indenização adicional. Destarte, julgo improcedente o pedido. Verbas rescisórias A reclamante afirma que foi dispensada sem justa causa, sem, entretanto, receber as verbas rescisórias devidas (inclusive multa de 40% do FGTS e guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego). A reclamada, por sua vez, sustenta que as parcelas rescisórias foram regularmente quitadas. A documentação juntada aos autos (id. 575c70a) comprova o pagamento das verbas decorrentes da rescisão contratual, inclusive da multa de 40% do FGTS, bem como da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Ressalte-se que o TRCT registra descontos referentes a adiantamentos concedidos à empregada, devidamente comprovados por recibos cuja autenticidade foi reconhecida pela perícia grafotécnica realizada nos autos (IDs 30c76c4 e 0c50a2b). Assim, não tendo a reclamante produzido elementos capazes de infirmar a documentação apresentada pela reclamada, não há diferenças rescisórias a serem deferidas. Por conseguinte, também são indevidas as multas previstas nos arts. 477, § 8º, e 467 da CLT, uma vez que a primeira foi devidamente quitada pela reclamada, conforme comprovado nos autos, e a segunda não incide, diante da inexistência de verbas rescisórias incontroversas pendentes de pagamento na data da primeira audiência. Multa normativa A reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de multa normativa, sob o argumento de que teriam sido descumpridas diversas cláusulas previstas em norma coletiva. No entanto, embora tenha indicado, na petição inicial, diversas cláusulas que reputa violadas, a reclamante não especificou, de forma individualizada, quais obrigações teriam sido descumpridas pela reclamada, tampouco apresentou elementos capazes de demonstrar a ocorrência das respectivas infrações. A mera indicação de dispositivos convencionais, desacompanhada da demonstração concreta de seu descumprimento, não é suficiente para ensejar a aplicação das multas normativas. Ademais, os demais pedidos formulados na presente ação, aos poderiam estar vinculadas algumas das penalidades postuladas, foram julgados improcedentes. Portanto, julgo improcedente o pedido. Assédio moral A autora requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que teria sido vítima de assédio moral. A reclamada, por seu turno, nega. O assédio moral no trabalho caracteriza-se pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante o contrato de trabalho, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, em geral com o objetivo de forçá-lo a desistir do emprego. Tem-se, ainda, que a pressão psicológica ou a degradação do ambiente de trabalho com o intuito de melhorar a produção e desestabilizar emocionalmente o empregado gera assédio moral. A autora tem o ônus de provar os fatos que ofenderam sua esfera moral ou existencial e que foram aptos a gerar o direito à indenização por dano extrapatrimonial (art. 818, I, do CPC e art. 223-,B da CLT), incumbência da qual, no entanto, não se desvencilhou. Além disso, a reclamante atraiu para si efeitos da confissão ficta, em razão de sua ausência à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal. Diante da ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, julgo improcedente o pedido. Responsabilidade dos demais reclamados Tendo em vista a improcedência de todos os pedidos formulados, resta prejudicada a análise acerca da responsabilidade dos demais reclamados. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, não há controvérsia quanto ao fato de que o vínculo de emprego da autora fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais Tendo em vista a improcedência dos pedidos, arbitro honorários sucumbenciais aos advogados da parte ré, em 5% (cinco por cento) do valor da causa, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Honorários periciais Honorários periciais a serem recolhidos pela parte autora, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, todavia, em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º, da CLT, declarada pelo E. STF, fixo os honorários em R$ 1.500,00 a cargo da União, conforme ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 17/10/2019, extinguindo-as com resolução de mérito. Julgar improcedentes os pedidos formulados por JOYCE ARIANE DA SILVAna ação trabalhista promovida em face de KHELF - MODAS LTDA (1ª reclamada), nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença. Prejudicada a análise acerca da responsabilidade de BRAO KHERLAKIAN (2ª reclamada), MIRIAM KHERLAKIAN (3ª reclamada), MARCELO KHERLAKIAN (4ª reclamada) e FERNANDO ABILIO KHERLAKIAN (5ª reclamada). Honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa, isenta (art. 790-A da CLT). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MIRIAM KHERLAKIAN - MARCELO KHERLAKIAN - KHELF - MODAS LTDA - ABRAO KHERLAKIAN - FERNANDO ABILIO KHERLAKIAN
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ABRAO KHERLAKIAN
Réu FERNANDO ABILIO KHERLAKIAN
Autor JOYCE ARIANE DA SILVA
Réu KHELF - MODAS LTDA
Autor LOURENCO VICENTE DA SILVA FILHO
Réu MARCELO KHERLAKIAN
Réu MIRIAM KHERLAKIAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ CLAUDIO DAS NEVES
OAB: 199034/SP
JOSE ANTONIO MIGUEL NETO
OAB: 85688/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001597-13.2024.5.02.0471 RECLAMANTE: JOYCE ARIANE DA SILVA RECLAMADO: KHELF - MODAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5767cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A JOYCE ARIANE DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de KHELF - MODAS LTDA (1ª reclamada), ABRAO KHERLAKIAN (2ª reclamada), MIRIAM KHERLAKIAN (3ª reclamada), MARCELO KHERLAKIAN (4ª reclamada) e FERNANDO ABILIO KHERLAKIAN (5ª reclamada) pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 1.549.631,04. A reclamante apresentou petição inicial substitutiva em id. da7fbc2 e atribuiu à causa novo valor de R$ 2.108.416,27. Inconciliados. As reclamadas apresentaram defesa escrita com documentos. Produzida prova pericial. Ausente a reclamante em audiência na qual deveria prestar depoimento (id. 3272bb4). Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pela reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Incompetência material A reclamada requer a declaração da incompetência desta Justiça Especializada para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias não realizadas no curso do contrato de trabalho. A competência da Justiça do Trabalho se limita a execução das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir (art. 114, VIII, da CF/88 e Súmula n. 368, do C. TST). Portanto, este Juízo não é competente para aferir possíveis irregularidades cometidas no curso da relação havida entre as partes, no que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias. No entanto, a reclamante não formulou pedido nesse sentido. Sendo assim, rejeito. Falsidade documental A reclamante, em petição de id. 8007639, arguiu a falsidade dos recibos de vales acostados aos autos em id. 421bab6, sustentando não ter firmado os referidos documentos. Realizada a prova pericial (id. 30c76c4), o perito grafotécnico concluiu de forma que as assinaturas postas nos recibos de vales impugnados efetivamente partiram do punho escritor da reclamante. Em esclarecimentos, o perito fundamentou que as oscilações observadas decorrem da elevada variabilidade gráfica natural da própria autora, tendo sido constatada convergência plena nos elementos de ordem geral, hábitos gráficos e particularidades da escrita em todos os recibos analisados. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões do especialista de confiança do juízo. Assim, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Sendo assim, rejeita-se a arguição de falsidade documental trazida pela autora. Confissão ficta da reclamante A reclamante não compareceu à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal, inobstante ciente da data e consequências processuais. Assim, aplico o teor da súmula 74, do C. TST (confissão ficta), incidindo a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na defesa, a ser ponderada com eventual prova existente nos autos. Prescrição A prescrição torna inexigível a pretensão relativa ao direito subjetivo violado, em razão de inércia do seu titular. Busca preservar a estabilidade e a segurança jurídica nas relações sociais. Pronuncio prescritas as pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 17/10/2019, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da CF, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, CPC). Jornada de trabalho A reclamante requer o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, intervalo intrajornada, adicional noturno e dobra de domingos e feriados, ao argumento de que, da admissão ao final de 2019, laborava como vendedora de segunda-feira a sábado, das 10h00 às 19h00, e domingos alternados, das 12h00 às 21h00; do início de 2020 ao final de 2022, trabalhava como subgerente, de segunda-feira a sábado, das 14h00 às 22h30min/23h00, e domingos alternados, das 12h00 às 21h00, além de atuar, anualmente, durante as férias da gerente Renata, das 10h00 às 22h30min/23h00; e, por fim, do início de 2023 até a dispensa, como gerente de loja, de segunda-feira a sábado, das 14h00 às 22h30min/23h00, e em domingos alternados, das 12h00 às 21h00. Sustentou, ainda, labor em feriados alternados, das 10h00 às 22h00, e em datas comemorativas, das 9h30min/10h00 às 23h00/23h30min, afirmando, ainda, que, usufruía apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. A parte reclamada impugnou a jornada alegada, sustentando que até o período em que trabalhou como vendedora, a reclamante estava sujeita a controle de jornada, com regular pagamento das horas extras. No exercício das funções de subgerente e gerente de loja, passou a ocupar cargo de gestão, nos termos do art. 62, II, da CLT, sem controle de jornada e com remuneração diferenciada. Quanto ao período em que trabalhou como vendedora, a ré acostou os cartões de ponto com horários variáveis (id. 1a482ba), assim, é da autora o ônus de provar que os horários registrados não condizem com a realidade (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desvencilhou, tendo, ainda, atraído para si os efeitos da confissão ficta. Portanto, acolho os controles de frequência do período em que a reclamante trabalhou como vendedora. Os contracheques demonstram que havia o pagamento de horas extras (id. 9b85cfc) e a reclamante não se desincumbiu de seu ônus de apresentar diferenças a seu favor. Portanto, julgo improcedente os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e domingos e feriados em dobro. Improcede, ainda, o pedido de adicional noturno, pois a reclamante não se ativava em horário noturno. No tocante ao período em que a autora atuou como subgerente e gerente de loja, o art. 62, II, da CLT, estabelece que não estão sujeitos ao controle de horário os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. Tendo em vista a confissão, concluo que a autora efetivamente desempenhava cargo de confiança. Ressalto que, o fato de não possuir autorizações máximas não afasta a fidúcia exercida no cargo, bastando, em verdade, que possua poderes sobre a dinâmica e interesses empresariais. Portanto, tendo sido demonstrado que a autora exercia cargo de gestão, nos termos do art. 62, II, da CLT, e sendo incompatível o controle da jornada de trabalho, julgo improcedente os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, domingos e feriados em dobro e adicional noturno. Diferenças e integração das comissões “por fora” A reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de comissões pagas “por fora”, bem como a integração dos valores pagos extrafolha nas demais parcelas trabalhistas, com os respectivos reflexos. A reclamada, por sua vez, sustenta que todos os valores devidos à reclamante foram corretamente quitados e discriminados nos contracheques. A autora atraiu para si os efeitos da confissão, diante da sua ausência injustificada à audiência em que deveria prestar depoimento. Ademais, os holerites e recibos anexados à defesa (id. 9b85cfc) registram o pagamento de comissões sob rubrica própria, inclusive com os respectivos reflexos, não havendo, nos autos, elementos probatórios capazes de infirmar a documentação apresentada pela reclamada. Portanto, julgo improcedentes os pedidos. Equiparação salarial A reclamante afirma que, no período em que exerceu a função de subgerente, realizava as mesmas atividades da paradigma Renata Soares Oliveira, no entanto, recebia salário inferior. Requer, assim, o reconhecimento da equiparação salarial, com a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais e respectivos reflexos. Em contestação, a reclamada impugnou o pedido, sustentando a ausência de identidade de funções e a existência de diferença de tempo de serviço superior a quatro anos e de tempo na função superior a dois anos. Fundada no princípio da isonomia (art. 7º, XXX, da CF), a equiparação salarial pode ser pleiteada pelo empregado, desde que atendidos os pressupostos do art. 461 da norma consolidada, que são, em suma: a idêntica função, o trabalho de igual valor (feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica), o trabalho ao mesmo empregador e na mesma localidade, a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não superior a dois anos. Nos termos do art. 456, da CLT, presumem-se verdadeiras as anotações realizadas pela empresa, sendo da reclamante o ônus de prova em sentido contrário, por se tratar do fato constitutivo de seu direito (art. 818, I. CLT e súmula 12, do C. TST), incumbência da qual a reclamante não se desvencilhou. No caso, a documentação juntada aos autos demonstra que a paradigma Renata foi admitida em 18/10/1999 e passou a exercer a função de gerente em 03/06/2013 (id. 7733c6d), ao passo que a reclamante foi admitida em 01/12/2017 e exerceu a função de subgerente entre 2020 e 2022, passando a gerente de loja somente em abril de 2023 (id. 2d29e80). Assim, além de a reclamante não ter comprovado a identidade de funções alegada, verifica-se que não foi observado o requisito temporal previsto no art. 461 da CLT, diante da diferença superior a quatro anos no tempo de serviço para o mesmo empregador e, igualmente, da diferença superior a dois anos no exercício da função. Ademais, a reclamante sujeitou-se à pena de confissão quanto à matéria de fato. Desse modo, rejeito o pedido de equiparação salarial e julgo improcedentes os pedidos de diferenças salariais e de seus reflexos. Salário-Substituição A reclamante requer o pagamento de salário-substituição, sustentando ter realizado a cobertura das férias da gerente Renata Soares de Oliveira nos anos de 2020 a 2022, durante o período em que atuou como Subgerente. A concessão do salário do substituído pressupõe a substituição não eventual e integral do empregado ocupante do cargo superior, nos termos da Súmula nº 159, I, do TST. No caso, a ré alega que a atuação da autora nas férias da gerente decorria da própria dinâmica do cargo de Subgerente, sem a assunção integral das responsabilidades do cargo gerencial. Tendo em vista a confissão da autora, acolho as alegações da reclamada e julgo improcedente o pedido. Indenização da Lei nº 7.238/1984 A reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento da indenização adicional equivalente a um salário mensal, alegando ter sido dispensada no período de 30 dias que antecede a data-base de sua categoria profissional, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.238/1984. A indenização adicional é devida ao empregado dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data-base da categoria profissional, conforme dispõe o art. 9º da Lei nº 7.238/1984. No caso, a reclamante formulou alegação genérica, sem sequer indicar a data-base aplicável à categoria profissional ou apresentar elementos que amparassem a pretensão. Ademais, da análise da CTPS e das normas coletivas juntadas aos autos, verifica-se que a rescisão contratual, mesmo considerada a projeção do aviso-prévio indenizado, não ocorreu no período de 30 dias que antecede a data-base da categoria profissional, não se configurando, portanto, a hipótese legal para o pagamento da indenização adicional. Destarte, julgo improcedente o pedido. Verbas rescisórias A reclamante afirma que foi dispensada sem justa causa, sem, entretanto, receber as verbas rescisórias devidas (inclusive multa de 40% do FGTS e guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego). A reclamada, por sua vez, sustenta que as parcelas rescisórias foram regularmente quitadas. A documentação juntada aos autos (id. 575c70a) comprova o pagamento das verbas decorrentes da rescisão contratual, inclusive da multa de 40% do FGTS, bem como da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Ressalte-se que o TRCT registra descontos referentes a adiantamentos concedidos à empregada, devidamente comprovados por recibos cuja autenticidade foi reconhecida pela perícia grafotécnica realizada nos autos (IDs 30c76c4 e 0c50a2b). Assim, não tendo a reclamante produzido elementos capazes de infirmar a documentação apresentada pela reclamada, não há diferenças rescisórias a serem deferidas. Por conseguinte, também são indevidas as multas previstas nos arts. 477, § 8º, e 467 da CLT, uma vez que a primeira foi devidamente quitada pela reclamada, conforme comprovado nos autos, e a segunda não incide, diante da inexistência de verbas rescisórias incontroversas pendentes de pagamento na data da primeira audiência. Multa normativa A reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de multa normativa, sob o argumento de que teriam sido descumpridas diversas cláusulas previstas em norma coletiva. No entanto, embora tenha indicado, na petição inicial, diversas cláusulas que reputa violadas, a reclamante não especificou, de forma individualizada, quais obrigações teriam sido descumpridas pela reclamada, tampouco apresentou elementos capazes de demonstrar a ocorrência das respectivas infrações. A mera indicação de dispositivos convencionais, desacompanhada da demonstração concreta de seu descumprimento, não é suficiente para ensejar a aplicação das multas normativas. Ademais, os demais pedidos formulados na presente ação, aos poderiam estar vinculadas algumas das penalidades postuladas, foram julgados improcedentes. Portanto, julgo improcedente o pedido. Assédio moral A autora requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que teria sido vítima de assédio moral. A reclamada, por seu turno, nega. O assédio moral no trabalho caracteriza-se pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante o contrato de trabalho, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, em geral com o objetivo de forçá-lo a desistir do emprego. Tem-se, ainda, que a pressão psicológica ou a degradação do ambiente de trabalho com o intuito de melhorar a produção e desestabilizar emocionalmente o empregado gera assédio moral. A autora tem o ônus de provar os fatos que ofenderam sua esfera moral ou existencial e que foram aptos a gerar o direito à indenização por dano extrapatrimonial (art. 818, I, do CPC e art. 223-,B da CLT), incumbência da qual, no entanto, não se desvencilhou. Além disso, a reclamante atraiu para si efeitos da confissão ficta, em razão de sua ausência à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal. Diante da ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, julgo improcedente o pedido. Responsabilidade dos demais reclamados Tendo em vista a improcedência de todos os pedidos formulados, resta prejudicada a análise acerca da responsabilidade dos demais reclamados. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, não há controvérsia quanto ao fato de que o vínculo de emprego da autora fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais Tendo em vista a improcedência dos pedidos, arbitro honorários sucumbenciais aos advogados da parte ré, em 5% (cinco por cento) do valor da causa, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Honorários periciais Honorários periciais a serem recolhidos pela parte autora, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, todavia, em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º, da CLT, declarada pelo E. STF, fixo os honorários em R$ 1.500,00 a cargo da União, conforme ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 17/10/2019, extinguindo-as com resolução de mérito. Julgar improcedentes os pedidos formulados por JOYCE ARIANE DA SILVAna ação trabalhista promovida em face de KHELF - MODAS LTDA (1ª reclamada), nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença. Prejudicada a análise acerca da responsabilidade de BRAO KHERLAKIAN (2ª reclamada), MIRIAM KHERLAKIAN (3ª reclamada), MARCELO KHERLAKIAN (4ª reclamada) e FERNANDO ABILIO KHERLAKIAN (5ª reclamada). Honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa, isenta (art. 790-A da CLT). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MIRIAM KHERLAKIAN - MARCELO KHERLAKIAN - KHELF - MODAS LTDA - ABRAO KHERLAKIAN - FERNANDO ABILIO KHERLAKIAN
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001597-13.2024.5.02.0471 RECLAMANTE: JOYCE ARIANE DA SILVA RECLAMADO: KHELF - MODAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5767cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A JOYCE ARIANE DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de KHELF - MODAS LTDA (1ª reclamada), ABRAO KHERLAKIAN (2ª reclamada), MIRIAM KHERLAKIAN (3ª reclamada), MARCELO KHERLAKIAN (4ª reclamada) e FERNANDO ABILIO KHERLAKIAN (5ª reclamada) pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 1.549.631,04. A reclamante apresentou petição inicial substitutiva em id. da7fbc2 e atribuiu à causa novo valor de R$ 2.108.416,27. Inconciliados. As reclamadas apresentaram defesa escrita com documentos. Produzida prova pericial. Ausente a reclamante em audiência na qual deveria prestar depoimento (id. 3272bb4). Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pela reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Incompetência material A reclamada requer a declaração da incompetência desta Justiça Especializada para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias não realizadas no curso do contrato de trabalho. A competência da Justiça do Trabalho se limita a execução das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir (art. 114, VIII, da CF/88 e Súmula n. 368, do C. TST). Portanto, este Juízo não é competente para aferir possíveis irregularidades cometidas no curso da relação havida entre as partes, no que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias. No entanto, a reclamante não formulou pedido nesse sentido. Sendo assim, rejeito. Falsidade documental A reclamante, em petição de id. 8007639, arguiu a falsidade dos recibos de vales acostados aos autos em id. 421bab6, sustentando não ter firmado os referidos documentos. Realizada a prova pericial (id. 30c76c4), o perito grafotécnico concluiu de forma que as assinaturas postas nos recibos de vales impugnados efetivamente partiram do punho escritor da reclamante. Em esclarecimentos, o perito fundamentou que as oscilações observadas decorrem da elevada variabilidade gráfica natural da própria autora, tendo sido constatada convergência plena nos elementos de ordem geral, hábitos gráficos e particularidades da escrita em todos os recibos analisados. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões do especialista de confiança do juízo. Assim, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Sendo assim, rejeita-se a arguição de falsidade documental trazida pela autora. Confissão ficta da reclamante A reclamante não compareceu à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal, inobstante ciente da data e consequências processuais. Assim, aplico o teor da súmula 74, do C. TST (confissão ficta), incidindo a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na defesa, a ser ponderada com eventual prova existente nos autos. Prescrição A prescrição torna inexigível a pretensão relativa ao direito subjetivo violado, em razão de inércia do seu titular. Busca preservar a estabilidade e a segurança jurídica nas relações sociais. Pronuncio prescritas as pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 17/10/2019, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da CF, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, CPC). Jornada de trabalho A reclamante requer o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, intervalo intrajornada, adicional noturno e dobra de domingos e feriados, ao argumento de que, da admissão ao final de 2019, laborava como vendedora de segunda-feira a sábado, das 10h00 às 19h00, e domingos alternados, das 12h00 às 21h00; do início de 2020 ao final de 2022, trabalhava como subgerente, de segunda-feira a sábado, das 14h00 às 22h30min/23h00, e domingos alternados, das 12h00 às 21h00, além de atuar, anualmente, durante as férias da gerente Renata, das 10h00 às 22h30min/23h00; e, por fim, do início de 2023 até a dispensa, como gerente de loja, de segunda-feira a sábado, das 14h00 às 22h30min/23h00, e em domingos alternados, das 12h00 às 21h00. Sustentou, ainda, labor em feriados alternados, das 10h00 às 22h00, e em datas comemorativas, das 9h30min/10h00 às 23h00/23h30min, afirmando, ainda, que, usufruía apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. A parte reclamada impugnou a jornada alegada, sustentando que até o período em que trabalhou como vendedora, a reclamante estava sujeita a controle de jornada, com regular pagamento das horas extras. No exercício das funções de subgerente e gerente de loja, passou a ocupar cargo de gestão, nos termos do art. 62, II, da CLT, sem controle de jornada e com remuneração diferenciada. Quanto ao período em que trabalhou como vendedora, a ré acostou os cartões de ponto com horários variáveis (id. 1a482ba), assim, é da autora o ônus de provar que os horários registrados não condizem com a realidade (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desvencilhou, tendo, ainda, atraído para si os efeitos da confissão ficta. Portanto, acolho os controles de frequência do período em que a reclamante trabalhou como vendedora. Os contracheques demonstram que havia o pagamento de horas extras (id. 9b85cfc) e a reclamante não se desincumbiu de seu ônus de apresentar diferenças a seu favor. Portanto, julgo improcedente os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e domingos e feriados em dobro. Improcede, ainda, o pedido de adicional noturno, pois a reclamante não se ativava em horário noturno. No tocante ao período em que a autora atuou como subgerente e gerente de loja, o art. 62, II, da CLT, estabelece que não estão sujeitos ao controle de horário os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. Tendo em vista a confissão, concluo que a autora efetivamente desempenhava cargo de confiança. Ressalto que, o fato de não possuir autorizações máximas não afasta a fidúcia exercida no cargo, bastando, em verdade, que possua poderes sobre a dinâmica e interesses empresariais. Portanto, tendo sido demonstrado que a autora exercia cargo de gestão, nos termos do art. 62, II, da CLT, e sendo incompatível o controle da jornada de trabalho, julgo improcedente os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, domingos e feriados em dobro e adicional noturno. Diferenças e integração das comissões “por fora” A reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de comissões pagas “por fora”, bem como a integração dos valores pagos extrafolha nas demais parcelas trabalhistas, com os respectivos reflexos. A reclamada, por sua vez, sustenta que todos os valores devidos à reclamante foram corretamente quitados e discriminados nos contracheques. A autora atraiu para si os efeitos da confissão, diante da sua ausência injustificada à audiência em que deveria prestar depoimento. Ademais, os holerites e recibos anexados à defesa (id. 9b85cfc) registram o pagamento de comissões sob rubrica própria, inclusive com os respectivos reflexos, não havendo, nos autos, elementos probatórios capazes de infirmar a documentação apresentada pela reclamada. Portanto, julgo improcedentes os pedidos. Equiparação salarial A reclamante afirma que, no período em que exerceu a função de subgerente, realizava as mesmas atividades da paradigma Renata Soares Oliveira, no entanto, recebia salário inferior. Requer, assim, o reconhecimento da equiparação salarial, com a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais e respectivos reflexos. Em contestação, a reclamada impugnou o pedido, sustentando a ausência de identidade de funções e a existência de diferença de tempo de serviço superior a quatro anos e de tempo na função superior a dois anos. Fundada no princípio da isonomia (art. 7º, XXX, da CF), a equiparação salarial pode ser pleiteada pelo empregado, desde que atendidos os pressupostos do art. 461 da norma consolidada, que são, em suma: a idêntica função, o trabalho de igual valor (feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica), o trabalho ao mesmo empregador e na mesma localidade, a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não superior a dois anos. Nos termos do art. 456, da CLT, presumem-se verdadeiras as anotações realizadas pela empresa, sendo da reclamante o ônus de prova em sentido contrário, por se tratar do fato constitutivo de seu direito (art. 818, I. CLT e súmula 12, do C. TST), incumbência da qual a reclamante não se desvencilhou. No caso, a documentação juntada aos autos demonstra que a paradigma Renata foi admitida em 18/10/1999 e passou a exercer a função de gerente em 03/06/2013 (id. 7733c6d), ao passo que a reclamante foi admitida em 01/12/2017 e exerceu a função de subgerente entre 2020 e 2022, passando a gerente de loja somente em abril de 2023 (id. 2d29e80). Assim, além de a reclamante não ter comprovado a identidade de funções alegada, verifica-se que não foi observado o requisito temporal previsto no art. 461 da CLT, diante da diferença superior a quatro anos no tempo de serviço para o mesmo empregador e, igualmente, da diferença superior a dois anos no exercício da função. Ademais, a reclamante sujeitou-se à pena de confissão quanto à matéria de fato. Desse modo, rejeito o pedido de equiparação salarial e julgo improcedentes os pedidos de diferenças salariais e de seus reflexos. Salário-Substituição A reclamante requer o pagamento de salário-substituição, sustentando ter realizado a cobertura das férias da gerente Renata Soares de Oliveira nos anos de 2020 a 2022, durante o período em que atuou como Subgerente. A concessão do salário do substituído pressupõe a substituição não eventual e integral do empregado ocupante do cargo superior, nos termos da Súmula nº 159, I, do TST. No caso, a ré alega que a atuação da autora nas férias da gerente decorria da própria dinâmica do cargo de Subgerente, sem a assunção integral das responsabilidades do cargo gerencial. Tendo em vista a confissão da autora, acolho as alegações da reclamada e julgo improcedente o pedido. Indenização da Lei nº 7.238/1984 A reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento da indenização adicional equivalente a um salário mensal, alegando ter sido dispensada no período de 30 dias que antecede a data-base de sua categoria profissional, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.238/1984. A indenização adicional é devida ao empregado dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data-base da categoria profissional, conforme dispõe o art. 9º da Lei nº 7.238/1984. No caso, a reclamante formulou alegação genérica, sem sequer indicar a data-base aplicável à categoria profissional ou apresentar elementos que amparassem a pretensão. Ademais, da análise da CTPS e das normas coletivas juntadas aos autos, verifica-se que a rescisão contratual, mesmo considerada a projeção do aviso-prévio indenizado, não ocorreu no período de 30 dias que antecede a data-base da categoria profissional, não se configurando, portanto, a hipótese legal para o pagamento da indenização adicional. Destarte, julgo improcedente o pedido. Verbas rescisórias A reclamante afirma que foi dispensada sem justa causa, sem, entretanto, receber as verbas rescisórias devidas (inclusive multa de 40% do FGTS e guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego). A reclamada, por sua vez, sustenta que as parcelas rescisórias foram regularmente quitadas. A documentação juntada aos autos (id. 575c70a) comprova o pagamento das verbas decorrentes da rescisão contratual, inclusive da multa de 40% do FGTS, bem como da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Ressalte-se que o TRCT registra descontos referentes a adiantamentos concedidos à empregada, devidamente comprovados por recibos cuja autenticidade foi reconhecida pela perícia grafotécnica realizada nos autos (IDs 30c76c4 e 0c50a2b). Assim, não tendo a reclamante produzido elementos capazes de infirmar a documentação apresentada pela reclamada, não há diferenças rescisórias a serem deferidas. Por conseguinte, também são indevidas as multas previstas nos arts. 477, § 8º, e 467 da CLT, uma vez que a primeira foi devidamente quitada pela reclamada, conforme comprovado nos autos, e a segunda não incide, diante da inexistência de verbas rescisórias incontroversas pendentes de pagamento na data da primeira audiência. Multa normativa A reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de multa normativa, sob o argumento de que teriam sido descumpridas diversas cláusulas previstas em norma coletiva. No entanto, embora tenha indicado, na petição inicial, diversas cláusulas que reputa violadas, a reclamante não especificou, de forma individualizada, quais obrigações teriam sido descumpridas pela reclamada, tampouco apresentou elementos capazes de demonstrar a ocorrência das respectivas infrações. A mera indicação de dispositivos convencionais, desacompanhada da demonstração concreta de seu descumprimento, não é suficiente para ensejar a aplicação das multas normativas. Ademais, os demais pedidos formulados na presente ação, aos poderiam estar vinculadas algumas das penalidades postuladas, foram julgados improcedentes. Portanto, julgo improcedente o pedido. Assédio moral A autora requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que teria sido vítima de assédio moral. A reclamada, por seu turno, nega. O assédio moral no trabalho caracteriza-se pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante o contrato de trabalho, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, em geral com o objetivo de forçá-lo a desistir do emprego. Tem-se, ainda, que a pressão psicológica ou a degradação do ambiente de trabalho com o intuito de melhorar a produção e desestabilizar emocionalmente o empregado gera assédio moral. A autora tem o ônus de provar os fatos que ofenderam sua esfera moral ou existencial e que foram aptos a gerar o direito à indenização por dano extrapatrimonial (art. 818, I, do CPC e art. 223-,B da CLT), incumbência da qual, no entanto, não se desvencilhou. Além disso, a reclamante atraiu para si efeitos da confissão ficta, em razão de sua ausência à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal. Diante da ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, julgo improcedente o pedido. Responsabilidade dos demais reclamados Tendo em vista a improcedência de todos os pedidos formulados, resta prejudicada a análise acerca da responsabilidade dos demais reclamados. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, não há controvérsia quanto ao fato de que o vínculo de emprego da autora fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais Tendo em vista a improcedência dos pedidos, arbitro honorários sucumbenciais aos advogados da parte ré, em 5% (cinco por cento) do valor da causa, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Honorários periciais Honorários periciais a serem recolhidos pela parte autora, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, todavia, em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º, da CLT, declarada pelo E. STF, fixo os honorários em R$ 1.500,00 a cargo da União, conforme ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 17/10/2019, extinguindo-as com resolução de mérito. Julgar improcedentes os pedidos formulados por JOYCE ARIANE DA SILVAna ação trabalhista promovida em face de KHELF - MODAS LTDA (1ª reclamada), nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença. Prejudicada a análise acerca da responsabilidade de BRAO KHERLAKIAN (2ª reclamada), MIRIAM KHERLAKIAN (3ª reclamada), MARCELO KHERLAKIAN (4ª reclamada) e FERNANDO ABILIO KHERLAKIAN (5ª reclamada). Honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa, isenta (art. 790-A da CLT). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOYCE ARIANE DA SILVA