Detalhe do processo

1001597-03.2025.5.02.0463

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES ROT 1001597-03.2025.5.02.0463 RECORRENTE: RENATO MARQUES DE CASTRO RECORRIDO: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. bbb4c1a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP nº 1001597-03.2025.5.02.0463 RECURSO ORDINÁRIO DA 03ª VT DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECORRENTE : RENATO MARQUES DE CASTRO RECORRIDAS: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA E OUTROS (1) RELATOR: MARCELO FREIRE GONÇALVES EMENTA Ementa: Não há que se falar em direito à reparação se não for verificada incapacidade laboral do empregado entre os supostos males e as atividades de trabalho. RELATÓRIO Da r. sentença, cujo relatório adoto, que concluiu pela improcedência dos pedidos elencados na Inicial, recorre o reclamante, postulando a reforma do julgado na parte em que este lhe foi desfavorável. Em seu recurso ordinário, o reclamante requer a reforma da sentença no que tange aos seguintes pontos: a) doença do trabalho; b) estabilidade acidentária e dispensa discriminatória; c) indenização por danos morais e materiais; d) honorários de sucumbência; e) responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Contrarrazões pelas reclamadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamante. Passo a discorrer sobre as questões nele trazidas. 1 - Da doença do trabalho e indenizações Não prospera o inconformismo. O Perito, após a realização de exames, da observação dos documentos juntados aos autos, e da verificação do laudo ergonômico de condições laborais, concluiu em seu laudo que o reclamante não possui nenhuma incapacidade laboral e que sua doença é degenerativa. Não havendo incapacidade no período do contrato, não há doença do trabalho. E não havendo doença do trabalho, não há que se falar em direito à reparação. Nada a reformar, portanto. Frise-se que eventual afastamento posterior e não contemporâneo pelo INSS, com a consideração de doença normal (código 31) não possui o condão de alterar a conclusão do laudo pericial. O fato é que apesar de haver certo risco nas atividades realizadas pelo autor não foram as mesmas que desencadearam sua doença, já que ela era degenerativa. Durante o contrato o autor sentiu dores na coluna lombar, mas não teve afastamentos decorrentes. Não havia incapacidade e nem doença do trabalho. Num universo de diversos empregados realizando as mesmas atividades, o autor foi o único que teve problemas, o que corrobora a percepção da perícia médica de que não havia nexo causal específico em relação ao caso do reclamante. O Expert teceu considerações conclusivas a respeito da inexistência do nexo e da incapacidade. Ainda que o laudo ergonômico tenha demonstrado fatores de risco isso não é o suficiente para que, como parâmetro isolado, possa se constatar o nexo de causalidade em relação a cada caso individual. E na hipótese do reclamante, a perícia médica, que deve ser sempre conjugada com a vistoria do local do trabalho, apontou em outra direção, entendendo pela inexistência de doença do trabalho. Não havendo a demonstração cabal do nexo de causalidade e nem da incapacidade, não há que se falar em dever de reparação pela empresa. Não restam dúvidas, portanto, que não há doença do trabalho e nem direito às indenizações pretendidas. Indevidos, portanto, danos morais e danos materiais na forma de pensão mensal. Em tempo, em relação à concessão de benefício previdenciário, este Juízo não está vinculado à interpretação do INSS. No mais, o código do benefício é o 31, ou seja, auxílio doença comum, sem ligação com o labor. O auxílio foi concedido vários meses depois do término do contrato por prazo determinado do reclamante. O INSS, assim, não constatou doença do trabalho, o que reforça a conclusão da perícia realizada no âmbito da presente demanda. Nada a reformar. 2 - Dispensa discriminatória Sem razão. Não há como presumir a dispensa discriminatória no caso em tela, vez que as dores na coluna não causam estigma. Assim, era ônus do reclamante comprovar que só foi dispensado em razão dos problemas físicos, ônus do qual não se desincumbiu. Sequer ouviu testemunhas ou trouxe qualquer elemento aos autos nesse sentido. Não havendo doença do trabalho, faz parte do poder diretivo da empresa dispensar o autor mesmo antes do término do contrato por prazo determinado bastando, para isso, que pague as indenizações devidas pela rescisão antecipada. Nada a reformar. 3 - Estabilidade Os males do autor não estão relacionados com o trabalho. Não havendo nexo causal ou incapacidade não há que se falar em doença do trabalho ou acidente do trabalho a ela equiparado. Desse modo, igualmente impossível que se fale em estabilidade. Nada a reformar. 4 - Honorários de sucumbência e responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada A análise de tais matéria está prejudicada, em razão da manutenção da improcedência da ação. Logo, sendo a ação improcedente não há que se falar em condenação da reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência e nem em responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Pelo exposto, conheço do recurso ordinário do reclamante, e, no mérito, nego provimento ao apelo. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Marcelo Freire Gonçalves (Relator), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, acordam os magistrados da 12ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, negar provimento ao apelo, tudo isso conforme fundamentação exposta no voto. Custas pelo reclamante, mantidas, das quais fica isento. Ficam, desde já, advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista na legislação. MARCELO FREIRE GONÇALVES Desembargador Relator cw VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON DE OLIVEIRA LATALIZA

Réu DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA

Autor PAULO ROBERTO APPOLONIO

Autor RENATO MARQUES DE CASTRO

Réu UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME DIMOVCI MARIA

OAB: 406802/SP

MARCIA MARTINS MIGUEL

OAB: 109676/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES ROT 1001597-03.2025.5.02.0463 RECORRENTE: RENATO MARQUES DE CASTRO RECORRIDO: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. bbb4c1a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP nº 1001597-03.2025.5.02.0463 RECURSO ORDINÁRIO DA 03ª VT DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECORRENTE : RENATO MARQUES DE CASTRO RECORRIDAS: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA E OUTROS (1) RELATOR: MARCELO FREIRE GONÇALVES EMENTA Ementa: Não há que se falar em direito à reparação se não for verificada incapacidade laboral do empregado entre os supostos males e as atividades de trabalho. RELATÓRIO Da r. sentença, cujo relatório adoto, que concluiu pela improcedência dos pedidos elencados na Inicial, recorre o reclamante, postulando a reforma do julgado na parte em que este lhe foi desfavorável. Em seu recurso ordinário, o reclamante requer a reforma da sentença no que tange aos seguintes pontos: a) doença do trabalho; b) estabilidade acidentária e dispensa discriminatória; c) indenização por danos morais e materiais; d) honorários de sucumbência; e) responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Contrarrazões pelas reclamadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamante. Passo a discorrer sobre as questões nele trazidas. 1 - Da doença do trabalho e indenizações Não prospera o inconformismo. O Perito, após a realização de exames, da observação dos documentos juntados aos autos, e da verificação do laudo ergonômico de condições laborais, concluiu em seu laudo que o reclamante não possui nenhuma incapacidade laboral e que sua doença é degenerativa. Não havendo incapacidade no período do contrato, não há doença do trabalho. E não havendo doença do trabalho, não há que se falar em direito à reparação. Nada a reformar, portanto. Frise-se que eventual afastamento posterior e não contemporâneo pelo INSS, com a consideração de doença normal (código 31) não possui o condão de alterar a conclusão do laudo pericial. O fato é que apesar de haver certo risco nas atividades realizadas pelo autor não foram as mesmas que desencadearam sua doença, já que ela era degenerativa. Durante o contrato o autor sentiu dores na coluna lombar, mas não teve afastamentos decorrentes. Não havia incapacidade e nem doença do trabalho. Num universo de diversos empregados realizando as mesmas atividades, o autor foi o único que teve problemas, o que corrobora a percepção da perícia médica de que não havia nexo causal específico em relação ao caso do reclamante. O Expert teceu considerações conclusivas a respeito da inexistência do nexo e da incapacidade. Ainda que o laudo ergonômico tenha demonstrado fatores de risco isso não é o suficiente para que, como parâmetro isolado, possa se constatar o nexo de causalidade em relação a cada caso individual. E na hipótese do reclamante, a perícia médica, que deve ser sempre conjugada com a vistoria do local do trabalho, apontou em outra direção, entendendo pela inexistência de doença do trabalho. Não havendo a demonstração cabal do nexo de causalidade e nem da incapacidade, não há que se falar em dever de reparação pela empresa. Não restam dúvidas, portanto, que não há doença do trabalho e nem direito às indenizações pretendidas. Indevidos, portanto, danos morais e danos materiais na forma de pensão mensal. Em tempo, em relação à concessão de benefício previdenciário, este Juízo não está vinculado à interpretação do INSS. No mais, o código do benefício é o 31, ou seja, auxílio doença comum, sem ligação com o labor. O auxílio foi concedido vários meses depois do término do contrato por prazo determinado do reclamante. O INSS, assim, não constatou doença do trabalho, o que reforça a conclusão da perícia realizada no âmbito da presente demanda. Nada a reformar. 2 - Dispensa discriminatória Sem razão. Não há como presumir a dispensa discriminatória no caso em tela, vez que as dores na coluna não causam estigma. Assim, era ônus do reclamante comprovar que só foi dispensado em razão dos problemas físicos, ônus do qual não se desincumbiu. Sequer ouviu testemunhas ou trouxe qualquer elemento aos autos nesse sentido. Não havendo doença do trabalho, faz parte do poder diretivo da empresa dispensar o autor mesmo antes do término do contrato por prazo determinado bastando, para isso, que pague as indenizações devidas pela rescisão antecipada. Nada a reformar. 3 - Estabilidade Os males do autor não estão relacionados com o trabalho. Não havendo nexo causal ou incapacidade não há que se falar em doença do trabalho ou acidente do trabalho a ela equiparado. Desse modo, igualmente impossível que se fale em estabilidade. Nada a reformar. 4 - Honorários de sucumbência e responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada A análise de tais matéria está prejudicada, em razão da manutenção da improcedência da ação. Logo, sendo a ação improcedente não há que se falar em condenação da reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência e nem em responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Pelo exposto, conheço do recurso ordinário do reclamante, e, no mérito, nego provimento ao apelo. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Marcelo Freire Gonçalves (Relator), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, acordam os magistrados da 12ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, negar provimento ao apelo, tudo isso conforme fundamentação exposta no voto. Custas pelo reclamante, mantidas, das quais fica isento. Ficam, desde já, advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista na legislação. MARCELO FREIRE GONÇALVES Desembargador Relator cw VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES ROT 1001597-03.2025.5.02.0463 RECORRENTE: RENATO MARQUES DE CASTRO RECORRIDO: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. bbb4c1a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP nº 1001597-03.2025.5.02.0463 RECURSO ORDINÁRIO DA 03ª VT DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECORRENTE : RENATO MARQUES DE CASTRO RECORRIDAS: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA E OUTROS (1) RELATOR: MARCELO FREIRE GONÇALVES EMENTA Ementa: Não há que se falar em direito à reparação se não for verificada incapacidade laboral do empregado entre os supostos males e as atividades de trabalho. RELATÓRIO Da r. sentença, cujo relatório adoto, que concluiu pela improcedência dos pedidos elencados na Inicial, recorre o reclamante, postulando a reforma do julgado na parte em que este lhe foi desfavorável. Em seu recurso ordinário, o reclamante requer a reforma da sentença no que tange aos seguintes pontos: a) doença do trabalho; b) estabilidade acidentária e dispensa discriminatória; c) indenização por danos morais e materiais; d) honorários de sucumbência; e) responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Contrarrazões pelas reclamadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamante. Passo a discorrer sobre as questões nele trazidas. 1 - Da doença do trabalho e indenizações Não prospera o inconformismo. O Perito, após a realização de exames, da observação dos documentos juntados aos autos, e da verificação do laudo ergonômico de condições laborais, concluiu em seu laudo que o reclamante não possui nenhuma incapacidade laboral e que sua doença é degenerativa. Não havendo incapacidade no período do contrato, não há doença do trabalho. E não havendo doença do trabalho, não há que se falar em direito à reparação. Nada a reformar, portanto. Frise-se que eventual afastamento posterior e não contemporâneo pelo INSS, com a consideração de doença normal (código 31) não possui o condão de alterar a conclusão do laudo pericial. O fato é que apesar de haver certo risco nas atividades realizadas pelo autor não foram as mesmas que desencadearam sua doença, já que ela era degenerativa. Durante o contrato o autor sentiu dores na coluna lombar, mas não teve afastamentos decorrentes. Não havia incapacidade e nem doença do trabalho. Num universo de diversos empregados realizando as mesmas atividades, o autor foi o único que teve problemas, o que corrobora a percepção da perícia médica de que não havia nexo causal específico em relação ao caso do reclamante. O Expert teceu considerações conclusivas a respeito da inexistência do nexo e da incapacidade. Ainda que o laudo ergonômico tenha demonstrado fatores de risco isso não é o suficiente para que, como parâmetro isolado, possa se constatar o nexo de causalidade em relação a cada caso individual. E na hipótese do reclamante, a perícia médica, que deve ser sempre conjugada com a vistoria do local do trabalho, apontou em outra direção, entendendo pela inexistência de doença do trabalho. Não havendo a demonstração cabal do nexo de causalidade e nem da incapacidade, não há que se falar em dever de reparação pela empresa. Não restam dúvidas, portanto, que não há doença do trabalho e nem direito às indenizações pretendidas. Indevidos, portanto, danos morais e danos materiais na forma de pensão mensal. Em tempo, em relação à concessão de benefício previdenciário, este Juízo não está vinculado à interpretação do INSS. No mais, o código do benefício é o 31, ou seja, auxílio doença comum, sem ligação com o labor. O auxílio foi concedido vários meses depois do término do contrato por prazo determinado do reclamante. O INSS, assim, não constatou doença do trabalho, o que reforça a conclusão da perícia realizada no âmbito da presente demanda. Nada a reformar. 2 - Dispensa discriminatória Sem razão. Não há como presumir a dispensa discriminatória no caso em tela, vez que as dores na coluna não causam estigma. Assim, era ônus do reclamante comprovar que só foi dispensado em razão dos problemas físicos, ônus do qual não se desincumbiu. Sequer ouviu testemunhas ou trouxe qualquer elemento aos autos nesse sentido. Não havendo doença do trabalho, faz parte do poder diretivo da empresa dispensar o autor mesmo antes do término do contrato por prazo determinado bastando, para isso, que pague as indenizações devidas pela rescisão antecipada. Nada a reformar. 3 - Estabilidade Os males do autor não estão relacionados com o trabalho. Não havendo nexo causal ou incapacidade não há que se falar em doença do trabalho ou acidente do trabalho a ela equiparado. Desse modo, igualmente impossível que se fale em estabilidade. Nada a reformar. 4 - Honorários de sucumbência e responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada A análise de tais matéria está prejudicada, em razão da manutenção da improcedência da ação. Logo, sendo a ação improcedente não há que se falar em condenação da reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência e nem em responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Pelo exposto, conheço do recurso ordinário do reclamante, e, no mérito, nego provimento ao apelo. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Marcelo Freire Gonçalves (Relator), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, acordam os magistrados da 12ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, negar provimento ao apelo, tudo isso conforme fundamentação exposta no voto. Custas pelo reclamante, mantidas, das quais fica isento. Ficam, desde já, advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista na legislação. MARCELO FREIRE GONÇALVES Desembargador Relator cw VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES ROT 1001597-03.2025.5.02.0463 RECORRENTE: RENATO MARQUES DE CASTRO RECORRIDO: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. bbb4c1a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP nº 1001597-03.2025.5.02.0463 RECURSO ORDINÁRIO DA 03ª VT DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECORRENTE : RENATO MARQUES DE CASTRO RECORRIDAS: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA E OUTROS (1) RELATOR: MARCELO FREIRE GONÇALVES EMENTA Ementa: Não há que se falar em direito à reparação se não for verificada incapacidade laboral do empregado entre os supostos males e as atividades de trabalho. RELATÓRIO Da r. sentença, cujo relatório adoto, que concluiu pela improcedência dos pedidos elencados na Inicial, recorre o reclamante, postulando a reforma do julgado na parte em que este lhe foi desfavorável. Em seu recurso ordinário, o reclamante requer a reforma da sentença no que tange aos seguintes pontos: a) doença do trabalho; b) estabilidade acidentária e dispensa discriminatória; c) indenização por danos morais e materiais; d) honorários de sucumbência; e) responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Contrarrazões pelas reclamadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamante. Passo a discorrer sobre as questões nele trazidas. 1 - Da doença do trabalho e indenizações Não prospera o inconformismo. O Perito, após a realização de exames, da observação dos documentos juntados aos autos, e da verificação do laudo ergonômico de condições laborais, concluiu em seu laudo que o reclamante não possui nenhuma incapacidade laboral e que sua doença é degenerativa. Não havendo incapacidade no período do contrato, não há doença do trabalho. E não havendo doença do trabalho, não há que se falar em direito à reparação. Nada a reformar, portanto. Frise-se que eventual afastamento posterior e não contemporâneo pelo INSS, com a consideração de doença normal (código 31) não possui o condão de alterar a conclusão do laudo pericial. O fato é que apesar de haver certo risco nas atividades realizadas pelo autor não foram as mesmas que desencadearam sua doença, já que ela era degenerativa. Durante o contrato o autor sentiu dores na coluna lombar, mas não teve afastamentos decorrentes. Não havia incapacidade e nem doença do trabalho. Num universo de diversos empregados realizando as mesmas atividades, o autor foi o único que teve problemas, o que corrobora a percepção da perícia médica de que não havia nexo causal específico em relação ao caso do reclamante. O Expert teceu considerações conclusivas a respeito da inexistência do nexo e da incapacidade. Ainda que o laudo ergonômico tenha demonstrado fatores de risco isso não é o suficiente para que, como parâmetro isolado, possa se constatar o nexo de causalidade em relação a cada caso individual. E na hipótese do reclamante, a perícia médica, que deve ser sempre conjugada com a vistoria do local do trabalho, apontou em outra direção, entendendo pela inexistência de doença do trabalho. Não havendo a demonstração cabal do nexo de causalidade e nem da incapacidade, não há que se falar em dever de reparação pela empresa. Não restam dúvidas, portanto, que não há doença do trabalho e nem direito às indenizações pretendidas. Indevidos, portanto, danos morais e danos materiais na forma de pensão mensal. Em tempo, em relação à concessão de benefício previdenciário, este Juízo não está vinculado à interpretação do INSS. No mais, o código do benefício é o 31, ou seja, auxílio doença comum, sem ligação com o labor. O auxílio foi concedido vários meses depois do término do contrato por prazo determinado do reclamante. O INSS, assim, não constatou doença do trabalho, o que reforça a conclusão da perícia realizada no âmbito da presente demanda. Nada a reformar. 2 - Dispensa discriminatória Sem razão. Não há como presumir a dispensa discriminatória no caso em tela, vez que as dores na coluna não causam estigma. Assim, era ônus do reclamante comprovar que só foi dispensado em razão dos problemas físicos, ônus do qual não se desincumbiu. Sequer ouviu testemunhas ou trouxe qualquer elemento aos autos nesse sentido. Não havendo doença do trabalho, faz parte do poder diretivo da empresa dispensar o autor mesmo antes do término do contrato por prazo determinado bastando, para isso, que pague as indenizações devidas pela rescisão antecipada. Nada a reformar. 3 - Estabilidade Os males do autor não estão relacionados com o trabalho. Não havendo nexo causal ou incapacidade não há que se falar em doença do trabalho ou acidente do trabalho a ela equiparado. Desse modo, igualmente impossível que se fale em estabilidade. Nada a reformar. 4 - Honorários de sucumbência e responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada A análise de tais matéria está prejudicada, em razão da manutenção da improcedência da ação. Logo, sendo a ação improcedente não há que se falar em condenação da reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência e nem em responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Pelo exposto, conheço do recurso ordinário do reclamante, e, no mérito, nego provimento ao apelo. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Marcelo Freire Gonçalves (Relator), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, acordam os magistrados da 12ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, negar provimento ao apelo, tudo isso conforme fundamentação exposta no voto. Custas pelo reclamante, mantidas, das quais fica isento. Ficam, desde já, advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista na legislação. MARCELO FREIRE GONÇALVES Desembargador Relator cw VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENATO MARQUES DE CASTRO