1001596-72.2026.8.26.0266
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itanhaém - 3ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001596-72.2026.8.26.0266 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.L.A. - Vistos. 1. Defiro a gratuidade da justiça. Anotei. 2. Ante o constante dos autos, notadamente diante da comprovação do vínculo de parentesco (fl. 15), do atestado médico de fls. 24 e 38-65, concordância do outro filho (fls. 34-35) e da concordância do Ministério Público (fls. 71-73), e configurada a hipótese do artigo 87 da Lei nº 13.146/2015, nomeio o(a) requerente Sr(a). M. L. A. curador(a) provisório(a) de seu genitor, Sr(a). P. P. A.., considerando-o(a) compromissado(a), independentemente da assinatura do termo. 3. Oficie-se ao IMESC para perícia médica. 4. Determino a realização de estudo social com visita domiciliar, a fim de comprovar as condições de cuidado do(a) interditando(a) e verificar a existência de outros familiares interessados no exercício da curatela do(a) requerido(a). Laudo em 40 dias. Remetam-se os autos ao Setor Técnico. 5. Cite-se o(a) requerido(a), devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que se encontra. Caso não tenha condições, cite-se-a na pessoa do(a) requerente, observando-se o disposto no artigo 245, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias (artigo 752, do Código de Processo Civil). Esta decisão serve como CERTIDÃO DE CURATELA, com validade de 360 (trezentos e sessenta) dias, para todos os fins legais, por economia e celeridade processual. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARINA GOTTSFRITZ LEME DA CONCEIÇÃO (OAB 536488/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.L.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARINA GOTTSFRITZ LEME DA CONCEIÇÃO
OAB: 536488/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001596-72.2026.8.26.0266 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.L.A. - Vistos. 1. Defiro a gratuidade da justiça. Anotei. 2. Ante o constante dos autos, notadamente diante da comprovação do vínculo de parentesco (fl. 15), do atestado médico de fls. 24 e 38-65, concordância do outro filho (fls. 34-35) e da concordância do Ministério Público (fls. 71-73), e configurada a hipótese do artigo 87 da Lei nº 13.146/2015, nomeio o(a) requerente Sr(a). M. L. A. curador(a) provisório(a) de seu genitor, Sr(a). P. P. A.., considerando-o(a) compromissado(a), independentemente da assinatura do termo. 3. Oficie-se ao IMESC para perícia médica. 4. Determino a realização de estudo social com visita domiciliar, a fim de comprovar as condições de cuidado do(a) interditando(a) e verificar a existência de outros familiares interessados no exercício da curatela do(a) requerido(a). Laudo em 40 dias. Remetam-se os autos ao Setor Técnico. 5. Cite-se o(a) requerido(a), devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que se encontra. Caso não tenha condições, cite-se-a na pessoa do(a) requerente, observando-se o disposto no artigo 245, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias (artigo 752, do Código de Processo Civil). Esta decisão serve como CERTIDÃO DE CURATELA, com validade de 360 (trezentos e sessenta) dias, para todos os fins legais, por economia e celeridade processual. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARINA GOTTSFRITZ LEME DA CONCEIÇÃO (OAB 536488/SP)