1001596-52.2024.8.26.0263
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itaí - Vara Única
- Classe
- Cobrança de Aluguéis
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001596-52.2024.8.26.0263 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - A.M.S. - - D.M.S. - J.S.S. - Vistos. Trata-se de ação de arbitramento de aluguel proposta por ARÃO MARTINS DOS SANTOS e DORA MARTINS DOS SANTOS contra JULIETE SOUZA SANTOS, na qual a ré ofereceu reconvenção pleiteando a declaração de usucapião extraordinária do imóvel. O processo se encontra em ordem, com partes legítimas e interesse processual. Não há outras nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Destarte, declaro o feito SANEADO. 1) DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1) Da ausência de outorga uxória (coautor Arão) Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa parcial do coautor Arão Martins dos Santos. A presente demanda versa sobre arbitramento de aluguéis e cobrança em razão do uso exclusivo de imóvel comum. Trata-se de ação de natureza estritamente obrigacional e indenizatória (direito pessoal), não configurando disputa de direito real imobiliário. Por conseguinte, é inaplicável a exigência de consentimento conjugal descrita no art. 73,do CPC. 1.2) Da incapacidade processual (coautora Dora) Rejeito a preliminar de incapacidade civil e processual da coautora Dora Martins dos Santos. A mera concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez devido a transtornos psiquiátricos não induz, por si só, à perda da capacidade civil para a prática de atos da vida civil e processual, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Não há registro nos autos de processo de interdição ou nomeação de curador. A capacidade civil é a regra do ordenamento jurídico, razão pela qual se mostra despicienda e protelatória a expedição de ofício ao INSS para perquirição de dados médicos sob sigilo. A outorga de mandato de fls. 17/18 é plenamente válida. 1.3) Da inépcia da inicial A preliminar de inépcia da petição inicial fundada na suposta invalidade da notificação extrajudicial se confunde com o mérito da demanda, especificamente quanto ao termo inicial de eventual obrigação indenizatória pelo uso exclusivo do condomínio, momento em que será oportunamente dirimida. A inicial atende de forma satisfatória aos arts. 319 e 320 do CPC. Rejeito, portanto, a preliminar. 1.4) Da admissibilidade da reconvenção Verifica-se que a ré/reconvinte emendou tempestivamente a inicial de reconvenção para adequar o valor da causa (fls. 1000/1001) e recolheu de forma regular a respectiva taxa judiciária (fls. 1010/1013). Há evidente conexão entre a pretensão que exige o arbitramento de aluguéis em condomínio e a pretensão defensiva e reconvencional que busca usucapir a totalidade do mesmo bem imóvel. Admito a reconvenção. 1.5) Dos documentos de fls. 536/996 Afasto a tese de preclusão documental aventada pelos autores em réplica. A juntada de comprovantes de despesas de manutenção e registros fotográficos adicionais não acarreta tumulto processual ou prejuízo à defesa, na medida em que foi facultado aos autores se manifestarem de forma ampla sobre tais elementos fáticos em réplica, em obediência ao princípio do contraditório e da verdade real. Mantenho os documentos nos autos. 1.6) Do pedido de expedição de ofício ao CREA e do uso inadequado de Inteligência Artificial Indefiro o requerimento de expedição de ofício ao CREA-SP formulado pela ré à fl. 1162. Causa espécie a este Juízo que a dita infração ética imputada ao assistente técnico dos autores tenha sido fundamentada em dispositivo legal inexistente, extraído de resolução profissional (fl. 183). A justificativa apresentada pela causídica à fl. 1159, minimizando a indicação de norma falsa como mero lapso decorrente do uso de inteligência artificial, é inaceitável. O dever de referência e conferência das fontes normativas é exclusivo do profissional habilitado que subscreve a peça, cuja responsabilidade técnica não pode ser delegada a algoritmos geradores de texto. A apresentação de fundamentação jurídica inverídica e a juntada de peças processuais desnecessariamente extensas e desconexas com a realidade técnica dos autos violam frontalmente os deveres de lealdade, boa-fé e cooperação que regem o processo civil (arts. 5º, 6º e 77, I e II, do CPC). Fica a patrona da ré expressamente advertida de que a reiteração de condutas desta natureza, inclusive mediante a apresentação de manifestações prolixas, repetitivas ou desprovidas de base normativa real ensejará a imediata aplicação das penalidades por litigância de má-fé (art. 77, § 6º e art. 80, II e V, do CPC) e a expedição de ofício à OAB para apuração de infração disciplinar. 2) DA DILAÇÃO PROBATÓRIA Superadas as questões processuais, verifico que o feito não comporta julgamento antecipado. A matéria fática controversa nos autos demanda dilação técnica e inquirição de pessoas do convívio familiar e comunitário local, razão pela qual não é possível o julgamento no presente momento. 3) DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A natureza e as características da posse exercida pela ré e por seu falecido pai sobre a integralidade do imóvel desde 1991, especificamente se revestida deanimus dominiabsoluto e exclusão de fato dos quinhões dos coautores; b) A existência de oposição, judicial ou extrajudicial, por parte dos coautores à posse exclusiva da ré antes do ajuizamento desta demanda; c) O valor real de mercado do imóvel e o seu justo valor locatício mensal; d) A realização de benfeitorias e acessões pela ré e por seu falecido pai no imóvel, bem como o montante de recursos por eles aplicados para esse fim. 4) DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS 4.1) Da prova pericial: nomeio como perito do juízo Renato Jacob da Rocha (jacob_rocha@adv.oabsp.org.br). O especialista servirá independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466) e as partes poderão indicar assistentes e formular quesitos em 15 dias (CPC, art. 465, § 1º, II e III). As partes têm o prazo de 15 dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram (CPC, art. 465,§1º) A perícia deverá ser custeada em partes iguais pelos autores e pela ré, tendo em vista que ambas as partes pugnaram expressamente pela prova técnica (art. 95,caput, do CPC) e inexistem beneficiários de assistência judiciária gratuita nestes autos. Providencie a serventia a intimação do perito para que, no prazo de 5 dias, manifeste concordância com a nomeação. Em caso positivo, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, §4º). Advirto o perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância como disposto no artigo 473 do CPC, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 dias (CPC, artigo 466, § 2º). Com a reserva, intime-se o perito a dar início aos trabalhos, devendo designar data, local e hora para a realização da perícia. Com a resposta intimem-se as partes (CPC, art. 474). Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 dias, podendo os assistentes técnicos, em igual prazo, apresentar o respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). Ao final, prestados todos os eventuais esclarecimentos, realize-se o pagamento do expert, expedindo-se o necessário, e tornem conclusos. O perito judicial deverá responder: a) Qual o valor de mercado atual do imóvel objeto das matrículas nº 5325 e 5326 do CRI de Itaí/SP? b) Qual o justo valor locatício mensal de mercado para o imóvel em questão? c) Quais benfeitorias e acessões foram implementadas no imóvel desde o ano de 1991, individualizando e classificando-as (necessárias, úteis ou voluptuárias), com indicação do valor de custo estimado de cada uma delas? 4.2) Da prova oral: a prova oral consistirá no depoimento pessoal dos autores e na inquirição de testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado pelas partes no prazo comum de 15 dias, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, do CPC), limitado ao número máximo de 3 testemunhas para cada parte, para cada fato, no máximo de 10 (art. 357, §6º, CPC).. A audiência de instrução, debates e julgamento será designada oportunamente por este juízo, após a juntada do laudo pericial definitivo e manifestação das partes. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ALIFER DE ALMEIDA SILVA (OAB 488428/SP), ERIKA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 295846/SP), ALIFER DE ALMEIDA SILVA (OAB 488428/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor A.M.S.
Autor D.M.S.
Réu J.S.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERIKA DOS SANTOS OLIVEIRA
OAB: 295846/SP
ALIFER DE ALMEIDA SILVA
OAB: 488428/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001596-52.2024.8.26.0263 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - A.M.S. - - D.M.S. - J.S.S. - Vistos. Trata-se de ação de arbitramento de aluguel proposta por ARÃO MARTINS DOS SANTOS e DORA MARTINS DOS SANTOS contra JULIETE SOUZA SANTOS, na qual a ré ofereceu reconvenção pleiteando a declaração de usucapião extraordinária do imóvel. O processo se encontra em ordem, com partes legítimas e interesse processual. Não há outras nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Destarte, declaro o feito SANEADO. 1) DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1) Da ausência de outorga uxória (coautor Arão) Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa parcial do coautor Arão Martins dos Santos. A presente demanda versa sobre arbitramento de aluguéis e cobrança em razão do uso exclusivo de imóvel comum. Trata-se de ação de natureza estritamente obrigacional e indenizatória (direito pessoal), não configurando disputa de direito real imobiliário. Por conseguinte, é inaplicável a exigência de consentimento conjugal descrita no art. 73,do CPC. 1.2) Da incapacidade processual (coautora Dora) Rejeito a preliminar de incapacidade civil e processual da coautora Dora Martins dos Santos. A mera concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez devido a transtornos psiquiátricos não induz, por si só, à perda da capacidade civil para a prática de atos da vida civil e processual, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Não há registro nos autos de processo de interdição ou nomeação de curador. A capacidade civil é a regra do ordenamento jurídico, razão pela qual se mostra despicienda e protelatória a expedição de ofício ao INSS para perquirição de dados médicos sob sigilo. A outorga de mandato de fls. 17/18 é plenamente válida. 1.3) Da inépcia da inicial A preliminar de inépcia da petição inicial fundada na suposta invalidade da notificação extrajudicial se confunde com o mérito da demanda, especificamente quanto ao termo inicial de eventual obrigação indenizatória pelo uso exclusivo do condomínio, momento em que será oportunamente dirimida. A inicial atende de forma satisfatória aos arts. 319 e 320 do CPC. Rejeito, portanto, a preliminar. 1.4) Da admissibilidade da reconvenção Verifica-se que a ré/reconvinte emendou tempestivamente a inicial de reconvenção para adequar o valor da causa (fls. 1000/1001) e recolheu de forma regular a respectiva taxa judiciária (fls. 1010/1013). Há evidente conexão entre a pretensão que exige o arbitramento de aluguéis em condomínio e a pretensão defensiva e reconvencional que busca usucapir a totalidade do mesmo bem imóvel. Admito a reconvenção. 1.5) Dos documentos de fls. 536/996 Afasto a tese de preclusão documental aventada pelos autores em réplica. A juntada de comprovantes de despesas de manutenção e registros fotográficos adicionais não acarreta tumulto processual ou prejuízo à defesa, na medida em que foi facultado aos autores se manifestarem de forma ampla sobre tais elementos fáticos em réplica, em obediência ao princípio do contraditório e da verdade real. Mantenho os documentos nos autos. 1.6) Do pedido de expedição de ofício ao CREA e do uso inadequado de Inteligência Artificial Indefiro o requerimento de expedição de ofício ao CREA-SP formulado pela ré à fl. 1162. Causa espécie a este Juízo que a dita infração ética imputada ao assistente técnico dos autores tenha sido fundamentada em dispositivo legal inexistente, extraído de resolução profissional (fl. 183). A justificativa apresentada pela causídica à fl. 1159, minimizando a indicação de norma falsa como mero lapso decorrente do uso de inteligência artificial, é inaceitável. O dever de referência e conferência das fontes normativas é exclusivo do profissional habilitado que subscreve a peça, cuja responsabilidade técnica não pode ser delegada a algoritmos geradores de texto. A apresentação de fundamentação jurídica inverídica e a juntada de peças processuais desnecessariamente extensas e desconexas com a realidade técnica dos autos violam frontalmente os deveres de lealdade, boa-fé e cooperação que regem o processo civil (arts. 5º, 6º e 77, I e II, do CPC). Fica a patrona da ré expressamente advertida de que a reiteração de condutas desta natureza, inclusive mediante a apresentação de manifestações prolixas, repetitivas ou desprovidas de base normativa real ensejará a imediata aplicação das penalidades por litigância de má-fé (art. 77, § 6º e art. 80, II e V, do CPC) e a expedição de ofício à OAB para apuração de infração disciplinar. 2) DA DILAÇÃO PROBATÓRIA Superadas as questões processuais, verifico que o feito não comporta julgamento antecipado. A matéria fática controversa nos autos demanda dilação técnica e inquirição de pessoas do convívio familiar e comunitário local, razão pela qual não é possível o julgamento no presente momento. 3) DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A natureza e as características da posse exercida pela ré e por seu falecido pai sobre a integralidade do imóvel desde 1991, especificamente se revestida deanimus dominiabsoluto e exclusão de fato dos quinhões dos coautores; b) A existência de oposição, judicial ou extrajudicial, por parte dos coautores à posse exclusiva da ré antes do ajuizamento desta demanda; c) O valor real de mercado do imóvel e o seu justo valor locatício mensal; d) A realização de benfeitorias e acessões pela ré e por seu falecido pai no imóvel, bem como o montante de recursos por eles aplicados para esse fim. 4) DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS 4.1) Da prova pericial: nomeio como perito do juízo Renato Jacob da Rocha (jacob_rocha@adv.oabsp.org.br). O especialista servirá independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466) e as partes poderão indicar assistentes e formular quesitos em 15 dias (CPC, art. 465, § 1º, II e III). As partes têm o prazo de 15 dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram (CPC, art. 465,§1º) A perícia deverá ser custeada em partes iguais pelos autores e pela ré, tendo em vista que ambas as partes pugnaram expressamente pela prova técnica (art. 95,caput, do CPC) e inexistem beneficiários de assistência judiciária gratuita nestes autos. Providencie a serventia a intimação do perito para que, no prazo de 5 dias, manifeste concordância com a nomeação. Em caso positivo, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, §4º). Advirto o perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância como disposto no artigo 473 do CPC, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 dias (CPC, artigo 466, § 2º). Com a reserva, intime-se o perito a dar início aos trabalhos, devendo designar data, local e hora para a realização da perícia. Com a resposta intimem-se as partes (CPC, art. 474). Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 dias, podendo os assistentes técnicos, em igual prazo, apresentar o respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). Ao final, prestados todos os eventuais esclarecimentos, realize-se o pagamento do expert, expedindo-se o necessário, e tornem conclusos. O perito judicial deverá responder: a) Qual o valor de mercado atual do imóvel objeto das matrículas nº 5325 e 5326 do CRI de Itaí/SP? b) Qual o justo valor locatício mensal de mercado para o imóvel em questão? c) Quais benfeitorias e acessões foram implementadas no imóvel desde o ano de 1991, individualizando e classificando-as (necessárias, úteis ou voluptuárias), com indicação do valor de custo estimado de cada uma delas? 4.2) Da prova oral: a prova oral consistirá no depoimento pessoal dos autores e na inquirição de testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado pelas partes no prazo comum de 15 dias, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, do CPC), limitado ao número máximo de 3 testemunhas para cada parte, para cada fato, no máximo de 10 (art. 357, §6º, CPC).. A audiência de instrução, debates e julgamento será designada oportunamente por este juízo, após a juntada do laudo pericial definitivo e manifestação das partes. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ALIFER DE ALMEIDA SILVA (OAB 488428/SP), ERIKA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 295846/SP), ALIFER DE ALMEIDA SILVA (OAB 488428/SP)