Detalhe do processo

1001596-51.2021.5.02.0271

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara do Trabalho de Embu das Artes
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001596-51.2021.5.02.0271 RECLAMANTE: ANDREA APARECIDA FIGUEIREDO BRUNO DE ANDRADE RECLAMADO: J CRUZ PORTARIA EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b8f8e2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações: Sentença proferida sob o ID. 2367bfe dando parcial procedência aos pedidos formulados pelo(a) reclamante, a saber: "(...) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamante, ANDREA APARECIDA FIGUEIREDO BRUNO DE ANDRADE, formulados em face dos reclamados, J CRUZ PORTARIA EIRELI - ME (1ª reclamada), CONDOMINIO RESIDENCIAL RUBI (2º reclamado), CONJUNTO HABITACIONAL EMBU N5 (3º reclamado) e CONJUNTO HABITACIONAL EMBU N10 (4º reclamado), para, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, e nos limites do pedido, condenar os 2º, 3º e 4º reclamados subsidiariamente à 1ª reclamada, sendo o 2º reclamada pelo período de 02/10/2017 (admissão) até outubro de 2018, o 3º reclamado pelo período de novembro de 2018 até outubro de 2019 e o 4º reclamado pelo ínterim de novembro/2019 a 30/10/2020 (término do contrato de emprego), em todas as eventuais obrigações da presente Sentença, (inclusive percentuais de verbas resilitórias referentes aos períodos retrocitados - exceto eventuais obrigações de natureza personalíssima que, se existentes, serão expressamente ressalvadas), observando-se, inclusive, os limites dos valores expostos na petição inicial, pois os pedidos são líquidos (inclusive com limitação da condenação ao valor da causa, nos termos dos artigos 292, VI, e 492, caput, ambos do CPC, com exceção dos juros, atualizações monetárias e eventuais multas processuais) a: a) efetuar (apenas a 1ª reclamada) a anotação do término do contrato de emprego na Carteira de Trabalho da reclamante, com data de 30/10/2020, o que deverá ocorrer no prazo de 10 dias após a intimação específica para tanto, depois do trânsito em julgado desta Sentença, sob pena de multa no importe de R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00, exceto se a 1ª reclamada não for localizada, hipótese em que, por óbvio, não haverá a aplicação da multa e as anotações pertinentes da CTPS deverão ser realizadas pela Secretaria desta Vara, sem apor qualquer carimbo que permita a identificação de que a anotação foi realizada pelo Poder Judiciário, o que certamente prejudicaria o trabalhador na obtenção de novo emprego – ID. cfa3094 - Pág. 42 - fls. 43 do PDF - item "e". b) pagarem (1ª reclamada e solidariamente os seus sócios) à reclamante multa por litigância de má-fé, no importe de 9,99% do valor da causa, por alterar a verdade dos fatos, deduzindo pretensão contra fato incontroverso, usando do processo para conseguir objetivo ilegal, procedendo de modo temerário, tudo nos termos dos artigos 793-B, I, II, III e V, e 793-C, da CLT. c) efetuarem, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da presente Sentença, os recolhimentos previdenciários e fiscais atinentes às quotas-partes patronal (apenas no que tange aos recolhimentos previdenciários) e do trabalhador, referentes a todos os valores pagos ao longo do período do vínculo de emprego ora reconhecido, sob pena de execução, facultando-se a dedução dos valores devidos pela reclamante dos seus créditos (artigo 876, parágrafo único, da CLT). d) pagarem à reclamante: saldo de salário de 30 dias de outubro de 2020; aviso prévio indenizado (39 dias); gratificações natalinas integral de 2019 e proporcional (11/12) de 2020 (com a projeção do aviso prévio indenizado); férias indenizadas + 1/3, integrais e em dobro dos períodos aquisitivos 2017/2018 e 2018/2019, integrais simples do período aquisitivo 2019/2020 e proporcionais (02/12 – considerando-se a projeção do aviso prévio) do período aquisitivo 2020/2021; FGTS + 40% sobre as verbas ora deferidas (sendo a multa de 40% sobre os todos os valores de FGTS ao longo de todo o contrato de emprego, tanto os depósitos realizados, como os ora deferidos), observadas a Súmula 305/TST e as Orientações Jurisprudenciais 42 e 195, SDI-1/TST, no que couberem, deduzidos os eventuais valores pagos a igual título para não acarretar o enriquecimento ilícito da reclamante. e) pagarem à reclamante o FGTS dos meses faltantes, mediante depósito na sua conta vinculada. f) pagarem à reclamante a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. g) pagarem à reclamante a multa do artigo 467 da CLT. h) pagarem à reclamante os adicionais noturnos (20%) das horas trabalhadas após as 22h00, observando-se a redução da hora noturna, com reflexos no aviso prévio, férias + 1/3, gratificações natalinas, FGTS + 40% e DSR's, com a necessária dedução dos valores já pagos, para que não haja o enriquecimento ilícito da reclamante, observados os dias de efetivo trabalho, a evolução salarial da reclamante e o divisor 220 i) pagarem à reclamante as horas extras das folgas trabalhadas, com adicional de 100%, no período de 02/10/2017 até 30/10/2019, com reflexos nas férias + 1/3, gratificações natalinas, FGTS+ 40% e aviso prévio, observados os dias de efetivo trabalho, a evolução salarial da reclamante e o divisor 220, deduzidos os eventuais valores pagos e/ou compensados a igual título para não acarretar o enriquecimento ilícito da reclamante. j) pagarem à reclamante, a título de intervalo intrajornada suprimido, 01 hora por dia de efetivo trabalho, com adicional legal de 50%, de forma indenizatória, sem qualquer reflexo, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, observados os dias de efetivo trabalho, a evolução salarial da reclamante e o divisor 220. k) pagarem à reclamante indenização correspondente aos vales-transportes suprimidos durante as folgas trabalhadas no período de 02/10/2017 até 30/10/2019, no valor total de R$ 21,00 (conforme petição inicial - ID. cfa3094 - Pág. 8) por dia de efetivo trabalho (considerando a duração do trabalho fixada). l) pagarem à reclamante tíquete refeição, observando-se os valores fixados nos instrumentos normativos e as suas vigências. m) pagarem à reclamante, a título de PLR, o valor de R$ 125,52, R$ 271,50 e R$ 271,50 referentes aos anos de 2018, 2019 e 2020. n) pagarem à reclamante cinco multas normativas, no valor equivalente a 20% do salário mínimo federal, cada, conforme previsto na cláusula sexagésima segunda da CCT (ID. 74e10fa - Pág. 16), destacando que a multa é devida por cláusula violada e não por infração, ou seja, é devida uma multa por cláusula violada em cada norma coletiva, independentemente de eventual reiteração da violação da mesma cláusula nos demais meses de vigência da mesma norma. o) pagarem aos advogados do(a) reclamante honorários de sucumbência no importe de 10% do valor líquido da condenação. (...) Determino, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará para que a reclamante possa soerguer o FGTS. (...) Correção monetária e juros “pro rata die” nos termos do julgamento definitivo do STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5.867 e 6.021, de modo que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da distribuição do processo, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). (...) Ante as irregularidades verificadas, determino a expedição de ofícios, com cópia da presente Sentença, para a Gerência Regional do Trabalho e Emprego (antiga DRT). Pela fraude perpetrada, que culminou na omissão do registro do contrato de emprego na CTPS do reclamante, determino a imediata expedição de ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo e à Polícia Judiciária do Estado de São Paulo (Polícia Civil), com cópia da presente Sentença para que instaurem Processo pelos crimes de falsidade de documento público (artigo 297, § 3º, inciso II, CP), falsidade ideológica (artigo 299, CP) e frustração de Direito assegurado por lei trabalhista (artigo 203, CP) em face dos sócios e administradores da 1ª reclamada. Considerando-se que a fraude praticada pelas partes acarretou imenso prejuízo à União e à Seguridade Social, no que tange aos recolhimentos fiscais e previdenciários, determino a expedição de ofícios à Secretaria da Receita Federal do Brasil para que tome as medidas administrativas pertinentes, assim como ao Ministério Público Federal e Polícia Federal, com cópia da presente Sentença, para que instaurem inquérito para apurar eventual prática de crimes contra a ordem tributária e de sonegações fiscal e previdenciária pela reclamante e pela 1ª reclamada e seus sócios. Por fim, determino a imediata expedição de ofício, com cópia da presente Sentença, para a Receita Federal do Brasil para que proceda a exclusão da 1ª reclamada do sistema SIMPLES, caso nele inscrita, por violação dos artigos 1º, II, e 52, I, da LC 123/2006, nos termos do artigo 29, V e XII, da mesma Lei. (...) Custas pelos reclamados, no importe de R$ 2.000,00 (...)". Embargos de Declaração opostos pela 1ª reclamada sob o ID. d7b7df7; e Embargos de Declaração opostos pela reclamante sob o ID. 9bd0731. Na sentença proferida sob o ID. 96baa54, decidiu-se por acolher parcialmente os Embargos apresentados pelo reclamante e pela reclamada, neste último caso, sem qualquer alteração no dispositivo. Recurso Ordinário interposto pela 4ª reclamada (CONJUNTO HABITACIONAL EMBU N10) sob o ID. 965c011, tendo sido negado seguimento a recurso (ID. dd5ffe1). Embargos de Declaração opostos pela 4ª reclamada (CONJUNTO HABITACIONAL EMBU N10) sob o ID. 0ab12ef, não tendo sido conhecidos por este juízo, tendo sido aplicada multa de 1% do valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário interposto pela 4ª reclamada (CONJUNTO HABITACIONAL EMBU N10) sob o ID. 4d3da00. No acórdão proferido pelos Magistrados a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (ID. 9a10eb1), decidiu-se por "(...) NÃO CONHECER dos embargos declaratórios opostos às fls. 861/864, id:82f369d, CONHECER do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO e, por consequência, NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto, nos termos da fundamentação do voto da Relatora (...)". Recurso de Revista interposto pela 4ª reclamada (CONJUNTO HABITACIONAL EMBU N10) sob o ID. b4b04d9, tendo sido denegado seguimento ao recurso (ID. 5feebea). Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pela 4ª reclamada (CONJUNTO HABITACIONAL EMBU N10) sob o ID. 1332ee1, tendo sido negado provimento ao recurso, conforme ID. e9166bc. Trânsito em julgado operado em 08/10/2025, conforme ID. 91acb51. Custas processuais arbitradas em desfavor das reclamadas no valor de R$ 2.000,00, conforme ID. 2367bfe. Certifico a inexistência de depósito recursal (SISCONDJ e SIF). _____________________________ Apresentou o(a) reclamante os seus cálculos de liquidação sob o ID. 06c6334/ ID. 36654b8. Instadas a se manifestarem (ID. b8b2535), a 3ª reclamada (CONJUNTO HABITACIONAL EMBU N5) apresentou impugnação, juntamente com os cálculos entendidos como devidos sob o ID. 1c5b7fa/ ID. ce92482. De outro modo a 1ª, 2ª e 4ª reclamadas permaneceram inertes. Em razão das divergências apresentadas, restou determinada a realização de perícia judicial contábil, a cargo da perita AMANDA CAMARANE REIGADA (ID. 73025ee). Laudo pericial contábil juntado sob o ID. 62c63fe e anexos. Partes devidamente intimadas para se manifestarem em relação aos cálculos juntados pela perita (ID. 5e23c05). Manifestação/Impugnação apresentada pela reclamante sob o ID. e4aac04. Manifestação/Impugnação apresentada pela 4ª reclamada (CONJUNTO HABITACIONAL EMBU N10) sob o ID. e4aac04. Esclarecimentos apresentados pela perita (ID. fb47c79), retificando parcialmente os cálculos apresentados anteriormente. Adequada a forma de pagamento dos valores do FGTS, tendo em vista o Tema 068 do TST, firmado no Julgamento de Recurso Revista Repetitivo (RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201). Da análise do aludo apresentado pela perita contábil, restou adequada a apuração das custas processuais, na razão do valor definido na sentença (ID. 2367bfe), para cada uma das reclamadas. Honorários periciais contábeis arbitrados no valor de R$ 2.500,00, a serem pagos pelo devedor principal, e subsidiariamente, pelos demais devedores, numa única vez, evitando-se o pagamento a maior. Ainda, adequada a apuração das custas processuais, conforme previsto na sentença de ID. 2367bfe. ____________________________ Destaco o valor bruto devido pelas reclamadas: 1ª Reclamada (J CRUZ PORTARIA EIRELI - ME), responsável principal , com base nos cálculos elaborados pela perita contábil (ID. 557ec6f), com as correções acima apontadas e atualizados até a presente data (ID. 3576530), conforme abaixo informado, devendo serem atualizados até o efetivo adimplemento, sendo: Principal corrigido pelo índice IPCA-E até 20/09/2021; e Sem correção a partir de 21/09/2021 R$ 198.336,26 Juros pela SELIC (Receita Federal) a partir de 21/09/2021 R$ 116.506,68 Contribuição Previdenciária (empresa) R$ 52.400,15 FGTS (valor a ser depositado na conta vinculada do(a) reclamante) R$ 26.597,53 Honorários Periciais Contábeis. AMANDA CAMARANE REIGADA R$ 2.500,00 Custas processuais R$ 2.000,00 Honorários Advocatícios (10%) Adv. reclamante R$ 34.144,05 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 12/08/2026 R$ 432.484,67 Há parcelas previdenciárias R$ 12.174,76 e fiscal R$ 1.554,18 - Base de cálculo conforme OJ 400 da SDI-I do TST e IN nº 1.500/14 da RFB = R$ 118.052,92, número de meses = 41 a serem deduzidas do crédito do(a) reclamante. 2ª Reclamada (CONDOMINIO RESIDENCIAL RUBI), responsável subsidiária, pelo período correspondente a 02/10/2014 (admissão) à 10/2018, com base nos cálculos elaborados pela perita contábil (ID. a8e4bb3), com as correções acima apontadas e atualizados até a presente data (ID. 51e7aad), conforme abaixo informado, devendo serem atualizados até o efetivo adimplemento, sendo: Principal corrigido pelo índice IPCA-E até 20/09/2021; e Sem correção a partir de 21/09/2021 R$ 86.637,86 Juros pela SELIC (Receita Federal) a partir de 21/09/2021 R$ 50.892,80 Contribuição Previdenciária (empresa) R$ 24.742,93 FTGS (valor a ser depositado na conta vinculada do(a) reclamante) R$ 16.557,71 Honorários Periciais Contábeis. AMANDA CAMARANE REIGADA R$ 2.500,00 Custas processuais R$ 2.000,00 Honorários Advocatícios (10%) Adv. reclamante R$ 15.408,84 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 12/08/2026 R$ 198.740,14 Há parcelas previdenciárias R$ 5.626,27 e fiscal R$ 2.425,45 - Base de cálculo conforme OJ 400 da SDI-I do TST e IN nº 1.500/14 da RFB = R$ 55.585,69, número de meses = 15 a serem deduzidas do crédito do(a) reclamante. 3ª Reclamada (CONJUNTO HABITACIONAL EMBU N5), responsável subsidiária, pelo período correspondente a 11/2018 à 10/2019, com base nos cálculos elaborados pela perita contábil (ID. 07b3a42), com as correções acima apontadas e atualizados até a presente data (ID. 1223e9f), conforme abaixo informado, devendo serem atualizados até o efetivo adimplemento, sendo: Principal corrigido pelo índice IPCA-E até 20/09/2021; e Sem correção a partir de 21/09/2021 R$ 80.529,24 Juros pela SELIC (Receita Federal) a partir de 21/09/2021 R$ 47.304,48 Contribuição Previdenciária (empresa) R$ 23.979,76 FTGS (valor a ser depositado na conta vinculada do(a) reclamante) R$ 11.667,09 Honorários Periciais Contábeis. AMANDA CAMARANE REIGADA R$ 2.500,00 Custas processuais R$ 2.000,00 Honorários Advocatícios (10%) Adv. reclamante R$ 13.950,08 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 12/08/2026 R$ 181.930,65 Há parcelas previdenciárias R$ 5.715,33 e fiscal R$ 2.704,65 - Base de cálculo conforme OJ 400 da SDI-I do TST e IN nº 1.500/14 da RFB = R$ 54.051,16, número de meses = 14 a serem deduzidas do crédito do(a) reclamante. 4ª Reclamada (CONJUNTO HABITACIONAL EMBU N10), responsável subsidiária, pelo período correspondente a 11/2019 à 30/10/2020 (término do contato de emprego), com base nos cálculos elaborados pela perita contábil (ID. 07b3a42), com as correções acima apontadas e atualizados até a presente data (ID. 1c77663), conforme abaixo informado, devendo serem atualizados até o efetivo adimplemento, sendo: Principal corrigido pelo índice IPCA-E até 20/09/2021; e Sem correção a partir de 21/09/2021 R$ 20.201,15 Juros pela SELIC (Receita Federal) a partir de 21/09/2021 R$ 11.866,56 Contribuição Previdenciária (empresa) R$ 2.615,72 FTGS (valor a ser depositado na conta vinculada do(a) reclamante) R$ 4.124,29 Honorários Periciais Contábeis. AMANDA CAMARANE REIGADA R$ 2.500,00 Custas processuais R$ 2.000,00 Honorários Advocatícios (10%) Adv. reclamante R$ 3.619,20 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 12/08/2026 R$ 46.926,92 Há parcela previdenciária a ser deduzida do crédito do(a) reclamante, no importe de R$ 488,69. EMBU DAS ARTES/SP, data abaixo. HEBERT WILLIAN PEREIRA, Servidor. DECISÃO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos para fixar o valor bruto devido pela(o) 1ª reclamada (J CRUZ PORTARIA EIRELI - ME) e, subsidiariamente, pela 2ª (CONDOMINIO RESIDENCIAL RUBI), 3ª (CONJUNTO HABITACIONAL EMBU N5) e 4ª (CONJUNTO HABITACIONAL EMBU N10) reclamadas, da forma acima especificada, devendo serem atualizados até o efetivo adimplemento, ficando autorizada a dedução da(s) parcela(s) previdenciária e fiscal do crédito do(a) reclamante. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 2.500,00, em favor da perita AMANDA CAMARANE REIGADA, a cargo das reclamadas, conforme acima certificado. A(O) reclamada(o) deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto de condenação, autorizada a dedução da cota do empregado de seu crédito, devendo o recolhimento ser efetuado mês a mês, indicando-se o nome do trabalhador, o código do pagamento, o mês da competência e a identificação da inscrição, para fim de cadastramento no CNIS e repercussão nos benefícios previdenciários, comprovando o recolhimento nos autos, sob pena de execução de ofício. Com a publicação desta decisão, FICA A(O) 1ª RECLAMADA (J CRUZ PORTARIA EIRELI - ME) NOTIFICADA(O) para, no prazo de 48 horas (art. 880 da CLT), comprovar nos autos o pagamento do débito acima fixado (com regular dedução do depósito recursal, se houver), ou garantir de forma eficaz o juízo, da forma abaixo especificada: a) pagamento do crédito líquido e honorários advocatícios atualizáveis até a data do pagamento (S. 381, TST). b) recolhimento da contribuição previdenciária cota reclamante e reclamada, devendo obrigatoriamente comprovar o recolhimento por meio de guia DARF preenchida pelo sistema DCTFWeb, e serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial (IN RFB Nº 2128/23). Manual de Orientação da DCTFWeb" Receita Federal (páginas 102 a 105). c) pagamento das custas deverá ser efetuado em de Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial (código de recolhimento 18740-2 – UG 080010). d) os valores do FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do reclamante (Tema 68 TST dos Recurso de Revista Repetitivos), com posterior comunicação à secretaria para liberação dos valores. e) pagamento de honorários periciais deverá ser realizado na conta informada pelo perita AMANDA CAMARANE REIGADA (Banco: BCO DO BRASIL S.A./ Agência: ESTILO TRT-SP/ Cód. da AgÊncia: 8526/ Conta: 148687) ou por meio de depósito judicial. f) o recolhimento do imposto de renda (IRRF) deverá ser realizado por meio da Guia DARF adequada. Decorrido o prazo legal de 48 horas sem a ocorrência de pagamento ou garantia do Juízo, prossiga-se com a busca de bens da(o) executada(o) por meio dos convênios celebrados no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD), no estrito limite do valor apurado em liquidação, tendo esta decisão força de mandado para tanto. Caso a utilização dos convênios supra resulte em bloqueios/restrições/penhoras de valores superiores ao estrito limite do valor devido, em especial em razão de bloqueios simultâneos do sistema SISBAJUD, desde já resta expressamente determinada a imediata liberação dos valores excedentes ao quanto devido. Saliento que a apuração de valores bloqueados/penhorados acima do valor devido poderá se dar via consulta à resposta enviada pelo Bacen ou, ainda, mediante comprovação daquele que teve suas contas bloqueadas. Do resultado das pesquisas e eventuais bloqueios o(a) exequente será intimado(a) para se manifestar no prazo de 10 dias, ocasião em que deverá diligenciar meios de prosseguimento da execução (inclusive novos meios, se insuficientes os anteriores), uma vez que a execução será promovida pelas partes, segundo o artigo 878 da CLT, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de dois anos, sujeitando-se, inclusive, à incidência da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) e arquivamento definitivo. Com fulcro no artigo 139, VI, do CPC, negativas as tentativas de penhora do crédito e decorrido o prazo 45 dias a contar da citação do(s) executado(s), conforme artigo 883-A da CLT, inclua(m)-se a(s) executadas(s) no BNDT e nos cadastros de inadimplentes do SPC, SERASA e CADIN (em especial através do convênio SERASAJUD), bem como realize-se a indisponibilidade de bens e direitos, em especial através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Garantida a execução (pelo depósito em Juízo ou pela penhora de bens) e ciente(s) o(s) executado(s) da penhora, o rito processual, por ser garantia de maior celeridade, seguirá na forma dos artigos 884 e seguintes da CLT (prazo de 5 dias, contados da garantia do Juízo), sempre com aplicação subsidiária do CPC naquilo que for compatível com os princípios do direito e processo do trabalho, de forma que o artigo 769 da CLT seja interpretado à luz da Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXVIII). Efetuado qualquer bloqueio, ainda que parcial, intime(m)-se o(s) executado(s) para manifestação no prazo de 5 dias, sendo que no silêncio o valor poderá ser liberado ao exequente independentemente da garantia total da execução, ao prudente arbítrio deste Juízo, segundo as circunstâncias do caso concreto. Caso a(o) 1ª reclamada (J CRUZ PORTARIA EIRELI - ME), responsável principal, não apresente meio idôneo à solução da execução (garantia do juízo, pagamento, acordo, parcelamento deferido) ou a penhora "on-line" reste negativa, fica desde já deferido o prosseguimento pela(o) 2ª (CONDOMINIO RESIDENCIAL RUBI) 3ª (CONJUNTO HABITACIONAL EMBU N5) e 4ª (CONJUNTO HABITACIONAL EMBU N10) reclamadas, responsáveis subsidiárias, citando-as por meio eletrônico, pelo Sistema DJEN. Intime-se a União, conforme artigo 879, § 3º, da CLT, em que pese a existência de normas infralegais da Autarquia Previdenciária dispensando a intimação até determinados valores, uma vez que contrariam texto expresso de Lei. Havendo impugnação da União, nos termos do § 3º do artigo anterior, a ela competirá a apresentação do demonstrativo das diferenças que entender devidas, sob pena de preclusão. Ainda, considerando os termos da sentença de ID. 2367bfe, fica o reclamante intimado para realizar o depósito da sua CTPS nesta secretaria no prazo de 05 dias. Ato contínuo, deverá a 1ª reclamada (J CRUZ PORTARIA EIRELI - ME) realizar as anotações constantes da sentença no prazo de 10 dias, sob pena de multa no importe de R$100,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00, exceto se a 1ª reclamada não for localizada, hipótese em que, por óbvio, não haverá a aplicação da multa e as anotações pertinentes da CTPS deverão ser realizadas pela Secretaria desta Vara. Intimem-se as partes. EMBU DAS ARTES/SP, 13 de agosto de 2026. DANILO MOREIRA BATISTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA APARECIDA FIGUEIREDO BRUNO DE ANDRADE
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMANDA CAMARANE REIGADA

Autor ANDREA APARECIDA FIGUEIREDO BRUNO DE ANDRADE

Réu CONDOMINIO RESIDENCIAL RUBI

Réu CONJUNTO HABITACIONAL EMBU N10

Réu CONJUNTO HABITACIONAL EMBU N5

Autor DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SP

Autor GERêNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM OSASCO - SP

Réu J CRUZ PORTARIA EIRELI - ME

Autor JOAO RODOLFO DE OLIVEIRA

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Autor POLICIA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO

Autor SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO ALVES DA SILVA

OAB: 220207-D/SP

ARETHA FERNANDA NASCIMENTO CORREA

OAB: 254244/SP

ISRAEL DA COSTA BARBOSA

OAB: 160624/SP

JOSE RODRIGUES REIS NETO

OAB: 355534/SP

MARCO AURELIO DO CARMO

OAB: 148900/SP
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14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001596-51.2021.5.02.0271 RECLAMANTE: ANDREA APARECIDA FIGUEIREDO BRUNO DE ANDRADE RECLAMADO: J CRUZ PORTARIA EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b8f8e2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações: Sentença proferida sob o ID. 2367bfe dando parcial procedência aos pedidos formulados pelo(a) reclamante, a saber: "(...) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamante, ANDREA APARECIDA FIGUEIREDO BRUNO DE ANDRADE, formulados em face dos reclamados, J CRUZ PORTARIA EIRELI - ME (1ª reclamada), CONDOMINIO RESIDENCIAL RUBI (2º reclamado), CONJUNTO HABITACIONAL EMBU N5 (3º reclamado) e CONJUNTO HABITACIONAL EMBU N10 (4º reclamado), para, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, e nos limites do pedido, condenar os 2º, 3º e 4º reclamados subsidiariamente à 1ª reclamada, sendo o 2º reclamada pelo período de 02/10/2017 (admissão) até outubro de 2018, o 3º reclamado pelo período de novembro de 2018 até outubro de 2019 e o 4º reclamado pelo ínterim de novembro/2019 a 30/10/2020 (término do contrato de emprego), em todas as eventuais obrigações da presente Sentença, (inclusive percentuais de verbas resilitórias referentes aos períodos retrocitados - exceto eventuais obrigações de natureza personalíssima que, se existentes, serão expressamente ressalvadas), observando-se, inclusive, os limites dos valores expostos na petição inicial, pois os pedidos são líquidos (inclusive com limitação da condenação ao valor da causa, nos termos dos artigos 292, VI, e 492, caput, ambos do CPC, com exceção dos juros, atualizações monetárias e eventuais multas processuais) a: a) efetuar (apenas a 1ª reclamada) a anotação do término do contrato de emprego na Carteira de Trabalho da reclamante, com data de 30/10/2020, o que deverá ocorrer no prazo de 10 dias após a intimação específica para tanto, depois do trânsito em julgado desta Sentença, sob pena de multa no importe de R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00, exceto se a 1ª reclamada não for localizada, hipótese em que, por óbvio, não haverá a aplicação da multa e as anotações pertinentes da CTPS deverão ser realizadas pela Secretaria desta Vara, sem apor qualquer carimbo que permita a identificação de que a anotação foi realizada pelo Poder Judiciário, o que certamente prejudicaria o trabalhador na obtenção de novo emprego – ID. cfa3094 - Pág. 42 - fls. 43 do PDF - item "e". b) pagarem (1ª reclamada e solidariamente os seus sócios) à reclamante multa por litigância de má-fé, no importe de 9,99% do valor da causa, por alterar a verdade dos fatos, deduzindo pretensão contra fato incontroverso, usando do processo para conseguir objetivo ilegal, procedendo de modo temerário, tudo nos termos dos artigos 793-B, I, II, III e V, e 793-C, da CLT. c) efetuarem, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da presente Sentença, os recolhimentos previdenciários e fiscais atinentes às quotas-partes patronal (apenas no que tange aos recolhimentos previdenciários) e do trabalhador, referentes a todos os valores pagos ao longo do período do vínculo de emprego ora reconhecido, sob pena de execução, facultando-se a dedução dos valores devidos pela reclamante dos seus créditos (artigo 876, parágrafo único, da CLT). d) pagarem à reclamante: saldo de salário de 30 dias de outubro de 2020; aviso prévio indenizado (39 dias); gratificações natalinas integral de 2019 e proporcional (11/12) de 2020 (com a projeção do aviso prévio indenizado); férias indenizadas + 1/3, integrais e em dobro dos períodos aquisitivos 2017/2018 e 2018/2019, integrais simples do período aquisitivo 2019/2020 e proporcionais (02/12 – considerando-se a projeção do aviso prévio) do período aquisitivo 2020/2021; FGTS + 40% sobre as verbas ora deferidas (sendo a multa de 40% sobre os todos os valores de FGTS ao longo de todo o contrato de emprego, tanto os depósitos realizados, como os ora deferidos), observadas a Súmula 305/TST e as Orientações Jurisprudenciais 42 e 195, SDI-1/TST, no que couberem, deduzidos os eventuais valores pagos a igual título para não acarretar o enriquecimento ilícito da reclamante. e) pagarem à reclamante o FGTS dos meses faltantes, mediante depósito na sua conta vinculada. f) pagarem à reclamante a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. g) pagarem à reclamante a multa do artigo 467 da CLT. h) pagarem à reclamante os adicionais noturnos (20%) das horas trabalhadas após as 22h00, observando-se a redução da hora noturna, com reflexos no aviso prévio, férias + 1/3, gratificações natalinas, FGTS + 40% e DSR's, com a necessária dedução dos valores já pagos, para que não haja o enriquecimento ilícito da reclamante, observados os dias de efetivo trabalho, a evolução salarial da reclamante e o divisor 220 i) pagarem à reclamante as horas extras das folgas trabalhadas, com adicional de 100%, no período de 02/10/2017 até 30/10/2019, com reflexos nas férias + 1/3, gratificações natalinas, FGTS+ 40% e aviso prévio, observados os dias de efetivo trabalho, a evolução salarial da reclamante e o divisor 220, deduzidos os eventuais valores pagos e/ou compensados a igual título para não acarretar o enriquecimento ilícito da reclamante. j) pagarem à reclamante, a título de intervalo intrajornada suprimido, 01 hora por dia de efetivo trabalho, com adicional legal de 50%, de forma indenizatória, sem qualquer reflexo, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, observados os dias de efetivo trabalho, a evolução salarial da reclamante e o divisor 220. k) pagarem à reclamante indenização correspondente aos vales-transportes suprimidos durante as folgas trabalhadas no período de 02/10/2017 até 30/10/2019, no valor total de R$ 21,00 (conforme petição inicial - ID. cfa3094 - Pág. 8) por dia de efetivo trabalho (considerando a duração do trabalho fixada). l) pagarem à reclamante tíquete refeição, observando-se os valores fixados nos instrumentos normativos e as suas vigências. m) pagarem à reclamante, a título de PLR, o valor de R$ 125,52, R$ 271,50 e R$ 271,50 referentes aos anos de 2018, 2019 e 2020. n) pagarem à reclamante cinco multas normativas, no valor equivalente a 20% do salário mínimo federal, cada, conforme previsto na cláusula sexagésima segunda da CCT (ID. 74e10fa - Pág. 16), destacando que a multa é devida por cláusula violada e não por infração, ou seja, é devida uma multa por cláusula violada em cada norma coletiva, independentemente de eventual reiteração da violação da mesma cláusula nos demais meses de vigência da mesma norma. o) pagarem aos advogados do(a) reclamante honorários de sucumbência no importe de 10% do valor líquido da condenação. (...) Determino, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará para que a reclamante possa soerguer o FGTS. (...) Correção monetária e juros “pro rata die” nos termos do julgamento definitivo do STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5.867 e 6.021, de modo que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da distribuição do processo, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). (...) Ante as irregularidades verificadas, determino a expedição de ofícios, com cópia da presente Sentença, para a Gerência Regional do Trabalho e Emprego (antiga DRT). Pela fraude perpetrada, que culminou na omissão do registro do contrato de emprego na CTPS do reclamante, determino a imediata expedição de ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo e à Polícia Judiciária do Estado de São Paulo (Polícia Civil), com cópia da presente Sentença para que instaurem Processo pelos crimes de falsidade de documento público (artigo 297, § 3º, inciso II, CP), falsidade ideológica (artigo 299, CP) e frustração de Direito assegurado por lei trabalhista (artigo 203, CP) em face dos sócios e administradores da 1ª reclamada. Considerando-se que a fraude praticada pelas partes acarretou imenso prejuízo à União e à Seguridade Social, no que tange aos recolhimentos fiscais e previdenciários, determino a expedição de ofícios à Secretaria da Receita Federal do Brasil para que tome as medidas administrativas pertinentes, assim como ao Ministério Público Federal e Polícia Federal, com cópia da presente Sentença, para que instaurem inquérito para apurar eventual prática de crimes contra a ordem tributária e de sonegações fiscal e previdenciária pela reclamante e pela 1ª reclamada e seus sócios. Por fim, determino a imediata expedição de ofício, com cópia da presente Sentença, para a Receita Federal do Brasil para que proceda a exclusão da 1ª reclamada do sistema SIMPLES, caso nele inscrita, por violação dos artigos 1º, II, e 52, I, da LC 123/2006, nos termos do artigo 29, V e XII, da mesma Lei. (...) Custas pelos reclamados, no importe de R$ 2.000,00 (...)". Embargos de Declaração opostos pela 1ª reclamada sob o ID. d7b7df7; e Embargos de Declaração opostos pela reclamante sob o ID. 9bd0731. Na sentença proferida sob o ID. 96baa54, decidiu-se por acolher parcialmente os Embargos apresentados pelo reclamante e pela reclamada, neste último caso, sem qualquer alteração no dispositivo. Recurso Ordinário interposto pela 4ª reclamada (CONJUNTO HABITACIONAL EMBU N10) sob o ID. 965c011, tendo sido negado seguimento a recurso (ID. dd5ffe1). Embargos de Declaração opostos pela 4ª reclamada (CONJUNTO HABITACIONAL EMBU N10) sob o ID. 0ab12ef, não tendo sido conhecidos por este juízo, tendo sido aplicada multa de 1% do valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário interposto pela 4ª reclamada (CONJUNTO HABITACIONAL EMBU N10) sob o ID. 4d3da00. No acórdão proferido pelos Magistrados a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (ID. 9a10eb1), decidiu-se por "(...) NÃO CONHECER dos embargos declaratórios opostos às fls. 861/864, id:82f369d, CONHECER do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO e, por consequência, NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto, nos termos da fundamentação do voto da Relatora (...)". Recurso de Revista interposto pela 4ª reclamada (CONJUNTO HABITACIONAL EMBU N10) sob o ID. b4b04d9, tendo sido denegado seguimento ao recurso (ID. 5feebea). Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pela 4ª reclamada (CONJUNTO HABITACIONAL EMBU N10) sob o ID. 1332ee1, tendo sido negado provimento ao recurso, conforme ID. e9166bc. Trânsito em julgado operado em 08/10/2025, conforme ID. 91acb51. Custas processuais arbitradas em desfavor das reclamadas no valor de R$ 2.000,00, conforme ID. 2367bfe. Certifico a inexistência de depósito recursal (SISCONDJ e SIF). _____________________________ Apresentou o(a) reclamante os seus cálculos de liquidação sob o ID. 06c6334/ ID. 36654b8. Instadas a se manifestarem (ID. b8b2535), a 3ª reclamada (CONJUNTO HABITACIONAL EMBU N5) apresentou impugnação, juntamente com os cálculos entendidos como devidos sob o ID. 1c5b7fa/ ID. ce92482. De outro modo a 1ª, 2ª e 4ª reclamadas permaneceram inertes. Em razão das divergências apresentadas, restou determinada a realização de perícia judicial contábil, a cargo da perita AMANDA CAMARANE REIGADA (ID. 73025ee). Laudo pericial contábil juntado sob o ID. 62c63fe e anexos. Partes devidamente intimadas para se manifestarem em relação aos cálculos juntados pela perita (ID. 5e23c05). Manifestação/Impugnação apresentada pela reclamante sob o ID. e4aac04. Manifestação/Impugnação apresentada pela 4ª reclamada (CONJUNTO HABITACIONAL EMBU N10) sob o ID. e4aac04. Esclarecimentos apresentados pela perita (ID. fb47c79), retificando parcialmente os cálculos apresentados anteriormente. Adequada a forma de pagamento dos valores do FGTS, tendo em vista o Tema 068 do TST, firmado no Julgamento de Recurso Revista Repetitivo (RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201). Da análise do aludo apresentado pela perita contábil, restou adequada a apuração das custas processuais, na razão do valor definido na sentença (ID. 2367bfe), para cada uma das reclamadas. Honorários periciais contábeis arbitrados no valor de R$ 2.500,00, a serem pagos pelo devedor principal, e subsidiariamente, pelos demais devedores, numa única vez, evitando-se o pagamento a maior. Ainda, adequada a apuração das custas processuais, conforme previsto na sentença de ID. 2367bfe. ____________________________ Destaco o valor bruto devido pelas reclamadas: 1ª Reclamada (J CRUZ PORTARIA EIRELI - ME), responsável principal , com base nos cálculos elaborados pela perita contábil (ID. 557ec6f), com as correções acima apontadas e atualizados até a presente data (ID. 3576530), conforme abaixo informado, devendo serem atualizados até o efetivo adimplemento, sendo: Principal corrigido pelo índice IPCA-E até 20/09/2021; e Sem correção a partir de 21/09/2021 R$ 198.336,26 Juros pela SELIC (Receita Federal) a partir de 21/09/2021 R$ 116.506,68 Contribuição Previdenciária (empresa) R$ 52.400,15 FGTS (valor a ser depositado na conta vinculada do(a) reclamante) R$ 26.597,53 Honorários Periciais Contábeis. AMANDA CAMARANE REIGADA R$ 2.500,00 Custas processuais R$ 2.000,00 Honorários Advocatícios (10%) Adv. reclamante R$ 34.144,05 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 12/08/2026 R$ 432.484,67 Há parcelas previdenciárias R$ 12.174,76 e fiscal R$ 1.554,18 - Base de cálculo conforme OJ 400 da SDI-I do TST e IN nº 1.500/14 da RFB = R$ 118.052,92, número de meses = 41 a serem deduzidas do crédito do(a) reclamante. 2ª Reclamada (CONDOMINIO RESIDENCIAL RUBI), responsável subsidiária, pelo período correspondente a 02/10/2014 (admissão) à 10/2018, com base nos cálculos elaborados pela perita contábil (ID. a8e4bb3), com as correções acima apontadas e atualizados até a presente data (ID. 51e7aad), conforme abaixo informado, devendo serem atualizados até o efetivo adimplemento, sendo: Principal corrigido pelo índice IPCA-E até 20/09/2021; e Sem correção a partir de 21/09/2021 R$ 86.637,86 Juros pela SELIC (Receita Federal) a partir de 21/09/2021 R$ 50.892,80 Contribuição Previdenciária (empresa) R$ 24.742,93 FTGS (valor a ser depositado na conta vinculada do(a) reclamante) R$ 16.557,71 Honorários Periciais Contábeis. AMANDA CAMARANE REIGADA R$ 2.500,00 Custas processuais R$ 2.000,00 Honorários Advocatícios (10%) Adv. reclamante R$ 15.408,84 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 12/08/2026 R$ 198.740,14 Há parcelas previdenciárias R$ 5.626,27 e fiscal R$ 2.425,45 - Base de cálculo conforme OJ 400 da SDI-I do TST e IN nº 1.500/14 da RFB = R$ 55.585,69, número de meses = 15 a serem deduzidas do crédito do(a) reclamante. 3ª Reclamada (CONJUNTO HABITACIONAL EMBU N5), responsável subsidiária, pelo período correspondente a 11/2018 à 10/2019, com base nos cálculos elaborados pela perita contábil (ID. 07b3a42), com as correções acima apontadas e atualizados até a presente data (ID. 1223e9f), conforme abaixo informado, devendo serem atualizados até o efetivo adimplemento, sendo: Principal corrigido pelo índice IPCA-E até 20/09/2021; e Sem correção a partir de 21/09/2021 R$ 80.529,24 Juros pela SELIC (Receita Federal) a partir de 21/09/2021 R$ 47.304,48 Contribuição Previdenciária (empresa) R$ 23.979,76 FTGS (valor a ser depositado na conta vinculada do(a) reclamante) R$ 11.667,09 Honorários Periciais Contábeis. AMANDA CAMARANE REIGADA R$ 2.500,00 Custas processuais R$ 2.000,00 Honorários Advocatícios (10%) Adv. reclamante R$ 13.950,08 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 12/08/2026 R$ 181.930,65 Há parcelas previdenciárias R$ 5.715,33 e fiscal R$ 2.704,65 - Base de cálculo conforme OJ 400 da SDI-I do TST e IN nº 1.500/14 da RFB = R$ 54.051,16, número de meses = 14 a serem deduzidas do crédito do(a) reclamante. 4ª Reclamada (CONJUNTO HABITACIONAL EMBU N10), responsável subsidiária, pelo período correspondente a 11/2019 à 30/10/2020 (término do contato de emprego), com base nos cálculos elaborados pela perita contábil (ID. 07b3a42), com as correções acima apontadas e atualizados até a presente data (ID. 1c77663), conforme abaixo informado, devendo serem atualizados até o efetivo adimplemento, sendo: Principal corrigido pelo índice IPCA-E até 20/09/2021; e Sem correção a partir de 21/09/2021 R$ 20.201,15 Juros pela SELIC (Receita Federal) a partir de 21/09/2021 R$ 11.866,56 Contribuição Previdenciária (empresa) R$ 2.615,72 FTGS (valor a ser depositado na conta vinculada do(a) reclamante) R$ 4.124,29 Honorários Periciais Contábeis. AMANDA CAMARANE REIGADA R$ 2.500,00 Custas processuais R$ 2.000,00 Honorários Advocatícios (10%) Adv. reclamante R$ 3.619,20 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 12/08/2026 R$ 46.926,92 Há parcela previdenciária a ser deduzida do crédito do(a) reclamante, no importe de R$ 488,69. EMBU DAS ARTES/SP, data abaixo. HEBERT WILLIAN PEREIRA, Servidor. DECISÃO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos para fixar o valor bruto devido pela(o) 1ª reclamada (J CRUZ PORTARIA EIRELI - ME) e, subsidiariamente, pela 2ª (CONDOMINIO RESIDENCIAL RUBI), 3ª (CONJUNTO HABITACIONAL EMBU N5) e 4ª (CONJUNTO HABITACIONAL EMBU N10) reclamadas, da forma acima especificada, devendo serem atualizados até o efetivo adimplemento, ficando autorizada a dedução da(s) parcela(s) previdenciária e fiscal do crédito do(a) reclamante. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 2.500,00, em favor da perita AMANDA CAMARANE REIGADA, a cargo das reclamadas, conforme acima certificado. A(O) reclamada(o) deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto de condenação, autorizada a dedução da cota do empregado de seu crédito, devendo o recolhimento ser efetuado mês a mês, indicando-se o nome do trabalhador, o código do pagamento, o mês da competência e a identificação da inscrição, para fim de cadastramento no CNIS e repercussão nos benefícios previdenciários, comprovando o recolhimento nos autos, sob pena de execução de ofício. Com a publicação desta decisão, FICA A(O) 1ª RECLAMADA (J CRUZ PORTARIA EIRELI - ME) NOTIFICADA(O) para, no prazo de 48 horas (art. 880 da CLT), comprovar nos autos o pagamento do débito acima fixado (com regular dedução do depósito recursal, se houver), ou garantir de forma eficaz o juízo, da forma abaixo especificada: a) pagamento do crédito líquido e honorários advocatícios atualizáveis até a data do pagamento (S. 381, TST). b) recolhimento da contribuição previdenciária cota reclamante e reclamada, devendo obrigatoriamente comprovar o recolhimento por meio de guia DARF preenchida pelo sistema DCTFWeb, e serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial (IN RFB Nº 2128/23). Manual de Orientação da DCTFWeb" Receita Federal (páginas 102 a 105). c) pagamento das custas deverá ser efetuado em de Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial (código de recolhimento 18740-2 – UG 080010). d) os valores do FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do reclamante (Tema 68 TST dos Recurso de Revista Repetitivos), com posterior comunicação à secretaria para liberação dos valores. e) pagamento de honorários periciais deverá ser realizado na conta informada pelo perita AMANDA CAMARANE REIGADA (Banco: BCO DO BRASIL S.A./ Agência: ESTILO TRT-SP/ Cód. da AgÊncia: 8526/ Conta: 148687) ou por meio de depósito judicial. f) o recolhimento do imposto de renda (IRRF) deverá ser realizado por meio da Guia DARF adequada. Decorrido o prazo legal de 48 horas sem a ocorrência de pagamento ou garantia do Juízo, prossiga-se com a busca de bens da(o) executada(o) por meio dos convênios celebrados no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD), no estrito limite do valor apurado em liquidação, tendo esta decisão força de mandado para tanto. Caso a utilização dos convênios supra resulte em bloqueios/restrições/penhoras de valores superiores ao estrito limite do valor devido, em especial em razão de bloqueios simultâneos do sistema SISBAJUD, desde já resta expressamente determinada a imediata liberação dos valores excedentes ao quanto devido. Saliento que a apuração de valores bloqueados/penhorados acima do valor devido poderá se dar via consulta à resposta enviada pelo Bacen ou, ainda, mediante comprovação daquele que teve suas contas bloqueadas. Do resultado das pesquisas e eventuais bloqueios o(a) exequente será intimado(a) para se manifestar no prazo de 10 dias, ocasião em que deverá diligenciar meios de prosseguimento da execução (inclusive novos meios, se insuficientes os anteriores), uma vez que a execução será promovida pelas partes, segundo o artigo 878 da CLT, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de dois anos, sujeitando-se, inclusive, à incidência da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) e arquivamento definitivo. Com fulcro no artigo 139, VI, do CPC, negativas as tentativas de penhora do crédito e decorrido o prazo 45 dias a contar da citação do(s) executado(s), conforme artigo 883-A da CLT, inclua(m)-se a(s) executadas(s) no BNDT e nos cadastros de inadimplentes do SPC, SERASA e CADIN (em especial através do convênio SERASAJUD), bem como realize-se a indisponibilidade de bens e direitos, em especial através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Garantida a execução (pelo depósito em Juízo ou pela penhora de bens) e ciente(s) o(s) executado(s) da penhora, o rito processual, por ser garantia de maior celeridade, seguirá na forma dos artigos 884 e seguintes da CLT (prazo de 5 dias, contados da garantia do Juízo), sempre com aplicação subsidiária do CPC naquilo que for compatível com os princípios do direito e processo do trabalho, de forma que o artigo 769 da CLT seja interpretado à luz da Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXVIII). Efetuado qualquer bloqueio, ainda que parcial, intime(m)-se o(s) executado(s) para manifestação no prazo de 5 dias, sendo que no silêncio o valor poderá ser liberado ao exequente independentemente da garantia total da execução, ao prudente arbítrio deste Juízo, segundo as circunstâncias do caso concreto. Caso a(o) 1ª reclamada (J CRUZ PORTARIA EIRELI - ME), responsável principal, não apresente meio idôneo à solução da execução (garantia do juízo, pagamento, acordo, parcelamento deferido) ou a penhora "on-line" reste negativa, fica desde já deferido o prosseguimento pela(o) 2ª (CONDOMINIO RESIDENCIAL RUBI) 3ª (CONJUNTO HABITACIONAL EMBU N5) e 4ª (CONJUNTO HABITACIONAL EMBU N10) reclamadas, responsáveis subsidiárias, citando-as por meio eletrônico, pelo Sistema DJEN. Intime-se a União, conforme artigo 879, § 3º, da CLT, em que pese a existência de normas infralegais da Autarquia Previdenciária dispensando a intimação até determinados valores, uma vez que contrariam texto expresso de Lei. Havendo impugnação da União, nos termos do § 3º do artigo anterior, a ela competirá a apresentação do demonstrativo das diferenças que entender devidas, sob pena de preclusão. Ainda, considerando os termos da sentença de ID. 2367bfe, fica o reclamante intimado para realizar o depósito da sua CTPS nesta secretaria no prazo de 05 dias. Ato contínuo, deverá a 1ª reclamada (J CRUZ PORTARIA EIRELI - ME) realizar as anotações constantes da sentença no prazo de 10 dias, sob pena de multa no importe de R$100,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00, exceto se a 1ª reclamada não for localizada, hipótese em que, por óbvio, não haverá a aplicação da multa e as anotações pertinentes da CTPS deverão ser realizadas pela Secretaria desta Vara. Intimem-se as partes. EMBU DAS ARTES/SP, 13 de agosto de 2026. DANILO MOREIRA BATISTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA APARECIDA FIGUEIREDO BRUNO DE ANDRADE

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001596-51.2021.5.02.0271 RECLAMANTE: ANDREA APARECIDA FIGUEIREDO BRUNO DE ANDRADE RECLAMADO: J CRUZ PORTARIA EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b8f8e2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações: Sentença proferida sob o ID. 2367bfe dando parcial procedência aos pedidos formulados pelo(a) reclamante, a saber: "(...) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamante, ANDREA APARECIDA FIGUEIREDO BRUNO DE ANDRADE, formulados em face dos reclamados, J CRUZ PORTARIA EIRELI - ME (1ª reclamada), CONDOMINIO RESIDENCIAL RUBI (2º reclamado), CONJUNTO HABITACIONAL EMBU N5 (3º reclamado) e CONJUNTO HABITACIONAL EMBU N10 (4º reclamado), para, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, e nos limites do pedido, condenar os 2º, 3º e 4º reclamados subsidiariamente à 1ª reclamada, sendo o 2º reclamada pelo período de 02/10/2017 (admissão) até outubro de 2018, o 3º reclamado pelo período de novembro de 2018 até outubro de 2019 e o 4º reclamado pelo ínterim de novembro/2019 a 30/10/2020 (término do contrato de emprego), em todas as eventuais obrigações da presente Sentença, (inclusive percentuais de verbas resilitórias referentes aos períodos retrocitados - exceto eventuais obrigações de natureza personalíssima que, se existentes, serão expressamente ressalvadas), observando-se, inclusive, os limites dos valores expostos na petição inicial, pois os pedidos são líquidos (inclusive com limitação da condenação ao valor da causa, nos termos dos artigos 292, VI, e 492, caput, ambos do CPC, com exceção dos juros, atualizações monetárias e eventuais multas processuais) a: a) efetuar (apenas a 1ª reclamada) a anotação do término do contrato de emprego na Carteira de Trabalho da reclamante, com data de 30/10/2020, o que deverá ocorrer no prazo de 10 dias após a intimação específica para tanto, depois do trânsito em julgado desta Sentença, sob pena de multa no importe de R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00, exceto se a 1ª reclamada não for localizada, hipótese em que, por óbvio, não haverá a aplicação da multa e as anotações pertinentes da CTPS deverão ser realizadas pela Secretaria desta Vara, sem apor qualquer carimbo que permita a identificação de que a anotação foi realizada pelo Poder Judiciário, o que certamente prejudicaria o trabalhador na obtenção de novo emprego – ID. cfa3094 - Pág. 42 - fls. 43 do PDF - item "e". b) pagarem (1ª reclamada e solidariamente os seus sócios) à reclamante multa por litigância de má-fé, no importe de 9,99% do valor da causa, por alterar a verdade dos fatos, deduzindo pretensão contra fato incontroverso, usando do processo para conseguir objetivo ilegal, procedendo de modo temerário, tudo nos termos dos artigos 793-B, I, II, III e V, e 793-C, da CLT. c) efetuarem, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da presente Sentença, os recolhimentos previdenciários e fiscais atinentes às quotas-partes patronal (apenas no que tange aos recolhimentos previdenciários) e do trabalhador, referentes a todos os valores pagos ao longo do período do vínculo de emprego ora reconhecido, sob pena de execução, facultando-se a dedução dos valores devidos pela reclamante dos seus créditos (artigo 876, parágrafo único, da CLT). d) pagarem à reclamante: saldo de salário de 30 dias de outubro de 2020; aviso prévio indenizado (39 dias); gratificações natalinas integral de 2019 e proporcional (11/12) de 2020 (com a projeção do aviso prévio indenizado); férias indenizadas + 1/3, integrais e em dobro dos períodos aquisitivos 2017/2018 e 2018/2019, integrais simples do período aquisitivo 2019/2020 e proporcionais (02/12 – considerando-se a projeção do aviso prévio) do período aquisitivo 2020/2021; FGTS + 40% sobre as verbas ora deferidas (sendo a multa de 40% sobre os todos os valores de FGTS ao longo de todo o contrato de emprego, tanto os depósitos realizados, como os ora deferidos), observadas a Súmula 305/TST e as Orientações Jurisprudenciais 42 e 195, SDI-1/TST, no que couberem, deduzidos os eventuais valores pagos a igual título para não acarretar o enriquecimento ilícito da reclamante. e) pagarem à reclamante o FGTS dos meses faltantes, mediante depósito na sua conta vinculada. f) pagarem à reclamante a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. g) pagarem à reclamante a multa do artigo 467 da CLT. h) pagarem à reclamante os adicionais noturnos (20%) das horas trabalhadas após as 22h00, observando-se a redução da hora noturna, com reflexos no aviso prévio, férias + 1/3, gratificações natalinas, FGTS + 40% e DSR's, com a necessária dedução dos valores já pagos, para que não haja o enriquecimento ilícito da reclamante, observados os dias de efetivo trabalho, a evolução salarial da reclamante e o divisor 220 i) pagarem à reclamante as horas extras das folgas trabalhadas, com adicional de 100%, no período de 02/10/2017 até 30/10/2019, com reflexos nas férias + 1/3, gratificações natalinas, FGTS+ 40% e aviso prévio, observados os dias de efetivo trabalho, a evolução salarial da reclamante e o divisor 220, deduzidos os eventuais valores pagos e/ou compensados a igual título para não acarretar o enriquecimento ilícito da reclamante. j) pagarem à reclamante, a título de intervalo intrajornada suprimido, 01 hora por dia de efetivo trabalho, com adicional legal de 50%, de forma indenizatória, sem qualquer reflexo, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, observados os dias de efetivo trabalho, a evolução salarial da reclamante e o divisor 220. k) pagarem à reclamante indenização correspondente aos vales-transportes suprimidos durante as folgas trabalhadas no período de 02/10/2017 até 30/10/2019, no valor total de R$ 21,00 (conforme petição inicial - ID. cfa3094 - Pág. 8) por dia de efetivo trabalho (considerando a duração do trabalho fixada). l) pagarem à reclamante tíquete refeição, observando-se os valores fixados nos instrumentos normativos e as suas vigências. m) pagarem à reclamante, a título de PLR, o valor de R$ 125,52, R$ 271,50 e R$ 271,50 referentes aos anos de 2018, 2019 e 2020. n) pagarem à reclamante cinco multas normativas, no valor equivalente a 20% do salário mínimo federal, cada, conforme previsto na cláusula sexagésima segunda da CCT (ID. 74e10fa - Pág. 16), destacando que a multa é devida por cláusula violada e não por infração, ou seja, é devida uma multa por cláusula violada em cada norma coletiva, independentemente de eventual reiteração da violação da mesma cláusula nos demais meses de vigência da mesma norma. o) pagarem aos advogados do(a) reclamante honorários de sucumbência no importe de 10% do valor líquido da condenação. (...) Determino, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará para que a reclamante possa soerguer o FGTS. (...) Correção monetária e juros “pro rata die” nos termos do julgamento definitivo do STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5.867 e 6.021, de modo que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da distribuição do processo, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). (...) Ante as irregularidades verificadas, determino a expedição de ofícios, com cópia da presente Sentença, para a Gerência Regional do Trabalho e Emprego (antiga DRT). Pela fraude perpetrada, que culminou na omissão do registro do contrato de emprego na CTPS do reclamante, determino a imediata expedição de ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo e à Polícia Judiciária do Estado de São Paulo (Polícia Civil), com cópia da presente Sentença para que instaurem Processo pelos crimes de falsidade de documento público (artigo 297, § 3º, inciso II, CP), falsidade ideológica (artigo 299, CP) e frustração de Direito assegurado por lei trabalhista (artigo 203, CP) em face dos sócios e administradores da 1ª reclamada. Considerando-se que a fraude praticada pelas partes acarretou imenso prejuízo à União e à Seguridade Social, no que tange aos recolhimentos fiscais e previdenciários, determino a expedição de ofícios à Secretaria da Receita Federal do Brasil para que tome as medidas administrativas pertinentes, assim como ao Ministério Público Federal e Polícia Federal, com cópia da presente Sentença, para que instaurem inquérito para apurar eventual prática de crimes contra a ordem tributária e de sonegações fiscal e previdenciária pela reclamante e pela 1ª reclamada e seus sócios. Por fim, determino a imediata expedição de ofício, com cópia da presente Sentença, para a Receita Federal do Brasil para que proceda a exclusão da 1ª reclamada do sistema SIMPLES, caso nele inscrita, por violação dos artigos 1º, II, e 52, I, da LC 123/2006, nos termos do artigo 29, V e XII, da mesma Lei. (...) Custas pelos reclamados, no importe de R$ 2.000,00 (...)". Embargos de Declaração opostos pela 1ª reclamada sob o ID. d7b7df7; e Embargos de Declaração opostos pela reclamante sob o ID. 9bd0731. Na sentença proferida sob o ID. 96baa54, decidiu-se por acolher parcialmente os Embargos apresentados pelo reclamante e pela reclamada, neste último caso, sem qualquer alteração no dispositivo. Recurso Ordinário interposto pela 4ª reclamada (CONJUNTO HABITACIONAL EMBU N10) sob o ID. 965c011, tendo sido negado seguimento a recurso (ID. dd5ffe1). Embargos de Declaração opostos pela 4ª reclamada (CONJUNTO HABITACIONAL EMBU N10) sob o ID. 0ab12ef, não tendo sido conhecidos por este juízo, tendo sido aplicada multa de 1% do valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário interposto pela 4ª reclamada (CONJUNTO HABITACIONAL EMBU N10) sob o ID. 4d3da00. No acórdão proferido pelos Magistrados a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (ID. 9a10eb1), decidiu-se por "(...) NÃO CONHECER dos embargos declaratórios opostos às fls. 861/864, id:82f369d, CONHECER do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO e, por consequência, NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto, nos termos da fundamentação do voto da Relatora (...)". Recurso de Revista interposto pela 4ª reclamada (CONJUNTO HABITACIONAL EMBU N10) sob o ID. b4b04d9, tendo sido denegado seguimento ao recurso (ID. 5feebea). Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pela 4ª reclamada (CONJUNTO HABITACIONAL EMBU N10) sob o ID. 1332ee1, tendo sido negado provimento ao recurso, conforme ID. e9166bc. Trânsito em julgado operado em 08/10/2025, conforme ID. 91acb51. Custas processuais arbitradas em desfavor das reclamadas no valor de R$ 2.000,00, conforme ID. 2367bfe. Certifico a inexistência de depósito recursal (SISCONDJ e SIF). _____________________________ Apresentou o(a) reclamante os seus cálculos de liquidação sob o ID. 06c6334/ ID. 36654b8. Instadas a se manifestarem (ID. b8b2535), a 3ª reclamada (CONJUNTO HABITACIONAL EMBU N5) apresentou impugnação, juntamente com os cálculos entendidos como devidos sob o ID. 1c5b7fa/ ID. ce92482. De outro modo a 1ª, 2ª e 4ª reclamadas permaneceram inertes. Em razão das divergências apresentadas, restou determinada a realização de perícia judicial contábil, a cargo da perita AMANDA CAMARANE REIGADA (ID. 73025ee). Laudo pericial contábil juntado sob o ID. 62c63fe e anexos. Partes devidamente intimadas para se manifestarem em relação aos cálculos juntados pela perita (ID. 5e23c05). Manifestação/Impugnação apresentada pela reclamante sob o ID. e4aac04. Manifestação/Impugnação apresentada pela 4ª reclamada (CONJUNTO HABITACIONAL EMBU N10) sob o ID. e4aac04. Esclarecimentos apresentados pela perita (ID. fb47c79), retificando parcialmente os cálculos apresentados anteriormente. Adequada a forma de pagamento dos valores do FGTS, tendo em vista o Tema 068 do TST, firmado no Julgamento de Recurso Revista Repetitivo (RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201). Da análise do aludo apresentado pela perita contábil, restou adequada a apuração das custas processuais, na razão do valor definido na sentença (ID. 2367bfe), para cada uma das reclamadas. Honorários periciais contábeis arbitrados no valor de R$ 2.500,00, a serem pagos pelo devedor principal, e subsidiariamente, pelos demais devedores, numa única vez, evitando-se o pagamento a maior. Ainda, adequada a apuração das custas processuais, conforme previsto na sentença de ID. 2367bfe. ____________________________ Destaco o valor bruto devido pelas reclamadas: 1ª Reclamada (J CRUZ PORTARIA EIRELI - ME), responsável principal , com base nos cálculos elaborados pela perita contábil (ID. 557ec6f), com as correções acima apontadas e atualizados até a presente data (ID. 3576530), conforme abaixo informado, devendo serem atualizados até o efetivo adimplemento, sendo: Principal corrigido pelo índice IPCA-E até 20/09/2021; e Sem correção a partir de 21/09/2021 R$ 198.336,26 Juros pela SELIC (Receita Federal) a partir de 21/09/2021 R$ 116.506,68 Contribuição Previdenciária (empresa) R$ 52.400,15 FGTS (valor a ser depositado na conta vinculada do(a) reclamante) R$ 26.597,53 Honorários Periciais Contábeis. AMANDA CAMARANE REIGADA R$ 2.500,00 Custas processuais R$ 2.000,00 Honorários Advocatícios (10%) Adv. reclamante R$ 34.144,05 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 12/08/2026 R$ 432.484,67 Há parcelas previdenciárias R$ 12.174,76 e fiscal R$ 1.554,18 - Base de cálculo conforme OJ 400 da SDI-I do TST e IN nº 1.500/14 da RFB = R$ 118.052,92, número de meses = 41 a serem deduzidas do crédito do(a) reclamante. 2ª Reclamada (CONDOMINIO RESIDENCIAL RUBI), responsável subsidiária, pelo período correspondente a 02/10/2014 (admissão) à 10/2018, com base nos cálculos elaborados pela perita contábil (ID. a8e4bb3), com as correções acima apontadas e atualizados até a presente data (ID. 51e7aad), conforme abaixo informado, devendo serem atualizados até o efetivo adimplemento, sendo: Principal corrigido pelo índice IPCA-E até 20/09/2021; e Sem correção a partir de 21/09/2021 R$ 86.637,86 Juros pela SELIC (Receita Federal) a partir de 21/09/2021 R$ 50.892,80 Contribuição Previdenciária (empresa) R$ 24.742,93 FTGS (valor a ser depositado na conta vinculada do(a) reclamante) R$ 16.557,71 Honorários Periciais Contábeis. AMANDA CAMARANE REIGADA R$ 2.500,00 Custas processuais R$ 2.000,00 Honorários Advocatícios (10%) Adv. reclamante R$ 15.408,84 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 12/08/2026 R$ 198.740,14 Há parcelas previdenciárias R$ 5.626,27 e fiscal R$ 2.425,45 - Base de cálculo conforme OJ 400 da SDI-I do TST e IN nº 1.500/14 da RFB = R$ 55.585,69, número de meses = 15 a serem deduzidas do crédito do(a) reclamante. 3ª Reclamada (CONJUNTO HABITACIONAL EMBU N5), responsável subsidiária, pelo período correspondente a 11/2018 à 10/2019, com base nos cálculos elaborados pela perita contábil (ID. 07b3a42), com as correções acima apontadas e atualizados até a presente data (ID. 1223e9f), conforme abaixo informado, devendo serem atualizados até o efetivo adimplemento, sendo: Principal corrigido pelo índice IPCA-E até 20/09/2021; e Sem correção a partir de 21/09/2021 R$ 80.529,24 Juros pela SELIC (Receita Federal) a partir de 21/09/2021 R$ 47.304,48 Contribuição Previdenciária (empresa) R$ 23.979,76 FTGS (valor a ser depositado na conta vinculada do(a) reclamante) R$ 11.667,09 Honorários Periciais Contábeis. AMANDA CAMARANE REIGADA R$ 2.500,00 Custas processuais R$ 2.000,00 Honorários Advocatícios (10%) Adv. reclamante R$ 13.950,08 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 12/08/2026 R$ 181.930,65 Há parcelas previdenciárias R$ 5.715,33 e fiscal R$ 2.704,65 - Base de cálculo conforme OJ 400 da SDI-I do TST e IN nº 1.500/14 da RFB = R$ 54.051,16, número de meses = 14 a serem deduzidas do crédito do(a) reclamante. 4ª Reclamada (CONJUNTO HABITACIONAL EMBU N10), responsável subsidiária, pelo período correspondente a 11/2019 à 30/10/2020 (término do contato de emprego), com base nos cálculos elaborados pela perita contábil (ID. 07b3a42), com as correções acima apontadas e atualizados até a presente data (ID. 1c77663), conforme abaixo informado, devendo serem atualizados até o efetivo adimplemento, sendo: Principal corrigido pelo índice IPCA-E até 20/09/2021; e Sem correção a partir de 21/09/2021 R$ 20.201,15 Juros pela SELIC (Receita Federal) a partir de 21/09/2021 R$ 11.866,56 Contribuição Previdenciária (empresa) R$ 2.615,72 FTGS (valor a ser depositado na conta vinculada do(a) reclamante) R$ 4.124,29 Honorários Periciais Contábeis. AMANDA CAMARANE REIGADA R$ 2.500,00 Custas processuais R$ 2.000,00 Honorários Advocatícios (10%) Adv. reclamante R$ 3.619,20 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 12/08/2026 R$ 46.926,92 Há parcela previdenciária a ser deduzida do crédito do(a) reclamante, no importe de R$ 488,69. EMBU DAS ARTES/SP, data abaixo. HEBERT WILLIAN PEREIRA, Servidor. DECISÃO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos para fixar o valor bruto devido pela(o) 1ª reclamada (J CRUZ PORTARIA EIRELI - ME) e, subsidiariamente, pela 2ª (CONDOMINIO RESIDENCIAL RUBI), 3ª (CONJUNTO HABITACIONAL EMBU N5) e 4ª (CONJUNTO HABITACIONAL EMBU N10) reclamadas, da forma acima especificada, devendo serem atualizados até o efetivo adimplemento, ficando autorizada a dedução da(s) parcela(s) previdenciária e fiscal do crédito do(a) reclamante. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 2.500,00, em favor da perita AMANDA CAMARANE REIGADA, a cargo das reclamadas, conforme acima certificado. A(O) reclamada(o) deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto de condenação, autorizada a dedução da cota do empregado de seu crédito, devendo o recolhimento ser efetuado mês a mês, indicando-se o nome do trabalhador, o código do pagamento, o mês da competência e a identificação da inscrição, para fim de cadastramento no CNIS e repercussão nos benefícios previdenciários, comprovando o recolhimento nos autos, sob pena de execução de ofício. Com a publicação desta decisão, FICA A(O) 1ª RECLAMADA (J CRUZ PORTARIA EIRELI - ME) NOTIFICADA(O) para, no prazo de 48 horas (art. 880 da CLT), comprovar nos autos o pagamento do débito acima fixado (com regular dedução do depósito recursal, se houver), ou garantir de forma eficaz o juízo, da forma abaixo especificada: a) pagamento do crédito líquido e honorários advocatícios atualizáveis até a data do pagamento (S. 381, TST). b) recolhimento da contribuição previdenciária cota reclamante e reclamada, devendo obrigatoriamente comprovar o recolhimento por meio de guia DARF preenchida pelo sistema DCTFWeb, e serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial (IN RFB Nº 2128/23). Manual de Orientação da DCTFWeb" Receita Federal (páginas 102 a 105). c) pagamento das custas deverá ser efetuado em de Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial (código de recolhimento 18740-2 – UG 080010). d) os valores do FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do reclamante (Tema 68 TST dos Recurso de Revista Repetitivos), com posterior comunicação à secretaria para liberação dos valores. e) pagamento de honorários periciais deverá ser realizado na conta informada pelo perita AMANDA CAMARANE REIGADA (Banco: BCO DO BRASIL S.A./ Agência: ESTILO TRT-SP/ Cód. da AgÊncia: 8526/ Conta: 148687) ou por meio de depósito judicial. f) o recolhimento do imposto de renda (IRRF) deverá ser realizado por meio da Guia DARF adequada. Decorrido o prazo legal de 48 horas sem a ocorrência de pagamento ou garantia do Juízo, prossiga-se com a busca de bens da(o) executada(o) por meio dos convênios celebrados no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD), no estrito limite do valor apurado em liquidação, tendo esta decisão força de mandado para tanto. Caso a utilização dos convênios supra resulte em bloqueios/restrições/penhoras de valores superiores ao estrito limite do valor devido, em especial em razão de bloqueios simultâneos do sistema SISBAJUD, desde já resta expressamente determinada a imediata liberação dos valores excedentes ao quanto devido. Saliento que a apuração de valores bloqueados/penhorados acima do valor devido poderá se dar via consulta à resposta enviada pelo Bacen ou, ainda, mediante comprovação daquele que teve suas contas bloqueadas. Do resultado das pesquisas e eventuais bloqueios o(a) exequente será intimado(a) para se manifestar no prazo de 10 dias, ocasião em que deverá diligenciar meios de prosseguimento da execução (inclusive novos meios, se insuficientes os anteriores), uma vez que a execução será promovida pelas partes, segundo o artigo 878 da CLT, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de dois anos, sujeitando-se, inclusive, à incidência da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) e arquivamento definitivo. Com fulcro no artigo 139, VI, do CPC, negativas as tentativas de penhora do crédito e decorrido o prazo 45 dias a contar da citação do(s) executado(s), conforme artigo 883-A da CLT, inclua(m)-se a(s) executadas(s) no BNDT e nos cadastros de inadimplentes do SPC, SERASA e CADIN (em especial através do convênio SERASAJUD), bem como realize-se a indisponibilidade de bens e direitos, em especial através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Garantida a execução (pelo depósito em Juízo ou pela penhora de bens) e ciente(s) o(s) executado(s) da penhora, o rito processual, por ser garantia de maior celeridade, seguirá na forma dos artigos 884 e seguintes da CLT (prazo de 5 dias, contados da garantia do Juízo), sempre com aplicação subsidiária do CPC naquilo que for compatível com os princípios do direito e processo do trabalho, de forma que o artigo 769 da CLT seja interpretado à luz da Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXVIII). Efetuado qualquer bloqueio, ainda que parcial, intime(m)-se o(s) executado(s) para manifestação no prazo de 5 dias, sendo que no silêncio o valor poderá ser liberado ao exequente independentemente da garantia total da execução, ao prudente arbítrio deste Juízo, segundo as circunstâncias do caso concreto. Caso a(o) 1ª reclamada (J CRUZ PORTARIA EIRELI - ME), responsável principal, não apresente meio idôneo à solução da execução (garantia do juízo, pagamento, acordo, parcelamento deferido) ou a penhora "on-line" reste negativa, fica desde já deferido o prosseguimento pela(o) 2ª (CONDOMINIO RESIDENCIAL RUBI) 3ª (CONJUNTO HABITACIONAL EMBU N5) e 4ª (CONJUNTO HABITACIONAL EMBU N10) reclamadas, responsáveis subsidiárias, citando-as por meio eletrônico, pelo Sistema DJEN. Intime-se a União, conforme artigo 879, § 3º, da CLT, em que pese a existência de normas infralegais da Autarquia Previdenciária dispensando a intimação até determinados valores, uma vez que contrariam texto expresso de Lei. Havendo impugnação da União, nos termos do § 3º do artigo anterior, a ela competirá a apresentação do demonstrativo das diferenças que entender devidas, sob pena de preclusão. Ainda, considerando os termos da sentença de ID. 2367bfe, fica o reclamante intimado para realizar o depósito da sua CTPS nesta secretaria no prazo de 05 dias. Ato contínuo, deverá a 1ª reclamada (J CRUZ PORTARIA EIRELI - ME) realizar as anotações constantes da sentença no prazo de 10 dias, sob pena de multa no importe de R$100,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00, exceto se a 1ª reclamada não for localizada, hipótese em que, por óbvio, não haverá a aplicação da multa e as anotações pertinentes da CTPS deverão ser realizadas pela Secretaria desta Vara. Intimem-se as partes. EMBU DAS ARTES/SP, 13 de agosto de 2026. DANILO MOREIRA BATISTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONJUNTO HABITACIONAL EMBU N5 - CONJUNTO HABITACIONAL EMBU N10 - CONDOMINIO RESIDENCIAL RUBI